CONTRATO PARA DISPONIBILIZAÇÃO MÚTUA DO SERVIÇO DE MENSAGENS MULTIMÍDIA QUE CELEBRAM ENTRE SI TIM E <OPERADORA> 2
CONTRATO PARA DISPONIBILIZAÇÃO MÚTUA DO SERVIÇO DE MENSAGENS MULTIMÍDIA QUE CELEBRAM ENTRE SI TIM E <OPERADORA> 2
DO PROJETO TÉCNICO DE INTEROPERABILIDADE - MMS 14
Gerenciamento de Anormalidades da Rede 20
Gerenciamento de Anormalidades da Rede 22
Procedimentos Operacionais Relativos à Interoperabilidade de MMS 22
Requisitos Mínimos do Bilhete de Anormalidade 24
Critérios para Acerto Financeiro e Contestação do Relatório de Mensagens 26
CONTRATO nº TIM | |
CONTRATO nº <OPERADORA> |
CONTRATO PARA DISPONIBILIZAÇÃO MÚTUA DO SERVIÇO DE MENSAGENS MULTIMÍDIA QUE CELEBRAM ENTRE SI TIM E <OPERADORA>
TIM CELULAR S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 04.206.050/0001-80, doravante denominada TIM,
E
<OPERADORA>, pessoa jurídica de direito privado, com sede XXXX, inscrita no CNPJ sob o no XXXX, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, a seguir denominada “<OPERADORA>”,
Sendo consideradas, isoladamente, “Parte” e, em conjunto, “Partes”, têm entre si justo e acordado o que segue:
Considerações Preliminares
(i) Considerando que as Partes acima nomeadas e identificadas possuem interesse em disponibilizar facilidade adicional prevista no Art. 32º, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal-SMP, aprovado pela Resolução n.º 477/2007, de 7/08/2007, que permite o envio e recebimento de mensagens multimídia entre os Usuários, no âmbito do SMP, originadas através única e exclusivamente de uma estação móvel (SMP);
(ii) As Partes possuem interesse em disponibilizar o uso da facilidade que permite o envio e o recebimento de mensagens de multimídia (“MMS”) entre seus respectivos usuários (“Usuários”);
(iii) Considerando os interesses comerciais de ambas as Partes em benefício dos Usuários nas suas respectivas áreas de autorização/concessão;
Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Contrato para a disponibilização da interoperabilidade de serviços de mensagens multimídia (“MMS”), mediante as seguintes cláusulas e condições (“Contrato”):
1.DAS DEFINIÇÕES:
1.1. Os termos iniciais em letra maiúscula, que são utilizados ao longo deste Contrato e Anexos encontram-se definidos abaixo:
Bilhete de Anormalidade – BA - é o documento utilizado pelas Partes com a descrição de toda e qualquer falha na rede de uma das Partes que possa causar impacto significativo na rede da outra Parte.
CCC - Centro de Comutação e Controle - conjunto de equipamentos destinado a controlar o sistema que executa a comunicação móvel e a interconectar o sistema que executa a comunicação móvel à rede pública de telecomunicações ou a qualquer outra rede de telecomunicações, na forma da regulamentação vigente.
CDR – Call Detailed Record - é o bilhete gerado para tarifação das mensagens multimídia.
Gateway MMS – Elemento de rede que viabiliza a interoperabilidade MMS entre as operadoras detentoras das tecnologias CDMA, GSM e TDMA, através do protocolo SMTP sobre TCP/IP, via interface MM4 para troca de mensagens multimídia entre as plataformas das Partes.
GSM – Global System for Mobile Commmunication - é um padrão de comunicação móvel digital desenvolvido pelo ETSI ( European Telecommunications Standards Institute).
HLR - Home Location Register - é um banco de dados onde está registrado um assinante, no seu sistema de origem. O HLR pode ou não ser integrado com a CCC.
Integrador – Empresa prestadora de serviços de telecomunicações especializada, contratada pelas Partes para integrar tecnicamente as redes e tecnologias utilizadas pelas Partes para prestação do MMS, bem como disponibilizar instrumentos operacionais de gerência às Partes.
Janela de Manutenção Programada - Intervalo de tempo definido em horas, no qual os equipamentos que compõem o sistema de telecomunicações - que permite a prestação do MMS - poderão ser desligados por uma Parte e o MMS interrompido.
MDR – Message Detail Record – Bilhete gerado para a tarifação.
MO – Mobile Originator - é a condição de originação de mensagens através da estação móvel (SMP) do Usuário, de um compositor de mensagens via WEB ou através de e-mail.
MT – Mobile Terminator - é a condição de recebimento de mensagens na estação móvel (SMP) do Usuário, de um compositor de mensagens via WEB ou através de e-mail.
RELAMMS - Relatório de Mensagens - é o documento onde deverão constar as quantidades totais de mensagens recebidas, conforme aviso de recebimento, pelos Usuários das Partes e o valor total devido pela disponibilização do MMS no período, separados por Operadora.
SMP – Sistema Móvel Pessoal - é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, regulado pela Resolução nº 316, de 27 de setembro de 2002.
SMPT – É um conjunto de regras e formatos que permitem a comunicação entre os MMS-C das Operadoras (“MMS-C”), nas versões 3.3, 3.4 e/ou superior.
MM4 – Protocolo Multimidia utilizado para troca de mensagem multimidia entre as plataformas das Partes.
MMS – Multimedia Message Service - é um serviço que permite a troca de mensagens multimídia entre os Usuários das Partes.
MMS-C - Multimedia Message Service Center - entidade da rede que armazena e transfere mensagens multimídia às entidades de mensagem multimidia, as quais são capazes de enviar e receber uma mensagem multimídia.
MMS Originado – Situação em que um Usuário de uma Operadora transmite uma mensagem multimídia para um Usuário da outra Operadora participante.
MMS Terminado – Situação em que um Usuário de uma Operadora recebe uma mensagem multimídia enviada por um Usuário de outra Operadora participante.
TDP/IP – Transmission Control Protocol / Internet Protocol – Protocolo de comunicação utilizado na internet e em redes privadas.
TDMA - Time Division Multiple Access - é um padrão de comunicação móvel digital desenvolvido segundo especificações da EIA/TIA Interim Standard 54.
Usuário – Indivíduo que faz uso do MMS.
VIM - Valor de Interoperabilidade de MMS - é um valor por mensagem efetivamente entregue no destino da mensagem, a ser paga pela Parte detentora do Usuário que origina a mensagem para a Parte detentora do Usuário de destino da mensagem.
0.XX OBJETO.
2.1. Pelo presente Contrato, as Partes estabelecem e regulam entre si a disponibilização da facilidade de envio e recebimento de mensagens multimídia (“MMS”), única e exclusivamente através de estações móveis (SMP) de seus usuários, nas condições técnicas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, conforme descritas no Anexo I.
2.2. Acordam as Partes que o presente Contrato busca estabelecer condições para a “interoperabilidade do MMS”, que permite que Usuários de uma Parte enviem e recebam mensagens multimídia para e de Usuários da outra Parte, única e exclusivamente através de uma estação móvel (SMP).
3.DOS ANEXOS.
3.1. Os seguintes documentos e anexos, rubricados pelas Partes, fazem parte integrante do presente Contrato, o qual deverá prevalecer em relação aos documentos e anexos nos casos de divergências entre os mesmos.
Anexo 1: Projeto Técnico de Interoperabilidade – MMS. Anexo 2: Gerenciamento de Anormalidades da Rede.
Apêndice A: Procedimentos Operacionais relativos à Interoperabilidade de MMS. Anexo 3: Requisitos Mínimos do Bilhete de Anormalidade.
Anexo 4: Critérios para Acerto Financeiro e Contestação do Relatório de Mensagens. Anexo 5: Termo de Confidencialidade
4. DOS CUSTOS DA IMPLANTAÇÃO E DA OPERAÇÃO.
4.1. Os investimentos de implantação de hardware e software, necessários à disponibilização da interoperabilidade de MMS, serão única e exclusivamente de responsabilidade da Parte que realizou o investimento.
4.1.1. Os custos referentes aos meios de transmissão necessários para permitir a interoperabilidade de MMS serão arcados pelas Partes, nos termos indicados na Cláusula Sétima abaixo.
4.2. Cada Parte será responsável pela operação e manutenção de todos os segmentos de rede em suas respectivas redes de telecomunicações.
5. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
5.1. Independentemente dos interesses comerciais de cada Parte em relação ao presente Contrato, as Partes reconhecem a independência de suas marcas, logotipos, nomes comerciais ou similares usados para a identificação de seus produtos e serviços, e obrigam-se a somente utilizá-los, em especial para fins de propaganda e publicidade, mediante prévia, formal e escrita concordância da outra Parte, com estrita observância de normas e orientações quanto ao seu uso.
5.2. As Partes deverão impedir que seus respectivos empregados, prepostos e/ou contratados utilizem a plataforma de MMS para a distribuição de conteúdo que (i) seja falso ou leve a interpretações dúbias; (ii) invada a privacidade de terceiros ou prejudique-os de alguma forma; (iii) promova, sob alguma forma, o racismo contra grupos de minorias, ou qualquer forma de fanatismo político ou religioso, discriminando grupos de pessoas ou etnias; (iv) seja obsceno; (v) viole direitos de terceiros, incluindo, mas não se limitando a direitos de propriedade intelectual, e/ou a criação e envio de mensagens não solicitadas (SPAM) ou infundadas ("hoax") ou ameaças de qualquer tipo ou outras ações vedadas pela legislação brasileira.
5.3. As Partes deverão impedir o uso do MMS para fins que não os de comunicação entre seus Usuários, através de suas estações móveis (SMP).
5.4. As Partes obrigam-se a não enviar mensagens publicitárias de qualquer tipo, sejam elas informativas, culturais, comerciais (ofertas) ou promocionais aos Usuários da outra Parte, notadamente mensagens que induzam o Usuário de uma das Partes a migrar para a outra Parte ou ativar serviços da outra Parte, bem como mensagens que simplesmente façam referência à outra Parte. Salvo acordo em contrário específico celebrado entre as Partes, nenhuma Parte poderá publicar ou usar logotipo, marcas, marcas registradas (incluindo marca de serviço) e patentes, nome, redações, fotos/quadros, símbolos ou palavras da outra Parte, inclusive, através das quais o nome da outra Parte puder ser associado em qualquer produto, serviço, promoção ou qualquer outra matéria de publicidade.
5.5. As Partes obrigam-se a restringir o uso do MMS somente para a comunicação interpessoal entre Usuários das Partes, única e exclusivamente através de suas estações móveis, não sendo permitido o uso para a distribuição de quaisquer serviços de conteúdo e/ou aplicações de MMS oferecidas por quaisquer das Partes aos Usuários da outra Parte, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte.
5.6. As Partes retêm individualmente seus respectivos direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato, devendo, para tanto, estabelecer ajustes escritos, devidamente firmados pelos representantes legais de ambas as Partes, dispondo sobre a titularidade de tais direitos, quando a criação tiver sido realizada em conjunto. Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte.
5.7. As marcas e patentes pertencentes a uma Parte e que forem necessárias à outra Parte para o cumprimento das atividades previstas neste Contrato (uso de quaisquer facilidades ou equipamentos, incluindo programas/software), somente poderão ser utilizadas mediante expressa autorização da detentora dos direitos.
5.8. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou suas coligadas ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
5.9. Cada Parte será responsável, sem qualquer custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
5.10. As Partes deverão manter as licenças dos equipamentos emitidas junto ao Órgão regulador, no ambiente de instalação dos mesmos, conforme definido na regulamentação pertinente, sendo responsável, cada qual, pelo pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta pelo descumprimento de tal obrigação.
5.11. As Partes acordam que as interrupções técnicas e/ou anormalidades do MMS serão tratadas conforme o disposto no Anexo 2 a este Contrato e em seu respectivo Apêndice A.
5.12. Responsabilizar-se por toda e qualquer falha em seus processos de bilhetagem ou de faturamento, bem como pelas reclamações, inadimplementos ou contestações daí decorrentes, assumindo os ônus correspondentes, salvo nos casos em que, por mútuo acordo, as Partes concluírem pela existência de culpa concorrente comprovada, hipótese na qual cada Parte com participação no evento assumirá os ônus à medida de sua responsabilidade.
5.12.1. Na hipótese das Partes não chegarem a um consenso acerca da responsabilidade de que trata o item 5.12. acima, qualquer das Partes poderá submeter o conflito à mediação administrativa, por parte das autoridades competentes ou à apreciação do Poder Judiciário.
6.DOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE.
6.1. As Partes comprometem-se a manter a qualidade do MMS com a disponibilidade mensal da interoperabilidade de MMS de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento), sob pena da Parte infratora arcar com o pagamento das penalidades previstas no item 10.2 deste Contrato.
6.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o MMS encontra-se em pleno funcionamento de acordo com as características técnicas e operacionais especificadas no Anexo 1 a este Contrato e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva e interrupção programada não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, que, para efeito deste Contrato, entrará em vigor a partir do 7º (sétimo) mês de entrada em operação comercial do MMS.
6.1.2. Para fins de apuração do tempo de indisponibilidade do serviço, deverão ser considerados os horários constantes dos bilhetes de anormalidades (BA’s) abertos conforme procedimentos estabelecidos no anexo 2 a este contrato.
6.2. As Partes estabelecem como nível de serviço com qualidade o armazenamento das mensagens não entregues pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, nos termos do Anexo 1.
6.2.1. Este prazo ou tempo é o valor máximo para o nível de serviço oferecido. Ultrapassado o mesmo, as mensagens serão descartadas.
6.2.2. O prazo acima estipulado poderá ser alterado mediante simples acordo entre as Partes, formalizado por escrito.
7.DAS CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS.
7.1. Meios de transmissão são definidos como os links a serem utilizados para estabelecer uma conexão entre uma Parte e o Integrador, através de protocolo de comunicação TCP/IP ou através de qualquer outro meio mutuamente acordado entre as Partes, que possibilite a interoperabilidade de MMS entre as Partes.
7.2. Fica definido que cada Parte arcará com os custos referentes aos meios de transmissão que ativar junto ao Integrador para possibilitar a interoperabilidade MMS prevista neste Contrato.
7.3. A comunicação em cada sentido será feita através de conexões independentes possibilitando que cada Parte faça o controle do volume do tráfego entrante (em mensagem por segundo). As Partes acordam que o volume máximo do tráfego entrante será, inicialmente, de 5 (cinco) mensagens por segundo para cada direção. Eventual aumento do volume máximo deverá ser acordado entre as Partes e dependerá da disponibilidade dos recursos na plataforma pertencente à Parte solicitada.
7.4. Independentemente da facilidade inerente a interface MM4 descrita em 7.3, uma mensagem multimídia será considerada entregue, somente quando a rede que a originou receber mensagem de confirmação de recebimento (mm4_forward.res) originada pela rede de destino.
8.DA REMUNERAÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO MÚTUA DO MMS.
8.1. Acordam as Partes que não haverá cobrança de remuneração de rede em relação ao envio e recebimento de MMS de testes de rede na implementação do serviço pelas Partes.
8.1.1. Só haverá cobrança de remuneração de rede após a entrada do serviço em regime comercial, conforme item 3.2 do Anexo I, que se dará após a formalização dos responsáveis técnicos das Partes.
8.2. A disponibilização mútua do MMS será objeto de remuneração de rede entre as Partes. Esta remuneração se dará através de uma tarifa denominada VIM - Valor de Interoperabilidade de MMS, onde a Parte receptora da mensagem será remunerada pela Parte emissora da mensagem.
8.2.1. A remuneração somente será devida mediante a confirmação da entrega da mensagem ao Usuário destinatário.
8.2.2. Para efeito de remuneração de rede objeto deste Contrato, as mensagens originadas por Usuários das redes das Partes na condição de visitantes (roaming) em outras redes serão tratadas como se tivessem sido originadas nas suas próprias redes.
8.3. Fica desde já estabelecido que o valor básico da VIM será de: R$ 0,15 (quinze centavos de Real), líquidos de tributos e contribuições, por mensagem multimídia entregue à plataforma da rede de destino, a ser pago pela Parte responsável pela origem da mensagem multimídia à Parte receptora dessa mensagem. Este valor poderá ser alterado, sempre através de aditivo contratual, por mútuo acordo, por alteração da carga tributária ou pelo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, devidamente comprovado por qualquer das Partes como causa para a inexequibilidade das obrigações e termos deste instrumento e suas alterações.
8.3.1. Todas os encargos fiscais serão suportadas pela Parte legalmente definida como contribuinte, tudo em conformidade com o Anexo 4 e demais disposições deste Contrato.
8.3.2. Na hipótese de ser verificada a necessidade de alteração da remuneração pela disponibilização do MMS, nos termos do item 8.3. acima, em não havendo acordo entre as Partes após o período de 60 (sessenta) dias contados do recebimento de notificação correlata por qualquer das Partes, cada qual poderá rescindir o presente Contrato, sem quaisquer ônus adicionais.
8.4. Para efeito de controle mútuo de tráfego de MMS, as Partes elegem o RELAMMS como o documento onde deverão constar todas as mensagens multimidia recebidas da outra Parte, emitidos por Operadora.
8.4.1. O Anexo 4 define os critérios para acerto financeiro e contestação do RELAMMS.
8.5. Salvo acordo escrito entre as Partes, eventuais descontos concedidos por uma das Partes à seus assinantes ou usuários, não afetarão os valores devidos à outra Parte em decorrência do presente instrumento.
8.6. As Partes acordam, desde logo, que não estão autorizados quaisquer abatimentos ou deduções nos pagamentos dos valores de remuneração pela disponibilização dos Serviços MMS objeto deste Contrato, em decorrência de reclamações, inadimplência ou fraude de Usuários dos Serviços de MMS da outra Parte.
8.7. As Partes acordam que sobre os valores devidos em função do objeto do presente Contrato não será admitida qualquer retenção ou compensação de valores oriundos de outros acordos firmados pelas Partes, ainda que líquidos, certos e exigíveis.
9.DOS REAJUSTES.
9.1. O valor acordado no item 8.3. poderá ser reajustado anualmente, mediante acordo entre as Partes, a contar da data de assinatura do presente Contrato, ou a partir do último reajuste, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou por outro índice legal que venha a substituí-lo, de acordo com a seguinte fórmula:
P=(Po X I)
onde:
P= Preço reajustado;
Po= Preço na data de assinatura do Contrato ou no último reajuste;
I= IST consolidado relativo ao mês de reajuste.
10.DAS PENALIDADES.
10.1. O não cumprimento da obrigação de pagar qualquer importância estipulada neste Contrato, na data de seu vencimento, sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
10.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito original, devida uma única vez, quando da data da efetiva liquidação do débito;
10.1.2. Pagamento de juros de mora de 1% ao mês, ou fração, devidos sobre o débito original, do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito;
10.1.3. Pagamento de atualização monetária sobre o débito original, devida do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito, correspondente à variação do IGP- DI, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que vier substituí-lo no caso de extinção deste.
10.2. O não cumprimento do disposto no item 6.1. deste Contrato, por qualquer das Partes, ensejará o pagamento pela Parte infratora do valor resultante da seguinte fórmula:
VMMS
Valor da multa em Reais = x n, onde,
1440
VMMS = Valor unitário da mensagem multimídia cobrado pela Parte prejudicada dos seus Usuários, no mês da interrupção, em R$ (Reais);
n = Quantidade de mensagens multimidia entregues pela Parte prejudicada, no período de 24 (vinte e quatro) horas imediatamente anterior ao início da interrupção do MMS, multiplicado pelo número de minutos que durou a interrupção;
1440 = Total de minutos no dia (24 horas x 60 minutos).
10.2.1. O período de interrupção inicia-se na data/hora da falha ou degradação do MMS, que deverá ser registrada no BA descrito no Anexo 3, e termina na data/hora da conclusão do fim da anormalidade, que também deverá ser registrada no BA.
10.2.2. Não deverão ser incluídas no cálculo previsto no item 10.2 as interrupções decorrentes de:
(a) caso fortuito ou força maior;
(b) operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos/redes que não sejam de responsabilidade da Operadora;
(c) falha na infra-estrutura, equipamentos ou rede interna da outra Parte; e
(d) realização de testes, ajustes e manutenção necessários à prestação dos serviços (manutenção preventiva), desde que notificados nos prazos previstos no Anexo 2 e respectivo Apêndice A.
11.DAS RESPONSABILIDADES.
11.1. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas quaisquer perdas, danos e despesas comprovadas, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato.
11.1.1. A responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais danos indiretos ou incidentais, bem como lucros cessantes e danos causados a terceiros, exceto nos casos em que for comprovada ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra, como no caso de descumprimento do disposto nos itens 5.2. e/ou 5.4. deste Contrato, hipóteses em que não se aplicará a limitação prevista no presente item.
11.2. Os casos fortuitos ou motivos de força maior, conforme definidos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade.
11.2.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
11.2.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
11.2.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
11.2.4. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
12.DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO.
12.1. A cessão ou transferência dos direitos e obrigações do presente Contrato somente poderá ocorrer quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) O consentimento por escrito da outra Parte;
(b) Conformidade com a legislação aplicável e com as determinações dos instrumentos de concessão ou autorização; e
(c) Prévia e expressa aprovação do Poder Concedente, quando necessária.
12.1.1. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada.
12.1.2. Será considerada justificada a transferência resultante de reestruturação societária, inclusive em casos de fusão, cisão ou incorporação, ou, ainda, em caso de cessão das concessões ou autorizações de qualquer das Partes devidamente autorizada pelo Poder Concedente.
12.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
12.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidos neste Contrato.
13.DA VIGÊNCIA.
13.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses a contar desta data, sendo renovado automaticamente por período igual e sucessivo, desde que não haja manifestação por escrito em sentido contrário de uma Parte à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da data prevista para o término do Contrato.
13.1.1. Este Contrato aplica-se exclusivamente à possibilidade de interoperabilidade de rede entre as Partes para fins da prestação do serviço objeto deste Contrato, não afetando a disponibilização do MMS aos respectivos Usuários, que ficará a cargo de cada Operadora.
14.DA DENÚNCIA / RESCISÃO.
14.1. O presente Contrato poderá ser denunciado unilateralmente a qualquer tempo, por qualquer das Partes, sem necessidade de exposição de motivos, mediante manifestação, por meio de correspondência escrita, endereçada à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o término do Contrato, sem quaisquer ônus e custos relativos à denúncia.
14.2. Cada Operadora, individualmente, poderá denunciar o presente Contrato, na forma disposta no item 14.1 acima, sem que tal ato gere efeitos para as demais Operadoras que deixarem de manifestar o mesmo interesse.
14.3. Constituem motivos para a rescisão deste Contrato, além de outros previstos neste Contrato:
a. Definições da ANATEL que conflitem com o objeto deste Contrato;
b. Pedido de recuperação judicial e/ou a decretação de falência de qualquer uma das Partes ou a sua entrada em processo de dissolução, cisão ou fusão exceto, nestes últimos casos, quando tais processos forem realizados por empresa integrante do mesmo grupo econômico das Partes ou por sua controladora;
c. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada que impeça, em definitivo, a execução do Contrato;
d. Extinção da autorização de qualquer das Partes pela autoridade competente;
e. Descumprimento de qualquer obrigação deste Contrato se, após a Parte infratora ser devidamente notificada pela outra Parte para regularizar a falha apontada, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de tal notificação. Nos casos de descumprimento dos itens 5.2. e 5.4., a rescisão se dará de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial;
f. Paralisação dos serviços, por qualquer das Partes, sem justificativa e prévia comunicação, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
g. Prática de atos que comprometam a imagem institucional da outra Parte e/ou de suas coligadas e/ou controladoras e de seus produtos e/ou serviços.
14.4. Caso o presente Contrato venha a ser denunciado ou rescindido, as Partes firmarão Termo de Encerramento, mantendo-se as obrigações assumidas neste Contrato até a quitação total das pendências remanescentes e celebração de novo Contrato.
14.5. Os investimentos realizados pelas Partes para a viabilização do presente Contrato não serão objeto de ressarcimento ou indenização por uma Parte à outra.
15.INDEPENDÊNCIA DAS PARTES.
15.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes serão contratantes independentes, sem qualquer relação de parceria ou de representação comercial, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
15.1.1. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função. As Partes são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e da outra.
15.1.2. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
15.2. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como empregador, inexistindo vínculo empregatício entre os empregados ou agentes de uma Parte em relação à outra, não persistindo, portanto, qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
16.DA EXCLUSIVIDADE.
16.1. O presente Contrato é celebrado sem o caráter de exclusividade, podendo cada Parte celebrar semelhante contrato com terceiros, independente de qualquer critério, inclusive área de atuação ou influência.
17.DA NOVAÇÃO.
17.1. A abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhes assistem por força deste Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Parte que os possui, nem implicará em novação, perdão, renúncia ou modificação do pactuado no presente Contrato.
18.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
18.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
18.1.1. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário.
18.1.2. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato.
18.1.3. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
18.2. A qualquer tempo, as Partes poderão reavaliar, em conjunto, o disposto neste Contrato e a necessidade de alteração de quaisquer cláusulas do mesmo.
18.2.1. Caso as Partes pactuem quaisquer modificações no disposto no presente Contrato ou em seus Anexos, deverão formalizá-las através de Termo Aditivo.
18.3. As Partes comprometem-se a obedecer todas as leis e regulamentos que forem aplicáveis ao presente Contrato. Na medida em que qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida, ilegal ou inexeqüível, aludida disposição será considerada nula e inoperante, porém as disposições remanescentes deste Contrato permanecerão em vigor. Se a disposição inválida, ilegal ou inexeqüível for considerada como um elemento essencial deste Contrato, as Partes deverão prontamente negociar uma disposição substituta que seja aceitável para ambas as Partes e que seja válida, legal e exeqüível, e que se aproxime o máximo possível para refletir com precisão as intenções das Partes subjacentes à disposição ou disposições inválida(s), ilegal(is) ou inexeqüível(eis).
18.4. A campanha de divulgação do serviço objeto do Contrato, cujo conteúdo deverá ser previamente acordado entre as Partes, será feita de modo simultâneo em até 15 (quinze) dias contados da data na qual a interoperabilidade entre os MMS-C for dada, pela área técnica , como entregue para operação comercial. Após esta data, caso não haja acordo entre as Partes quanto aos termos da campanha de divulgação referida, as mesmas poderão, individualmente e a exclusivo critério de cada qual, lançar comercialmente o serviço.
18.5. Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
18.5.1. A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
18.6. As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios negócios.
18.7. A TIM declara que as disposições deste Contrato foram negociadas à luz e em estrita observância ao seu Código de Ética, que está disponível no sítio de internet xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
00.XXX NOTIFICAÇÕES.
19.1. As Partes indicarão, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da assinatura do presente Contrato, os seus Representantes e respectivos endereços, que deverão ser o ponto de contato entre as Partes para o gerenciamento deste Contrato.
19.2. Cada Parte, por meio de seu representante, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos Representantes e novos endereços em substituição aos designados.
19.3. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos pelo correio com aviso de recebimento.
19.4. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão documentos enviados via e-mail. Nos casos de notificação, intimação e/ou citação, bem como quaisquer documentos que imputem algum tipo de obrigação, os originais deverão ser entregues através de carta com aviso de recebimento em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis.
00.XX FORO.
20.1. As Partes elegem o foro central da Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as dúvidas e questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, regulando-se os casos omissos pelos dispositivos legais e regulamentares cabíveis à espécie.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas e firmadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro,
Pela TIM CELULAR S.A.:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Pela <OPERADORA>:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Anexo 1
Do Projeto Técnico de Interoperabilidade - MMS
Este projeto técnico tem por objetivo principal disponibilizar a troca de mensagens através de interoperabilidade entre as plataformas de Multimedia Message Service (MMS-C) das Partes, através de um mesmo Integrador, para permitir a troca de mensagens multimídia, única e exclusivamente entre estações móveis das Partes.
1. INFORMAÇÕES PARA DEFINIR A ARQUITETURA DA INTERCONEXÃO PARA MMS
1.1. O protocolo utilizado para a transmissão das mensagens será o SMTP 3.4;
1.2. As Partes deverão, em até 10(dez) dias úteis contados da assinatura deste Contrato, trocar as seguintes informações que comporão a implantação da solução objeto do Contrato:
a. Tabela de Identificação das Plataformas MMS-C, contendo localização, fabricante e versão do software;
b. Tabela de Identificação dos Gateway SMTP, contendo o Xxxxxxx XX0, Versão do SMTP, System_ID e System Type;
c. Tabela de Conexão TCP/IP do Integrador;
d. Tabela de Configuração do Firewall, contendo os endereços IP de Origem, Destino e Porta TCP/IP do Integrador; e
e. Tabela com o plano de numeração para encaminhamento das mensagens, por Operadora.
1.3. As Partes poderão alterar, mediante termo aditivo, a arquitetura da interoperabilidade, desde que a outra Parte concorde expressa e previamente com a referida alteração.
1.4. As Partes deverão prover uma topologia redundante que permita a contingência e a continuidade do serviço em falhas causadas por desastre.
2. DIRETRIZES
2.1. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico - PT, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns no estabelecimento de comunicação por MMS.
2.2. Por iniciativa de qualquer das Partes, as reuniões para o PT deverão ser convocadas, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atendo-se aos seguintes procedimentos:
2.2.1. Envio de proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos;
2.2.2. Confirmação da reunião, pela Parte convocada, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da convocação;
2.2.2.1. Caso a Parte convocada não aprove a data proposta para realização da Reunião, deverá apresentar alternativa de data, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias daquela anteriormente proposta, devendo a mesma ser igualmente submetida à aprovação da outra Parte.
2.2.3. Realização da reunião para análise das informações e estabelecimento de prazo para elaboração do Projeto de técnico para MMS;
2.2.4. Deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por pelo menos um representante designado de cada Parte onde constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes.
2.2.4.1. O Anexo técnico deverá refletir a situação do Projeto para comunicação POR MMS resultante das deliberações e alterações acordadas na reunião de PT.
2.3. As Partes acordam que a implementação das previsões constantes do Planejamento Técnico deverão ocorrer até o último dia útil do mês previsto para a ativação.
2.3.1. Por acordo entre as Partes, a solução técnica para as situações apresentadas poderá implicar na criação de novas rotas ou alteração da topologia existente.
3. As previsões e dados apresentados pelas Partes terão caráter confidencial e deverão ser usadas estritamente com o objetivo do planejamento da Interconexão das Redes, de acordo com o Termo de Confidencialidade previsto no Anexo 10 do Contrato.
4. PROCESSO DO PLANEJAMENTO TÉCNICO PARA COMUNICAÇÃO POR MMS
4.1. O processo de Planejamento Técnico deve compreender 3 (três) processos distintos e complementares entre si, a saber:
4.1.1. um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses, ou em outro intervalo inferior a ser acordado entre as Partes ;
4.1.2. um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses, a ocorrer em intervalos de 12 (doze) meses.
4.2. A qualquer momento, em comum acordo de ambas as Partes, poderão ser definidos ou revistos a dinâmica das reuniões de Planejamento Técnico Integrado, os modelos para comunicação por MMS e os critérios de uso eficiente das plataformas e de suas contingências.
4.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e na melhor solução técnica e econômica.
4.3.1. As partes se comprometem a envidar esforços no sentido de otimizar continuamente as soluções técnicas na direção do interesse comum.
4.4. A reconfiguração proposta para comunicação por MMS não poderá implicar em aumento de custo para as Partes, exceto quando houver aumento de demanda ou acordo entre as Partes.
5. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO - OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS
5.1. Abrangência - O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos que afetam diretamente a interconexão das redes das Partes:
Identificação de Plataformas, equipamentos, protocolo e programas;
Previsões de implantação de novas soluções técnicas para comunicação por MMS; Diagramas;
Quantidade / tipo de enlaces;
Prazo para disponibilização das facilidades; Plano de testes;
Características dos equipamentos;
Definição dos Meios de Transmissão e/ou Caminhos; Esquema de contingência para a roteamento de caminhos.
6. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO - OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS
6.1. Abrangência - O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos que afetam diretamente a interconexão das redes das Partes:
Informações sobre as previsões de modificações nos planos estruturais da topologia ou plataforma das Partes;
Informações sobre evoluções tecnológicas;
Previsões de implantação de novas soluções técnicas;
Previsão do crescimento das plataformas, visando possibilitar o planejamento de investimentos de cada Parte;
7. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO TÉCNICO
As Partes apresentarão, sob as condições e na forma do Termo de Confidencialidade, as informações necessárias e suficientes ao dimensionamento das plataformas, como se segue:
7.1. O histórico do volume de tráfego de MMS trocados, nos últimos 12 (doze) meses, conforme critérios a serem definidos pelas Partes;
7.2. A redistribuição percentual do tráfego originado e destinado às plataformas das Partes.
8. DIRETRIZES DE CONTINGÊNCIA
O seguinte plano de contingência deverá ser aplicado, conforme descrito a seguir:
8.1. Plataformas
As partes garantirão a continuidade da comunicação por MMS através da utilização de soluções técnicas, que possuem um sistema de contingência interno com módulos duplicados, inclusive os processadores, o que garante a continuidade em caso de falha nos módulos principais.
8.2. Rede de Transmissão
A contingência de transmissão será realizada com o estabelecimento de alternativas de re-roteamento do tráfego de MMS que serão implementados de acordo com o projeto técnico com redundância de entrega de MMS às plataformas.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como, significativas variações de tráfego e/ou demanda e de desempenho de ambas as redes, deverá ser convocada, por qualquer das Partes, reunião extraordinária, com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
9.1.1. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da convocação da mesma.
9.2. As Partes acordam que alterações decorrentes de ativação de novos recursos deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência e analisados e acordados em reunião de PT.
9.2.1. A solicitação supracitada se dará através de comunicação formal de uma das partes dos novos recursos a serem ativados à outra parte.
10.DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARAMETRIZADOS :
10.1. Identificação dos equipamentos
TIM | |||
EQPTO NOME/SIGLA | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | FABRICANTE / MODELO | VERSÃO |
¢OPERADORA¢ | |||
EQPTO NOME/SIGLA | LOCALIZAÇÃO (rua, número, cidade e estado) | FABRICANTE / MODELO | VERSÃO |
11.DIAGRAMAS DE TOPOLOGIAS PARA COMUNICAÇÃO POR MMS. (DESENHOS ILUSTRATIVOS)
MODELO 1: O serviço de interconexão MMS utiliza um broker para o fluxo de tráfego entre as operadoras. Atualmente, não há interconectividade direta entre as operadoras.
A Syniverse é o broker contratado para prover a interconexão entre as operadoras para o tráfego MMS.
OBS:
É de responsabilidade de cada operadora possuir um contrato com o broker e definir de que forma estará integrada ao mesmo.
A TIM possui uma integração através de uma VPN com a Syniverse, porém não possui visibilidade de como as demais operadoras estão integradas ao broker.
12.CARACTERÍSTICAS DO PROJETO COMUNICAÇÃO POR MMS:
12.1.Cada Parte deverá ser responsável pelo correto encaminhamento da MMS à rede da outra Parte, com observância aos critérios da portabilidade numérica e demais obrigações da regulamentação vigente.
12.2.A contingência é assegurada pela topologia em malha ou redundância de caminhos a ser estabelecida entre as plataformas de ambas as Partes, conforme o Diagrama de Topologias do item 11.
12.3.Cada Plataforma estará ligado com sua rede por caminhos diversos, que por sua vez se comunicarão com a rede da outra Parte conforme parametrização acordada em reunião de PT.
12.4.É de responsabilidade de cada operadora possuir um contrato com o broker e definir de que forma estará integrada ao mesmo
13.ENCAMINHAMENTO DE TRÁFEGO
13.1.1. Caberá a cada Parte programar suas plataformas para o correto encaminhamento das MMS, em conformidade com a regulamentação vigente.
13.1.2. Todas as MMS trocadas entre as redes das Partes devem ter identificação do originador, o seu número nacional e sua categoria, inclusive nas chamadas realizadas por equipamentos de testes.
13.1.3. Alterações de Encaminhamento decorrentes de ativação de novos recursos e/ou equipamentos deverão ser solicitadas com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
13.1.4. Esta solicitação se dará por meio de carta ou e-mail aos Responsáveis Operacionais de uma Parte à outra.
13.1.5. Nos documentos de comunicação de ativação dos novos recursos ou equipamentos, de numeração às suas respectivas áreas de pertinência, permitindo-se associá-los ao Plano de Encaminhamento especifico de suas áreas.
14.BILHETAGEM
14.1. O processo de bilhetagem deverá contemplar a notificação automática de entrega. O processo de bilhetagem das mensagens deverá ser executado por cada uma das Partes de forma independente.
14.2. A mensagem será enviada com o número do originador no formato código de área (incluindo ZERO anteposto) + prefixo da operadora móvel + milhar/centena/dezena/unidade e com o número do destinatário no formato código de área (incluindo ZERO) + prefixo da operadora móvel + milhar/centena/dezena/unidade
14.3. A parte responsável pelo MMS originado se compromete a encaminhar para o Integrador as mensagens destinadas aos assinantes da operadora de destino com o domínio correspondente a esta operadora. Para tal, a parte responsável pelo MMS Originado deverá possuir um fluxo de consulta à base de portabilidade numérica. Ou seja, é responsabilidade da operadora de origem da mensagem a identificação de qual operadora o destinatário da mensagem pertence.
15.TESTES
15.1. As Partes deverão usar a tabela abaixo, APÊNDICE 1, para orientar a realização dos testes de interoperabilidade do MMS.
15.2. Findo os testes com a aprovação de 100% dos cenários, a rede deverá ser fechada imediatamente. Os responsáveis técnicos das Partes deverão formalizar a aceitação dos testes, através de e-mail e carta, para que as áreas de relacionamento acordem a data de inicio da produção comercial.
Anexo 2
Gerenciamento de Anormalidades da Rede
1. As Partes reconhecem que é interesse mútuo estabelecer um processo eficiente e efetivo para comunicar e resolver as anormalidades de rede que repercutam na outra Parte ou nos Usuários de ambas as Partes. Desta forma, as Partes implementarão, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da assinatura do presente Contrato, um processo de Gerenciamento de Anormalidades de Rede para prontamente comunicar, monitorar e resolver as falhas da rede ou degradação do MMS (conforme definido no Contrato).
2. Não obstante os métodos e procedimentos definidos no presente Anexo 2, as Partes trabalharão em regime de cooperação para efetuar um aperfeiçoamento contínuo na administração deste processo de Gerenciamento de Anormalidades de Rede. A qualquer momento durante a vigência do Contrato, qualquer uma das Partes poderá solicitar modificações específicas nesses processos, que não poderão ser recusadas pela outra Parte sem um motivo justo.
3. Em hipótese alguma, poderá a Parte que recebeu a notificação de anormalidades priorizar, sem justificativa formal, o gerenciamento das anormalidades de sua rede com o objetivo de criar vantagens para si própria, seus Usuários ou qualquer outro provedor de serviços de telecomunicações em detrimento da Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades.
4. As Partes acordarão, em um prazo máximo de 30 (trinta) contados da assinatura do presente Contrato, um processo de acompanhamento de notificação de anormalidades que disponha de uma identificação única que seja utilizada por ambas as Partes. Esta identificação será utilizada para referenciar a uma anormalidade específica, minimizando, assim, possíveis confusões ou problemas de comunicação. Assim, quaisquer anormalidades serão informadas de acordo com o Bilhete de Anormalidade (BA) constante do Anexo 3.
4.1. A Parte que receber a notificação de anormalidade deverá encaminhá-la imediatamente ao órgão responsável para solução da anormalidade.
4.2. As Partes estabelecem no Apêndice A deste Anexo 2, especificamente no item 3.10, prazos- padrão para localização de falhas, recuperação do serviço e notificação de situação das falhas, com base no nível de prioridade estabelecido entre as Partes.
5. Sem prejuízo dos demais direitos e obrigações contidos neste Anexo e no Contrato, fica estabelecido que as eventuais indisponibilidades programadas de acesso dos Usuários de MMS deverão ser comunicadas formalmente de uma Parte à outra, por meio de correspondência escrita e antecipada por fac-símile ou e-mail com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência. A Parte comunicada deverá confirmar a Parte comunicante o recebimento da correspondência ora mencionada.
5.1. Fica definido que a Janela de Manutenção Programada será de 00:00 às 06:00 horas, em datas a serem comunicadas por escrito de uma Parte à outra, conforme o prazo previsto no item 5 acima.
6. Nos casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior que acarretem interrupção no MMS, caberá à Parte que tiver o MMS afetado informar pela via mais rápida a outra Parte no prazo máximo de 01 (uma) hora, para que esta tenha conhecimento do fato que afetar a execução das condições estabelecidas no presente instrumento.
7. As comunicações realizadas entre as Partes, referidas neste Anexo, poderão ser realizadas eletronicamente, através dos e-mails dos Representantes indicados por meio da Cláusula Dezenove do Contrato.
8. A Parte reclamante deverá ser notificada imediatamente após a resolução da anormalidade pela Parte reclamada. A anormalidade não será considerada solucionada até que a Parte reclamante confirme a sua solução.
9. Cada uma das Partes fornecerá à outra, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do Contrato, uma lista hierárquica de responsáveis e respectivos procedimentos de encaminhamento, no caso de serem necessárias providências mais complexas, devendo tal listagem ser atualizada por ambas as Partes sempre que ocorrer qualquer alteração.
10. As Partes acordam em avaliar a situação das notificações de anormalidades de rede pelo menos mensalmente, a menos que outra periodicidade venha a ser acordada. A Parte que receber a notificação de anormalidade emitirá um relatório incluindo, além da situação de todas as notificações do período do relatório, o contato da reclamante, o tipo e a localização da anormalidade, o nível de prioridade, o órgão responsável pela solução e o prazo para solução (especificando data e horário de recebimento e data e horário de fechamento).
Anexo 2 – Apêndice A Gerenciamento de Anormalidades da Rede
Procedimentos Operacionais Relativos à Interoperabilidade de MMS
1. OBJETIVO
1.1. Definir e padronizar os procedimentos operacionais relativos à interoperabilidade entre as redes das Partes, com a finalidade de manter a qualidade do serviço entre as redes, assegurando entre as Partes a disponibilidade operacional do serviço.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Este documento é aplicável a todas as conexões previstas no Contrato, assim como àquelas que venham a ser realizadas futuramente.
3. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO
3.1. As Partes deverão manter profissionais qualificados e atendimento permanente com 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
3.2. Toda e qualquer falha ou defeito na rede de uma das Partes que possa causar impacto significativo na rede da outra Parte deverá ser imediatamente comunicada.
3.3. Toda comunicação entre as Partes, em relação a qualquer atividade exercida nos circuitos de conexão ou nas Plataformas de Serviços, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade (BA), em conformidade com os dados constantes do item 3.10 deste Apêndice A e no Anexo 3 deste Contrato, o qual deve ser preenchido tanto em função da manutenção preventiva como da corretiva. Este bilhete servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos circuitos.
3.3.1. As Partes usarão o padrão de BA previsto no Anexo 3 deste Contrato, o qual será transmitido por e-mail. Caso haja a impossibilidade do envio por e-mail ou quando detectada falha no envio deste, as Partes transmitirão o BA por fac-símile. As Partes deverão informar o envio do BA via e-mail ou via fac-símile por telefone.
3.3.2. Compete à Parte identificadora da falha promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando assim o início da recuperação.
3.4. Antes da emissão do BA, a Parte reclamante efetuará testes nas conexões, abrangendo os procedimentos vigentes de triagem e checagem de conexões/rede até o último ponto de sua responsabilidade.
3.5. Caso necessário, as Partes interagirão na localização e isolamento das falhas providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto.
3.6. A Parte Reclamada informará à Parte Reclamante a resposta do reparo executado, via e-mail, logo após sua finalização, retornando o BA preenchido. O horário considerado na finalização do reparo continuará sendo o horário de término da remoção de defeito.
3.7. As Partes, quando necessário, realizarão testes sistêmicos nos equipamentos, de modo a garantir o padrão de desempenho e qualidade. Os testes técnicos conjuntos devem ser programados com pelo menos 01 (um) dia de antecedência.
3.8. Deverão ser realizadas reuniões periódicas para revisão dos procedimentos operacionais, análise e discussão dos relatórios de falhas. Estas reuniões podem ser marcadas por quaisquer das Partes envolvidas, com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
3.9. Bilhete de Anormalidade (BA)
O BA a ser tramitado entre as Partes deverá estar de acordo com o Modelo “Bilhete de Anormalidade” apresentado no Anexo 3.
3.10. Prioridades
3.10.1. Define-se como:
Crítico – Serviço interrompido totalmente. Necessário emitir BA.
Majoritário – Serviço degradado parcialmente, afetando o Usuário. Necessário emitir BA. Minoritário – Falha não afeta o Usuário. Não necessita emitir BA.
Nível | Prioridade | Localização da falha | Restauração do serviço | Notificação do andamento |
Crítico | 1 | 1 hora | Máximo de 4 horas | De 1 em 1 hora |
Majoritário | 2 | 1 hora | Máximo de 6 horas | De 3 em 3 horas |
Minoritário | 3 | 1 hora | Máximo de 24 horas | Ao término |
Anexo 3
Requisitos Mínimos do Bilhete de Anormalidade
Departamento de Rede
Divisão de Operação e Manutenção Centro de Operação de Rede
Bilhete de Anormalidade
Ref.: | Data de Abertura: |
Empresa: | Prioridade: | |
Responsável: | Órgão: | |
Telefone: | Matrícula: | |
Fax: | E-mail: | |
Descrição da Anormalidade Anormalidade: | ||
Detalhamento: | ||
Observação: | ||
Fechamento Empresa | ||
Fax | L | |
Ata | Hora | Contato |
Para uma melhor impressão deve-se escolher a posição "retrato" na configuração da impressora.
BILHETE DE ANORMALIDADE
🗹 Urgente 🞎 Favor Revisar 🗹 Favor Comentar 🗹 Favor Responder 🞎 Favor Circular
3.10.1.1.
3.10.1.2.
NOTAS/COMENTÁRIOS: BA PARA BA: 010905/002
DADOS DA EMPRESA RECLAMANTE
EMPRESA :
ORGÃO
:
NOME : e-mail de resposta :
TELEFONE : FAX
DATA :
:
DATA/ HORA : (DA OCORRÊNCIA)
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE :
DÚVIDAS OU TESTES LIGAR PARA :
TÉCNICO :
DATA / HORA DO FIM DA ANORMALIDADE: DESCRIÇÃO DO REPARO:
Anexo 4
Critérios para Acerto Financeiro e Contestação do Relatório de Mensagens
1. OBJETO
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para apuração, apresentação do Relatório de MMS (RELAMMS), emissão do documento fiscal e os critérios para contestação, acerto de contas e liquidação financeira dos valores da remuneração pela disponibilização do MMS.
1.2. Caberá a cada Parte a responsabilidade de emitir e apresentar à outra Parte o RELAMMS referente ao próprio crédito e o respectivo documento fiscal.
1.2.1. O RELAMMS deverá conter as quantidades totais de mensagens recebidas pelos Usuários das Partes e o valor total devido pela disponibilização do MMS no período de referência previsto no item 4.1. deste Anexo.
1.2.2. A remuneração devida será o resultado do valor de VIM da Operadora credora multiplicado pela quantidade de mensagens recebidas, considerando o disposto no item
8.2.1. do Contrato.
1.3. Para fins de emissão do RELAMMS, o mesmo deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1.3.1. EOT;
1.3.2. Período de referência do RELAMMS, conforme estabelecido no item 4.1 deste Anexo;
1.3.3. Período de tráfego da mensagem, conforme estabelecido no item 4.1.1 deste Anexo;
1.3.4. Descrição do tipo de serviço: Remuneração pela Disponibilização Mútua do MMS;
1.3.5. Quantidade de mensagens;
1.3.6. Valor unitário aplicável - VIM;
1.3.7. Valor total líquido de remuneração pela disponibilização do MMS (sem tributos e contribuições);
1.3.8. Valor dos tributos e contribuições incidentes (PIS e COFINS – Lei nº 9.718/98);
1.3.9. Xxxxx Xxxxx (com tributos e contribuições – PIS e COFINS – Lei nº 9.718/98).
1.4. As Partes acordam que o RELAMMS poderá incluir mensagens de, no máximo, 3 (três) períodos, ou seja, além daquelas relativas ao mês de referência, poderão ser consideradas aquelas relativas aos 2 (dois) meses anteriores consecutivos, desde que devidamente destacadas no RELAMMS.
1.4.1. Para as mensagens encaminhadas onde o número do assinante originador é enviado de forma errada ou em branco, fica sob responsabilidade da Operadora, que entregou a mensagem, a remuneração das respectivas redes envolvidas.
1.5. Para os fins deste Anexo, serão consideradas como apresentadas, notificadas, registradas, as comunicações entre as Partes que se utilizarem de qualquer um destes meios eletrônicos ou de serviços de postagem:
1.5.1. e-mails, desde que claramente identificada a sua origem e destino;
1.5.2. Cartas, desde que com comprovante de Aviso de Recebimento - AR. Neste caso, prevalece como data de contagem de prazo, a data de envio assinalada pelo serviço postal;
1.5.3. Para efeito dos processos de pagamento que tenham documentos fiscais como fato gerador, caso os referidos documentos sejam encaminhados através de e-mail, serão considerados como entregues na data da transmissão. No entanto, essas formas de remessa não substituirão o envio do documento original, o qual deverá ser providenciado pelo emitente em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do RELAMMS, salvo se diversamente acordado entre as Partes.
2. PAGAMENTOS
2.1. O RELAMMS será encaminhado pelas Partes até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, contendo as quantidades de mensagens e os valores de remuneração pela disponibilização do MMS, considerado o período de referência determinado no item 4.1 deste Anexo.
2.2. O documento fiscal emitido por uma das Partes é independente do emitido pela outra Parte. O documento fiscal deverá ser emitido de acordo com a totalidade de MMS entregues pelas Partes.
2.3. O atraso na apresentação do RELAMMS não ensejará a cobrança de qualquer penalidade à Parte devedora.
2.4. As Partes acordam, desde logo, que não estão autorizados quaisquer abatimentos ou deduções nos pagamentos dos valores de remuneração pela disponibilização do MMS em decorrência de reclamações, inadimplência ou fraude verificadas, sejam estas comprovadas ou não, de Usuários do MMS de ambas as Partes.
2.5. As Partes acordam que sobre os valores devidos em função do objeto do presente Contrato não será admitida qualquer retenção ou compensação de valores oriundos de outros acordos firmados pelas Partes, ainda que líquidos, certos e exigíveis.
2.6. Os pagamentos previstos neste Contrato serão realizados através de crédito em conta corrente, valendo o comprovante do depósito como documento de quitação do pagamento efetuado. Desta forma, a Parte credora concorda em não enviar boletos bancários de cobrança à Parte devedora, responsabilizando-se por todo e qualquer protesto indevido apresentado contra esta.
2.7. As Partes poderão, por meio de acordo expresso, efetuar os pagamentos das remunerações devidas de cada uma delas, por meio de Encontro de Contas.
3. DIVERGÊNCIAS E CONTESTAÇÕES
3.1. Qualquer das Partes só poderá apresentar a contestação do conteúdo do RELAMMS apresentado pela outra Parte, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação, salvo acordo específico entre as Partes.
3.1.1. Quando a apresentação da contestação for realizada até cinco dias úteis antes da data de vencimento do RELAMMS, a Parte devedora poderá efetuar, até a data do vencimento, o pagamento, no mínimo, da parcela incontroversa
3.1.1.1. A Parte Devedora só poderá deixar de pagar, a título de parcela controversa, até o limite do percentual de invalidação verificado na média dos 2 (dois) últimos processos de conciliação de tráfego, ou do último processo de conciliação, caso só tenha havido um;
3.1.1.2. Caso haja uma variação percentual superior a 10% (dez por cento) do RELAMMS apresentado, pela Parte Credora, em relação ao RELAMMS apresentado no período anterior, a Parte Devedora poderá aumentar o limite de retenção financeira ao exposto na Cláusula 3.1.1.1., acima, proporcionalmente ao que exceder os 10% (dez por cento).
3.1.2. Quando a apresentação da contestação for feita após o prazo definido no item 3.1.1., a Parte devedora deverá efetuar o pagamento integral dos valores incluídos no Relatório.
3.1.3. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 3.1.1. e 3.1.2 acima, será entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas na Cláusula
10.1 do Contrato.
3.2. Todas as contestações de erro de cálculo na quantidade de mensagens declaradas deverão ser apuradas, assim como, as contestações envolvendo valores financeiros cujas divergências ultrapassem 1% (um por cento) do total apresentado no referido RELAMMS.
3.3. O procedimento para apuração de ocorrência de divergências que levem à contestação do RELAMMS será feito da seguinte forma:
3.3.1. A Parte devedora enviará contestação, referente a valores apresentados por meio de RELAMMS, à Parte credora via correio eletrônico, devendo enviá-la igualmente por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o seu envio por e-mail.
3.3.2. A referida comunicação deverá conter o objeto do questionamento, o período ao qual a sua contestação se refere e o RELAMMS de expectativa de débito, no formato.
3.3.3. Recebida a comunicação, as Partes deverão tempestivamente acertar os procedimentos a serem adotados, visando à superação das divergências, privilegiando a utilização de métodos e recursos que reúnam simplicidade e eficácia para a apuração do que for controverso.
3.3.3.1. As Partes, após confrontarem os RELAMMSs de crédito e de débito apresentados, poderão permutar relatórios, discriminando a quantidade de mensagens, por dia, que justifiquem tais divergências.
3.3.4. Na ausência de acordo, ou ainda quando a adoção de métodos simplificados não se revelarem efetivos para a eliminação das divergências, no prazo de 30 (trinta) dias da data de formalização da contestação do RELAMMS, a Entidade Credora deverá encaminhar à Entidade Devedora, em até 5 (cinco) dias úteis, mídia eletrônica (CD ou DVD), em formato TXT e em conformidade com o apêndice D desse Anexo, com os registros das chamadas (CDRs) utilizados na composição do RELAMMS apresentado.
3.3.4.1. Os registros das mensagens a serem encaminhados de uma Parte à outra, deverão estar em conformidade com o layout definido no Grupo de Detraf.
3.3.4.2. As Partes deverão iniciar o processo de Batimento de Tráfego, adotando- se os critérios definidos no Grupo de DETRAF ou outra forma previamente acordada entre as Partes.
3.3.4.3. O prazo para conclusão desta etapa do processo de conciliação é de até 90 (noventa) dias da data da formalização da contestação do RELAMMS.
3.3.4.3.1. Entende-se por conclusão do processo de conciliação a apuração da procedência da contestação e a liquidação financeira por uma das Partes.
3.3.4.3.2. Caso a Parte Xxxxxxxx não finalize o processo de conciliação dentro do prazo supra citado, devido a atrasos sob sua responsabilidade ou sua não manifestação, essa deverá devolver integralmente à Parte Credora os valores que não foram pagos no processo de contestação, acrescidos de multa, juros e atualização monetária, conforme Cláusula 10 do Contrato.
3.3.4.4. As importâncias que vierem a ser devidas, conforme estabelecido no item 3.3.4.3.1., deverão ser objeto de documento de cobrança específico.
3.3.4.5. Para os casos descritos no item 3.1.1. deste documento, a diferença entre o valor efetivamente devido apurado ao final do processo de contestação e o valor pago deverá ser cobrada da Parte devedora, adicionando-se os encargos moratórios previstos na cláusula 10.1. do Contrato.
3.3.4.6. Para os casos previstos no item 3.1.2., o valor contestado já pago, cuja cobrança tenha sido julgada indevida, deverá ser objeto de crédito no próximo RELAMMS, com acréscimo dos encargos moratórios previstos na cláusula 10.1. do Contrato, devendo ser abatido do valor total do próximo documento fiscal a ser emitido pela Parte responsável pelo acerto fiscal, ou devendo ser objeto de documento de crédito específico, a exclusivo critério da Parte devedora.
3.3.4.7. Os encargos moratórios previstos na Cláusula 10 do Contrato serão calculados a partir da data de vencimento do RELAMMS até a data do pagamento do valor devido ou da devolução do valor cobrado indevidamente.
3.4. A Parte contestada fica autorizada a utilizar os arquivos recebidos, para faturamento de seus Usuários, caso seja comprovado algum problema de falta de bilhetagem por parte desta Operadora
3.5. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos RELAMMSs dos períodos subseqüentes.
4. PRAZOS
4.1. O período de referência do RELAMMS compreenderá as mensagens efetivamente realizadas e entregues, conforme aviso de recebimento, do primeiro ao último dia do mês, inclusive.
4.1.1. Caso existam mensagens realizadas nos termos do item 1.4, as mesmas deverão ser relacionadas, de forma separada, com a identificação do mês em que o tráfego foi realizado.
4.2. A apresentação do RELAMMS dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, conforme estabelecido.
4.2.1. O RELAMMS será considerado como apresentado na data desde que enviado até às 18:00 horas do dia da apresentação.
4.2.2. O RELAMMS enviado após as 18 horas será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio.
4.3. O documento fiscal deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do referido RELAMMS.
4.3.1. Ocorrendo atraso na entrega do referido documento fiscal, o pagamento poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo do atraso.
4.4. A data de vencimento do RELAMMS recairá no décimo dia após a data de sua apresentação
4.4.1. Caso a data de vencimento do RELAMMS não seja um dia útil bancário de acordo com a praça de pagamento do mesmo, valerá como data de vencimento o próximo dia útil.
4.5. O não pagamento de quaisquer valores do RELAMMS devidos na data de vencimento sujeitará à Parte inadimplente, independente de aviso ou interpelação judicial, às multas e sanções previstas na cláusula 10.1. do Contrato.
4.5.1. As importâncias que vierem a ser devidas, decorrentes de multas e demais sanções, deverão ser objeto de documento de cobrança específico, salvo acordo expresso entre as Partes
4.6. As Partes acordam que não serão admitidas no pagamento do RELAMMS compensações unilaterais de créditos e débitos constantes de diferentes períodos de referencias ou de outros serviços.
4.7. As compensações poderão ser realizadas através de encontros de contas, desde que previamente acordados entre as Partes.
5. TRIBUTOS
5.1. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a legislação vigente e da competência da cada Parte.
5.1.1. A Parte devedora deverá pagar à Parte credora os tributos e contribuições (PIS e COFINS
– Lei nº 9.718/98) incidentes sobre o valor referido no item 8.3., em conformidade com a legislação vigente.
Anexo 5
Termo de Confidencialidade
Estabelecem as Partes no presente Anexo, parte integrante e complementar do Contrato para Disponibilização Mútua do Serviço de Mensagens Multimidia (“Contrato”), as cláusulas e condições que visam a regular a transferência, troca, uso e proteção de informações confidenciais que uma Parte venha a revelar à outra, para o(s) propósito(s) descrito(s) neste Anexo:
1. Informações Confidenciais. Toda informação, incluindo dentre outras, todas e quaisquer informações orais e escritas, reveladas, transmitidas e/ou divulgadas por uma Parte à outra Parte, serão consideradas confidenciais, restritas e de propriedade da Parte que transmitiu a(s) informação(ões) (doravante simplesmente “Informação(ões) Confidencial(is)”).
2. Uso. Cada Parte concorda em usar as Informações Confidenciais recebidas da outra Parte somente para executar o disposto no Contrato. Nenhum direito, licença, direito de exploração de marcas, invenções, direitos autorais, patentes, ou direito de propriedade intelectual estão aqui implícitos, incluídos ou concedidos por meio deste Anexo, ou pela transmissão de Informações Confidenciais entre as Partes.
3. Não divulgação; Zelo. A Parte que receber Informação Confidencial somente poderá usá-la para o propósito estabelecido no item 2 acima e zelará para que tais Informações Confidenciais não sejam de qualquer forma divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo, do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais. As Partes concordam que todas as Informações Confidenciais serão mantidas pela Parte que recebê-las em local seguro e com acesso limitado e somente serão transmitidas aos consultores, empregados ou agentes da Parte receptora que necessitarem de tais Informações Confidenciais para os fins de execução do disposto no Contrato, sendo certo que quaisquer terceiros ou consultores deverão ser obrigados a cumprir os termos deste Anexo. Somente será permitida a divulgação de Informações Confidenciais para qualquer terceiro ou consultor pela Parte receptora, mediante a prévia autorização por escrito da Parte transmissora da Informação Confidencial.
4. Cópias. As Informações Confidenciais disponibilizadas não serão reproduzidas de qualquer forma, exceto se necessário para a execução deste Contrato .
5. Propriedade. Toda Informação Confidencial, a não ser que de outro modo tenha sido expressamente estabelecido por escrito entre as Partes, permanecerá sendo de propriedade da Parte que transmitir a Informação Confidencial, somente podendo ser usada pela Parte receptora para os fins deste Anexo. Tais Informações Confidenciais, incluídas as cópias realizadas, serão retornadas para a Parte que as transmitiu, ou então destruídas pela Parte receptora, tão-logo tenha terminado a necessidade de seu uso pela Parte receptora ou tão-logo tenha sido solicitado pela Parte transmissora e, em qualquer caso, na hipótese de término do Contrato. A pedido da Parte que transmitir a Informação Confidencial, a Parte receptora deverá prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda Informação Confidencial não retornada para a Parte transmissora foi inteiramente destruída.
6. Limitação. O termo “Informação Confidencial” não inclui informações que:
(i) tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por culpa ou interferência da Parte que recebeu a Informação Confidencial;
(ii) estejam na posse legítima da Parte receptora da Informação Confidencial antes de sua divulgação pela outra Parte;
(iii) posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal;
(iv) tenham sido independentemente desenvolvidas pela Parte receptora juntamente com terceiros que não tiveram acesso ou conhecimento de tais Informações Confidenciais;
(v) sejam transmitidas para a Parte receptora depois de a Parte transmissora ter recebido da Parte receptora notificação por escrito de que não deseja mais receber Informações Confidenciais;
(vi) sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competentes, desde que a Parte que for requerida a divulgar a informação comunique previamente à outra Parte a existência de tal determinação.
7. Violação. Cada Parte, neste ato, reconhece e aceita que, na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas deste Anexo, estará ela sujeita a todas as sanções e penalidades nos termos da legislação brasileira, sem prejuízo dos danos a quer der causa, ressalvado o disposto na Cláusula 9 – Direito de Divulgação deste Anexo.
8. Prazo. As Partes se obrigam a não divulgar ou transmitir e a manter estritamente confidencial toda e qualquer Informação Confidencial divulgada a partir da data de assinatura do Contrato durante todo o período de vigência do mesmo e ainda por um período de 5 (cinco) anos após o término do Contrato. O término do Contrato não desobriga as Partes quanto às obrigações de confidencialidade aqui estipuladas em relação às Informações Confidenciais divulgadas anteriormente à efetiva data de seu término.
9. Direito de Divulgação. Cada uma das Partes garante que é possuidora do direito de divulgar a Informação Confidencial para a outra Parte de conformidade com o determinado neste Contrato. As Partes serão responsáveis apenas pelos danos diretos causados à outra Parte, devidamente comprovados, excluindo-se expressamente a responsabilidade pelos danos indiretos e lucros cessantes, em caso de descumprimento das obrigações de confidencialidade determinadas neste Anexo.
10.Publicidade. Todas as declarações, anúncios públicos e divulgações relativas ao Contrato deverão ser previamente comunicadas e coordenadas com a outra Parte, dependendo a sua declaração, anúncio e/ou divulgação do prévio consentimento por escrito da outra Parte.