CONTRATO Nº 074/2018 Processo Administrativo nº 027/2018 Dispensa de Licitação nº 011/2018
CONTRATO Nº 074/2018
Processo Administrativo nº 027/2018
Dispensa de Licitação nº 011/2018
Contrato de aquisição de equipamentos para sistema de aquecimento da Piscina (trocador de Calor). Entregues e instalados na Piscina Térmica no Município de Constantina-RS
O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 87.708.889/0001-44, com sede e foro na Rua Xxxx Xxxxxxxxx, n° 483, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxx, identidade nº 7045725764 CPF nº 000.000.000-00 Residente e domiciliado no Município de Constantina – RS, doravante denominado CONTRATANTE e o JJ Machado Comércio Piscina Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 04.075.276/0001-90, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, conforme dispensa de licitação 11/2018, processo administrativo 27/2018, com fundamento na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações e dispensa de licitação com base no art. 24, inciso II da referida Lei, celebram este contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
Aquisição de equipamentos para sistema de aquecimento da Piscina (trocador de Calor) instalados na Piscina Térmica no Município de Constantina-RS. Embora hoje na piscina térmica se encontre instalado um sistema de aquecimento solar não é o suficiente, pois somente é efetivo nos dias de sol, sendo que no inverno ou em dias nublados a água da piscina fica muita fria para realizar as atividades, portanto é de fundamental importância a aquisição de sistema de troca de calor elétrico para utilizar nos dias que o sistema de aquecimento solar não esteja aquecendo a piscina adequadamente.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os equipamentos do presente contrato deverão ser iniciados, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE caberão as seguintes atribuições:
a) Acompanhar os serviços através do setor de engenharia Municipal, tanto na execução como na fiscalização da obra.
b) Realizar medições para poder realizar pagamentos, quando a empresa assim solicitar.
CLÁUSULA QUARTA
PRAZO DO CONTRATO
O presente contrato vigora pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do início da obra.
CLÁUSULA QUINTA
PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços contratados, a CONTRATADA receberá a importância total de R$ 16.880,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais), mediante boletim de medição e remessa de Nota Fiscal pela CONTRATADA, a qual pagará no primeiro dia útil imediatamente posterior, quando a data fixada coincidir com dia sem expediente no Município.
Parágrafo Primeiro: também serão objeto de aditamento contratual as alterações unilaterais do contrato, pela CONTRATANTE, que aumentem os encargos da CONTRATADA, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Segundo: para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação dos serviços, salvo as hipóteses de não incidência dos encargos referidos, nos termos da legislação vigente, quando prestados por sócios da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês (meio por cento) calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA
ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com encargos fiscais, sociais, previdenciários e trabalhistas e quaisquer outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente contrato serão suportadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado na forma prevista no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA está desautorizada a subcontratar parte dos serviços, nos termos do artigo 72 da Lei de Licitações, como forma de agilizar os mesmos, desde que acompanhe integralmente os trabalhos e mantenha todas as cláusulas previstas neste contrato.
CLÁUSULA NONA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária específica.
CLÁUSULA DÉCIMA
PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO
A inexecução parcial ou total deste contrato ensejará à contratada as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa:
I – multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, prazo que, quando transposto, configurará inexecução contratual;
II - multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano;
III – multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato e descontadas do pagamento, a critério da CONTRATANTE, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS CAUSAS DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONTRATANTE
O contrato será rescindido pela CONTRATANTE, sem direito a qualquer indenização à CONTRATADA, assegurada o contraditório e a ampla defesa, quando esta:
I – não cumprir regularmente quaisquer obrigações assumidas neste contrato;
II – transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, ressalvada a hipótese de subcontratação parcial, autorizada quando mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
III – for objeto de fusão, cisão ou incorporação a outra empresa;
IV – executar os serviços com imperícia técnica;
V – falir, requerer concordata ou for instaurada insolvência civil;
VI – paralisar ou cumprir lentamente os serviços, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
VII – demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé;
VIII – atrasar injustificadamente o início dos serviços.
Parágrafo Primeiro: este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência da CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
Parágrafo Segundo: ficam assegurados todos os demais direitos previstos em lei, à CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os direitos previstos no art. 58 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS CAUSAS DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONTRATADA
O contrato será rescindido pela CONTRATADA, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas, quando a CONTRATANTE:
I – não cumprir regularmente quaisquer obrigações assumidas neste contrato;
II – atrasar o pagamento de parcelas de serviços já recebidos ou executados, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
É competente o Foro da comarca do CONTRATANTE para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme.
Xxxxxxxxxxx, 15 de agosto de 2018.
Testemunhas:
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CPF:
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