CONTRATO N.º 007/2018-CMC
CONTRATO N.º 007/2018-CMC
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A., PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
Pelo presente instrumento, a CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL - CMC, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.111.372/0001-09, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, X.x 000; Bairro: Nova Olinda – Centro Administrativo, (91) - 3721-2643 - CEP: 68.742-190 / Castanhal – Pará, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela sua Presidente, Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Sales, portadora da Carteira de Identidade n.º 1.751.502 - SSP/PA e CPF/MF n.º 000.000.000-00, com competência para assinar contratos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Castanhal, como também, da Lei Orgânica do Município de Castanhal e do outro lado, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., Companhia Aberta, com sede na Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx N.º 1376, Bairro: Cidade Monções – CEP: 04.571.936 / São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob n.º 02.558.157/0001-62, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelos Procuradores: Xxxxxxx Xxxxx de Assis Lima, Administradora, casada, portadora da Carteira de Identidade n.º 630.486 - SSP/DF e CPF/MF n.º 000.000.000-00 e Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Administrador, solteiro, portador da Carteira de Identidade n.º 3.516.308 – SSP/GO e CPF/MF n.º 000.000.000-00, considerando a autorização para aquisição do objeto de que trata o processo n.º 006/006/DA/CMC/2018, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei n.º 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores e, no que couber, a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), assim como, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de direito privado e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 O objeto do presente instrumento refere-se à contratação de empresa autorizada para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, englobando os serviços de voz e dados, com fornecimento de dispositivos móveis em regime de comodato, para atender a Câmara Municipal de Castanhal, decorrente do Pregão Presencial n.º 04/2018- CMC, em conformidade com o Termo de Referência apresentado e demais anexos, independente de transcrição.
1.2 Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Presencial n.º 04/2018-CMC com seus anexos e a Proposta de Preço Final apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1 Os preços do objeto contratado são os obtidos no certame licitatório de Pregão Presencial n.º 04/2018-CMC, abaixo indicados, nas quais estão incluídas todas as despesas necessárias à sua execução (tributos, seguros, encargos sociais, etc.).
Tipo de Ligação | Unid. | Estimativa Mensal | Preço Unitário (R$) | Total Mensal | Total Anual |
Estimado (R$) | Estimado (R$) | ||||
ASSINATURA PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS | Serviço | 30 | 10,00 | 300,00 | 3.600,00 |
ASSINATURA TARIFA ZERO INTRA GRUPO | Serviço | 30 | 5,00 | 150,00 | 1.800,00 |
ASSINATURA PARA SISTEMA DE GESTÃO ON LINE | Serviço | 30 | 4,99 | 149,70 | 1.796,40 |
CHAMADAS VC1 – MÓVEL x MÓVEL MESMA OPERADORA | Minuto | 14.000 | 0,08 | 1.120,00 | 13.440,00 |
CHAMADAS VC1 – MÓVEL x MÓVEL OUTRAS OPERADORAS | Minuto | 14.000 | 0,08 | 1.120,00 | 13.440,00 |
CHAMADAS VC1 – MÓVEL x FIXO | Minuto | 4.000 | 0,08 | 320,00 | 3.840,00 |
CHAMADAS VC2 – MÓVEL x MÓVEL MESMA OPERADORA | Minuto | 1.000 | 0,10 | 100,00 | 1.200,00 |
CHAMADAS VC2 – MÓVEL x MÓVEL OUTRAS OPERADORAS | Minuto | 1.000 | 0,30 | 300,00 | 3.600,00 |
CHAMADAS VC2 – MÓVEL x FIXO | Minuto | 1.000 | 0,20 | 200,00 | 2.400,00 |
CHAMADAS VC3 – MÓVEL x MÓVEL MESMA OPERADORA | Minuto | 1.000 | 0,10 | 100,00 | 1.200,00 |
CHAMADAS VC3 – MÓVEL x MÓVEL OUTRAS OPERADORAS | Minuto | 1.000 | 0,30 | 300,00 | 3.600,00 |
CHAMADAS VC3 – MÓVEL x FIXO | Minuto | 1.000 | 0,20 | 200,00 | 2.400,00 |
SMS | Evento | 5.000 | 0,10 | 500,00 | 6.000,00 |
ACESSO DE DADOS DE INTERNET ILIMITADO COM FRANQUIA MÍNIMA DE 8 (OITO) XX, XXX XXXXXXXXXX XX XX XXXXXX XX 0 Xxxx (XXXX XXXXXX 0X); APÓS O CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS CONTRATADA, PODERÁ OCORRER A REDUÇÃO DE VELOCIDADE. | Unid. | 04 | 62,85 | 251,40 | 3.016,80 |
ACESSO DE VOZ COM PACOTE DE DADOS DE INTERNET ILIMITADO COM FRANQUIA MÍNIMA DE 6 (SEIS) GB, COM VELOCIDADE DE NO MÍNIMO DE 4 Mbps (4G); APÓS O CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS CONTRATADA, PODERÁ OCORRER A REDUÇÃO DE VELOCIDADE. | Unid. | 30 | 50,20 | 1.506,00 | 18.072,00 |
ACESSO À CAIXA POSTAL | Minuto | 1.000 | 0,08 | 80,00 | 960,00 |
VALOR TOTAL ESTIMADO | 6.697,10 | 80.365,20 |
2.2. O perfil apresentado representa mera estimativa e não implica qualquer compromisso futuro para a CMC. 2.2.1.Somente serão pagos os quantitativos efetivamente utilizados pelo CONTRATANTE.
CLAÚSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
3.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com cláusulas contratuais e as normas da Lei n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
3.2 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, nos termos do Art. 67 da Lei n.º 8.666/93.
3.3 O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
3.4 O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
3.5 DA ESPECIFICAÇÃO BÁSICA DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS:
3.5.1 Em hipótese alguma serão pagos serviços não utilizados e/ou não licitados.
3.5.2 Serviço Móvel Pessoal – Ligações Locais (VC1) abrangendo os serviços de Roaming Nacional, para ligações originadas nos acessos SMP, incluindo habilitações, assinaturas e tarifas (na unidade tarifária de minuto), de acordo com o PLANO DE SERVIÇO que melhor se ajuste ao Perfil de Tráfego das ligações (Ligações Locais Móvel -Fixa, Ligações Móvel-Móvel (mesma operadora), Ligações Móvel-Móvel (outras operadoras), Roaming Móvel - Fixo , Roaming Móvel-Móvel, Acesso à Caixa Postal, Assinatura Mensal), bem como, o fornecimento inicial em regime de comodato, dos aparelhos devidamente habilitados.
A) Assinatura mensal, por aparelho: valor mensal devido pelo assinante para ter ao seu dispor o Serviço Móvel, com o programa de gestão on-line e outra ferramenta disponibilizada pela empresa como e-mail e central de atendimento, permitindo que seja feito pela CONTRATANTE o perfil de uso de cada acesso móvel, através de software disponibilizado via WEB, de maneira individualizada, através de senha e login independentes, que possam controlar seus custos, com a permissão das seguintes funcionalidades:
✓ Permitir bloquear chamadas para os prefixos/números definidos na lista;
✓ Permitir originar chamadas apenas para os prefixos/número definidos na lista;
✓ No controle de horário, ter a possibilidade de estabelecer horários nos quais será permitido originar chamadas;
✓ Possibilidade de definir os seguintes itens na configuração de um calendário: I - Data Inicial e Data final;
II - Dias da semana (Dom, Seg, Ter, Qua, Qui, Sex e Sáb);
III - Feriados (feriados nacionais e feriados configurados pelo gestor); IV - Hora Inicial e Hora Final;
V - Controle de horário;
✓ Permitir ao Gestor estabelecer um limite de consumo, que corresponde à quantidade máxima em valor monetário (R$) e/ou por minutos, a que a linha pode consumir em um ciclo de faturamento;
✓ Permitir ao Gestor alterar o valor e/ou minuto do limite de consumo a qualquer momento do ciclo de faturamento;
✓ Permitir bloquear quaisquer chamadas LDN e LDI realizada pela linha/conta;
✓ Permitir bloquear quaisquer chamadas com código de operadora diferente da licitante vencedora;
✓ Permitir bloquear determinados tipos de chamadas (VC1) para não serem utilizados;
✓ Permitir bloqueio para lista de tipos de chamada (tarifas)
B) Serviço VC móvel-móvel (mesma operadora) – Chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas entre assinantes do Serviço Móvel Pessoal da mesma operadora.
C) Serviço VC móvel-móvel (outras operadoras) – Chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas entre assinantes do Serviço Móvel Pessoal de outras operadoras.
D) Serviço VC1 móvel-fixo – Chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo.
E) “ROAMING” nacional, automático sem custo;
F) Assinatura Tarifa “zero” - Serviço que permite ligações entre celulares do mesmo CNPJ sem tarifação, para tanto, o celular que origina as chamadas deve ter o serviço contratado;
G) Envio SMS – Serviço de Mensagem de Texto;
H) AD – Adicional de chamada (Realizada/Recebida) – quando o usuário estiver fora da área de habilitação do aparelho, por chamada recebida ou originada fora de sua Área de Mobilidade, sem custo;
I) DESLOCAMENTO 2 (DSL2) (Outros DDD) = chamadas recebidas pelo assinante quando em “roaming” fora de sua área de mobilidade e fora da área de concessão da operadora, sem custo;
J) DESLOCAMENTO 1 (DSL1) (Mesmo DDD) = sem custo;
K) Acesso Caixa Postal – Chamadas originadas para o serviço de caixa postal;
L) Serviço Telefônico Comutado de Longa Distância Nacional com destino à área com primeiro dígito do código nacional idêntico a área de origem, Móvel-Móvel, (VC2 – MM), assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de estações móveis da Câmara Municipal de Castanhal, destinadas a terminais do Serviço Móvel, habilitados nas áreas de registro das localidades do Brasil.
M) Serviço Telefônico Comutado de Longa Distância Nacional com destino à área com primeiro dígito código nacional idêntico a área de origem, Móvel-Fixo (VC2 – MF), assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de estações móveis, da Câmara Municipal de Castanhal, destinadas a terminais fixos, habilitados nas áreas de registro das localidades do Brasil.
N) Serviço Telefônico Comutado de Longa Distância Nacional com destino à área com primeiro dígito código nacional distinto da área de origem, Móvel-Móvel (VC3 – MM), assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de estações móveis, da Câmara Municipal de Castanhal, destinadas a terminais do Serviço Móvel, habilitados nas áreas de registro das localidades do Brasil.
O) Serviço Telefônico Comutado de Longa Distância Nacional com destino a área com primeiro dígito código nacional distinto da área de origem, Móvel-Fixo (VC3 – MF), assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de estações móveis, da Câmara Municipal de Castanhal, destinadas a terminais fixos, habilitados nas áreas de registro das localidades do Brasil.
3.6 DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS:
3.6.1 O encaminhamento das chamadas deverá ser feito de maneira que o usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permitam saber o que passa com a chamada;
3.6.2 As tentativas de originar chamadas locais e de longa distância nacionais, em cada período de maior movimento, deverão resultar em comunicação com o assinante chamado em 65% dos casos;
3.6.3 As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados, sem ruídos ou interferências e com baixa incidência de queda das ligações.
3.7 TECNOLOGIA:
3.7.1 A CONTRATADA deverá executar os serviços com as características pós-pago, tecnologia digital (GSM e 4G) ou outras tecnologias que venham a ser implementadas durante a vigência do contrato. A critério da Câmara
Municipal de Castanhal será exigida, dentre as tecnologias utilizadas pela CONTRATADA, aquela que melhor atender as suas necessidades.
3.7.2 Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar nova tecnologia de funcionamento a Câmara Municipal de Castanhal poderá solicitar, sem ônus, a qualquer tempo, a migração para a nova tecnologia, desde que os dispositivos fornecidos a suportem. No caso de incompatibilidade entre os dispositivos em uso e a nova tecnologia o problema deverá ser solucionado quando da substituição dos mesmos.
3.8 DO PLANO CORPORATIVO:
3.8.1 Para ligações entre os acessos contratados (mesmo CNPJ) terão tarifa zero:
A) Ligações ilimitadas VC1; VC2 e VC3, quando estas forem originadas por acessos localizados dentro de sua área de registro (mesmo DDD 91);
B) Adicional de chamada – AD Realizada/Recebida, sem objeto de cobrança;
C) Deslocamento – DLS1 (mesmo DDD), sem objeto de cobrança.
D) Deslocamento – DLS2 (outros DDD), sem objeto de cobrança.
3.8.2 A habilitação dos aparelhos dar-se-á conforme a necessidade da CONTRATANTE, observando-se que não será objeto de pagamento, a título de habilitação, qualquer taxa de serviço para ativação dos aparelhos, em qualquer momento ou situação;
3.8.3 Pela utilização dos terminais (acessos/linhas) habilitados não serão objeto de cobrança a assinatura e o uso de serviços de identificação de chamada;
3.8.4 As linhas contratadas deverão ser providas de serviço de armazenamento de ligações recebidas quando o aparelho de celular estiver desligado ou em “ROAMING”, sendo repassadas as informações, imediatamente à volta do funcionamento do mesmo;
3.8.5 Serviços gratuitos de gestão on-line das linhas contratadas;
3.9 DO ACESSO À INTERNET:
3.9.1 Via modem:
3.9.1.1 Para a prestação de serviço de acesso à Internet via mini modem, a CONTRATADA deverá fornecer dispositivo de comunicação de dados, com interface USB, que será instalado em computadores portáteis ou outros equipamentos da CONTRATANTE.
3.9.1.2 Os dispositivos de comunicação de dados deverão obrigatoriamente estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional.
3.9.1.3 Os dispositivos de comunicação de dados deverão ser fornecidos em regime de comodato durante a vigência do contrato.
3.9.1.4 Os modelos de dispositivos de comunicação de dados a serem fornecidos deverão apresentar compatibilidade tecnológica com a rede e os serviços prestados pela Operadora
3.9.1.5 Os dispositivos de comunicação de dados devem atender às seguintes características:
A) Permitir tráfego de dados;
B) Antena embutida;
C) Deverão ser fornecidos os acessórios necessários ao pleno funcionamento dos dispositivos de comunicação de dados, incluindo software de instalação, manual do usuário e termo de Garantia;
D) Compatibilidade com qualquer Sistema Operacional.
E) Mini Modem com interface USB ou Wifi.”
3.9.1.6 A CONTRATADA se obriga a prestar suporte, disponibilizando um canal de atendimento sobre informação relacionada (s) ao(s) dispositivo(s) de comunicação de dados no(s) equipamento(s) da CONTRATANTE quando demandada, incluindo instalação e/ou configuração do software, parâmetros, identificação e senha para a plena utilização dos serviços;
3.9.1.7 A CONTRATADA se obriga a garantir a disponibilização de ferramentas de autenticação que garantam a segurança dos serviços prestados e inviolabilidade dos dados trafegados.
3.9.2 Via Aparelho:
3.9.2.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar pacote de dados de acesso à internet para todos os aparelhos descritos na CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, no subitem 3.11 DOS APARELHOS;
3.9.2.2 Os dispositivos de comunicação de dados deverão obrigatoriamente estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional.
3.9.2.3 Os dispositivos de comunicação de dados deverão, obrigatoriamente, estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional, com franquia de 6GB (Seis Giga Bytes) para os aparelhos digitais (Celulares), e franquia de 8GB (Oito Giga Bytes) para os “mini modem”, conforme Planilha de Custo na CLÁUSULA SEGUNDA.
3.9.2.4 A CONTRATADA deverá garantir uma Taxa de Transmissão Média nas Conexões de Dados, no período de maior tráfego de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da taxa de transmissão de 1 Mbps para o padrão 3G e 4Mbps para o padrão 4G. Esta meta é avaliada pelo indicador Garantia de Taxa de Transmissão Média Contratada (SMP11) presente no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal –RGQ-SMP (Anexo à Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011).
3.9.2.5 Durante o Período de Maior Tráfego, a CONTRATADA deverá garantir uma Taxa de Transmissão Instantânea na Conexão de Dados, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da taxa de transmissão de 1 Mbps para o padrão 3G e 4 Mbps para o padrão 4G. Esta meta é avaliada pelo indicador Garantia de Taxa de Transmissão Instantânea Contratada (SMP10) presente no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal –RGQ-SMP (Anexo à Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011).
3.9.2.6 Os acessos deverão ser habilitados com pacote de serviços de dados, com tráfego ilimitado, mensal, ou seja, mesmo ultrapassada a franquia contratada os serviços não poderão ser suspensos.
3.9.2.7 Ultrapassada a franquia contratada poderá ocorrer à redução da velocidade de navegação até a renovação do ciclo. Podendo a renovação ser solicitada pelo Gestor dos serviços. Consequentemente, iniciando um novo ciclo de faturamento.
3.9.2.8 A CONTRATADA se obriga a garantir a disponibilização de ferramentas de autenticação que garantam a segurança dos serviços prestados e inviolabilidade dos dados trafegados.
3.10 DA ÁREA DE COBERTURA:
3.10.1 O serviço contratado deverá possuir cobertura em todos os estados da federação, por meios próprios ou por convênio (Roaming) com outras operadoras não sendo necessária à realização de qualquer alteração na configuração do aparelho ou troca do aparelho ou chip (sim card) para execução desses serviços.
3.10.2 A empresa vencedora da licitação deverá assegurar aos usuários dos serviços a possibilidade de receber e originar chamadas fora de sua área de registro através de acordos de “ROAMING” com outras operadoras, abrangendo assim todas as capitais dos estados e principais cidades do território brasileiro.
3.10.3 A cobertura poderá se dar através de rede própria ou por acordos de “ROAMING” com outras operadoras.
3.11 DOS APARELHOS:
3.11.1 A empresa vencedora do certame deverá disponibilizar em regime de comodato, a Câmara Municipal de Castanhal, número de aparelhos celulares, compatíveis ao número de habilitações (linhas) contratadas, sendo que a mesma regra vale para os mini modems para acesso à internet móvel;
3.11.2 O contrato de Comodato terá como OBJETO, a transferência, pela COMODANTE (empresa contratada) ao COMODATÁRIO (Câmara Municipal de Castanhal/entidade contratante), dos direitos de uso e gozo dos aparelhos supramencionados, que será disponibilizado pela empresa contratada em momento oportuno.
3.11.3 A empresa vencedora deverá entregar ao Órgão todos os aparelhos, carregadores, baterias e respectivos acessórios, fornecidos em comodato, na forma de cessão, e assegurar que os mesmos tenham garantia de Assistência Técnica, de 12 meses no mínimo, conforme normas definidas pelo fabricante.
3.11.4 A empresa vencedora deverá garantir que os aparelhos disponibilizados possuam assistência técnica autorizada, durante o período contratual, devendo efetuar a substituição, sem custo adicional à Administração Pública, nas seguintes condições:
3.11.4.1 Substituir qualquer aparelho móvel, mini modem ou chip que apresentar defeito no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação efetuada pela CONTRATANTE, acompanhada de laudo técnico da assistência técnica autorizada, comprovando o não uso indevido do equipamento:
a) Em caso de extravio de qualquer natureza ou defeitos por uso indevido do aparelho, a CONTRATADA deverá disponibilizar um novo aparelho igual, similar, ou superior ao anterior, com o mesmo código de acesso, observando os prazos fixados na tabela 1 (tempo para execução de serviços), devendo o CONTRATANTE arcar com o valor do mesmo.
3.11.4.2 Em caso de furto ou roubo de um aparelho, a CONTRATADA será informada através de serviço pela internet ou Central de Atendimento, para que seja efetuado o bloqueio da linha e deverá mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência, substituir o aparelho, no mesmo prazo do subitem 3.11.4.1, sendo o custo de substituição do aparelho responsabilidade da CONTRATANTE.
3.11.5 O contrato de comodato terá sua vigência de acordo com a validade do contrato do serviço de telefonia móvel, sendo que a cada possível renovação do contrato, por pelo menos 12 (meses) de vigência, firmado entre as partes, com alteração e aplicação de índices de reajustes, fica a empresa CONTRATADA obrigada a substituir todos os aparelhos inicialmente fornecidos, ficando a CONTRATANTE obrigada a devolver à CONTRATADA os aparelhos anteriores, bem como seus acessórios, bateria, carregador e embalagem.
3.11.6 Os aparelhos fornecidos pela empresa deverão ser novos e sem uso, na data da contratação e em eventuais substituições;
3.11.7 A CONTRATADA fornecerá até 30 aparelhos com as características e quantitativos indicados abaixo.
3.11.7.1. Celular (21 unidades): Smartphones destinados ao uso de vereadores, diretores, assessores e outros servidores que possuam autorização para uso de celular corporativo, de acordo com o previsto na Norma de Telefonia:
3.11.7.1.1. Características mínimas (referência Samsung J5 ou similar): 3.11.7.1.1.1. Aparelho Smartphone, dual chip;
3.11.7.1.1.2. Sistema operacional: Android 6.0.1 ou equivalente, no mínimo; 3.11.7.1.1.3. Conectividade: Wifi, 4G
3.11.7.1.1.4. Processador Quad-Core 1.4 GHz, no mínimo; 3.11.7.1.1.5. Memória Interna: 32 GB, no mínimo; 3.11.7.1.1.6. Memória RAM: 2 GB, no mínimo;
3.11.7.1.1.7. Câmera frontal com no mínimo 5 MP de resolução; 3.11.7.1.1.8. Câmera traseira de no mínimo 13 MP de resolução.
3.11.7.2. Celular (9 unidades): Smartphones destinados ao uso de vereadores, diretores, assessores e outros servidores que possuam autorização para uso de celular corporativo, de acordo com o previsto na Norma de Telefonia:
3.11.7.2.1. Características mínimas (referência Samsung J1 ou similar): 3.11.7.2.1.1. Aparelho Smartphone, dual chip;
3.11.7.2.1.2. Sistema operacional: Android 5.1 Lollipop, no mínimo;
3.11.7.2.1.3. Conectividade: Wifi, 4G
3.11.7.2.1.4. Processador 1.2 GHz Quad-Core, no mínimo; 3.11.7.2.1.5. Memória Interna: 8 GB, no mínimo; 3.11.7.2.1.6. Memória RAM: 768 MB, no mínimo; 3.11.7.2.1.7. Câmera frontal com no mínimo VGA;
3.11.7.2.1.8. Câmera traseira de no mínimo 5 MP de resolução.
3.11.8. Após a assinatura do contrato, o Fiscal do Contrato emitirá Ordem de Serviço comunicando à CONTRATADA a data de entrega dos aparelhos e do início da prestação de serviços.
3.11.9. Os aparelhos deverão conter cores neutras e serão submetidos à CONTRATANTE para sua avaliação e posterior escolha.
3.11.10. Os aparelhos utilizado no Serviço Móvel Pessoal deve ser certificado pela ANATEL de acordo com as normas estabelecidas.
3.11.11. Os modelos apresentados e aprovados por este órgão são:
Descrição do Aparelho | Quantidade |
SmartPhone Samsung J500M (Galaxy J5 Dualsim) – 4G | 21 (vinte e um) Unidades |
SmartPhone LG K130F (K4 Dualsim) – 4 G | 09 (nove) Unidades |
3.12 DO CONTROLE DE CHAMADAS E GASTOS:
3.12.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar um Portal Web de acesso via Internet que permitirá a CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de suas linhas. A plataforma de gestão compreende em sistema de gestão online via Web, acessível em navegadores de Internet por protocolo HTTP, que realiza a gerência e controle de todas as linhas habilitadas no âmbito esta aquisição. Este portal deverá ter no mínimo as seguintes funcionalidades:
3.12.1.1 Definir o perfil de utilização de cada linha;
3.12.1.2 Agrupar as linhas em centros de custos e departamentos;
3.12.1.3 O acesso ao portal deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta;
3.12.1.4 Disponibilizar perfil de acesso, conforme indicação formal da Contratante, para acesso à plataforma de gestão.
3.12.1.5 Permitir o agrupamento dos celulares em centro de custo e departamentos;
3.12.1.6 Permitir a visualização atualizada do "status" de andamento das solicitações para a indicação do cumprimento do Nível de Serviço contratado;
3.12.1.7 Permitir que a CONTRATANTE realize solicitações de:
A) Relatórios gerenciais e acompanhamento o uso diário das linhas:
• Em formato .xls, .ods ou .txt (colunas separadas por vírgulas ou tabulações), de uso das linhas móveis habilitadas, quantificadas em valor monetário (R$), em unidade de ligação e tempo de ligação (minutos);
• Por horário / calendário;
• Por tipo de destino: Local, interurbano, para fixo, etc;
• Número chamado (lista negra / lista branca);
• Limite de minutos por linha, departamento ou centro de custo.
• Bloqueio de acessos e/ou serviços;
• Cadastramento de gestor e usuários para acesso ao sistema;
• Consulta, em tempo real, de saldo de utilização de cada linha no ciclo de faturamento vigente.
3.12.2 DAS FATURAS:
3.12.2.1 A fatura impressa a ser apresentada mensalmente à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do seu vencimento, e sua versão eletrônica, deverá ter as seguintes características:
a) A fatura deverá ser apresentada de duas formas, uma global e outra de forma individual, com detalhamento feito em folhas separadas, alusivo a cada “linha telefônica”. Fornecer, mensalmente, ou quando solicitado, na forma determinada pelo Contratante, o demonstrativo de utilização dos serviços, por acesso, bem como fornecer juntamente com as faturas impressas no respectivo mês, as faturas e contas em meio eletrônico, contendo o detalhamento das faturas e ainda, acesso interativo (via internet), de modo que o Fiscal do Contrato possa acompanhar a evolução das contas.
b) As tarifas e medições constantes na fatura deverão corresponder ao intervalo entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. Devendo, portanto, o primeiro intervalo de medição ser ajustado para terminar no último dia do mês, caso o início da prestação do serviço não coincida com o primeiro dia do mês.
c) A fatura deverá apresentar as ligações detalhadas uma a uma, e de forma agrupada por: ligações locais para fixo, ligações locais para celular mesma operadora, ligações locais para celulares outras operadoras e ligações a cobrar.
d) A fatura deverá apresentar de forma discriminada os quantitativos e valores referentes à: adicional de deslocamento, adicional por Roaming, pacotes de dados e demais serviços passíveis de cobrança.
e) A CONTRATADA deverá disponibilizar o detalhamento das faturas na Internet (página da operadora), tanto na forma global quanto individualmente de cada terminal celular, para que a CONTRATANTE possa ter acesso direto, sempre que for necessário. As faturas deverão ser passivas de cópia em arquivo, preferencialmente no formato PDF, TXT FEBRABAN ou Access, ou passiveis de impressão em arquivo diretamente da página web. Caso o sistema não esteja disponível à contratante via internet, por motivos alheios, a CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, as faturas em formato eletrônico PDF, TXT FEBRABAN ou Microsoft Access, via e-mail, num prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) da solicitação formal.
f) As faturas de outras operadoras telefônicas utilizadas pelos Órgãos/entidades CONTRATANTES deverão ser discriminadas e cobradas na própria fatura da empresa CONTRATADA e depois repassado o valor para a operadora que prestou o serviço.
g) Todas as faturas da Câmara Municipal de Castanhal deverão ser disponibilizadas, via Internet, através do e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, ou por meio de um Portal Web de acesso via Internet que permitirá efetuar a gestão e controle de todas as linhas contratadas. ou por meio de mídia no endereço: Rua Xxxxx Xxxxxx nº 450, bairro Nova Olinda, CEP 68.742-190 / Castanhal/PA, em formato TXT FEBRABAN, PDF ou Microsoft Access , uma cópia de todas as informações referentes às faturas do CONTRATANTE do Poder Legislativo do Município de Castanhal - PA, com o mesmo nível de detalhamento das faturas entregue para pagamento.
3.13 A prestadora de serviço deverá disponibilizar códigos de acesso aos serviços de utilidade pública e aos serviços de apoio ao serviço telefônico fixo comutado, em conformidade com o Ato ANATEL nº. 43.151, de 13 de março de 2004;
3.14 Durante a vigência do contrato, a CONTRATADA deverá providenciar informações através de mensagem gravada ou por outro meio de comunicação sobre quaisquer alterações de telefones que porventura venham a ocorrer em números de código de acesso disponibilizados pela mesma, ficando a seu encargo informar as alterações dos números telefônicos;
3.15 Será admitida a mudança do prefixo, desde que obedecidas as condições estabelecidas pela ANATEL, com relação à mensagem de interceptação para mudança de numeração.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Constatando-se qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo constante no item 4.17 fluirá a partir da respectiva data de regularização;
4.2 Havendo acréscimos dos quantitativos, isto imporá ajustamento no pagamento, pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados;
4.3 No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor devido, o Índice Geral de Preços – IGP-DI da FGV do período compreendido entre a data final do adimplemento e a do efetivo pagamento.
4.4 O valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, apurados desde a data prevista para o pagamento até a data de sua efetiva realização.
4.5 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
4.6 Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela CONTRATADA, não serão geradores de direito a reajustamento de preços.
4.7 O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Prova de regularidade relativa à Certidão de Regularidade com Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Contribuições Sociais (Certidão Conjunta); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
4.8 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da contratada mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente, na data fixada, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do CONTRATANTE;
4.9 A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/Fatura, o número do contrato, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
4.10 Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;
4.11 Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento;
4.12 O CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
4.13 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
4.14 Para as operações de vendas destinadas a Câmara Municipal de Castanhal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, conforme legislação no Estado do Pará.
4.15 O pagamento será efetuado após a Nota Fiscal estar devidamente atestada pela fiscalização dos serviços (nomeada pela autoridade competente) e acompanhada dos certificados de Regularidade Fiscal descritos nos item 4.7, alínea a, obedecendo aos prazos estabelecidos vigente;
4.16 O pagamento será efetuado a contratada até o 30° (trigésimo) dia da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo seu recebimento;
4.17 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
4.18 A Nota Fiscal/Faturas dos serviços prestados deverá ser remetida com antecedência em relação à data de seu vencimento, para que o Gestor do Contrato possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, o aceite.
4.19 Sendo identificada cobrança indevida, os fatos serão informados à CONTRATADA, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente corrigida.
4.20 Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx, os fatos serão informados à
CONTRATADA para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
4.21 O pagamento mensal dependerá da real utilização do serviço, podendo haver variação entre a quantidade de minutos efetivamente utilizada e a quantidade de minutos estimada, constante deste contrato.
4.22 O aceite dos serviços prestados por força desta contratação será feito mediante ateste das Notas Fiscais/Fatura, correspondendo tão somente aos serviços efetivamente utilizados.
4.23 Em hipótese alguma serão pagos serviços não utilizados.
4.24 Após o encerramento do contrato, os serviços utilizados decorrentes desta contratação deverão ser cobrados no prazo máximo de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, para as modalidades locais e longa distância nacional, respectivamente, contados a partir da efetiva prestação dos serviços.
4.25 O pagamento somente será efetuado mediante apresentação da regularidade documental.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos para pagamento dos serviços do referido objeto será (ao) da(s) seguinte(s) dotação (ões) orçamentárias:
Unidade Orçamentária | Descrição |
1010 – Câmara Municipal de Castanhal 01 031 0059 2.118 – Operacionalização das Atividades do Poder Legislativo. | 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica. |
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo, ser renovado por períodos consecutivos de 12 (doze) meses ou fração, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
6.2 Decorridos doze meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da contratada e caso se verifique hipótese legal que autorize reajustamento.
6.3 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
6.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1 A CONTRATADA deverá recolher, em nome da Câmara Municipal de Castanhal, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, uma das garantias abaixo elencadas, previstas no art. 56, § 1º, I, II, III, da Lei nº 8.666/93
- Licitações e Contratos Administrativos, correspondente a 2% (dois por cento) do valor anual do Contrato:
7.1.1 Caução em dinheiro: A caução em dinheiro será efetuada junto à Agência e Conta Corrente da Câmara Municipal de Castanhal. Sobre a caução prestada em dinheiro incidirá tão somente, a atualização correspondente ao índice de variação do rendimento da caderneta de poupança, a contar da data do depósito até o seu efetivo levantamento.
7.1.2 Fiança bancária: A fiança bancária será formalizada através de carta de fiança fornecida por instituição bancária e deverá estar registrada em cartório competente, e obrigatoriamente deverá conter:
a) Prazo de validade, que deverá corresponder ao prazo de vigência do Contrato;
b) Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado;
c) Expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
7.1.3 Seguro garantia: O seguro garantia deverá atender aos requisitos da legislação aplicável, bem como a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
7.2 O comprovante de recolhimento de qualquer das garantias, deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Castanhal no prazo máximo estipulado no item 24.1 do Edital, sob pena de rescisão contratual, estando passível de aplicação da multa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor anual do Contrato e aplicação da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Câmara Municipal de Castanhal por período de até 02 (dois) anos.
7.3 Em caso de prorrogação do prazo de vigência do Contrato que vier a ser firmada com a licitante vencedora, a garantia deverá ser renovada, mantendo-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato. Fica mantidas a aplicação das penalidades previstas no item 24.2 do Edital, para os períodos de prorrogação, se não cumprida à obrigação da prestação da garantia.
7.4 Havendo revisão do valor contratado ou alteração que implique no aumento quantitativo do objeto do contrato, o valor da garantia deverá ser complementado em igual proporção.
7.5 A garantia depositada poderá, a critério da Câmara Municipal de Castanhal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou não cumprimento de obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA.
7.6 Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, de forma que não mais represente 2% (dois por cento) do valor global estimado do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que foi notificada pela Câmara Municipal de Castanhal.
7.7 A garantia deverá ser integralizada sempre que dela for deduzido o valor da multa contratual ou valores relativos ao não cumprimento de obrigações contratuais assumidas.
7.8 A garantia escolhida pela empresa Contratada poderá ser substituída por outra no decorrer da execução do Contrato, com a anuência da Câmara Municipal de Castanhal, observadas as modalidades previstas no Edital.
7.9 A garantia prestada pela empresa Contratada será liberada em até 15 (quinze) dias após o término do Contrato, após os descontos devidos correspondentes a multas e obrigações contratuais não cumpridas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A contratado deverá executar os serviços utilizando-se dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios próprios;
8.2 Retirar a nota de empenho específica em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados da convocação oficial.
8.3 Dispor-se a toda e qualquer fiscalização pela CONTRATANTE, no tocante ao fornecimento do serviço, assim como ao cumprimento das obrigações previstas no edital.
8.4 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da execução do serviço, inclusive considerados os casos de greve ou paralização de qualquer natureza.
8.5 Indenizar terceiros e/ou o Órgão/Entidades, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.
8.6 Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à CONTRATANTE ou a terceiros.
8.7 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
8.8 Apresentar à contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá.
8.9 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.
8.10 A empresa vencedora do certame licitatório fica obrigada a iniciar a execução dos serviços em até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato.
8.11 Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação;
8.12 Disponibilizar a Câmara Municipal de Castanhal um atendimento diferenciado, por meio de consultoria especializada e/ou Central de Atendimento, em horário comercial das 8h às 20h;
8.13 Disponibilizar, sem ônus a Câmara Municipal de Castanhal, CONTRATANTE, os serviços de:
• Habilitação de linhas;
• Escolha ou troca de número;
• Custo de sindicância e ligações provenientes de clonagem da linha celular;
• Bloqueio e extravio ou roubo e cancelamento da linha;
• Reativação de número de linha;
• Aviso de chamada perdida;
• Identificador de Chamadas;
• Chamada em Espera;
• Roaming nacional automático;
• AD – Adicional por chamada (Realizada/Recebida);
• Deslocamento DSL 1 – Mesmo DDD;
• Deslocamento DSL 2 – Outros DDD.
8.14 Apresentar e disponibilizar a Câmara Municipal de Castanhal, soluções que garantam a confiabilidade e qualidade das comunicações, atualizando seus equipamentos sempre que surgirem outros de tecnologia mais avançada;
8.15 Oferecer o serviço de “ROAMING” nacional automático nas tecnologias previstas, que poderá ser GSM ou CDMA, sem a necessidade de habilitação de outro equipamento;
8.16 Possibilitar a Câmara Municipal de Castanhal, na condição de assinante-visitante, receber prestação do serviço de Telefonia Móvel Pessoal em redes de outras prestadoras de serviço;
8.17 Manter, durante o prazo de vigência do Contrato, todas as condições de acessibilidade dos serviços licitados neste certame;
8.18 A CONTRATADA deverá fornecer um canal de abertura de chamados para solicitações da CONTRATANTE, no caso de qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados, em conformidade com as normas e legislações vigentes.
8.19 Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente os ônus decorrentes desta fiscalização, independentemente da fiscalização exercida pela Câmara Municipal de Castanhal;
8.20 Indenizar terceiros e/ou órgão/entidade, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos prejuízos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
8.21 Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, ou seja, qual for desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços ou reparos;
8.22 Repassar a Câmara Municipal de Castanhal, durante a vigência dos Contratos a serem firmados, todos os preços e vantagens oferecidas a clientes de mesmo perfil da CONTRATANTE, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados nos respectivos Contratos;
8.23 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
8.24 Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
8.25 Manter pessoal qualificado de sobreaviso para sanar qualquer problema com os acessos móveis pessoais;
8.26 Fornecer números telefônicos e e-mail, por meio de consultoria especializada e central de atendimento da CONTRATADA, para a CONTRATANTE, no ato da assinatura do Contrato, para atendê-lo, mesmo fora do horário de expediente, sem que com isso ocorra qualquer ônus extra para a CONTRATANTE.
8.27 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência à mesma, imediatamente e por escrito em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de solicitação da CONTRATANTE, sobre qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;
8.28 Aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
8.29 Apresentar, sempre que solicitado, o detalhamento dos serviços prestados;
8.30 Atender os colaboradores indicados pela Câmara Municipal de Castanhal quando estes estiverem realizando solicitações relativas à contratação, tais como habilitação, desabilitação de aparelhos celulares, etc;
8.31 Apresentar, mensalmente, fatura detalhada do serviço prestado a Câmara Municipal de Castanhal, devendo ser fornecida em arquivo eletrônico (CD-ROM ou outra mídia), até 10 dias úteis após o fechamento do ciclo de faturamento:
A) O ciclo de faturamento deverá ser unificado para todas as linhas habilitadas no mesmo CNPJ;
B) O arquivo eletrônico deverá ser entregue em CD-ROM ou outra mídia ao órgão/entidade CONTRATANTE, no formato Excel, TXT ou Access, e seu formato e mecanismo de entrega deverão ser definidos pelo órgão/entidade CONTRATANTE em conjunto com a empresa CONTRATADA;
C) No arquivo eletrônico (CD-ROM ou outra mídia), deverá conter a discriminação de todas as ligações, correspondentes aos gastos com os serviços de telefonia móvel pessoal, constando relação dos números dos acessos e de seus respectivos valores, bem como o detalhamento de cada um dos acessos, individualmente;
8.32 Manter em funcionamento contínuo todos os acessos móveis pessoais.
8.33 O bloqueio dos terminais somente poderá ser executado por solicitação de servidor (es) designado(s) pela Câmara Municipal de Castanhal, o CONTRATANTE.
8.34 Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;
8.35 Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade que ocorrer na execução dos serviços contratados e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.36 Em nenhuma hipótese, veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação do serviço a ser contratado, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Castanhal;
8.37 Atender prontamente às solicitações que se fizerem necessárias referentes aos serviços contratados;
8.38 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do respectivo Contrato;
8.39 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vale-refeição, vale- transporte e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo e por quaisquer outras despesas oriundas, derivadas ou conexas com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, expressos pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos e a Câmara Municipal de Castanhal;
8.40 Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através da contratação, considerando os recursos disponibilizados pela empresa CONTRATADA;
8.41 Cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para a prestação do serviço contratado, responsabilizando- se, em caso de falhas ou imperfeições, em realizar novamente o serviço, se for o caso, e sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE;
8.42 Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente os ônus decorrentes desta fiscalização, independentemente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
8.43 A ausência ou omissão da fiscalização pela CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas na contratação.
8.44 Disponibilizar a exportação e/ou migração de dados, para o Software de Gestão da CONTRATANTE, permitindo a leitura de arquivos XML, TXT e FEBRABAM, conforme necessidade da CONTRATANTE:
A) A disponibilização dos dados quando solicitado deverão obedecer ao formato definido pela contratante conforme os arquivos acima enunciados;
B) Todas e quaisquer informações produzidas em decorrência da prestação dos serviços objeto do contrato são sigilosas e de propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Castanhal, ficando a empresa proibida de repassar informações a terceiros, sem a devida autorização da CONTRATANTE.
8.45 Acatar as orientações da Câmara Municipal de Castanhal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
8.46 Prestar informações à Câmara Municipal de Castanhal sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam independentemente de solicitação.
8.47 Cumprir os critérios estabelecidos na sessão 19 – Dos aparelhos, para a celebração do contrato de comodato.
8.48 Comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Castanhal qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
8.49 Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde pública e no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes.
8.50 Tendo agido com culpa ou dolo, responde a CONTRATADA nos casos de qualquer tipo autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a Câmara Municipal de Castanhal de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
8.51 A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar a CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
8.52 A CONTRATADA deverá manter xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato, devendo orientar os empregados nesse sentido.
8.53 É expressamente vedado a CONTRATADA, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 03 (três) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, durante a vigência deste contrato.
8.54 A CONTRATADA deverá recolher e realizar o descarte ambientalmente sustentável dos aparelhos telefônicos, em especial das baterias.
8.55 Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações e na Lei n.º 10.520/2002.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 Efetuar os pagamentos devidos, através de crédito em conta corrente mantida pela CONTRATADA, a partir da apresentação da nota fiscal/fatura discriminativa, com respectivo comprovante, de que o fornecimento foi realizado a contento.
9.2 Pagar a importância correspondente aos serviços no prazo contratado.
9.3 Não efetuar pagamento à empresa adjudicatária, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
9.4 Designar, servidor gestor do contrato, ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato, conforme legislação vigente;
9.5 Xxxxxxxx ao contratado todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do objeto do Edital e do Contrato, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada em suas dependências, desde que observadas às normas de segurança;
9.6 Emitir ordem de serviço estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto;
9.7 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada;
9.8 Notificar a CONTRATADA de qualquer alteração ou irregularidade encontrada na execução do contrato;
9.9 Enviar a Câmara Municipal de Castanhal cópia do contrato firmado e/ou Nota de Empenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de controle;
9.10 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato e em edital.
9.11 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.12 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.13 Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço;
9.14 Respeitar as Normas da ANATEL;
9.15 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato;
9.16 Aplicar as multas e sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
9.17 Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas no Contrato e em sua proposta;
9.18 Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente das tarifas na data da emissão das contas telefônicas.
9.19 Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.20 Notificar e Comunicar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1. Os serviços serão recebidos conforme a seguir:
a) Provisoriamente: o recebimento provisório dar-se-á por servidor indicado pela Câmara Municipal de Castanhal, no ato da entrega do serviço e, encontrando irregularidade, fixará prazo para correção, ou, se aprovado, emitirá recibo;
b) Definitivamente: após recebimento provisório, será verificada a integridade da execução dos serviços, incluindo qualidade e quantidade, e sendo aprovados, será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura nas vias do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou na Nota Fiscal.
10.2. Na hipótese de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o Fiscal do contrato do CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
10.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade pela garantia do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 O contrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993.
11.2 Durante a vigência do contrato a contratada poderá solicitar a revisão dos preços para manter a equação econômico-financeira obtida na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
11.3 Conforme o art. 3° da Lei n.º 10.192/2001, poderá ser concedido o reajuste do preço, a requerimento da CONTRATADA e depois de transcorrido um ano da data limite para a apresentação da proposta atualizada no certame licitatório, de acordo com os índices estabelecidos no Art. 42 da Resolução n.º 426/2005 da ANATEL.
11.4 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de contratos deverão, sob pena de invalidade dos atos, sofrer análise contábil (se for o caso) e jurídica pelo CONTRATANTE, da viabilidade do feito.
11.5 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento ao contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 A CONTRATADA total ou parcialmente inadimplente estará sujeita à aplicação das sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666/93 combinada com o art. 7º da Lei 10.520/2002, a saber:
12.1.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento;
12.1.2 Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso injustificado na providência necessária e 1% por dia após o 30º dia de atraso acumulada com as multas cominatórias abaixo:
12.1.2.1 Multa de 5% (cinco por cento) do valor do total do contrato por faltas médias, assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos e, na sua reincidência, esse percentual será de 10% (dez por cento);
12.1.2.2 Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, nas hipóteses de inexecução total, com ou sem prejuízo para o ente público contratante.
12.1.3 Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no sistema de cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
12.1.3.1 Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
12.1.3.2 Ensejar injustificado retardamento da execução de seu objeto;
12.1.3.3 Não mantiver a proposta;
12.1.3.4 Falhar gravemente na execução do contrato;
12.1.3.5 Na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros;
12.1.3.6 Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
12.1.3.7 Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.3.8 Cometer fraude fiscal;
12.1.3.9 Fizer declaração falsa;
12.1.3.10 Fraudar na execução do contrato.
12.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2 A multa eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus ou deduzidos da garantia, acrescida de juros moratórios de 1% (Um por cento) ao mês;
12.3 Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do CONTRATANTE, ou os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa;
12.4 Esgotados os meios administrativos para cobrança, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados para que seja inscrita na dívida ativa do município de Castanhal-PA, podendo, ainda o CONTRATANTE proceder à cobrança judicial da multa;
12.5 As multas previstas nesta Seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causas ao CONTRATANTE;
12.6 Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993;
12.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à administração, observado o princípio da proporcionalidade;
12.8 A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 99,6% (noventa e nove por cento e seis décimos) do tempo contratado. Na hipótese de ocorrência da interrupção total da prestação dos serviços, as falhas deverão ser corrigidas e os serviços restabelecidos em no máximo 24 (vinte e quatro) horas;
12.9 A CONTRATADA terá os seguintes tempos para execução, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para atender aos serviços relativos ao objeto contratado:
TABELA 1
TEMPO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS | ||
Nº ORDEM | ATIVIDADES TÉCNICAS NAS OPERADORAS | TEMPO PARA EXECUÇÃO |
1 | NOVA HABILITAÇÃO | ATÉ 15 DIAS ÚTEIS |
2 | DESATIVAÇÃO LINHA | ATÉ 24 HORAS |
3 | ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS | ATÉ 5 DIAS ÚTEIS |
4 | DESATIVAÇÃO DE SERVIÇOS | ATÉ 24 HORAS |
5 | BLOQUEIO LINHA | ATÉ 24 HORAS |
6 | DESBLOQUEIO LINHA | ATÉ 24 HORAS |
7 | TROCA DE NÚMERO | ATÉ 5 DIAS ÚTEIS |
8 | ROAMING INTERNACIONAL | ATÉ 72 HORAS |
9 | FORNECIMENTO DE CHIP-SIM CARD | ATÉ 15 DIAS ÚTEIS |
10 | FORNECIMENTO DE APARELHOS | ATÉ 15 DIAS ÚTEIS |
11 | TROCA DE CHIP-SIM CARD | ATÉ 24 HORAS |
12 | MIGRAÇÃO E ATIVAÇÃO DE NÚMERO PORTADO PARA O CONTRATO | ATÉ 03 DIAS ÚTEIS |
13 | TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE | ATÉ 10 DIAS ÚTEIS |
12.10 De acordo com os tempos para execução dos serviços definidos na tabela acima poderão ser aplicadas as sanções previstas abaixo, conforme as infrações cometidas e o grau respectivo, indicadas nas tabelas adiante. As ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, que notificará a CONTRATADA, atribuindo pontos para as ocorrências conforme tabela a seguir:
TABELA 2
PONTOS ATRIBUÍDOS QUANDO DA NÃO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS | ||
Nº ORDEM | NÃO CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES | PONTOS |
1 | Nova habilitação | 0,5 |
2 | Desativação linha | 0,3 |
3 | Ativação de serviços | 0,5 |
PONTOS ATRIBUÍDOS QUANDO DA NÃO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS | ||
Nº ORDEM | NÃO CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES | PONTOS |
4 | Desativação de serviços | 0,3 |
5 | Bloqueio linha | 0,3 |
6 | Desbloqueio linha | 0,3 |
7 | Troca de número | 0,3 |
8 | Roaming internacional | 0,5 |
9 | Fornecimento de CHIP-SIM CARD | 0,3 |
10 | Fornecimento de aparelhos | 0,5 |
11 | Troca de CHIP-SIM CARD | 0,5 |
12 | Migração e ativação de número portado para o contrato | 0,5 |
13 | Transferência de titularidade | 0,3 |
14 | Não atendimento do telefone fornecido pela CONTRATADA para os contatos e registro das ocorrências | 0,3 |
15 | Cobrança por serviços não prestados | 0,3 |
16 | Cobrança fora do prazo estabelecido na regulamentação pertinente | 0,3 |
17 | Cobrança de valores em desacordo com o contrato | 0,3 |
18 | Atraso no atendimento e resolução após notificação de ocorrências de interrupção na prestação dos serviços. O valor da pontuação deverá ser acrescido a cada 12 (doze) horas de atraso além do prazo definido no atendimento e resolução de ocorrências de interrupção na prestação dos serviços. | 0,5 |
19 | Não apresentar corretamente a Nota Fiscal dos serviços prestados no mês, incluindo detalhamento das chamadas e valor total do serviço, que deverão conter todos os tributos, encargos e descontos, conforme preços contratados no processo licitatório | 0,3 |
20 | Atraso na prestação de informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE. O valor da pontuação deverá ser acrescido a cada 24 (vinte e quatro) horas de atraso além do prazo definido para a prestação de informações e esclarecimentos | 0,5 |
12.11 Mensalmente serão apurados os somatórios da pontuação decorrente das ocorrências acumuladas no período de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador. Esta pontuação servirá como base para que a CONTRATANTE aplique as seguintes sanções administrativas, de modo que, atingindo o quantum necessário à configuração de uma sanção, esta será imediatamente aplicada observada o processo administrativo;
TABELA 3
PONTUAÇÃO ACUMULADA | SANÇÕES |
1(UM) PONTO | MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR TOTAL FATURADO DO MÊS DE APLICAÇÃO DESSA SANÇÃO |
2 (DOIS) PONTOS | MULTA CORRESPONDENTE A 4% DO VALOR TOTAL FATURADO DO MÊS DE APLICAÇÃO DESSA SANÇÃO |
3 (TRES) PONTOS | MULTA CORRESPONDENTE A 6% DO VALOR TOTAL FATURADO DO MÊS DE APLICAÇÃO DESSA SANÇÃO |
4 (QUATRO) PONTOS | MULTA CORRESPONDENTE A 8% DO VALOR TOTAL FATURADO DO MÊS DE APLICAÇÃO DESSA SANÇÃO |
5 (CINCO) PONTOS | MULTA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR TOTAL FATURADO DO MÊS DE APLICAÇÃO DESSA SANÇÃO |
ACIMA DE 5 (CINCO) PONTOS | MULTA CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL FATURADO DO MÊS DE APLICAÇÃO SERÁ ACRESCIDA DE 2% PARA CADA PONTO ADICIONAL A 5 (CINCO) PONTOS, ATÉ O LIMITE DE 30% DO VALOR DA FATURA |
12.12 A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a Rescisão Unilateral do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
12.13 No caso da CONTRATADA somar 16 (dezesseis) ou mais pontos fica facultado ao CONTRATANTE à rescisão unilateral sem ônus financeiro do contrato;
12.14 Para evitar descontinuidade dos serviços, a rescisão unilateral do contrato será feita concomitantemente com a efetivação de uma nova contratação feita pela CONTRATANTE com terceiros;
12.15 Os prazos relativos à portabilidade de códigos de acesso deverão observar aqueles previstos na Resolução ANATEL Nº 460, de 19 de março de 2007 e posteriores atualizações;
12.16 Em casos excepcionais e devidamente justificados, os prazos acima mencionados, na tabela 1, poderão ser prorrogados respeitando o limite do prazo disposto no art. 16 da Resolução nº 317, de 27 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e posterior atualização;
12.17 A CONTRATADA deverá atender às solicitações, de imediato, corrigindo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação de ocorrências de interrupção na prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
13.2 Tal rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte.
13.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à contratada o direito a prévia e ampla defesa.
13.4 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DIREITO DE PETIÇÃO
14.1 No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no Art. 109 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
15.1 A fiscalização será exercida por servidor designado pelo Contratante, o qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do presente contrato, conforme art. 67 da Lei n.º 8.666/93.
15.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, conforme preceitua art. 70 da Lei n.º 8.666/93.
15.3 Será de responsabilidade do Fiscal do Contrato da Câmara Municipal de Castanhal, a salva guarda de documentos relacionado à liberação e fornecimento objeto do contrato.
15.4 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por representante da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei n.º 8.666, de 1993.
15.5 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato, Termo de Referência, Edital e seus anexos.
15.6 O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.
15.7 A conformidade dos aparelhos a serem utilizados na execução dos serviços deverá ser verificada, juntamente, com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste contrato e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
15.8 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666, de 1993.
15.9 A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
15.10 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal da CONTRATANTE deverão ser solicitadas, por este, a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
15.11 A CONTRATANTE monitorará constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
15.12 O(s) instrumento(s) de controle da execução contratual a ser (em) utilizado(s) pelo Fiscal da CONTRATANTE deverá(ão) compreender a mensuração dos seguintes aspectos:
a) Os resultados alcançados, com a verificação da qualidade demandada;
b) A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
c) A adequação dos serviços prestados/objeto à rotina de execução estabelecida;
d) O cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato;
e) A satisfação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8666/93, na Lei n.º 10.520/2002 e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CLAUSULA ANTICORRUPÇÃO
17.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de
qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei n.º 8.666/1993, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
18.2 O Contratante poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
18.3 A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
18.4 A declaração de nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que esta houver executado, e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.
18.5 Incumbirá ao Contratante, providenciar a publicação do extrato deste contrato, em conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.666/1993.
18.6 Para o caso de mudança de Operadora devem ser observados os dispostos nos art. 17 do Plano Geral de Outorgas e art. 151, parágrafo único, da Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras, bem como o art. 27, capítulo VIII, do Plano Geral de Metas e Qualidade, anexo à Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998 e a Portaria MPGO/SLTI n.º 1, de 6/8/02e alterações pertinentes a essas observações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DO FORO
19.1 Fica eleito o foro de Castanhal, Estado do Pará, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
CASTANHAL CAMARA MUNICIPAL:05111 372000109
Assinado de forma digital por CASTANHAL CAMARA MUNICIPAL:0511137200010 9
Dados: 2018.06.30 09:26:37
-03'00'
Castanhal – PA, 11 de junho de 2018.
SALES:29780730206
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX:29780730206
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Dados: 2018.06.30 09:27:34 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX:61317420144
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX:61317420144
Dados: 2018.06.29 08:43:38 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
Procuradora TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ n.º 02.558.157/0001-62
XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ n.º 02.558.157/0001-62
TESTEMUNHA 01: | TESTEMUNHA 02: |
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