CONTRATO 18/2022
CONTRATO 18/2022
Contrato que entre si celebram a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – AMVE, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa T. L ELETRONICA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.058.348/0001-44, com endereço à Rua Xxxxx Xxxxxxxx, 66, sala 01, Bairro Tribess, Blumenau, CEP: 89.055-460, neste ato representado pelo Sr. T______ M. S., doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para fornecimento de divisórias e portas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto trabalhos em altura, com o objetivo de verificar, reparar e consertar os cabos, dreno e fiação exposta das tubulações de ares-condicionados do edifício sede na estrutura externa da edificação bem como dos para-raios que necessitam passar por uma vistoria e manutenção, caso necessário será realizado o seu conserto (listagem dos ares em anexo no processo administrativo 015/2022). Com o fornecimento do ART, e que tenha EPI para trabalhos em alturas, conforme descrição dos itens abaixo relacionados:
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ITEM
DESCRIÇÃO
VALOR
01
Hora técnica
R$ 65,00
02
Hora pedreiro
R$ 40,00
03
Hora eletricista
R$ 45,00
04
Hora ajudante
R$ 35,00
05
Hora pintor
R$ 40,00
Este contrato vincula-se a proposta de orçamento datada de 26/05/2022, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E REGIME DE EXECUÇÃO:
§1° O início do fornecimento dar-se-á imediatamente após a assinatura do contrato, devendo se concluir em até 30 (trinta) dias.
§2° A CONTRATADA oferecerá assistência técnica gratuita no objeto deste contrato pelo prazo de 03 (três) meses após a entrega do objeto.
§3° O CONTRATADO também se responsabilizará se for constatado defeito/vicio do serviço.
§4° Os profissionais da CONTRATADA estarão utilizando os EPI para trabalhos em alturas e tendo todo o cuidado devido para a segurança de todos.
§5° Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a remover os defeitos apresentados pelos serviços, compreendendo ajustes, reparos e correções necessárias.
3.2. A manutenção preventiva ou corretiva deverá ser realizada em dias úteis, no horário de Expediente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS:
3.1. O prazo de garantia dos serviços, assim como dos materiais empregados será de, no mínimo 12 meses, contados do seu recebimento;
§ 1° A Garantia abrange o serviço corretivo por intermédio do CONTRATADO ou de seu credenciado, se for o caso e, de acordo com as normas técnicas específicas, a fim de mantê-los em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE:
4.1. O valor do Contrato à base dos preços propostos e aprovados estão informados na clausula primeira, e após apuração deverá a CONTRATADA providenciar boleto bancários.
4.2.
A aceitabilidade dos serviços deverá ser avaliada pelo gestor do
contrato conforme estipulado e estará condicionada à correta
execução, ao acompanhamento e atestação dos serviços e aos
relatórios de controle da qualidade.
4.3. Os pagamentos serão efetuados por meio de medições dos serviços efetivamente executados, mediante aprovação pelo Gestor do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.2. O pagamento será efetuado até o 7° dia útil a contar da finalização dos serviços definido pelo gestor do contrato, todos os pagamentos estão condicionados ao atesto das Notas Fiscais, e que deverão ser enviadas eletronicamente para o e-mail xxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx , devidamente conferidas e aprovadas pelo gestor deste contrato, com liquidação da despesa e fornecimento de boleto bancário pelo CONTRATADO.
Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS:
As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta do Orçamento Anual da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE exercerá amplo e total direito de fiscalização sobre o objeto ora contratado, sendo que em nenhuma hipótese estará a CONTRATADA eximida das responsabilidades civis, administrativas, trabalhistas, fiscais ou penais.
Delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE _______S___ ______N___ _E ____A, e-mail: _______x@xxxx.xxx.xx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
Fica estabelecido como preposto da CONTRATADA, o Sr. ____io M. S., que será responsável em coordenar a execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
A presente contratação funda-se no Código Civil, CDC e no artigo 6º, da Resolução 12/06, e alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responsabiliza-se:
I - Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, instruções adotadas pelo CONTRATANTE e determinações por escrito do gestor do contrato, bem como responsabilizar-se pela cobertura de garantia durante o prazo estabelecido;
II – A cumprir com as exigências legais para transporte e fornecimento do produto, responsabilizando-se por todos os encargos correspondentes, inclusive fiscais, trabalhistas, fretes, licenciamento, etc.
III - Providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE e no interesse da segurança dos usuários da AMVE e do seu próprio pessoal, o fornecimento de E.P.I. adequados ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados.
IV - A CONTRATADA, responderá, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
V - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, caso for;
CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1 O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando:
10.1.1 Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula nona deste instrumento;
10.1.2. Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução dos fornecimentos objeto do presente Instrumento de Contrato sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
10.1.3 Dissolução ou liquidação ou ter sido decretado à falência da CONTRATADA, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial;
10.2. Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização;
10.3 Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE;
10.4. Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes;
10.5. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA ONZE – DAS PENALIDADES
Parágrafo Único - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DOZE – DO FORO:
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
12.2 - As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste Contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato. As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes para os fins de direito.
Blumenau/SC, 27 de junho de 2022.
____________________________________________ CONTRATANTE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – AMVE
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____________________________________________ CONTRATADA T. L ELETRONICA LTDA ME |
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GESTORA DO CONTRATO