Quarta, 10 de Abril de 2024 | ANO: 4 | Nº 670 | ISSN 2764-3190
Quarta, 10 de Abril de 2024 | ANO: 4 | Nº 670 | ISSN 2764-3190
Índice
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 14
AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO 14
CONTRATO Nº 001/2024-ARP 007.1/2024 14
EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 004/2024 15
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO 15
CONTRATO Nº 002/2024-ARP 007.1/2024 15
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 15
CONTRATO Nº 004/2024-ARP 007.1/2024 15
CONTRATO Nº 001/2024-DL Nº 001/2024 15
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008.1/2024 - PE N° 002/2024 17
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 008.2/2024 30
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 50
AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO 50
CONTRATO Nº 001/2024-ARP 012.8/2023 50
CONTRATO Nº 003/2024-ARP 007.1/2024 50
CONTRATO Nº 001/2024-ARP 012.4/2023 51
PORTARIA
PORTARIA Nº 026/2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE TRATA SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MONTES ALTOS – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTES ALTOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais e em atenção ao que determina a Lei nº 14.133/2021, CONSIDERANDO que nos termos do Art. 15, VII, da Lei Orgânica Municipal, compete a Câmara Municipal de Vereadores dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, CONSIDERANDO que o Art. 33, VII da Lei Orgânica Municipal c/c o Art. 18, II, do Regimento Interno da Câmara estabelecem que compete ao Presidente da Câmara dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo; CONSIDERANDO que compete ao Presidente da Câmara administrar os serviços do Poder Legislativo, fazendo lavrar os atos pertinentes a sua gestão, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei Federal n. 14.133/2021, pelo Poder Legislativo do Município de Montes Altos-MA, no âmbito de sua competência, diante das peculiaridades locais e da realidade da Administração Municipal; CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 001/2024, que regulamenta o
§3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da câmara municipal de Montes Altos- MA, e dá outras providências, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Portaria tem por
objetivo regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Montes Altos - MA. Art. 2º- Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Art. 3º- As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação. Art. 4º- As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio se encerram basicamente em receber sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos nos artigos 174 e 175, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital, bem com nesta Portaria. Art. 5º- Fica estabelecido por esta Portaria o processo de despesa no Poder Legislativo de Montes Altos-MA. CAPÍTULO II DO FLUXO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS Art. 6º- Com exceção das despesas com folha de pagamento e contratos já firmados, as demais aquisições de bens ou serviços terão início com o requisitante e serão processadas formalmente por requisição de compras ou serviços, conforme modelo constante no Anexo I. Art. 7º- A requisição conterá a identificação do requisitante, fundamentação sobre a necessidade da despesa, a descrição detalhada do produto ou serviço, e a estimativa de preços, e será assinada pelo solicitante. Art. 8º- A requisição de que trata o art. 7º será encaminhada ao Ordenador de Despesas para análise. Art. 9º- O Ordenador de Despesas encaminhará a requisição para o Setor de Contabilidade que irá informar a classificação da despesa, o vínculo do recurso, a dotação disponível e a existência de recursos financeiros para o pagamento, ou a previsão de receita que suportará o gasto, e devolverá a requisição ao Ordenador de Despesas para deferimento. §1º- O Ordenador de Despesas poderá autorizar ou não o gasto, mediante deferimento, frente às condições financeiras no vínculo de recursos próprio. §2º- A requisição indeferida será arquivada. Art.
10- Deferida pelo Ordenador de Despesas, a requisição de compra será encaminhada para compra direta, ou então, para a Licitação. Parágrafo único- No caso de compra direta, será feita a ordem de compra no sistema informatizado pelo responsável do Setor de Compras, de forma a bloquear a dotação até o final do procedimento e emissão do empenho. Art. 11- Para a compra direta ou licitação, a requisição aprovada deve conter no mínimo três orçamentos, podendo substituir estes por pesquisa em sites especializados, banco de dados de preços ou compras ou serviços do mesmo objeto realizados em até um ano da data da requisição. Parágrafo Único- Em caso de compras ou serviços por dispensa o responsável pela compra, após a definição do melhor orçamento, contatará o fornecedor e providenciará o Contrato formal ou a sua substituição pela ordem de compra. Art. 12- A Comissão de Licitações, em caso de necessário procedimento licitatório, decidirá sobre a modalidade e informará ao Ordenador de Despesas a expectativa de prazo de término do processo. Art. 13- A ordem de fornecimento ou serviço, em substituição ao contrato formal, a ser emitida pelo setor de Compras ou Comissão de Licitações, conterá: I - os elementos da requisição (código da despesa e descrição do produto); II- as condições de pagamento quanto aos prazos e acréscimos em caso de atrasos; III- a forma de pagamento, se via transferência eletrônica ou boleto; IV- o local de entrega do produto ou forma da prestação dos serviços; V- o e-mail ou o local onde deverá ser entregue a respectiva nota fiscal. Art. 14- Encerrada a escolha do fornecedor pelo Setor de Xxxxxxx ou Setor de Licitações, conforme o caso, será precedida a emissão da ordem de compra e posteriormente encaminhado ao Setor de Contabilidade para que providencie o empenho da despesa. Parágrafo único. O Setor de Contabilidade encaminhará o empenho e os demais documentos que formam o processo da despesa ao local que deverá ser entregue o produto, prestado o serviço, ou o entregará, mediante protocolo, ao fiscal do contrato ou da ordem de fornecimento ou serviços. Art. 15- Entregue o produto ou prestado o serviço, o fiscal do contrato ou o responsável pelo recebimento deverá datar e assinar a conformidade da execução com os documentos constantes no processo. §1º- O processo de despesa após a conferência da regularidade será encaminhado pelo fiscal do contrato, ordem de fornecimento ou serviço, à Contabilidade para a liquidação da despesa no sistema informatizado. §2º- Os fiscais dos contratos com execução programada para mais
de uma parcela, após o boletim de medição ou ateste de entrega dos produtos ou execução dos serviços, encaminharão o processo para liquidação na Contabilidade. Art. 16- Liquidada a despesa a Contabilidade encaminhará o processo à Tesouraria para a programação do pagamento em ordem cronológica de vencimento na respectiva fonte de recursos. Art. 17- A Tesouraria após o pagamento efetuará o registro no sistema informatizado e arquivará o processo. Art. 18- As despesas que não obedecerem ao rito estabelecido nesta Portaria não serão consideradas pela Administração, sendo de responsabilidade pessoal de quem as efetuou. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 19- O Poder Legislativo elaborará seu Plano de Contratações Anual, conforme modelo constante no Anexo II, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. §1º- Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados no último exercício. §2º- O Plano de Contratações Anual será atualizado no mês de fevereiro de cada ano. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 20- Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
CAPÍTULO V DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 21- O Catálogo Eletrônico de que trata o §1º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca. §1º- Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor qualidade de eficiência final. §2º- Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento. Art. 22- O Poder Legislativo elaborara? catálogo de padronização de compras, serviços e obras, preferencialmente na forma eletrônica, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitui?-los. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO Art. 23- Os bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. Art. 24- Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos. b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Art. 25- Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados: I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da
renda do indivíduo em uma sociedade; II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade- renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade. Art. 26- Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar: I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. Art. 27- A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente. Art. 28- Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 14 evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. Art. 29- O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 30- As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 31- No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste órgão, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 32- Para fins do disposto nesta Portaria considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados; II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e III - sobrepreço: preço orçado para licitação
ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada. Art. 33- A pesquisa de preços será materializada em documento conforme o Anexo III, e conterá, no mínimo: I - identificação do agente responsável pela cotação; II - caracterização das fontes consultadas; III - os preços coletados conforme solicitação de cotação constante no Anexo IV; IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável; VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta, de que dispõe o inciso IV do art. 5º. Art. 34- Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso. Art. 35- A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Painel de preços, observado o índice de atualização conforme o Portal Nacional de Contratações Públicas; II - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação (Anexo IV), desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos
os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, e, quando não for possível a localização dentro do prazo previsto, poderá ser maior, desde que devidamente justificado; ou VI – pesquisa no portal de Compras governamentais xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; §1º- Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. §2º- Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos. Art. 36. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação se aplica o disposto no art. 34 desta Portaria. §1º- Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, caberá ao contratado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, podendo esta pesquisa ser realizada por outro meio idôneo.
§2º- Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos de mesma natureza. §3º- Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada a contratação por meio de inexigibilidade. §4º- Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. §5º- O procedimento do
§4º será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores, a ser realizada nos termos do §1º, do artigo 34 desta Portaria. Art. 37- O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa. §1º- É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. §2º- O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada. §3º- O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço. Art. 38- Em regra, o orçamento estimado e/ou máximo da contratação e as propostas são de caráter público, todavia, desde que devidamente justificado, nos termos do artigo 24, da Lei 14.133/2021, esse poderá ser sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 39- No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade. §1º- No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. §2º- Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. Art. 40- Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 41- Considerar- se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 17, IV e 18, V, a solicitação efetuada pela Câmara de Vereadores encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos. Art. 42- A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos. Parágrafo único- O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado de acordo com o que estabelece o art. 2º, do Decreto nº 11.871, de 29/12/2023. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO
DE CONTRATAÇÃO Art. 43- Nas licitações no âmbito da Câmara de Vereadores de Montes Altos-MA, se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IX DO CICLO DE VIDA DO OBJETO Art. 44- Desde que
objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Câmara de Vereadores de Montes Altos-MA. §1º- A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara de Vereadores, considerando
todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. §2º- Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros. CAPÍTULO X JULGAMENTO POR MENOR PREÇO
OU MAIOR DESCONTO Art. 45. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Câmara de Vereadores. Art. 46. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Câmara de Vereadores. §1º- Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item. §2º- Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço. §3º- A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação. §4º- A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência. §5º- Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta e cinco por cento inferior ao valor orçado pela Câmara. Acima deste e inferior a oitenta e cinco por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela Câmara de Vereadores. Art. 47- O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Câmara de Vereadores será aplicado levando em consideração os §§3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO XI DO CRITÉRIO DE DESEMPATE Art. 48- Como
critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras. CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art.
49. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara de Vereadores, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO Art. 50. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 51. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 52. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da mesma lei, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIV DO CREDENCIAMENTO Art. 53. O credenciamento
poderá ser utilizado quando a Câmara de Vereadores pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. §1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2º A Câmara de Vereadores fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara de Vereadores, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. §6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE Art. 54. Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo de Montes Altos-MA, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí- lo. CAPÍTULO XVI DO CONTRATO NA FORMA
ELETRÔNICA Art. 55. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Vereadores de Montes Altos- MA e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 56. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. §3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XVIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 57.
O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. §1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. §2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES Art. 58. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Mesa Diretora, ou pela autoridade máxima. CAPÍTULO XX DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA Art. 59. Ficam
dispensados de formalização de processo de compra direta
(dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871 de 29 de dezembro de 2023. §2º As pequenas compras deverão ser operacionalizadas pelo Sistema de Compras, na opção “Compras Diretas”, devido restar incompatível e desarrazoado, observar o procedimento definido no §3º do art. 75, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021). §3º Na operacionalização das pequenas compras deverá ser citada a presente Portaria e justificada a necessidade de pronto pagamento, além do atendimento aos parágrafos 6º e 7º e ao limite do parágrafo 4º I deste artigo.
§4º Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Montes Altos as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento e devem atender a dois critérios: I- Baixo valor da contratação: até o limite de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); II- necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Câmara de Vereadores; §5º. Em caso de consertos excepcionais ao prédio da Câmara, o valor do inciso I será acrescido de 100%, nunca ultrapassando o limite do Art. 95
§ 2º da Lei Nº 14.133/21. §6º. Não são permitidas despesas sem interesse legislativo e outros de privilégio e interesse ou particular. §7º. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos. §8º. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. §9º. O responsável pela verificação prévia, que trata o caput, deverá assinar a Requisição em conjunto com o Presidente da Câmara. §10.
As contratações de que tratam o Art. 59 não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção “Compras Diretas”, atendendo à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento. §11. Cumprirá Controladoria controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais. §12. As compras com base no Art. 59 deverão cumprir os ditames legais em relação à Lei 12.527/2011, especialmente o seu Art. 7º. §13. O valor de que trata o parágrafo 1º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril de cada ano. CAPÍTULO XXI DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS Art. 60. Este capítulo dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos. Seção I Definições Art.
61. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se: I - Câmara de Vereadores: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Câmara de Vereadores atua; III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras; IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão; V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Câmara de Vereadores; VI - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; VII - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Seção II DA DESIGNAÇÃO Subseção I Agente de Contratação Art. 62. O agente de contratação será designado pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores, para: I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório; II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Subseção II Equipe de Apoio Art. 63. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 12, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Subseção III Gestores e Fiscais de Contratos Art.
64. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Câmara de Vereadores designados pela autoridade máxima do órgão ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do Artigo 117 da Lei 14.133/21. Art. 65. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Câmara de Vereadores, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 117 da Lei 14.133/21. Subseção IV Comissão de Contratação Art. 66. A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Câmara de Vereadores, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares. Subseção V Requisitos Para a Designação Art. 67. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara de Vereadores nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 68. Os agentes de contratação designados serão preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores. Subseção VI Vedação Art. 69. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 70. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Subseção I
Agente de Contratação Art. 71. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, de acordo com o calendário de contratação, que deverá ser editado por esta Casa Legislativa, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; e d) minuta do edital e do instrumento do contrato. II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em
relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 5º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput. Art.
72. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Art. 67 desta Portaria. § 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos incisos I e II do artigo 72 e no artigo 76 desta Portaria. § 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 73. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção II Equipe de Apoio Art.
74. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 72. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção III Comissão de Contratação ou de Licitação Art. 75. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação,
nos termos do Art. 72, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 68 e 69; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 72; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo; Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 76. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção IV Das atividades dos Gestores e Fiscais de Contratos Art. 77. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições: I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 79 a 81 conhecer as
normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Administração da Câmara Municipal, Órgão de Controle Interno e demais legislações correlatas. Subseção V Gestor do Contrato Art. 78. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e II do artigo 18; II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato; III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 18; VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração. Subseção VI Fiscal Técnico Art. 79. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas
competências; II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VIII do artigo 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação. Subseção VII Fiscal Administrativo Art. 80. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela Administração da Casa. Subseção VIII Recebimento Provisório e Definitivo Art. 81. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em ato expedido pela Administração. Subseção IX Terceiros Contratados Para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato Art. 82. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e; II - a
- possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
90. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Administração deste Poder Legislativo. Art. 91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Publique, Registre-se, Dê ciência, e Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS - MA, 10 de Abril de 2024. Vereador XXXXXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Chefe de Gabinete Código identificador: egogley8yrd20240410100407
PORTARIA Nº 024/2024
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR DO CARGO DE ASSESSOR CONTÁBIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTES ALTOS,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR para ocupar o Cargo de Assessor Contábil da Câmara Municipal de Montes Altos - MA, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº ***.168.083.*-**, Xxxxxxxx inscrito no CRC/MA sob o n° MA-011658/0-2. Art. 2º - Esta Portaria tem seus efeitos retroativos ao dia 1º de Aabril de 2024, revogadas todas as disposições em contrário. Publique, Registre-se, Dê ciência, e Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS – MA.
Montes Altos, 5 de Abril de 2024. Vereador XXXXXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Chefe de Gabinete Código identificador: atdesyskjx20240410100422
Código identificador: 0egtsc7n020240410110406
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 001/2024-ARP 007.1/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 001/2024-ARP 007.1/2024. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS E A EMPRESA: METTA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº
47.057.688/0001-00. OBJETO: aquisição de material permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. DATA DO CONTRATO: 09/04/2024 - VIGÊNCIA: 31/12/2024. VALOR TOTAL: R$ 22.734,00
(vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2000 – Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 04.122.0052.2060.0000 - DESCRIÇÃO: Manutenção da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – Prefeito
Municipal. MONTES ALTOS - MA, 09 de abril de 2024.
Publicado por: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Operador do Sacop
EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 004/2024
EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 004/2024 Espécie: Contrato de Locação de Imóvel nº 001/2024-IL 004/2024. Inexigibilidade nº 004/2024. Processo Administrativo nº 009/2024. Objeto: locação de um imóvel com fim não residencial, localizado à Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos - MA, para o funcionamento do Departamento de Regularização Fundiária do município de Montes Altos/MA. Dotação Orçamentária: 20- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 04.122.0052.2-060 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. Valor mensal: R$ 1.410,00 (um mil e quatrocentos e dez reais); Valor Global: R$ 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte reais). Vigência: 12 (doze) meses consecutivos a contar da data da assinatura do contrato. Data e Assinatura: 08/04/2024. Locatário: Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx; Locador: Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, RG nº 61562 SESP/GO e CPF nº 000.000.000-00. Base legal: Art. 74, inc. V, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Publicado por: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO Nº 002/2024-ARP 007.1/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 002/2024-ARP 007.1/2024. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E A EMPRESA: METTA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº
47.057.688/0001-00. OBJETO: aquisição de material permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano. DATA DO CONTRATO: 09/04/2024 - VIGÊNCIA:
31/12/2024. VALOR TOTAL: R$ 36.175,00 (trinta e seis mil, cento e setenta e cinco reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0500 – Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano; 12.122.0052.2-011
- DESCRIÇÃO: Manutenção da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Humano; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. 07 – FUNDEB; 12.361.0403.2-023 - Manutenção do Ensino Fundamental - 30%; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – Prefeito Municipal. MONTES ALTOS - MA, 09 de abril de 2024.
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CONTRATO Nº 004/2024-ARP 007.1/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 004/2024-ARP 007.1/2024. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA: METTA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº
47.057.688/0001-00. OBJETO: aquisição de material permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. DATA DO CONTRATO: 09/04/2024
- VIGÊNCIA: 31/12/2024. VALOR TOTAL: R$ 35.987,00
(trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10 – Fundo Municipal de Saúde; 10.301.1004.2-033 - DESCRIÇÃO: Manutenção e Funcionamento da Atenção Básica; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. 22 – Secretaria Municipal de Saúde; 10.122.0052.2-072 - DESCRIÇÃO: Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – Prefeito
Municipal. MONTES ALTOS - MA, 09 de abril de 2024.
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CONTRATO Nº 001/2024-DL Nº 001/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº
001/2024-DL Nº 001/2024. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA: ODONTOTEC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME – CNPJ Nº
34.626.067/0001-58. OBJETO: Contratação de empresa para Prestação de Serviço de Manutenção de equipamentos odontológicos. DATA DO CONTRATO: 01/04/2024 - VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura. VALOR TOTAL: R$ 54.924,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10 – Fundo Municipal de Saúde; 10.301.1004.2-033 - DESCRIÇÃO: Manutenção e
Funcionamento da Atenção Básica; 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – Prefeito Municipal. MONTES ALTOS - MA, 01 de abril de 2024.
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008.1/2024 - PE N° 002/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 008.1/2024
Aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2024, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS, inscrita sob o CNPJ n° 06.759.104/0001-60, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS (Órgão Gerenciador) com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n, Bairro Centro – Montes Altos – Maranhão, Cep. n° 65.936-000, no uso de suas atribuições, concedidas pelo Decreto Municipal n° 007/2024, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) abaixo indicada, doravante denominadas FORNECEDORAS/PRESTADORES DE SERVIÇOS, sujeitando-se as partes às determinações da Lei nº 14.133/2023, do Decreto Municipal nº 007/2023, da Lei Complementar n° 123/2006 e em conformidades com as disposições a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. A presente Xxx tem por objeto o Registro de preço para eventual e futura contratação de empresa para aquisição de medicamentos correlatos para atender as necessidades do Município de Montes Altos/MA, especificados no Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2024, que passa a fazer parte desta Ata, juntamente com a documentação e proposta de preços apresentadas pelas licitantes vencedoras.
1.2. Este instrumento não obriga a contratação, nem mesmo nas quantidades indicadas neste documento, podendo o ÓRGÃO PARTICIPANTE promover as aquisições de acordo com suas necessidades.
1.3. Os preços e especificações registradas na presente Ata de Registro de Preços, celebrada perante a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS (Órgão Gerenciador), e o(s) Fornecedor(es) que tiver seus preços registrados, em face à realização da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 002/2024, encontram-se elencadas abaixo:
DADOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
EMPRESA: HOSPITALIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI | |
CNPJ: 00.000.000/0001-70 | Telefone: |
Endereço: Xxx Xxxxx - 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - Maranhão | |
Representante Legal: Matheus de Castro Feitosa RG: 034437442007-4 SSP/MA CPF: 000.000.000-00 |
LOTE III
Medicamentos Da Farmácia Básica | |||||
Item | Descrição dos produtos | Unidade | Quantidade | Valores em R$ | |
Unitário | Total | ||||
1 | Ácido acetilsalicílico comprimido 100mg | Comprimido | 30.000 | 0,04 | 1.200,00 |
2 | Ácido fólico comprimido 5 mg | Comprimido | 50.000 | 0,02 | 1.000,00 |
3 | Albendazol comprimido 400 mg | Comprimido | 20.000 | 0,30 | 6.000,00 |
4 | Albendazol suspensão 40 mg/ml | Frasco | 5.000 | 1,60 | 8.000,00 |
5 | Amoxicilina comprimido 500 mg | Comprimido | 30.000 | 0,28 | 8.400,00 |
6 | Amoxicilina pó para suspensão 60ml | Frasco | 5.000 | 6,50 | 32.500,00 |
7 | Ampicilina 50mg/ml Suspensão 60ml | Frasco | 1.200 | 5,00 | 6.000,00 |
8 | Ampicilina comprimido 500mg | Comprimido | 10000 | 0,40 | 4.000,00 |
9 | Atenolol comprimido 100mg | Comprimido | 20.000 | 0,12 | 2.400,00 |
10 | Atenolol comprimido 25 mg | Comprimido | 30.000 | 0,04 | 1.200,00 |
11 | Atenolol comprimido 50 mg | Comprimido | 30.000 | 0,07 | 2.100,00 |
12 | Azitromicina 600mg suspensão | Frasco | 2.000 | 7,00 | 14.000,00 |
13 | Azitromicina comprimido 500 mg | Comprimido | 20.000 | 0,54 | 10.800,00 |
14 | Bensilato de anlodipino comprimido 5mg | Comprimido | 20.000 | 0,08 | 1.600,00 |
15 | Benzilpenicilina benzatina 1.200.000 ui inj | Ampola | 1500 | 7,80 | 11.700,00 |
16 | Benzilpenicilina benzatina 600.000 ui inj | Ampola | 1000 | 7,00 | 7.000,00 |
17 | Besilato de anlodipino comprimido 10 mg | Comprimido | 20.000 | 0,03 | 600,00 |
18 | Captopril 25 mg comprimido | Comprimido | 60.000 | 0,03 | 1.800,00 |
19 | Cefalexina sódica comprimido 500mg | Comprimido | 40.000 | 0,53 | 21.200,00 |
20 | Cefalexina suspensão 250mg/ml 60ml | Frasco | 2.000 | 8,00 | 16.000,00 |
21 | Ciprofloxacino 500 mg comprimido | Comprimido | 10.000 | 0,38 | 3.800,00 |
22 | Cloridrato de ambroxol xarope 15mg 100 ml | Frasco | 2.000 | 3,34 | 6.680,00 |
23 | Cloridrato de ambroxol xarope 30mg 100 ml | Frasco | 2.000 | 3,34 | 6.680,00 |
24 | Cloridrato de metoclopramida gotas 4mg 10ml | Frasco | 2.000 | 1,60 | 3.200,00 |
25 | Cloridrato de tiamina comprimido 300 mg | Comprimido | 20.000 | 0,30 | 6.000,00 |
26 | Dexametasona 0,1mg/ml suspensão | Frasco | 2.000 | 3,50 | 7.000,00 |
27 | Dexametasona 10mg creme | Tubo | 2.000 | 1,17 | 2.340,00 |
28 | Dipirona 500 mg comprimido | Comprimido | 40.000 | 0,10 | 4.000,00 |
29 | Dipirona 50mg/ml gotas | Frasco | 3.000 | 1,31 | 3.930,00 |
30 | Enalapril (maleato) comprimido 10 mg | Comprimido | 30.000 | 0,04 | 1.200,00 |
31 | Enalapril (maleato) comprimido 20 mg | Comprimido | 30.000 | 0,06 | 1.800,00 |
32 | Fluconazol comprimido 150 mg | Comprimido | 10.000 | 0,59 | 5.900,00 |
33 | Furosemida comprimido 40 mg | Comprimido | 25.000 | 0,05 | 1.250,00 |
34 | Glibenclamida comprimido 5 mg | Comprimido | 80.000 | 0,05 | 4.000,00 |
35 | Ibuprofeno comprimido 300mg | Comprimido | 15.000 | 0,18 | 2.700,00 |
36 | Ibuprofeno comprimido 600mg | Comprimido | 15.000 | 0,14 | 2.100,00 |
37 | Ibuprofeno gotas 50mg/ml 30ml | Frasco | 2.000 | 2,64 | 5.280,00 |
38 | Loratadina xarope frasco 100ml | Frasco | 2.000 | 3,40 | 6.800,00 |
39 | Losartana comprimido 100 mg | Comprimido | 10.000 | 0,42 | 4.200,00 |
40 | Losartana comprimido 50 mg | Comprimido | 80.000 | 0,04 | 3.200,00 |
41 | Maleato de dexclorfeniramina 2 mg comprimido | Comprimido | 10.000 | 0,07 | 700,00 |
42 | Maleato de dexclorfeniramina | Frasco | 1.500 | 2,16 | 3.240,00 |
Suspensão2mg/5ml | |||||
43 | Metformina comprimido 500 mg | Comprimido | 30.000 | 0,15 | 4.500,00 |
44 | Metformina comprimido 850 mg | Comprimido | 90.000 | 0,17 | 15.300,00 |
45 | Metildopa comprimido 250 mg | Comprimido | 10.000 | 0,51 | 5.100,00 |
46 | Metildopa comprimido 500 mg | Comprimido | 10.000 | 1,40 | 14.000,00 |
47 | Metronidazol comprimido 250 mg | Comprimido | 10.000 | 0,27 | 2.700,00 |
48 | Metronidazol gel vaginal 100 mg/g bisnaga 50g | Tubo | 1.200 | 6,60 | 7.920,00 |
49 | Neomicina + bacitracina 5 mg/g + 250 ui/g pomada 10g | Tubo | 1.200 | 2,00 | 2.400,00 |
50 | Nimesulida 50mg/ml | Frasco | 2.000 | 1,76 | 3.520,00 |
51 | Nimesulida comprimido 100mg | Comprimido | 30.000 | 0,12 | 3.600,00 |
52 | Nistatina 100.000 ul/ml suspensão 30ml | Frasco | 1.200 | 5,00 | 6.000,00 |
53 | Nistatina creme vaginal 60g | Tubo | 1.000 | 7,00 | 7.000,00 |
54 | Nitrato de miconazol creme vaginal 20 mg/g 80g | Tubo | 1.200 | 7,00 | 8.400,00 |
55 | Omeprazol cápsula 20 mg | Cápsula | 30.000 | 0,04 | 1.200,00 |
56 | Paracetamol comprimido 500 mg | Comprimido | 60.000 | 0,06 | 3.600,00 |
57 | Paracetamol comprimido 750 mg | Comprimido | 40.000 | 0,24 | 9.600,00 |
58 | Paracetamol gotas 10ml | Frasco | 4.000 | 1,36 | 5.440,00 |
59 | Prednisona comprimido 20 mg | Comprimido | 15.000 | 0,12 | 1.800,00 |
60 | Prednisona comprimido 5 mg | Comprimido | 10.000 | 0,07 | 700,00 |
61 | Propranolol comprimido 40 mg | Comprimido | 50.000 | 0,03 | 1.500,00 |
62 | Sinvastatina comprimido 20 mg | Comprimido | 20.000 | 0,06 | 1.200,00 |
63 | Sinvastatina comprimido 40 mg | Comprimido | 10.000 | 0,11 | 1.100,00 |
64 | Soro fisiológico 100ml | Frasco | 4.500 | 4,00 | 18.000,00 |
65 | Soro fisiológico 250ml | Frasco | 4.500 | 5,00 | 22.500,00 |
66 | Soro fisiológico 500ml | Frasco | 2.000 | 6,30 | 12.600,00 |
67 | Soro glicosado 500ml | Frasco | 1.000 | 5,44 | 5.440,00 |
68 | Sulfametoxazol + trimetopina comprimido 400 mg+80 mg | Comprimido | 15.000 | 0,18 | 2.700,00 |
69 | Sulfametoxazol+trim.Suspensão200+40/5ml | Frasco | 1.000 | 5,00 | 5.000,00 |
70 | Sulfato ferroso comprimido 40 mg | Comprimido | 50.000 | 0,04 | 2.000,00 |
71 | Sulfato ferroso Suspensão125mg 30ml | Frasco | 2000 | 1,64 | 3.280,00 |
Valor Total (R$) | 421.600,00 |
2. DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. O prazo de vigência da ata de registro de preços, será de 12 (doze) meses contado a partir da sua assinatura e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
2.1.1. A resenha da ata será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e na Imprensa Oficial (Diário Oficial do Município).
3. DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, nos seus aspectos operacionais, consoante no Decreto Municipal n° 007/2024.
4. DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
4.1. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do ÓRGÃO GERENCIADOR, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata e haja a concordância do fornecedor beneficiário da ata.
4.2. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta porcento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
4.3. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
4.4. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
4.5. O órgão ou entidade referida no subitem 4.1 poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.6. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
4.7. Após a autorização do ÓRGÃO GERENCIADOR, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata;
4.7.1. O prazo de que trata o subitem anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
4.8. Fica dispensada a necessidade de justificativa de vantagem à adesão a ata aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Montes Altos.
5. DA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
5.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
5.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
5.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
5.1.3. Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
5.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;
5.1.3.2. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.
6. DA NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
6.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
6.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores do cadastro de reserva, caso exista, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.
6.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
6.1.4. Na hipótese de redução do preço registrado, o ÓRGÃO GERENCIADOR comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
6.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
6.2.2. Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do subitem 5.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e edital.
6.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores do cadastro de reserva, caso exista, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no inciso III, art. 13 do Decreto Municipal nº 007/2024.
6.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do subitem 10.2, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
6.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no subitem 6.2 e no subitem 6.2.1, o ÓRGÃO GERENCIADOR atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
6.2.6. O ÓRGÃO GERENCIADOR comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
7. DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
7.2. O remanejamento somente poderá ser feito:
7.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
7.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
7.3. O ÓRGÃO GERENCIADOR que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.
7.4. Na hipótese de remanejamento de ÓRGÃO PARTICIPANTE para ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE, serão observados os limites previstos no art. 28 do Decreto Municipal nº 007/2024.
7.5. Competirá ao ÓRGÃO GERENCIADOR autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo ÓRGÃO PARTICIPANTE, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
8. DO(S) LOCAL(IS) E PRAZO(S) DE ENTREGA OU EXECUÇÃO
8.1. A Contratada fica obrigada a prestar os serviços ou fornecer o objeto nos endereços contidos na “Ordem de Serviço/Fornecimento” emitida pelo Órgão Contratante.
8.1.1. O prazo para o início de fornecimento dos bens ou prestação de serviços será de acordo com a necessidade do Órgão participante, contados a partir do recebimento da “Ordem de Serviço” ou “Ordem de Fornecimento” ou “Nota de Empenho”, de acordo com o Termo de Referência - Anexo II do Edital.
9. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
9.1. A(s) empresa(s) detentora(s)/consignatária(s) desta Ata de Registro de Preços será convocada a firmar contratações de fornecimento e/ou prestação de serviços, observadas as condições fixadas neste instrumento, no edital e legislação pertinente.
10. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.1. O registro do fornecedor beneficiário será cancelado quando:
10.1.1. Não assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
10.1.2. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;
10.1.3. For liberado;
10.1.4. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
10.1.5. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desse se tornar superior àqueles praticados no mercado;
10.1.6. Sofrer a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
10.1.7. Não aceitar o preço revisado pela Administração;
10.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
10.2.1. Pelo decurso do prazo de vigência;
10.2.2. Pelo cancelamento de todos os preços registrados;
10.2.3. Por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, mediante demonstração suficiente;
10.2.4. Por razões de interesse público, devidamente justificadas.
10.2.5. No caso de substancial alteração das condições de mercado.
10.3. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.4. O fornecedor será notificado por meio eletrônico ou outro meio eficaz para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar do recebimento da comunicação.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital e seus anexos.
11.1.1. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços, caso exista, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.
11.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.
11.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no subitem 10.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.
12. DAS ASSINATURAS
12.1. As Partes reconhecem que a cópia digitalizada e assinada pelas Partes e testemunhas do Contrato, qualquer tipo de documento relacionando ao objeto do presente instrumento produz os mesmos efeitos legais da via física original, nos termos da Lei n° 13.874/2019 e do Decreto n° 10.278/2020, e acordam não contestar sua validade, conteúdo e integridade. As Partes convencional ainda que a Ata de Registro de Preços e/ou Contrato poderá ser assinado, inclusive pelas testemunhas,
de forma manuscrita ou por meio eletrônico, ainda que não por certificado emitido pela ICP-Brasil, nos termos ao art. 10, § 2°, da Medida Provisória n° 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica será feita, de comum acordo entre as partes, por meio do Assinador SERPRO ou Adobe Acrobat ou Plataforma Xxx.xx.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ou Apostilamento, a presente Ata de Registro de Preços, conforme o caso.
13.2. Integra esta Ata de Registro de Preços, o Edital de Pregão Eletrônico Nº 002/2024 e seus anexos e as propostas das empresas registradas nesta Ata.
13.3. Poderá haver modificações nos locais de execução do objeto em que a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA.
14. DO FORO
Fica eleito o foro da comarca desta cidade de Montes Altos, Estado do Maranhão, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento. E por estarem, assim, justas, as partes assinam o presente.
Montes Altos (MA), 09 de abril de 2024.
Pelo ÓRGÃO GERENCIADOR:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Secretária Municipal de Saúde Órgão Gerenciador
Pelo FORNECEDOR:
Xxxxxxx xx Xxxxxx Feitosa CPF Nº 000.000.000-00
HOSPITALIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI CNPJ Nº 19.917.154/0001-70
1ª) ..............................................................................
CPF
2ª) .............................................................................
CPF
Publicado por: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Operador do Sacop Código identificador: $1w/SmkEndL8
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 008.2/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 008.2/2024
Aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2024, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS, inscrita sob o CNPJ n° 06.759.104/0001-60, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS (Órgão Gerenciador) com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n, Bairro Centro – Montes Altos – Maranhão, Cep. n° 65.936-000, no uso de suas atribuições, concedidas pelo Decreto Municipal n° 007/2024, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) abaixo indicada, doravante denominadas FORNECEDORAS/PRESTADORES DE SERVIÇOS, sujeitando-se as partes às determinações da Lei nº 14.133/2023, do Decreto Municipal nº 007/2023, da Lei Complementar n° 123/2006 e em conformidades com as disposições a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. A presente Xxx tem por objeto o Registro de preço para eventual e futura contratação de empresa para aquisição de medicamentos correlatos para atender as necessidades do Município de Montes Altos/MA, especificados no Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2024, que passa a fazer parte desta Ata,
juntamente com a documentação e proposta de preços apresentadas pelas licitantes vencedoras.
1.2. Este instrumento não obriga a contratação, nem mesmo nas quantidades indicadas neste documento, podendo o ÓRGÃO PARTICIPANTE promover as aquisições de acordo com suas necessidades.
1.3. Os preços e especificações registradas na presente Ata de Registro de Preços, celebrada perante a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS (Órgão Gerenciador), e o(s) Fornecedor(es) que tiver seus preços registrados, em face à realização da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 002/2024, encontram-se elencadas abaixo:
DADOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
EMPRESA: C. M. DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA | |
CNPJ: 00.000.000/0001-06 | Telefone: |
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 1124, Bairro Vila Nova, Imperatriz/MA | |
Representante Legal: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx RG: 4665292 SSP/MA CPF: 000.000.000-00 |
LOTE I
Medicamentos Hospitalares | |||||
Item | Descrição dos produtos | Unidade | Quantida de | Valores em R$ | |
Unitário | Total | ||||
1 | Acebrofilina xarope 10mg | Frasco | 600 | 9,51 | 5.706,00 |
2 | Acebrofilina xarope 5mg/ml 120ml | Frasco | 600 | 8,30 | 4.980,00 |
3 | Acetilcisteina xarope 20 mg/ml | Frasco | 500 | 5,38 | 2.690,00 |
4 | Água para injeção 10 ml | Ampola | 6.000 | 0,28 | 1.680,00 |
5 | Brometo de ipratrópio gotas 20ml | Frasco | 400 | 1,24 | 496,00 |
6 | Bromidrato de fenoterol gotas 20ml | Frasco | 400 | 4,04 | 1.616,00 |
7 | Bromoprida 10mg comprimido | Unidade | 5000 | 0,24 | 1.200,00 |
8 | Butilbrometo de escopolamina 20 mg/ml (simples) | Ampola | 5000 | 1,23 | 6.150,00 |
9 | Butilbrometo de escopolamina 4 mg/ml + dipirona 500 mg/ml | Ampola | 3000 | 2,13 | 6.390,00 |
10 | Captopril 25mg | Unidade | 30000 | 0,04 | 1.200,00 |
11 | Cefalotina 1g iv/im | Ampola | 1000 | 3,13 | 3.130,00 |
12 | Ceftriaxona sódica 1g iv / im | Ampola | 5000 | 4,49 | 22.450,0 0 |
13 | Cetoprofeno 100 mg/ml injetável | Ampola | 3000 | 3,65 | 10.950,0 0 |
14 | Cimetidina 150mg/ml 2ml injetável | Ampola | 3000 | 1,16 | 3.480,00 |
15 | Clindamicina 600mg/ml injetável | Ampola | 1000 | 2,78 | 2.780,00 |
16 | Colagenase + cloranfenicol 0,6v/g +0,01 g/g pomada bisnaga c/ 30g | Tubo | 400 | 16,50 | 6.600,00 |
17 | Complexo b injetável | Ampola | 8000 | 2,40 | 19.200,0 0 |
18 | Dexametasona injetável 4mg/2,5ml | Ampola | 7000 | 1,26 | 8.820,00 |
19 | Dexclofeniranmina 0,4mg suspensão | Frasco | 1.000 | 2,18 | 2.180,00 |
20 | Diclofenaco potássico 25 mg injetável | Ampola | 3000 | 1,92 | 5.760,00 |
21 | Diclofenaco sódico 75mg/3ml injetável | Ampola | 5000 | 0,85 | 4.250,00 |
22 | Diclofenaco sódico comprimido 50mg | Unidade | 20.000 | 0,07 | 1.400,00 |
23 | Dipirona injetável 500mg/2ml | Ampola | 10000 | 1,08 | 10.800,0 0 |
24 | Efortil (etilefrina) inj 1mg | Ampola | 600 | 1,77 | 1.062,00 |
25 | Fleet enema solução retal frasco c/130ml | Frasco | 300 | 6,58 | 1.974,00 |
26 | Furosemida 20mg/ml 2ml injetável | Ampola | 3000 | 1,64 | 4.920,00 |
27 | Furosemida comprimido 40mg | Unidade | 1000 | 0,05 | 50,00 |
28 | Gentamicina 40mg/ml injetável | Ampola | 3000 | 1,32 | 3.960,00 |
29 | Gentamicina 80mg/ml injetável | Ampola | 3000 | 1,64 | 4.920,00 |
30 | Glicose injetável 25% 10ml | Ampola | 6000 | 0,51 | 3.060,00 |
31 | Glicose injetável 50% 10ml | Ampola | 6000 | 0,51 | 3.060,00 |
32 | Hidroclorotiazida 25mg | Unidade | 30.000 | 0,03 | 900,00 |
33 | Hidrocortisona injetável 100mg | Ampola | 3000 | 3,14 | 9.420,00 |
34 | Hidrocortisona injetável 500mg | Ampola | 3000 | 5,03 | 15.090,0 0 |
35 | Hidróxido de alumínio suspensão 61,5 mg/ml | Frasco | 1000 | 2,51 | 2.510,00 |
36 | Ibuprofeno comprimido 600mg | Unidade | 24.000 | 0,14 | 3.360,00 |
37 | Ibuprofeno gotas 100mg/ml frasco com 30ml | Frasco | 1000 | 2,76 | 2.760,00 |
38 | Lidocaína 2% c/v injetável 20ml | Ampola | 1000 | 6,94 | 6.940,00 |
39 | Lidocaína 2% s/v injetável 20ml | Ampola | 1000 | 2,79 | 2.790,00 |
40 | Lidocaína gel 30g 2% | Unidade | 500 | 3,48 | 1.740,00 |
41 | Loratadina xarope frasco 100ml | Unidade | 2.500 | 5,66 | 14.150,0 0 |
42 | Mebendazol 100mg Suspensão | Unidade | 1000 | 2,53 | 2.530,00 |
43 | Metildopa comprimido 250 mg | Unidade | 6.000 | 0,96 | 5.760,00 |
44 | Metoclopramida 4mg/ml 10 gotas | Frasco | 2000 | 1,83 | 3.660,00 |
45 | Metronidazol creme vaginal bisnaga c/ 50g | Bisnaga | 500 | 5,83 | 2.915,00 |
46 | Metronidazol injetável 5mg/ml 100ml | Bolsa | 1000 | 4,89 | 4.890,00 |
47 | Nausedron (ondasetrona) 2mg/2ml | Ampola | 4000 | 2,03 | 8.120,00 |
48 | Nausedron (ondasetrona) 2mg/4ml | Ampola | 3000 | 2,01 | 6.030,00 |
49 | Nifedipino 10 mg Comprimido | Unidade | 20.000 | 0,19 | 3.800,00 |
50 | Nifedipino 20 mg Comprimido | Unidade | 20.000 | 0,13 | 2.600,00 |
51 | Nimesulida Comprimido 100mg | Unidade | 30.000 | 0,12 | 3.600,00 |
52 | Nimesulida gotas 50mg/ml 15 ml | Frasco | 2000 | 2,25 | 4.500,00 |
53 | Óleo mineral 100% 100ml | Unidade | 1000 | 3,08 | 3.080,00 |
54 | Omeprazol 40mg injetável | Ampola | 1500 | 4,22 | 6.330,00 |
55 | Omeprazol comprimido 40mg | Unidade | 30.000 | 0,26 | 7.800,00 |
56 | Penicilina 1.200.000u injetável | Ampola | 4500 | 8,89 | 40.005,0 0 |
57 | Penicilina 600.000 injetável | Ampola | 1500 | 6,67 | 10.005,0 0 |
58 | Prometazina injetável 50mg/2ml | Ampola | 2000 | 1,82 | 3.640,00 |
59 | Salbutamol 0,4mg Suspensão 100ml | Frasco | 500 | 1,61 | 805,00 |
60 | Soro fisiológico 0,9% 100ml | Frasco | 4500 | 3,25 | 14.625,0 0 |
61 | Soro fisiológico 0,9% 250ml | Frasco | 2400 | 5,23 | 12.552,0 0 |
62 | Soro fisiológico 0,9% 500ml | Frasco | 3000 | 7,51 | 22.530,0 0 |
63 | Soro glicofisiologico 500ml | Unidade | 2400 | 7,16 | 17.184,0 0 |
64 | Soro glicosado 500ml | Frasco | 600 | 5,75 | 3.450,00 |
65 | Soro ringer com lactato 500ml | Unidade | 3000 | 5,99 | 17.970,0 0 |
66 | Soro ringer simples 500ml | Unidade | 1000 | 7,05 | 7.050,00 |
67 | Sulfadiazina de prata creme 1% pote c/ 400g | Pote | 100 | 33,00 | 3.300,00 |
68 | Sulfametoxazol + trimetoprima suspensão 50ml | Frasco | 1000 | 6,80 | 6.800,00 |
69 | Tenoxicam 20mg injetável | Unidade | 1000 | 7,12 | 7.120,00 |
70 | Tenoxicam 40mg injetável | Ampola | 1000 | 10,93 | 10.930,0 0 |
71 | Transamim 50mg/ml injetável | Ampola | 1000 | 4,17 | 4.170,00 |
72 | Vitamina c 500mg 5ml injetável | Ampola | 8000 | 1,15 | 9.200,00 |
73 | Vitamina k 10mg/ml injetável | Ampola | 500 | 1,69 | 845,00 |
Valor Total (R$) | 474.370,00 |
LOTE II
Medicamentos Hospitalares Port 344/98 (Controlados) | |||||
Item | Descrição dos produtos | Unidade | Quantidad e | Valores em R$ | |
Unitário | Total | ||||
1 | Ácido valpróico 500 mg comprimido | Unidade | 5.000 | 0,70 | 3.500,00 |
2 | Ácido valpróico 50mg / ml 100ml xarope | Frasco | 300 | 4,00 | 1.200,00 |
3 | Clonazepan 2 mg comprimido | Unidade | 10.000 | 0,07 | 700,00 |
4 | Clonazepan 2,5 mg/ml solução oral 20ml | Frasco | 300 | 2,02 | 606,00 |
5 | Cloridrato de amitriptilina 25 mg comprimido | Unidade | 3.000 | 0,05 | 150,00 |
6 | Cloridrato de amitriptilina 75 mg comprimido | Unidade | 3.000 | 0,32 | 960,00 |
7 | Cloridrato de fluoxetina 20 mg comprimido | Unidade | 5.000 | 0,08 | 400,00 |
8 | Diazepan 10 mg comprimido | Unidade | 10.000 | 0,06 | 600,00 |
9 | Diazepan 5 mg comprimido | Unidade | 10.000 | 0,06 | 600,00 |
10 | Fenobarbital 100 mg comprimido | Unidade | 15.000 | 0,14 | 2.100,00 |
11 | Fenobarbital 40mg/ml solução oral 20ml | Frasco | 500 | 3,50 | 1.750,00 |
12 | Haloperidol 1 mg comprimido | Unidade | 5.000 | 0,21 | 1.050,00 |
13 | Haloperidol 2 mg/ml solução oral 20ml | Frasco | 500 | 3,00 | 1.500,00 |
14 | Haloperidol 5 mg comprimido | Unidade | 10.000 | 0,17 | 1.700,00 |
15 | Haloperidol 5 mg/ml Ampola 1ml injetável | Frasco | 500 | 1,50 | 750,00 |
16 | Olanzapina 10 mg comprimido | Unidade | 5.000 | 1,44 | 7.200,00 |
17 | Olanzapina 5 mg comprimido | Unidade | 5.000 | 0,50 | 2.500,00 |
18 | Quetiapina 100 mg comprimido | Unidade | 1.000 | 0,70 | 700,00 |
19 | Quetiapina 200 mg comprimido | Unidade | 500 | 1,28 | 640,00 |
20 | Quetiapina 50 mg comprimido | Unidade | 5.000 | 1,78 | 8.900,00 |
21 | Risperidona 1 mg comprimido | Unidade | 3.000 | 0,11 | 330,00 |
22 | Risperidona 2 mg comprimido | Unidade | 10.000 | 0,12 | 1.200,00 |
23 | Risperidona 3 mg comprimido | Unidade | 3.000 | 0,20 | 600,00 |
Valor Total (R$) | 39.636,00 |
LOTE IV
Material Hospitalar | |||||
Item | Descrição dos produtos | Unidade | Quantida de | Valores em R$ | |
Unitário | Total | ||||
1 | Abaixador de língua em madeira Pacote c/ 100 unidades | Pacote | 400 | 5,93 | 2.372,00 |
2 | Agulha desc.13x4,5 c/100 | Caixa | 300 | 8,58 | 2.574,00 |
3 | Agulha desc.20x5,5 c/100 | Caixa | 150 | 8,82 | 1.323,00 |
4 | Agulha desc.25x7 c/100 | Caixa | 300 | 9,34 | 2.802,00 |
5 | Agulha desc.25x8 c/100 | Caixa | 200 | 6,09 | 1.218,00 |
6 | Agulha desc.40x12 c/100 | Caixa | 150 | 6,13 | 919,50 |
7 | Álcool 70% 1000ml | Frasco | 600 | 4,70 | 2.820,00 |
8 | Álcool 70% gel 500g | Frasco | 420 | 5,52 | 2.318,40 |
9 | Algodão hidrófilo rolo com 500 gramas | Rolo | 500 | 9,41 | 4.705,00 |
10 | Almotolias material em plástico com bico longo 250 ml | Unidade | 200 | 3,39 | 678,00 |
11 | Almotolias material em plástico com bico longo 500 ml | Unidade | 200 | 3,90 | 780,00 |
12 | Aparelho de nebulização (inalador) | Unidade | 15 | 155,16 | 2.327,40 |
13 | Aparelho de p.a completo adulto | Unidade | 80 | 70,90 | 5.672,00 |
14 | Atadura de crepe 10cm 9f c/12 | Pacote | 4.000 | 4,00 | 16.000,0 0 |
15 | Atadura de crepe 12cm 9f c/12 | Pacote | 2.000 | 5,10 | 10.200,0 0 |
16 | Atadura de crepe 15cm 9f c/12 | Pacote | 800 | 5,50 | 4.400,00 |
17 | Atadura de crepe 20cm 9f c/12 | Pacote | 800 | 6,43 | 5.144,00 |
18 | Avental descartável Pacote c/ 10 | Pacote | 300 | 16,99 | 5.097,00 |
19 | Bolsa de colostomia 30mm c/10 | Pacote | 200 | 6,11 | 1.222,00 |
20 | Bolsa de colostomia recortável active life 19 a 64 mm drenável sistema de 1 peça. | Unidade | 200 | 13,70 | 2.740,00 |
21 | Campo operatório 45x50 c/50 | Pacote | 150 | 67,88 | 10.182,0 0 |
22 | Cateter intravenoso jelco n°16 | Unidade | 1000 | 0,51 | 510,00 |
23 | Cateter intravenoso jelco n°18 | Unidade | 1000 | 0,51 | 510,00 |
24 | Cateter intravenoso jelco n°20 | Unidade | 4000 | 0,75 | 3.000,00 |
25 | Cateter intravenoso jelco n°22 | Unidade | 8.000 | 0,51 | 4.080,00 |
26 | Cateter intravenoso jelco n°24 | Unidade | 6.000 | 0,54 | 3.240,00 |
27 | Clorexidina 0,5% 1l | Frasco | 120 | 13,85 | 1.662,00 |
28 | Clorexidina 2% 1l | Frasco | 240 | 17,61 | 4.226,40 |
29 | Coletor de fezes / urina 50ml | Unidade | 5.000 | 0,27 | 1.350,00 |
30 | Coletor de urina sistema fechado 2l | Unidade | 500 | 3,04 | 1.520,00 |
31 | Coletor para perfurocortantes 13 l | Unidade | 500 | 5,03 | 2.515,00 |
32 | Coletor para perfurocortantes 20 l | Unidade | 500 | 6,79 | 3.395,00 |
33 | Compressa de gaze 7,5x7,5 c/500 | Pacote | 600 | 9,68 | 5.808,00 |
34 | Equipo com injetor lateral macro gotas | Unidade | 12.000 | 0,75 | 9.000,00 |
35 | Equipo microgotas | Unidade | 5000 | 1,55 | 7.750,00 |
36 | Equipo multivias com clamp | Unidade | 8000 | 0,68 | 5.440,00 |
37 | Esparadrapo impermeável branco10 cm x 4,5 cm | Unidade | 400 | 7,85 | 3.140,00 |
38 | Espátula de ayres c/100 | Pacote | 200 | 6,99 | 1.398,00 |
39 | Fios cat gut cromado 1.0 c/24 | Unidade | 36 | 79,19 | 2.850,84 |
40 | Fios cat gut cromado 2.0 c/24 | Unidade | 36 | 52,91 | 1.904,76 |
41 | Fios cat gut simples 0.0 c/agulha | Caixa | 36 | 77,05 | 2.773,80 |
42 | Fios cat gut simples 2.0 c/agulha c/24 | Caixa | 36 | 75,09 | 2.703,24 |
43 | Fios cat gut simples 3.0 c/agulha c/24 | Caixa | 36 | 67,46 | 2.428,56 |
44 | Fios cat gut simples 4.0 c/agulha c/24 | Caixa | 36 | 104,48 | 3.761,28 |
45 | Fios de nylon 2-0 com agulhas cortantes | Caixa | 50 | 30,23 | 1.511,50 |
46 | Fios de nylon 3-0 com agulhas cortantes | Caixa | 50 | 28,33 | 1.416,50 |
47 | Fios de nylon 4-0 com agulhas cortantes | Caixa | 50 | 28,33 | 1.416,50 |
48 | Fita adesiva hospitalar 19mm/50m | Unidade | 500 | 6,03 | 3.015,00 |
49 | Fita para autoclave 19mm x 30m | Unidade | 500 | 3,91 | 1.955,00 |
50 | Fixador citológico spray 100ml | Unidade | 100 | 9,07 | 907,00 |
51 | Fraldas descartáveis infantil g pacote 36 unidades | Pacote | 200 | 35,16 | 7.032,00 |
52 | Fraldas descartáveis infantil m pacote 36 unidades | Pacote | 200 | 30,52 | 6.104,00 |
53 | Fraldas descartáveis infantil p pacote 36 unidades | Pacote | 200 | 27,41 | 5.482,00 |
54 | Fraldas descartáveis infantil xg pacote 36 unidades | Pacote | 200 | 39,26 | 7.852,00 |
55 | Fraldas geriátricas tamanho g pacotes com 8 unidades | Unidade | 400 | 20,00 | 8.000,00 |
56 | Fraldas geriátricas tamanho m pacote com 8 unidades | Pacote | 400 | 17,49 | 6.996,00 |
57 | Fraldas geriátricas tamanho p pacote com 8 unidades | Pacote | 400 | 18,94 | 7.576,00 |
58 | Garrote adulto para procedimentos | Pacote | 50 | 18,26 | 913,00 |
59 | Gaze tipo queijo 91x91 9f | Pacote | 360 | 20,24 | 7.286,40 |
60 | Gel condutor embalagem com 5l | Galão | 50 | 30,53 | 1.526,50 |
61 | Glicosímetro com monitor baseado em plataforma amperométrica (blosensor) portátil, para uso hospitalar e domiciliar, com faixa de medição de valores entre 20 a 600 | Unidade | 120 | 44,55 | 5.346,00 |
62 | Iodopovidona degermante frascos 1l | Frasco | 260 | 50,04 | 13.010,4 0 |
63 | Iodopovidona tópico 10% frascos 1l | Frasco | 260 | 74,40 | 19.344,0 0 |
64 | Kit preventivo completo g | Kit | 600 | 6,64 | 3.984,00 |
65 | Kit preventivo completo m | Kit | 1200 | 5,61 | 6.732,00 |
66 | Kit preventivo completo p | Kit | 1200 | 5,61 | 6.732,00 |
67 | Lâmina de bisturi tamanho 15 caixa c 100 | Caixa | 36 | 22,14 | 797,04 |
68 | Lâmina de bisturi tamanho 24 caixa c 100 | Caixa | 48 | 26,80 | 1.286,40 |
69 | Lancetas de segurança 28g descartáveis para punção digital. C/100 | Caixa | 300 | 8,01 | 2.403,00 |
70 | Luva cirúrgica 7.0 pares | Par | 2.000 | 0,99 | 1.980,00 |
71 | Luva cirúrgica 7.5 pares | Par | 3000 | 0,99 | 2.970,00 |
72 | Luva cirúrgica 8.0 pares | Unidade | 2000 | 1,07 | 2.140,00 |
73 | Luva de procedimentos tamanho. PP | Caixa | 300 | 9,96 | 2.988,00 |
74 | Luvas de procedimentos tamanho. G. Caixa com 100 Unidade | Caixa | 200 | 15,73 | 3.146,00 |
75 | Luvas de procedimentos tamanho. M. Caixa com 100 Unidade | Caixa | 600 | 16,47 | 9.882,00 |
76 | Luvas de procedimentos tamanho. P. Caixa com 100 Unidade | Caixa | 600 | 16,79 | 10.074,0 0 |
77 | Máscara cirúrgica descartável c/ elástico triplo. Caixa c/ 50 Unidade | Caixa | 600 | 5,95 | 3.570,00 |
78 | Oxímetro de pulso tipo dedo | Unidade | 20 | 47,81 | 956,20 |
79 | Papel lençol 70x50 hospitalar | Unidade | 300 | 10,58 | 3.174,00 |
80 | Papel lençol p/ maca hospitalar 50cmx50m branco | Unidade | 300 | 6,49 | 1.947,00 |
81 | Papel toalha descartável Inter folha branco | Pacote | 400 | 5,92 | 2.368,00 |
82 | Porta lâmina c/3 (borel) | Unidade | 3000 | 0,49 | 1.470,00 |
83 | Sacos de lixo hospitalar branco 60 litros | Unidade | 1000 | 26,22 | 26.220,0 0 |
84 | Sacos de lixo plásticos preto 60 litros | Unidade | 1.000 | 12,00 | 12.000,0 0 |
85 | Scalp n 27 | Unidade | 5000 | 0,26 | 1.300,00 |
86 | Scalp n°19 | Unidade | 5000 | 0,29 | 1.450,00 |
87 | Scalp n°23 | Unidade | 20.000 | 0,26 | 5.200,00 |
88 | Scalp n°25 | Unidade | 20.000 | 0,24 | 4.800,00 |
89 | Seringa 10ml c/agulha | Unidade | 20000 | 0,25 | 5.000,00 |
90 | Seringa 20ml c/agulha | Unidade | 15000 | 0,37 | 5.550,00 |
91 | Seringa 3ml c/agulha | Unidade | 10000 | 0,22 | 2.200,00 |
92 | Seringa 5ml c/agulha | Unidade | 20000 | 0,22 | 4.400,00 |
93 | Seringas 10ml sem agulha | Unidade | 15.000 | 0,21 | 3.150,00 |
94 | Seringas 1ml com agulha | Unidade | 15.000 | 0,31 | 4.650,00 |
95 | Seringas 20ml sem agulha | Unidade | 10.000 | 0,33 | 3.300,00 |
96 | Seringas 3ml sem agulha | Unidade | 10.000 | 0,13 | 1.300,00 |
97 | Seringas 5ml sem agulha | Unidade | 15.000 | 0,14 | 2.100,00 |
98 | Sonda foley n 10 2vias c/10 | Caixa | 30 | 10,43 | 312,90 |
99 | Sonda foley n 12 2vias c/10 | Caixa | 50 | 37,51 | 1.875,50 |
100 | Sonda foley n 14 2vias c/10 | Caixa | 40 | 33,62 | 1.344,80 |
101 | Sonda uretral n 10 c/10 | Pacote | 100 | 14,44 | 1.444,00 |
102 | Sonda uretral n 12 c/10 | Unidade | 200 | 12,92 | 2.584,00 |
103 | Termômetro clinico digital | Unidade | 100 | 12,27 | 1.227,00 |
104 | Tiras para glicosímetro Caixa c/ 50 | Caixa | 300 | 20,01 | 6.003,00 |
105 | Touca descartável pacotes c/100 unidades | Pacote | 600 | 9,50 | 5.700,00 |
Valor Total (R$) | 438.861,82 |
LOTE V
Medicamentos Controlados | |||||
Item | Descrição dos produtos | Unidade | Quantida de | Valores em R$ | |
Unitário | Total | ||||
1 | Carbonato de lítio 300 mg Comprimido | Unidade | 5.000 | 0,21 | 1.050,00 |
2 | Escitalopram 10 mg Comprimido | Unidade | 5.000 | 0,30 | 1.500,00 |
3 | Escitalopram gotas | Frasco | 30 | 59,27 | 1.778,10 |
4 | Fluoxetina gotas | Frasco | 50 | 32,06 | 1.603,00 |
5 | Lamotrigina 100 mg Comprimido | Unidade | 5.000 | 0,35 | 1.750,00 |
6 | Lamotrigina 50 mg Comprimido | Unidade | 3.000 | 0,39 | 1.170,00 |
7 | Levetiracetam solução oral 100 ml | Unidade | 300 | 66,06 | 19.818,00 |
8 | Levomepromazina 100 mg Comprimido | Unidade | 5.000 | 0,44 | 2.200,00 |
9 | Metilfenidato 10 mg Comprimido | Unidade | 5.000 | 0,51 | 2.550,00 |
10 | Mirtazapina 15 mg Comprimido | Unidade | 2.000 | 0,90 | 1.800,00 |
11 | Paroxetina 15 mg Comprimido | Unidade | 1.000 | 2,00 | 2.000,00 |
12 | Paroxetina 20 mg Comprimido | Unidade | 5.000 | 0,26 | 1.300,00 |
13 | Paroxetina 25 mg Comprimido | Unidade | 1.000 | 3,40 | 3.400,00 |
14 | Pregabalina 150 mg Comprimido | Unidade | 2.000 | 0,85 | 1.700,00 |
15 | Pregabalina 75 mg Comprimido | Unidade | 2.000 | 0,30 | 600,00 |
16 | Tramadol + paracetamol 37,5 + 325 mg Comprimido | Unidade | 3.000 | 2,51 | 7.530,00 |
17 | Zolpidem 10 mg Comprimido | Unidade | 3.000 | 0,30 | 900,00 |
18 | Zolpidem 5 mg Comprimido | Unidade | 1.000 | 0,69 | 690,00 |
Valor Total (R$) | 53.339,10 |
2. DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. O prazo de vigência da ata de registro de preços, será de 12 (doze) meses contado a partir da sua assinatura e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
2.1.1. A resenha da ata será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e na Imprensa Oficial (Diário Oficial do Município).
3. DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, nos seus aspectos operacionais, consoante no Decreto Municipal n° 007/2024.
4. DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
4.1. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do ÓRGÃO GERENCIADOR, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata e haja a concordância do fornecedor beneficiário da ata.
4.2. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta porcento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
4.3. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
4.4. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
4.5. O órgão ou entidade referida no subitem 4.1 poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.6. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
4.7. Após a autorização do ÓRGÃO GERENCIADOR, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata;
4.7.1. O prazo de que trata o subitem anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
4.8. Fica dispensada a necessidade de justificativa de vantagem à adesão a ata aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Montes Altos.
5. DA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
5.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
5.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
5.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
5.1.3. Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
5.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;
5.1.3.2. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.
6. DA NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
6.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
6.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores do cadastro de reserva, caso exista, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.
6.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
6.1.4. Na hipótese de redução do preço registrado, o ÓRGÃO GERENCIADOR comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem
a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
6.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
6.2.2. Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do subitem 5.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e edital.
6.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores do cadastro de reserva, caso exista, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no inciso III, art. 13 do Decreto Municipal nº 007/2024.
6.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do subitem 10.2, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
6.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no subitem 6.2 e no subitem 6.2.1, o ÓRGÃO GERENCIADOR atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
6.2.6. O ÓRGÃO GERENCIADOR comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
7. DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
7.2. O remanejamento somente poderá ser feito:
7.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
7.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
7.3. O ÓRGÃO GERENCIADOR que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.
7.4. Na hipótese de remanejamento de ÓRGÃO PARTICIPANTE para ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE, serão observados os limites previstos no art. 28 do Decreto Municipal nº 007/2024.
7.5. Competirá ao ÓRGÃO GERENCIADOR autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo ÓRGÃO PARTICIPANTE, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
8. DO(S) LOCAL(IS) E PRAZO(S) DE ENTREGA OU EXECUÇÃO
8.1. A Contratada fica obrigada a prestar os serviços ou fornecer o objeto nos endereços contidos na “Ordem de Serviço/Fornecimento” emitida pelo Órgão Contratante.
8.1.1. O prazo para o início de fornecimento dos bens ou prestação de serviços será de acordo com a necessidade do Órgão participante, contados a partir do recebimento da “Ordem de Serviço” ou “Ordem de Fornecimento” ou “Nota de Empenho”, de acordo com o Termo de Referência - Anexo II do Edital.
9. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
9.1. A(s) empresa(s) detentora(s)/consignatária(s) desta Ata de Registro de Preços será convocada a firmar contratações de fornecimento e/ou prestação de serviços, observadas as condições fixadas neste instrumento, no edital e legislação pertinente.
10. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.1. O registro do fornecedor beneficiário será cancelado quando:
10.1.1. Não assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
10.1.2. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;
10.1.3. For liberado;
10.1.4. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
10.1.5. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desse se tornar superior àqueles praticados no mercado;
10.1.6. Sofrer a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
10.1.7. Não aceitar o preço revisado pela Administração;
10.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
10.2.1. Pelo decurso do prazo de vigência;
10.2.2. Pelo cancelamento de todos os preços registrados;
10.2.3. Por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, mediante demonstração suficiente;
10.2.4. Por razões de interesse público, devidamente justificadas.
10.2.5. No caso de substancial alteração das condições de mercado.
10.3. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.4. O fornecedor será notificado por meio eletrônico ou outro meio eficaz para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar do recebimento da comunicação.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital e seus anexos.
11.1.1. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços, caso exista, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.
11.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.
11.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no subitem 10.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.
12. DAS ASSINATURAS
12.1. As Partes reconhecem que a cópia digitalizada e assinada pelas Partes e testemunhas do Contrato, qualquer tipo de documento relacionando ao objeto do presente instrumento produz os mesmos efeitos legais da via física original, nos termos da Lei n° 13.874/2019 e do Decreto n° 10.278/2020, e acordam não contestar sua validade, conteúdo e integridade. As Partes convencional ainda que a Ata de Registro de Preços e/ou Contrato poderá ser assinado, inclusive pelas testemunhas, de forma manuscrita ou por meio eletrônico, ainda que não por certificado emitido pela ICP-Brasil, nos termos ao art. 10, § 2°, da Medida Provisória n° 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica será feita, de comum acordo entre as partes, por meio do Assinador SERPRO ou Adobe Acrobat ou Plataforma Xxx.xx.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ou Apostilamento, a presente Ata de Registro de Preços, conforme o caso.
13.2. Integra esta Ata de Registro de Preços, o Edital de Pregão Eletrônico Nº 002/2024 e seus anexos e as propostas das empresas registradas nesta Ata.
13.3. Poderá haver modificações nos locais de execução do objeto em que a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA.
14. DO FORO
Fica eleito o foro da comarca desta cidade de Montes Altos, Estado do Maranhão, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento. E por estarem, assim, justas, as partes assinam o presente.
Montes Altos (MA), 09 de abril de 2024.
Pelo ÓRGÃO GERENCIADOR:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Secretária Municipal de Saúde Órgão Gerenciador
Pelo FORNECEDOR:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-00
C. M. DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ Nº 07.842.423/0001-06
TESTEMUNHAS:
1ª) ..............................................................................
CPF
2ª) .............................................................................
CPF
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Operador do Sacop Código identificador: $JlDPzVCx5Cc
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PINHEIRO CIRQUEIRA – Prefeito Municipal. MONTES ALTOS - MA, 09 de abril de 2024.
AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 001/2024-ARP 012.8/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 001/2024-ARP 012.8/2023. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA: VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA – CNPJ Nº
20.008.831/0001-17. OBJETO: aquisição de material permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. DATA DO CONTRATO: 09/04/2024 - VIGÊNCIA: 31/12/2024. VALOR TOTAL:
R$ 12.000,00 (doze mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1100 – Fundo Municipal de Assistência Social; 08.122.0125.2-042 - DESCRIÇÃO: Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. 24 – Secretaria Municipal de Assistência Social; 08.122.1002.2-074 - DESCRIÇÃO: Manutenção da
Secretaria Municipal de Assistência Social; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. DOMINGOS
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CONTRATO Nº 003/2024-ARP 007.1/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 003/2024-ARP 007.1/2024. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA: METTA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº
47.057.688/0001-00. OBJETO: aquisição de material permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. DATA DO CONTRATO: 09/04/2024 - VIGÊNCIA: 31/12/2024. VALOR TOTAL:
R$ 15.265,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1100 – Fundo
Municipal de Assistência Social; 08.122.0125.2-042 - DESCRIÇÃO: Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. 24 – Secretaria Municipal de Assistência Social; 08.122.1002.2-074 - DESCRIÇÃO: Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social; 4.4.90.52.00 –
Equipamentos e Material Permanente. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – Prefeito Municipal. MONTES ALTOS - MA, 09 de abril de 2024.
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CONTRATO Nº 001/2024-ARP 012.4/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS. EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 001/2024-ARP 012.4/2023. PARTES: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA: IMPEL IMPERATRIZ PAPEIS E COMERCIO EIRELI – CNPJ Nº
05.574.795/0001-65. OBJETO: aquisição de material permanente para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. DATA DO CONTRATO: 09/04/2024 - VIGÊNCIA: 31/12/2024. VALOR TOTAL:
R$ 5.986,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1100 – Fundo Municipal de Assistência Social; 08.122.0125.2-042 - DESCRIÇÃO: Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. 24 – Secretaria Municipal de Assistência Social; 08.122.1002.2-074 - DESCRIÇÃO: Manutenção da
Secretaria Municipal de Assistência Social; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – Prefeito Municipal. MONTES ALTOS - MA, 09 de abril de 2024.
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Estado do Maranhão
MONTES ALTOS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Gabinete do Prefeito
Xx: Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx-XX Xxx: 00000-000
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Chefe de Gabinete
Informações: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
/C=BR/O=ICP-Brasil/ST=MA/L=MONTES ALTOS/OU=
34173682000318/OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB/OU=RFB e-CNPJ A1/OU=presencial/CN=MUNICIPIO DE MONTES ALTOS:06759104000160
Data: 10/04/2024