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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERONIMO /RS REF: PREGÃO ELETRONICO N° 78/2021
A Empresa MF V E I CULO S E SPE C IA I S EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.548.059/001-47, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00/0000 X. Xxxx Xxxxxxxxx, XXX xx. 90.470-260, telefone (000) 000000000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, na Cidade de Porto Alegre /RS, neste ato por sua representante que esta subscreve, vêm, respeitosamente, diante dessa respeitável municipalidade interpor
pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
I- DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Nos termos, a data de abertura da sessão pública o dia
2 1 d e s e t e m b r o de 2021.
Logo, conforme predispõe o artigo 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, conclui-se que a presente impugnação do edital é tempestiva. Deste modo merece ser conhecida e ao final provida, conforme será detalhado nesta peça impugnatória.
II- DOS FATOS
Esta administração deu publicidade ao edital de licitação
na modalidade de Pregão E l e t r ô n i c o nº 78/ 2021 cuja finalidade é aquisição de
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Ambulância para atender as demandas da Secretaria de Saúde.
Essa IMPUGNANTE tomou conhecimento do edital, e ao analisá-lo, se deparou com exigências excessivas ao ponto de restringir a competitividade no certame licitatório além d e v i o l a r o s princípios da
Legalidade e Isonomia (Igualdade), conforme elencado
abaixo:
A- DA EXIGÊNCIA DE COMPROMISSO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO CERTAME
PRECONIZA O EDITAL DE LICITAÇÃO:
16 – DA REFORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 16-2- j) Declaração da concessionária que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que está ciente que o veículo é transformado, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. a declaração deverá ser impressa em papel timbrado da concessionária declarante. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro sistema de mapeamento.
ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA - A empresa licitante deverá apresentar declaração da concessionária
que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que está ciente que o veículo é transformado, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a Administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. A declaração deverá ser impressa em papel timbrado da concessionária declarante. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro
sistema de mapeamento ou
-Declaração da licitante indicando o local onde deverão ser feitas as revisões do veículo, devendo ser em rede credenciada, em conformidade com os demais termos exigidos neste item.
Conforme se observa no edital de licitação há exigência excessiva que causa restritividade no certame, notadamente porque extrapola as disposições do artigo 27 da Lei Federal 8.666/93; código de defesa do consumidor e configura compromisso de terceiro alheio a licitação.
Logo, percebe-se que a exigência acima mencionada e consignada no edital afastará do certame um grande número de potenciais interessados, bem com implicará na inabilitação indevida de inúmeros licitantes,
situação essa que põe em xeque a validade da licitação, cuja finalidade precípua é 2
garantir a ampla participação e obtenção da proposta mais vantajosa pela administração.
Esta é a síntese necessária.
III- DO DIREITO
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
A seu turno a legislação infraconstitucional, assim predispõe: Lei Federal N° 8666/1993
Art 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será 3
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
Decreto 5.450/2005
Art. 5° A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, bem 4
como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
A Legislação retro mencionada não deixa dúvidas de que em sede de licitação, o órgão promotor do certame deverá resguardar a ampla participação para que se obtenha a proposta mais vantajosa. Nesse sentido a razoabilidade e proporcionalidade deverá nortear a conduta do agente público sempre no sentido de propiciar a participação do maior número de licitantes possíveis no certame.
E mais. De acordo com a Lei de Licitações, dentre outras condutas é vedado ao agente público prever, tolerar, incluir no edital clausulas, condições ou qualquer circunstância que restrinja ou frustre o caráter competitivo ou que se revele impertinente ou irrelevante para o cumprimento do contrato.
Uma licitação deve ser regida pelo princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, sendo observado o princípio constitucional da isonomia e de forma a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. De outra forma, estar-se-ia subvertendo o princípio constitucional da ampla concorrência, que é a base legal para a Administração Pública em todas as formas de licitação.
Neste Xxxxxxxx, vejamos o que diz a doutrina:
“A competição é um dos principais elementos do procedimento licitatório. Deve-se compreender que a disputa entre eventuais interessados possibilita à administração alcançar um melhor resultado no certame, auferindo uma proposta vantajosa. Além da competitividade, que é reconhecida pela ampla doutrina e (enquanto princípio) pode ser compreendida de acordo com os outros princípios pertinentes, este dispositivo
deve ser encarado pelo gestor como regra, 5
sendo expressamente vedadas cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo,
motivadas por situações impertinente ou irrelevantes para a obtenção do objeto contratual. (Xxxxxxx, Xxxxx.Leis de Licitações Públicas comentadas.2ª Ed. Jus Podivm.2009.Salvador).”
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx prefere falar em isonomia, Transcreve:
“Isonomia significa o direito de cada particular de participar na disputa pela contratação administrativa, configurando-se a inviabilidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuaisde cada sujeito particular
potencialmente interessado em ser contratado peal Administração. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes econômicos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.14ª Ed. Dialética.São Paulo.2010).”
No presente caso, está bem claro que a exigência postulada no edital é uma medida que não se justifica. Não bastasse isso, causa grande restrição e frustração da competição, haja vista a sua impertinência e irrelevância para a segurança da contratação. Vejamos.
A-
B- DA EXIGÊNCIA DE COMPROMISSO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO CERTAME
A garantia do veículo, todas as informações relativas à utilização, conservação, zelo e manutenção do veículo, inclusive forma de reivindicar a garantia estão dispostos no manual do veículo que será entregue junto com o
mesmo, a garantia à assistência técnica de fábrica, e garantia do fabricante contra 6
defeitos de fabricação, pertencem ao veículo, tudo isto é regulamentado por lei.
O raciocínio utilizado é o seguinte: ao contratar bens e serv iços co mo des tinatária fi nal , a Administração caracteriza -se como consumidora, beneficiando-se das proteções inerentes ao CDC. Esse Diploma, por sua vez, predispõe que o fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos produtos que disponibilizam.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária ao fornecedor ou fabricante para a garantia do produto ou serviço, in verbis:
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
E ainda, o artigo 24 vincula o fornecedor a prestar a garantia, independentemente da relação existente com o fabricante:
“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18 é claro ao estabelecer responsabilidade solidaria do fabricante e do fornecedor dos produtos e o art. 14 da mesma Lei, ainda traz a responsabilidade do fornecedor independente da existência de culpa aos serviços prestados.
Tudo isto, já fora observado pela 13ª Câmara de Direito 7
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão judicial. Vejamos:
" .... N ão colhe o argumento de que a empresa vencedora não tem condições de fornecer a mesma garantia que a concessionária, pois a garantia se refere ao produto e não ao adquirente, e deve atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor, em qualquer caso XXXXXXX
XXXXX Xxxxx de Direito" (PROCESSO 0012538-
05.2010.8.26.0053 (053.10.012538-0) – MANDADO DE SEGURANÇA.
Assim sendo, está clarividente o erro administrativo, ao exigir declaração da concessionária de que prestará a garantia, notadamente porque o próprio código de defesa do consumidor já estabeleceu a referida responsabilidade, ou seja, a garantia será fornecida tanto pela licitante participante do certame quanto pela fabricante.
Portanto, neste aspecto a exigência formulada na licitação é um tremendo sem sentido e não pode a administração determinar a apresentação de declaração da concessionária, notadamente porque se trata de um documento imprestável e irrelevante, que no caso somente terá o desiderato de afastar do certame os licitantes que não forem agraciados com a boa vontade das concessionárias.
Ademais, as orientações e jurisprudência do Tribunal de
Contas da União sobre Licitações e Contratos são categóricas e bastante elucidativas no
que se refere ao dever de evitar a inclusão em editais de licitações de condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções impertinentes relativas aos interessados no certame, vejamos:
É vedado aos agentes públicos incluir nos atos de convocação condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo e estabeleçam
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preferências ou distinções impertinentes em relação aos
interessados.
Acórdão 2579/2009 Plenário (Sumário)
Abstenha de incluir cláusulas em edital que venham a impor ônus desnecessários aos licitantes, (...) por implicar restrição ao caráter competitivo do certame, em violação ao art. 3o, caput, da Lei 8.666/1993.
Xxxxxxx 1227/2009 Plenário
Dessa forma resta clarividente a impertinência e irrelevância da exigência encartada na cláusula 7.2.4 “g” do edital.
Ora, a regra do edital impõe a todos aqueles que queiram participação da licitação um ônus extremamente desarrazoado, já que os licitantes ficarão na dependência de ação por parte da montadora/fabricante, que sequer faz parte da competição, configurando compromisso de terceiro alheio a disputa.
Sabemos que os gestores públicos possuem grande preocupação no momento de selecionar empresas para realizarem seus fornecimentos e serviços, visando ao cumprimento dos princípios da busca da proposta mais vantajosa e da supremacia do interesse público.
Para tanto, muitas vezes, solicitam, além dos documentos da própria licitante, declarações ou outros instrumentos congêneres de outras empresas que serão parceiras dessa licitante no negócio, com o intuito de se resguardar.
No entanto, é importante destacar que a solicitação de compromissos de terceiros alheios à disputa, ou seja, que não estão participando da licitação, não encontra amparo legal.
O processo licitatório é bilateral – ocorre entre a
Administração e o licitante. Portanto, terceiros não devem figurar nessa relação negocial. Além disso, trata-se de documentação que não faz parte do rol das exigências
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de habilitação da Lei 8.666/93.
A jurisprudência tem sido pacífica no que tange à impossibilidade dessas estipulações. Há vários anos o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou súmula 15, que dispõe:
SÚMULA 15 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio a disputa.Sendo assim, deve-se evitar, por exemplo, solicitar em editais que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar determinados equipamentos que serão objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame (TCU – Xxxxxxx – 4.300/2009 – 2ª. Câmara).
Também carece de amparo legal a exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação (TCU – Acórdão 1.879/2011 – Plenário).
Também não se deve exigir no edital que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços. Isso porque são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência (TCU – Acórdão 1.979/2009 – Plenário).
O TCU (Acórdão n.º 847/2012 – Plenário), consolidou o entendimento no sentido de que a exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por fabricante, atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido, extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993.
“TCU – Xxxxxxx – 4.300/2009 – 2ª. Câmara – Não se deve
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exigir em editais que a licitante seja credenciada,
autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar,
pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame.”
E mais.
TCU no Acórdão nº 1.622/10-: “(…) incabível constar em edital de licitação a exigência de qualquer documento que garanta a qualidade dos produtos adquiridos, em especial, a carta de solidariedade, porque, além de desnecessária, configura afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (TCU. Acórdão nº 1.622/2010, Plenário, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxxxxx, x. em 07.07.2010)
De acordo com o TCU, tal exigência seria inócua em face do art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos, tornando desnecessário o pedido, por parte da Administração, de declaração de de Garantia do Fabricante do Veículo, pois a Lei já determina que existe a responsabilidade recíproca.
Conforme se verifica a regra veiculada no edital de licitação possui natureza restritiva, porque extrapola o rol taxativo do artigo 27 da Lei de Licitações (inexiste este documento no rol indicado pela Lei de Licitações).
Ademais, referida exigência extrapola até mesmo as
premissas da Lei Ferrari. Vejamos:
Art . 3º. Constitui objeto de concessão:
Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
Art. 5° São inerentes à concessão:
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§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.
Referida norma predispõe que o consumidor final (no caso esta administração) poderá a sua livre escolha proceder à contratação de serviços (inclusos nestes a prestação de assistência técnica e garantia) em qualquer concessionário da marca.
Portanto, para assegurar a administração na contratação, basta tão somente que a licitante informe a rede de concessionária da marca ofertada, para que a contratante escolha a que melhor atenda aos seus interesses.
Assim sendo, referida exigência implica em afronta direta do artigo 3º da Lei de Licitações que assegura a ampla competitividade e isonomia tendo como fim a obtenção da proposta mais vantajosa, situação que está em xeque em virtude da clausula erroneamente veiculada no edital.
Logo podemos concluir que não se sustenta qualquer alegação dessa administração em prol da defesa do interesse público. Ocorre que o interesse público não pode ser erigido na seara da ilegalidade. Só existe interesse público se for na esteira da estrita legalidade.
Curial informar também que o interesse público primário determina a observância das normas e o respeito dos direitos fundamentais dos particulares, incluído neste rol o direito desta licitante de participar de um certame norteado por cláusulas razoáveis e proporcionais.
Portanto Senhores, resta inconteste o direito pleiteado, razão pela qual se faz necessária a alteração do edital neste particular por parte desta administração, agindo de acordo com os mandamentos legais.
IV- DO PEDIDO
Ex Positis, requer seja recebida e c o n h e c i d a a
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presente IMPUGNAÇÃO e n o mérito seja:
a) SUPRIMIDA as cláusulas do edital que exige
documentação de terceiros, haja vista se tratar de obrigação irrelevante e impertinente que causa restrição no certame (exigência de documento em nome de terceiro alheio ao certame), notadamente quando se verifica que a garantia e qualidade do objeto é regulamentada pelas disposições
do CDC (que determina a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor). OU ..
16 – DA REFORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 16-2- j) Declaração da concessionária que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que está ciente que o veículo é transformado, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. a declaração deverá ser impressa em papel timbrado da concessionária declarante. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro sistema de mapeamento.
ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA - A empresa licitante deverá apresentar declaração da concessionária
que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que está ciente que o veículo é transformado, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a Administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. A declaração deverá ser impressa em papel timbrado da concessionária declarante. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro
sistema de mapeamento ou
-Declaração da licitante indicando o local onde deverão ser feitas as revisões do veículo, devendo ser em rede credenciada, em conformidade com os demais termos exigidos neste item.
OU .....
ONDE LÊ: 16 – DA REFORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 16-2- j) Declaração da
concessionária que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que está ciente que o veículo é transformado, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. a declaração deverá ser impressa em papel timbrado da concessionária declarante. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a
declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro sistema de 13
mapeamento.
ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA - A empresa licitante deverá apresentar declaração da concessionária que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que está ciente que o veículo é transformado, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a Administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. A declaração deverá ser impressa em papel timbrado da concessionária declarante. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro sistema de mapeamento ou
-Declaração da licitante indicando o local onde deverão ser feitas as revisões do veículo, devendo ser em rede credenciada, em conformidade com os demais termos exigidos neste item.
XXXX SE: 16 – DA REFORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 16-2- j) Declaração Indicando a concessionária que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um raio de no máximo 150 km da sede do município, e que realizará as revisões conforme acima sem custos para a administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. a declaração deverá ser impressa em papel timbrado da empresa indicando concessionária. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro sistema de mapeamento.
ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA - A empresa licitante deverá apresentar declaração indicando a concessionária que será responsável pelas revisões do veículo dentro do período de garantia, situada em um xxxx xx xx xxxxxx 000 xx xx xxxx xx xxxxxxxxx, declarando que realizará as revisões conforme acima sem custos para a Administração e prestará a assistência técnica do veículo tanto no tocante as revisões periódicas quanto aos defeitos de fabricação que o veículo apresentar. Deverá estar expresso na declaração o nome do declarante e contato para agendamento dos serviços. A declaração deverá ser impressa em papel timbrado da empresa indicando concessionária. Se necessário, o pregoeiro fará diligência para verificar a veracidade da declaração. Deverá acompanhar a declaração comprovação da quilometragem exigida via google maps ou outro sistema de mapeamento ou
-Declaração da licitante indicando o local onde deverão ser feitas as revisões do veículo, devendo ser em rede credenciada, em conformidade com os demais termos exigidos neste item.
b) -Requer seja a impugnação julgada no prazo de 24 horas conforme determina a legislação correlata, sob pena de ser noticiados os fatos aos órgãos de controle externo, em especial ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, a digníssima Promotoria Pública Local e respectiva Câmara dos Vereados desta municipalidade.
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Gostaríamos de esclarecer que qualquer Concessionaria tem o dever de dar assistência técnica para veículos em garantia, além de que usaremos a
rede de concessionaria da marca mais próxima de sede da prefeitura para eventuais necessidades.
Porto Alegre,16 de setembro 2021.
MF VEICULOS ESPECIAIS EIRELI: 19548059000147
Assinado digitalmente por MF VEICULOS ESPECIAIS EIRELI:19548059000147
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, S=RS, L=Porto Alegre, OU=VideoConferencia, OU=15339399000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CNPJ A1, CN=MF VEICULOS ESPECIAIS EIRELI:19548059000147
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2021-09-16 15:46:55
MF VEÍCULOS ESPECIAIS EIRELI - EPP CNPJ 19.548.059/001-47
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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