CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Acadêmico:
Nacionalidade: Data de nascimento: / / Profissão:
RG: CPF:
Endereço:
Bairro: Complemento: CEP:
Cidade/Estado: Tel. Res.: ( )
Tel. Com.: ( ) Tel. Cel.: ( )
e-mail:
Matrícula no curso: Turno: doravante denominado 1o CONTRATANTE; e/ou Representante Legal:
Nacionalidade: Data de nascimento: / / Profissão:
RG: CPF:
Endereço:
Bairro: Complemento: CEP:
Cidade/Estado: Tel. Res.: ( )
Tel. Com.: ( ) Tel. Cel.: ( ) e-mail: doravante denominado 2o CONTRATANTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n. 79.265.617/0001- 99, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 1.610, Jardim Aclimação, CEP 87050-900, Maringá-Paraná, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado nos termos de seu contrato social, mantenedor da FACULDADE CESUMAR DE PONTA GROSSA E FACULDADE INTEGRADA DE PONTA GROSSA, localizada na Rua
Desembargador Westephalen, 60, Oficinas, CEP 84036-350, doravante denominado MANTIDA, e do outro lado, o Acadêmico CONTRATANTE, juntamente com seu Representante Legal 2º CONTRATANTE, quando houver, todos acima qualificados, com base nas Leis 8.078/1990, 9.394/1996, 9.870/1999 e demais legislação vigente aplicável, bem como pelos Estatutos e Regimentos da UNICESUMAR, pelo Edital do Processo Seletivo, pelo Calendário Acadêmico, pelas Tabelas de Valores, e por quaisquer outros atos administrativos complementares que venham a ser baixados pelo CONTRATADO e/ou pela MANTIDA, constituindo-se parte integrante do presente, independentemente de transcrição, têm entre si, justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços educacionais, regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Caso o acadêmico – 1º CONTRATANTE seja menor de idade ao tempo da contratação, será devedor do presente contrato seu representante legal – 2º CONTRATANTE, na qualidade de responsável financeiro/devedor solidário. Alcançada a maioridade do acadêmico, AMBOS – 1º e 2º CONTRATANTES – passam a responder integralmente por todas as obrigações assumidas no presente, na condição de DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Parágrafo Único – Nos termos do art. 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro, os DEVEDORES SOLIDÁRIOS assumem, por si e/ou em solidariedade com os demais contratantes, todas as obrigações, encargos e cominações de natureza financeira decorrentes do presente Contrato, respondendo INTEGRALMENTE pelo pagamento dos valores devidos ao CONTRATADO, arcando inclusive com todas as consequências advindas da inadimplência, estando ainda cientes que a responsabilidade solidária ora avençada perdurará até o final do CURSO, enquanto vigente o presente contrato, sendo inadmissível a exoneração.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais em favor do 1o CONTRATANTE enquanto permanecer matriculado no curso indicado na qualificação acima e no requerimento de matrícula (Anexo II), documento integrante deste instrumento.
§ 1º - A cada período letivo o Acadêmico 1º CONTRATANTE deverá efetivar sua matrícula, que será renovada nas condições estabelecidas na Cláusula Terceira do presente instrumento, de acordo com os prazos estabelecidos pelo CONTRATADO, cujos descumprimentos por parte do Acadêmico 1º CONTRATANTE dessas condições e/ou prazos ensejarão consequências e prejuízos que serão SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS CONTRATANTES.
§ 2º - O planejamento e estruturação da prestação de serviços de ensino são de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO, não estando sujeitos à intervenção dos CONTRATANTES, que deverão acatá-los no todo, podendo o CONTRATADO alterá-los a qualquer tempo, inclusive no tocante à designação de corpo docente, fixação de datas e horários de avaliações, carga horária, aproveitamento de créditos, além de outras providências inerentes, nos termos do art. 53 da Lei 9.394/96 e art. 207 da Constituição Federal.
§ 3º - As aulas serão ministradas nas instalações do CONTRATADO ou em locais que este indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias, podendo até 20% (vinte por cento) do conteúdo ser ministrado por meio do ensino a distância.
§ 4º - O CONTRATADO também poderá convocar o 1o CONTRATANTE (Acadêmico) para, em horários contra turnos, bem como aos sábados e domingos, realizar atividades curriculares em laboratórios, aulas, estágios, visitas técnicas, monitoria, cursos de nivelamento, avaliações e outras que entender necessárias ao cumprimento da proposta pedagógica do curso, sem que isso importe em alteração de TURNO.
§ 5º - Fica estabelecido que o CONTRATADO é titular de toda criação intelectual concebida e desenvolvida pelo 1o CONTRATANTE desde que realizadas por meio de supervisão e orientação do CONTRATADO, como parte integrante do Projeto Pedagógico do Curso, ou proveniente de participação em Projetos de Iniciação Científica e Pesquisa, ou que o CONTRATADO tenha participado com alguma espécie de fomento, resguardando ao 1o CONTRATANTE os direitos previstos no Regulamento de Propriedade Industrial e Intelectual do CONTRATADO.
§ 6º - Na hipótese acima, o 1o CONTRATANTE tem o dever de preservar o sigilo das informações de todos os projetos desenvolvidos e que estejam resguardados pelo Regulamento de Propriedade Industrial e Intelectual do CONTRATADO.
CLÁUSULA TERCEIRA: A configuração formal do ato de matrícula dar-se-á pelo preenchimento, assinatura e protocolo do requerimento de matrícula (Anexo II), por parte do 1o CONTRATANTE, e deferimento pelo representante legal do CONTRATADO, bem como pela formalização do presente instrumento, e pagamento da(s) parcela(s) inicial(is) dos valores ajustados neste contrato.
§ 1º - A matrícula deverá ser renovada anualmente ou semestralmente, dependendo do curso, mediante preenchimento e assinatura de “requerimento de renovação de matrícula”
– que poderá ser disponibilizado por meio de formulário eletrônico, e desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste instrumento, em especial as disposições da Cláusula Quinta.
§ 2º - Para efetivação/renovação da matrícula, o 1o CONTRATANTE deverá observar os prazos, de acordo com o estabelecido em calendário acadêmico e/ou edital publicado pela secretaria acadêmica, bem como as demais condições estabelecidas pelo CONTRATADO, tudo publicado e divulgado em seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), de cujo conteúdo o 1º CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento, acatando no todo, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA: A matrícula realizada de forma irregular, ou seja, que não contenha os documentos necessários ou que contrarie a legislação educacional vigente, será considerada, a qualquer tempo, nula de pleno direito, arcando os CONTRATANTES com todas as consequências oriundas do reconhecimento dessa nulidade, inclusive as previstas neste instrumento.
§ 1º - Os CONTRATANTES assumem total responsabilidade pelas declarações prestadas relativas à aptidão para o Acadêmico 1º CONTRATANTE frequentar o curso de graduação indicado na qualificação inicial e no requerimento de matrícula; o 1o CONTRATANTE declara expressamente, no ato da assinatura do presente contrato, que concluiu o Ensino Médio, concordando que a não entrega dos documentos válidos que atestem este fato no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da matrícula poderá acarretar o cancelamento da mesma, de pleno direito.
§ 2º - Caso fique comprovada qualquer irregularidade na declaração acima referida, o 1o CONTRATANTE terá sua matrícula cancelada, a qualquer tempo, sem a necessidade de prévio aviso.
§ 3º - Em caso de se constatar, mesmo após a conclusão do curso pelo Acadêmico 1º CONTRATANTE, o não atendimento das normas que regulam o ingresso no ensino superior e/ou a irregularidade na documentação escolar apresentada pelo Acadêmico 1º CONTRATANTE, nos termos da legislação vigente, o CONTRATADO suspenderá a participação do Acadêmico 1º CONTRATANTE nas atividades acadêmicas, bem como não permitirá a participação do mesmo na cerimônia de Colação de Grau, não emitirá documentos oficiais, inclusive diplomas e certificados, até a completa regularização da documentação por parte do Acadêmico 1º CONTRATANTE, podendo ainda o CONTRATADO tornar definitiva a suspensão mencionada, quando constatada a impossibilidade de regularização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos deste instrumento, do Regimento Interno da MANTIDA e da legislação aplicável.
§ 4º - Na ocorrência das hipóteses dos §§ deste artigo, os CONTRATANTES não terão direito à devolução das parcelas pagas, tendo em vista que agiram com culpa exclusiva e o CONTRATADO prestou os respectivos serviços.
CLÁUSULA QUINTA: Como contraprestação aos serviços prestados pelo CONTRATADO, no curso e períodos especificados na qualificação acima e no requerimento de matrícula, os CONTRATANTES pagarão, a título de anuidade, os valores descritos no ANEXO I (pertencente a este documento), que poderão ser pagos à vista, ou parceladamente, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º - Na opção de pagamento parcelado, os CONTRATANTES pagarão a primeira parcela À VISTA, no ato do requerimento de matrícula, e o saldo devedor em parcelas iguais e consecutivas, vencíveis a partir do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do requerimento de matrícula, conforme valores e parcelas definidas no Anexo I, por meio de boletos bancários encontrados no website (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx) do CONTRATADO, cuja responsabilidade de emissão, impressão e pagamento junto à rede bancária autorizada é exclusiva dos CONTRATANTES.
§ 2º - Enquanto o 1º CONTRATANTE permanecer matriculado junto ao CONTRATADO, os CONTRATANTES se obrigam com o pagamento das ANUIDADES, referente à contraprestação pelos serviços prestados, conforme valores e parcelamento definidos nas Tabelas de valores a serem divulgadas a cada início de período letivo.
§ 3º - Em caso de falta de pagamento no vencimento, os CONTRATANTES ficam sujeitos ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês aplicando-se, ainda, correção monetária, tudo sobre o valor integral de cada parcela vencida, ou seja, sem os eventuais descontos que tenham sido concedidos ao 1º CONTRATANTE.
§ 4º - Os alunos optantes pelo FIES serão responsáveis pelo pagamento das parcelas referentes à anuidade em sua totalidade, até a aprovação regular do financiamento pelo FNDE, e os CONTRATANTES serão submetidos à cobrança em caso de inadimplemento, conforme parágrafos subsequentes. Somente após a liberação dos valores pelo FNDE é que os CONTRATANTES terão direito à compensação dos mesmos e no limite dos valores liberados, sendo obrigação do Acadêmico 1º CONTRATANTE renovar semestralmente o FIES, sob pena de, em não o fazendo, RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DA ANUIDADE CONTRATADA, juntamente com os demais CONTRATANTES.
§ 5º - Na hipótese do FNDE não realizar o financiamento nos percentuais contratados do FIES, as diferenças geradas entre o valor financiado e o valor da anuidade serão cobradas diretamente do aluno, conforme previsão expressa no contrato de financiamento, ficando os CONTRATANTES cientes e sujeitos a referida cobrança.
§ 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos valores contratados faculta ao CONTRATADO iniciar processo de cobrança extrajudicial ou judicial, ficando a cargo dos CONTRATANTES o pagamento dos honorários advocatícios, custas e emolumentos processuais, quando houver. Os CONTRATANTES autorizam a abertura de cadastro junto aos órgãos de defesa e proteção ao consumidor, em caso de inadimplemento das obrigações ora avençadas, estando cientes que a inadimplência configurada será de pronto informada ao Cadastro do Consumidor legalmente existente, nos termos do art. 43, § 2o da Lei 8.078/1990, bem como será encaminhado para Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, SCPC e SERASA, sem que para isso seja necessário prévio aviso.
§ 7º - Os pagamentos das obrigações financeiras dos CONTRATANTES comprovar-se-ão mediante a apresentação dos boletos bancários originais que individualizem a obrigação, quitados junto à rede bancária autorizada.
§ 8º - A matrícula somente será considerada efetivada após certificação, pela Tesouraria do CONTRATADO, de que o 1o CONTRATANTE encontra-se com sua obrigação financeira regularizada perante o CONTRATADO, tanto do ano ou semestre anterior, se for o caso, quanto das obrigações financeiras previstas para a matrícula.
§ 9º - Caso o pagamento da(s) parcela(s) inicial(is) seja efetuado por meio de cheque, a matrícula ou sua renovação somente se efetivará após sua compensação bancária. Em caso de devolução pelo banco sacado do cheque destinado ao pagamento da(s) parcela(s) inicial(is), por qualquer alínea, acarretará o cancelamento da matrícula e a consequente perda, pelo 1o CONTRATANTE, da vaga no curso e na turma respectiva.
§ 10º - Com exceção do previsto na Cláusula Quarta, o pagamento da primeira parcela poderá ser reembolsado em caso de cancelamento de matrícula, após formalização do requerimento (protocolo) junto ao multiatendimento, nos seguintes percentuais:
a) 70% (setenta por cento), quando a formalização do pedido for realizada até o primeiro dia útil do período letivo definido no Calendário Acadêmico;
b) 50% (cinquenta por cento), quando a formalização do pedido for até 07 (sete) dias úteis do início do período letivo definido no Calendário Acadêmico;
c) Após os prazos especificados acima a matrícula será cancelada sem a devolução de quaisquer valores.
§ 11º - Em caso de cancelamento da matrícula, havendo requerimento de devolução dos documentos entregues por ocasião da mesma, o prazo para retirada será de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido de cancelamento.
§ 12º - O não comparecimento do 1o CONTRATANTE aos atos escolares não exime os CONTRATANTES dos pagamentos previstos neste instrumento, tendo em vista a disponibilização dos serviços ora contratados.
§ 13º - Em caso de matrícula de alunos transferidos e/ou portadores de diploma de cursos superiores, a matrícula será deferida mediante o pagamento das parcelas referentes ao mês corrente e aos meses anteriores, consideradas vencidas até aquela data, devendo ser cumpridas as demais formalidades e taxas instituídas.
§ 14º - O 1º CONTRATANTE declara expressamente neste ato que na hipótese de contratar os serviços após o início do período letivo, observado o limite anual de faltas de até 25% (vinte e cinco por cento), tem pleno conhecimento e foi prévia e devidamente informado pelo CONTRATADO que não fará jus a qualquer tipo de reposição de aulas ou aulas especiais referentes ao período já decorrido do início do período letivo, bem como não terá direito a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam os mesmos de que natureza for.
CLÁUSULA SEXTA: O reajuste dos valores previstos neste contrato dar-se-á anualmente por ocasião da “renovação de matrícula”, realizada no início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os valores da contraprestação pactuados na Cláusula Quinta satisfazem única e exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante na proposta curricular do curso, sendo que os custos dos serviços extraordinários prestados ao 1o CONTRATANTE, tais como: fornecimento de livros didáticos, apostilas, declarações, certidões, adaptações, cursos de férias, cursos paralelos, cursos de extensão, dependências, 2ª via de emissão de caderneta ou identidade escolar, requisição para prova substitutiva, certificados, transferência, emolumentos (como fotocópias de provas), multas por atraso em biblioteca, contratação com a academia e outros serviços requisitados pelos CONTRATANTES, ficarão a cargo exclusivo destes. Também não estão incluídos no valor da anuidade os materiais de uso individual (como luvas, máscaras, jalecos, notebooks, tablets, etc.) dos CONTRATANTES, necessários ao desenvolvimento das tarefas e atividades do curso, seja de natureza teórica ou prática.
§ 1º - OS ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS QUE NECESSITEM DE MICRO COMPUTADOR OU OUTROS RECURSOS DE INFORMÁTICA, DE CUNHO INDIVIDUAL, PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS SÃO RESPONSÁVEIS, EXCLUSIVAMENTE, PELA AQUISIÇÃO DOS MESMOS, DEVENDO COMPARECER NAS ATIVIDADES PORTANTO-OS.
§ 2º - EM RELAÇÃO AO DIPLOMA, ESTE SOMENTE SERÁ CONCEDIDO SEM CUSTO, CASO O ACADÊMICO 1º CONTRATANTE, O REQUEIRA EM PAPEL SIMPLES (DIPLOMATA). EM CASO DE REQUERIMENTO EM PAPEL ESPECIAL SERÁ COBRADA UMA TAXA DEFINIDA PELO CONTRATADO À ÉPOCA DA EMISSÃO, BEM COMO, SE SOLICITADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
§ 3º - Os CONTRATANTES declaram ter tomado ciência, neste ato, das Tabelas de Valores de todos os serviços, ordinários e extraordinários, devidos em razão dos serviços prestados pelo CONTRATADO, disponível no sitio eletrônico do mesmo – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 4º - Em caso de débitos com a biblioteca ou qualquer outro setor do CONTRATADO, os CONTRATANTES autorizam o lançamento do débito, devidamente discriminado, no boleto de pagamento das parcelas dos meses subsequentes, ou ano letivo subsequente.
§ 5º - Não haverá redução dos valores pactuados neste instrumento por conta de abreviação da duração do curso para alunos que tenham extraordinário aproveitamento escolar de que trata o § 2o, do art. 47, da Lei 9.394/1996.
§ 6º - Em se tratando de aluno com deficiência que precise, para acompanhamento dos conteúdos acadêmicos, de intérpretes, leitores ou qualquer outro auxílio, ficará a cargo exclusivo dos CONTRATANTES todas as despesas oriundas da contratação e treinamento de outros colaboradores que se fizerem necessários.
CLÁUSULA OITAVA: Em caso de inadimplência ou débito de qualquer natureza, apurado a qualquer tempo, os CONTRATANTES autorizam desde já o CONTRATADO a emitir Letra de Câmbio, pelo valor integral do débito apurado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos previstos na Cláusula Quinta, em seu § 2º, independentemente de apresentação para aceite na forma do art. 21 e seguintes, do Decreto-Lei 57.663/1966, conforme expressa previsão do art. 7o, da Lei 8078/1990, estabelecendo-se como praça de pagamento a cidade de Maringá-PR.
Parágrafo Único - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, podendo o mesmo ser apresentado para protesto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, com praça de pagamento já indicada, Maringá-PR, de todos os CONTRATANTES,, que se declaram neste ato DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
CLÁUSULA NONA: Dar-se-á a rescisão do presente contrato:
I - automaticamente pela não efetivação da matrícula para cada um dos períodos letivos subsequentes, nos prazos estabelecidos pelo CONTRATADO;
II - por inadimplência dos CONTRATANTES, verificada a qualquer tempo, referente a débitos de qualquer natureza, podendo a rescisão se dar imediatamente ou ao final do período letivo;
III - por trancamento, cancelamento ou transferência do 1o CONTRATANTE, desde que seja solicitada de forma expressa, em documento escrito em que conste a sua assinatura, mediante protocolo no setor de multiatendimento do CONTRATADO;
IV - pelo desligamento do 1º CONTRATANTE nos termos do Regimento Interno da MANTIDA pelo CONTRATADO.
§ 1º - Em qualquer caso, ocorrendo a rescisão contratual, os CONTRATANTES respondem integralmente pelo débito vencido, apurado até o final do período letivo, que será requerido na forma estabelecida nos artigos 275, 389 e 475 do Código Civil, e
devidamente acrescido dos encargos previstos na Cláusula Quinta, § 2º, além de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º - Após a rescisão do contrato, ocorrerá a suspensão da prestação dos respectivos serviços, ficando proibida a participação do 1o CONTRATANTE nas atividades acadêmicas oferecidas pelo CONTRATADO. Os CONTRATANTES responsabilizam-se, exclusivamente, por qualquer constrangimento em caso de descumprimento desta medida e ainda arcarão com o pagamento referente às parcelas do período em que o 1o CONTRATANTE utilizou da prestação de serviços, ainda que de forma indevida.
CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATADO não se responsabiliza por qualquer dano moral ou patrimonial que ocorrer com os CONTRATANTES e/ou seus bens pessoais, tais como bolsas, celulares, óculos, entre outros, nas dependências da MANTIDA pelo CONTRATADO.
§ 1º - Também são de exclusiva responsabilidade dos CONTRATANTES a guarda de seus materiais individuais utilizados nas atividades acadêmicas, tanto os adquiridos por si, bem como os de uso coletivo e concedidos pelo CONTRATADO, que, na última hipótese, se forem avariados ou extraviados deverão ser indenizados pelos CONTRATANTES, salvo se se tratar de desgaste natural ou acidente.
§ 2º - A utilização do espaço físico mantido pelo CONTRATADO para o estacionamento de automóveis, motos ou qualquer meio de locomoção particular, bem como de armários, vestuários e demais dependências constitui-se tão somente disposição de vontade dos CONTRATANTES, ficando exonerado o CONTRATADO em restituir qualquer prejuízo material advindo de furto, roubo ou avarias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os CONTRATANTES, ao firmarem este contrato, manifestam prévio conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitam para todos os fins e efeitos, obrigando-se a respeitar as disposições legais, estatutárias, regimentais e normativas da MANTIDA e assumem total responsabilidade por eventuais danos materiais ou morais causados pelo 1o CONTRATANTE ao patrimônio da MANTIDA ou do CONTRATADO, aos seus funcionários, demais alunos e terceiros.
Parágrafo Único – O 1º CONTRATANTE se compromete a atender às convocações da MANTIDA para tratar de questões de natureza acadêmica ou administrativa de interesse seu ou do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os CONTRATANTES autorizam expressamente neste instrumento a utilização da imagem do 1o CONTRATANTE para fins de divulgação da Mantida pelo CONTRATADO, que poderá ser realizada por imagem e/ou voz oriunda de filmagens, fotografias ou qualquer outro meio, a título gratuito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As eventuais alterações de endereço residencial, comercial, local de trabalho, telefone, e-mails, contrato social de pessoa jurídica e demais dados constantes do cadastro original dos CONTRATANTES deverão ser imediatamente comunicadas por escrito ao CONTRATADO, devidamente protocolado no setor de multiatendimento.
§ 1º - O não atendimento desta cláusula exime o CONTRATADO de qualquer responsabilidade por eventual prejuízo decorrente de qualquer natureza.
§ 2º - Os CONTRATANTES concordam em receber avisos, notificações e cobranças por meio de mensagens eletrônicas ou SMS nos endereços de e-mail e telefones indicados no preâmbulo deste, considerando-as válidas para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O 1o CONTRATANTE neste ato declara estar ciente da obrigatoriedade do uso da identidade escolar para sua permanência nas dependências da
MANTIDA, assumindo os CONTRATANTES inteira responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicá-lo pelo descumprimento desta obrigação.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: As partes, de comum acordo, elegem o foro da cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução ou inexecução deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA: A adesão ao presente contrato somente terá validade a partir do deferimento expresso e formal da matrícula ou de sua renovação e vigorará por todo o período no qual o 1º CONTRATANTE esteja vinculado ao CONTRATADO, obrigando-se a ele os CONTRATANTES, seus herdeiros e/ou sucessores.
Por estarem assim contratados, firmam o presente instrumento particular de prestação de serviços em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo, também qualificadas, para que produza os seus legais efeitos.
Ponta Grossa, de de .
Contrato assinado e registrado no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá – PR sob n. 465308.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx CONTRATADO Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx 000.000.000-00 000.000.000-00
1o CONTRATANTE - Aluno 2o CONTRATANTE
(reconhecer firma) Representante legal
(reconhecer firma)
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF:
Nome: RG: CPF:
ANEXO I - do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Parcelas Mensais - Valores de referência para o ano de 2017 (Ponta Grossa)
Curso | Turno | Duração | Periodo | Anuidade R$ | 1ª a 12ª parcela R$ |
Administração | M/N | 4 anos | Semestral | 8.220,00 | 685,00 |
Arquitetura e Urbanismo | M/N | 5 anos | Anual | 15.360,00 | 1.280,00 |
Ciências Biológicas (Licenciatura) | M/N | 3 anos | Anual | 9.048,00 | 754,00 |
Ciências Contábeis | M/N | 4 anos | Semestral | 8.220,00 | 685,00 |
Engenharia Civil | M/N | 5 anos | Anual | 15.360,00 | 1.280,00 |
Engenharia de Produção | M/N | 5 anos | Anual | 12.588,00 | 1.049,00 |
Moda | M/N | 4 anos | Semestral | 11.868,00 | 989,00 |
Psicologia | M/N | 5 anos | Anual | 12.588,00 | 1.049,00 |
Publicidade e Propaganda | M/N | 4 anos | Semestral | 10.752,00 | 896,00 |
Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas | M/N | 3 anos | Semestral | 10.752,00 | 896,00 |
Tecnologia em Automação Industrial | M/N | 3 anos | Anual | 10.752,00 | 896,00 |
Tecnologia em Design de Interiores | M/N | 2 anos | Semestral | 9.372,00 | 781,00 |
Tecnologia em Gastronomia | M/N | 2 anos | Semestral | 11.868,00 | 989,00 |
Tecnologia em Processos Gerenciais | M/N | 2 anos | Semestral | 5.988,00 | 499,00 |
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos | M/N | 2 anos | Semestral | 5.988,00 | 499,00 |
Registro de Títulos e Documentos de Maringá sob nº 465308.
UNICESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá
Anexo II
Requerimento de Matrícula
MAGNÍFICO REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ
Indeferido
Deferido em / /
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Reitor
Eu, abaixo firmado(a), nacionalidade , natural de , nascido(a) em / / , estado civil , profissão
, identidade tipo nº.
, Órgão Expedidor , data de expedição
/ / , C.P.F. nº. , residente e domiciliado(a) na
, nº. ,
complemento , bairro
, CEP na cidade / Estado de
, Tel. ( ) Cel. ( ) , e-mail: filho(a)
de e
, cumprindo as exigências legais, vem requerer respeitosamente a V.Sª a autorização para MATRÍCULA na
série DO CURSO DE
desta Instituição de Ensino Superior.
Nestes termos, pede deferimento.
Ponta Grossa, de de 20 .
Acadêmico(a)
Registro de Títulos e Documentos de Maringá sob n. 465308.