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REGULAMENTO PARA QUIOSQUES, EVENTOS E AÇÕES PROMOCIONAIS EM ÁREAS E EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. LOCALIZADO NO MERCADO MUNICIPAL CAPÃO RASO MEDIANTE CREDENCIAMENTO.
CAPÍTULO I – OBJETO
Artigo 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de espaços, instalação de quiosques, realização de eventos e ações promocionais, mediante credenciamento no Mercado Municipal Capão Raso.
Artigo 2º Para fins deste Regulamento considera-se área de promoção:
I - Estandes: aqueles com estruturas autoportantes modulares, de montagem e desmontagem rápidas a ser instalado na área interna do Mercado Municipal Capão Raso.
a) Promocional: destinado à promoção (divulgação) de produto/serviços de uma única marca.
b) Promocional com Vendas: destinado à venda direta ou por adesão de produtos e serviços de um dos segmentos: ingressos, tíquetes, cartões comemorativos, telefones fixos, telefones celulares e seus acessórios, assistência técnica para celulares, cartões de adesão a associações e/ou entidades, cosméticos, pacotes de viagens, passagens aéreas, óculos escuros com proteção UV comprovada, livros, revistas e jornais, gravatas, chinelos entre outros.
c) Comercial: destinado ao comércio de produtos embalados com possibilidade de venda direta.
III - Quiosques Comerciais: aqueles com estruturas autoportantes de fácil montagem e desmontagem, resistentes e adequados às condições das áreas internas do Mercado Municipal Capão Raso.
IV - Eventos: Atividades promocionais a serem analisadas, tais como: desfile, evento temático, show, festa, lançamento, entre outros.
V - Feiras: Conjunto de estandes com estrutura autoportante, de montagem e desmontagem rápida, composta de vidros na fachada principal e divisória com bom padrão de acabamento, destinados à venda direta de produtos, inclusive alimentícios, desde que devidamente lacrados.
§ 1º O prazo mínimo para a promoção de cada produto descrito neste Regulamento é de 01 (um) dia e no máximo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º O local destinado à promoção dos produtos descritos neste Regulamento deverá ser indicado pela parte interessada e só poderá ser utilizado após a autorização expressa por escrito da URBS.
§ 3º Caso a URBS não concorde com o local proposto pela parte interessada poderá esta sugerir outro local para uma nova análise até que se chegue a uma decisão final sobre a possibilidade ou não de implantação da promoção.
§ 4º O valor do metro quadrado a ser aplicado para fins de orçamento das áreas a serem autorizadas pela URBS, para uso da Credenciada para a promoção de quaisquer produtos descritos neste regulamento, consta no Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 3º O credenciamento poderá ser firmado por pessoas jurídicas que estejam com a situação regular perante órgãos municipais, estaduais e federais. A solicitação pode ser feita na pessoa
física do sócio, no entanto, após aprovação do espaço e do projeto o protocolo deve seguir com a inclusão da pessoa jurídica.
Parágrafo Primeiro – O credenciamento para a exploração comercial de quiosques será destinado a produtos do ramo alimentício, de preferência, àqueles característicos em mercado municipais, quais sejam doces regionais ou cristalizados, frutas secas, compotas, oleaginosas, mel e derivados.
Parágrafo Segundo – Em caso excepcional poderá ser apresentada proposta comercial de quiosque fora do padrão definido no parágrafo primeiro, desde que se trate de ramo que não exista no Mercado Municipal Capão Raso e de caráter inovador ao espaço.
Parágrafo Terceiro – Não será aceito quiosque com exploração comercial de venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.
Artigo 4º Para o credenciamento, as empresas deverão encaminhar à Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 – Rodoferroviária – Bloco Central – Curitiba - PR – CEP 80060-090, aos cuidados da Área Comercial da URBS (ou à área responsável pelo credenciamento) os seguintes documentos:
I- Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente; (via autenticada)
II- prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos moldes da IN-200/02 da SRF;
III- certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que esteja dentro do prazo de validade nele atestado;
IV- prova de regularidade fiscal Federal, através da CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, expedida
pela unidade regional da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V- prova de regularidade fiscal Estadual, através da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VI- prova de regularidade fiscal Municipal, através da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, expedida pela Prefeitura Municipal da sede da licitante (incluindo tributos mobiliários e imobiliários);
VII- prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, consistente da Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
VIII- prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, pertinente ao seu ramo de atividade;
IX- declaração, obrigando-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, bem como comprometendo-se a seguir as Normas fixadas no Código Brasileiro de Auto- Regulamentação Publicitária (modelo no Anexo V);
X- prova de autorização específica de comercialização, se houver essa exigência legal para a natureza do produto;
XI- indicação de e-mail para fins de correspondência (modelo no Anexo VI);
XII- ficha cadastral (formulário fornecido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. - modelo no Anexo VII).
Parágrafo único - Após análise da documentação apresentada, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., emitirá o Certificado de Credenciamento, com validade de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, DISTRIBUIÇÃO DE ESPAÇOS E APROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS E DA VEICULAÇÃO.
Artigo 5º A Credenciada deverá encaminhar para a URBS - Urbanização de Curitiba S.A, solicitação de Autorização de Uso, devidamente assinada pelo representante legal comprovado, contendo:
I- número do Certificado de Credenciamento, que deverá estar vigente durante todo o período da promoção;
II- período pretendido de utilização do espaço;
III- indicação do produto ou serviço a ser comercializado ou divulgado, conforme artigo 2º, e dos locais desejados, citando detalhadamente o espaço pretendido;
IV- Em caso de quiosque, estande, eventos ou ações promocionais, a credenciada deverá apresentar projeto em conformidade com as especificações constantes nos Anexos III e IV, respectivamente, bem como amostra ou layout do material promocional e/ou mix dos produtos a serem comercializados;
V- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Relatório de Responsabilidade Técnica – RRT, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento – TFE, e seus respectivos comprovantes de pagamento quando aplicável;
VI- nome e cargo do representante legal que assinará a Carta de Autorização de Uso;
VII- dados cadastrais do anunciante (Razão Social, endereço completo e CNPJ);
§1º A Solicitação de Autorização de Uso deverá ser entregue, devidamente assinada, na Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 - Rodoferroviária – Bloco Central – Curitiba/PR - CEP 80060- 090.
§ 2º O atendimento às empresas Credenciadas far-se-á obedecendo à ordem de recebimento das solicitações de Autorização de Uso, levando-se em conta a data e a hora registradas.
§3º Caso haja indisponibilidade dos espaços mencionados na solicitação, serão ofertados outros espaços e será aceita retificação por e-mail, considerando para a ordem do atendimento a data da primeira solicitação.
§4º A Solicitação de Autorização de Uso terá a validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da solicitação na URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
§ 5º No caso de interesse pela continuidade do uso do espaço, a Autorizada deverá enviar uma Solicitação de Autorização de Uso, que será analisada pela Autorizante observando-se a disponibilidade dos produtos e a ordem estabelecida no § 2º deste artigo. A nova Autorização será emitida respeitando-se os prazos mínimos e máximos previstos no artigo 2°, § 1º, desde que o credenciamento esteja vigente durante todo o período da veiculação.
§6º A aprovação dos projetos de que trata este artigo não implica em qualquer responsabilidade da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
§7º A solicitação dos espaços deverá observar os seguintes prazos para análise e aprovação, após a entrega de toda a documentação exigida:
I- 10 (dez) dias para estande promocional, estande promocional com vendas, quiosques comerciais.
II- 20 (vinte) dias para estande comercial, feira e evento.
Artigo 6º A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. encaminhará ao Credenciado o orçamento
referente aos espaços solicitados no período pretendido.
§ 1º Estando de acordo com o orçamento, o Credenciado deverá encaminhar o layout a ser submetido à prévia aprovação da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
§ 2º A veracidade do conteúdo e o conhecimento do layout de que trata este artigo não implica qualquer responsabilidade da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
§ 3º Os produtos e/ou serviços a serem divulgados deverão respeitar as normas de conduta e segurança vigentes.
§ 4º Após a aprovação prévia do layout pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a Credenciada terá até 5 (cinco) dias úteis antes do início do uso do espaço para aprovar o orçamento para a emissão da Carta de Autorização de Uso. Vencido este prazo, o orçamento será automaticamente cancelado e os produtos nele especificados liberados para nova comercialização.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Artigo 7º Para a utilização dos espaços disponíveis, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. emitirá o documento denominado Carta de Autorização de Uso (CAU) – conforme modelo do Anexo I, que terá a validade prevista no artigo 2º §1º.
§ 1º A CAU será outorgada a título precário, sem exclusividade, podendo:
I- ser emitida com antecedência máxima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do início do período de veiculação;
II- ser cassada a qualquer tempo pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A., bastando para tanto comunicação escrita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data da desocupação, sem que caiba à Autorizada qualquer indenização, ainda que a CAU esteja dentro de sua vigência.
§ 2º Caso haja atraso na instalação por condição operacional, desde que não imputável à Autorizada, a quantidade de dias em atraso serão acrescentados ao final da vigência da CAU. Não haverá ressarcimento do valor.
§ 3º O prazo mínimo de antecedência para solicitação de alteração das condições da CAU ou a sua rescisão é de 10 (dez) dias úteis antes do início da instalação da promoção. A solicitação em período inferior configurará descumprimento e gerará a cobrança, além dos valores correspondentes à multa, tudo conforme parágrafos seguintes e Anexo VIII deste Regulamento.
§ 4º Caso a solicitação de rescisão da CAU ocorra em período inferior a 10 (dez) dias úteis antes do início da implantação da promoção, serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII - Quadro I.
§ 5º Caso a Autorizada solicite alteração para aumento da quantidade de produtos ou do período de veiculação antes ou após o início de vigência, serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII - Quadro II.
§ 6º Caso a Autorizada solicite uma alteração para diminuição de período ou da quantidade de produtos, antes ou após o início da vigência da CAU, considerando o período real de utilização e respeitando o período mínimo dos produtos previstos no artigo 2º, serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII – Quadro II.
§ 7º Caso a Autorizada solicite qualquer alteração na CAU original sem alteração de valor, antes ou após o início da vigência, como por exemplo, modificação do nome da campanha, alteração do responsável legal etc., exceto alteração da razão social e CNPJ da Autorizada, serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII - Quadro II.
§ 8º Caso a Autorizada solicite alteração de redução da quantidade de produtos ou do período de veiculação, antes ou após o início da vigência, considerando o período real de utilização e respeitando o período mínimo dos produtos previstos no artigo 2º. Serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII - Quadro II.
§ 9º Caso a Autorizada solicite qualquer alteração referente ao § 8º e a troca da localização dos produtos será cobrado conforme previsto no Anexo VIII – Quadro II.
§ 10º Caso a Autorizada solicite deslocamento do período da CAU até 10 (dez) dia úteis antes do início da veiculação da campanha, serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII – Quadro II.
§ 11º Caso a solicitação de deslocamento do período da CAU ocorra em período inferior a 10 (dez) dias úteis antes do início da veiculação da campanha, serão cobrados os valores previstos no Anexo VIII – Quadro I.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
Artigo 8º O valor do metro quadrado para o fim de remuneração à URBS pela utilização das áreas autorizadas, está especificado no Anexo II do presente Regulamento.
Parágrafo único. O valor será aquele vigente na data da emissão da CAU.
Artigo 9º A Autorizada deverá efetuar o pagamento da remuneração com antecedência de 01 (um) dia da data de início da utilização do espaço e o restante das parcelas a cada 30 (trinta) dias mensais e consecutivos após o primeiro pagamento.
Parágrafo único. Para o caso de promoção a ser paga por meio de diária, o pagamento da remuneração deverá ser com antecedência de 01 (um) dia da data de início da utilização do espaço contabilizando todos os dias pretendidos pela solicitante no decorrer do período de um mês.
Artigo 10 O pagamento será efetuado nas agências da rede bancária por meio de boleto bancário até a data de vencimento, na periodicidade e forma estabelecidas no Artigo 9º deste Regulamento.
§ 1º Caso ocorra atraso no pagamento, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata tempore desde a data do vencimento até a data de efetivo pagamento.
§ 2º Os valores em atraso, superior a 15 (quinze) dias da data do vencimento, somente poderão ser pagos na tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., localizada na Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 – Rodoferroviária – Bloco Central – Jardim Botânico - Curitiba/PR.
§ 3º Os valores referentes às trocas de layout previstas no artigo 19 deverão ser quitados até 10 (dez) dias da data de emissão do boleto.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 11 A Autorizada arcará:
I- com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da Carta de Autorização de Uso, inclusive a criação, produção e fornecimento de todo material necessário. Bem como obras de implantação, manutenção, conservação e segurança dos locais e equipamentos;
II- com todos os encargos sociais trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários e ainda quaisquer outros que porventura venham incidir sobre o objeto da CAU.
III- com o ressarcimento de despesas decorrentes da ocupação, como consumo de energia elétrica, dentre outras, que serão cobradas por meio de emissão de documento de cobrança com base na apuração dos custos.
Artigo 12 A mão de obra para instalação, retirada e limpeza das áreas e espaços será de responsabilidade exclusiva da Autorizada, que fica obrigada a evitar a acumulação de detritos ou de lixo e tomar as precauções necessárias à preservação da higiene.
§1º O lixo deverá ser colocado em recipientes apropriados, dentro das áreas e espaços ocupados, e a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. determinará o local e o horário de depósito para o recolhimento.
§2º A empresa contratada pela Autorizada, quando em áreas do Mercado Municipal Capão Raso, deverá seguir as normas para acesso às áreas operacionais e utilizar equipamentos adequados e necessários de segurança e proteção individual.
Artigo 13 No caso de a instalação da Autorizada provocar dano, falha e/ou defeito no funcionamento da rede elétrica do Mercado Municipal Capão Raso e ficar comprovado que o problema deve-se a falha e/ou defeito na execução de instalação do equipamento, a Autorizada arcará com todos os custos de serviços e peças necessários para o reparo do respectivo dano, falha e/ou defeito, bem como providenciará o imediato reparo da falha e/ou defeito do equipamento instalado pela mesma, o qual só poderá voltar a funcionar após autorização expressa por escrito da Autorizante.
Artigo 14 Quaisquer acessões e benfeitorias feitas pela Autorizada úteis, necessárias ou voluptuárias, nas áreas de domínio da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. no Mercado Municipal Capão Raso, sempre com aprovação prévia desta, ficarão incorporadas desde a data de sua instalação ao patrimônio, se de interesse da URBS - Urbanização de Curitiba S/A. As acessões e benfeitorias não poderão ensejar o pleito de renovação ou prorrogação da CAU.
Artigo 15 A Autorizada responde pelos danos causados por si e por seus empregados ou prepostos a áreas e equipamentos de propriedade da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., assim como danos causados a seus usuários, empregados ou a terceiros.
Artigo 16 No caso de comercialização de produtos cosméticos, a Autorizada deverá apresentar prova de Registro de Produtos no Ministério da Saúde, junto ao mix dos produtos a serem comercializados, mencionado no artigo 6º.
Artigo 17 A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. receberá a área nas mesmas condições que foi entregue, livre e desimpedido de coisas e pessoas.
Artigo 18 Cumpre à Autorizada e aos seus empregados ou prepostos:
I- acatar as determinações da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.;
II- conduzir-se com atenção e urbanidade;
III- abster-se da prática de atos atentatórios à segurança.
Artigo 19 É vedado à Autorizada ceder, transferir ou emprestar, no todo ou em parte, as áreas e os espaços ocupados, no Mercado Municipal Capão Raso.
Artigo 20 A Autorizada compromete-se a devolver as áreas, espaços e equipamentos ocupados ao término da data de veiculação especificada na CAU, livres, desembaraçados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. notificará a Autorizada, para que providencie a retirada dos materiais em até 48 (quarenta e oito) horas da entrega da referida notificação.
Artigo 21 A Autorizada deverá manter seus empregados identificados com crachá e uniformizados.
Parágrafo único. Deverá constar no crachá o nome completo do empregado, o nome da empresa, o nome da empresa para a qual presta serviço e fotografia de identificação.
Artigo 22 A Autorizada deverá, às suas expensas, contratar e manter em vigor durante todo o prazo de ocupação das áreas e espaços, seguros contra incêndio e roubo, que cubra as mercadorias e as instalações internas.
Artigo 23 A Autorizada deverá atender às exigências das autoridades Federais, Estaduais e Municipais e a legislação vigente.
Artigo 24 A Autorizada compromete-se a devolver as áreas, espaços e equipamentos ocupados ao término da data estipulada na CAU, livres, desembaraçados e em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Capítulo VII.
Artigo 25 É obrigatório o fechamento, com lona presa em sua base com cabo de aço e cadeado, dos estandes promocional e promocional com vendas, nos períodos em que estes estiverem inativos. Não será admitido o uso de plástico na capa.
Artigo 26 É expressamente proibido à Autorizada e a seus empregados ou prepostos:
I- a veiculação de mensagens publicitárias que infrinjam a legislação vigente, atentem contra a moral e os bons costumes, possuam temas de cunho religioso ou político partidário, que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do Mercado Municipal Capão Raso ou a imagem da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e ou que possam suscitar comportamentos inadequados;
II- qualquer tipo de abordagem aos usuários e empregados da URBS para oferecimento ou divulgação dos produtos;
III- a utilização de aparelhos radiofônicos, alto falantes ou congêneres, que sejam ouvidos fora das áreas ocupadas, bem como algazarras, distúrbios e ruídos;
IV- a ocupação de fachadas externas e áreas de uso comum, com mercadorias, cartazes, propagandas, indicações e dizeres congêneres;
V- a ocupação ou depósito de mercadorias de natureza inflamável, explosiva ou perigosa;
VI- a exploração comercial de bens ou atividades que infrinjam a legislação vigente ou que atentem contra a moral e os bons costumes, bem como aquelas de cunho religioso ou político partidário e ainda, aquelas que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do Mercado Municipal Capão Raso;
VII- atuar fora da área autorizada;
VIII- o uso de qualquer equipamento da URBS, tais como telefones, sistema de audição pública, microcomputador, bem como a circulação e/ou a utilização das áreas internas;
IX- a utilização das torneiras ou dos sanitários públicos, para a lavagem de utensílios ou preparação de alimentos;
X- a alteração do layout ou comunicação visual aprovados inicialmente, sem prévia autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A;
XI- alterar o mix de produtos sem prévia autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Artigo 27 Os materiais utilizados para divulgação, promoção e/ou produtos a serem comercializados deverão estar devidamente acondicionados e armazenados conforme previsto no layout aprovado.
Artigo 28 Em caso de constatação de abandono do espaço, a URBS - Urbanização de Curitiba
S.A. encaminhará notificação informando a retomada do bem em 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da comunicação.
Artigo 29 Caso ao término da vigência da CAU o espaço não seja desocupado em 48 (quarenta e oito) horas, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. fica autorizada, a seu critério, a fazer a desocupação do mesmo, não se responsabilizando pela integridade e/ou devolução de equipamentos, estruturas e produtos.
Parágrafo único. A não restituição da área pela Autorizada ao final do seu prazo de validade ou quando solicitada pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A, caracterizará esbulho possessório e ensejará sua retomada pela medida judicial cabível.
CAPÍTULO VII - DA CASSAÇÃO E PENALIDADES
Artigo 30 A CAU poderá ser cassada a exclusivo critério da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. caso se verifique o não cumprimento ao presente Regulamento, bem como a qualquer condição estabelecida na CAU, sem eximir-se da aplicação das demais penalidades previstas neste capítulo, sem que caiba à Autorizada qualquer direito à indenização.
Artigo 31 Caso ocorra o descrito no artigo 28 a Autorizada ficará obrigada:
I- ao pagamento da remuneração pelo período que permanecer ocupando a área;
II- ao pagamento de multa compensatória no valor de 5% (cinco por cento) do total da CAU, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata tempore desde a data da solicitação de desocupação até a data do efetivo pagamento, independentemente do prazo transcorrido; e
III- a arcar com os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) e de todas as demais condições da CAU até a efetiva devolução da área.
Artigo 32 Na hipótese de se verificar inadimplência nos pagamentos devidos, a URBS poderá:
I- aplicar a multa prevista no Artigo 10 §1º deste regulamento;
II- efetuar a inscrição da Autorizada no Serasa transcorridos 15 dias úteis do vencimento;
III- providenciar a lacração do local pelo período em que estiver em débito;
IV- suspender o credenciamento da empresa; e
V- proceder as demais cobranças cabíveis.
Artigo 33 A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. não emitirá nova CAU à Autorizada em débito até a comprovação da quitação deste.
Artigo 34 No caso de descumprimento de qualquer cláusula prevista no Capítulo VI deste regulamento ou do previsto pela CAU a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. poderá aplicar as seguintes penalidades:
I- advertência por escrito, encaminhada por carta ou e-mail, citando o objeto da infração e requerer o saneamento;
II- persistindo a irregularidade será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor total da CAU;
III- no caso de reincidência será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor total da CAU, sendo esta imediatamente cassada e tendo a Autorizada de desocupar imediatamente o espaço, devolvendo-o desembaraçado e em perfeito estado de conservação.
§ 1º Independente da aplicação das demais penalidades previstas nesse regulamento, a Autorizada poderá ter seu credenciamento suspenso, ficando impedida de requerer novo credenciamento para este fim pelo período de até 02 (dois) anos, no caso de:
I- ter duas ou mais Cartas de Autorização de Xxx xxxxxxxx em período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
II- verificar inadimplência.
§ 2º Nos casos descritos neste artigo, a Autorizada poderá apresentar defesa em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da comunicação da infração.
Artigo 35 Na hipótese de a URBS ser compelida a recorrer a medidas judiciais por descumprimento de qualquer cláusula deste regulamento fica a Autorizada obrigada a arcar com os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 A critério da URBS o presente Regulamento poderá ser modificado e complementado a qualquer tempo.
Artigo 37 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da URBS.
Artigo 38 Tendo em vista que a CAU consiste em ato administrativo discricionário, unilateral e precário, o foro competente para qualquer demanda embasada neste regulamento é o Foro da Fazenda Pública da Cidade de Curitiba.
ANEXO I
CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº _
Pelo presente instrumento, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., inscrita no CNPJ 75.076.836/0001-79, com sede nesta Capital na Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx,330 – Jardim Botânico, por seus representantes abaixo assinados, AUTORIZA o uso de espaços ou equipamento situado em área do Mercado Municipal Capão Raso, à
_ inscrita no CNPJ nº _ _ representada por , doravante denominada AUTORIZADA, para a campanha/ Ação/ instalação de_ _ _, mediante as condições abaixo, além das estabelecidas no Regulamento de Credenciamento para exploração de quiosques, eventos e ações promocionais em áreas e equipamentos da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Os produtos comercializados e a respectiva remuneração estão resumidos na tabela abaixo, discriminados no anexo I:
Tipo de Promoção | Quantidade | Remuneração |
Total |
A presente AUTORIZAÇÃO tem validade de dias no período _ _ a . Pelo uso da área a AUTORIZADA deverá pagar o valor total de R$ , em ( _) parcelas no valor de R$ (_ _) nas agências bancárias por meio de boleto fornecido pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A, conforme condições estabelecidas no Capítulo V – da Remuneração e Forma de Pagamento do regulamento supra citado.
Vencimento | Data | Valor da Parcela (R$) |
Eventuais solicitações de alteração e rescisão deverão ser feitas com até 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela, mediante pagamento da Taxa Prevista no Anexo VIII se aplicável. O descumprimento desse prazo desse prazo poderá acarretar a aplicação das multas previstas no Regulamento e seus Anexos.
A presente AUTORIZAÇÃO, por ser precária, poderá ser cassada a qualquer tempo, bastando para tanto comunicação escrita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas com relação à data desocupação. O não cumprimento de qualquer dos itens do regulamento e seus anexos, ensejará a cassação da presente, sem que assista à Autorizada qualquer direito a indenização.
A AUTORIZADA declara estar ciente das condições estabelecidas no Regulamento de Credenciamento para exploração de quiosques, eventos e ações promocionais em áreas e equipamentos da URBS - Urbanização de Curitiba S.A, concordando com seu teor e firmando via única da qual poderão ser extraídas cópias.
As comunicações decorrentes desta AUTORIZAÇÃO serão efetuadas por carta, memorando endereçado ao seguinte destinatário:
URBS - Urbanização de Curitiba S.A
Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 – Jardim Botânico – Rodoferroviária – Bloco Central Curitiba – PR - CEP 80.060.090
Razão Social:
Endereço:
Cep_
Localidade,
_ _
Outorgante Ciente e de Acordo
URBS - Urbanização de Curitiba S.A AUTORIZADA
ELEMENTO
R$ LOCAÇÃO
FONTE
LOCALIZAÇÃ
O
TOPOGRAFIA
IDADE ANOS
POTENCIAL
1 – TABELA DE HOMOGENEIZAÇÃO – Quiosque, eventos e ação promocional mensal
1
2
3
4
5
1.200,00
1.399,00
1.350,00
1.100,00
550,00
M² R$/M²
34,00 35,29
38,00 36,82
37,00 36,49
28,00 39,29
16,00 34,38
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
R$ TOTAL
1,00 1,70 60,00
1,00 1,60 58,91
1,00 1,66 60,57
1,00 1,60 62,86
1,00 1,70 58,44
MÉDIA 60,15
Fonte: Baseado nas fórmulas e tabelas fornecidas pelo Curso de Avaliação de Imóveis de Xxxxx Xxxxxx – Diário das Leis – São Paulo – SP.
2 – VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO (R$/m²)
R$ 60,15
Espaços/Áreas
R$ / M²
SHOPPING POPULAR
O
Ã
A
3 – TABELA DE HOMOGENEIZAÇÃO - Quiosque, eventos e ação promocional diário
ELEMENTO | R$ LOCAÇÃ | M² | R$/M² | FONTE | LOCALIZAÇ O | TOPOGRAFI | IDADE ANOS | POTENCIAL | R$ TOTAL |
1 | 1.200,00 | 34,00 | 35,29 | 0,90 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,30 | 41,29 |
2 | 1.399,00 | 38,00 | 36,82 | 0,90 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,20 | 39,76 |
3 | 1.350,00 | 37,00 | 36,49 | 0,90 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,20 | 39,41 |
4 | 1.100,00 | 28,00 | 39,29 | 0,90 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,20 | 42,43 |
5 | 550,00 | 16,00 | 34,38 | 0,90 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,20 | 37,13 |
MÉDIA | 40,00 |
Fonte: Baseado nas fórmulas e tabelas fornecidas pelo Curso de Avaliação de Imóveis de Xxxxx Xxxxxx – Diário das Leis – São Paulo – SP.
4 – VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO (R$/m²) POR XXX
SHOPPING POPULAR | R$ / M²/DIA |
Espaços/Áreas | R$ 40,00 |
PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTANDE PROMOCIONAL, PROMOCIONAL COM VENDAS, COMERCIAL, TOTENS E QUIOSQUE.
1. O projeto do estande, totens e/ou quiosque a ser apresentado para aprovação prévia da URBS - Urbanização de Curitiba S.A deverá conter as seguintes especificações:
2. Memorial descritivo de todos os materiais a serem utilizados na execução do estande, totens e/ou quiosque e de toda infraestrutura necessária para essa implantação;
3. Projeto de arquitetura contendo:
a) Plantas, cortes e elevações em escala compreensível e localização do extintor;
b) Detalhes construtivos e de montagem em escala 1;50 e 1;20;
c) Proteção dos equipamentos; perspectiva do estande, detalhando o mobiliário e comunicação visual;
d) O layout do estande será analisado e aprovado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A de acordo com a localização do espaço disponibilizado;
e) Os estandes / quiosques deverão apresentar cantos arredondados. Não serão admitidos cantos vivos, visando à segurança do usuário;
f) A altura máxima da parede de fundo dos estandes promocionais não poderá exceder 1 metro e 10 cm.
g) O estande deverá ser coberto por lona com fechamento em cabo de aço e cadeado no período inativo. Não será admitido plástico na capa.
h) No caso de totens a empresa Autorizada deverá garantir sua estabilidade, evitando que estes se movimentem com o deslocamento de ar provocado. Os totens deverão permanecer no local e/ou posição estipulados para não comprometer a segurança dos usuários do Mercado Municipal Capão Raso.
4. Projeto de Elétrica:
a) Descrever os equipamentos a serem instalados. Bem como sua potência e consumo médio de energia;
b) Planta de elétrica com diagrama unifilar impresso em folha de tamanho A3;
c) Não será permitida qualquer ligação irregular no estande e/ou quiosque.
5. Projeto de comunicação visual, discriminando os materiais, texturas e cores:
a) A comunicação visual poderá ser horizontal ou vertical, contudo não poderá interferir com a comunicação visual do Mercado Municipal Capão Raso.
b) Será vedada a comunicação visual por meio de cartazes manuscritos ou uso de cartolina.
IMPLANTAÇÃO DE EVENTOS
Projeto de Arquitetura
1. Projeto de Arquitetura da Implantação (layout) da Feira.
a) Indicar neste projeto o conjunto dos estandes, a circulação e os equipamentos de combate a incêndio, painel de luz, telefone do usuário e outros que estiverem na área liberada para o Evento. Indicar também a circulação respeitando o mínimo de 3,00m;
b) Este layout deverá estar em escala adequada ao entendimento, e devidamente cotada;
2. Projeto de Arquitetura do Estande.
a) Planta baixa do estande com todas as cotas e detalhamento necessário para compreensão do projeto. Nesta planta deverão ser indicados também os balcões, prateleiras, vitrinas, ”displays” e todo mobiliário devidamente cotado. Indicar o material utilizado para execução do mobiliário;
b) Indicar em planta o travamento da estrutura. Este travamento deverá respeitar o módulo mínimo de 2m² quando o estande for pequeno;
c) Detalhes executivos de fixação, instalação dos estandes e mobiliários, em escala adequada (não poderá haver nenhum tipo de fixação através de pregos, parafusos nas paredes e pisos).
3. Projeto de Comunicação Visual
a) Apresentar detalhes da Comunicação Visual do Estande com a discriminação dos materiais, cores, texturas e fixação. Esses elementos deverão ser alinhados com a fachada das unidades;
b) Apresentar, comunicação visual dos totens de divulgação da feira e/ou eventos. No máximo 3 totens por estação.
4. Projeto de Elétrica
a) Projeto de elétrica com diagrama unifilar impresso em papel de tamanho A3;
b) Somente permitido o uso de lâmpadas em LED;
c) Não será permitida a ligação irregular de qualquer equipamento.
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
(Nome da Proponente), por seu(s) representante(s) legal(is), compromete-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata para efeito de exploração comercial de espaços para negócios na URBS - Urbanização de Curitiba S.A, destinados a realização de ações promocionais, comerciais e de serviços.
Curitiba, de de _
_ Assinatura do(s) representante(s) legal(is)
MODELO DE INDICAÇÃO DE E-MAIL PARA FINS DE CORRESPONDÊNCIA
Eu (Nome do Representante), portador do RG nº xxxxxxxx e do CPF nº xxxxxxxxx-xx, representando a empresa XXXXXXXXXXXXX, CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxx, estabelecida à Rua XXXXXXXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XX, CEP xxxxx, declaro para os devidos fins de apresentação à URBS - Urbanização de Curitiba S.A, que autorizo o recebimento de cartas, e- mails, convocações, notificações, correspondências, informativos, ou seja, toda e qualquer comunicação por meio do e-mail abaixo relacionado.
Nome/Responsável | Fone | |
Declaramos ainda inteira responsabilidade pelas informações contidas nesta declaração, estando ciente que toda e qualquer alteração no contato acima informado, é de inteira responsabilidade da declarante.
O não recebimento das comunicações emitidas pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A, em razão de falta de atualização dos dados, mudança e ou indicação errada do endereço eletrônico, é de inteira responsabilidade do declarante.
Colocamos-nos cientes que toda e qualquer alteração de nossas informações, serão realizadas mediante preenchimento de nova declaração, não sendo aceitos alterações via fone, e-mails, fax ou via correio (mala-direta).
Curitiba, _ de de _
_ Assinatura do representante legal (com carimbo da empresa)
URBS - Urbanização de Curitiba S/A
Av. Pres. Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 – Jardim Botânico – Rodoferroviária – Curitiba/PR
INFORMAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE CLIENTES
Razão Social:
Denominação:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Cidade:
UF:
Telefone/FAX:
E-mail:
Tipo de Atividade:
Fabricante: | Representante: | Revendedor: | Prestador: | Outros: |
Ramo de Atividade:
Nome dos Sócios/Diretores:
_, de _ _ de 20_ _. Localidade
_ Assinatura e Carimbo da Empresa
QUADRO RESCISÃO/ALTERAÇÃO DE CAU
QUADRO I - RESCISÃO DE CAU | ||
PERÍODO DA SOLICITAÇÃO | MULTA | OBSERVAÇÃO |
Até 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela (Artigo 7º § 3º) | 1% do valor total da CAU original | - |
Inferior a 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela (Artigo 7º § 4º) | 5% do valor total da CAU original | - |
QUADRO II - ALTERAÇÃO DE CAU | ||
TIPO DE ALTERAÇÃO | MULTA | OBSERVAÇÃO |
Redução da quantidade de produtos ou do período de veiculação antes ou após o início da vigência (Artigo 7º § 5º) | 1% do valor total da CAU original | (*) |
Sem alteração de valor antes ou após o início da vigência (Artigo 7º § 6º) | - | (*) |
Aumento da quantidade de produtos ou do período de veiculação antes ou após o início da vigência (Artigo 7º § 7º) | - | (*) |
Deslocamento de período até 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela (Artigo 7º § 8º) | - | - |
Deslocamento de período inferior a 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela (Artigo 7º § 9º) | 2% do valor total da CAU original | - |
(*)Observações:
1. Antes do inicio da vigência: Rescisão com emissão de nova CAU;
2. Após o início da vigência: Alteração da CAU;
3. Todas as alterações de período estão sujeitas à disponibilidade dos espaços.
Nota 1: A Autorizada deverá solicitar alteração ou rescisão da CAU por meio de carta a ser entregue, devidamente assinada, na Av. Pres. Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 – Jardim Botânico – Rodoferroviária – Bloco Central – Cep: 80.060.090, Curitiba/PR, ou Fax enviado para (41) 3232- 9475
Nota 2: Nos casos em que há previsão de multa a Autorizada poderá apresentar defesa em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da solicitação de alteração/rescisão