REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO PARA OS MERCADOS
REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO PARA OS MERCADOS
DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (SEGMENTOS BM&F, BOVESPA e CETIP)
BANCO C6 S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 0000, XXX 00000-000 inscrita no CNPJ/ME sob nº 31.872.495/0001-72, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, denominado "BANCO C6" e C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade
e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 0000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 32.345.784/0001-86, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, denominada "C6 CTVM", conjuntamente denominados "C6 BANK", em atendimento ao disposto na Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM" e "Resolução XXX 00") e nas demais normas expedidas pela B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO ("B3"), estabelece, por meio deste documento, suas regras e parâmetros de atuação relativamente ao recebimento, ao registro, à execução, à distribuição dos negócios e ao cancelamento das ordens de operações recebidas de seus CLIENTES e aos procedimentos relativos à compensação e à liquidação das respectivas operações.
I. CADASTRO DE CLIENTE
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas mediante o preenchimento e assinatura da respectiva ficha cadastral, a assinatura de contrato de intermediação ("Contrato de Intermediação") e a entrega dos documentos requeridos.
Caso o CLIENTE tenha se cadastrado no BANCO C6 por meio do aplicativo de celular por ele disponibilizado (“App C6 Bank), o CLIENTE poderá realizar seu cadastro na C6 CTVM também de maneira eletrônica, por meio do App C6 Bank. Conforme a regulamentação em vigor, o conjunto de informações fornecidas pelo CLIENTE por meio do App C6 Bank é considerado como ficha cadastral.
O CLIENTE deverá, ainda, informar imediatamente ao C6 BANK quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, cumprindo ao C6 BANK promover a correspondente alteração no cadastro do CLIENTE, inclusive junto à B3. Serão registrados em sistema próprio a data e o conteúdo de quaisquer alterações ou atualizações cadastrais realizadas.
O C6 BANK solicitará aos seus CLIENTES a atualização cadastral nos prazos estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo certo que tal atualização levará em consideração a classificação de risco estabelecida para cada CLIENTE.
Cadastro Simplificado
O C6 BANK manterá cadastro simplificado de investidores não residentes que: (a) sejam clientes de instituição intermediária estrangeira, perante a qual estejam devidamente cadastrados na forma da legislação aplicável em seu país de origem; e (b) a referida
instituição intermediária estrangeira assuma perante o C6 BANK, em contrato firmado entre ambas, a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações cadastrais capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM que trata do cadastro no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro.
Nos casos acima, o C6 BANK avaliará sempre o grau de confiabilidade da instituição intermediária estrangeira, inclusive no que tange à adoção de práticas adequadas de identificação e cadastro de clientes, e adotará as medidas necessárias para assegurar que as informações cadastrais completas do cliente serão prontamente apresentadas sempre que solicitadas pelo C6 BANK.
As instituições intermediárias estrangeiras com as quais o C6 BANK mantiver este tipo de contrato não poderão ser localizadas em países considerados de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, nem que sejam classificados por organizações internacionais como não cooperantes em relação ao combate a ilícitos dessa natureza. Seus países de origem ainda devem ser signatários do memorando multilateral de entendimento da International Organization of Securities Commissions - IOSCO.
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, O C6 BANK PODERÁ COMPARTILHAR COM SUAS AFILIADAS, EM RELAÇÃO AOS SEUS CLIENTES, OS DADOS CADASTRAIS, DADOS PESSOAIS, DADOS FINANCEIROS, HISTÓRICO PATRIMONIAL, HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO E HISTÓRICO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS NO C6 BANK, COM A FINALIDADE DE: (I) ANÁLISE DE CRÉDITO E CONTROLE DE RISCO; (II) REALIZAÇÃO DE OFERTA DE PRODUTOS DO C6 BANK, DE SUAS AFILIADAS E/OU DE TERCEIROS VINCULADOS A UM MARKETPLACE DE PROPRIEDADE DO C6 BANK OU SUAS AFILIADAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
Para os fins do presente documento, “Afiliada” significa, com relação a determinada pessoa, qualquer outra pessoa que seja, direta e/ou indiretamente, controladora, controlada, ou sociedade sob controle comum. Os termos "controle", "coligada" e "controlada" têm os significados previstos nos artigos 116 e 243 da lei 6.404/1976, conforme alterada.
Os documentos entre C6 BANK e CLIENTE poderão ser assinados por meio de assinatura eletrônica, sendo considerada válida a referida assinatura nos termos da MP2200-2/2001, sendo certo que a adesão, pelo CLIENTE, a qualquer documento do C6 BANK deve ser considerada como assinatura válida para os fins da regulamentação aplicável e em vigor.
II. ORDENS
Para efeito destas regras e da Resolução CVM 35, é considerada "Ordem" o ato pelo qual o CLIENTE determina a este C6 BANK que atue no recinto ou nos sistemas de negociação ou de registro da B3 para negociar ou registrar operações com valores
mobiliários em seu nome e nas condições que especificar, observada a forma de transmissão indicada na respectiva ficha cadastral.
O C6 BANK receberá os tipos de ordens a seguir identificados, nos mercados de mercadorias, derivativos de índice, taxa de juros, câmbio, futuros, renda fixa, dentre outros, desde que o CLIENTE atenda às demais condições estabelecidas neste documento:
a) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos a serem comprados ou vendidos, cabendo ao C6 BANK, a seu exclusivo critério, determinar o momento e os sistemas em que as ordens serão executadas;
b) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço;
c) Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela B3 e outra concomitantemente de venda ou compra do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela B3.
d) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira ou por quem represente mais de um cliente, cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a ordem será executada e, no prazo estabelecido pela B3, indicar os nomes dos clientes finais a serem especificados, atribuindo-lhes as operações realizadas;
e) Ordem Limitada: é aquela a ser executada somente ao preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE;
f) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida;
g) Ordem Monitorada: é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e determina ao C6 BANK as condições de execução;
h) Ordem "Stop": é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada.
CASO O CLIENTE NÃO ESPECIFIQUE O TIPO DE ORDEM RELATIVO À OPERAÇÃO QUE DESEJA EXECUTAR, O C6 BANK CONSIDERARÁ REFERIDA ORDEM COMO SENDO "ORDEM ADMINISTRADA", TANTO PARA O SEGMENTO BM&F QUANTO PARA OS SEGMENTOS BOVESPA e CETIP.
III. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
As ordens serão recebidas durante o horário comercial do C6 BANK, respeitando-se o disposto no item V – Prazo de Validade das Ordens.
IV. FORMA DE EMISSÃO E RECEBIMENTO DE ORDENS
As ordens serão transmitidas ao C6 BANK, conforme opção efetuada pelo CLIENTE, nos termos do Contrato de Intermediação assinado entre CLIENTE e C6 BANK.
O C6 BANK fica autorizado a receber e executar ordens transmitidas pelo CLIENTE das seguintes formas:
a) Verbal: ordens recebidas via telefone ou sistema de transmissão eletrônica de voz, que terão a mesma validade das ordens escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento do recebimento pelo C6 BANK;
b) Escrita: desde que o recebimento tenha sido confirmado pelo C6 BANK, ordens emitidas por sistemas eletrônicos de conexões automatizadas, assim consideradas as ordens enviadas por e-mail, por sistema eletrônico de mensageria (meio eletrônico), incluindo aplicativos de telefone celular para troca de mensagens, por meio de sistema eletrônico de roteamento de ordens, pelo App C6 Bank e/ou por quaisquer outros meios eletrônicos em que seja possível evidenciar seu recebimento.
Pessoas Autorizadas a Emitir Ordens
O C6 BANK receberá ordens emitidas pelo CLIENTE ou por pessoas por ele autorizadas a emitir ordens e identificadas na ficha cadastral. Cabe ao CLIENTE informar ao C6 BANK sobre a eventual revogação da autorização.
Sem prejuízo do acima descrito, na hipótese de novas pessoas autorizadas serem identificadas e informadas pelo CLIENTE ao C6 BANK sem que seja especificado se são complementares ou substitutos em relação às disposições anteriores, ao C6 BANK considerará que tais novas informações são adicionais e não substitutivas às anteriores.
O CLIENTE deve ter ciência de que mediante a assinatura do Contrato de Intermediação, autoriza, aprova e confirma todas e quaisquer ordens encaminhadas pelas pessoas autorizadas em nome e/ou no interesse do CLIENTE, as quais serão consideradas válidas e obrigatórias como se feitas diretamente pelo CLIENTE, isentando o C6 BANK de qualquer responsabilidade neste sentido.
Na ausência de fraude, dolo ou negligência grave por parte do C6 BANK, de seus agentes, administradores ou empregados, ou de qualquer terceiro ou prestador de serviço terceirizado designado pelo C6 BANK, o CLIENTE deve ter que nem o C6 BANK e nem qualquer de seus agentes, administradores ou empregados, ou qualquer terceiro ou prestador de serviço terceirizado deve incorrer em qualquer responsabilidade para com o CLIENTE ou para com as pessoas autorizadas por qualquer ato e/ou omissão realizado pelas pessoas autorizadas, de forma que o CLIENTE deverá indenizar e manter o C6 BANK e qualquer das pessoas acima indicadas a ela relacionadas indenes contra todas e quaisquer responsabilidades que possam ser apresentadas contra o C6 BANK e tais pessoas em virtude de atos e/ou omissões tomadas pelas pessoas autorizadas.
V. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
As ordens serão válidas somente para o dia em que forem emitidas, salvo aquelas em que o CLIENTE solicita prazo maior para sua execução, o qual deve ficar registrado no momento da abertura da ordem.
Toda vez que um emissor distribuir proventos de qualquer espécie no Mercado ou tiver seu número de distribuição, lote-padrão ou sua forma de cotação alterada, as ofertas com validade nos Mercados administrados pela B3 serão automaticamente canceladas no sistema eletrônico de negociação.
VI. POLÍTICA DE OPERAÇÕES DE PESSOAS VINCULADAS E DO PRÓPRIO C6 BANK
Pessoas Vinculadas
São consideradas pessoas vinculadas, para os fins deste documento:
a) Administradores, empregados, operadores e demais prepostos do C6 BANK que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
b) Agentes autônomos de investimento que prestem serviços ao C6 BANK;
c) Demais profissionais que mantenham com o C6 BANK contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
d) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do C6 BANK;
e) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo C6 BANK ou por pessoas a ela vinculadas;
f) Xxxxxxx ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens "a" a "d" anteriores;
g) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.
O C6 BANK observará as seguintes condições no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: (i) em caso de ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade; (ii) é vedado ao C6 BANK privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES; (iii) as pessoas vinculadas ao C6 BANK somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do C6 BANK ao qual são vinculados, não se aplicando, contudo:
(iii.a) às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e (iii.b) às pessoas vinculadas ao C6 BANK, em relação às operações em mercado organizado em que o C6 BANK não seja pessoa autorizada a operar; e (iv) as pessoas vinculadas a mais de um intermediário devem escolher apenas um com o qual manterá vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
Operações do C6 BANK
O C6 BANK não possui operações de carteira própria. Para garantir total transparência a seus CLIENTES e reguladores, o C6 BANK utiliza contas específicas de acordo com as características da prestação de cada serviço: (i) Client facilitation, o qual consiste na aquisição de valores mobiliários solicitada por CLIENTES com o fim de prover liquidez, bem como na alienação dos valores mobiliários assim adquiridos. Os critérios utilizados pelo C6 BANK para sua aceitação seguem metodologia interna e devem ser consultados pelo CLIENTE a cada solicitação; (ii) Conta Erro, a qual é utilizada para corrigir eventuais situações de erro operacional; e (iii) Retail Liquidity Provider (“RLP”), quando o C6 BANK atua como contraparte do fluxo de ordens do CLIENTE, visando aumentar a liquidez entre as ofertas de compra e venda de valores mobiliários, garantir o cumprimento dos princípios de best execution para o CLIENTE e preservar o funcionamento adequado do processo de formação de preços.
VII. PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS
O C6 BANK poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE, não sendo obrigado a revelar as razões da recusa.
O C6 BANK também recusará ordens de operações de CLIENTE que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
Sem prejuízo do acima mencionado, o C6 BANK, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a) prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à(s) operação(ões);
b) no caso de lançamentos de opções a descoberto, mediante o prévio depósito dos títulos objeto ou de garantias, na B3, por intermédio deste C6 BANK, desde que aceitas também pela B3, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário;
c) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, e dentro do prazo requerido pelo C6 BANK.
O C6 BANK estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seus clientes em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo se recusar a receber as ordens e/ou a
executá-las total ou parcialmente mediante a imediata comunicação ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
Ainda que atendidas as exigências acima descritas, o C6 BANK poderá se recusar a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente aquelas voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou incapacidade financeira do CLIENTE.
VIII. REGISTRO DE ORDENS
O C6 BANK mantém sistema informatizado protegido contra adulterações e passível de auditorias e inspeções para registro de todas as ordens contendo as seguintes informações:
a) código ou nome de identificação do CLIENTE no C6 BANK;
b) data e horário de recepção da ordem;
c) numeração sequencial e cronológica da ordem;
d) descrição do ativo objeto da ordem, com o código de negociação, a quantidade e o preço;
e) natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções e futuro) e, quando se tratar de operações no segmento BM&F, repasse ou operações de Participantes de Liquidação (PL);
f) tipo da ordem;
g) condições para execução da ordem;
h) prazo de validade da ordem;
i) identificação do operador de mesa;
j) identificação do número do negócio na B3;
k) status da ordem recebida (executada, não executada ou cancelada);
l) identificação de operação de pessoa vinculada ao C6 BANK; e
m) identificação de operação RLP.
IX. CANCELAMENTO DE ORDENS
Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
a) por iniciativa do próprio CLIENTE;
b) por iniciativa do C6 BANK, que deverá comunicar ao cliente: (i) quando a operação ou as circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do CLIENTE; (ii) quando a ordem contrariar as normas operacionais do mercado; (ii) quando o C6 BANK por critérios próprios identificar irregularidades de qualquer natureza.
A ordem não executada no prazo preestabelecido pelo CLIENTE será automaticamente cancelada pelo C6 BANK. A ordem cancelada será devidamente inutilizada e mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais ordens emitidas.
X. EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ORDENS
Execução
O C6 BANK executará as ordens nas condições indicadas pelo CLIENTE ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita, levando-se em consideração o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e ainda qualquer outro fator relevante para a execução da ordem.
Para fins de execução, as ordens de operações nos sistemas de negociação da B3 poderão ser agrupadas pelo C6 BANK por tipo de mercado e título ou características específicas do contrato.
As Ordens Administradas, Discricionárias e Monitoradas não concorrem entre si e nem com as demais.
A ordem transmitida pelo CLIENTE ao C6 BANK poderá: (a) a exclusivo critério do C6 BANK, ser executada por outra instituição ou ter o repasse da respectiva operação para outra instituição com a qual o C6 BANK mantenha contrato de repasse, ou, no caso de operações realizadas na B3, ter o repasse da respectiva operação para outra instituição indicada pelo CLIENTE, com a qual o C6 BANK mantenha contrato de repasse.
O C6 BANK acatará as execuções oriundas de repasses de operações ou enviará execuções objeto de repasse somente após assinatura de contrato específico celebrado entre o CLIENTE, o C6 BANK e a corretora-origem ou corretora-destino, conforme aplicável, sendo todas as regras de repasse de operações estabelecidas neste contrato. O C6 BANK poderá, ainda, celebrar contrato de repasse na modalidade brokerage com outros intermediários, o qual conterá, igualmente, todas as regras aplicáveis ao repasse.
Em caso de interrupção do sistema de negociação do C6 BANK ou da B3, por motivo operacional ou de caso fortuito e/ou de força maior, as operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela B3.
Caso ainda assim a execução não seja possível, o C6 BANK se exime de qualquer responsabilidade de prejuízos que possam ser gerados.
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do CLIENTE, o C6 BANK confirmará ao CLIENTE a execução das ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
Alteração
Caso o CLIENTE decida alterar preço e/ou quantidade de ativos de uma ordem já emitida, enquanto não executada, o C6 BANK respeitará a cronologia, sendo emitida, se for o caso, uma nova ordem. O mesmo procedimento será observado no caso de ordem que apresente qualquer tipo de rasura.
Confirmação
A confirmação da execução da ordem de operações se dará também mediante a emissão de Nota de Corretagem a ser encaminhada ao CLIENTE, conforme estabelecido em normativos da B3.
O CLIENTE receberá no endereço informado em sua ficha cadastral um relatório emitido e enviado mensalmente pela B3, que demonstra os negócios realizados e a posição em aberto em nome do CLIENTE.
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a B3 e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados.
XI. DISRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS
O C6 BANK fará a distribuição dos negócios realizados na B3 por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
a) somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
b) as ordens de pessoas não vinculadas ao C6 BANK terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculadas;
c) as ordens administradas, monitoradas e casadas terão prioridade na distribuição dos negócios, pois estes foram realizados exclusivamente para atendê-las;
d) a sequência cronológica de recebimento, conforme a categoria do CLIENTE, exceto no caso de ordem monitorada, em que o CLIENTE poderá interferir, via telefone.
XII. ESPECIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS
A especificação dos negócios executados pelo C6 BANK nos mercados administrados pela B3 na clearing de mercadorias e futuros, em atendimento às ordens de CLIENTES, será realizada de acordo com a grade de horários vigente e divulgada pela B3.
O C6 BANK é responsável por identificar o comitente final dos negócios executados por seu intermédio no prazo máximo de 30 minutos após o registro dos negócios.
Em decorrência de determinação específica da B3, as operações decorrentes de ordens emitidas por Participantes de Liquidação, por investidores institucionais, por investidores estrangeiros, por pessoas jurídicas financeiras, por administradores de carteiras ou de fundos de investimento, instituições detentoras de direitos de negociação no ambiente da emissão da B3 e entidades abertas e fechadas de previdência complementar poderão ser especificadas para o CLIENTE final conforme grade de horários vigente e divulgada pela B3.
XIII. REESPECIFICAÇÃO
É vedada a reespecificação de negócios, exceto nas seguintes hipóteses:
a) O administrador de carteira devidamente autorizado pode reespecificar o cliente em operações realizadas exclusivamente para as contas das carteiras e dos fundos de investimento administrados por ele e previamente cadastradas junto ao C6 BANK;
b) O C6 BANK e o administrador de carteira não residentes podem reespecificar operações exclusivamente para as contas de sua carteira própria, se seus clientes ou de fundos por eles administrados;
c) Operações em que tenha ocorrido erro operacional, desde que este seja devidamente justificado e documentado, nos termos do que determina a B3.
XIV. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações e de acordo com a regulamentação em vigor, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da B3, firmado pelo C6 BANK, o qual foi contratado pelo CLIENTE mediante assinatura do Termo de Adesão aos Termos e Condições Gerais de Contratação do C6 BANK para os Serviços de Custódia de Ativos e/ou Valores Mobiliários, outorgando à Central Depositária da B3 poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
Caso o CLIENTE tenha se cadastrado no C6 BANK por meio do App C6 Bank, tal cliente contrata os Serviços de Custódia (abaixo definido) por meio da assinatura do Contrato de Intermediação disponível no App C6 Bank, que também possui as regras relativas a tais serviços.
Os serviços objeto dos mencionados contratos compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os serviços de custódia de ativos (“Serviços de Custódia”).
Os recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia serão creditados na conta de custódia do CLIENTE no C6 BANK e automaticamente transferidos para a conta corrente do CLIENTE no C6 BANK e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia na Central Depositária da B3.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pelo C6 BANK
mediante autorização do CLIENTE e prévio depósito do numerário correspondente.
O CLIENTE receberá, no endereço indicado ao C6 BANK em sua ficha cadastral, extratos mensais, emitidos pela Central Depositária da B3 contendo a relação dos ativos depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
A conta de custódia aberta pelo C6 BANK na Central Depositária da B3 será movimentada exclusivamente pelo C6 BANK.
XV. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O C6 BANK manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente individual não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O CLIENTE se obriga a pagar com seus próprios recursos ao C6 BANK, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem bem como as despesas relacionadas às operações.
Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE ao C6 BANK via sistema bancário somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação por parte do C6 BANK.
Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, o C6 BANK está autorizado a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em poder do C6 BANK, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de persistirem débitos de liquidação, o C6 BANK poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
XVI. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS
O C6 BANK fica autorizada a gravar conversas telefônicas mantidas com o CLIENTE via telefone ou outros sistemas de transmissão de voz, por um prazo máximo a ser definido pelo C6 BANK, sendo este de no mínimo 5 (cinco) anos, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, podendo o conteúdo das gravações ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações.
Também serão mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos todos os documentos e informações relativas às operações, assim como relatórios e pareceres, físicos ou eletrônicos, relacionados com o exercício das funções do C6 BANK.
XVII. REGRAS ESPECÍFICAS PARA OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E FUTUROS VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE ROTEAMENTO DE ORDENS, POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PUMA
O C6 BANK poderá, a seu exclusivo critério, disponibilizar a determinados clientes, por meio de contrato específico, a possibilidade de transmitirem ordens de operações via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, ligado ao Sistema PUMA da B3.
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir.
O Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens consiste no atendimento automatizado do C6 BANK, possibilitando aos seus clientes colocarem, para execução imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários, mercadorias e futuros nos mercados à vista, a termo, de opções e futuros da B3.
Forma de Transmissão de Ordens
As ordens quando enviadas diretamente via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens para o C6 BANK, serão sempre consideradas como sendo escritas.
Na impossibilidade de a ordem ser transmitida ao C6 BANK via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, o CLIENTE tem a opção de transmiti-la à mesa de operações do C6 BANK.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos sistemas eletrônicos de negociação da B3 e ao Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, o C6 BANK não poderá ser responsabilizado por problemas de transmissão, interferência ou intervenções.
Registro das Ordens de Operações
As ordens enviadas diretamente via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens para o C6 BANK serão consideradas aceitas somente após sua efetiva recepção pelo Sistema PUMA da B3 e respectiva confirmação do recebimento.
Do Cancelamento das Ordens de Operações
O pedido de cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens para o C6 BANK somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema PUMA da B3 e desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.
Da Confirmação dos Negócios
A confirmação da execução de ordens recebidas via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens será feita pelo C6 BANK ao CLIENTE por meio de relatório emitido pelo próprio Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens.
As ordens transmitidas ao C6 BANK diretamente via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas da B3 ou da CVM.
XVIII. REGRAS ESPECÍFICAS PARA OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS VIA INTERNET, POR MEIO DO HOME BROKER E PLATAFORMAS PROFISSIONAIS E MOBILE DISPONIBILIZADAS PELO C6 BANK.
O C6 BANK poderá disponibilizar aos seus CLIENTES devidamente autorizados a possibilidade de transmitirem ordens de operações via internet por meio do sistema home broker, das Plataformas de Negociação Profissionais e Móveis (Mobile) e demais sistemas que venham a ser disponibilizados pelo C6 BANK. Tais sistemas consistem no atendimento automatizado do C6 BANK, possibilitando ao CLIENTE colocar ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário) e de opções.
O CLIENTE não poderá emitir ordens por intermédio de procurador utilizando os sistemas.
Nas operações com valores mobiliários via internet ou por intermédio dos sistemas, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir:
a) Todas as ordens transmitidas via internet serão entendidas como ordens dos tipos limitada, Start e Stop;
b) As ordens serão válidas somente no dia em que forem transmitidas, salvo, caso disponível nos sistemas, determinação expressa do CLIENTE no campo "Validade";
c) As ordens transmitidas por meio dos sistemas sempre serão consideradas como ordens por escrito;
d) Na impossibilidade de a ordem ser transmitida ao C6 BANK via internet, o CLIENTE poderá transmiti-la verbalmente, por meio dos demais canais dispostos no presente documento.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos sistemas eletrônicos de negociação, o C6 BANK não poderá ser responsabilizado por problemas de transmissão, interferência ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
As ordens via Home Broker, Plataformas Profissionais, Mobile (inclusive App C6 Bank) e/ou quaisquer outras plataformas disponibilizadas pelo C6 BANK terão validade somente para o dia em que forem emitidas, salvo aquelas em que o CLIENTE solicita prazo maior para sua execução, o qual deve ficar registrado no momento da abertura da ordem.
As ordens transmitidas via internet serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção no sistema eletrônico aplicável (por exemplo, o sistema de colocação de ordens disponibilizado pela B3) e o retorno da confirmação do aceite da ordem pelo referido sistema.
As Ordens emitidas via internet poderão apresentar as seguintes situações no sistema aplicável:
a) Pendente – quando a ordem ainda não tiver sido processada e não estiver inserida no sistema;
b) Aguardando Execução / Enviada – quando a ordem estiver inserida no sistema, pendente de execução;
c) Parcialmente Executada / Parcialmente Confirmada – quando a ordem estiver inserida no sistema e parte de sua execução já tiver sido realizada;
d) Executada / Confirmada – quando a ordem estiver inserida no sistema e sua execução concluída;
e) Parcialmente Cancelada – quando parte da ordem tiver sido cancelada no sistema; e
f) Cancelada – quando a ordem tiver sido totalmente cancelada no sistema.
O CLIENTE poderá acompanhar a situação das ordens transmitidas via internet por meio de acesso ao sistema por meio da qual a ordem foi emitida.
Somente serão executadas as ordens transmitidas via internet cujo valor total seja inferior ou igual ao limite operacional estabelecido pelo sistema no momento da emissão da ordem.
A execução de ordens acima desse limite será analisada pelo C6 BANK e a autorização ou não da operação será informada ao CLIENTE, desde que respeitadas as normas internas e externas para tanto.
As ordens, quando enviadas diretamente via internet não concorrerão quando de sua distribuição com os demais negócios executados pelo C6 BANK.
Para manutenção da integridade do mercado e no melhor interesse de seus CLIENTES, o C6 BANK poderá, justificando-se previamente ao CLIENTE, opor restrições e/ou solicitar garantias prévias ou adicionais quanto à ordem emitida pelo CLIENTE.
O cancelamento de ordens transmitidas via internet só será considerado aceito após o efetivo acolhimento e confirmação pelo sistema, desde que o negócio ainda não tenha sido realizado e observadas as condições previstas no Contrato de Intermediação e na regulamentação vigente aplicável.
A confirmação da execução de ordens recebidas via internet será informada pelo C6 BANK ao CLIENTE por meio de mensagem eletrônica.
XIX. Retail Liquidity Provider (RLP)
O Retail Liquidity Provider (RLP) é um serviço prestado pelo C6 BANK ao CLIENTE que se destina a prover liquidez às ofertas agressoras de compra e venda de valores mobiliários inseridas pelo CLIENTE no sistema de negociação do C6 BANK. Pelo serviço de RLP, o C6 BANK atenderá às ofertas agressoras do CLIENTE, sempre em preço igual ou melhor ao informado pelo CLIENTE, de maneira automática, por meio de sistemas proprietários e/ou contratados pelo C6 BANK.
Abaixo, o C6 BANK apresenta mais algumas características do serviço:
(i) O serviço de RLP deve ser contratado de forma inequívoca e específica pelo
CLIENTE;
(ii) O Serviço de RLP não terá qualquer custo para o CLIENTE;
(iii) As ordens são administradas pelo C6 BANK e o C6 BANK é a contraparte de suas operações quando da prestação do serviço de RLP;
(iv) As ordens RLP possuem validade somente para o mesmo dia em que foi realizada;
(v) As condições de negociação e a liquidez providas pelo serviço de RLP podem não atender totalmente às necessidades do CLIENTE, justificando-se, em tais casos, sempre nas exatas condições definidas pelo CLIENTE: (a) o fechamento de ofertas fora do livro central, com o posterior registro da oferta direta; e/ou (b) as ofertas serem remetidas para execução a mercado no livro central;
(vi) Previamente à utilização do serviço, o CLIENTE deve assinar um TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCOS SERVIÇOS DE RETAIL LIQUIDITY PROVIDER – RLP, e deve conhecer e concordar com as Regras Aplicáveis (abaixo definido);
(vii) O fluxo de ordens poderá ser cedido para terceiros, sem qualquer repasse da remuneração e/ou prêmio correspondente para o CLIENTE;
(viii) O serviço de RLP poderá, a qualquer momento e independentemente de aviso prévio ao CLIENTE, ser alterado ou suspenso pelo C6 BANK, inclusive em
razão de eventual atingimento de limites de operações determinados pelas Regras Aplicáveis.
Para os fins do presente documento, “Regras Aplicáveis” significa as regras e termos do Regulamento de Negociação da B3, quaisquer ofícios circulares sobre RLP emitidos e/ou venham a ser emitidos pela B3, as Regras e Parâmetros de Atuação do C6 BANK, o Contrato e a regulamentação em vigor.
Caso o CLIENTE não tenha mais interesse no serviço de RLP, este deverá manifestar sua vontade pela descontinuidade por meio do App C6 Bank (opt-out), observado o prazo operacional necessário para a efetivação dessa descontinuidade.
XX. CONFLITO DE INTERESSES
O C6 BANK exerce suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes. Assim, se sujeita à Política de Compliance do C6 BANK, a qual apresenta as diretrizes gerais para se evitar conflito de interesse, bem como está apta a evitar que os interesses dos CLIENTES sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses.
XXI. CONTROLE DE RISCO
O C6 BANK adota procedimentos internos para o estabelecimento de limites operacionais baseados nos valores financeiros depositados e nas posições em custódia no C6 BANK, bem como procedimentos e/ou mecanismos que visem limitar a exposição a risco para cada CLIENTE, em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado.
O C6 BANK estabelece mecanismos próprios de gerenciamento de risco intradiário abrangendo as posições em aberto e as movimentações diárias dos seus CLIENTES. Os limites operacionais atribuídos aos CLIENTES são monitorados ao longo do dia. No caso de violação do limite operacional do risco intradiário o C6 BANK poderá solicitar ao CLIENTE, o aporte de recursos adicionais e/ou redução de posições em aberto.
O C6 BANK poderá determinar ao CLIENTE a redução imediata de exposição em posições abertas subordinadas ou que demandem garantias, caso o CLIENTE não atenda às chamadas de garantias adicionais, solicitas pelo C6 BANK ou pela B3. Caso o CLIENTE não realize a cobertura de margem dentro dos prazos regulamentares, assim entendidas também as janelas (horários) de liquidações da B3, o C6 BANK terá também a faculdade de agir autonomamente na redução das exposições do CLIENTE, notificando-o.
Considerando que toda e qualquer operação implica em responsabilidade do CLIENTE perante o C6 BANK, caberá exclusivamente a esta a definição dos limites operacionais fixos ou variáveis, sua periodicidade, e os níveis, tipos e formas de garantias a serem exigidas como condição prévia para execução de ordens.
O volume operado e as garantias autorizadas ou solicitadas pelo C6 BANK para uma determinada operação representam mera liberalidade não podendo, em nenhuma hipótese, serem alegadas como indicativos de limite tácito para o CLIENTE em operações futuras.
Além do disposto acima, o C6 BANK poderá, independentemente de qualquer notificação ao CLIENTE, limitar a quantidade de posições em aberto e nome do CLIENTE, bem como encerrá-las caso o CLIENTE não respeite os limites de posição em aberto estabelecidos, de tempos em tempos, pelo C6 BANK e/ou pela B3.
XXII. PRINCÍPIOS E DEVERES DO C6 BANK
O C6 BANK, na condução de suas atividades, seguirá, dentre outros, os seguintes princípios e deveres:
a) Exerce suas atividades com boa fé, diligência e lealdade;
b) Probidade na condução das suas atividades;
c) Zelo pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;
d) Capacitação para o desempenho de suas atividades;
e) Diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
f) Diligência no controle das posições dos clientes, com a conciliação periódica entre:
1) ordens executadas;
2) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviço de custódia;
3) posições fornecidas pelas entidades de compensação e liquidação, se for o caso.
na base de dados que geram os extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos a seus clientes;
g) Obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens;
h) Adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento equitativos a seus clientes; e
i) Manter registro de conta corrente de todas as movimentações financeiras de seus clientes;
j) Informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ou identificação;
k) Suprir seus clientes com informações sobre os produtos oferecidos e seus riscos;
l) Suprir seus clientes com informações referentes aos mecanismos de ressarcimento de prejuízos estabelecidos pelas entidades administradoras de mercado organizado, se for o caso;
m) Diferenciar nas notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento enviados aos clientes, os valores decorrentes de corretagem daqueles relativos a outros serviços
prestados pelo intermediário e das taxas e emolumentos cobrados pelas entidades administradoras de mercado organizado ou por outros terceiros, se for o caso;
n) Suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos negócios realizados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas.
o) adotar e implementar:
1) regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto nas normas editadas pela CVM relativas à intermediação de operações cursadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários, com especial observância aos procedimentos estabelecidos na regulamentação expedida pela CVM e nas Normas do segmento CETIP relativos a ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e à negociação desses valores mobiliários nos mercados organizados;
2) regras adequadas e eficazes para o cumprimento do estabelecido neste Manual de Normas e demais normas do segmento CETIP que tratem de intermediários;
3) procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas neste RPA e daquelas estabelecidas nas normas em vigor, incluindo do segmento CETIP.
XXIII. ATIVOS NEGOCIADOS NO SEGMENTO CETIP DA B3
Sem prejuízo das demais disposições do presente documento, o C6 BANK manterá estrutura própria de contas de custódia individualizadas em nome dos CLIENTES, a fim de assegurar as completas segregação e identificação da titularidade dos ativos custodiados, observado sigilo quanto às posições pertencentes a cada CLIENTE, na forma da regulamentação vigente.
O C6 BANK disponibilizará para seus CLIENTES informações relativas à posição de custódia desses outros ativos e suas respectivas movimentações.
O C6 BANK manterá controle das posições dos CLIENTES, com a conciliação periódica entre:
a) Ordens executadas/notas de negociação e/ou documentos que supram o registro de ordens;
b) Posições constantes na base de dados que geram os extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos a seus Clientes;
c) Posições fornecidas pelas entidades de compensação e liquidação, se for o caso.
XXIV. MONITORAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM RELAÇÃO AOS COMITENTES
O perfil de risco será identificado através de formulário preenchido pelo CLIENTE, que será a principal fonte de informação para a definição dos produtos e serviços de investimentos mais adequados ao perfil do CLIENTE.
O formulário serve para determinar a tolerância ao risco de cada conta de investimento do CLIENTE. Muitos CLIENTES podem possuir múltiplos objetivos, gerando variadas solicitações de estratégias de investimentos. Isto significa que uma conta de investimento deve ser definida a cada objetivo de investimento.
A classificação segue uma escala de 1 a 3, sendo 1 o menor risco e 3 o maior. De modo geral, o formulário aborda temas como:
• objetivos de investimento;
• capacidade de tolerância a risco e apetite de risco;
• conhecimento sobre produtos financeiros;
• experiência e domínio sobre os principais tipos de produtos e serviços de investimento;
• horizonte de tempo de investimentos, dentre outros.
Esclarecimentos sobre o Formulário
O perfil de risco poderá ser classificado em faixas que variam de 1 até 3, conforme a alocação dos ativos; estratégia de investimento e, principalmente, o tipo de serviço, produto e mandato que se objetiva. A tolerância a risco do CLIENTE é influenciada por diversos fatores objetivos e subjetivos. O formulário busca capturar tais fatores de modo a prover instrumentos para o gerente de relacionamento oferecer produtos e serviços mais adequados aos seus CLIENTES. É necessário um formulário para cada conta de titularidade do CLIENTE.
Cadastro do Perfil de Risco
Após o preenchimento do formulário pelo CLIENTE, o respectivo perfil de risco será inserido no sistema de cadastro único do C6 BANK, juntamente com a documentação cadastral do CLIENTE.
Alteração do Perfil
A alteração de um perfil deverá ser formalizada através do preenchimento de um novo formulário pelo CLIENTE.
Casos Especiais
Pessoa Física – Conta Conjunta
No caso de Xxxxx Xxxxxxxx, o titular deve preencher o formulário de perfil de risco, visto que os ativos da conta estarão em nome do primeiro titular (posição registrada no CPF
do titular), o resultado do perfil do Titular será o considerado para fins de adequação/monitoramento.
Fundos de Investimento ou Clubes de Investimento
Será dispensado o processo de Suitability aos CLIENTES que sejam Fundos/Clubes de Investimento, visto que é obrigação regulatória de seus respectivos gestores adequar e não desenquadrar as suas carteiras, com base na política de investimento prevista em seus Estatutos/Regulamentos.
Instituições Financeiras
Será dispensado o processo de Suitability às instituições financeiras públicas ou privadas, residentes ou não residentes, como os bancos, caixas econômicas, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, gestores, administradores de recursos, e instituições equiparadas, autorizados na forma da legislação vigente.
Termo de Assunção de Riscos (TAR)
O Termo de Assunção de Riscos (TAR) é o documento pelo qual o CLIENTE declara que está ciente dos riscos associados a um produto, cujo perfil de risco é superior ao respectivo perfil da conta na qual ele é operado. A divisão dos Termos obedece às respectivas classes de ativos disponibilizadas pelo C6 BANK aos clientes. Ao assinar o TAR de uma classe específica, o CLIENTE está automaticamente liberado de assinar outro TAR, caso solicite alguma operação de ativo pertencente à mesma classe, no intervalo de 2 (dois) anos.
A aplicação do TAR é feita somente mediante uma solicitação do CLIENTE para um ativo acima do seu perfil de risco. A existência de TAR assinado para qualquer classe de ativo não permite a oferta ativa de produtos da respectiva classe.
XXV. PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O C6 BANK informa que possui as melhores práticas relativas a controles internos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus CLIENTES, cursadas no âmbito da B3, conforme minuciosamente disposto na sua Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, Corrupção e Financiamento ao Terrorismo.
XXVI. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS
O C6 BANK informa que possui controles internos suficientes para a adequada segurança das informações e continuidade das operações, conforme minuciosamente disposto na sua Política de Segurança da Informação e no seu Plano de Continuidade de Negócios, ambos presentes, respectivamente, em: xxxxx://xxx.x0xxxx.xxx.xx/x0-xxxx- docs/politica-de-seguranca-da-informacao-e-cibernetica.pdf e
xxxxx://xxx.x0xxxx.xxx.xx/x0-xxxx-xxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx- contingencia.pdf.
XXVII. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O C6 BANK reconhece que, face ao presente, irá realizar atividades de tratamento de dados relativos a pessoas singulares identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”) e declara que, no âmbito do cumprimento das suas obrigações contratuais, cumprirá toda a legislação aplicável incluindo, mas não se limitando à Lei n. 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”).
DISPOSIÇÕES GERAIS
O CLIENTE pagará para o C6 BANK, pela intermediação das operações descritas neste instrumento, quantia equivalente a um percentual incidente sobre a corretagem básica (estabelecida entre o CLIENTE e o C6 BANK) ou um valor previamente definido.
O percentual de que trata o parágrafo anterior será definido, conforme aplicável: (i) de comum acordo entre o CLIENTE e o C6 BANK, quando do envio de cada ordem, sendo que, caso não seja definido no momento do envio da ordem correspondente, o percentual a ser utilizado será o mesmo da ordem imediatamente anterior relativa ao mesmo tipo de ativo; e/ou (ii) mediante de acordo específico do CLIENTE por meio do App C6 Bank.
Na eventualidade de haver estipulação expressa e específica quanto à remuneração devida pelo CLIENTE ao C6 BANK, referida disposição específica prevalecerá sobre as disposições do presente documento.
Serão diferenciados nas notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento enviados aos clientes os valores decorrentes de corretagem daqueles relativos a outros serviços prestados pelo C6 BANK e das taxas e emolumentos cobrados pela B3 ou por terceiros.
O C6 BANK, sempre que estas Regras e Parâmetros de Atuação sofrerem alterações, comunicará aos CLIENTES por meio da nota de corretagem enviada aos CLIENTES, via e-mail e/ou por notificação no aplicativo do C6 BANK. O novo documento ficará disponível por meio do link xxx.x0xxxx.xxx.
Todas as alterações que vierem a ocorrer na legislação e regulamentos relativos aos mercados nos quais o C6 BANK atua serão aplicadas imediatamente às operações realizadas pelo CLIENTE.
O C6 BANK manterá todos os documentos relativos às ordens e às operações realizadas pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM.
O C6 BANK se compromete a zelar pela integridade e pelo regular funcionamento do mercado e a manter o controle das posições dos clientes, com a conciliação periódica
entre as ordens executadas, entre as posições constantes na base de dados que gera os extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos a seus clientes. Será mantido um registro de conta corrente de todas as movimentações financeiras dos CLIENTES.
O C6 BANK informará à CVM sempre que verificar a ocorrência ou indícios de violação da legislação que lhe incumba fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da ocorrência ou de sua identificação.
Este documento tem início de vigência a partir do dia 25 de fevereiro de 2022.
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