PARECER Nº 007/2024-PGM SANTARÉM, 7 DE FEVEREIRO DE 2024 ORIGEM: DIVISÃO DE LICITAÇÃO SEMAD
PARECER Nº 007/2024-PGM SANTARÉM, 7 DE FEVEREIRO DE 2024 ORIGEM: DIVISÃO DE LICITAÇÃO SEMAD
ASSUNTO: CONTRATO Nº 002/2023 - SOLICITAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL PARA ACRÉSCIMO QUANTITATIVO.
EMENTA: 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 002/2023-SEMAD, CELEBRADO ENTRE PREFEITURA MUNICPAL DE SANTARÉM, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E O INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA – EPP. LEI Nº 8.666/93.
RELATÓRIO
01. Vistos, ...
02. Trata-se de análise da minuta do SEGUNDO TERMO ADITIVO, referente ao Contrato nº 002/2023-SEMAD, celebrado entre a PREFEITURA MUNICPAL DE SANTARÉM, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e o INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA – EPP, que tem por objeto alterar o instrumento contratual mediante acordo entre as partes, nos termos do art. 58, I e art. 65, II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
03. Esse Contrato é derivado da Concorrência Pública nº 002/2023-SEMAD, homologado em 25 de abril de 2023.
04. Consta na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, QUE: “O presente termo aditivo tem por objetivo a alteração contratual, conforme prevê a Cláusula Sexta do referido Contrato, mediante acordo entre as partes, nos termos do art. 58, I e art. 65, II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores”.
05. Consta no Parágrafo Primeiro do Segundo Termo Aditivo que as cláusulas alteradas do Contrato ora aditado, passam a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 1.1. O
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presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, DO QUADRO DE PESSOAL DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM,
ESTADO DO PARÁ, conforme disposições constantes neste instrumento.
06. Consta no Parágrafo Segundo da mesma Cláusula, alteração realizada na Cláusula Quarta do Contrato ora aditado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DA QUANTIDADE E DAS ESPECIFICAÇÕES: 4.1. O
valor global estimado do presente contrato é de R$ 2.844.200,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, e duzentos reais), correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) por candidato de nível fundamental; R$ 80,00 (oitenta reais) por candidato de nível médio e R$ 100,00 (cem reais) por candidato de ensino superior, efetivamente inscrito, exceto os candidatos isentos (conforme itens 8.10.2.2.3 e 11.2.14), conforme o disposto na proposta da Contratada, datada de 10/03/2023, pela execução do objeto contratado.”
07. Consta no Parágrafo Terceiro da mesma Xxxxxxxx, a inserção da Cláusula Quarta quanto aos quadros da SEMG:
SEMG:
LOTE 1 | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANT. ESTIMADA DE CANDIDATOS | VAGAS OFERTADAS | V. UNIT. INSCRIÇÃO | V. TOTAL |
SEMG | |||||
1.3 | Prestação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos, de nível superior, do quadro de pessoal de servidores do Município de Santarém, Estado do Pará. | 1000 | 06 | 100,00 | 100.000,00 |
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08. Consta no Parágrafo Xxxxxx, a inserção da escolaridade dos cargos acrescidos no rol do Contrato Aditivado, passando a vigorar com a seguinte redação:
NÍVEL | VAGAS OFERTADAS | |||||||
SEMED | SEMSA | SEMMA | SEMTRAS | SMT | SEMG | TOTAL | ||
Nível Superior | 1 – até 15 graduações | 554 | 179 | 02 | 28 | ---- | 06 | 769 |
Xxxxx Xxxxx Administrativo | 1 – Conhecimento Geral | 397 | 08 | ---- | ---- | ---- | ---- | 405 |
Nível Médio Especializado | 1 – até 15 áreas de especialização | 02 | 125 | ---- | ---- | 20 | ---- | 147 |
Nível Fundamental | ---- | 500 | ---- | ---- | ---- | ---- | ---- | 500 |
09. Consta nos autos Expediente da lavra desta Procuradora-Geral do Município, Dra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, justificando a necessidade de inserção dos cargos de Procurador Municipal no contrato em curso.
10. Consta ainda Ofício nº 007-IVIN/2024, da empresa Contratada, manifestando aceite quanto as modificações propostas, em 26 de janeiro de 2024.
11. É o que se tem para relatar.
MÉRITO
12. Destaca-se que a presente manifestação limitar-se-á aos aspectos jurídicos da matéria ora proposta e de sua regularidade processual, abstendo-se quanto às outras questões não ventiladas ou aos aspectos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros ou que exijam exercício da conveniência e discricionariedade administrativas, bem como verificação e conferência de cálculos e valores, os quais não competem à Procuradoria, mas aos serviços técnicos competentes da Administração.
13. A presente manifestação jurídica limita-se a análise da minuta do Termo Aditivo ao Contrato nº 002/2023, para fins de promover alteração no Contrato original de natureza quantitativa, com acréscimo da quantidade no número de cargos que serão disponibilizados no Concurso.
14. Verifica-se que o Processo está instruído com justificativa à solicitação de Aditivo ao referido Contrato, conforme prevê o art. 65 da Lei nº 8.666/93, regime que rege a relação contratual.
15. Quanto à hipótese de alteração do quantitativo, verifica-se o enquadramento na Cláusula Sexta, bem como no art. 57, §1º, II, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES E DEMAIS ALTERAÇÕES: 6.1. A
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contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, referentes à alteração quantitativa do objeto, nos termos do
art. 65, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, salvo a exceção prevista no
§ 2º do referido artigo.
16. Sobre o assunto aumento e diminuição de quantitativo de Contrato Administrativo, se faz pertinente citar a Jurisprudência aplicada do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
“(...)
Sumário
FISCOBRAS 2013. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL (PISF). EIXO NORTE, LOTES 1, 2 e 14. Acréscimos ou
supressões em percentual superior ao legalmente permitido. Falta de retenção da garantia prevista na Lei nº 8.666/93. Determinação. Ciência.
Voto (...)
Pelos seus fundamentos, acolho os argumentos apresentados pela unidade técnica e os incorporo às minhas razões de decidir. De fato, ao celebrar os diversos aditivos aos Contratos 45/2007 e 25/2008, o Ministério da Integração Nacional incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)” Acórdão nº 2.059/2013-TCU-Plenário).
17. Acerca do assunto pertinente, citamos a doutrina de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na obra Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, pp. 429/431 3ª Ed.:
“a) Alteração unilateral pela Administração:
(...)
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A alteração dos contratos administrativos de forma unilateral pelo Poder Público poderá se dar em duas situações: a) quando houver alteração no projeto, dada a necessidade de mudanças de técnica na execução; ou, b)
quando houver acréscimo ou diminuição quantitava do objeto contratado, desde que até os limites percentuais estabelecidos pelo § 1º.
No projeto, a alteração para melhor adequá-lo tecnicamente, não deve se constituir em mudança absoluta, integral, desvinculada do objeto licitado, posto que neste caso teríamos uma outra obra, serviço ou compra, totalmente diferente do que foi submetido ao certame. A mudança deve ser justificada e necessária, demonstrando-se ser decorrente de fato desconhecido do órgão contratante, e que busca melhor adequação técnica do quanto contratado, mantendo presente o projeto original apenas com as adaptações que se mostrarem indispensáveis.
Obedecidos os percentuais estabelecidos pelo § 1º, os contratos poderão ser alterados pelo acréscimo ou diminuição dos quantitavos – alteração que deverá ser aceita pela parte que executa – e deverá ser, igualmente motivada. Assim, a Administração poderá, obedecidas as mesmas condições gerais do contrato, promover acréscimo ou redução até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da avença, no caso de obras, serviços ou compras. Para os casos de reforma de edi cio ou de equipamento, este limite poderá chegar até 50% (cinquenta por cento). Note-se que até 6 de fevereiro de 1998, início da vigência da Medida Provisória nº 1.531-15, tais percentuais eram limites máximos, que não podiam ser ultrapassados. Desde aquela data, permite-se que mediante acordo entre as partes haja supressão além daqueles limites.
(...)
O acréscimo no contrato não se confunde com reajuste, atualização, ou repactuação do equilíbrio econômico-financeiro, pois se refere a aumento na dimensão do objeto contratado, por necessidade da Administração, mantendo-se os preços unitários. O acréscimo do valor contratual deve obedecer ao preço unitário que foi originalmente pactuado.
18. Houve concordância da empresa contratada com esse acréscimo quantitativo do objeto.
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19. É oportuno destacar, que ainda que a Lei nº 8.666/93, tenha sido revogada, seus efeitos para os processos que foram autuados e processados na sua vigência, acompanham seu regramento até final, tudo conforme regras de transição, art. 190 da lei nº 14.133/2021.
CONCLUSÃO
20. Pelo exposto, sem adentrar ao mérito quanto à conveniência e discricionariedade do ato, não sujeitos ao crivo deste órgão jurídico, e em atendimento ao que estabelece o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, restrita a presente análise aos aspectos jurídico-formais do Termo Aditivo, MANIFESTA-SE esta Procuradoria FAVORAVELMENTE à aprovação e prosseguimento, observadas as recomendações deste Parecer, cabendo a decisão final à Autoridade competente.
21. É O PARECER, SALVO MELHOR JUÍZO.
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Santarém/PA, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
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Dados: 2024.02.07 15:53:26 -03'00'
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PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO Dec. n° 746/2021 – GAP/PMS