CONTRARRAZÃO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE REFERENTE PREGÃO ELETRÔNICO nº 75/2023
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (GLOBAL), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia Governador Xxxxx Xxxxx, 10.600 na cidade de Cariacica/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 89.237.911/0289-08, vem pelo presente, tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES, em face do recurso interposto pela empresa Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada (LENOVO), conforme razões abaixo.
DOS FATOS
A empresa GLOBAL participou do Pregão Eletrônico N° 75/2023, restando vencedora para o item 02, e teve sua proposta e habilitações aceitas para o presente certame, estando em plena conformidade com o estipulado em edital.
Não satisfeita com o resultado do pregão, a empresa LENOVO apresentou recurso administrativo frente à decisão que declarou a empresa GLOBAL vencedora do certame para o presente lote, alegando violação às normas do edital, quanto às garantias legais e constitucionalmente atinentes à licitação.
No entanto, os apontamentos soerguidos pela recorrente são absurdos e não podem de forma alguma prosperar, visto que não correspondem à realidade dos fatos, conforme será demonstrado a seguir.
DO PROCESSADOR OFERTADO
A recorrente elenca em seu recurso que o processador ofertado pela Global para o item 02 está em desacordo com o Edital, tendo em vista que o mesmo exigia que fosse entregue o Processador i7-13700T, conforme link xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxx.xxx?xxxxXxxxxxXxxxxx0-00000X&xxx0000, mencionado no edital. Além disso, a recorrente elenca em seu recurso que o modelo de processador i5-13500T ofertado pela Global, possui especificações técnicas inferiores ao do processador mencionado no referido link.
No entanto, cabe esclarecer à essa administração que a proposta enviada por essa licitante cumpre exatamente o estabelecido no edital, conforme elucidaremos.
Primeiramente, cabe destacar que o edital é bastante claro ao mencionar que o processador deve atingir pontuação mínima de 22.000 pontos conforme a lista de processadores no link xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxx.xxx? cpu=Intel+Core+i7-13700T&id=5223, ou seja, a indicação do link disponibilizado no edital, possui exclusivamente a função de indicar onde deve ser realizada a consulta e validação da pontuação obtida pelo processador ofertado, em nenhum momento o edital exige que o processador a ser entregue seja exatamente o modelo disposto no link ou então que tenha que ser o modelo x, y ou z.
Além disso, essa administração nem sequer poderia ter indicado um modelo único de processador a ser ofertado, pois assim estaria direcionando o edital.
Neste sentido, considerando que o link informado serve apenas para validação da pontuação mínima a ser atingida, constata-se que o processador i5-13500T atende ao exigido, uma vez que a pontuação atingida pelo mesmo é superior a 24.000 pontos, conforme xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxx.xxx?xxx0000&xxxxXxxxxxXxxxxx0- 13500T.
Além disso, o edital no tópico 2, do item 2, elenca de maneira clara e objetiva quais as especificações técnicas mínimas exigidas para o processador, além da pontuação já mencionada no tópico anterior.
2 Processador:
2. Arquitetura 64 bits, com extensões de virtualização e instruções SSE4.1 e SSE4.2;
2. O processador deve possuir no mínimo 8 (oito) núcleos reais e suportar 16 (dezesseis) threads, ou superior.
2.Deve possuir clock base mínimo de 1.4GHz, e atingir velocidade de frequência 4.60GHz através da tecnologia Turbo Boost;
2. No mínimo 20MB de cache;
2. TDP de no máximo 65W;
Ao analisar as especificações mínimas exigidas pelo edital quanto para o processador, verificamos através do link xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxxxxxxx/xxx/000000/xxxxx-xxxx-x000000x-xxxxxxxxx-00x-xxxxx-xx- to-4-60-ghz/specifications.html, que o modelo de processador i5-13500T ofertado pela Global, não só atende aos requisitos exigidos, como possui especificações superiores ao exigido no edital.
Deste modo, resta comprovado que o processador i5-13500T, atende ao solicitado no edital, devendo assim a proposta desta ser mantida como a vencedora do certame.
DO TECLADO OFERTADO
A LENOVO elenca em seu recurso que o teclado ofertado pela Global para o item 02 está em desacordo com o Edital, tendo em vista que a mesma ofertou teclado em inglês e que este possui somente 105 teclas, além de não ter sido aceito qualquer questionamento permitindo teclado com quantidade de teclas inferior ao exigido no edital, para o presente caso, 107 teclas.
Além disso, a recorrente destaca que em consulta no site da Dell, através do link xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx- br/shop/teclado-multim%C3%ADdia-da-dell-kb216/apd/580-adin/acess%C3%B3rios-para-computador, é possível verificar na imagem do teclado que o mesmo possui 106 teclas.
No entanto, cabe esclarecer à essa administração que a proposta enviada por essa licitante cumpre exatamente o estabelecido no edital, conforme elucidaremos.
Primeiramente cabe esclarecer que junto da proposta de preços enviada pela Global, foi enviada a declaração do fabricante Dell, confirmando que o teclado ofertado junto ao Desktop, é fabricado no padrão ABNT 2 com 108 teclas com todos os caracteres da língua portuguesa.
Certamente a LENOVO se baseou somente no datasheet do teclado enviado para montar a sua peça recursal, e esqueceu de olhar os demais documentos enviados pela Global, pois na declaração disponibilizada pelo fabricante Dell, está claro o atendimento do edital.
Cabe destacar que o documento técnico apresentado demonstra apenas o teclado Dell - KB216, em sua versão convencional utilizada no mundo todo, onde no próprio documento é destacado que “A disponibilidade do produto varia de acordo com o país”.
Assim como, quando a recorrente elenca que ao consultar o link xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx-xx/xxxx/xxxxxxx- multim%C3%ADdia-da-dell-kb216/apd/580-adin/acess%C3%B3rios-para-computador, é possível verificar que o teclado possui apenas 106 teclas, a mesma não se da conta que o fabricante deixa claro que são “IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS”.
Deste modo, para atendimento do presente edital, foi considerada a versão do teclado Dell - KB216, padrão ABNT 2, cuja quantidade de teclas atende ao solicitado no edital comprovado através da declaração já enviada junto da proposta, e corroborada pela declaração do fabricante Dell disponível no link xxxxx://xxxxxxxxxxx- xx.xxxxxxxxxx.xxx/:x:/x/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxx_xxx_xx/XXxxx0XXXxXXx0Xx0xXxXxxXxx0X- ylejS1xRQ1583fFtQ?e=wbGgQ8, solicitada apenas para que não restem dúvidas do documento já enviado anteriormente.
Assim restou comprovado que os argumentos da recorrente LENOVO, não procedem e visam tão somente duvidar da conduta do Sr. Pregoeiro e da área técnica desta administração que procedeu com o aceite da proposta da GLOBAL, uma vez que o processador e o teclado ofertado por essa licitante atendem ao exigido no presente edital.
DOS FUNDAMENTOS
A isonomia na licitação, enseja direitos correlacionados com a observância fidedigna do edital tanto aos participantes do certame com de parte do ente público licitador. Não se pode admitir a relativização do formalismo, sob pena de o edital perder sentido como ato jurídico normativo e, mesmo, a frustração de outra finalidade precípua da licitação: a garantia do tratamento isonômico dos interessados em contratar com o Estado.
De outro enfoque, o Edital de Licitação configura a chamada "Lei Interna". As condições ali estipuladas, precípuas ao objeto da licitação, deverão ser cumpridas rigorosamente pelas partes, tanto na fase habilitatória, como no julgamento das propostas e na execução contratual futura.
NENHUM LICITANTE NEM O PREGOEIRO PODEM MODIFICAR O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (INTERPRETANDO-
O À SUA COMPITA) muito menos assim agir em pleno andamento procedimental do certame. Caso isso ocorra, só resta aos julgadores uma saída: a não validação do documento defeituoso. Esta é a situação almejada nesta via recursal administrativa.
Portanto, em sede de licitação pública, é extremamente importante que as propostas e os documentos de habilitação ofertados em um certame atendam plenamente às especificações exigidas pelo instrumento convocatório.
Por conseguinte, resta induvidoso que o julgamento objetivo é condição imprescindível para o próprio atingimento do fim maior da licitação: resguardar o princípio da isonomia
Portanto, o edital bem como a Lei são claros, e devem ser julgados de acordo com os preceitos, condições e cláusulas constantes no mesmo.
A Administração não pode criar critério de julgamento não inserido no instrumento convocatório ou deixar de seguir os que já estão ali definidos, pois estaria malferindo o princípio do julgamento objetivo, vez que o “edital não pode transferir para a Comissão a definição dos critérios de julgamentos; estes devem estar previamente explicitados no edital, sob pena de entregar-se à subjetividade da Comissão o julgamento das propostas”.
Estipulados os critérios e exigências a serem obedecidos pelos licitantes, a Administração deve-lhes estrita observância, não sendo cabível evadir das regras que ela própria determinou e às quais aderiram os licitantes, conforme demonstrou o Voto proferido pelo Ministro XXXXXX DIPP no mandado de segurança 8.411/DF:
A propósito, apropriada é a citação do brocardo jurídico que diz "o edital é a lei do concurso". Nesse sentido, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. O recorrente ao se submeter ao concurso concordou com as regras previstas no Edital, não podendo agora se insurgir contra a referida previsão.
Diante de tudo o que já foi exposto, não há o que se questionar a respeito da classificação da proposta da GLOBAL
ou ainda da condução do processo por parte da administração do TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE, pois a ambas obedeceram a todas as determinações do ato convocatório, em perfeita consonância com o processo licitatório, não havendo nada que a desabone.
Cabe ressaltar sobre o princípio da ECONOMICIDADE, onde é notório que a Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente o universo de competências e atribuições do Sistema Federal de Controle Externo (arts. 70 a 75).
Nesse novo cenário, a atuação do Tribunal de Contas da União — TCU, como órgão de controle externo, em íntima cooperação com o Congresso Nacional, engendra uma avaliação cada vez mais criteriosa dos gastos públicos.
A propósito, o texto constitucional inseriu no ordenamento jurídico parâmetro de natureza essencialmente gerencial, intrínseco à noção de eficiência, eficácia e eficiência, eficácia e efetividade, impondo como um dos vetores da regular gestão de recursos e bens públicos o respeito ao princípio da economicidade, ao lado do basilar princípio da legalidade e do, também recém-integrado, princípio da legitimidade (CF, art. 70, ‘‘caput’’).
Cumpre destacar que, apesar de o princípio em tela não se encontrar formalmente entre aqueles constitucionalmente previstos para a administração pública federal (art. 37, ‘‘caput’’), impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos e bens públicos.
Ademais, é inegável que o princípio da economicidade se harmoniza integral e complementarmente com o recém- introduzido princípio da eficiência (EC nº 19/98), sendo deste, com efeito, corolário e vice-versa.
DO PEDIDO
Requer que seja NEGADO provimento ao recurso administrativo interposto pela licitante LENOVO, no Pregão Eletrônico N° 75/2023, pelos fundamentos discorridos nas contrarrazões, ora apresentadas, mantendo in totum a decisão recorrida.
Cariacica/ES, 13 de novembro de 2023.
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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