CAPÍTULO I - DO FUNDO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O GERAÇÃO FUTURO SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (“FUNDO”), constituído sob a
forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos, destinado à aplicação em ativos financeiros e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO tem como público-alvo os investidores pessoas físicas e jurídicas, bem como fundos de investimento, em geral, bem como as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, instituídos pela União, Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A, devidamente autorizada pela CVM através do ato declaratório nº 6.819 de 17 de maio de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.652.684/0001-62, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça XV de Novembro, nº 20 -12º andar, Grupo 1201 B, Bairro Centro, CEP: 20010-010 (“ADMINISTRADOR”).
Artigo 4º - A gestão da carteira dos ativos financeiros do FUNDO compete à GF GESTÃO DE RECURSOS LTDA., devidamente autorizada pela CVM, através do ato declaratório nº 10.119 de 19 de novembro de 2008, a prestar serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.630.188/0001- 26, com sede na Praça XV de Novembro, nº 20, 12º andar, Grupo 1201B – parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro (“GESTOR”).
Parágrafo Único - Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor.
Artigo 5º - As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros são prestados ao FUNDO pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 6º - À GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A, já devidamente qualificada, compete a atividade de distribuição de cotas do FUNDO (“DISTRIBUIDOR”), podendo para tanto contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e nas filiais do ADMINISTRADOR e do GESTOR e no website do ADMINISTRADOR.
Artigo 7º - As atividades de custódia dos ativos financeiros são exercidas pelo BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira, com sede na Cidade de Deus s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, devidamente autorizados pela CVM para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários (“CUSTODIANTE”).
Artigo 8º - Os serviços de auditoria independente do FUNDO são realizados pelo AUDITOR INDEPENDENTE contratado pelo ADMINISTRADOR em nome do FUNDO.
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, dentre os quais, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
Artigo 10 - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do FUNDO.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR do FUNDO, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição, prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 11 - Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR, além das demais previstas neste Regulamento e na legislação aplicável:
I- diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) o registro de cotistas;
(b) o livro de atas das assembleias gerais;
(c) o livro ou lista de presença de cotistas;
(d) os pareceres do auditor independente;
(e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do respectivo procedimento;
III - efetuar o pagamento de multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM 555;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas neste Regulamento;
V - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO; VI - custear as despesas com propaganda do FUNDO;
VII - manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII - observar as disposições constantes neste Regulamento; IX - cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas; e
X- fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 12 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão renunciar às suas funções ou ser destituídos na hipótese de descredenciamento para o exercício da atividade de administração ou gestão de carteira ou por deliberação da assembleia geral.
Parágrafo Primeiro – Nos casos previstos no caput do Artigo 12 acima, o ADMINISTRADOR fica obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva assembleia geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx - O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da renúncia, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I- exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II- exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III- empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 14 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 15 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I- receber depósito em conta corrente;
II- contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III- prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV- vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V- prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI - realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII- utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV - DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
Artigo 16 - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Ações”.
Artigo 17 -
O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rentabilidade através de investimentos em carteira de ações, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) em ações de empresas que não estejam incluídas entre as 25 maiores participações do IBrX - Índice Brasil, ou seja, ações de empresas com relativamente baixa capitalização de mercado. Adicionalmente, os 15% remanescentes poderão ser investidos em ações de maior liquidez ou capitalização de mercado, desde que não estejam incluídas entre as dez maiores participações do IBrX – Índice Brasil. A rentabilidade do Fundo será também impactada pelos custos e despesas do FUNDO.
Artigo 18 - O patrimônio do FUNDO deverá ser composto pelos seguintes ativos financeiros, na proporção abaixo definida:
COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO | MÍNIMO | MÁXIMO |
I - Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o artigo 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000. | 67% | 100% |
III - Títulos de Emissão do tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil. | 0% | 33% |
IV - Ativos Financeiros de Renda Fixa cujo Emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente com certificação por agência de classificação de risco localizada no país. | 0% | 33% |
V - Operações compromissadas Lastreadas em Títulos Públicos Federais. | 0% | 33% |
VI – Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas registrados com base na Instrução CVM 555; cotas de fundos de | 0% | 20% |
investimento e cotas de fundos de investimento em cotas destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555; cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII; cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC; cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC; cotas de fundos de índice admitidas à negociação no mercado organizado; e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | ||
VII - Outros valores mobiliários, desde que registrados na CVM e que sejam objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400 de 29 de dezembro de 2003. | 0% | 33% |
Parágrafo 1° – O FUNDO deverá manter no mínimo 67% de sua carteira investida em ações de emissão de companhias com registro na CVM, negociadas em bolsa de valores.
Parágrafo 2° – Em conformidade com o disposto nos artigos 115, parágrafo 1°, inciso I da Instrução CVM 555 e observados os limites previstos neste capítulo, os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, conforme definidos na Instrução CVM 555.
Parágrafo 3º - Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observado o disposto no §7º do artigo 39 da Instrução CVM 555 ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo 4º - Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, exceto no caso de cotas de fundos de investimento aberto.
Parágrafo 5º - Para as operações compromissadas, os limites estabelecidos para emissores serão os estabelecidos na Instrução CVM 555.
Parágrafo 6º - São vedadas:
I- as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
II- a aplicação em Fundos de Investimento ou em fundos de investimento em cotas de Fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
III- a realização de operações a descoberto nos mercados derivativos;
IV- a aplicação de recursos na aquisição de cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios não padronizados;
V- a locação, empréstimo, penhor ou caução de títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira, ressalvados a hipótese de realização de operações de empréstimo de ativos e os casos autorizados pelos órgãos reguladores;
VI - as aplicações de recursos na aquisição de cotas de FUNDO de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma;
VII- aplicação recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBOVESPA, salvo se est as tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001; e
VIII - aplicação de recursos do Fundo em ativos financeiros localizados no exterior.
Artigo 19 - No que se refere à política de utilização de instrumentos derivativos, o FUNDO obedecerá aos seguintes parâmetros:
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I - Para proteção de carteira. | 0% | 100% |
II - Para alavancagem. | 0% | 0% |
Artigo 20 - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
(i) As operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros podem ser realizadas desde que, exclusivamente, na modalidade "com garantia"; e
(ii) Os percentuais referidos na tabela acima devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos Fundos investidos, se couber.
Artigo 21 - O FUNDO observará os seguintes limites de concentração por emissor e outros limites:
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | MÁXIMO |
I- Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 20% |
II- Companhia Aberta. | 10% |
III- Fundo de Investimento. | 10% |
IV - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica de Direito Privado que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 5% |
V- União Federal. | 100% |
Parágrafo 1º - Não estarão sujeitos ao limite de concentração por emissor os ativos listados no inciso I do artigo 18.
Parágrafo 2º - O valor das aplicações pelo FUNDO em títulos ou valores mobiliários de emissão do Administrador, do Gestor ou de empresas a eles ligadas não deverá exceder 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO, vedada a aquisição de ações de emissão do Administrador.
Parágrafo 3° - Para efeito dos limites de concentração por emissor, estabelecidos no caput:
I - considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II - considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III - considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV - considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
V - considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
OUTROS LIMITES | MÁXIMO |
I- Títulos e Valores Mobiliários de emissão do Administrador, Gestor ou empresas a eles ligadas. | 0% |
II - Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo Administrador, Gestor ou de empresas a eles ligadas. | 20% |
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO
Artigo 22 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principal fator de risco a variação do preço das ações, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas, quais sejam:
I- RISCO DE MERCADO: Os valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO são passíveis das oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira e da carteira de investimento dos Fundos de Investimento, resultando, inclusive, na depreciação do valor da cota do FUNDO, com perdas patrimoniais aos cotistas.
II- RISCO DE CRÉDITO: Consiste no risco de inadimplemento (não pagamento) ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO tente recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO
ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NOS CASOS DOS EVENTOS ORA INDICADOS.
III- RISCO DE LIQUIDEZ: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos títulos e/ou valores mobiliários pelo preço e no tempo desejados, podendo, inclusive ser obrigado a aceitar descontos nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado ou a efetuar os resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
IV- RISCO DECORRENTE DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS: Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas do FUNDO.
V- RISCO DE CONCENTRAÇÃO: A eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(s) ou setor(s) pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Nesse sentido, a concentração de investimentos em um menor número de emissor(es) e/ou seus respectivos setores de atuação aumenta a exposição da carteira aos riscos mencionados neste artigo inerentes a tal(is) emissor(es) e/ou setores de atuação, podendo consequentemente aumentar a volatilidade do FUNDO.
VI - RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis ao FUNDO, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO, bem como seu respectivo desempenho.
VII- RISCOS ESPECÍFICOS: Sem exclusão dos riscos acima indicados, o principal fator de risco do FUNDO é a variação do preço das ações integrantes de sua carteira de investimento. Nesse sentido, os riscos do FUNDO estão atrelados à atividade de cada companhia cujos valores mobiliários integram a carteira de investimento do FUNDO e, por conseguinte, à capacidade dessas companhias de gerarem resultados provenientes de suas operações principais.
VIII - RISCO SISTÊMICO E DE REGULAÇÃO: A eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, como o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a CVM, bem como mudanças nas regulamentações ou legislações, podem ter impacto nos preços dos ativos ou nos resultados das posições assumidas pelo FUNDO, e, portanto, no valor das cotas e condições de operação do FUNDO.
Artigo 23 - Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Artigo 24 - Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o "Value at Risk" (VaR – Valor em Risco), que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo.
Parágrafo Único - O cálculo do VaR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a carteira do FUNDO.
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do cotista, em prejuízo deste último, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Parágrafo 1° - Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo 2° - Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o parágrafo 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I – substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III – possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV – cisão do FUNDO; ou V – liquidação do FUNDO.
Artigo 26 - O ADMINISTRADOR é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no Artigo 25 acima, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.
Artigo 27 - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 28 - O fechamento do FUNDO para resgate deve, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
Artigo 29 - O ADMINISTRADOR pode solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do FUNDO antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no FUNDO resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia de que trata do Artigo 25, parágrafo 2º, acima.
Artigo 30 - Cabe ao ADMINISTRADOR tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas acima não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos financeiros do FUNDO nos termos do artigo 95, Parágrafo Terceiro, inciso I da Instrução CVM 555
Artigo 31 - A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
Artigo 32 - A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
Artigo 33 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
Artigo 34 - Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 35 - O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE CUSTÓDIA
Artigo 36 - Pelos serviços de administração, gestão da carteira, custódia, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição, escrituração de cotas do FUNDO e de outros serviços que venham a ser contratados pelo FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e os demais prestadores de serviços do FUNDO farão jus ao recebimento de taxa de administração anual equivalente a 2% (dois por cento) calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO, que será reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preço do Mercado IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo 1º - A taxa de administração referida no caput não inclui os valores devidos aos prestadores de serviços de custódia (mesmo que o prestador de tais serviços seja o ADMINISTRADOR) e auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados no Capítulo VII abaixo, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
Parágrafo 2º - A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo 3º - A taxa de administração estabelecida no “caput” compreende todas as taxas de administração dos fundos nos quais porventura invista.
Parágrafo 4° - Do valor acima estipulado, o prestador do serviço de custódia faz jus ao recebimento de 0,035% (trinta e cinco milésimos por cento) ao ano, sobre o patrimônio líquido do FUNDO, na forma da regulamentação em vigor, respeitando o valor mínimo mensal de R$1.000,00 (hum mil reais), que será anualmente ajustado pelo IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data de início do FUNDO
Parágrafo 5º - O FUNDO também possui taxa de performance, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade que exceder a 100% (cento por cento) da variação do índice SMLL, cobrada após a dedução de todas as despesas, inclusive a taxa de administração.
Parágrafo 6º - A taxa de performance será apurada e provisionada diariamente, por dia útil e será paga semestralmente por períodos vencidos, no 5º dia útil do mês subsequente ao semestre, ou no momento do resgate da aplicação, o que primeiro ocorrer e será calculada individualmente, por aplicação efetuada.
Parágrafo 7º - Para o cálculo da taxa de performance será utilizado o conceito denominado “linha d’água”, ou seja, só será cobrada taxa de performance se o valor da cota do FUNDO, no término do período de cobrança de performance, estiver acima do valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance, atualizado pelo “benchmark”. Quando o investimento for efetuado e a cota de dessa aplicação estiver inferior ao valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance , o GESTOR cobrará um ajuste, a título de apuração da performance individual, que será cobrado no momento do resgate, ou no próximo período de cobrança da taxa de performance, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo 8º - Serão considerados como períodos de cálculo da taxa de performance do FUNDO aqueles períodos compreendidos entre os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.
Parágrafo 9º - O FUNDO não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 37 - Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 38 - As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.
Artigo 39 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I- as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II- a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do Fundo;
III- a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNDO;
IV- o aumento da taxa de administração;
V- a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI- a amortização de cotas; e
VII- a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Artigo 47 da Instrução CVM 555.
Parágrafo Único - O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral ou consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração de razão social, endereços e telefone.
Artigo 40 - Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo- o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A assembleia geral a que se refere este Artigo 40, somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis ao cotista as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 41 - Podem convocar a Assembleia Geral o ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Artigo 42 - A convocação da Assembleia deve ser feita comunicada a cada cotista do FUNDO.
Parágrafo 1º - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.
Parágrafo 2º - A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo 3º - O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo 4º - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 43 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. A assembleia geral se instalará com presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 44 - As deliberações poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 45 – O cotista poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da assembleia.
Artigo 46 - As deliberações de competência da assembleia geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de deslocamento do cotista, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º - O processo de consulta formal será formalizado por correspondência ou, ainda, por meio de comunicação eletrônica, dirigida ao ADMINISTRADOR ao cotista, para resposta, no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo 2º -Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 3° - Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria
Artigo 47 - Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) ADMINISTRADOR e GESTOR, (ii) sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR e do GESTOR, (iii) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas no caput não se aplicam a vedação quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 48 – O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser disponibilizado ao cotista no prazo de 30 (trinta) dias após a data de realização desta.
CAPÍTULO IX - DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 49 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, arbitral, execução de garantia, sucessão universal, operações de cessão fiduciária, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou transferência da administração ou portabilidade de planos de previdência..
Artigo 50 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
Artigo 51 - Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
Artigo 52 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 53 - As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO X - DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 54 - Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento e da lâmina; (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO; e (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
Artigo 55 - O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
Regras de Movimentação
Artigo 56 - As regras de movimentação do FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, disponível no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx) e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Emissão das Cotas
Artigo 57 - Para fins de emissão de cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no 1º (primeiro) dia útil seguinte a efetiva disponibilidade dos recursos investidos pelo cotista, desde que a solicitação de aplicação de recursos seja realizada até o horário máximo permitido para movimentação.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo 2º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
Resgate das Cotas
Artigo 58 - Para fins de resgate de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota apurado no 27º (vigésimo sétimo) dia seguinte da respectiva solicitação de resgate (“data de cotização”), desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos permitido. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO será efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente à respectiva data de cotização.
Parágrafo 1º - Os resgates serão efetivados via CETIP, DOC, TED, crédito em conta corrente ou outro meio previsto no Sistema Brasileiro de Pagamento.
Parágrafo 2º - Será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Artigo 59 - Em casos excepcionais de não liquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existenteArtigo 25 deste Regulamento.
Parágrafo Único - O fechamento do FUNDO para resgate deve ser comunicado imediatamente a CVM.
Da transferência dos Recursos
Artigo 60 - A aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo ADMINISTRADOR, sempre em moeda corrente nacional, não sendo admitida, no caso de integralização de cotas, a utilização de títulos e valores mobiliários.
Artigo 61 - É admitida a aplicação feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas de propriedade conjunta.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 62 - Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo os lucros obtidos em negociações de ativos integrantes da carteira e/ou resultados distribuídos pelos emissores cujos títulos e valores mobiliários compõem a carteira do FUNDO, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO, de maneira que todos os cotistas participem proporcionalmente à quantidade de suas cotas.
CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 63 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 64 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de janeiro de cada ano e encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 65 - A elaboração das demonstrações contábeis deve observar o disposto no Plano Contábil aplicável a fundos de investimento na forma determinada pela CVM.
Artigo 66 - As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e colocadas a disposição de qualquer interessado no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
CAPÍTULO XIII - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 67 - Será divulgado, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os cotistas, por meio de correspondência, e a CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 68 - O ADMINISTRADOR deverá disponibilizar a cada cotista as mesmas informações exigidas pela CVM, no mesmo teor e prazo, a saber:
I- Diariamente: valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II- Mensalmente: (i) extrato de conta enviado a cada cotista, exceto se expressamente dispensado pelo interessado, contendo (a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ, (c) nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade auferida entre o último dia do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta, e (g) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista; (ii) balancete, perfil mensal e demonstrativo da composição e diversificação da carteira contendo a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira. Referida divulgação se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, e poderá ser postergada por até 90 (noventa) dias, no que tange à abertura de posições ou operações em curso, caso tal divulgação no prazo regular possa prejudicar interesses do FUNDO;
III- Anualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV - Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, remeter aos cotistas a demonstração de desempenho do FUNDO.
Parágrafo Único - As informações especificadas no caput poderão ser encontradas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como solicitadas por meio do Serviço de Atendimento ao Investidor.
Artigo 69 - O ADMINISTRADOR deverá disponibilizar formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em assembleia geral.
Artigo 70 - Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, tal informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores, auto reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 70 - O serviço de atendimento ao cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI):
Tel: (00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
Fax:(00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
E-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Ouvidoria 0800 605 8888
CAPÍTULO XIV - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 71 - De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo.
Parágrafo 1º - Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo 2º O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
Artigo 72 - Os cotistas do FUNDO que sejam caracterizados como investidores nacionais estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento específico:
(i) cotistas caracterizados como investidores residentes, para fins fiscais, no Brasil: (a) Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá a alíquota de 15% (quinze por cento), será devido exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO, independentemente do prazo médio da carteira, mas condicionado a composição da carteira do FUNDO por no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, sendo que, para tal fim, serão equiparadas às ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
(ii) cotistas caracterizados como investidores estrangeiros: (a) Imposto de Renda na Fonte: (a.1) Para investidores provenientes de países com tributação favorecida, que invistam por meio dos mecanismos autorizados pela Resolução CMN nº 2.689 ou que invistam pelos mecanismos estabelecidos na Lei nº 4.131: aplicam-se as mesmas regras aplicáveis aos residentes para fins fiscais no Brasil (a alíquota de 15% - quinze por cento - exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO). (a.2) Para investidores que não sejam provenientes de países com tributação favorecida, que invistam por meio dos mecanismos autorizados pela Resolução CMN nº 2.689, estes se sujeitam a regras especiais de tributação, estando sujeitos a tributação pelo imposto de renda a alíquota de 10% (dez por cento), exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO, independentemente do prazo médio da carteira, mas condicionado a composição da carteira do FUNDO por no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, sendo que, para tal fim, serão equiparadas às ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Parágrafo Único: IOF/Títulos: incide à alíquota de 0% (zero por cento), independentemente dos investidores serem nacionais ou estrangeiros.
Artigo 73 - Não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Artigo 74 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: (i) Imposto de Renda na Fonte: está isenta; e (ii) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero.
CAPÍTULO XV- DA POLÍTICA DE VOTO
Artigo 75 - Nos termos do disposto na Instrução CVM 555 e de acordo com sua política de investimentos, o GESTOR optará via de regra, pela participação e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício de Voto”, a qual encontra-se no site do GESTOR: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Único - Ao votar nas assembleias representando os fundos de investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO XVI - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 76 - Após 90 (noventa) dias do início das atividades, se o FUNDO mantiver, a qualquer tempo, patrimônio médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, será imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Artigo 77 - Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da assembleia geral de cotistas, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da assembleia, devendo ser deliberada a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
CAPÍTULO XVII - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 78 - Entender-se-á como patrimônio líquido do FUNDO a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Artigo 79 - Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 80 - O ADMINISTRADOR e o GESTOR são responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimentos ou dos limites de concentração previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida, entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, desde que haja anuência do cotista, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e de informações do FUNDO.
Artigo 82 - Todo e qualquer feriado no âmbito estadual ou municipal na praça sede do ADMINISTRADOR, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e resgates.
Artigo 83 - O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 84 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A
ADMINISTRADOR