ACORDO PARA O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EXERCÍCIO DE 2020
ACORDO PARA O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EXERCÍCIO DE 2020
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, representado por sua Presidenta, Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, representada por sua Presidenta, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx, e a filial brasileira do BANCO CITIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 33.479.023/0001-80, com endereço na Xx. Xxxxxxxx, xx. 0.000, 0x xxxxx - xxxxx, Xxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx, representado neste ato por seu Superintendente de Recursos Humanos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000.00, doravante designado Banco, todos abaixo assinados, têm entre si justo e acertado, conforme autorização dos empregados obtida através de Assembleia Extraordinária Específica, realizada de forma remota/virtual, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS, no exercício de 2020, conforme cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceitam:
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Considerando as tratativas anteriormente firmadas e iniciadas em dezembro de 2019, em competente assembleia de empregados e representantes sindicais e compromissos estabelecidos e discussões prévias, tem-se por este instrumento a previsão do aumento do piso em relação ao acordo anterior, que passa de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para R$ 2.264,70 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). Será mantido o múltiplo salarial que baliza o maior valor a ser distribuído pelo programa, qual seja, no máximo, de 20 (vinte) salários fixos mensais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a participação de todos os empregados do Banco nos lucros ou resultados, na forma disposta na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, referente ao exercício de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO: OS Bancos declaram que, na data da assinatura do presente acordo, possui, em seu quadro funcional, na base do Sindicato de São Paulo e CONTRAF um total de 1287 (um mil, duzentos e oitenta e sete) empregados bancários,
distribuídos no território nacional, conforme tabela abaixo, cuja elegibilidade ao plano observará a seguinte distribuição considerada na data da assinatura deste acordo.
Estado | Funcionários |
Xxxxx | 00 |
Xxxxx Xxxxxx | 8 |
Xxxxxxxx | 0 |
Xxxxxx | 0 |
Xxx xx Xxxxxxx | 00 |
Xxx Xxxxxx xx Xxx | 15 |
São Paulo | 1217 |
Total | 1287 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes estabelecem sistema de participação nos resultados, nos termos dos Anexos I e II, que integram o presente acordo para todos os efeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido pelas partes o montante de R$ 2.264,70 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) como valor mínimo a ser pago através do presente acordo, o qual deverá ser acrescido à PLR definida na convenção coletiva da categoria bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nenhum empregado receberá valor inferior a este mínimo, que não será compensado da PLR prevista na convenção coletiva, muito menos será aplicada a proporcionalidade pelo tempo de trabalho durante o exercício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes definem que a participação máxima, por empregado, nos resultados do banco, observadas as condições dos Anexos, não excederá a importância equivalente a 20 (vinte) vezes o salário nominal em dezembro de 2020 (salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial).
PARÁGRAFO QUARTO – Por este acordo coletivo de trabalho, fica ressalvada a previsão do item I.a, I, da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho - PLR, no sentido de garantir que os pagamentos a título de PPR e PLR sejam adicionais, complementares, NÃO podendo ser compensados um pelo outro, de modo que, inclusive, sejam discriminados em rubricas separadas na folha de pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PERIODICIDADE E DO PAGAMENTO
Os pagamentos advindos do presente programa serão realizados na mesma data definida em convenção coletiva para o pagamento final da PLR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao recebimento de forma proporcional ao tempo de serviço condicionado ao resultado da avaliação individual de desempenho, ficando garantido o pagamento integral do valor mínimo previsto no presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados demitidos sem justa causa, aposentados ou que pedirem demissão, no curso do exercício, farão jus ao recebimento de forma proporcional ao tempo de serviço, condicionado ao resultado da avaliação individual de desempenho, ficando garantido o pagamento integral do valor mínimo previsto no presente acordo, o qual será pago no prazo de dez dias úteis da data de recebimento, pelo Banco, através do depósito na conta do ex empregado e, caso não a possua, mediante a solicitação por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que forem demitidos por justa causa não serão elegíveis a nenhum pagamento de PPR previsto no presente programa.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados afastados no curso do exercício por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade/adoção/paternidade receberão integralmente a participação, sendo vedada a dedução do período de afastamento.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeito de cálculo, será devido um doze avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, não se deduzindo os períodos de afastamento.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao pagamento, seja integral ou proporcional, conforme estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – EXCLUSÕES
Estão excluídos do presente programa:
a) os empregados com status de Expatriado (transferidos do Brasil para o exterior ou do exterior para o Brasil;
b) os empregados transferidos de outros países para o Brasil com status de empregados local (exceto os da América Latina).
A exclusão do programa refere-se apenas ao ano da transferência.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
A participação regulamentada através do presente acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Como previsto no parágrafo 5º, do artigo 3º, da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.
CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO
A revisão do presente acordo dar-se-á por meio de negociação entre as partes signatárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais alterações somente poderão ser feitas por mútuo acordo, sendo vedada qualquer modificação unilateral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores, critérios e formas de distribuir a participação aos empregados, não regulamentados no presente instrumento, deverão ser acordados
entre as partes, na ocorrência dos seguintes fatos relevantes: prejuízo, venda ou transferência do controle acionário, por qualquer motivo, e ampliação do capital social.
CLÁUSULA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos empregados em assembleia conduzida pelo Sindicato, o Banco Acordante descontará dos contracheques o percentual de 1.5 % (um vírgula cinco por cento) sobre o montante total individual, com o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre os pagamentos, a título de participação nos resultados, considerando todos os empregados elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento previsto nesse instrumento coletivo, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O repasse dos valores descontados será efetivado através de depósito/crédito em conta-corrente nº 259.171-5, Banco 237 – Bradesco S/A – Ag. 0099-0 (Central), e o envio do respectivo comprovante de depósito/crédito através do fax 0000-0000, bem como em arquivo “excel” , através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx com cópia para o endereço eletrônico: xxxxxx.xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo os seguintes dados: nº da matrícula do empregado, o sexo, a data de sua admissão, do desligamento (se houver), o cargo, o departamento/área em que trabalha, o salário em dezembro, o valor pago a título de PLR da CCT (inclusive com antecipação) e do programa próprio, com as respectivas datas de pagamento e o valor da contribuição negocial, conforme modelo abaixo:
Nome do Banco (A) | CNPJ | ||||||||||||
Exercicio (B) | Contribuição Negocial (%) | ||||||||||||
Responsável ( C ) | |||||||||||||
E-MAIL (D) | Telefone | ||||||||||||
Matrícula (1) | Sexo (2) | Data de Admissã o (3) | Data de Demissã o (se houver) (4) | Carg o (5) | Departament o (6) | Cidade (7) | Salario em Dezembro (8) | PLR da CCT (ante cipaç ão) valor /data (9) | PLR da CCT (pagam ento final) valor/ data (10) | PLR da CCT (parcela adicional se houver) valor/dat a (11) | Valor e data do pagamen to do PRO (parcela única) (12) | Contribuiçã o negocial (13) | |
A. Nome e CNPJ da empresa signatária do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados;
B. Ano da avaliação/apuração do programa e porcentagem referente à contribuição negocial definida em acordo;
C. Responsável pelas informações referentes à contribuição negocial recolhida;
D. E-mail e telefone do responsável pelas informações referentes à contribuição negocial;
1) Número da matrícula do empregado;
2) Sexo;
3) Data de admissão no formato dd/mm/aa;
4) Data da demissão no formato dd/mm/aa, caso o empregado tenha sido demitido antes do término do exercício fiscal (31 de dezembro);
5) Cargo do empregado;
6) Departamento/ área, no qual o empregado está lotado;
7) Cidade na qual o empregado está lotado;
8) Valor do salário recebido em dezembro;
9) Valor recebido e data da antecipação (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
10) Valor recebido e data do pagamento final a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
11) Valor recebido e data do pagamento da parcela adicional (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT)
12) Valor recebido e data do pagamento (parcela única) a título do programa próprio de participação nos lucros ou resultados (PPR);
13) Valor da contribuição negocial recolhida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do pagamento do programa. Aqueles não repassados no prazo serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso. b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO
Serão realizadas reuniões para avaliação e acompanhamento do programa, sempre que solicitado pelo Sindicato, até 15 (quinze) dias após a publicação do balanço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de questionamentos sobre a aplicação do plano, pelos empregados e/ou Sindicato, poderão a critério das partes ser realizadas reuniões para elucidação das dúvidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São instrumentos de aferição do presente acordo os seguintes documentos, como seguem:
- Balanços semestrais publicados e auditados;
- Dados estratificados dos empregados (faixa etária, nível por cargo, sexo);
- Dados relativos ao pagamento de valores a título do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, discriminando os seguintes itens: datas de pagamento, montantes totais pagos, total de empregados abrangidos, valores referentes ao cumprimento da CCT – Bancários, base de composição de cálculo dos valores pagos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Sempre que necessário, o Sindicato terá acesso às informações relativas aos critérios de avaliação e apuração previstos nesse acordo.
CLÁUSULA NONA – DIVULGAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação, sem prejuízo de envio por e-mail e fornecimento de cópia do acordo pelo RH, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento das cláusulas ora pactuadas por esse instrumento implicará na multa prefixada no valor igual ao mínimo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE, a ser suportado pela parte infratora a favor de cada um dos empregados atingidos com tal descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente na hipótese de pagamento acima do valor máximo previsto neste acordo, a multa mencionada nesta cláusula será revertida ao Sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO – Além do previsto no caput, o atraso no pagamento deverá ser atualizado com juros e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO TERCEIRIZAÇÃO
O Banco se compromete a não terceirizar as suas atividades bancárias, em nenhuma das áreas, em até um ano após a assinatura do presente instrumento coletivo, sem antes prévia comunicação e tentativa de negociação com o Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização relacionados aos empregados elegíveis ao presente acordo coletivo, garantindo que as atividades bancárias desempenhadas pelos referidos cargos sejam exclusivamente realizadas por trabalhadores bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não estão compreendidas nesta cláusula as atividades bancárias e não bancárias já terceirizadas até a data da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DIVERGÊNCIA
Havendo divergência no cumprimento deste Acordo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VIGÊNCIA
O presente acordo tem vigência de 12 (doze) meses, retroativo a 1º de janeiro de 2020, vigorando até 31 de dezembro de 2020, estendendo os seus efeitos até a data do efetivo pagamento da participação nos resultados.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em três vias de igual efeito.
São Paulo, XX de Outubro de 2020.