CONTRATO Nº 20160607001-PMCP PROCESSO N° 06.25052016-PMCP
CONTRATO Nº 20160607001-PMCP PROCESSO N° 06.25052016-PMCP
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.612.360/0001-07, com endereço à XX:Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.°534, Bairro: centro, no Município de Cachoeira do Piriá - Pará, neste ato representada pela Prefeita Municipal Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, portador da carteira de identidade n.º 1523806-SSP/Pa e do C.P.F n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, x/x, nesta Cidade de Cachoeira do Piriá/Pa., a seguir denominada CONTRATANTE, e de outro lado : MÔNACO DIESEL LTDA, com sede na Rodovia BR 316 S/N km 06,S/N, Bairro Agúas Lindas, Ananideua/Pa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.024.583/0001-04, portadora da Inscrição Estadual nº 15.197.175-7, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF(MF) sob nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acertado, com fundamento legal consubstanciado na Lei Federal 8.666/93, e demais normas regulamentares, a contratação nos termos e cláusulas abaixo descritas e respectivos anexos:
TÍTULO I – DO OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento tem por objeto o fornecimento de uma 02 (dois) caminhões com caçamba basculante, de acordo com o Anexo I - Planilha de Quantitativos e demais documentos constituintes do Edital de Licitação, juntada ao Processo nº 06.25052016 que, independentemente de transcrição, passa a integrar o presente contrato como anexo.
TÍTULO II – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁSULA SEGUNDA: O objeto deste instrumento será executado pela CONTRATADA de acordo com seus próprios métodos e padrões, baseados em práticas profissionais corretas e atendidos, sempre e previamente, todos os requisitos e especificações técnicas fornecidos pela CONTRATANTE, observando a CONTRATADA as melhores normas aplicáveis e, ainda, a observação, sempre que possível, das normas, regulamentos, diretrizes e proposições de planos de qualidade das atividades envolvidas da concretização do objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA manter-se-á à disposição da CONTRATANTE, durante todo o tempo necessário à execução deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA obriga-se a desenvolver o fornecimento, objeto deste contrato, com pessoal adequado e capacitado, em todos os níveis de trabalho, obedecendo rigorosamente o estabelecido na proposta que integra o presente Contrato.
Parágrafo Primeiro. O objeto da presente licitação, em cada um dos produtos, deverá ser fornecido no máximo até o 10 (décimo) dia útil da data de solicitação dos mesmos, e deverá ser entregue diretamente na garagem deste Município de Cachoeira do Piriá, no horário comercial.
CLÁUSULA QUINTA: Compete a CONTRATADA:
a) executar fielmente o fornecimento de acordo com as cláusulas e condições deste Contrato e seus Anexos, e em rigorosa observância às normas e procedimentos técnicos, bem como de conformidade com a legislação geral e especifica vigente; e tudo mais que necessário for ao perfeito fornecimento dos produtos, ainda que não expressamente mencionados.
b) aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões nos limites estabelecidos no artigo 65 parágrafo 1º. da Lei no. 8.666/93.
c) arcar com todas as despesas de seu pessoal; respondendo pelos encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários e securitários, resultante da execução do presente Contrato, inclusive instalações e quaisquer insumos e meios utilizados para a execução do fornecimento, bem assim os custos de seguros, além dos tributos incidentes ou decorrentes do contrato.
d) permitir à CONTRATANTE o permanente acompanhamento da execução do presente contrato, sob pena de rescisão contratual.
e) indicar, nos termos do artigo 68, da Lei Federal nº 8.666/93, em até 5 (cinco) dias úteis da assinatura deste Instrumento, o seu representante pela comunicação com a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Piriá.
TÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATANTE no desempenho das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução deste Contrato deverá:
a) a qualquer tempo e a seu critério, acompanhar o fornecimento dos produtos, mencionando, expressamente, os vícios ou defeitos a serem corrigidos.
b) fiscalizar a execução objeto deste contrato através de representantes especialmente designados para esse fim.
c) quando necessário e conveniente, dar pleno acesso aos trabalhos em andamento, de modo a assegurar a fiel observância de seus aspectos técnico-funcionais. O acompanhamento não retira, nem atenua as responsabilidades técnicas e os encargos próprios da CONTRATADA.
a) O contratado é obrigado a corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento.
Parágrafo Único A CONTRATANTE indica o Sr Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx como seu representante responsável pela orientação e fiscalização do objeto deste contrato.
TÍTULO V- DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
CLÁUSULA SÉTIMA. O objeto da presente licitação, em cada um dos produtos, deverá ser fornecido no máximo até o 10 (dez) dias úteis da data de solicitação dos mesmos, e deverá ser entregue diretamente no Almoxarifado deste Município de Cachoeira do Piriá, no horário comercial.
Parágrafo primeiro - A contratante fiscalizará o produto do contratado a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as cláusulas do contrato.
Paragráfo segundo - O material deverá ser entregue acompanhado da respectiva nota fiscal eletrônica, que deverá conter a descrição do item, marca, quantidade, preços unitário e total, de conformidade com a requisição de compra.
Parágrafo terceiro - O número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ indicado nos documentos da Proposta de Preços e da Habilitação deverá ser do mesmo estabelecimento da empresa que efetivamente vai fornecer o objeto da presente licitação.
Parágrafo quarto - O objeto da presente licitação, quando da entrega, será recebido provisoriamente, mediante a emissão de Termo de Recebimento Provisório, e definitivamente após os devidos testes, mediante Termo de Recebimento Definitivo, que será expedido em até 05 (cinco) dias úteis, onde indicará o atendimento à especificação contratada, não eximindo a licitante da sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos bens adquiridos.
Parágrafo quinto - Constatada irregularidade no objeto, a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Piriá poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando sua substituição no prazo de 03 (três) dias úteis, ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo sexto - Será nomeado um servidor para fiscalização do cumprimento do objeto dessa licitação, sem de qualquer forma restringir a plenitude da responsabilidade da contratada pela qualidade do produto fornecido.
TÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA OITAVA: Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao órgão requisitante respectiva nota fiscal/fatura.
CLÁUSULA NONA. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação pela CONTRATADA do respectivo documento fiscal de cobrança (nota fiscal/fatura de serviços), referente a cada produto do contrato, nos termos do Anexo I – Planilha de Quantitativos anexo ao contrato.
Parágrafo Primeiro: As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
Parágrafo Segundo: A descriminação dos valores dos produtos deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
Parágrafo Terceiro. O pagamento dos produtos fornecidos será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças deste Município de Cachoeira do Piriá/Pa., mediante a apresentação pela CONTRATADA de prova da situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Quarta. A Contratante fica autorizada a reter o pagamento referente aos produtos fornecidos até que a Contratada apresente os comprovantes de pagamento do FGTS e INSS referente aos empregados e empregador, incidentes sobre o mês anterior.
Parágrafo Quinta. A recusa da Contratada em recolher os encargos acima citados autoriza a rescisão unilateral do Contrato, bem como retenção dos valores devidos a título de encargos e impostos e a Contratada não terá direito a qualquer tipo de indenização, ficando ainda sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93.
TÍTULO VII– DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA: Pelo fornecimento dos produtos descritos, a CONTRATANTE se compromete a pagar a CONTRATADA a importância de R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais).
Parágrafo Primeiro. Os preços contratados incluem todos os impostos, taxas, contribuições, encargos e outros custos incidentes sobre o fornecimento dos produtos, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o seu recolhimento e absorção.
TÍTULO VIII – DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A reserva de recursos orçamentários foi feita utilizando o Programa de Trabalho Natureza de Despesa e Fonte.
Fundo Municipal de Agricultura.
Fonte de Recurso: 26.122.1013.1.004.0000.
Manutenção da secretaria de Agricultura- 44905200 – Equipamentos e Material permanente.
TÍTULO IX – DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze)meses.
TÍTULO X – DA RESPONSABILIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA será totalmente responsável por todos os tributos fiscais e parafiscais, exigidos pelos governos federal, estadual e municipal, bem como por agências governamentais autônomas e associações de classe, que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento ou sua execução, inclusive multas e outros ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A relação das partes é de independência contratual, não havendo vínculo empregatício entre as mesmas, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer atos praticados pela CONTRATADA. Nenhuma disposição deste instrumento autoriza, nem a CONTRATADA tem direito nem poderes e nem deverá comprometer ou vincular a CONTRATANTE a qualquer acordo, contrato ou reconhecimento, nem induzir, renunciar ou transigir quaisquer dos direitos da CONTRATANTE ou, ainda, assumir quaisquer obrigações em nome da CONTRATANTE, a qual não se responsabilizará por quaisquer reclamações de lucros cessantes ou danos pleiteados por terceiros em decorrência ou relacionados com a celebração, execução ou rescisão deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Eventuais funcionários, consultores ou prestadores de serviços utilizados para o cumprimento das obrigações inerentes a CONTRATADA serão de exclusiva competência e responsabilidade desta, não possuindo com a CONTRATANTE quaisquer vínculos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATADA põe a CONTRATANTE, a salvo de quaisquer ações judiciais, inclusive de ordem trabalhista, previdenciária e tributária decorrentes da execução deste contrato. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada, a CONTRATADA se obriga, irrevogável e irretratavelmente, a assumir o respectivo pólo passivo da correlata ação, respondendo integralmente pelos efeitos pecuniários e/ou obrigações da decisão judicial que vier a ser proferida, sem direito a pleitear reembolso ou indenização, a que título for, perante a CONTRATANTE.
TÍTULO XI – DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão administrativa, nos termos dos artigos 78 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pelas Leis Federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98,
Parágrafo Primeiro Obriga-se a CONTRATADA, se der causa à rescisão, a responder judicialmente pelas perdas e danos decorrentes de seu ato.
Parágrafo Segundo Considerar-se-á rescindido este instrumento contratual pela ocorrência dos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial do fornecimento dos produtos por mais de 5(cinco) dias consecutivos, pela CONTRATADA, sem as justificativas estarem devidamente aceitas pela CONTRATANTE, na forma deste Contrato;
b) transferência, cessão do Contrato ou subcontratação total ou parcial dos serviços, sem a expressa anuência da CONTRATANTE.
TÍTULO XII – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Se a CONTRATADA descumprir o objeto contratual, no todo ou em parte, bem como se ocorrer atraso injustificado na sua execução, a Administração, a seu critério, e observadas as exigências legais, reserva-se o direito de aplicar as penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da rescisão contratual, aplicando, conforme o caso, as seguintes penas:
a) advertência;
b) multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, na entrega do objeto, incidente sobre o valor total da fatura, contado a partir da solicitação de entrega do bem encaminhada pela Administração;
c) multa de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do fornecimento, quando decorridos 30 dias, ou mais, de atraso;
d) suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a cinco anos, bem como aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do fornecimento, no caso de recusa em assinar o contrato ou retirar a Nota de Xxxxxxx;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição prevista no item anterior, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que publicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Se o licitante fornecedor não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada, com amparo na letra “a” do item anterior, dentro de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação, a respectiva importância será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o limite de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA VIGÊSIMA : Poderão, ainda, ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão temporária de participação e impedimento de contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo Primeiro O valor da multa poderá, após imposição, ser descontado de pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, podendo, ainda, não havendo crédito a ser cobrado, amigavelmente, após regular notificação, ou judicialmente, na forma da lei, a critério da contratante.
Parágrafo Segundo As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo Terceiro As multas não têm caráter compensatório e, por conseqüência, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto As multas serão corrigidas monetariamente pela variação de índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Parágrafo Quinto A aplicação das sanções será precedida de procedimento em que se garantirá ampla defesa à CONTRATADA, cabendo, ainda, o direito à interposição de recursos na forma prevista no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94.
TÍTULO XIII – DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
TÍTULO XIV- DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Todos os aditivos e alterações a este instrumento deverão ser mutuamente acordados, por escrito e assinados pelos representantes legais devidamente nomeados ou eleitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O presente contrato sujeita-se à alteração unilateral, ou por acordo entre as partes, nas hipóteses previstas nos artigos 57, § 1º e 65, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços, até 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o que preceitua o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A abstenção pelas partes contratantes de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam pelo presente instrumento, não implicará novação ou renúncia dos direitos ou faculdades nele previstos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser reduzidas a termo expresso (ata, ofício, correspondência, fac-símile, e-mail, etc.).
TÍTULO XV – DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: As partes, de comum acordo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, elegem o Foro da Comarca de Santa Luzia, Estado do Pará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por acharem justas e acordadas, as partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e validade, para que produza os efeitos legais.
Cachoeira do Piriá/Pa, 07 de Junho de 2016.
XXXXX XXXXXXXXX BESSA DO
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX BESSA DO NASCIMENTO:25467042220
NASCIMENTO:25467042220 Dados: 2016.06.06 09:53:11 -03'00'
Contratante
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ
MONACO Assinado de forma
DIESEL LTDA
digital por MONACO DIESEL LTDA
Dados: 2016.06.07
11:47:42 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Prefeita Municipal
Contratada
MÔNACO DIESEL LTDA
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Representante Legal
XXXXXXX XXXXX CANTO:64514234249
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX CANTO:64514234249
Dados: 2016.06.06 09:56:03 -03'00'
TESTEMUNHAS:
1. C.P.F
XXX XXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por ANA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:01566852218
COSTA:01566852218
Dados: 2016.06.06 09:57:24 -03'00'
2. C.P.F