ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001168/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/05/2021 MR020614/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106713/2021-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001168/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO, CNPJ n. 76.471.358/0001-64, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de no mínimo:
a) Servente: R$ 1.626,66 (hum mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos);
b) Serviços Gerais: R$ 1.829,13 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e treze centavos);
c) Motorista: R$ 2.697,94 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos);
d) Auxiliar Administrativo: R$ 2.697,94 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos);
e) Auxiliar Administrativo I: R$ 3.066,00 (três mil, sessenta e sete reais);
f) Xxxxxxxx: R$ 5.878,28 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos);
g) Assessor Jurídico: R$ 6.489,82 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos);
h) Analista de Informática: R$ 4.676,51 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e cinquenta e um centavos);
i) Técnico de Contabilidade: R$ 3.968,36 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos);
j) Agente Fiscal Xxxxx Xxxxx: R$ 4.085,04 (quatro mil, oitenta e cinco reais e quatro centavos);
k) Agente Fiscal Nível Superior: R$ 8.749,14 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Expecionalmente nesse ano de 2021, os salários dos integrantes da categoria profissional não serão reajustados pela variação do INPC do período de 01/04/2020 a 31/03/2021;
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 de cada mês. O pagamento fora da data estabelecida implicará em correção monetária na forma do artigo 459, cumulado com o artigo 833 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário deverá ser feito mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários - PCS do CRQ-IX/PR, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referencia Processo nº 46212.003198/2014-01, publicado no DIário Oficial da União em 06/05/2014.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes aos pagamentos de empréstimos efetuados no Banco do Brasil. O empregado para ter o benefício do empréstimo deverá ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício neste Conselho, conforme Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05.10.1988 - Artº 41 e o empregado que adquirir o empréstimo deverá aguardar também no mínimo de 02 (dois) anos para reivindicá-lo novamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho de 2021 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional, independente da jornada de trabalho cumprida, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por dia trabalhado, ressalvado o número de 22
(vinte dois) dias por mês. O valor a que se refere a ajuda de custo alimentação será pago por meio de vale alimentação e/ou vale refeição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta verba será concedida no período das férias;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta verba não será concedida, quando o funcionário se encontrar afastado por motivo de auxilio doença e/ou licença maternidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas terão caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
O Vale Transporte será custeado pelo Conselho que reembolsará ao empregado as despesas efetuadas com o transporte para o local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Auxílio Transporte não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) Acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho estabelecerá convênio na área de assistência médica, não extensivo aos dependentes, cujo custo mensal será descontado conforme o salário entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
O Conselho estabeleceu convênio na área de assistência odontológica com a Metlife, extensivo aos dependentes, cujo custo mensal será descontado na folha salarial;
PARÁGRAFO ÚNICO : O custo mensal será de inteira responsabilidade dos funcionários, não havendo nenhuma despesa ao CRQ-IX.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RECISÕES
Fica o Conselho obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no Sindicato da categoria profissional a partir de 90 (noventa) dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
b) A todos os funcionários por 30 (trinta) dias após cada negociação coletiva.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do Conselho será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, ficando a critério do Conselho a elaboração de eventuais escalas se necessárias, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O Conselho manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: DA COMPENSAÇÃO E CONTROLE DAS HORAS
O Banco de horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 25 (vinte e cinco) horas mensais, desde que fique comprovada a necessidade e que seja devidamente autorizada pela Diretoria deste Conselho com antecedência.
I – Todas as horas que excedam os limites da carga horária contratual diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado “Controle de Horas de Trabalho”, sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento.
II – A critério do empregado, as frações inferiores a 04 (quatro) horas podem ser acumuladas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO: AVISO DE COMPENSAÇÃO
O Conselho terá de avisar o empregado dos dias em que será realizada a compensação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de ter a sua ausência como falta.
PARAGRAFO TERCEIRO: FECHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 90 (noventa) dias.
PARAGRAFO QUARTO: DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A empregadora se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro e preciso indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
1-) FUNCIONAMENTO DO RELÓGIO PONTO
Conforme a Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico – SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
2-) RESPONSABILIDADE SOBRE O REGISTRO NO RELÓGIO PONTO
Quando da não existência da batida do cartão ponto pelo funcionário, será descontado do salário 01 (uma) hora por cada falta de batida.
O funcionário deverá sempre verificar no visor do relógio ponto se o nome que aparece é o seu.
As dúvidas sobre o funcionamento do Banco de Horas poderão ser esclarecidas junto aos funcionários Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx do Xxxxx Xxxxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
3-) BANCO DE HORAS – FUNCIONAMENTO
O Banco de Horas funcionará da seguinte forma:
a) O banco de horas terá controle mensal e será fechado trimestralmente.
b) O número de horas mensais não poderá ultrapassar 25 para mais ou para menos.
c) Os funcionários receberão mensalmente o demonstrativo do banco de horas.
d) Ao final dos três meses o funcionário que tiver créditos pendentes, os receberá no salário em forma de hora- extra. Quem tiver débitos, serão descontadas as horas do salário.
e) As horas excedentes poderão ser feitas somente com autorização/solicitação de funcionário Superior / Diretoria / Conselheiros.
f) O funcionário deverá solicitar autorização para compensar seus créditos com 48 horas de antecedência. Caso contrário, seu não comparecimento ao trabalho, será considerado falta.
4-) PUNIÇÕES POR FALTA OU ATRASO
a) Faltas: As faltas não justificadas serão descontadas diretamente do salário
b) Atraso: O prazo de tolerância será de cinco minutos, quando ultrapassado este limite, será descontado do saldo do banco de horas. Não poderá haver saída antecipada ao final da jornada, caso ocorra, será considerado atraso e descontado do banco de horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSENCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) De sete dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendente (pai e mãe) ou descendente (filhos), colaterais (irmãos) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) De dois dias consecutivos em caso de falecimento de outros parentes próximos devidamente comprovado o óbito através de atestado e a critério da Diretoria do CRQ-IX para concessão do período;
c) De cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
d) De cinco dias para o pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
e) Desde que comprovada a necessidade, por meio de atestado médico, de acompanhamento ao médico de filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS , ou mesmo para internação, pelo tempo que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANIVERSÁRIO DO FUNCIONÁRIO
No dia de seu aniversário o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuizo de seu salário;
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será antecipado/retroativo se cair ou houver coincidência com sábado, domingo, feriados ou recessos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DO ALMOÇO
Diante das necessidades do expediente ao público interno e externo, e não haver estrutura para as refeições no local do trabalho, em razão do número de funcionários, não será permitida a redução do horário do almoço 30 (trinta) minutos (meia hora), devendo permancer em vigor o mínimo de 01 (uma) hora e o máximo 02 (duas) horas de intervalo entre as jornadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SAÍDA DE FÉRIAS
A pedido do funcionários, o CRQ-IX autoriza o funcionário a usufruir o início de suas férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas as servidoras do Conselho a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos previstos nesta cláusula também serão exercidos pela mãe adotiva, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica ampliada a todos os servidores do Conselho a licença paternidade, de 05 (cinco) dias, para 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuizo do emprego e dos salários, conforme Lei nº 13.257 de 08/03/2016.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
O CRQ-IX fornecerá uniforme completo sem custo, devendo repor quando houver desgaste. Ficando sob a responsabilidade do empregado que assinará um Termo, sabendo-se que o funcionário devera zelar pela mesma, e havendo qualquer dano, ressarcira o valor pago na nota fiscal. O CRQ-IX deverá repor a cada 02 (dois) anos.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENFERMARIA
O Conselho manterá nos locais de trabalho e em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros com os medicamentos básicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Para os associados ao Sindicato o Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato, os valores relativos à mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao Sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará à disposição do Sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2022, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO ORIGINAL DO ACORDO
O acordo inicial foi firmado em 19 de abril de 2011, em audiência no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – PARANÁ.
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXXX XXXXX FILHO PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2021
14/05/2021 Mediador - Extrato Acordo Coletivo