DELIBERAÇÃO AC02 - 353/2016
DELIBERAÇÃO AC02 - 353/2016
PROCESSO TC/MS | : | TC/67061/2011 |
PROTOCOLO | : | 1153689 |
TIPO DO PROCESSO | : | |
ÓRGÃO | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA |
JURISDICIONADO | : | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
CARGO | : | PREFEITO |
INTERESSADO | : | TRATO PNEUS LTDA |
OBJETO | : | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESSOLAGEM DE PNEUS |
VALOR | : | R$ 21.806,20 |
RELATORA | : | CONS. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
EMENTA: TERMOS ADITIVOS A CONTRATO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE RESSOLAGEM DE PNEUS – FORMALIZAÇÃO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO – DURAÇÃO DO CONTRATO SUPERIOR À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS – OBJETO QUE NÃO SE ENQUADRA EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL – IRREGULARIDADE – EXECUÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA DESPESA DECORRENTE DA NULIDADE DOS TERMOS ADITIVOS – IRREGULARIDADE – MULTA.
É irregular a formalização de termos aditivos ao contrato por estar em desacordo com a legislação, quando verificado que a duração do contrato excedeu a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
A execução financeira é irregular em decorrência da irregularidade dos termos aditivos, uma vez que a nulidade declarada torna ilegal a realização da despesa, e, consequentemente, sua liquidação.
As irregularidades ensejam a aplicação de penalidade de multa.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 4ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 29 de março de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em declarar a irregularidade da formalização dos 1º ao 3º termos aditivos ao Contrato Administrativo nº 67/2011, celebrado entre a Prefeitura de Cassilândia, na gestão do Sr. Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, a empresa Trato Pneus Ltda, em razão da duração do contrato ser superior à vigência dos respectivos créditos orçamentários, e a irregularidade da execução financeira, em decorrência da ilegalidade dos aditamentos, com aplicação de multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, ao citado gestor público.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de março de 2016.
Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora
Cuida-se do Contrato Administrativo n. 67/2011, decorrente do Pregão Presencial n. 20/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cassilândia e Trato Pneus Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de ressolagem de pneus.
O procedimento licitatório e a formalização contratual foram declarados regulares e legais, conforme Decisão Singular G.MJMS n. 6064/2011.
Aprecia-se, neste momento, a formalização do 1º, 2º e 3º termos aditivos e a execução financeira do objeto (3ª fase).
Em análise conclusiva, o corpo técnico da 6ª Inspetoria de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade e ilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira, tendo em vista a realização de despesas que ultrapassaram o respectivo crédito orçamentário.
A Procuradoria de Xxxxxx xxxxxxx-se com o entendimento dos analistas, sugerindo, em seu parecer, a aplicação de multa à autoridade responsável.
Após declarar o encerramento da instrução processual, esta Relatoria determinou a intimação do Ordenador de Despesas para apresentar defesa das irregularidades apontadas pelos órgãos de apoio.
Intimado, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx apresentou as justificativas que entendeu pertinentes, sustentando não haver praticado qualquer irregularidade.
Em reanálise, tanto a 6ª ICE, quanto o Ministério Público de Contas ratificaram seu posicionamento quanto à irregularidade e ilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira contratual.
Vieram os autos a esta Relatoria, para decisão. É O RELATÓRIO.
VOTO
A Exma. Sra. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora
Extrai-se dos autos que os órgãos de apoio foram unânimes em reconhecer a ilegalidade e irregularidade dos 1º, 2º e 3º termos aditivos e da execução financeira do objeto.
E o fizeram acertadamente, tendo em vista que, com a formalização dos termos aditivos, o órgão contratante acabou por realizar despesas que
ultrapassaram a vigência do crédito orçamentário, contrariando, assim, as disposições contidas na legislação de regência.
Vejamos o resumo abaixo:
Como se vê, os aditamentos contratuais alteraram somente o prazo de vigência contratual, não havendo modificações no valor contratado.
O art. 167, da Constituição Federal estabelece que:
Art. 167. São vedados:
(...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Já a Lei Federal n. 8.666/93, xxxx, em seu artigo 57, que:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
É claro e evidente que o objeto do contrato em questão (serviços de ressolagem de pneus) não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionadoras previstas nos incisos I a V do art. 57, de modo que, ao caso, deve ser aplicada a regra do caput, que diz que a duração dos contratos não excederá a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Ao promover a celebração de termos aditivos prorrogando o prazo do contrato para além da vigência dos créditos orçamentários, o jurisdicionado infringiu as normas dos artigos 167 da Constituição Federal e 57 da Lei n. 8.666/93, fato que caracteriza a ilegalidade e irregularidade dos aditamentos.
Sobre o assunto, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Resolução n. 1.272/95:
“O município não pode celebrar contrato de compra cuja duração ultrapasse a vigência dos créditos orçamentários, conforme art. 57 da Lei de Licitações. É mister, ainda, a existência de recursos orçamentários”. (g.n.)
Valiosos, ainda, são os ensinamentos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
"À toda evidência, a Constituição não autoriza a assinatura do contrato, mesmo no caso de serviço de execução continuada, por mais do que, no máximo doze meses, deixando evidente que o limite máximo é o respectivo crédito orçamentário ou adicional.” (XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. A duração dos contratos de prestação de serviços serem executados de forma contínua. In Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 02, São Paulo: NDJ, 1996.) (g.n.)
Diante de tais ponderações, outro caminho não há senão o de declarar irregular e ilegal a formalização do 1º ao 3º termos aditivos ao contrato.
Via de consequência, a execução financeira também se encontra maculada, tendo em vista a realização de despesas irregulares, lastreadas em acordo de vontades inexoravelmente viciado (termos aditivos).
Vejamos o comportamento da execução contratual:
Muito embora sejam idênticos os valores relativos às três etapas da liquidação da despesa, a confecção de termos aditivos em desacordo com os comandos legais impede a aprovação da prestação de contas, tendo em vista que a nulidade declarada aos aditamentos torna ilegal a realização da respectiva despesa, e, consequentemente, sua liquidação.
Xxxxx, o assunto encontra-se regulamentado pela Lei nº 4.320/64, especificamente no artigo 62 e seguintes:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(...)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acompanho a análise da Equipe Técnica da 6ª ICE e o Parecer do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de:
1 – declarar irregular e ilegal a formalização do 1º ao 3º termos aditivos ao contrato nº 67/2011, com fulcro no art. 59, III, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 120, III, “a”, do Regimento Interno (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa n. 76/2013;
2 – declarar irregular e ilegal a execução financeira do contrato nº 67/2011, forte no art. 59, III, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, x/x x xxx. 000, XXX, “x”, xx XXXX/XX;
3 – aplicar multa ao Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, ex- prefeito municipal e responsável pela contratação em questão, no valor de 50 (cinquenta) UFERMS, com fundamento nas regras dos artigos 21, X e 44, I, da Lei Complementar nº 160/2012;
4 – conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE/MS, para que comprove o recolhimento da multa imposta ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul – FUNTC, consoante a regra dos artigos 50, I e 83 da Lei Complementar nº 160/2012, observado o disposto nos artigos 99 e 172, § 1º, I e II do Regimento Interno do TC/MS;
5 – comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, na forma do art. 50 da Lei Complementar n. 160/2012, c/c o art. 99, do RITC/MS.
Encaminhem-se os autos à Secretaria das Sessões, para inclusão na pauta de sessão da Câmara (art. 62, I e II do RITC/MS).
É como VOTO.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi unânime, firmada nos termos do voto da Conselheira Relatora e proferida em declarar a irregularidade da formalização dos 1º ao 3º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 67/2011 e a irregularidade da Execução Financeira, com aplicação de multa.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Iran Xxxxxx das Neves. Relatora, a Exma. Sra. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Conselheiros Osmar Domingues Jeronymo e Iran Coelho das Neves.
Presente o Exmo. Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Procurador de Contas.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de março de 2016.
GAB. SKG/ SETAC. MSS/DSSM
Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Relatora