CONTRATO Nº 089/2023/FSCMPA
CONTRATO Nº 089/2023/FSCMPA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº010/2023/FSCMPA PAE Nº 2022/1341406
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO DE TV CORPORATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ E A EMPRESA VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, NA FORMA A SEGUIR ESTABELECIDA:
A FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ – FSCMPA, órgão da Administração
Indireta do Governo do Estado do Pará, com personalidade jurídica de direito público, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.929.345/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente, Dr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Médico, portador do CRM n.º 007718/PA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Belém/Pará e, de outro lado a empresa VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.921.349/0001-61, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, XX/ XX, CEP: 30.710-260, Telefone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000, E-mail:
xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, ora denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº MG 2.994.294 SSP MG, resolvem celebrar o presente Contrato, regulado pela Lei Federal n.º 8.666/93 e mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO DA MINUTA
1.1- A minuta deste Contrato foi aprovada pela Procuradoria Fundacional da CONTRATANTE, conforme Parecer n.º015/2023-NPRF, nos termos do Parágrafo Único do art. 38, da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1- O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de prestação de serviços para implantação de Tv Corporativa em 100 posições de transmissão, com fornecimento em comodato do player com respectivas licenças do software de gerenciamento e hardware - destinados à veiculação publicitária própria e/ou de terceiros, conforme condições e especificações estabelecidas neste Instrumento, Termo de Referência, solicitações via Memo. nº 142/2022-CTIN-FSCMPA e Memo. Nº 01/2023-CSUP-FSCMPA, proposta da CONTRATADA e
discriminações abaixo.
2.2- Especificação:
Escopo de fornecimento e manutenção | - Transmissão diária, durante 24h, das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos da FSCMPA, bem como as campanhas publicitárias de clientes externos da empresa vencedora a todos os pontos de TV instalados no sistema indoor da FSCMPA. E também veicular criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos da FSCMPA em pontos de Tv’s externos à FSCMPA. - A TV Corporativa tem o seguinte escopo de fornecimento e manutenção: - Manter operando os 100 (CEM) pontos para transmissão da TV Corporativa nas áreas operacionais da FSCMPA. Onde tais TVs já são bens permanentes da FSCMPA; - Monitoramento do serviço executado, local e/ou remotamente, 24 horas por 7 dias durante todo o período da vigência do contrato; - Suporte e atendimento ilimitado de segunda a sexta, das 7h às 18h durante todo o período da vigência do contrato; - Upload livre de conteúdo para a plataforma (sem limitação do número de arquivos para a biblioteca); - Locação de todos os hardwares prontos para uso com cabo HDMI (exceto monitores); - Suporte a rede cabeada ETHE (ethernet com cabo RJ-45); -Suporte à rede ‘Wifi’; - Sistema compatível para uso nas transmissões ao vivo; - Implantação do processo de inicialização e funcionamento da TV Corporativa; - Finalizado o processo de implantação da TV Corporativa em todas as Unidades, a empresa contratada - prestará os serviços de suporte técnico; - Manutenção e atualizações mensais da plataforma por todo o período de vigência do contrato. |
Quantidade | - 100 (cem), conforme a distribuição e local a ser indicado pelo CONTRATANTE |
Equipamentos | - Cada ponto é composto por um kit de equipamentos em comodato, por todo o período contratual, composto por: - 1 reprodutor de mídia tipo ‘Media Player full HD’ na plataforma com sistema operacional ‘Android’ ou ‘Windows’. Este ‘player’ deve ser homologado pela Agência - 1 cabo HDMI com 1m de comprimento. - 1 fonte 110/220V – bivolt. |
Conexões | - A transmissão da mídia para os pontos de transmissão do sistema indoor da FSCMPA deverá ser feita por hardwares esoftwares, |
2.3- Para utilização da área, a CONTRATADA deverá atender a todas as legislações pertinentes à atividade a ser explorada na área objeto desta licitação.
2.4- A CONTRATANTE se reserva o direito de vetar qualquer material de veiculação publicitária que seja considerado incompatível com o padrão de publicidade do hospital, independente de indenização de qualquer natureza;
2.5- Fica expressamente vedada, a critério da contratante, a realização de promoção publicitária que, pela sua natureza, fira os princípios morais e dos bons costumes, bem como a realização de qualquer promoção de cunho político, ideológico, religioso ou de produtos fumígenos;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA
3.1- A permissão prevista neste Contrato e no Termo de Referência objetiva suprir a necessidade do uso da Tecnologia da Informação como ferramenta para divulgar, durante as 24 horas de de atendimento ao público externo da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, informações personalizadas e notícias jornalísticas gerais, incluindo as informações sobre os serviços e procedimentos internos da FSCMPA. A contratação de Prestação de Serviços para implantação de TV corporativa em 100 posições de transmissão, com fornecimento em comodato do player com respectivas licenças do software e hardware leva em consideração a necessidade de aprimorar a comunicação da FSCMPA através da veiculação de informações que requerem ampla divulgação e frequência, como mensagens institucionais de cunho informativo e as orientações nas áreas de saúde, de gestão de pessoas, de administração e de segurança aos públicos de usuários interno (servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores) e externos (pacientes e acompanhantes).
3.2- Atualmente, os meios digitais para veiculação de comunicação institucional estão adquirindo amplitude pela velocidade e dinamismo oferecidos por esses mecanismos, sobretudo no ambiente organizacional. O sistema de comunicação do tipo mídia indoor para a as áreas internas da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará consiste na instalação de TVs para transmissão de informações de cunho institucional aos públicos que frequentam e trabalham na (s) unidade(a), priorizando a divulgação de informações úteis, orientações de caráter informacional, educativo e de orientação
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social sobre seus objetivos, suas práticas, suas políticas e ações, com o intuito de construir, manter e melhorar a imagem institucional perante seus membros e a sociedade pelos meios de comunicação adequados.
3.3- A produção do material a ser veiculado na comunicação digital interna fica a cargo da Assessoria de Comunicação e Eventos da FSCMPA, responsável institucionalmente por promover a formulação e implementação da política de comunicação e divulgação concernente à atuação da instituição, promovendo o conhecimento de projetos, programas e ações, contribuindo para a sua compreensão e expressão desta instituição em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa de forma geral.
3.4- A FSCMPA vedará, a seu critério, a publicidade de produtos e serviços considerados inadequados ou não condizentes com o objeto contratual.
CLAUSULA QUARTA – DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇÃO DE ENTREGA/EXECUÇÃO
4.1- A entrega do objeto observará ao seguinte:
4.1.1- A execução do serviço se dará em até 72h, após a efetiva assinatura do Contrato, nas instalações da FSCMPA conforme descrito nas cláusulas acima. A instalação de todos os equipamentos necessários para execução do serviço, será em horário comercial, em dias úteis.
4.2- Da dinâmica de execução do Contrato:
4.2.1- O processo de contratação de Prestação de Serviços para implantação de TV corporativa em 100 posições de transmissão, com fornecimento em comodato do player com respectivas licenças do software e hardware, deverá ser executado em até 72 horas após a assinatura do Contrato.
4.3- Da forma de comunicação:
4.3.1- Os contatos com a CONTRATADA ocorrerão pelos telefones telefone (00) 0000-0000 ou pelos e-mails: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
4.4- Do recebimento:
4.4.1- Do recebimento provisório: O recebimento provisório se dará pela devida instalação e funcionamento efetivo dos equipamentos nos pontos indicados pelo CONTRATANTE em até 72 horas após a assinatura do contrato.
4.4.2- Do recebimento definitivo: O recebimento definitivo ocorrerá com atualizações/publicações/inserções/divulgação das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos nos equipamentos dos pontos instalados na CONTRATANTE.
4.5- Local da entrega: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, Xxx Xxxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000.
4.5.1- A CONTRATADA deverá agendar horário com os fiscais de Contrato.
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CLAUSULA QUINTA - DO VALOR E DA VIGÊNCIA
5.1- O valor total anual da contratação para a prestação do serviço objeto do presente instrumento é de R$ 163.600,00 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS), tendo a vigência de
12 (doze) meses a contar da data deste Instrumento, podendo ser prorrogado em acordo com a legislação em vigor.
5.2- Estão incluídos no preço referente a venda dos produtos todos os custos e despesas com mão- de-obra, frete, material, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, bem como, taxas, impostos, seguros, tributos, transportes e demais despesas necessárias a satisfatória venda dos mesmos.
5.3- Em caso de prorrogação de prazo, o valor do Contrato poderá sofrer reajuste, sendo aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme disposto no art. 40, XI, e art. 55, III, ambos da Lei 8.666/93, com análise prévia dos setores contábil, orçamentário e jurídico da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1- Os recursos para atender ao cumprimento do presente instrumento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
FUNCIONAIS PROGRAMÁTICAS: 00.000.0000.0000, 00.000.0000.0000 e 00.000.0000.0000;
FONTES DE RECURSO: 01500000001-000000, 01500100203-000000, 01501000061-000000,
01659000061-000000, 01659000069-000000, e seus respectivos superavits;
ELEMENTOS DE DESPESAS: 339039 e 339040.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1- Pagar-se-á aos contratados o valor informado final devidamente registrado em Contrato.
7.2- Os pagamentos serão efetuados após apresentação de Nota Fiscal para a CONTRATANTE e o devido atesto do fiscal de Contrato designado pela mesma, conforme estabelecido no Termo de Referência, Anexo I deste Edital.
7.3- O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA, preferencialmente existente no Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 877, de 31 de março de 2008, através de Ordem Bancária. Os custos decorrentes de valores creditados em outro ente bancário serão de responsabilidade da CONTRATADA.
7.4- A Nota Fiscal Avulsa/Fatura/Recibo da CONTRATADA tem que possuir o mesmo CPF e/ou CNPJ dos documentos apresentados nos documentos de habilitação, sob pena de não ser processada e não paga.
7.5- O pagamento da Nota Fiscal somente será efetuado após a verificação da regularidade da Contratada junto a Fazendas Pública.
7.6- A falta de pagamento não isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades e obrigações.
7.7- Desde já fica acordado que o comprovante de depósito bancário constituirá documento comprobatório de quitação das obrigações decorrentes desta compra direta.
7.8- Não poderá ser pleiteado acréscimo de preços sob a alegação de falhas, omissões ou inexigibilidade de qualquer natureza, entendendo-se como previsto no preço ofertado, todos os custos de execução.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1- As atualizações/publicações/inserções/divulgações das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos serão de responsabilidade da CONTRATADA, mediante envio das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos pela Assessoria de Comunicação e Eventos da CONTRATANTE.
8.2- As atualizações/publicações/inserções/divulgações das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos devem ocorrer no prazo de até 2 (duas) horas após o envio das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos pela Assessoria de Comunicação e Eventos da CONTRATANTE no sistema indoor, de segunda a sexta entre 08h e 16h e aos sábados entre 08h e 10h.
8.3- A CONTRATADA será responsável pelas atualizações/publicações/inserções/divulgações das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos nos pontos de TVs externos ao sistema indoor da CONTRATANTE no prazo de até 24 horas, mediante encaminhamento das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos pela CONTRATANTE.
8.4- As atualizações/publicações/inserções/divulgações das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos enviados pela CONTRATANTE nos pontos de TVs externos ao sistema indoor da CONTRATANTE são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, assim como a definição e a quantidade dos mesmos.
8.5- As criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos sobre a CONTRATANTE serão encaminhadas pela Assessoria de Comunicação e Eventos da CONTRATNTE à CONTRATADA por meio de um canal exclusivo de comunicação, como, por exemplo conta de e-mail ou software/sistema próprio desenvolvido pela CONTRATADA.
8.6- A CONTRATADA será responsável pelo licenciamento de todos os softwares usados, incluindo, se necessário, a licença de sistemas operacionais, antivírus e sistemas quaisquer secundários a serem usados.
8.7- Os softwares devem ser compatíveis com as necessidades e ambiente corporativo da CONTRATANTE. Caso a solução da CONTRATADA contemple a instalação de um computador, o mesmo deve possuir um sistema de antivírus atualizado.
8.8- As atualizações/publicações/inserções/divulgações serão realizadas direto no servidor, sem a necessidade de constantes renovações nas máquinas instaladas na CONTRATNTE.
8.9- As atualizações/publicações/inserções/divulgações das criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos da CONTRATANTE devem ser realizadas nas TV’s de maneira remota, pela internet ou qualquer outra solução tecnológica compatível, e será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.10- Realizar todos os ajustes, configurações necessárias por demanda da CONTRATNTE ou por necessidade técnica para o funcionamento do sistema, inclusive aos finais de semana em casa de urgência;
8.11- Realizar todo trabalho de retaguarda, incluindo configuração, monitoramento, atualizações, instalação, reinstalação e recuperação de todos os sistemas envolvidos na solução proposta, como sistemas operacionais, rotina de recuperação de backups, manutenção do servidor e recuperação de falhas de qualquer natureza.
8.12- Instalar e fornecer todos os equipamentos e acessórios, como TVs/monitores, computadores com sistemas e programas devidamente licenciados, nobreaks, cabos, suportes e etc, nas dimensões e especificações adequadas aos ambientes especificados e as respectivas compatibilidade com os equipamentos necessários para o perfeito funcionamentos da solução proposta no objeto deste Termo de Referência.
8.13- Entregar os materiais de acordo com as especificações e em consonância com a proposta respectiva, bem como cumprir o prazo de entrega e as quantidades constantes do contrato, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula estabelecida.
8.14- Comunicar antecipadamente a data e horário da entrega.
8.15- Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE em relação às dúvidas ou qualquer anormalidade que verificar quando da execução do objeto.
8.16- Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, telefone, email e outras julgáveis necessárias para recebimento de correspondência e/ou chamado técnico da garantia.
8.17- Responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao fornecimento dos equipamentos, inclusive frete, seguro, cargas e descargas desde a origem até sua entrega no local de destino.
8.18- A CONTRATADA deverá se responsabilizar pelo comprometimento em não publicar informações relacionadas a CONTRATANTE, que não sejam autorizadas pela CONTRATANTE.
8.19- Disponibilizar linha telefônica e e-mail para abertura de chamados de suporte técnico e chamados de garantia, bem como a entrega do material para publicação das chamadas, anúncios e notícias institucionais.
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8.20- O período de Garantia Técnica deverá durar o tempo de execução contratual para todos os equipamentos e software e hardware, incluindo para reposição de peças e equipamentos danificados, restauração de sistemas e equipamentos e toda mão de obra necessária.
8.21- A CONTRATADA deverá disponibilizar toda mão de obra necessária, assim como manutenção corretiva e preventiva, bem como a substituição de peças e equipamentos necessários para o perfeito funcionamento do objeto contratado em horário de funcionamento da CONTRATANTE.
8.22- O atendimento deverá ocorrer em, no máximo, 2 (duas) horas e o prazo máximo para solução de problemas deverá ser de 1 (um) dia útil e contados após a abertura do chamado, excluindo-se sábados, domingos e feriados, incluindo a troca de peças e/ou componentes mecânicos ou eletrônicos e recuperação de softwares e sistemas.
8.23- Apresentar, previamente, à contratante, para análise/aprovação, as peças de publicidade de terceiros que será exibida na mídia indoor da CONTRATANTE, podendo a contratante solicitar a troca/suspensão do mesmo, caso julgue que não esteja respeitando as políticas de comunicação da instituição.
8.24- Eximir a contratante, a qualquer tempo ou circunstância, da responsabilidade direta ou indireta por perdas ou danos sofridos pela contratada, de natureza comercial.
8.25- Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação no processo da contratação, apresentando, sempre que solicitado pela contratante, os documentos comprobatórios de regularidade fiscal.
8.26- Encerrar, imediatamente, qualquer veiculação publicitária que venha a ser proibida pelos órgãos competentes ou pela CONTRATNTE. Nesta hipótese, não caberá reclamação ou indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1- Fornecer todas as informações ou esclarecimentos e condições necessárias à plena execução do contrato a ser celebrado.
9.2- Permitir o livre acesso dos empregados da contratada às instalações da CONTRATNTE, sempre que se fizer necessário, independentemente de permissão prévia, desde que estejam credenciados pela mesma e exclusivamente para execução dos serviços.
9.3- O contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada sem que tenha sido previamente autorizada e reserva-se o direito de exercer, quando lhe convier, a fiscalização sobre a entrega do objeto contratado e, ainda, aplicar multas ou rescindir o Contrato, caso a empresa descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas no mesmo.
9.4- Acompanhar, fiscalizar e conferir o objeto contratual.
9.5- Recusar, com a devida justificativa, qualquer item entregue fora das especificações constantes deste instrumento.
9.6- Comunicar à contratada as irregularidades observadas no fornecimento. 9.7- Aplicar penalidades à contratada por descumprimento contratual.
9.8- A Assessoria de Comunicação e Eventos da CONTRATANTE observará e acompanhará a divulgação de todas as criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos de forma que haja a garantia que os mesmos não possuam conteúdos ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública, privada ou qualquer material de conteúdo político.
9.9- A Assessoria de Comunicação e Eventos da CONTRATANTE fornecerá todas as criações, informações, notícias, materiais e/ou conteúdos demandados pelo hospital para a CONTRATADA;
9.10- Disponibilizar estrutura elétrica e ponto de acesso à internet para o funcionamento da solução da CONTRATADA no objeto deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANTICORRUPÇÃO
10.1- À CONTRATADA e/ou seus empregados, prepostos e gestores, na execução do presente contrato, é vedado:
10.1.1- fraudar de qualquer maneira o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto Federal nº 8.420/2015, do Decreto Estadual n° 2.289/2018, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da CONTRATANTE.
10.1.2- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, quaisquer bens de valor a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente.
10.1.3- receber, transferir, manter, usar ou ocultar recursos que decorram de qualquer atividade lícita.
10.1.4- contratar como empregado, subcontratado, ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção ou de lavagem de dinheiro.
10.1.5- obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de execução ou vigência, sem autorização em lei, no ato convocatório ou no presente contrato.
10.1.6- manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento contratual.
10.1.7- dificultar, impedir ou manipular atividade de investigação ou de fiscalização da contratada, ou emitir informações inverídicas à fiscalização.
10.1.8- a CONTRATADA declara não estar envolvida e garante não se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, subcontratados, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção.
10.1.9- a CONTRATADA declara e garante não constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas (CEIS) e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e compromete-se a informar imediatamente à CONTRATANTE sobre seu registro nestes cadastros durante a vigência do Contrato.
10.1.10- obriga-se a CONTRATADA na execução do presente contrato a informar prontamente, por escrito, à CONTRATANTE sobre qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, em especial as disposições anticorrupção.
10.1.11- o não cumprimento pela CONTRATADA das leis anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado descumprimento ao CONTRATO e conferirá à CONTRATANTE a prerrogativa de rescindir unilateralmente o CONTRATO, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na legislação anticorrupção, em especial no Decreto Estadual n° 2.289/2018, e/ou constantes no presente instrumento.
10.1.12- a CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis, políticas internas e das cláusulas contratuais.
10.1.13- As presentes disposições vinculam igualmente as subcontratadas ou quaisquer prestadores de serviço envolvidos na execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE
11.1- Em atendimento ao disposto na Lei nº 12.846/2013, no Decreto Federal nº 8.420/2015, no Decreto Estadual n° 2.289/2018 e demais normativos correlatos, bem como em cumprimento ao princípio da moralidade, para assinatura do contrato a licitante adjudicatária deverá comprovar que mantém programa de integridade, consistindo no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
11.2- Na hipótese de a adjudicatária não ter instituído o programa de integridade, poderá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para implantação do referido programa, a iniciar na data de
assinatura do presente contrato, que deverá atender aos parâmetros dispostos no Artigo 58 do Decreto Estadual n° 2.289/2018, elencados abaixo:
a) comprometimento da alta direção da CONTRATADA, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
b) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
c) padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
d) treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
e) análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
f) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da CONTRATADA;
g) controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da CONTRATADA;
h) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
i) independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
j) canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
k) medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
l) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
m) diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
n) verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
o) monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;
p) transparência da CONTRATADA quanto a doações para candidatos e partidos políticos realizadas pelas pessoas físicas que a integram.
Parágrafo Primeiro. O programa de integridade, instituído ou a ser instituído, será objeto de avaliação inicial e periódica pela CONTRATANTE quanto a sua efetividade, por critérios objetivos, em atendimento aos parâmetros dispostos no Artigo 58 do Decreto Federal n° 2.289/2018.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de o programa de integridade não atender aos parâmetros definidos acima, após a avaliação, será concedido prazo de até 60 dias para reestruturação, sob pena de rescisão unilateral do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO
12.1- A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão, de conformidade com que dispõe os Artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e aplicações de sanções administrativas previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DAS PENALIDADES
13.1- Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a empresa CONTRATADA as seguintes sanções:
13.2- Conforme previsto no caput do artigo 7º da Lei Federal n.º 10.520/2002, combinado com o disposto no caput do artigo 11 da Lei Estadual n.º 6.474/2002, Decreto estadual nº 534, de 04 de fevereiro 2020, Lei 8.078/90, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93.
13.3- A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, conforme disposição do art. 81, da Lei nº 8.666/93.
13.4- Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de Ofício, mediante contra recibo
do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante análise da administração.
13.5- O atraso injustificado na execução do contrato ou a inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado à aplicação das seguintes multas, que poderão ser descontadas das garantias eventualmente apresentadas, dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, ou judicialmente conforme previsto nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos causados:
a) de 0,033% sobre o valor do empenho por dia de atraso até o 30º (trigésimo) dia ou execução do serviço em desacordo com as condições estabelecidas;
b) a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso, imposição de 5% (cinco por cento) de multa, além da penalidade regulada na alínea “a”;13.3- Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo- lhe franqueada vista ao processo.
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho, no caso de inexecução total ou 10% (dez por cento) sobre o valor da parte não executada, no caso de inexecução parcial;
13.6- Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1- Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
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II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo servidor da CONTRANTANTE responsável pelo acompanhamento da execução do contrato;
VIII. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Presidente da CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII. a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIII. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XIV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV. a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVI.a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVII. descumprimento da proibição Constitucional de manter menor de dezoito anos idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a de dar qualquer trabalho a menores de menores de dezesseis anos trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos de idade, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3- A rescisão do contrato poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII desta cláusula;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de dispensa de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III. judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM ESTE CONTRATO
15.1- Os documentos a seguir relacionados ficam fazendo parte integrante e constitutiva do presente instrumento independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos jurídicos:
I - Edital do Pregão Eletrônico nº010/2023/FSCMPA II -Termo de Referência
III - Proposta da CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1- Não serão admitidas a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial do objeto deste Contrato, assim como a associação da CONTRATADA com outrem, como também a fusão, cisão ou a incorporação, que impliquem em substituição da CONTRATADA por outra Empresa.
16.2- O presente instrumento obriga as partes contratantes e aos seus sucessores, que na falta delas responsabilizar-se-ão pelo seu integral cumprimento.
16.3- Os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes de comum acordo, com base na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA– DOS CASOS OMISSOS
17.1- A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos regular-se-ão pelas Cláusulas Contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com inciso XII, do Artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1- O presente Contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, sob a forma de extrato, como condição para sua eficácia, no prazo de 10 (dez) dias, consoante dispõe art. 28, §5º da Constituição do Estado do Pará.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
19.1- A fiscalização do Contrato ficará a cargo de servidores que serão nomeados através de portaria.
19.2– Caberá aos servidores designados rejeitar totalmente ou em parte, qualquer produto/serviço que não estejam de acordo com as especificações deste termo.
19.3- A presença da fiscalização do CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da empresa CONTRATADA;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1- Para dirimir as questões litigiosas oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária da cidade de Belém/PA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2- E para maior firmeza do que ajustaram e contrataram, assinam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico.
Belém-PA, 10 de maio de 2023.
CARMONA:6716 4692220
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX:67164692220 Dados: 2023.05.17
XXXXX XXXXXX
10:35:55 -03'00'
DR. XXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX:42767091649 XXXXXXX:42767091649
Dados: 2023.05.15 09:57:24 -03'00'