CONTRATO Nº 20170059
CONTRATO Nº 20170059
Pregão Presencial/SRP nº 9/2017-002PMVX
O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, através do Setor de Licitação e Contratos, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na RUA XXXXXXXXX XXXXXXXXX, JARDIM DALLÁCQUA, inscrito no
CNPJ (MF) sob o nº 11.190.812/0001-63, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Secretária Municpal de Saúde, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na TRAV. XXXXXXX XXXXXXXXXX Nº490, e de outro lado a firma COMERCIAL AMIGÃO LTDA - ME., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 05.440.949/0001-26, estabelecida à RUA CASTELO BRANCO. Nº320, CENTRO,
Vitória do Xingu-PA, CEP 68383-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, residente na Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 9/2017-002PMVX e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto AQUISIÇÃO DE GÁS DE COZINHA BOTIJA DE P13KG E P45KG, ÁGUA MINERAL, ACONDICIONADA EM GALÕES DE 20 LITROS, MEDIANTE SISTEMA DE REPOSIÇÃO, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS PERTENCENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU - PA.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |
010005 | AGUA MINERAL NATURAL 20 LTS RECARGA - Marca.: CRISTA GALÃO LINA ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, ENVASADA MECANICAMENTE COM RÓTULO INDICANDO A PROCEDÊNCIA E VALIDADE MÍNIMA DE 03 MESES A CONTAR COM A DATA DE ENTREGA DO MATERIAL; DE ACORDO COM AS NORMAS DA ANVISA, A PORTARIA 380 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 DO DNPM E AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT, COM SELO DO INMETRO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE; DEVIDAMENTE LACRADOS E SELADOS, ACOPLÁVEIS AOS BEBEDOUROS TIPO GARRAFÃO. | 2.292,00 | 10,500 | 24.066,00 | |
010012 | AGUA MINERAL NATURAL 200 ML - Marca.: CRISTALINA | CAIXA | 60,00 | 17,840 | 1.070,40 |
010020 | ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, ENVASADA MECANICAMENTE COM RÓTULO INDICANDO A PROCEDÊNCIA E VALIDADE MÍNIMA DE 03 MESES A CONTAR COM A DATA DE ENTREGA DO MATERIAL; DE ACORDO COM AS NORMAS DA ANVISA, A PORTARIA 380 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 DO DNPM E AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT, COM SELO DO INMETRO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE; DEVIDAMENTE LACRADOS E SELADOS. CAIXA COM 48 UNIDADES DE 200 ML. GARRAFÃO PLÁSTICO TRANSPARENTE 20 LTS - Marca.: CRIS UNIDADE | 30,00 | 17,500 | 525,00 | |
010031 | TALINA PARA ÁGUA MINERAL FABRICADO EM POLIPROPILENO PURO (PP); ACONDICIONAMENTO EXCLUSIVO DE ÁGUA MINERAL; COM CAPACIDADE DE 20 LITROS. OBS. OS VASILHAMES DEVERÃO SER NOVOS (NUNCA ANTES UTILIZADOS) ISENTOS DE MANCHAS, DEFORMAÇÕES E SUJIDADES. ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, ENVASADA MECANICAMENTE COM RÓTULO INDICANDO A PROCEDÊNCIA E VALIDADE MÍNIMA DE 03 MESES A CONTAR COM A DATA DE ENTREGA DO MATERIAL; DE ACORDO COM AS NORMAS DA ANVISA, A PORTARIA 380 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 DO DNPM E AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT, COM SELO DO INMETRO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE; DEVIDAMENTE LACRADOS E SELADOS, ACOPLÁVEIS AOS BEBEDOUROS TIPO GARRAFÃO. BOTIJÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - Marca. UNIDADE | 10,00 | 150,000 | 1.500,00 | |
010035 | : FOGÁS MATERIAL CHAPA AÇO, TIPO GÁS PROPANO-BUTANO, CAPACIDADE BOTIJÃO 13 KG, APLICAÇÃO FOGÃO RESIDENCIAL, NORMAS TÉCNICAS ABNT 8.460. CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: CHEIO RECARGA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) P13 - Ma UNIDADE | 100,00 | 71,800 | 7.180,00 | |
rca.: FOGÁS RECARGA DE BOTIJA DE GÁS DE COZINHA - COMPOSIÇÃO BÁSICA PROPANO E BUTANO, ALTAMENTE TÓXICO E INFLAMÁVEL, TIPO A GRANEL RESIDENCIAL, ACONDICIONADO EM BOTIJÃO P13. SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 47, |
DE 24/03/99 DA ANP E NBR-14024 DA ABNT.
010038 CILINDRO 45 KG - Marca.: FOGÁS UNIDADE 1,00 890,000 890,00 MATERIAL DE CHAPA DE AÇO CARBONO DE 2,5 A 3,0 MM DE
ESPESSURA, PRESSÃO INTERNA DE 2 A 7 KG/CMý, VÁLVULA SOBRE PRESSÃO. NORMAS TÉCNICAS ABNT 8.460.
CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: VAZIO.
010043 RECARGA DE GÁS CILINDRO 45 KG - Marca.: FOGÁS UNIDADE 20,00 289,000 5.780,00 RECARGAS DE BOTIJÃO DE GAS DE COZINHA - COMPOSICAO
BASICA PROPANO E BUTANO, PESANDO 45 KGS, ACONDICIONADO EM CILINDRO, SUAS CONDICOES DEVERAO ESTAR DE ACORDO COM A (PORT,47,DE 24/03/99 ANP), (NBR-14024 DA ABNT), (NBR 7460, NBR8460 DA ABNT). P45.
VALOR GLOBAL R$ 41.011,40
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 41.011,40 (quarenta e um mil, onze reais e quarenta centavos).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão Presencial/SRP nº 9/2017-002PMVX e na Cláusula Primeira deste instrumento são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
3. A forma de execução será de acordo com as necessidades da Secretaria solicitante, através de Ordem de Execução, expedida pelo CONTRATANTE, nos prazos previstos no referido edital.
4. Em caso de prorrogação do prazo de execução, devidamente justificada e autorizada, que resulte o contrato em período superior a 12 (doze) meses, poderá ser concedido reajustamento de preços, com base na variação efetiva, do período, aplicando - se o índice de IGP - M, com data - base referente à da apresentação da proposta de preços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial/SRP nº 9/2017-002PMVX, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução do Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência do contrato será de acordo com o interesse a necessidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, desde que ocorra algum dos motivos previstos no art. 57, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações do CONTRANTANTE para entrega dos produtos constantes do objeto;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
1.3 - rejeitar qualquer produto equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo II do edital do Pregão Presencial/SRP Nº 9/2017-002PMVX.
1.4 - impedir que terceiros executem a entrega objeto deste contrato;
1.5 - solicitar que seja feito a troca dos produtos que não atenda às especificações constantes do Anexo II do edital do Pregão Presencial/SRP Nº 9/2017-002PMVX.
1.6 - disponibilizar à CONTRATADA espaço físico em suas dependências para a execução da entrega ds produtos, quando necessário; e
1.7 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio de servidor autorizado da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vale-refeição;
f) vale-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho no órgão, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos móveis, e outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços alvo deste contrato;
1.5 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no recinto do CONTRATANTE;
1.6 - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
1.7 - substituir, em até 24 (vinte e quatro) horas todo o material que apresentar problemas de qualquer natureza, sem ônus para a CONTRATANTE;
1.8 - providenciar, sem quaisquer ônus adicionais para CONTRATANTE, o transporte dos veículos a serem feitas as manutenções ou reparos, tanto na saída quanto no retorno ao seu local de origem, seguindo, para tal, as normas de controle de movimentação patrimonial do CONTRATANTE;
1.9 - usar a melhor técnica possível para a execução dos serviços objeto destecontrato;
1.10 - não remover os bens e acessórios do local onde se encontram sem o consentimento prévio e por escrito de servidor designado para fiscalização do contrato ou representante legal da CONTRATANTE, quando for o caso;
1.11 - fornecer todo o material necessário à execução dos serviços objeto deste contrato, empregando sempre os
materiais de primeira qualidade;
1.13- comunicar ao representante legal do CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
1.14- obter todas e quaisquer informações junto ao representante legal do CONTRATANTE necessárias à boa execução dos trabalhos;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o órgão CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução dos serviços ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a execução, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO INICIO DOS SERVIÇOS
1. A CONTRATADA deverá iniciar os serviços pontualmente, de forma a permitir que o CONTRATANTE possa notificar, formal e tempestivamente, CONTRATADA sobre as irregularidades observadas quando da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do órgão CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá- lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser
solicitadas a Autoridade Competente do CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLUÁSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes a execução dos serviços caberá ao servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
1. Em conformidade com o Decreto 7.892/2013, Capitulo V, Art. 7º § 2º, preceitua que nas licitações para Registro de Preço não é necessário indicar Dotação Orçamentária, que somente exigida para formulação do contrato ou outro instrumento hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal e certidões no Protocolo da PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, situado na AV. XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx, para fins de liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do fornecedor, a partir do 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, conforme planejamento e disponibilidade financeira. As notas deverão ser entregues entre 15 a 30 de cada mês.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada dos seguintes documentos: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão de Regularidade Junto ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), fornecida pelos Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho e Certidões Negativas de Débitos perante às Fazendas Estadual ou Distrital e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, em original ou em fotocópia autenticada.
3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a execução dos serviços não estiverem em perfeitas condições ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
5.1 - nos casos de eventuais antecipações de pagamentos, fica convencionado que será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) de desconto sobre os valores disponibilizados.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP
= Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I =
(TX)
365
I = (6/100)
365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
7. O pagamento de cada parcela será realizado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação (não superior a 30 dias), na proporção dos fornecimentos efetivamente prestados no período respectivo, segundo as Ordens de Compra expedidas pelo CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de compra emitida.
8. Os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso (físico-financeiro) determinado pelo CONTRATANTE, no período máximo de 30 (trinta) dias para cada parcela da obrigação, e em consonância com a respectiva disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos itens 1 e 2 desta cláusula:
3.1 - pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
3.2 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da rejeição;
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no Item 3 desta cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3 - Constituem, ainda, motivo para rescisão do contrato, assegurados ao contratado, de acordo com o artigo 78 incisos XIV a XVI da Lei nº 8.666/93:
3.1 - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
3.2 - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, serviços, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
3.3 - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
3.4 - quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
3.4.1 - devolução de garantia;
3.4.2 - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
3.4.3 - pagamento do custo da desmobilização;
4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
4.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão Presencial/SRP nº 9/2017-003PMVX, cuja realização decorre da autorização do Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste serviço, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de ALTAMIRA-PA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX
SILVA DE
SILVA DE
XXXXXXXX:2 OLIVEIRA:267206
63291
672066329 Dados:
1
2017.03.16
16:25:24 -03'00'
VITÓRIA DO XINGU - PA, 14 de Março de 2017
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:74159240291
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:74159240291
Dados: 2017.03.16 16:16:31 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ(MF) 11.190.812/0001-63
CONTRATANTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
COMERCIAL AMIGAO
Assinado de forma digital por COMERCIAL AMIGAO
LTDA
ME:05440949000126
LTDA ME:05440949000126 Dados: 2017.03.16
11:38:29 -03'00'
COMERCIAL AMIGÃO LTDA - ME CNPJ 05.440.949/0001-26
CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS:
1. 2.
CPF nº: CPF nº: