CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
DOCUMENTO JUSTIFICATIVO
Janeiro de 2020
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 1
2. ENQUADRAMENTO 2
3. PROPOSTAS A CONSULTA 4
1.1 Pressupostos 4
1.2 Condições e formas de acesso ao sistema de gestão da EGME 4
1.3 Quantidades a faturar entre CEME e OPC 5
1.4 Periodicidade, meios de faturação e prazos de pagamento 5
1.5 Cessação do contrato de adesão 6
1.6 Cessão da posição contratual 6
1.7 Colaboração entre agentes para resolução de problemas 7
1.8 Foro judicial 7
ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA 9
XXXXX XX – PROPOSTA APRESENTADA PELA EGME 19
O Regulamento da Mobilidade Elétrica, publicado em novembro de 2019 na sequência de uma consulta pública, prevê que a ERSE aprove as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, na sequência de proposta da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME). Estabelece ainda o Regulamento que a aprovação pela ERSE é antecedida de consulta pública.
A Mobi.E, S.A., na qualidade de entidade gestora, submeteu à ERSE a proposta de condições gerais no prazo previsto, 20 dias úteis após a entrada em vigor do referido Regulamento (Anexo II).
A presente consulta pública refere-se às condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, abrangendo, fundamentalmente, matérias de detalhe no relacionamento comercial entre a EGME, os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) e os operadores dos pontos de carregamento (OPC). A proposta de clausulado sujeita a consulta encontra-se no Anexo I.
A consulta pública decorre até ao dia 20 de março de 2020, prazo no qual todos poderão enviar contributos sobre a proposta apresentada pela ERSE.
Os contributos podem ser enviados por email, correio ou fax para os seguintes contactos:
• Endereço eletrónico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx
• Morada postal: Xxx X. Xxxxxxxxx xx Xxxx, 0 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx
• Fax: 000000000
A ERSE terá em conta os contributos quando elaborar a versão final das condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica. Juntamente com a aprovação e publicação da versão final, a ERSE disponibiliza igualmente um documento onde são identificadas as matérias que suscitaram comentários, respondendo de forma justificada aos mesmos e indicando, sempre que possível, se foram ou não considerados na redação final.
No caso de pretender que um comentário não seja publicado, o seu autor deverá indicá-lo de forma expressa. Acresce que, no caso de a informação conter elementos sensíveis, que legalmente impeçam a divulgação dos comentários recebidos, deverá ser disponibilizada à ERSE uma versão pública expurgada dessa informação considerada sensível.
Solicita-se ainda que, para proteção dos dados pessoais dos remetentes, os comentários a enviar integrem um documento autónomo do corpo do email, da carta ou do fax.
De modo a simplificar e a limitar as fontes normativas que regulam as relações existentes entre os vários operadores da mobilidade elétrica, optou-se pela consagração de condições gerais, a aprovar pela ERSE, que regulassem não apenas as relações entre a EGME e os agentes, mas também as relações entre os próprios agentes. Exemplificativamente, vejam-se as obrigações do OPC ou do DPC que não contendem apenas com a EGME, mas também com o CEME.
Percebe-se, pois, que as cláusulas que ora se apresentam a consulta pública resultam do esforço de simplificação de relações multilaterais que, todavia, não se esgotam nas próprias condições gerais, desde logo porque existe um quadro jurídico anterior, que serve de parâmetro e deve ser respeitado (composto designadamente pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, e pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro), mas também porque nada impede as partes de, atento o princípio da autonomia privada e respeitando o corpo normativo vigente, estabelecerem outras obrigações, além daquelas que a ERSE aprove.
A intervenção da ERSE neste domínio compreende a aprovação das cláusulas que sejam sua competência, garantindo que, apesar da generalidade e rigidez das obrigações predeterminadas, as partes se encontram numa situação de equilíbrio e de justiça nas suas relações. Também de modo a melhor garantir estes valores se submete a presente proposta a consulta pública.
O CONTRATO DE ADESÃO É A PEÇA CONTRATUAL FUNDAMENTAL
Todos os utilizadores de veículos elétricos (UVE), independentemente do seu CEME, têm acesso a todos os pontos de carregamento de acesso público de qualquer OPC, sem exigir a obrigação de celebração de contratos entre cada CEME (representante dos UVE) e OPC, de forma individualizada. Este modelo, estabelecido no Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME), tem na base a existência de um contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, celebrado entre todos os CEME, OPC/detentores de pontos de carregamento (DPC) e a EGME.
O contrato de adesão assegura os direitos e obrigações da EGME, no âmbito da gestão da rede, para com todos os intervenientes e destes para com a EGME, designadamente no que respeita ao pagamento das tarifas da EGME e aos pagamentos entre os CEME e os OPC. Em síntese, o contrato de adesão estabelece um conjunto de direitos e obrigações entre três partes – EGME, OPC/DPC e CEME.
A FATURAÇÃO ENTRE OS AGENTES É O PRINCIPAL OBJETO DO CONTRATO DE ADESÃO
O RME estabelece ao longo do articulado as matérias que deveriam constar das referidas condições gerais. A principal temática é a faturação entre os diferentes intervenientes, designadamente os prazos e meios.
A EGME, na sua proposta, inclui outros temas que importa estabelecer em condições gerais, contribuindo assim para a uniformização e confiança no mercado. Mais concretamente, a proposta de condições gerais inclui disposições sobre a vigência do contrato de adesão, os meios de acesso ao sistema de gestão da EGME e obrigações de colaboração na resolução de incidentes na rede.
REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
A atual proposta tem, como se referiu, como ponto de partida a proposta da EGME, alterada pela ERSE, atendendo à base definida no RME. Por outro lado, sendo certo que a ERSE aprovará condições gerais, teve-se em conta o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, na sua redação vigente), bem como as demais regras específicas, aplicáveis à mobilidade elétrica.
Quanto ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, importa considerar, primeiramente, que, não obstante as partes poderem dispor alguns aspetos em cláusulas particulares, cabe à ERSE aprovar, após consulta pública, um conjunto de normativos que se aplicarão a todos os agentes que celebrem contratos de adesão com a EGME. Tal significa que, aquando da celebração de um contrato com a EGME, a contraparte não possa conformar disposições divergentes daquelas que resultarão do texto aprovado das condições gerais. Do mesmo modo, a própria EGME encontra-se vinculada às condições gerais que sejam aprovadas pela ERSE não podendo, em sede de condições particulares alterar as mesmas. Note-se, no entanto, que também existem matérias em que, de acordo com as condições gerais, os particulares assumem plenamente a sua autonomia ao poderem estabelecer as condições aplicáveis (por exemplo, a propósito do modo de envio da faturação).
3.1. PRESSUPOSTOS
O RME define explicitamente, conforme já foi referido, um conjunto de temas que devem constar nas condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, nomeadamente a faturação entre as diversas partes e as condições de cessação do contrato de adesão. Não se sujeitam à aprovação da ERSE matérias para as quais não exista parâmetro legal ou regulamentar, e que extravasem as competências da ERSE, sem prejuízo de acordo entre as partes, ao nível das condições particulares, caso possam aí ser disciplinadas. As condições gerais não devem repetir o que já consta da legislação ou da regulamentação. Na maioria das situações, os agentes que assinam o contrato de adesão estão bem informados (OPC e CEME) sobre o enquadramento legal e regulamentar. Relativamente aos agentes que possam ser menos conhecedores do contexto em que se vão inserir, é determinante a informação disponibilizada publicamente pela EGME, para colmatar eventuais lacunas de conhecimento.
O RME não prevê o pagamento de compensações1 no caso de incumprimentos de obrigações de qualidade de serviço, pelo que as condições gerais não as devem conter.
3.2. CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO AO SISTEMA DE GESTÃO DA EGME
O sistema de gestão da EGME é peça fundamental em toda a rede de mobilidade elétrica, uma vez que será este o sistema responsável pela gestão da informação necessária à operação do sistema e à faturação entre os diferentes agentes participantes neste setor.
A integridade do sistema de gestão é assim uma preocupação central, justificando-se, pois, as obrigações impostas aos aderentes no que respeita ao controlo de acessos. Por outro lado, quanto maior o número de acessos maior terá de ser o investimento no sistema, tendo em vista a manutenção dos níveis de serviço. Assim, para garantir um equilibrado dimensionamento, propõe-se a limitação do número de acessos por aderente. O número poderá ser ampliado se existir pedido fundamentado aceite pela EGME.
1 O documento justificativo da consulta pública n.º 78 refere, a este propósito: “Não são propostos níveis mínimos (padrões) a cumprir, por não existir ainda informação histórica suficiente para permitir a sua definição de forma adequada.”
Na proposta da ERSE, o acesso ao sistema pode ser suspenso em caso de incumprimento de algumas das obrigações que recaem sobre o agente, mas sempre antecedido de um pré-aviso mínimo de 10 dias úteis, tendo em vista uma eventual resolução do incumprimento.
3.3. QUANTIDADES A FATURAR ENTRE CEME E OPC
De acordo com o RME, a faturação entre os diversos agentes, incluindo aos UVE, tem por base quantidades indicadas pela EGME. Tendo em vista uma simplificação do relacionamento comercial, incluindo a facilidade de verificação das faturações entre os CEME e os OPC, as condições gerais em consulta preveem que a faturação entre estes agentes tenha em consideração as quantidades e os preços registados junto da EGME. Para que tal seja possível, é estabelecida a obrigação de os OPC manterem constantemente atualizada a informação dos preços que praticam junto da EGME, através do seu sistema de gestão.
3.4. PERIODICIDADE, MEIOS DE FATURAÇÃO E PRAZOS DE PAGAMENTO
A proposta da ERSE visa garantir que todas as partes têm acesso fácil, simples e não burocratizado aos elementos de faturação, bem como, na ausência de acordo entre as partes, que as regras supletivas aplicáveis são as mais próximas das práticas comuns observadas no mercado. Importa reforçar que, sem prejuízo da importância da mobilidade elétrica, não estamos perante um serviço público essencial, o que aconselha a uma menor intervenção do regulador.
A proposta da ERSE visa igualmente permitir que as partes, por acordo expresso nesse sentido, designadamente através das condições particulares, possam optar pela modalidade de faturação que melhor se adeque à sua situação particular.
Assim, na ausência de acordo entre as partes, a ERSE propõe o seguinte:
• Periodicidade mensal;
• Faturação eletrónica;
• Prazo de pagamento de 30 dias.
3.5. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO
A proposta de condições gerais prevê que o aderente possa cessar o contrato de adesão a todo o tempo, sujeito a um pré-aviso de 30 dias feito por carta registada com aviso de receção. É ainda previsto que a EGME possa colocar à disposição dos aderentes meios alternativos para denúncia do contrato, nomeadamente através de uma plataforma eletrónica.
3.6. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
O contrato de cessão de posição contratual é o negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o conjunto dos direitos e obrigações que lhe advieram do contrato, dessa forma se operando a substituição de um dos titulares da relação contratual básica.
O contrato de cessão da posição contratual obriga à existência de prestações recíprocas distinguindo-se, assim, de outras figuras jurídicas próximas, tais como, a transmissão de dívidas ou de créditos. Assim, o contrato de cessão da posição contratual tem como principal efeito a substituição do cedente (o contraente que transmite a sua posição) pelo cessionário (3.º que adquire a posição transmitida), passando a contraparte do cedente no contrato originário a ser contraparte do cessionário.
No âmbito do princípio da liberdade contratual, propõe-se que a cessão de posição contratual seja possível, com consentimento prévio à cessão, nas situações de cessão com quem esteja em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais. Apesar de, mesmo nestas condições, a cessão só produzir efeitos a partir da notificação (nos termos do artigo 424.º do Código Civil), a mesma constitui à partida um direito cujo reconhecimento já decorre do contrato, permitindo maior eficácia e celeridade no processo.
Nos termos da lei, presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: a) detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos;
c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização. No que respeita à relação de grupo é aplicável o regime previsto nos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
A cessão de posição contratual pelas entidades que aderem ao contrato da mobilidade elétrica, a saber, CEME, OPC, que não se opere dentro do mesmo grupo empresarial, não é permitida considerando a
necessidade de revisão das condições iniciais de contratação, bem como a avaliação de todos os pressupostos que garantem a relação jurídica existente, como por exemplo, as devidas licenças para atuação no mercado, ou a constituição de garantias.
3.7. COLABORAÇÃO ENTRE AGENTES PARA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS
Propõem-se, em diversos pontos das condições gerais (obrigações do CEME, obrigações do OPC, obrigações do DPC e manutenção do sistema de gestão da EGME), que os agentes se comprometam a colaborar entre eles e com a EGME para otimizar a resolução de problemas, de forma a beneficiar, globalmente, todos os intervenientes, e a reforçar a confiança dos utilizadores.
3.8. FORO JUDICIAL
Para a determinação do foro, propõe-se a consagração prática do princípio da liberdade contratual, enquanto fator de atribuição de competência direta. Nesse contexto, primeiramente, propõe-se a introdução de um pacto de jurisdição. Com tal inserção permite-se clarificar que, em situações em que uma jurisdição estrangeira pudesse ter competência para um litígio decorrente da celebração do contrato cujas condições gerais a ERSE aprova (v.g., porque a contraparte do contrato é uma entidade com sede noutro território que não o português), o litígio é submetido à jurisdição nacional. Daí que no número 2 da cláusula 13 (após se ter determinado que a execução e interpretação das cláusulas gerais e, bem assim, do contrato celebrado, se regem pela lei portuguesa) se refere que divergências, dúvidas de interpretação ou de execução são dirimidas por tribunal português.
Um segundo aspeto relevante na redação da presente proposta tem que ver com a possibilidade de estabelecimento de um pacto de competência, permitindo às partes a disposição sobre a competência dos tribunais portugueses, atentas as restrições previstas no artigo 95.º do Código de Processo Civil. Na proposta que ora se submete a consulta pública, optou-se por não se definir concretamente um critério de competência de um tribunal português (o que significa que, em rigor, apenas se remete para a lei geral aplicável), por se pretender, em especial, obter dos agentes pronúncia sobre a inclusão de uma cláusula e de eventual critério a plasmar. Para tanto, têm-se presentes as restrições legalmente impostas. Destaca- se, a este propósito, a necessidade de definição de um critério de determinação de competência e não a concreta identificação do Tribunal (veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relativo ao Pr. n.º 34764/12.4YIPRT). Ao mesmo tempo, a escolha de um foro não deve, nos termos da
alínea g) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.
Em síntese, a proposta em consulta sobre o foro judicial remete somente para a lei geral, aguardando-se a pronúncia dos interessados na consulta pública no sentido de indicação de eventuais critérios que possam limitar o foro judicial.
ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
1. OBJETO E DEFINIÇÕES
1.1 As presentes condições gerais do contrato de adesão à Rede de Mobilidade Elétrica ("Condições Gerais") regulam os aspetos da adesão à Rede de Mobilidade Elétrica pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), operadores de pontos de carregamento (OPC) ou detentores de ponto de carregamento de acesso privativo (DPC).
1.2 Os termos em maiúsculas e siglas que não sejam objeto de definição expressa nas presentes Condições Gerais têm o significado que lhes é dado no Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro (Regulamento da Mobilidade Elétrica) (RME).
1.3 Para efeitos das presentes Condições Gerais, são intervenientes na Rede de Mobilidade Elétrica as entidades que exercem as atividades de CEME, de OPC ou de DPC, bem como a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).
1.4 Constituem objeto de regulação específica pelas presentes Condições Gerais as seguintes matérias:
a) Obrigações de CEME, OPC e DPC;
b) Condições de acesso e manutenção do sistema de gestão da EGME;
c) Faturação entre CEME, OPC, DPC e EGME;
d) Faturação entre CEME e OPC;
e) Cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica;
f) Cessão da posição contratual;
g) Lei aplicável e foro judicial.
1.5 As presentes condições gerais, que não esgotam a disciplina jurídica da mobilidade elétrica, são elaboradas tendo por base o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, e o RME.
2. OBRIGAÇÕES DO CEME
Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem ainda obrigações do CEME:
a) utilizar o Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para o fim a que este se destina;
b) pagar aos OPC os valores das faturas emitidas por estes;
c) pagar à EGME o valor correspondente à tarifa da EGME;
d) informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão da EGME de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar na resolução do problema, designadamente através da prestação de qualquer informação útil de que disponha;
e) informar e cooperar com a EGME visando o cumprimento das obrigações relativas à gestão e monitorização dos fluxos energéticos e financeiros, e as relativas ao aprovisionamento de energia, a todo o tempo;
f) utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME exclusivamente para informação interna, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.
3. OBRIGAÇÕES DO OPC
Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem ainda obrigações do OPC:
a) utilizar o Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para o fim a que este se destina;
b) manter a EGME constantemente informada sobre os preços praticados nos seus pontos de carregamento;
c) emitir faturas aos vários CEME, referentes aos serviços por si prestados, tendo em consideração as quantidades disponibilizadas pela EGME e os preços referidos na alínea anterior;
d) incluir nas faturas emitidas toda a informação necessária à boa e completa validação das mesmas;
e) pagar o valor correspondente à tarifa da EGME;
f) informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão da EGME de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e
exigível, colaborar na resolução do problema, incluindo através da prestação de qualquer informação útil de que disponha;
g) utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME exclusivamente para informação interna, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.
4. OBRIGAÇÕES DO DPC
Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem ainda obrigações do DPC:
a) utilizar o Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para o fim a que este se destina;
b) pagar o valor correspondente à tarifa da EGME;
c) informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão da EGME de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar na resolução do problema, incluindo através da prestação de qualquer informação útil de que disponha;
d) utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME exclusivamente para informação interna, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.
5. CONDIÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA DE GESTÃO DA EGME
5.1 A EGME atribui ao Aderente o acesso ao Sistema de Gestão da EGME exclusivamente para efeitos do exercício, pelo mesmo, da sua atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, e do RME.
5.2 O acesso ao Sistema de Gestão da EGME pelo Aderente implica a tomada de conhecimento e a aceitação das presentes Condições Gerais.
5.3 O Aderente obriga-se a ter vigentes todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
5.4 Em caso de incumprimento de obrigações contratuais ou de violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, a EGME suspende o acesso do Aderente ao Sistema de Gestão da EGME.
5.5 Sem prejuízo do previsto no RME, a suspensão referida no número anterior deve ser precedida de pré-aviso de 10 dias úteis para resolução do incumprimento.
6. AUTENTICAÇÃO PARA ACESSO AO SISTEMA DE GESTÃO DA EGME
6.1 Para efeitos de acesso ao Sistema de Gestão da EGME, a EGME atribui aos CEME, aos OPC e aos DPC um número máximo de cinco “Códigos de Acesso”, compostos pela identificação do respetivo utilizador, a indicar pelo Aderente, e por uma palavra-chave.
6.2 Os Códigos de Acesso são pessoais, intransmissíveis, sendo responsabilidade do Aderente e dos respetivos utilizadores garantir que não existe apropriação abusiva de qualquer dos Códigos de Acesso por entidades não autorizadas.
6.3 A atribuição de Códigos de Acesso para além do limite definido no ponto 6.1. depende de pedido fundamentado do Aderente.
7. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA EGME
7.1 A EGME, os CEME, os OPC e os DPC cooperam, sempre que possível, no sentido de realizar as intervenções de manutenção do Sistema de Gestão da EGME que a EGME considere como essenciais ao seu bom funcionamento, com o objetivo de minimizar eventuais períodos de paralisação ou eventuais anomalias resultantes daquelas intervenções.
7.2 A EGME compromete-se a proceder, no âmbito das intervenções referidas no número anterior, com a maior diligência e rapidez, para evitar ou minimizar eventuais períodos de paralisação ou eventuais anomalias apresentadas pelo Sistema de Gestão da EGME como consequência daquelas intervenções.
8. TARIFAS
O Aderente paga à EGME as tarifas determinadas pela ERSE, nos termos previstos no RME.
9. FATURAÇÃO
9.1 Na ausência de acordo entre a EGME e os aderentes, a faturação relativa às tarifas da EGME:
a) tem periodicidade mensal;
b) é efetuada de modo eletrónico;
c) tem como prazo de pagamento 30 dias após a receção da fatura.
9.2 Na ausência de acordo entre CEME e OPC ou DPC, a respetiva faturação:
a) tem periodicidade mensal;
b) é efetuada de modo eletrónico;
c) tem como prazo de pagamento 30 dias após a receção da fatura.
10. COMUNICAÇÕES
10.1 Quaisquer comunicações no âmbito do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica devem ser efetuadas por e-mail, com recibo de entrega, entregues em mão ou enviadas por correio registado, exceto se explicitamente determinado pelo presente contrato de forma distinta.
10.2 Para os efeitos do presente ponto, os contactos do Aderente são os registados na ficha de adesão, devendo qualquer alteração ser comunicada no prazo máximo de 10 dias úteis à EGME.
11. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
11.1 O CEME e o OPC não podem ceder a sua posição contratual no presente contrato, salvo se o cessionário for uma entidade com quem esteja em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
11.2 A cessão da posição contratual admitida nos termos do número anterior está dependente de comunicação à EGME no prazo máximo de 10 dias, devendo esta comunicar o facto a todos os demais Aderentes, através de publicitação em local público ou através de outro meio idóneo.
12. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
12.1 O presente contrato é aplicável ao Aderente que exerça qualquer das atividades mencionadas no ponto 1.3., e enquanto mantiver a sua qualidade de interveniente na Rede de Mobilidade Elétrica.
12.2 A caducidade, a extinção ou revogação de licenças ou registos necessários ao exercício da respetiva atividade, para além de implicar a impossibilidade de exercício dessa atividade, é causa de cessação do presente contrato, sem prejuízo das obrigações de pagamento ou direitos de recebimento e outras responsabilidades associadas a factos anteriores às mencionadas vicissitudes da licença ou registo, as quais se mantêm nos termos previstos no presente contrato.
12.3 O Aderente pode denunciar o contrato a todo o tempo, mediante notificação à EGME, enviada através de carta registada com aviso de receção, ou outro meio idóneo que garanta o envio para o endereço da EGME e que permita verificar a data da respetiva receção, com pelo menos 30 dias de antecedência.
12.4 A resolução, assim como o incumprimento definitivo do presente contrato, por parte do Aderente, determina a exclusão do Sistema de Gestão da EGME, sem prejuízo da manutenção das licenças ou de outros títulos atribuídos ao Aderente para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente, no RME e na demais legislação e regulamentação complementar.
13. LEI APLICÁVEL E FORO
13.1 As presentes Condições Gerais e a sua execução e interpretação regem-se pela lei portuguesa.
13.2 Quaisquer divergências ou dúvidas de interpretação ou execução das presentes Condições Gerais, que não sejam resolvidas entre as Partes, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação por uma à outra, serão dirimidas pelo tribunal português competente.
14. VINCULAÇÃO DO ADERENTE PERANTE DEMAIS ADERENTES À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
A outorga do presente contrato de adesão vincula o Aderente, nos exatos termos previstos nas Condições Gerais, perante a EGME e perante cada um dos demais Aderentes ao contrato de adesão à rede de
mobilidade elétrica, quer se trate de Aderentes existentes à data da outorga do presente contrato de adesão pela Parte aderente, quer de Aderentes futuros.
XXXXX XX – PROPOSTA APRESENTADA PELA EGME
CONTRATO DE ADESÃO
À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA FICHA DE ADESÃO
CEME | OPC | DPC |
N.º Acordo de Adesão |
DADOS DO ADERENTE | |
Nome ou denominação social | |
NIF / NIPC | N.º de licença |
Entidade emissora da licença | |
Domicílio ou sede social | |
Morada (se diferente, para envio de correspondência) | |
Telefone |
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL | |
Nome | |
N.º BI / Cartão de Cidadão / Passaporte | NIF |
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS |
O Aderente declara que, na data da celebração do presente contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica (“Rede de Mobilidade Elétrica”), recebeu, tomou conhecimento e aceitou as Condições Gerais que o regulam, anexas ao presente contrato e que dele fazem parte integrante, no âmbito do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, e demais legislação complementar, bem como do Regulamento n.º 854/2019, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica (“RME”). A outorga do presente contrato de adesão vincula o Aderente, nos exatos termos previstos nas Condições Gerais, perante a Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) e perante cada um dos demais aderentes ao Contrato, quer se trate de aderentes existentes à data da outorga do presente contrato de adesão pela Parte aderente, quer de aderentes futuros. |
As Condições Gerais que regulam o presente contrato de adesão à Rede de Mobilidade Elétrica, e que dele fazem parte integrante, têm aplicação e vigoram a partir do momento da respetiva adesão pelo Aderente. Contrato assinado a / / | |
Xxxx XXXX | |
Xxxx Xxxxxxx (Presidente) | Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Administrador) |
Pelo Aderente O Representante |
CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
1. Objeto e definições
1.1. As presentes condições gerais de adesão ("Condições Gerais") regulam os aspetos do acesso à Rede de Mobilidade Elétrica e ao sistema integrado de gestão de informação, respeitante aos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da referida Rede ("Sistema de Gestão") que, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (“RJME”), bem como no Regulamento n.º 854/2019, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica (“RME”), devem ser objeto de definição contratual entre os intervenientes na Rede de Mobilidade Elétrica.
1.2. Os termos em maiúsculas e siglas que não sejam objeto de definição expressa nas presentes Condições Gerais têm o significado que lhes é dado no artigo 4.º do RME.
1.3. Para os efeitos das presentes Condições Gerais, são intervenientes na Rede de Mobilidade Elétrica as entidades que exercem as atividades de CEME, de OPC e de DPC, bem como a EGME.
1.4. Constituem objeto de regulação específica pelas presentes Condições Gerais, nos termos previstos no RME, as seguintes matérias:
1.4.1. Faturação entre CEME, OPC, DPC e EGME;
1.4.2. Faturação entre CEME e OPC;
1.4.3. Prestação de garantias por parte dos CEME, dos OPC e dos DPC;
1.4.4. Cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica;
1.5. As presentes Condições Gerais regulam, igualmente, as responsabilidades e direito de regresso entre os intervenientes na Rede de Mobilidade Elétrica, nomeadamente em matéria de qualidade de serviço.
2. Sistema de Gestão
2.1. A EGME atribui ao Aderente o acesso ao Sistema de Gestão, exclusivamente para efeitos do exercício, pelo mesmo, da sua atividade, nos termos do RJME e do RME.
2.2. O acesso ao Sistema de Gestão pelo Aderente, para efeitos de acesso à informação integrada dos fluxos energéticos e financeiros, implica a tomada de conhecimento e a aceitação das presentes Condições Gerais.
2.3. A informação referida no ponto anterior servirá de suporte à faturação dos serviços prestados pelos intervenientes na rede de mobilidade elétrica, regulada pelas presentes Condições Gerais e pela lei e regulamentação aplicável.
3. Manutenção do acesso ao Sistema de Gestão
3.1. O Aderente obriga-se a obter e a manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no RJME, cuja obtenção e manutenção constituem condição, que o Aderente deve assegurar, para que seja atribuído e mantido o acesso ao Sistema de Gestão.
3.2. Em caso de incumprimento de obrigações contratuais ou de violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, a EGME pode suspender ou cancelar o acesso do Aderente ao Sistema de Gestão, nos termos do RME.
4. Formas de acesso ao Sistema de Gestão
4.1. Para efeitos de acesso ao Sistema de Gestão, a EGME atribui aos CEME, aos OPC e aos DPC um número máximo de cinco “Códigos de Acesso”, composto pela identificação do respetivo utilizador, a indicar pelo Aderente e por uma palavra-chave.
4.2. Os Códigos de Acesso são pessoais, intransmissíveis, sendo responsabilidade do Aderente e dos respetivos utilizadores garantir que não existe apropriação abusiva de qualquer dos Códigos de Acesso por pessoas não autorizadas.
4.3. A atribuição de Códigos de Acesso para além do limite definido no ponto 4.1. depende de pedido fundamentado do Aderente.
5. Tarifas
O Aderente paga à EGME as tarifas determinadas pela ERSE, nos termos previstos nos artigos 39.º e seguintes do RME.
6. Responsabilidade da EGME
6.1. Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais, compete à EGME, em especial, o exercício das competências, dos direitos e das obrigações decorrentes do RME, nomeadamente no que respeita à administração, funcionamento e interoperabilidade dos sistemas de informação e de comunicação que permitam a concretização das obrigações e direitos dos UVE, CEME, OPC e DPC, bem como o desempenho das demais atividades que lhe compitam, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
7. Obrigações do CEME
7.1. Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais, e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes dos artigos 7.º e 11.º do RJME e das normas do
RME aplicáveis a CEME, constituem ainda obrigações do CEME:
a) utilizar o Sistema de Gestão exclusivamente para o fim a que este se destina;
b) manter em vigor as licenças, autorizações e seguros necessários para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no RJME;
c) pronunciar-se sobre eventuais irregularidades detetadas na fatura emitida pelo OPC, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da sua receção;
d) pagar à EGME o valor correspondente à tarifa da EGME, no prazo de 30 dias após receção da respetiva fatura;
e) pronunciar-se sobre eventuais irregularidades detetadas na fatura emitida pela EGME, referente à tarifa da entidade gestora, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da sua receção;
f) informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar no solucionamento do problema, designadamente através da prestação de qualquer informação de que disponha e que se revele útil à solução do problema;
g) informar e cooperar com a EGME visando o cumprimento das obrigações relativas à gestão e monitorização dos fluxos energéticos e financeiros, visando comprovar o aprovisionamento de energia, a todo o tempo;
h) utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME relativa ao estado da Rede de Mobilidade Elétrica exclusivamente para informação interna e dos respetivos UVE, não disponibilizando essa informação a terceiros sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME;
i) informar o UVE do fim do carregamento que lhe foi comunicado pela EGME, nos casos em que o contacto do UVE não foi disponibilizado à EGME, para este efeito;
j) informar o UVE de todos os descontos e subsídios atribuídos, direta ou indiretamente pelo Estado à mobilidade elétrica, quando aplicáveis, e fazer refletir os mesmos nas faturas emitidas aos UVE;
k) enviar, mensalmente, cinco dias úteis após o fim de cada mês, para validação pela EGME, os valores referentes a descontos e subsídios atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado à mobilidade elétrica, caso estes existam;
l) cobrar à EGME, nos termos definidos, os valores referentes a descontos e subsídios atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado à mobilidade elétrica, após validação dos mesmos pela EGME;
m) informar o UVE das Condições de Utilização da Rede de Mobilidade Elétrica definidas pela EGME e aplicáveis em cada momento.
8. Obrigações do OPC
Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes dos artigos 16.º e 17.º do RJME e das normas do RME aplicáveis a OPC, constituem ainda obrigações do OPC:
a) utilizar o Sistema de Gestão exclusivamente para o fim a que este se destina;
b) operar os pontos de carregamento de acordo com as condições técnicas licenciadas e com observância das regras de segurança aplicáveis;
c) manter em vigor as licenças, autorizações e seguros necessários para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos do disposto no RJME;
d) cumprir os procedimentos e as regras técnicas aprovados e publicados pela EGME;
e) emitir mensalmente faturas aos vários CEME, referentes aos serviços por si prestados, de acordo com o Preço do Serviço do OPC em vigor no momento do início do carregamento, com base na informação disponibilizada pela EGME;
f) emitir faturas aos CEME que incluam ou que sejam acompanhadas de toda a informação necessária à boa e completa validação das mesmas;
g) definir 30 dias como prazo de pagamento pelos CEME, das faturas emitidas, quando não haja discordância quanto aos valores indicados na fatura;
h) pagar o valor correspondente à tarifa da EGME, no prazo de 30 dias após receção da respetiva fatura;
i) pronunciar-se sobre eventuais irregularidades detetadas na fatura emitida pela EGME, referente à tarifa da entidade gestora, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados desde a data da sua receção;
j) informar a EGME, com a celeridade possível, sobre qualquer anomalia, falha, avaria ou paralisação no Sistema de Gestão de que tenha conhecimento e, na medida em que lhe seja possível e exigível, colaborar no solucionamento do problema, incluindo através da prestação de qualquer informação que lhe seja solicitada e que se revele útil ao efeito visado;
k) utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME relativa ao estado da Rede de Mobilidade Elétrica exclusivamente para o exercício da sua atividade, não disponibilizando essa informação a terceiros, sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.
9. Obrigações do DPC
Para além das demais obrigações constantes das presentes Condições Gerais e das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes do artigo 27.º do RJME e das normas do RME aplicáveis a DPC, constituem ainda obrigações do DPC:
a) utilizar o Sistema de Gestão exclusivamente para o fim a que este se destina;
b) manter em vigor as licenças, autorizações e seguros necessários para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no RJME;
c) manter os pontos de carregamento em operação de acordo com as condições técnicas licenciadas e com observância das regras de segurança aplicáveis;
d) cumprir os procedimentos e as regras técnicas aprovados e publicados pela EGME;
e) utilizar a informação que lhe é fornecida pela EGME relativa ao estado da Rede de Mobilidade Elétrica exclusivamente para o exercício da sua atividade, não disponibilizando essa informação a terceiros, sem o consentimento expresso, por escrito, da EGME.
10. Garantias de cumprimento e eventualidade de incumprimento de obrigações do Aderente
10.1. O Aderente obriga-se a prestar as garantias de cumprimento que lhe incumbem, nos termos dos artigos 26.º e seguintes do RME.
10.2. Os procedimentos a adotar em caso de incumprimento das obrigações entre os Aderentes ou entre estes e outros intervenientes na Rede de Mobilidade Elétrica segue o disposto no RME, nomeadamente nos seus artigos 30.º e seguintes.
11. Propriedade intelectual
O Aderente compromete-se a não copiar, modificar, alterar, ou fazer uso dos elementos distintivos do Sistema de Gestão, nomeadamente imagens, ícones, logótipos, títulos, textos, nem a utilizar para outros efeitos que não os previstos nas presentes Condições Gerais qualquer software, aplicações e plataformas informáticas, domínios de internet e demais sistemas, aos quais tenha acesso através do Sistema de Gestão.
12. Faturação
12.1. O envio das faturas referidas nas presentes Condições Gerais é realizado através de meio eletrónico de transmissão de dados, nomeadamente através da integração dos sistemas de faturação dos diversos Aderentes ou através de mensagem de correio eletrónico, acompanhada de comprovativo da respetiva receção.
12.2. Nos casos em que não seja possível ou viável o envio das faturas através dos meios referidos no número anterior, as mesmas poderão ser enviadas em suporte físico, considerando-se, para todos os efeitos, recebidas no 5.º dia de calendário após a data de registo do respetivo envio.
13. Manutenção do Sistema de Gestão
13.1. Os procedimentos a adotar quanto a ações de manutenção e de resolução de incidentes a cargo da EGME seguem o disposto nos artigos 67.º e seguintes do RME.
13.2. A EGME, os CEME e os OPC cooperarão, sempre que possível, no sentido de realizar as intervenções de manutenção do Sistema de Gestão que a EGME considere como essenciais ao seu bom funcionamento, com o objetivo de minimizar eventuais períodos de paralisação ou eventuais anomalias apresentadas pelo Sistema de Gestão como consequência daquelas intervenções.
13.3. A EGME compromete-se a proceder, no âmbito das intervenções referidas no número anterior, com a maior diligência e rapidez, por forma a evitar e/ou minimizar eventuais períodos de paralisação ou eventuais anomalias apresentadas pelo Sistema de Gestão como consequência daquelas intervenções.
14. Cessão da posição Contratual
14.1. O CEME e o OPC não podem ceder a sua posição contratual nas presentes Condições Gerais, salvo se o cessionário for uma entidade com quem esteja em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
14.2. A cessão da posição contratual admitida nos termos do número anterior está dependente de comunicação à EGME no prazo máximo de 10 dias, devendo esta comunicar o facto a todos os demais Aderentes, através de publicitação em local público ou através de outro meio idóneo.
15. Penalidades contratuais
15.1. O incumprimento das obrigações de qualidade de serviço do Aderente referidas nos artigos 62.º a 71.º do RME confere a cada um dos intervenientes afetados pelo eventual incumprimento o direito de aplicar ao interveniente faltoso as penalidades contratuais previstas no Anexo I.
15.2. As penalidades previstas no Anexo I são cumuláveis com eventuais indemnizações por danos sofridos.
15.3. As penalidades previstas no Anexo I dependem da comunicação ao interveniente faltoso da intenção da sua aplicação e da respetiva fundamentação, devendo conceder-se àquele o direito de apresentar a sua pronúncia, no prazo máximo de 15 dias.
15.4. Uma vez ponderada a argumentação do interveniente faltoso, o interveniente afetado pelo incumprimento deve comunicar a sua decisão final sobre a aplicação da penalidade ao interveniente faltoso, devendo o seu valor, conforme aplicável, ser incluído na fatura seguinte que deva ser enviada ao interveniente faltoso ou deduzido na fatura seguinte que deva ser enviada pelo interveniente faltoso ao interveniente afetado pelo incumprimento.
15.5. Na situação prevista na parte final do número anterior, caso o interveniente faltoso não deduza o valor da penalidade na fatura enviada ao interveniente afetado pelo incumprimento, pode este compensar o seu crédito, nos termos previstos na lei geral.
16. Vigência das Condições Gerais
16.1. As presentes Condições Gerais são aplicáveis ao Aderente que exerça qualquer das atividades mencionadas no ponto 1.3., e enquanto mantiver a sua qualidade de interveniente na Rede de Mobilidade Elétrica.
16.2. A caducidade, a extinção ou revogação de licenças ou registos necessários ao exercício da respetiva atividade, para além de implicar a impossibilidade de exercício dessa atividade, faz cessar a aplicação das presentes Condições Gerais ao interveniente em causa, sem prejuízo das obrigações de pagamento
ou direitos de recebimento e outras responsabilidades pelo cumprimento associadas a factos anteriores às mencionadas vicissitudes da licença ou registo, as quais se mantêm nos termos previstos nas Condições Gerais.
16.3. O Aderente pode fazer cessar a aplicação das presentes Condições Gerais, através de denúncia, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data indicada para a produção de efeitos da cessação da aplicação das presentes Condições Gerais, com o efeito de deixarem de participar na Rede de Mobilidade Elétrica e de acesso ao Sistema de Gestão regulado no presente Acordo, e sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, com as devidas adaptações.
16.4. A resolução, assim como o incumprimento definitivo das presentes Condições Gerais, por parte do Aderente, determina a respetiva exclusão do Sistema de Gestão, sem prejuízo da manutenção das licenças ou de outros títulos atribuídos ao Aderente para o exercício das respetivas atividades, nos termos do disposto no RJME, no RME e na demais legislação e regulamentação complementar.
17. Responsabilidade
Cada Aderente é responsável por quaisquer danos pessoais ou patrimoniais causados aos demais Aderentes e aos UVE, em resultado da execução ou em virtude do não cumprimento das presentes Condições Gerais, nos termos gerais de direito.
18. Publicidade
A minuta do Contrato de Adesão e as presentes Condições Gerais são divulgadas pela ERSE, nos termos do RME.
19. Comunicações
19.1. Quaisquer notificações, pedidos ou outras comunicações das Partes, no âmbito das presentes Condições Gerais, devem ser efetuados por e-mail, com recibo de entrega, entregues em mão ou enviados por correio registado.
19.2. Para os efeitos do presente ponto, os contactos da EGME são os seguintes:
MOBI.E, S.A.
Xx. Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x Xxx., 0000-000 Xxxxxx e-mail: xxxxx@xxxxx.xx
19.3. Para os efeitos do presente ponto, os contactos do Aderente são os constantes da ficha de adesão que capeia as presentes Condições Gerais, devendo qualquer alteração ser comunicada atempadamente à EGME.
20. Lei aplicável e foro
20.1. As presentes Condições Gerais e a sua execução e interpretação regem-se pela lei portuguesa.
20.2. Quaisquer divergências ou dúvidas de interpretação ou execução das presentes Condições Gerais ou qualquer eventual pretensão, controvérsia ou litígio emergente ou relativo às mesmas que não tenham podido ser amigavelmente resolvidos entre as Partes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua apresentação por uma à outra, serão dirimidos pelo foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
ANEXO I
(Penalidades pelo incumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas no RME)
1. Exigíveis à EGME:
Pelo incumprimento das obrigações respeitantes a qualidade de serviço, previstas no RME, da responsabilidade da EGME, são previstas as seguintes penalidades contratuais:
a) Pelo incumprimento da obrigação de resolução de falhas do tipo 1 em menos de três horas, nos termos do artigo 71.º do RME – 1 €, por posto, por cada período adicional de três horas, a pagar ao OPC lesado.
b) Pelo incumprimento da obrigação de resolução de falhas do tipo 2 em menos de 24 horas, nos termos do artigo 71.º do RME – 50 € por dia, a pagar aos CEME lesados.
2. Exigíveis aos OPC:
Pelo incumprimento das obrigações respeitantes a qualidade de serviço, previstas no RME, da responsabilidade de OPC, são previstas as seguintes penalidades contratuais, a pagar à EGME:
a) Pelo incumprimento do prazo de resolução das situações de impossibilidade de desligação de um cabo de carregamento, nos termos do artigo 68.º do RME – 100 €, por cada hora de atraso.
b) Pelo incumprimento do prazo de resolução ou de comunicação das situações de avaria na comunicação do ponto de carregamento do OPC com o Sistema de Gestão, nos termos do artigo 69.º do RME – 100 €, por cada dia de atraso.
c) Pelo incumprimento do dever de disponibilizar a possibilidade de carregamento em situação de impossibilidade temporária de comunicação do ponto de carregamento com o Sistema de Gestão, nos termos do artigo 70.º do RME – 100 €, por cada posto.
3. Exigíveis aos CEME:
Pelo incumprimento da obrigação do CEME de disponibilizar e manter ativos meios de acesso dos UVE seus clientes ao Sistema de Gestão e à Rede de Mobilidade Elétrica, o CEME paga à EGEME – 100 €, por cada UVE afetado.
4. Aplicação das penalidades
4.1. Quando possível, a penalidade contratual que seja aplicada nos termos dos números anteriores deve ser deduzida nas faturas emitidas pelo Aderente incumpridor ao Aderente lesado.
4.2. Quando recebidos por Aderentes, os montantes recebidos a título de penalidade nos termos dos números anteriores são receita própria desses Aderentes credores.
5. Penalidades de gestão de crédito
5.1. No caso de atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer fatura emitida nos termos previstos nas Condições Gerais, o Interveniente credor pode aplicar ao Aderente devedor uma penalidade contratual, correspondente a 5% do valor total da fatura emitida e efetivamente devida, por cada semana, ou fração de semana, em que perdure o incumprimento, para além da aplicação dos juros legalmente devidos.
5.2. Para além do disposto no número anterior, entende-se por semana o período de tempo que se inicia às 00:00 de segunda-feira e termina às 23:59 do domingo seguinte.
5.3. Os montantes recebidos a título de penalidade nos termos dos números anteriores são receita própria dos Aderentes credores.
5.4. O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de cumprimento integral das obrigações de garantia de cumprimento, nos termos previstos no RME.
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
1. VIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
As presentes Condições de Utilização da Rede de Mobilidade Elétrica (“Condições”) aplicam-se aos
Utilizadores de Veículos Elétricos (“UVE”) a partir do momento da sua publicitação no site da ERSE.
2. A REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
2.1. A rede de mobilidade elétrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionado com o carregamento de baterias de veículos elétricos, destinando-se a permitir o acesso dos UVE à mobilidade elétrica.
2.2. A existência de uma rede integrada, como é o caso da rede de mobilidade elétrica, garante a interoperabilidade entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos, assim como o acesso universal e equitativo dos UVE ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade elétrica.
2.3. Constituem pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, aos quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.
2.4. As atividades principais associadas à mobilidade elétrica compreendem:
• A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
• A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
• A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica.
2.5. A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento devidamente licenciados para o efeito pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) e registados enquanto Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (“CEME”) pela mesma entidade - DGEG.
2.6. A atividade de operação de pontos de carregamento só pode ser exercida por entidades devidamente licenciadas para o efeito, enquanto Operadores de Pontos de Carregamento (“OPC”).
2.7. A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma, sendo esta atividade exercida pela Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (“EGME”).
2.8. De acordo com a estrutura do sistema de mobilidade elétrica, para carregar as baterias do seu
veículo o UVE estabelece um contrato com um ou mais CEME, que presta o serviço de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
2.9. Não estando prevista a existência de relação contratual entre UVE e OPC, a contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento do OPC é paga pelo UVE ao respetivo CEME, procedendo posteriormente o CEME ao pagamento dessa mesma contrapartida ao OPC.
2.10. Os pontos de carregamento podem ser de potência normal ou de alta potência (rápido), sendo no primeiro caso caracterizados por permitirem a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22kW e, no segundo, por permitirem a transferência de eletricidade com potência superior a 22 kW.
3. PONTOS DE CARREGAMENTO INTEGRADOS NA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
3.1. Com o objetivo de proceder ao carregamento de baterias de veículos elétricos, o UVE pode aceder a qualquer ponto de carregamento de acesso público, obrigando-se a respeitar as regras de utilização e condições técnicas e de segurança afixadas no local.
3.2. O carregamento de baterias de veículos elétricos não pressupõe a realização prévia de qualquer negócio ou a existência de um contrato entre o UVE e o OPC.
3.3. A remuneração pelos serviços prestados pelos OPC e respetivo custo direto, ou indireto, imputado ao UVE, não pode ser discriminatório em função do CEME contratado pelo UVE.
3.4. Aos UVE deve ser disponibilizada informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, por parte dos OPC, devendo essa informação estar obrigatoriamente visível no ponto de carregamento, não obstante poder ser disponibilizada através outros meios, designadamente APP ou outros meios eletrónicos.
3.5. O OPC deverá permitir o acesso dos UVE, independentemente do CEME contratado por estes, aos pontos de carregamento por si explorados.
3.6. O preço devido pelos serviços de carregamento praticado em cada ponto de carregamento é cobrado pelo OPC ao CEME, que por sua vez repercute a remuneração devida ao OPC na fatura do UVE emitida ao abrigo das Condições Particulares do Contrato entre o UVE e o CEME.
3.7. O acesso aos pontos de carregamento de acesso privativo, mas integrados na rede de mobilidade elétrica, está dependente do preenchimento, por parte do UVE, das respetivas condições exclusivamente determinadas pelo respetivo detentor do ponto de carregamento e/ou o proprietário do espaço.
3.8. Os operadores de pontos de carregamento só podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em casos de incompatibilidade técnica.
3.9. A EGME disponibiliza, em tempo real, informação do estado de todos os pontos de carregamento
localizados em espaço de acesso público, designadamente, informação do estado de operacionalidade e de utilização (em carregamento versus em stand by) dos pontos, assim como das características técnicas dos mesmos.
3.10. Em caso de discrepância entre a informação, relativa à quantidade de energia elétrica consumida em determinado carregamento e/ou ao tempo de carregamento, exibidos no ponto de carregamento logo aquando do termo do carregamento, a informação exibida no veículo elétrico e a informação posteriormente incluída na fatura que o UVE venha a receber do CEME relativa à quantidade de energia consumida e/ou ao tempo de carregamento naquele mesmo carregamento, prevalece, para todos os efeitos, a informação constante da fatura recebida pelo UVE.
4. SERVIÇO PRESTADO AO UVE
4.1. Os serviços associados à mobilidade elétrica devem obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos nos Regulamentos publicados pela ERSE aplicáveis ao Setor da Mobilidade Elétrica e aos níveis estabelecidos nas presentes Condições.
4.2. A EGME gere um sistema de informação que permite informar o UVE dos respetivos consumos na rede de mobilidade elétrica, de acordo com métricas de tempo e energia, utilizadas na determinação dos preços dos serviços prestados por parte dos OPC e dos CEME, assim como de outras tarifas, taxas e impostos aplicáveis e indexados as estas mesmas métricas.
4.3. No caso em que o OPC não dispõe de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, deverá disponibilizar o livro de reclamações no formato eletrónico e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo UVE, um letreiro com indicação de como poderão ser processadas as reclamações.
4.4. Quaisquer avarias ou falhas técnicas relacionadas com o funcionamento dos pontos de carregamento devem ser comunicadas ao respetivo OPC, para o contacto telefónico afixado no local, que deve estar permanentemente disponível e não comportar quaisquer custos para o UVE, podendo ainda ser comunicadas à EGME e ao respetivo CEME. Mediante acordo prévio entre o OPC e a EGME, o contacto telefónico referido anteriormente poderá ser o da linha de atendimento MOBI.E.
4.5. Quando pretenda comunicar com a EGME em comunicações urgentes (cabos presos ou dificuldades/impossibilidade de carregamento), o UVE tem disponível a linha de atendimento MOBI.E (24 horas por dia), através do número de telefone: 000 000 000.
4.6. Não obstante a EGME proceder de imediato à tentativa de resolução, por via remota, dos problemas/avarias identificadas, sempre que se confirme que a origem da falha é no ponto de carregamento (no equipamento), o respetivo OPC será imediatamente notificado, podendo, caso
não seja possível resolver o problema/avaria de forma remota, ser chamado a intervir no local.
4.7. Em caso de ocorrências não urgentes e que não resultem na impossibilidade de o UVE seguir viagem, designadamente as resultantes de situações de cabo preso ou insuficiente autonomia do veículo para a deslocação até ao ponto operacional mais próximo, os UVE poderão entrar em contato com a EGME através do e-mail: xxxxx@xxxxx.xx.
4.8. Em caso de contacto, pedido de informação ou reclamação dirigida por um UVE a um OPC ou à EGME, os UVE deverão identificar-se e comunicar o ID externo do seu Cartão (“Cartão”) ou, caso o serviço disponibilizado pelo CEME não inclua Cartão, de outro elemento de identificação e autenticação que permita a identificação inequívoca do UVE perante o Sistema de Gestão da EGME.
4.9. No caso das reclamações ou de reporte de avarias/cabos presos, a comunicação entre a EGME e o OPC e o CEME envolvidos deverá conter uma descrição dos motivos reclamados e demais elementos informativos facilitadores ou complementares para a caracterização da situação, além dos elementos identificados no ponto anterior.
4.10. Todo e qualquer contacto de um UVE realizado através da linha de apoio MOBI.E ou do e-mail xxxxx@xxxxx.xx da EGME será transmitido para o respetivo CEME com quem o UVE tem Contrato para o fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, para que EGME e CEME disponham da mesma informação.
5. TEMPOS DE RESPOSTA A INCIDENTES E AVARIAS
5.1. O tempo máximo de resposta, por parte do OPC, a situações de cabo preso do lado do ponto de carregamento é de quatro horas, iniciando-se a contagem de tempo com a receção, pelo OPC, da comunicação proveniente do UVE ou da EGME.
5.2. Nas situações que coloquem em causa a segurança dos UVE, dos utentes do local ou da via onde se encontra o ponto de carregamento o tempo máximo de resposta previsto no ponto anterior é reduzido para um máximo de 2 horas, iniciando-se a contagem de tempo com a receção, pelo OPC, da comunicação proveniente do UVE ou da EGME.
5.3. A reposição das condições normais de funcionamento de um ponto de carregamento cuja avaria não se enquadre nos pontos 5.1. ou 5.2. deverá ser assegurada pelo OPC num máximo de 72 horas, iniciando-se a contagem de tempo com a receção, pelo OPC, da comunicação proveniente do UVE ou da EGME.
5.4. Em situações excecionais de avaria, que não se enquadrem nos pontos 5.1. e 5.2. e que sejam avaliadas e efetivamente aceites como excecionais pela EGME, o tempo máximo de resposta será alargado até ao limite de 120 horas, iniciando-se a contagem de tempo com a receção, pelo OPC, da comunicação proveniente do UVE ou da EGME.
5.5. Em situações de avaria ou falhas de comunicação superiores a 72 horas, o ponto de carregamento será temporariamente retirado dos sistemas de informação da EGME, destinados a informar os UVE, de modo a que a informação veiculada pelo sistema não induza os UVE em erro.
5.6. Logo que as condições de operacionalidade e de segurança do ponto de carregamento sejam restabelecidas, e após verificação do bom funcionamento das comunicações entre o ponto de carregamento e o Sistema de Gestão da EGME, o ponto de carregamento será reintroduzido nos sistemas de informação da EGME.
6. MEIOS DE ACESSO AOS PONTOS DE CARREGAMENTO INTEGRADOS NA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
6.1. O acesso de UVE aos pontos de carregamento pode realizar-se de dois modos:
• Cartão disponibilizado pelo CEME com tecnologia RFID (identificação por rádio frequência) de acesso aos pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica que identifica o UVE na rede, disponibiliza o ponto para carregamento e associa os carregamentos ao presente Contrato;
• Através de APP ou outros meios eletrónicos, que poderão ser disponibilizados pelo CEME, e que permitirão, entre outras funcionalidades, a identificação e autenticação dos respetivos clientes UVE, a visualização dos pontos disponíveis, a seleção do ponto de carregamento a utilizar, assim como dar início e terminar carregamentos de forma remota.
6.2. O Cartão e outros meios de acesso aos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica são da exclusiva propriedade do CEME, que procede à sua emissão, ao respetivo pedido de ativação, junto da EGME, na rede de mobilidade elétrica, assim como à associação a um contrato com o UVE.
6.3. As operações realizadas através da utilização do seu Cartão ou outro meio de acesso consideram-se autorizadas, salvo se tiver sido previamente comunicado o extravio ou o roubo do Cartão.
6.4. A obrigatoriedade de introdução de PIN para aceder e utilizar o ponto de carregamento depende do tipo de equipamento de carregamento, existindo equipamentos na rede de mobilidade elétrica que dispensam a sua introdução.
6.5. O Cartão RFID incorpora na frente a identificação externa (“ID Externo”) do mesmo.
6.6. O Cartão incorpora uma identificação interna (“ID Interno”) que é única, no sentido em que não existe outro Cartão, em todo o mundo, com o mesmo ID Interno, e que apenas é visível com equipamento de leitura.
6.7. O Cartão é pessoal e intransmissível.
6.8. Os meios de acesso através de APP e outros meios eletrónicos são pessoais e intransmissíveis, devendo ser do exclusivo conhecimento do Titular, não podendo ser divulgados ou cedidos a
terceiros.
6.9. O UVE Titular deve certificar-se periodicamente de que o Cartão permanece na sua posse, de modo a poder aperceber-se o mais cedo possível de alguma eventual ocorrência.
6.10. O Xxxxxx deve ser restituído ao CEME que procedeu à sua emissão sempre que se verifique a sua indevida ou inadequada utilização, que coloque em risco a segurança do mesmo, e ainda nos demais casos previstos nas presentes Condições e na lei.
6.11. O Titular obriga-se a comunicar imediatamente ao respetivo CEME qualquer ocorrência, logo que dela tenha conhecimento, como a perda, o furto, o roubo, a falsificação, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do Cartão ou dos acessos através de APP e outros meios eletrónicos.
6.12. A comunicação das ocorrências mencionadas no ponto anterior, verificadas quer em Portugal quer no estrangeiro, deverá ser de imediato dirigida ao respetivo CEME, através dos meios identificados nas Condições Particulares. Mediante acordo prévio entre o CEME e a EGME, o contacto telefónico referido anteriormente poderá ser o da linha de atendimento MOBI.E.
6.13. O UVE Titular deverá também participar às autoridades policiais/judiciais locais as ocorrências, apresentando certidão do respetivo auto de denúncia ao respetivo CEME.
6.14. Ao mesmo contrato podem estar associados um ou mais Cartões e/ou meios alternativos ou complementares de acesso à rede de mobilidade elétrica, emitidos pelo CEME.
6.15. Em condições excecionais e exclusivamente relacionadas com a segurança dos UVE e dos restantes utilizadores dos espaços nos quais se encontram instalados os pontos de carregamento, a EGME poderá bloquear o acesso a todos os carregamentos no ponto ou pontos em causa.
7. BLOQUEIO DO ACESSO À REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
7.1. A utilização do Cartão ou de meios alternativos de acesso aos pontos da rede de mobilidade elétrica pode ser bloqueada pela EGME por motivos objetivos e fundamentados, que se relacionem com:
a) A segurança da utilização dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos;
b) A segurança do sistema de gestão da rede de mobilidade elétrica;
c) Incumprimento contratual do CEME, com o qual o UVE tem Contrato, perante um ou mais agentes da mobilidade elétrica ou do setor elétrico, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica.
7.2. A utilização do Cartão ou de meios alternativos de acesso aos pontos da rede de mobilidade elétrica pode ser bloqueada pela EGME a pedido do CEME de acordo com as condições Gerais do Contrato entre o UVE e o CEME.
7.3. Nos casos referidos nos números anteriores, o CEME informará o UVE Titular, por escrito, do
bloqueio da utilização do Cartão e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o Cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
7.4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio do Cartão, o CEME pode solicitar à EGME o desbloqueio da utilização do mesmo.
8. OUTROS DEVERES DOS UVE
8.1. É responsabilidade do UVE informar-se devidamente e com a necessária antecedência sobre o funcionamento dos pontos, seguindo as instruções dadas pelo OPC.
8.2. Sempre que reparar na existência de alguma ocorrência num ponto de carregamento o UVE deverá informar o respetivo OPC.
8.3. Quando em espaço público, o UVE deverá utilizar o lugar de estacionamento apenas no tempo estritamente indispensável para proceder ao carregamento, sem prejuízo das regras próprias de cada OPC, designadamente, em termos do limite de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, sendo o UVE atempadamente informado da situação de incumprimento em que poderá vir a incorrer.
8.4. Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o UVE encontra-se em situação de estacionamento indevido, estando assim sujeito à atuação das entidades fiscalizadoras do estacionamento.
9. POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. Sempre que, por motivos operacionais, a EGME tenha acesso a dados pessoais dos UVE, nomeadamente para a realização de notificações em tempo real ou no âmbito de contactos ou de reclamações efetuadas pelos UVE, a EGME trata esses dados pessoais de acordo com os termos previstos na lei, nomeadamente no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”), bem como em toda a legislação complementar aplicável.
9.2. Quando a EGME tenha acesso a dados pessoais de um UVE, são facultadas ao referido UVE, nomeadamente, as informações previstas nos artigos 13.º e 14.º do RGPD, consoante, respetivamente, os dados pessoais tenham sido recolhidos junto do UVE, ou os dados pessoais não tenham sido recolhidos junto do UVE.
10. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
10.1. As presentes Condições podem ser alteradas mediante comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, do CEME dirigida ao UVE Titular.
10.2. As Condições do presente contrato poderão estar sujeitas a alterações decididas e formalmente comunicadas pela EGME aos CEME, no âmbito das atribuições daquela, mantendo-se, em qualquer situação, a obrigação relativa à comunicação.
10.3. A proposta de alteração das Condições será comunicada com uma antecedência mínima de 14 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor, considerando-se que o UVE Titular aceitou as alterações propostas se não tiver comunicado, por escrito e antes da data proposta para as mesmas entrarem em vigor, que não as aceita.
10.4. No caso de o UVE Titular não aceitar as alterações propostas, fica o mesmo investido do direito de denunciar o Contrato com o CEME.
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fevereiro - 2020