REGULAMENTO
REGULAMENTO
SATISFACTIO CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
O presente REGULAMENTO dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para desenvolvimento dos processos de Conciliação e Mediação no âmbito da Câmara Conciliação e Mediação Satisfactio.
CÁPITULO – I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1- A Satisfactio é unidade competente e apta a tratar de procedimentos de conciliação e mediação, buscando proporcionar soluções judiciais e extrajudiciais de conflitos que envolvam direitos transacionáveis, nos termos das disposições legais atinentes e conforme o seu Código de Ética, sempre com a concordância plena das partes envolvidas;
1.2- A atuação da Câmara não envolve qualquer ato jurisdicional;
1.3- O procedimento de conciliação e mediação orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, bom senso, informalidade, economia processual, busca pelo consenso, decisão informada e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a transação;
1.4- Qualquer parte titular de direitos patrimoniais disponíveis ou indisponíveis, mas negociáveis, interessada na solução amigável de eventual controvérsia, por sua iniciativa, do CEJUSC, outra instituição ou escritório parceiro, pode requisitar a atuação da Satisfactio, através da conciliação e/ou mediação, a fim de que negocie a solução do conflito;
1.5- O procedimento de conciliação e mediação poderá ser pré-processual ou processual e terá início com assinatura de Termo de Aceite pelo conciliador/mediador e pelas partes requerentes, bem como por seus advogados, que são facultativos nos procedimentos pré-processuais;
1.6- Caberá ao conciliador ou mediador interpretar e aplicar o presente regulamento em tudo o que for inerente à sua competência, aos seus deveres e às suas prerrogativas, zelando pela integridade e o bom nome da Câmara, pautando sua atuação no respeito aos princípios éticos e informados na legislação específica;
1.7- A Satisfactio não exercerá, nem permitirá, nenhuma forma de coerção sobre a atuação dos profissionais vinculados;
1.8 Regulamento em vigor na data da solicitação da conciliação ou mediação, é o que prevalecerá durante a tramitação da conciliação ou mediação;
CAPÍTULO II DA SATISFACTIO
1.1 A Satisfactio é composta por profissionais da área do Direito bem como de outras áreas do saber com formação específica em conciliação e mediação de conflitos, tanto judicial quanto extrajudicial;
1.2 A Satisfactio prima por serviços de qualidade e excelência almejando uma atuação multidisciplinar com habilidades e competências autocompositivas, negociais, criativas e emocionais.
1.3 A Satisfactio atua no cenário conflituoso bem como no contexto negocial amplo. Várias são as suas áreas de atuação, a saber:
Cível
Trabalhista Empresarial; Familiar; Sucessório; Escolar;
Saúde;
Construção Civil; Mineração;
Siderurgia; Ambiental; Comunitário;
Propriedade Intelectual; Tecnologia;
Arte e cultura, dentre outros.
CAPÍTULO III
DA AUTOCOMPOSIÇÃO
1.1 A autocomposição estrutura-se em procedimentos de conciliação e mediação nos quais as partes em conflitos são auxiliadas por uma terceira pessoa imparcial ao conflito ou por um painel de pessoas (equipe reflexiva) sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
1.1 Caberá exclusivamente ao(a) coordenador(a) responsável pela Câmara elaborar lista de conciliadores e mediadores habilitados a atuarem na Satisfactio ;
1.2 As partes podem indicar o mediador ou o conciliador, bem como seu suplente, dentre os integrantes do quadro de mediadores, podendo, porém, ficar a critério do(a) coordenador(a) responsável da Satisfactio a escolha do terceiro imparcial, caso as partes assim o desejarem;
1.3 Os conciliadores e mediadores deverão atuar sob a égide das regras da Satisfactio, que regerão suas condutas. Obrigam-se a respeitar os termos deste Regulamento, do Código de Ética da Câmara, bem como do Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA);
CÁPITULO IV DO PROCEDIMENTO
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS
1.1- Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, pode requerer a conciliação ou a mediação para solução de uma controvérsia perante a Câmara Satisfactio;
1.2- A parte que desejar recorrer à mediação/conciliação, deverá solicitar o inicio do procedimento perante a secretaria da Câmara através de requerimento por escrito, que deverá indicar o nome, endereço e qualificação completa da outra parte, relatando os fatos e suas razões, de maneira clara e objetiva, anexando o comprovante de pagamento das custas, em conformidade com a Tabela de Custas e Honorários adotada pela Câmara Satisfactio;
1.3- Aqueles que desconhecerem os procedimentos de conciliação e mediação têm o direito aos necessários esclarecimentos, no momento do primeiro atendimento presencial na Secretaria da Câmara;
1.4- Diante do requerimento ou da concordância do solicitante com relação aos procedimentos de conciliação ou mediação da Satisfactio, a outra parte, ou seja, o solicitado, será convidado para participar do procedimento via e-mail, carta (AR) ou mesmo por telefone;
1.5- Após o aceite do solicitado, será agendado dia e hora da primeira sessão, de acordo com as disponibilidades das agendas dos conciliadores ou mediadores. Em seguida o solicitante será comunicado do dia e hora da primeira sessão;
1.6- Quando o solicitado não concordar em participar da conciliação ou mediação, o solicitante será imediatamente comunicado da não aceitação via e-mail, carta (AR) ou mesmo por telefone;
1.7- O mediador/conciliador não terá poderes para decidir nenhuma questão pelas partes. Porém, tentará facilitar a comunicação entre elas bem como a resolução voluntária da disputa pelas mesmas, no que estará autorizado a conduzir reuniões conjuntas ou individuais com as partes, para auxiliá-las a chegar ao consenso. Caso necessário, poderá ainda consultar especialistas sobre os aspectos técnicos da disputa, desde que as partes concordem e assumam as despesas decorrentes;
1.8- As partes se comprometem a participar dos procedimentos de conciliação/ mediação agindo com boa fé, sempre na busca de um acordo que atenda aos seus interesses;
1.9- As partes deverão ser instruídas de que o mediador/conciliador não poderá impor ou forçar qualquer acordo;
1.10- O não comparecimento das partes, injustificadamente em duas sessões de conciliação ou mediação acarretará na suspenção dos procedimentos com posterior encerramento e arquivamento, o que não elimina a responsabilidade financeira decorrente das partes pelo procedimento já executado, conforme tabela de honorários da Câmara;
1.11- Tanto as partes quanto o conciliador/mediador poderão, justificadamente, a qualquer tempo, encerar as tentativas de conciliação ou mediação antes do término previsto;
1.12- A condução das sessões de conciliação ou mediação é de responsabilidade do conciliador/mediador;
1.13- Os procedimentos de conciliação/mediação encerram-se:
I. Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. Por uma declaração escrita do conciliador/mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. Por uma declaração conjunta ou de uma das partes, dirigida ao conciliador/mediador com o objetivo de encerrar a conciliação/mediação. Nesta hipótese, caso já iniciadas as sessões de conciliação/mediação, termo próprio deverá ser preenchido e firmado pelas partes;
1.14- A declaração e o termo mencionados nos incisos II e III deverão ser assinados pelos conciliadores/mediadores, pelas partes e por seus representantes presentes;
1.15- O procedimento de conciliação e o de mediação será sigiloso, sendo vedado aos conciliadores e mediadores, as partes, aos advogados, aos terceiros e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todos os envolvidos, divulgarem quaisquer informações, documentos e fatos a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento de conciliação ou mediação, ressalvados os casos em que haja previsão legal para a divulgação;
1.15-1. A confidencialidade do procedimento de conciliação ou mediação impedirá qualquer utilização como prova, em procedimento arbitral, judicial ou de outra natureza instaurado por uma das partes, dos seguintes atos ou fatos externados nas sessões:
a) das opiniões emitidas ou sugestões apresentadas por uma parte à outra, inerentes a uma possível resolução da disputa;
b) das admissões feitas pelas partes no curso dos procedimentos;
c) das propostas negociadas;
1.15-2 Todos os registros e/ou documentos recebidos pelo mediador/conciliador durante as sessões serão confidenciais, de modo que este não estará obrigado a divulgá-los nem a prestar testemunho relativo a atos e ou fatos inerentes a mediação/conciliação;
1.16- O mediador/conciliador deverá informar às partes a data e o horário de cada sessão, que deverá ser realizada na sede da Satisfactio ou em outro local que venha a ser estabelecido em comum acordo com as partes;
1.17- Nas sessões de mediação/conciliação processuais, as partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados, que deverão ter poderes para transigir e/ou transacionar.
1.17-1. Nas mediações e conciliações pré-processuais a presença do advogado não é obrigatória;
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
1.1- A sessão de conciliação será realizada mediante concordância expressa das partes;
1.2- Toda a atuação dos conciliadores será pautada na ética e no respeito, tudo em conformidade com o Código de Ética da Câmara bem como com o Código de Ética do Conselho Nacional de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CONIMA);
1.3- Ao iniciar a sessão de conciliação o conciliador deverá apresentar-se e requerer que as partes se apresentem, de maneira a criar um ambiente adequado à consecução da sessão;
1.4- Em seguida deverá explicar de forma clara como será realizado todo o procedimento;
1.5- O conciliador deverá explicar para as partes de que ele não possui o poder de decisão, que não é um juiz. É, isto sim, um terceiro imparcial que ajudará os participantes a construir uma solução que seja satisfatória para ambos;
1.6- Após a confirmação do conciliador de que as partes compreenderam todo o procedimento, o conciliador deverá solicitar que as mesmas assinem o Termo de Adesão à Conciliação;
1.7- O conciliador passará então a conduzir livremente a sessão de conciliação;
1.8- Caso as partes cheguem a um acordo para a composição da controvérsia, o conciliador elaborará o Termo de Acordo, que deverá ser assinado pelas partes, representantes se presentes o conciliador e duas testemunhas;
1.9- Para a elaboração e assinatura do Termo de Acordo é necessário que toda a documentação de identificação das partes e as específicas da demanda tenham sido previamente apresentadas pelas partes;
1.10- Os princípios de sigilo e confidencialidade estendem-se aos termos do acordo, bem como a todos os participantes da sessão;
1.11- O Termo do Acordo será feito em três vias. Uma via para cada uma das partes, e outra que, se for o caso, deverá ser enviada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para homologação pelo juiz competente;
1.12- Uma via reprográfica do Termo de Acordo será arquivada na secretaria da Câmara.
1.13- Os acordos constituídos na conciliação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de conciliação não tenham logrado êxito, o conciliador poderá atuar
informando às partes a possibilidade de se eleger outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
1.1- A sessão de mediação será realizada mediante concordância expressa das partes;
1.2- Toda a atuação dos mediadores será pautada na ética e no respeito, em conformidade com o Código de Ética da Câmara, bem como com o Código de Ética do Conselho Nacional de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CONIMA);
1.3- Ao iniciar a sessão de mediação o mediador deverá apresentar-se e requerer que as partes se apresentem, de modo a criar um ambiente propício e satisfatório à realização da sessão;
1.4- Em seguida deverá explicar de forma clara no que se baseia a dinâmica da mediação, bem como explicar como será realizado todo o procedimento, deixando bem explícito o princípio da autonomia da vontade das partes;
1.5- O mediador deverá explicar às partes que ele não tem poder de decisão e de que não é um juiz. É, isto sim, um terceiro facilitador que os auxiliará a construir uma solução satisfatória para o conflito;
1.6- Após, a confirmação do mediador de que as partes compreenderam todo o procedimento, o mediador deverá solicitar que as mesmas assinem o Termo de Adesão à Mediação;
1.7- O Mediador passará então a conduzir as sessões de mediação, obedecendo a legislação pátria aplicável à espécie;
1.8- Caso as partes cheguem a um acordo para a composição da controvérsia, o mediador elaborará o Termo de Acordo, que deverá ser assinado pelas partes, pelos representantes, se presentes, o mediador e duas testemunhas;
1.9- Para assinatura do Termo de Acordo é necessário que toda a documentação de identificação das partes e as específicas da demanda tenham sido previamente apresentadas pelas partes;
1.10- Os princípios de sigilo e confidencialidade estendem-se aos termos do acordo, bem como a todos os participantes do procedimento;
1.11- O Termo do Acordo será feito em três vias. Uma via para cada uma das partes e a que, se for o caso, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para homologação pelo juiz competente;
1.12- Uma via reprográfica do Termo de Acordo será arquivada na Secretaria da Câmara;
1.13- Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado êxito, o mediador poderá atuar informando às partes a possibilidade de eleger outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS
1.1 A Satisfactio é uma sociedade comprometida com um atendimento personalizado e direcionado às particularidades de cada cliente e suas demandas. Os honorários serão cobrados de acordo com a complexidade de cada caso, mas sempre tendo como balizamento os preceitos éticos, o bom senso e sempre previamente ajustados.
1.2 A taxa de registro/abertura será devida no ato da solicitação do agendamento da entrevista (pré-mediação) com a mediadora responsável. A taxa de administração e os honorários do mediador serão pagos ao final de cada sessão, conforme ajuste celebrado quando do atendimento inicial.
1.3 Concluído o procedimento de mediação/conciliação, em qualquer de suas formas, a Secretaria apurará as custas finais e comunicará às partes por escrito para que efetuem o respectivo pagamento;
1.4 Salvo acordo expresso entre as partes em sentido contrário, todas as despesas serão divididas entre elas em igual porcentagem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.1- A eventual existência de processo judicial envolvendo as partes e o mesmo objeto da demanda impedirá a realização das sessões de Conciliação/Mediação, a não ser que as partes, por meio de seus procuradores, peçam a suspensão do processo e o encaminhamento para a Câmara Satisfactio;
1.2- As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo(a) Coordenador(a) da Câmara;
1.3- Após a conclusão do procedimento, o mediador/conciliador informará através de ata à Secretaria da Câmara, o acordo realizado pelas partes ou a forma pela qual se finalizou o procedimento, além do cálculo final das custas;
1.4- O presente regulamente entrará em vigor a partir do dia 23 de abril de 2019, data do início das atividades da Câmara de Conciliação e Mediação Satisfactio.