CONTRATO Nº 020/CMAAN/2021- CARONA 004/CMAAN/2021
CONTRATO Nº 020/CMAAN/2021- CARONA 004/CMAAN/2021
Contratação de Empresa para aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), material de limpeza, higiene, utensílios domésticos e outros diversos, para atender a demanda da câmara municipal de água azul do norte no exercício 2021, que entre si celebram a Câmara municipal de Água Azul do Norte-PA e a empresa X.X.XX S. PEREIRA COMERCIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUA AZUL DO NORTE, Estado do Pará, à Av.
Lago Azul, s/nº, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 04.524.267/0001-39, neste ato designada CONTRATANTE, por seu representante, o Presidente da Câmara Municipal XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Distrito de Nova Canadá, Xxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxxx-XX, portador do CPF sob o nº 773.922.002-04, e a empresa X.X.xx S. PEREIRA COMERCIO, CNPJ Nº 00.000.000.0000/02, com sede na Xxx
Xxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, representada por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF.: 000.000.000-00 neste ato designado CONTRATADO, celebram o presente contrato, do qual serão partes integrantes o edital do Pregão Nº 000019/2021-SRP, a proposta apresentada pela CONTRATADA, ao Processo Administrativo 021/CMAAN/2021 – Carona 004/CMAAN/2021, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nºs.8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Adesão à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº046/2021/000019 da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte-PA, para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS), MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENE, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E OUTROS DIVERSOS, PARA ATENDER A DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE NO EXERCÍCIO 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
1.Os preços do produto são aqueles constantes da Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 5.930,37 (cinco mil
novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos) Distribuídos conforme itens da planilha abaixo:
ITENS | QUANT | UNIDADE | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | MARCA | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
00146 | 20 | Fardos | Refrigerante Cola 2lt 6x1, | Tuti | 64,64 | 1.292,80 |
00147 | 20 | Fardos | Refrigerante guaraná 2lt 6x1 | Tuti | 63,59 | 1.271,80 |
00198 | 05 | Caixa | Limpador multiuso 500ml | Fuzetto | 47,79 | 238,95 |
00245 | 08 | Caixa | Guardanapo de papel 30x33cm | Santipel | 56,09 | 448,72 |
00294 | 01 | Caixa | Papel alumínio 7,5mx30cm 25x1 | Wyda | 79,60 | 79,60 |
00296 | 30 | Fardos | Papel toalha 23cmx26cm 12x1 | Snob | 71,29 | 2.138,70 |
00299 | 20 | Caixa | Água sanitária 1lt. 12x1 | Suprema | 22,99 | 459,80 |
VAOR TOTAL R$ | R$ 5.930,37 |
2. Os quantitativos indicados na Planilha constante do Anexo I do edital do Pregão Nº 000019/2021-SRP, são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento. Obrigando-se aqui apenas aos itens constantes nos autos do Processo Administrativo 021/CMAAN/2021 – Carona nº 004/CMAAN/2021
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução do produto, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pelo Departamento de Compras da Câmara Municipal de Água Azul do Norte-PA.
2. Eventuais trocas e/ou substituições de produtos deverão ser iniciados em até 48 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros itens autorizados para execução.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Nº 000019/2021- SRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº
8.666/93 e Processo Administrativo 021/CMAAN/2021 – Carona nº 004/CMAAN/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1.A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste contrato será contada da data da sua assinatura e respectiva publicação, vencendo dia 31/12/2021, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações do CONTRANTANTE para execução dos produto constantes do objeto;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
1.3 - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Nº 000019/2021-SRP
1.4 - impedir que terceiros executem os produto objeto deste contrato;
1.5 - solicitar que seja refeito o serviço que não atenda às especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Nº 000019/2021-SRP e Processo Administrativo 021/CMAAN/2021 – Carona nº 004/CMAAN/2021.
1.6 - disponibilizar à CONTRATADA espaço físico em suas dependências para a execução de trabalhos simples, quando necessário; e
1.7 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio da Secretaria de Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vale-refeição;
f) vale-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho no órgão, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos móveis, e outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços alvo deste contrato;
1.5 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no recinto do CONTRATANTE;
1.6 - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais usados;
1.7 - providenciar, sem quaisquer ônus adicionais para CONTRATANTE, o transporte do mobiliário a ser recuperado, tanto na saída quanto no retorno ao seu local de origem, seguindo, para tal, as normas de controle de movimentação patrimonial do CONTRATANTE;
1.8 - devolver os materiais permanente para manutenção e reforma, sem ônus adicional para o CONTRATANTE;
1.9 - refazer os serviços que forem rejeitados no prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados do recebimento da comunicação;
1.10 - reparar ou indenizar qualquer descaracterização de mobiliário decorrente de serviço executado pela
1.11 - usar a melhor técnica possível para a execução dos serviços objeto deste contrato;
1.12 - não remover os bens e acessórios do local onde se encontram sem o consentimento prévio e por escrito de servidor do Serviço de Manutenção e Reparos ou da Diretoria Técnica de Patrimônio do CONTRATANTE, quando for o caso;
1.13 - fornecer todo o material necessário à execução dos itens objeto deste contrato, empregando sempre as materiais de primeira qualidade;
1.14 - submeter à fiscalização do CONTRATANTE as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes da sua execução;
1.15 - comunicar ao Departamento de Compras do CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
1.16 - obter todas e quaisquer informações junto ao Departamento de Compras do CONTRATANTE necessárias à boa consecução dos trabalhos;
1.17 - manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na
época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a prestação dos serviços, objeto deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos produto objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. A execução dos serviços objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor do CONTRATANTE, regularmente designado para esse fim.
2. O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente da Câmara Municipal de Água Azul do Norte-PA, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1.A atestação da execução dos serviços caberá à servidor do CONTRATANTE designado para fim representando o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
1. As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária exercício 2021 - 01.031.0100.2002.0000 – Manutenção dos Serviços Administrativos, Elemento de Despesas 3.3.90.30.00 – material de consumo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
1. Executados e aceitos os itens, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura no Setor Financeiro da Câmara Municipal de Água Azul do Norte-PA, situado na AV. LAGO AZUL, S/N, para fins de liquidação e pagamento, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor, até o 30º (trigésimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os itens fornecidos não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE.
5. O prazo de pagamento da execução dos itens fornecidos será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
5.1 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP onde:
5.2 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
5.3 - O pagamento mensal dos itens somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, e verificação da regularidade da licitante vencedora junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = TX ==> I = (6/100) ==> I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
1.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos itens 1 e 2 desta cláusula
3.1 - pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
3.2 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição; e
3.3 - por recusar refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de rejeição.
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no Item 3 desta cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionada.
6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
1.Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Nº 000019/2021-SRP, aos termos das propostas da CONTRATADA e Processo Administrativo 021/CMAAN/2021 – Carona nº 004/CMAAN/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de Água Azul do Norte-Comarca de Xinguara-PA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:64173968272
LEITE:64173968272 Dados: 2021.09.13 18:09:34
-03'00'
Água Azul do Norte - PA, em 13 de Xxxxxxxx xx 0000
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx xx Xxxxx-XX
CONTRATANTE
A L DE S PEREIRA COMERCIO:32918645000102
Assinado de forma digital por A L DE S PEREIRA COMERCIO:32918645000102 Dados: 2021.09.13 17:14:44 -03'00'
X.X.xx S. PEREIRA COMERCIO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. _
2. _