Contract
Condições Gerais dos Serviços Bancários à Pessoa Jurídica
Cash Management
Condições Gerais dos Serviços Bancários à Pessoa Jurídica (“Condições Xxxxxx”), xx Xxxxx Xxxxxxxxx (Xxxxxx) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2.041 e 2.235, Bloco A – 22º andar, Vila Olímpia – São Paulo/SP.
DEFINIÇÕES
Cliente: É o titular de conta de depósito junto ao Santander e contratante dos serviços descritos nestas Condições Gerais.
Banco: É o Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2.041 e 2.235, Bloco A – 22º andar, Vila Olímpia – São Paulo/SP.
Estas Condições Gerais para a Prestação de Serviços Bancários regulará a prestação dos seguintes serviços: Arrecadação
- Tributos e Concessionárias; Cobrança; Cash Jud - Informações de Bloqueios Judiciais; Cash Balance – Transferência Automática; Consolidação de Contas; Custódia de Cheques; DDA - Débito Direto Autorizado; Débito Automático em conta; Extrato Eletrônico; OCT - Ordem de Crédito por Teleprocessamento; Pagamento a Fornecedores; Pix; Recolhimento e/ou Entrega de Valores; SISCOMEX - Pagamento dos Impostos Vinculados a Importação.
As disposições e condições aqui descritas são complementares e de nenhuma forma limitam, restringem ou anulam quaisquer outros direitos e obrigações ou dispositivos de quaisquer outros contratos que venham a ser celebrados entre o Banco e o Cliente.
ARRECADAÇÃO - TRIBUTOS E CONCESSIONÁRIAS
1. Se aderido pelo Cliente, o Banco prestará os serviços de arrecadação de tributos, recebimento de contas, faturas e demais receitas por código de barras ou código de resposta rápida (QR Code), de acordo com as cláusulas e condições a seguir estipuladas. O Cliente providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos seus clientes/consumidores/usuários/assinantes, não podendo em hipótese alguma utilizar-se dos serviços do Banco para tal finalidade.
2. Para emissão dos documentos de arrecadação, o Cliente deverá padronizar em um único formulário todas as suas contas e faturas, permitindo, assim, a automação dos serviços de arrecadação por parte do Banco de forma a viabilizar a redução dos custos.
3. Os QR Codes gerados no âmbito do Pix observarão todas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, ficando, portanto, o Banco isento de qualquer responsabilidade em detrimento de eventuais falhas ocasionadas pelo Cliente na geração do QR Code. O Cliente que optar pela emissão de QR Codes deverá previamente aderir aos Termos e Condições para Prestação de Serviços Cash Management – Pix, cujas disposições são complementares a estas Condições Gerais.
4. Somente será admitida a possibilidade de associação de QR Codes às contas e faturas do Cliente quando enviados via API Pix ou no Padrão Layout CNAB 750. A API Pix é a interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil que viabiliza a interação automatizada entre o Cliente e o Banco, no âmbito do Pix. O Cliente, após o envio das informações para associação ao QR Code, receberá um retorno via API ou Layout CNAB 750 que deverá tratar para obter os QR Codes correspondentes às faturas e contas. Os QR Codes emitidos pelo Cliente que não observarem o disposto na cláusula anterior, não serão consideradas para os fins desse Contrato, cabendo ao Cliente realizar a conciliação de valores.
5. Para os recebimentos realizados por meio dos canais eletrônicos ou Autoatendimento, o Cliente se compromete a aceitar como comprovante de pagamento por parte dos clientes/consumidores/usuários/assinantes, o lançamento de débito no extrato de conta corrente devidamente identificado ou recibo próprio.
6. O Cliente autoriza o Banco a receber contas e faturas devidas por seus clientes, cobrança de quaisquer acréscimos aos contribuintes/consumidores/usuários/assinantes, independentemente do vencimento, ficando sob a responsabilidade do Cliente a cobrança dos encargos devidos, com relação às faturas ou contas pagas com atraso, no mês subsequente.
7. O Banco não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão
somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: a) O documento de arrecadação for impróprio; b) O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras.
8. Os documentos arrecadados ou o meio magnético correspondente serão colocados à disposição do Cliente até o 3º (terceiro) dia útil após a arrecadação, a partir das 12:00 horas, observados os seguintes aspectos operacionais: a) para Meios Magnéticos será adotada a sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN ou teletransmissão. O Banco não prestará conta dos documentos físicos relativos a esse meio magnético; b) para valores arrecadados por meio de QR Codes, os valores estarão identificados por um código próprio, padrão FEBRABAN; c) para Documentos Físicos, os documentos arrecadados serão colocados à disposição do Cliente, somente capeados pelo Aviso de Crédito; d) se houver a necessidade de transportar a documentação ou meio magnético de um Município para outro, o prazo mencionado anteriormente nesta cláusula será até o 4º (quarto) dia útil após a arrecadação; e) após a retirada do meio magnético por parte do Cliente, fica estabelecido o prazo de 02 (dois) dias úteis para leitura e devolução ao Banco, no caso de apresentação de inconsistência. O Banco, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência; f) a validação (prestação de contas) do meio magnético ou teletransmissão deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibilização; g) decorridos 60 (sessenta) dias da data da efetiva arrecadação, o Banco ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
9. O produto da arrecadação diária será lançado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN. Os recursos arrecadados por meio da liquidação de QR Codes serão creditados na conta de titularidade do Cliente, vinculada a Chave Pix cadastrada no Banco.
10. O repasse do produto arrecadado será efetuado conforme estabelecido no ato da contratação, sendo certo que o prazo padrão para o repasse financeiro não será aplicado aos recursos recebidos por meio de QR Codes.
11. O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado sujeitará o Banco a remunerar o Cliente do dia útil seguinte ao prazo previsto até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde o Cliente mantém a centralização do repasse. Para este cálculo, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência.
12. No caso de se constatar que o valor repassado ao Cliente é indevido, por ter sido identificada fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, o Banco comunicará o fato ao Cliente e solicitará reembolso da respectiva importância, mediante apresentação de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência. A restituição do valor repassado indevidamente deverá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação.
13. O Cliente fica responsável pela comunicação aos seus clientes da ineficácia do pagamento realizado indevidamente.
14. Se alegar diferenças, caberá ao Cliente o envio de cópia do documento que originou a diferença, para verificação pelo Banco e regularização, se couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da notificação.
15. A devolução, total ou parcial, de um pagamento recebido via QR Code, observará as regras definidas pelo Banco Central do Brasil.
16. Quando for utilizado sistema automatizado para captura de dados, o Banco ficará autorizado a arrecadar em toda sua rede de agências, incluindo as agências que vierem a ser inauguradas após a assinatura do presente Xxxxxxxx.
17. O Banco fica autorizado por este Instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos à arrecadação objeto deste Convênio, imediatamente após a validação do meio magnético pelo Cliente.
18. Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços de Arrecadação dependerá de prévia concordância do Banco, por escrito. Fica facultado ao Banco utilizar-se de outras estruturas com o objetivo de ampliar a rede de arrecadações, independentemente de qualquer outra formalidade, permanecendo, todavia, inalteradas as suas responsabilidades perante o Cliente.
19. Caso haja opção pela prestação de contas via teletransmissão de dados por teleprocessamento, os custos operacionais ficarão por conta do Cliente, da mesma forma que toda e qualquer providência tomada pelo Cliente, inclusive teletransmissão, que resulte elevação dos custos do Banco, dará ao Banco o direito ao reembolso.
20. O Cliente, por este Instrumento, outorga ao Banco poderes especiais para endossar os cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, quando for o caso. Os cheques apresentados para quitação dos documentos objeto deste serviço, devem ser de emissão do próprio consumidor/usuário/assinante ou de terceiros, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação em seu verso.
21. O valor do cheque acolhido pelo Banco na forma do item anterior, e eventualmente não honrado, será debitado na conta de livre movimentação do Cliente, mantida junto ao Banco. Caso o Cliente não mantenha conta corrente no Banco,
o valor do cheque não honrado será deduzido imediatamente do repasse a ser efetuado, sendo o referido cheque encaminhado ao Cliente, capeado pelo respectivo aviso de débito.
22. O Cliente não poderá, em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito – DOC/TED e/ou Boleto de Cobrança, como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
23. Fica o Banco, quando for ocaso, obrigado a reter a parcela de 5% sobre as multas arrecadadas, devida ao FUNSET, no caso de recolhimento de multas com guias com código de barras, conforme determina a Portaria N° 28 do DENATRAN.
COBRANÇA
24. Desde que aderido pelo Cliente no Termo ou em outro canal disponibilizado pelo Banco, o Banco prestará em nome, por conta e ordem do Cliente, os serviços de cobrança, podendo ser: (i) Cobrança com Registro - Os títulos e/ou Boletos de Pagamento são previamente registrados pelo Banco; (ii) Cobrança de Títulos destinados a Penhor - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados à constituição de garantia em operações de empréstimos, mediante contrato específico exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos; (iii) Cobrança de Títulos destinados a Desconto - Os títulos são previamente registrados, podendo ser destinados a operações de desconto mediante contrato específico, exceto aqueles Títulos associados a QR Codes dinâmicos.
25. Para os fins deste instrumento, considera-se: a) “Beneficiário”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o credor da dívida em cobrança ou instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil no caso de contrato de terceiro, (ii) Boleto de proposta: o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação, instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil no caso de contrato de terceiro e (iii) Boleto de Depósito e Aporte: a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil que habilita o beneficiário final a utilizar o boleto de depósito e aporte; b) “Beneficiário Final”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador; (ii) Boleto de proposta: o destinatário do recurso para os casos de contrato de cobrança com terceiros. Para esta finalidade, o CPF/CNPJ do Beneficiário ou Beneficiário Final não pode ser o mesmo do Pagador. (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte. Para esta espécie de boleto, o CPF/CNPJ do Beneficiário Final deve ser o mesmo do Pagador; c) “Pagador”: No caso de (i) Boleto de cobrança: o devedor da obrigação em cobrança; (ii) Boleto de proposta: o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta de associação e (iii) Boleto de depósito e aporte: o titular da conta de depósito ou da conta pré-paga beneficiaria do depósito ou do aporte; d) “Instituição Recebedora”: a instituição que (i) recebe os recursos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no Título/Boleto e (ii) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “Instituição Destinatária”: a instituição contratada pelo Beneficiário para, na qualidade de mandatária, (i) emitir e apresentar o Boleto de Pagamento ao Pagador, caso o Beneficiário não opte em fazê-lo diretamente, (ii) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo Pagador e creditá-los na conta do Beneficiário, (iii) celebra contrato com terceiros para habilitação de Beneficiários e (iv) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de Títulos/Boletos; e) “QR Code Dinâmico”: código de resposta rápida dinâmico, gerado pelo Beneficiário ou a seu pedido, para viabilizar pagamentos imediatos.
26. O Boleto de Pagamento (‘Boleto”) poderá consistir em uma das seguintes finalidades (i) Boleto de Cobrança: cobrança e pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza; (ii) Boleto de Proposta: pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação e (iii) Boleto de Depósito e Aporte: utilizado para o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga (quando disponível).
27. A contratação dos serviços aqui descritos, bem como a modalidade de cobrança escolhida, será considerada ratificada pelo Cliente mediante o encaminhamento dos dados e demais informações necessárias ao início da prestação desses serviços.
28. O Cliente poderá associar QR Codes dinâmicos aos Título/Boleto de Pagamento emitidos no âmbito deste serviço, contudo deverá previamente aderir aos Termos e Condições para Prestação de Serviços Cash Management – Pix, cujas disposições são complementares a este Contrato.
29. Quando o Cliente não for o devido Beneficiário do pagamento de boleto de cobrança e houver constatação pelo Banco de que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, o Banco comunicará o fato ao Cliente, que efetuará o reembolso da respectiva importância. O Cliente está ciente e autoriza que a restituição do valor repassado indevidamente será feita mediante débito em conta do Cliente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação.
30. Quando o Banco, por solicitação do Cliente, for responsável pela emissão dos Boletos, o Cliente deverá enviar os dados necessários por meio de transmissão de arquivo eletrônico. Os Boletos serão encaminhados aos pagadores utilizando-se dos serviços de correspondência, sem comprovante de entrega, ficando o Banco isento de responsabilidade pelo eventual não recebimento dos Boletos pelos Pagadores. Na hipótese de o Cliente ser o responsável pela emissão e envio dos Boletos de Pagamento aos Pagadores, deverá emiti-los de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e com base no modelo padrão do Banco, obrigando-se a respeitar, inclusive, as condições previstas nessas Condições Gerais. Fica o Cliente obrigado ainda, a incluir nos Boletos de Pagamento o nome, o endereço completo e o número do CPF ou CNPJ do Beneficiário no Campo Beneficiário no “Recibo do Pagador e Ficha de Compensação”.
31. Os Títulos/Boletos e/ou dados para a “Cobrança com registro” deverão ser enviados ao Banco com antecedência, observados os seguintes prazos: a) Cobrança com Emissão e Distribuição “Banco” enviada por arquivo eletrônico: 07 (sete) dias úteis antes da data de vencimento; b) Cobrança com Emissão e Distribuição “Cliente” enviada por arquivo eletrônico: 01 (um) dia útil antes da data de vencimento; e c) Cobrança com Emissão e Distribuição “Cliente” online (ex. e- commerce), enviada por mensagem via XML: mesma data da emissão do boleto.
32. As alterações referentes as instruções de cobrança transmitidas ao Banco, desde que transmitidas em dias úteis e para títulos ativos na carteira, somente serão acatadas no próximo dia útil subsequente ao envio da instrução. No caso dos Títulos/Boletos de pagamento associados ao Qr Code dinâmico, as alterações feitas pelo Cliente estarão sujeitas às formas e prazos previstos no manual do produto vigente à época e que poderá ser consultado nos canais de atendimento do Banco.
33. O Título/Boleto não pago, permanecerá na base de dados do Banco por até 05 (cinco) anos contados da data de vencimento, se não for baixado pelo próprio Cliente ou se forma diversa não houver sido acordado com o Banco. Após esse prazo, os Títulos/Boletos não pagos serão baixados automaticamente. Fica esclarecido, contudo, que após o vencimento somente o código de barras estará disponível para pagamento e o QR Code dinâmico será desabilitado.
34. Com exceção àqueles associados à QR Codes dinâmicos, os Títulos que venham a ser posteriormente transferidos para vinculação como garantia pignoratícia em operações de crédito, será aplicável o procedimento previsto no contrato específico e respectivo instrumento de constituição de garantias.
35. Os Boletos devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) o nome do pagador; (ii) a identificação da instituição financeira destinatária (emissora dos boletos); (iii) o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário/cedente, inclusive no “Recibo do Pagador e Ficha de Compensação; (iv) o valor do pagamento e a data de vencimento; (v) as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
36. Quando se tratar de Boleto de Proposta de produtos e serviços, a emissão e a apresentação estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto e deverá seguir o modelo padrão do Banco, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: “Atenção: Boleto de Proposta – Este boleto representa a oferta de um produto e/ou serviço, sendo que o pagamento deste boleto é facultativo. O não pagamento deste boleto não dará causa: a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito. O pagamento do boleto até a data de seu vencimento significa a aceitação da oferta e suas condições. Para obtenção de conhecimento prévio de todas as informações relacionadas ao produto e/ou serviço ofertado e ao conteúdo do contrato, contatar o ofertante através de seus canais de atendimento”.
37. Caso o Boleto de Pagamento seja destinado ao pagamento de prêmio de seguro, caberá ao Cliente informar ao Banco a alíquota do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente na operação. Se não informado, o Banco ficará impossibilitado de proceder com o cálculo e recolhimento desse tributo. O Cliente declara-se o responsável tributário pelo pagamento do referido tributo e, desde já, responsabiliza-se por eventuais prejuízos suportados pelo Banco em decorrência de penalidades que possam ser impostas pelos órgãos fiscalizadores, em caso de não recolhimento ou recolhimento a menor.
38. Para fins desse Contrato, não está autorizada a associação de QR Codes aos Boleto/Títulos de Pagamento em que BANCO procederá com o cálculo e recolhimento do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
39. O Banco não será responsável pela veracidade das informações recebidas do Cliente, ou pelo vínculo entre o Cliente e o pagador, bem como por juros, multas ou descontos sobre o valor dos Títulos/Boletos, nem por prejuízos sofridos pelo Cliente ou terceiros, em razão de imprecisão nas informações recebidas ou constantes dos Títulos e/ou Boletos emitidos pelo Cliente ou emitidos pelo Banco a pedido do Cliente.
40. Fica sob responsabilidade do Cliente informar as contas correntes receptoras para os valores correspondentes a cada Boleto de Pagamento recebido pelo Banco no caso da contratação de Cobrança Partilhada. Considera-se também que o Cliente deverá informar nos arquivos eletrônicos de Cobrança, juntamente com as informações dos Boletos de Pagamento,
os dados referentes às respectivas partilhas a serem efetuadas na liquidação de Boletos de Pagamento, indicando as contas correntes receptoras e o valor para partilha em cada conta corrente indicada, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade com relação à distribuição dos valores.
41. A Cobrança Partilhada se aplica, única e exclusivamente, à modalidade de cobrança para boletos de pagamento emitidos e previamente registrados pelo Banco, não podendo ser utilizada nas hipóteses de boletos transferidos para vinculação como garantia pignoratícia em operações de crédito.
42. Fica o Banco autorizado, na qualidade de mandatário, por conta e risco do Cliente, a apresentar para “protesto” os títulos ou boletos submetidos à cobrança pelo Cliente, e este se compromete a exibir, quando e onde solicitado, em até 24h (vinte e quatro horas), toda a documentação comprobatória da compra/venda das mercadorias e/ou da prestação dos serviços que serviu de base para a emissão e/ou saque dos referidos Títulos/Boletos de pagamento. O Cliente se compromete ainda a enviar para cobrança somente títulos de sua emissão, cuja documentação comprobatória esteja em seu poder, ficando ainda o Banco autorizado a firmar em nome do Cliente declaração nesse sentido perante os Cartórios de Protesto. O Banco estará isento de quaisquer responsabilidades por eventuais danos sofridos por terceiros em razão dos protestos efetivados.
43. No caso de Títulos e/ou Boletos de Pagamento de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o recebimento deverá ser feito, exclusivamente, mediante lançamento a débito em conta do Pagador, por cheque ou por cartão ou outra fonte de recurso com identificação de origem e de Pagador final, sendo vedado o recebimento em espécie.
44. Fica estipulado que o Banco poderá proceder à imediata quitação dos Títulos/Boletos pagos com cheques emitidos pelos pagadores, bem como levar a débito da conta corrente do Cliente indicada no momento da adesão a este serviço o valor dos cheques devolvidos, independentemente do motivo da devolução, sendo que nesta hipótese os cheques devolvidos serão disponibilizados ao Cliente para suas providências.
45. Os Títulos e/ou Boletos de Pagamento associados à QR Codes dinâmicos serão automaticamente baixados quando da liquidação dos respectivos QR Codes; e o prazo de crédito, previsto na contratação, não será aplicado aos pagamentos realizados por meio QR Code.
46. O Cliente fica ciente de que os pagadores podem aderir ao sistema DDA - Débito Direto Autorizado, disponível para todos os pagadores na instituição financeira de sua escolha, independente da vontade do Cliente, ficando desde já estabelecido que: (i) o Banco suspenderá a emissão de Boletos em papel no dia seguinte à adesão do pagador ao DDA, enviando estes Boletos de forma eletrônica para a instituição financeira de escolha do pagador, o qual fará a visualização dos Boletos em canais eletrônicos daquela instituição, substituindo a apresentação via correio; (ii) nas situações de emissão de Títulos/ Boletos de pagamento pelo próprio Cliente, o processo pode permanecer inalterado via papel, sob responsabilidade do próprio Cliente; (iii) Se o pagador decidir cancelar sua adesão ao sistema DDA, as remessas de Boletos, a partir desse cancelamento, voltarão a ser emitidas pelo Banco via papel.
47. Caso o Cliente apresente irregularidades cadastrais, o Banco poderá (i) baixar os Títulos/Boletos ainda não pagos, e (ii) suspender os serviços contratados ou rescindir o presente Contrato, a seu exclusivo critério.
48. Nos casos em que o Banco acionar o Cliente para apurar suspeita de fraude em boletos emitidos, deverá o Cliente dar uma devolutiva, em até 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento do acionamento pelo Banco, acerca do resultado da apuração envolvendo o Beneficiário Final suspeito. Nos casos em que a fraude for constatada e o boleto já houver sido pago, deverá o Cliente informar também na mesma devolutiva se há valores preservados.
49. Uma vez que o Cliente tenha confirmado a existência de fraude e informado o Banco, fica a critério do Banco repassar as informações aos órgãos reguladores, quando aplicável, bem como impossibilitar que novos boletos sejam por ele emitidos.
50. O Banco não se responsabiliza por eventuais danos causados ao Beneficiário Final em razão da atuação para o bloqueio de boletos que tenha sido realizado a partir das informações prestadas pelo Cliente e repassadas pelo Banco. Dessa forma, o Cliente (i) ressarcirá o Banco de qualquer quantia que este incorra ou seja compelido a pagar, inclusive para defesa de seus interesses, assim como (ii) indenizará o Banco por qualquer perda ou dano que o Banco venha a experimentar em decorrência de dano relacionado a questionamento judicial ou extrajudicial do Beneficiário Final, mesmo após vencimento deste Contrato, bem como em caso de eventual término antecipado.
51. Sem prejuízo do disposto no item anterior, nas hipóteses em que for identificada a fraude o Cliente obriga-se a: a) envidar esforços para recuperar os valores a serem devolvidos aos prejudicados pela fraude, nos casos em que o boleto tenha sido pago; b) baixar os boletos ativos cujos recursos estejam destinados ao mesmo Beneficiário Final suspeito; e
c) adotar medidas internas a fim de comunicar ao Beneficiário Final ou a quem mais interessar.
52. Nas hipóteses em que o Banco tiver evidências suficientes capazes de atestar a existência de fraude, o Cliente autoriza o Banco a baixar e bloquear os boletos relacionados ao Beneficiário Final suspeito e reportar as informações aos órgãos reguladores, quando aplicável, independentemente de notificação prévia.
53. O Banco somente acatará Títulos/Boletos cujos pagadores estejam localizados dentro da base geográfica da Lista de CEPs disponibilizada no site do Banco, ficando este desobrigado de proceder à cobrança e/ou protesto dos Títulos/Boletos em desacordo com o estabelecido neste item. A Lista de CEPs mencionada nesta cláusula será atualizada quinzenalmente, ficando o Cliente responsável por conferir as alterações diretamente no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
54. O Banco poderá contratar outras instituições ou empresas especializadas para as funções de correspondente bancário (“Correspondente”), observadas as normas regulamentares em vigor, independentemente de qualquer outra formalidade.
55. Para fins de consulta e controle, o Banco poderá disponibilizar: (i) a cada hora, em horários predeterminados, arquivo- prévio gerencial contendo as ocorrências de processamento (entradas, liquidações e instruções) dos Títulos e/ou Boletos, sendo as liquidações informadas no arquivo-prévio gerencial passíveis de alterações ao longo do dia antes da geração do arquivo-retorno definitivo; (ii) o aviso de movimentação (“francesinha”); e (iii) o arquivo-retorno eletrônico definitivo e, via Internet Banking, as movimentações de entrada, liquidações e demais instruções relativas aos Títulos e/ou Boletos de Pagamento, no 1º (primeiro) dia útil após o pagamento. As liquidações realizadas por QR Code estarão indicadas de forma distinta no arquivo-retorno para diferenciar-se em relação àquelas realizadas por meio de Títulos e/ou Boletos de Pagamento. O Cliente deverá manifestar-se sobre eventual inconsistência num prazo de até 03 (três) dias úteis após a disponibilização do arquivo pelo Banco, sob pena de serem consideradas como corretas e aceitas pelo Cliente todas as informações contidas no referido arquivo.
56. O Cliente se obriga a validar os dados dos Boletos impressos diretamente, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da emissão sem a prévia autorização/validação do Banco.
57. O Cliente declara que: a) atende aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação; b) desempenha suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pelo Banco; c) nos casos de emissão de boletos para terceiros conforme definido nestas Condições Gerais, deverá obrigatoriamente informar no momento do registro os dados do Beneficiário Final (nome completo e documento); d) deverá fornecer acesso ao Banco às informações necessárias à identificação do Beneficiário e/ou Beneficiário Final habilitado pelo Cliente.
58. O Cliente será responsável por todas as despesas incorridas pelo Banco na prestação dos serviços de cobrança, as quais serão levadas a débito da conta corrente indicada no termo de adesão, o que desde já o Cliente autoriza, comprometendo-se o Cliente a manter saldo suficiente na referida conta corrente.
59. O Banco disponibilizará os recursos recebidos da cobrança mediante crédito em conta de titularidade do Cliente, no prazo indicado no momento da contratação do serviço. Na hipótese de os serviços de cobrança serem realizados por outras instituições financeiras ou empresas especializadas na função de correspondente, nos termos da legislação em vigor, os recursos serão creditados 01(um) dia útil após o prazo selecionado pelo Cliente no momento da adesão ao serviço. O Prazo de Crédito previsto no Termo de Adesão ao Serviço Bancário PJ – Cash Management Cobrança não será aplicado aos pagamentos realizados por meio QR Code.
60. O Cliente se obriga a não repassar qualquer tarifa cobrada pelo Banco em decorrência deste serviço nos títulos e/ou boletos emitidos aos pagadores, responsabilizando-se o Cliente integral e exclusivamente por toda e qualquer despesa de eventual processo judicial e extrajudicial que vier a ser proposto contra o Banco em virtude do não cumprimento desta obrigação.
61. A contratação dos serviços de cobrança vigorará é por prazo indeterminado, tornando sem efeito quaisquer outros contratos anteriormente firmados com a mesma finalidade, podendo ser rescindida sem quaisquer ônus, pelo Cliente a qualquer momento, e pelo Banco (i) de imediato se houver o descumprimento de qualquer cláusula ou condições deste instrumento pelo Cliente; (ii) se não houver movimentação dos serviços de cobrança por um período de 2 (dois) anos ou
(iii) com aviso prévio de 30 (trinta) dias nas demais situações.
CASH JUD - INFORMAÇÕES DE BLOQUEIOS JUDICIAIS
62. Caso o Cliente solicite, o Banco efetuará o controle dos bloqueios, desbloqueios e transferências judiciais do CNPJ Matriz do Cliente e de quaisquer de suas Filiais (CNPJ Raiz), que recaiam em quaisquer das contas e/ou investimentos mantidos junto ao Banco. O Banco enviará extratos eletrônicos ao Cliente, encaminhados via transferência de arquivos, por meio do Internet Banking, empresa prestadora de serviço de intercâmbio de dados (VAN) e/ou conexão inteligente Santander (CISa), nos termos acordados entre as partes.
63. Na hipótese de o Cliente ter optado por visualizar as informações sobre os bloqueios, desbloqueios e transferências judiciais por meio do seu Internet Banking, tais informações ficarão disponíveis para consultas por todas as pessoas autorizadas pelo Cliente para acesso ao Internet Banking.
64. Alternativamente, o Cliente poderá obter as informações sobre os bloqueios e desbloqueios judiciais via telefone no Atendimento Empresarial do Banco.
65. Na hipótese de o Cliente ter optado pelo tratamento pela Raiz do CNPJ, todas as ordens judiciais recebidas pelo Banco por meio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e endereçadas ao CNPJ Matriz e/ou CNPJ Raiz (Filiais) do Cliente serão executadas em todas os ativos da Matriz e Filiais, respeitando-se, as disposições previstas a seguir. Na hipótese de o Cliente não ter optado pelo tratamento pela Raiz do CNPJ, os bloqueios serão executados sobre ativos do CNPJ exato indicado na ordem judicial.
66. Caso, entretanto, a ordem judicial determine o bloqueio pela Raiz do CNPJ, o Banco executará as ordens em todos os ativos da Matriz e das Filiais.
67. Para a centralização dos bloqueios e desbloqueios judiciais em conta única, que poderá ser uma conta corrente, poupança ou fundos, o Cliente deverá formalizar a indicação da conta centralizadora junto ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD). Feita esta indicação, o Cliente poderá acordar com o Banco quais dentre seus ativos financeiros mantidos junto ao banco possuirão prioridade para bloqueios, conforme parâmetros acordados.
68. O Cliente poderá a qualquer momento alterar a ordem sequencial de prioridade dos ativos mantidos junto ao Banco para execução das ordens judiciais, podendo também incluir ou excluir ativos na referida relação, mediante o envio de correspondência assinada por seus procuradores no formato indicado pelo Banco mediante solicitação.
69. Os extratos eletrônicos informarão a data do bloqueio e/ou desbloqueio judicial, valores bloqueados e/ou desbloqueados bem como as demais informações constantes da ordem judicial recebida pelo Banco.
70. Os avisos de bloqueios, desbloqueios e transferências serão enviados aos e-mails indicados pelo Cliente no mesmo dia em que as ordens judiciais deverão ser executadas. Na hipótese de não haver saldo suficiente na conta centralizadora para que o Banco execute as ordens de bloqueio, o Cliente poderá aportar recursos até às 16:30 da data em que as ordens judiciais devem ser cumpridas. Após às 16:30, caso o Cliente não tenha aportado os recursos na conta centralizadora, e desde que tenha assinalado dessa forma, o Banco fica autorizado a bloquear o Ativo de Contingência indicado pelo Cliente. Não havendo recursos a serem bloqueados no Ativo de Contingência, o Banco enviará um novo relatório demonstrando todas as ordens executadas, não se responsabilizando pelo descumprimento da ordem por ausência de saldo.
71. Na hipótese de o e-mail referido no Termo de Adesão ao Serviço Bancário PJ – Cash Management CASH JUD – Informações de Bloqueio Judiciais ser enviado em dia que não haja expediente bancário, em âmbito nacional, as ordens judiciais serão executadas no primeiro dia útil imediatamente seguinte. Em se tratando de feriado local, serão aplicados os procedimentos dispostos na cláusula acima.
72. O Cliente poderá, a qualquer momento, alterar ou incluir e-mails mediante o envio de correspondência assinada por seus procuradores.
73. Após o envio dos avisos de bloqueios, desbloqueios e transferências, na forma das cláusulas anteriores, poderão ocorrer outros débitos na conta centralizadora, tais como tarifas, tributos, débitos automáticos, e inclusive bloqueios e transferências baseadas em ordens judiciais por meio de ofícios (bloqueios manuais), antes que o Banco execute as ordens recebidas por meio do SISBAJUD. Em decorrência destes outros débitos, poderá não haver saldo suficiente em conta para execução das ordens recebidas via SISBAJUD, não sendo o Banco responsável por eventuais penalidades a serem suportadas pelo Cliente.
74. Caberá ao Cliente a adoção dos procedimentos necessários no sentido de cadastrar junto aos Tribunais a conta corrente por meio da qual deseja centralizar os bloqueios judiciais, quando assim optar.
75. O Banco, nos termos acima descritos, se responsabilizará pelo fornecimento apenas das informações constantes dos bloqueios e desbloqueios judiciais, nos termos das ordens judiciais recebidas.
CASH BALANCE - TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA
76. Caso o Cliente solicite, o Banco prestará o serviço de balanceamento de saldos, denominado Cash Balance, com a finalidade de realizar as transferências automáticas entre as contas correntes da “Empresa Matriz”, das suas filiais, ou ainda das Empresas do Grupo, de forma que cada conta, ao final do dia, permaneça com o saldo definido pelo Cliente, de acordo com as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
77. Para fins deste Contrato, serão consideradas as seguintes definições: Cliente: na qualidade de “Empresa Matriz”, suas filiais e demais empresas do grupo que mantém contas correntes de depósitos à vista no Banco; Conta Mãe: onde será concentrado o movimento financeiro diário das contas correntes do Cliente, de suas filiais e demais empresas em
uma única conta corrente de sua escolha, conforme definição das condições e a forma de transferência dos valores entre as contas correntes da matriz e das contas correntes das suas filiais e/ou empresas do mesmo grupo.
78. Caberá ao Cliente a responsabilidade pela indicação das contas correntes que integrarão o balanceamento de saldos na forma exigida pelo Banco.
79. Fica estabelecido que a inclusão de contas correntes de titularidade das Empresas do Grupo indicadas, bem como a inclusão de contas de outras empresas do grupo na vigência do Contrato, com personalidade jurídica distinta do Cliente, para fins do balanceamento de saldos objeto deste Contrato, fica condicionada à prévia autorização de cada empresa, observados critérios de movimentação previstos nos respectivos contratos/estatutos sociais, que dispõe sobre a movimentação financeira de contas correntes.
80. Os valores considerados para efeito do Cash Balance serão aqueles apurados no final de cada dia nas contas correntes indicadas pelo Cliente, após a contabilização dos movimentos processados através da Câmara de Compensação ou de quaisquer outros processamentos sistêmicos que possam contribuir para a alteração dos saldos das contas correntes integrantes do sistema de balanceamento.
81. O Cliente e as Empresas do Grupo integrantes do Cash Balance, deverão autorizar expressamente o Banco a proceder às transferências automáticas de valores disponíveis nos termos e condições acordados, que, uma vez assinado, passará a fazer parte integrante do presente Contrato.
82. A operacionalização do serviço Cash Balance pelo Banco obedecerá rigorosamente aos parâmetros definidos pelo Cliente. Quaisquer alterações desses parâmetros somente serão acatadas pelo Banco mediante comunicação do Cliente, por escrito e assinada por seus representantes legais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que as novas instruções deverão ser consideradas.
83. O Cliente, indicará as contas correntes e as condições de transferências: Conta Mãe e Contas-Filhas, conta origem/conta destino/saldos mínimos e outras condições de seu interesse.
84. Para efeito de cobertura dos saldos das Contas-Filhas, fica definido que o saldo da Conta Mãe englobará eventual limite de crédito já contratado pelo Cliente (cheque empresa/conta garantida), doravante “limite de crédito”, caso o “Saldo de Transferências” contratado, seja “Saldo Disponível”.
85. O serviço Cash Balance será operacionalizado de acordo com os parâmetros e opções adiante descritos, observadas as definições do Cliente: (i) Saldo Determinado para a Conta-Filha: São os saldos que deverão permanecer nas Contas- Filhas, após a realização das transferências do Cash Balance; (ii) Saldo de Transferências: Modalidade de saldo da Conta Mãe considerado para a concretização das transferências. Este parâmetro tem três opções:
(a) Saldo contábil: será transferido da Conta Mãe somente o seu saldo contábil, excluindo-se eventual limite de crédito contratado com o Banco; (b) Saldo disponível: será transferido da Conta Mãe o saldo disponível, incluindo o limite de crédito eventualmente contratado com o Banco e (c) Valor Mínimo de Transferência: Trata-se do valor mínimo para a realização de transferências entre as contas correntes da relação de Cash Balance. Transferências com valores menores não serão realizadas.
86. O Cliente poderá optar entre manter os saldos bloqueados provenientes de cheques depositados nas Contas Filhas ou transferir esse saldo, nas mesmas condições de bloqueio, para a Conta Mãe, ficando ainda estabelecido que: (i) se o(s) cheque(s) for(em) compensado(s) o crédito se confirmará na Conta Mãe para a qual foi transferida; (ii) se o(s) cheque(s) for(em) devolvido(s)/não compensado(s) o valor correspondente será lançado a débito na Conta Filha que recebeu o depósito original do(s) referido(s) cheque(s).
87. Não serão considerados disponíveis os créditos decorrentes de DOC’s, cheques e/ou outros meios de transferência ainda não efetivamente liquidados. Dessa forma, os depósitos efetuados nessas condições serão transferidos para a Conta Mãe com a mesma restrição.
88. A falta ou insuficiência de saldo na Conta Mãe em qualquer data, observado o disposto nos itens acima, desobrigará o Banco de realizar o Cash Balance entre as referidas contas, não podendo o Banco ser responsabilizado em hipótese alguma pelas consequências daí advindas, inclusive em relação a terceiros prejudicados.
89. Ao final de cada dia os valores excedentes em cada Conta Filha, assim considerados os valores além do limite estabelecido para cada Conta Filha, serão em primeiro lugar transferidos para a Conta Mãe. As transferências dos valores necessários à cobertura de eventuais saldos inferiores aos Saldos Determinados de quaisquer das Contas Filhas serão feitas com recursos provenientes da Conta Mãe.
90. Quaisquer divergências envolvendo os valores a serem transferidos no balanceamento automático deverão ser solucionadas pelo próprio Cliente. Fica ajustado que, uma vez cumpridas, pelo Banco, as instruções recebidas do Cliente, não caberá ao Banco qualquer responsabilidade por eventuais divergências, limitando-se o Banco apenas ao fornecimento dos respectivos extratos com os demonstrativos das transferências efetuadas.
91. Ao Banco, na qualidade de mero mandatário e depositário dos valores, não caberá verificar os motivos das transferências realizadas entre as contas correntes integrantes do sistema de balanceamento, mas apenas operacionalizar
tais transferências, não podendo, em qualquer hipótese, serem imputadas ao Banco quaisquer responsabilidades que não sejam relativas à operacionalização do sistema para os fins previstos neste Contrato.
92. Fica o Banco desobrigado de conceder adiantamentos de valores ao Cliente para fins de realização das transferências objeto deste Contrato, exceto a disponibilização de recursos amparados por Contratos de Abertura de Crédito em vigor nas respectivas datas.
93. Para fins de movimentação entre as contas correntes objeto do Cash Balance, os representantes legais das Empresas do Grupo que irão participar do Cash Balance deverão autorizar formalmente o Cliente.
CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS
94. Desde que contratado pelo Cliente, o Banco prestará os serviços de consolidação das contas correntes de titularidade das correntistas mencionadas no ato da contratação (“Correntistas”) e mantidas junto ao Banco, mediante a centralização de lançamentos e de seus respectivos valores (os “Serviços”).
95. A conta corrente centralizadora, de titularidade das Correntistas e mantida junto ao Banco, informada no momento da contratação do serviço (a “Conta Centralizadora”), será utilizada para a centralização de lançamentos a crédito ou a débito nas Contas, após o encerramento do movimento diário das Contas. Fica definido como as “Contas”, as contas correntes objeto da centralização informadas pelo Cliente no momento da contratação do serviço.
96. As contas correntes movimentadoras, de titularidade das Correntistas e mantida junto ao Banco, informadas no momento da contratação do serviço (as “Contas Movimentadoras”), serão utilizadas, individualmente ou em conjunto, para a realização de lançamentos a crédito ou a débito durante o movimento diário das Contas.
97. A Conta Centralizadora e as Contas Movimentadoras pertencentes à mesma Correntista (identificadas mediante a
inscrição no CNPJ/ME das titulares das Contas) serão consideradas um grupo de contas (o “Grupo de Contas”).
98. As Correntistas outorgam poderes ao Banco para transferir os lançamentos a crédito ou a débito das Contas Movimentadoras para a Conta Centralizadora e vice-versa, sem a necessidade de qualquer outra autorização.
99. Ao final do movimento diário, os lançamentos das Contas Movimentadoras serão depositados na Conta Centralizadora. Cabe às Correntistas enviar ao Banco as informações para cadastramento de contas e liberação de valores, até às 13:00 horas da quarta-feira de cada semana, para que o Banco possa disponibilizar os extratos atualizados na segunda-feira da semana subsequente ao envio das informações.
100. O Banco fornecerá o extrato da movimentação bancária realizada na Conta Centralizadora, com todos os lançamentos efetuados pelo Grupo de Contas em referida Conta. Os extratos das Contas Movimentadoras serão fornecidos juntamente com o extrato do Grupo de Contas.
101. Os talões de cheques de cada conta não possuirão numeração diferenciada, sendo que no extrato consolidado da Conta Centralizadora poderão existir cheques compensados com a mesma numeração. Para facilitar o controle de emissão de cheques no Grupo de Contas, a Correntista poderá optar dentre três tipos de cheques: (i) Formulário Contínuo, (ii) Cheque Timbrado e (iii) Cheque A4.
102. Os depósitos automáticos realizados nas Contas Movimentadoras serão direcionados para a Conta Centralizadora.
103. Para a boa e correta execução dos serviços dispostos neste capítulo, as Correntistas se comprometem a manter atualizadas todas as informações acerca das Correntistas e das Contas, obrigando-se, para tanto, sem limitação, a: (a) dar ciência ao Banco de qualquer fato que, direta ou indiretamente, possa afetar o cumprimento das obrigações previstas nesse capítulo; e (b) informar, por escrito, conforme modelo solicitado ao Banco, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer alteração nos Grupos de Contas originalmente informados, tais como a inclusão, exclusão ou mudança de condição de qualquer Conta .
104. O Banco será responsável única e exclusivamente pelos danos a que der causa, desde que os mesmos estejam diretamente relacionados aos Serviços por ele prestados na forma descrita neste instrumento. Para tanto, as Correntistas expressamente reconhecem e concordam que o Banco não estará obrigado a efetuar quaisquer lançamentos ou transferências de valores para as Contas caso essa transferência ou lançamento contrarie os termos estabelecidos nestas Condições Gerais.
CUSTÓDIA DE CHEQUES
105. Se contratado pelo Cliente, o Banco prestará os serviços de Custódia de Cheques emitidos em favor do Cliente ou endossados em seu favor.
106. Os Serviços consistem na guarda e apresentação à compensação/liquidação, nas datas pré-determinadas, de cheques encaminhados ao Banco pelo Cliente, para crédito na conta corrente do Cliente indicada no ato da contratação
(Conta Centralizadora), podendo o Banco contratar empresa terceira, sob sua responsabilidade, para a prestação da totalidade ou de parte dos Serviços.
107. O Cliente se obriga a encaminhar arquivo eletrônico, denominado Borderô de Custódia Eletrônica de Cheques (“Borderô”), respeitados o horário bancário e o disposto na regulamentação em vigor, contendo a relação dos cheques que serão custodiados, assumindo a responsabilidade pela exatidão das informações transmitidas ao Banco. Caso não seja possível o envio do arquivo eletrônico, o Cliente poderá utilizar como contingência a Custódia Manual de Cheques, ficando desde já ciente de que a custódia somente se realizará quando do efetivo recebimento dos cheques físicos.
108. Na entrega dos cheques, que poderá ser efetuada em qualquer agência respeitado o horário bancário e o disposto na regulamentação em vigor, independentemente de pertencer à praça do Cliente, o Banco fornecerá ao Cliente uma via da Capa de Lote, não se responsabilizando pela verificação da autenticidade dos cheques entregues ao Banco para custódia. A Capa de Lote contém o número de borderô que foi atribuído automaticamente pelo sistema de Custódia de Cheques após o envio do arquivo eletrônico.
109. Após o recebimento dos cheques físicos, o Banco realizará a conferência com as informações constantes do Borderô. Havendo discrepância entre os valores dos cheques e o valor indicado no Borderô e/ou divergência na quantidade de cheques indicada, prevalecerão as informações dos cheques entregues fisicamente. O Banco apresentará os cheques para custódia de acordo com as informações recebidas do Cliente, assumindo este total responsabilidade pela apresentação dos cheques em data diversa da avençada entre o Cliente e o respectivo emitente.
110. O prazo mínimo para recebimento dos cheques é de 4 (quatro) dias úteis antes da data de depósito e o prazo máximo é de 1.800 (um mil e oitocentos) dias úteis, contados da data do seu recebimento pelo Banco. Os cheques encaminhados em prazo inferior, terão sua data boa postergada, de modo a garantir o prazo mínimo de 04 (quatro) dias úteis para custódia.
111. Na hipótese dos cheques serem rejeitados no processamento do arquivo, o Cliente será informado por meio de arquivo eletrônico e deverá retirar na agência centralizadora, em no máximo 30 (trinta) dias da comunicação recebida do Banco, ficando este isento de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que o Cliente venha sofrer em razão da demora na retirada dos referidos cheques, bem como no registro de custódia dos cheques por razões de força maior.
112. O Banco efetivará o depósito dos cheques custodiados na conta de depósito do Cliente nas datas estabelecidas pelo Cliente para sua compensação/liquidação, sendo que a disponibilidade dos recursos obedecerá aos prazos e condições constantes das normas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e da regulamentação em vigor, não se responsabilizando o Banco pela demora no crédito em decorrência de caso fortuito ou força maior.
113. Havendo duas datas no mesmo cheque, o Banco somente efetuará os respectivos depósitos conforme especificado no canto direito do cheque (rodapé), sendo de exclusiva responsabilidade do Cliente a verificação dos prazos para compensação dos cheques, sendo que, caso a data indicada para apresentação à compensação/liquidação de qualquer cheque coincida com sábado, domingo ou feriado, o depósito será realizado no primeiro dia útil seguinte.
114. A solicitação de alterações e exclusões na custódia dos cheques para a devolução e alteração da data de depósito deverá ser feito pelo Cliente (i) por escrito, nas agências do Banco; (ii) por meio de Internet Banking ou (iii) arquivo eletrônico, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência da data estipulada para depósito dos cheques.
115. Na hipótese de devolução pelo banco sacado, por qualquer motivo, de cheques que tenham sido depositados na Conta Centralizadora, o Banco fica isento de responsabilidade e o valor dos cheques devolvidos será imediatamente estornado, ficando o Cliente responsável pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes do estorno. Os cheques devolvidos serão entregues diretamente ao Cliente na agência centralizadora, independentemente do local onde o Cliente entregou o cheque, desde que o mesmo tenha sido debitado na Conta Centralizadora do Cliente, não cabendo ao Banco a adoção de qualquer providência para sua cobrança.
116. Os cheques utilizados em operações de desconto ou penhor e que forem devolvidos pelo Serviço de Compensação seguirão os procedimentos dos contratos de operações de crédito e de renegociação de dívida, firmados com o Banco.
117. O Cliente reconhece e concorda que as condições apresentadas para entrega do Borderô estão vinculadas ao atendimento do horário bancário e do disposto na regulamentação em vigor.
118. Os cheques sinistrados serão custodiados no Banco, desde que o Cliente tenha optado pelo serviço. Na hipótese de furto, roubo ou extravio (sinistro) dos cheques antes da entrega física para custódia, o Cliente poderá entregar, no mesmo dia, e dentro do horário de atendimento bancário, o correspondente boletim de ocorrência, acompanhado da referida relação dos cheques, responsabilizando-se pelas informações ali contidas. Os cheques sinistrados, que venham a ser apresentados após os referidos procedimentos, serão devolvidos de acordo com as instruções do Banco Central do Brasil.
119. Com base na relação de cheques encaminhada, o Cliente, por sua conta e risco, autoriza o Banco a emitir cartas a serem entregues aos bancos sacados na Câmara de Compensação do Banco do Brasil, solicitando a sustação dos cheques sinistrados e solicitando aos bancos sacados o débito dos valores nas contas de seus clientes.
120. O valor referente a cheques sinistrados que eram destinados a crédito em conta corrente será creditado na conta centralizadora observado o prazo de bloqueio estabelecido pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
121. O Cliente será informado dos cheques rejeitados por meio de arquivo eletrônico.
122. Na hipótese do Cliente optar pela utilização dos serviços de consulta ao banco de dados do ACHEI-Recheque da SERASA, o Banco disponibilizará por meio do Internet Banking Empresarial as informações que serão prestadas pela SERASA, sendo esta exclusivamente responsável pelo seu conteúdo, ficando o Cliente responsável pelo correto uso da informação, devendo pagar ao Banco a tarifa indicada na Tabela de Tarifas divulgada em suas agências.
123. O Cliente compromete-se, ainda, a indenizar o Banco e seus representantes legais por qualquer prejuízo que venham a sofrer, incluindo indenizações que venham a ser condenados, em virtude do descumprimento de obrigações previstas nesta contratação, incluindo, mas não se limitando, a apresentação indevida de qualquer cheque para custódia, devendo o Cliente, sempre que possível nos termos da legislação em vigor, apresentar-se ao juízo e assumir a posição de réu na referida demanda.
124. O Cliente reconhece e concorda que o Banco, na prestação dos Serviços, não será responsável: a) pela demora no registro de custódia ou no crédito do produto dos cheques decorrentes de força maior; e b) pela devolução de cheques apresentados para a compensação.
125. O Cliente reconhece e concorda ainda que o Banco não será responsável pela verificação da autenticidade dos cheques entregues ao Banco para custódia. Da mesma forma, está também o Cliente ciente e concorde de que o Banco apresentará os cheques para custódia de acordo com as informações recebidas do Cliente. O Cliente assume total responsabilidade pela apresentação dos cheques em data diversa da avençada entre o Cliente e o respectivo emitente.
126. As despesas com a prestação de Serviços objeto desta contratação, incluindo as tarifas de estorno de recursos, serão de exclusiva responsabilidade do Cliente e deverão ser pagas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento de demonstrativo do valor das despesas incorridas, acompanhado, quando possível, dos comprovantes respectivos, sendo que na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido acima, fica o Banco autorizado a debitar da Conta Centralizadora o valor necessário ao pagamento das despesas.
127. A presente contratação de custódia de cheques, que rescinde automaticamente quaisquer avenças, convênios ou contratos anteriores com o mesmo objeto, permanecerá em vigor por prazo indeterminado, podendo ser rescindida (i) por qualquer das partes, sem ônus, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a rescisão ou (ii) de imediato na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula pelo Cliente, ou ocorrência de dissolução, pedido de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial, de qualquer das partes; e ocorrência de eventos de força maior que impossibilitem a sua execução.
128. Os tributos e contribuições incidentes ou que venham incidir sobre os Serviços prestados nos termos deste convênio, serão de responsabilidade da parte definida como contribuinte pela legislação aplicável.
DDA – DÉBITO DIRETO AUTORIZADO
129. O Cliente que optar pela contratação desse serviço declara seu interesse em aderir ao sistema denominado Débito Direto Autorizado (“DDA”), a ser disponibilizado pelo Banco, participante do referido sistema. O DDA possui como funcionalidade principal um sistema integrado de apresentação e consulta eletrônica de documentos de cobrança das obrigações de pagamentos dos clientes da rede bancária, e seus Agregados, cuja utilização se dará nos termos abaixo e demais condições constantes.
130. Pelo presente instrumento, o Cliente, também designado como Pagador Eletrônico, declara-se ciente e concorda que:
a) a partir do cadastramento no sistema DDA, poderá não mais receber boletos de cobrança registrada em papel, devendo atentar para as possíveis consequências no fluxo de recebimento desses papéis; b) o Banco se compromete a fornecer ao Cliente, no caso de boleto de cobrança cujo prazo de pagamento esteja vencido, as informações mínimas necessárias para liquidação exclusivamente junto ao Banco Destinatário, salvo se existir ordem de protesto em andamento, se estiver baixado/liquidado e se ultrapassar o prazo limite estipulado pelo beneficiário/ favorecidos; c) a sua exclusão do sistema DDA somente ocorrerá após encerradas as relações com todos os bancos em que o Cliente tenha se cadastrado como Pagador Eletrônico; d) deverá acessar diariamente os canais eletrônicos disponibilizados pelo Banco para consultar as informações dos boletos de cobrança registrada demonstrados via DDA, com o objetivo de agendar pagamentos ou efetuar eventuais complementos/acertos de dados registrados no sistema DDA, ficando o Pagador Eletrônico obrigado a manter saldo disponível em sua conta corrente para a realização dos pagamentos agendados.
131. A identificação dos boletos cujo pagador seja o Cliente e/ou o Agregado Eletrônico por ele indicado será feita com base nas informações fornecidas ao Banco pelos beneficiários/favorecidos dos boletos, razão pela qual o Banco não
assume qualquer responsabilidade por prejuízos decorrentes do não pagamento por parte do Cliente e/ou Agregado Eletrônico em razão de informações incompletas ou inverídicas fornecidas pelos beneficiários/favorecidos, ou ainda pela não prestação de informações pelos mesmos, ao Banco.
132. O Cliente poderá incluir terceiros, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), na condição de Agregado Eletrônico ao seu cadastro, mediante formalização de termo de inclusão junto ao Banco, inclusão essa que ficará sujeita a prévia análise e aprovação por parte do Banco. Para efeitos de disposto neste instrumento, considera-se Agregado Eletrônico a pessoa física ou jurídica, titular de conta corrente ou não, cujos boletos de cobrança serão disponibilizados para consulta pelo Cliente.
133. Na hipótese de cancelamento/exclusão ou descadastramento no sistema DDA, o Banco disponibilizará ao Cliente as informações sobre os boletos de cobrança contra ele apresentados até o momento do cancelamento/exclusão ou descadastramento.
134. O Cliente reconhece que poderá receber, excepcionalmente, documentos/boletos impressos, e nesse caso deverá ser dada prioridade pelo pagamento referente aos boletos apresentados eletronicamente.
135. O Cliente reconhece que poderá autorizar a visualização dos boletos para outro pagador eletrônico, bem como receber, para visualização, boletos autorizados por outro pagador eletrônico, podendo acatar ou não o recebimento dos boletos apresentados. Em caso negativo, deverá apenas desconsiderar a apresentação.
136. O Cliente responsabiliza-se por si e pelo Agregado Eletrônico por consultar, pelos canais de distribuição disponibilizados pelo Banco, os boletos contra eles emitidos.
137. O Cliente declara-se ciente de que as autorizações, ordens, instruções ou qualquer outro procedimento ou faculdade exercida relativas à utilização do DDA, serão de sua inteira responsabilidade.
138. O Cliente Pagador Eletrônico poderá agendar seus pagamentos como recorrentes, indicando a data de pagamento e por quantos meses pretende que o pagamento seja realizado na data indicada. O Pagador Eletrônico poderá, ainda, indicar o valor máximo que pretende pagar por mês por Beneficiário.
139. O Banco não será responsabilizado pela recusa de pagamentos em virtude de alterações de valores pelo Pagador Eletrônico em discordância com as instruções do Beneficiário do boleto.
140. Se disponível, o Banco poderá realizar o envio de informações sobre os boletos emitidos pelo serviço DDA por meio de mensagens/notificações eletrônicas automáticas em dispositivos móveis (tais como SMS, MMS ou push). Por essa razão, o Cliente se obriga a manter o seu cadastro sempre atualizado, inclusive o número de seu celular, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação. Você poderá receber as mensagens/notificações em seus dispositivos móveis desde que estejam ligados em área de cobertura da sua operadora de telefonia móvel e/ou conectados à internet e desde que estejam habilitados para receber tais mensagens/notificações. O Banco não se responsabiliza por eventuais atrasos, falhas ou indisponibilidades da rede sem fio, da internet ou dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel que venham a prejudicar a transmissão das informações.
141. Durante a vigência do presente instrumento, o Banco poderá efetuar alterações e/ou inclusões de funcionalidades no sistema DDA, sendo que estas alterações e/ou inclusões automaticamente passarão a fazer parte integrante deste instrumento.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
142. Desde que contratado pelo Cliente, o Banco realizará recebimento de pagamentos de valores devidos ao Cliente, por intermédio do sistema de débito automático em conta, via conta corrente, conta poupança ou conta salário, obedecendo às cláusulas a seguir bem como às especificações técnicas descritas no Manual de Procedimentos Padrão da FEBRABAN.
143. É obrigação do Cliente: obter junto aos seus clientes/consumidores por meios próprios, por escrito, via telemarketing ou internet, a autorização para débito automático em conta mantida junto ao Banco, quando a opção pelo débito automático for realizada pelo cliente/consumidor diretamente com o Cliente. Além disso, é obrigação do Cliente orientar seus clientes/consumidores quanto a necessidade da confirmação da autorização do débito junto ao Banco. O agendamento do débito ficará disponível para autorização por meio dos canais do Banco. No caso de a Cliente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não há necessidade de os clientes/consumidores confirmarem a autorização junto ao Banco.
144. São ainda obrigações do Cliente: (a1) caso o cadastro do débito seja para o pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro firmadas por terceiros diretamente com o Cliente, providenciar para que a autorização para o débito automático: (i) seja individualizada e vinculada a cada contrato/título; (ii) contenha manifestação inequívoca do cliente/consumidor quanto à opção de realização de débitos: a) por meio de lançamentos parciais (até a
liquidação, inclusive na data do vencimento) e/ou b) sobre o limite de crédito em conta, se houver. (a2) caso o Cliente seja elegível e tenha optado pela modalidade denominada “Repique”, a autorização para o débito automático em conta deverá conter a expressa autorização dos clientes/consumidores para a realização: (i) de débitos por meio de lançamentos parciais (até a liquidação, inclusive na data do vencimento) e (ii) das tentativas de débito indicadas no Termo de Adesão ao Serviço Bancário PJ – Cash Management Débito Automático em conta, ou em outro canal disponibilizado pelo Banco, na hipótese de não existir saldo disponível suficiente em conta na data do vencimento da obrigação; (b) efetuar a guarda e conservação das autorizações mencionadas no item “(a)” acima, por escrito ou mediante registro eletrônico, a título gratuito, obrigando-se a apresentá-las ao Banco no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da solicitação nesse sentido ou em prazo inferior conforme solicitado por auditores, órgãos reguladores e/ou tribunais, sob pena de arcar com todos os danos que o Banco vier a sofrer em caso do descumprimento da obrigação ora assumida; (c) aceitar o último cadastramento de débito automático em conta efetuado pelo cliente/consumidor, excluindo automaticamente as autorizações de débito efetuadas anteriormente; (d) responder, perante o cliente correntista do Banco ou terceiros, por quaisquer reclamações atreladas ao débito ou não, ressarcindo o Banco de todos os valores que for obrigado a indenizar, em juízo ou fora dele, obrigando-se ainda a apresentar os esclarecimentos ao Banco no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da solicitação nesse sentido ou em prazo inferior conforme solicitado por auditores, órgãos reguladores e/ou tribunais; (e) autorizar a sua nomeação à autoria, na hipótese de eventual ação por parte de cliente/consumidor contra o Banco, em razão de débitos efetuados em sua conta para quitação dos valores, conforme mencionado acima; (f) emitir e enviar ao domicílio de seus clientes/consumidores a fatura ou aviso de vencimento, com devida antecedência da data de vencimento, indicando o valor a ser debitado e mensagem alusiva ao débito automático, como por exemplo: “considerar quitado, se efetuado o débito em conta”; (g) enviar ao Banco arquivo com lançamentos para débito nas contas dos clientes/consumidores, que optarem pela modalidade de pagamento automático em conta, conforme layout padrão especificado para débito automático pela FEBRABAN, com, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento dos débitos; (h) manter cópia do arquivo enviado ao Banco para substituição na eventualidade de danificação do arquivo enviado nos termos do item “(g)” acima; (i) encaminhar ao Banco com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento as alterações que ocorrerem no cadastro de identificação do cliente/consumidor e/ou no débito automático em conta; (j) acatar o pedido de cancelamento da autorização de débito automático formulado pelos clientes/ consumidores junto ao Cliente ou ao Banco; (k) cumprir com todos as condições técnicas e operacionais previstas no Manual de Procedimentos (Padrão FEBRABAN); (l) caso haja opção pela prestação de contas dos débitos automáticos realizados pelo Banco, via teletransmissão de dados por teleprocessamento, arcar com tais os custos operacionais.
145. São obrigações do Banco:
(a) atualizar os cadastros (inclusões/exclusões) e confirmar junto aos clientes/consumidores as autorizações de débito em conta concedidas diretamente ao Cliente, enviando o arquivo magnético ao Cliente, para que se efetuem os acertos (globais ou parciais) nos registros de débitos automáticos do Cliente; (b) efetuar o débito automático nas contas dos clientes/consumidores nas datas de vencimentos indicadas nos arquivos enviados pelo Cliente ao Banco (movimento de débito), desde que confirmada a autorização do débito pelos clientes/consumidores (quando a adesão ao serviço for realizada junto ao Cliente), mediante existência de saldo suficiente na conta indicada, em qualquer agência do Banco no território nacional; (c) encaminhar ao Cliente arquivo magnético contendo as informações sobre o processamento do arquivo de movimento de débito, ou seja, o que foi debitado e o que não foi debitado, de acordo com os códigos estabelecidos. O Banco efetuará o encaminhamento desse arquivo até o 3º (terceiro) dia útil após o dia do vencimento, ressalvado nos casos de feriados locais; (d) responder pelos danos causados ao Cliente na hipótese de ocorrência de falhas operacionais, erros, irregularidades e omissões no cumprimento das obrigações assumidas em decorrência deste serviço; (e) efetuar o recolhimento do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários devido conforme instruções da Cliente.
146. O Banco ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores, decorridos 60 (sessenta) dias da data do efetivo débito.
147. O Banco ficará isento de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem entregues nos prazos estabelecidos, pela omissão ou inexatidão dos valores consignados nos arquivos apresentados pela Cliente, isentando- se, inclusive, quando houver inexistência de fundos, bloqueio judicial ou contraordem emitida pelo correntista, observando- se que caso tal fato venha a acarretar algum tipo de prejuízo aos clientes, estes deverão ser suportados pela Cliente, sendo assegurado eventual direito de regresso por parte do Banco.
148. Os débitos que contiverem datas de vencimentos em dias não úteis (sábado, domingo, feriados nacionais, feriados bancários e feriados locais, onde são mantidas as contas dos debitados), serão considerados como vencíveis no primeiro dia útil subsequente (data em que deverão ser debitados).
149. O repasse do produto arrecadado será efetuado conforme acordado com o Cliente.
150. O produto da arrecadação diária não repassado no prazo acordado sujeitará o Banco a remunerar o Cliente do dia útil seguinte ao referido prazo até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do período, exceto quando da ocorrência de feriado, na localidade onde o Cliente mantém a centralização do repasse.
151. Na hipótese de apontamento de diferença no valor do repasse, o Banco procederá a regularização, se couber, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação do Cliente.
152. Quando houver qualquer reclamação por parte do cliente/consumidor, o Banco poderá, a seu exclusivo critério, efetuar o estorno dos lançamentos já efetivados, debitando, na conta do Cliente, além do valor envolvido propriamente dito, todos os encargos decorrentes da efetivação do débito reclamado.
153. O Cliente somente poderá solicitar novo débito de valor estornado, se dispuser de expressa autorização do cliente/consumidor, ficando ainda obrigada a guardar esta autorização e exibi-la, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sempre que solicitado pelo Banco. Nesta ocasião, o Cliente está ciente de que deverá cobrar o valor do crédito diretamente do cliente/consumidor.
154. O Cliente concorda em ressarcir todos os valores que o Banco for comprovadamente obrigado a indenizar, em juízo ou extrajudicialmente, ao cliente correntista ou qualquer terceiro, em razão de medidas judiciais propostas contra o Banco que tenham por objeto os débitos efetuados na conta dos consumidores/clientes, inclusive em virtude de débitos efetuados em datas diversas das datas de vencimento, conforme opção de “Repique” assinalada no Termo de contratação.
EXTRATO ELETRÔNICO
155. O Banco poderá, a pedido do Cliente, por escrito, prestar os serviços de Extrato Eletrônico nos termos e condições a seguir definidos. A prestação do serviço terá início após autorização escrita do Cliente, via correio eletrônico, conforme modelo de autorização indicado pelo Banco, que passará a integrar este instrumento como se seus termos aqui estivessem transcritos.
156. A partir do recebimento do referido correio eletrônico, fica o Banco autorizado a enviar ao destinatário indicado pelo Cliente, pelo meio previamente definido por este, arquivos eletrônicos das contas correntes de sua titularidade, ou, quando de terceiros, devidamente autorizado pelos mesmos, conforme termo de autorização indicado pelo Banco, na forma e condições adiante estabelecidas. Os extratos poderão ser enviados via Internet Banking, Empresa prestadora de serviço de intercâmbio eletrônico de dados (VAN) ou Conexão Inteligente Banco (CISA), conforme informado pelo Cliente no correio eletrônico enviado ao Banco.
157. Os serviços contratados podem abranger as seguintes situações:
a) Extrato Conciliação: consiste no envio de informações ao Cliente para que este realize a conciliação bancária de suas contas correntes de forma automatizada e com maior segurança, através do recebimento eletrônico do extrato de conta corrente, enviado pelo Banco, do qual constará o saldo inicial, os lançamentos e o saldo final. O Cliente deverá indicar, no e-mail de autorização para início da prestação do serviço, qual a periodicidade de envio do Extratos Conciliação, se diário, semanal, quinzenal, mensal ou diário+mensal. Sendo diário, deverá informar qual a posição de saldo a ser enviada, se D+1 ou D+2. Informações de várias contas correntes podem ser enviadas em um mesmo arquivo. No caso de extrato de frequência diária, disponibilizado em D+1, o saldo inicial e final do dia mostrarão sempre uma posição parcial, pois nesse momento ainda não estarão disponíveis todas as informações da compensação e possíveis estornos;
b) Aviso de Cheque e DOC devolvido: consiste no envio de informações relativas a Documento de Ordem de Crédito-DOC e cheques depositados e devolvidos, com indicação da alínea/ motivo de devolução, valor, data e demais dados da conta corrente do Cliente;
c) Extrato Swift: Consiste no envio de extratos, aos Destinatários no exterior indicado pelo Cliente, das contas correntes discriminadas pelo Cliente nas modalidades MT 940 ou MT 950;
d) Extrato Jud: Consiste no envio de informações de ordens judiciais de bloqueios, desbloqueios e transferências;
e) Extrato/Gestão de Caixa: Consiste no envio de extratos ao longo do dia das contas correntes relacionadas no Termo de Adesão ao Serviço Bancário PJ – Cash Management EXTRATO ELETRÔNICO, na modalidade FEBRABAN CNAB Gestão de Caixa.
158. O Banco se compromete a enviar os arquivos com as informações solicitadas por escrito pelo Cliente, ficando, todavia, isento de responsabilidades nos casos de impossibilidade de cumprimento dessa providência em razão da ocorrência de falhas técnicas, ou ainda, em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme definido no Código Civil Brasileiro.
159. Para que as informações possam ser transmitidas via Internet Banking é necessário que o Cliente tenha contratado e seja usuário desse serviço.
160. Se o Cliente, a qualquer momento, optar pela remessa das informações via empresa prestadora de serviço de intercâmbio de dados (VAN), de escolha do Cliente e homologada pelo Banco, deverá arcar com todas as despesas relativas ao custo desse serviço.
161. Fica desde já estabelecido que a frequência e o meio utilizado para envio do arquivo, poderão ser modificados pelo Cliente mediante comunicação escrita ao Banco, que passará a integrar esse instrumento para todos os efeitos, mantida, entretanto a obrigatoriedade da homologação por parte do Banco em se tratando de contratação ou substituição de empresa de serviço de intercambio.
OCT - ORDEM DE CRÉDITO POR TELEPROCESSAMENTO
162. Desde que aderido pelo Cliente, o Banco, por meio de todas as suas agências instaladas no território nacional, efetuará o recebimento, e, se assim contratado, também a identificação das ordens de crédito por teleprocessamento (“OCT”) apresentadas em favor do Cliente, em dinheiro e/ou em cheque à vista. Caso as OCTs utilizadas forem do tipo identificadas, elas poderão até 15 (quinze) posições; ou finalidade com até 15 (quinze) posições; Caso as OCT’s utilizadas forem do tipo padrão, poderão ser informados os campos Remetente e/ou Finalidade com até 40 (quarenta) posições.
163. O Banco fornecerá aos remetentes de OCT, as vias de recibo hábeis à comprovação das Ordens de Crédito.
164. O valor recebido por qualquer das agências do Banco instaladas no território nacional será creditado na Conta Corrente indicada pelo Cliente.
165. Os valores decorrentes das OCTs serão creditados na conta corrente no prazo estipulado e informado ao Cliente, contado a partir das datas do recebimento da respectiva OCT.
166. Na hipótese de devolução, por qualquer motivo, de cheque integrante de OCT, o cheque devolvido será entregue, contra recibo, ao Cliente mediante débito do valor correspondente da conta corrente indicada, ficando em consequência o Banco desde já autorizado pelo Cliente a proceder aos lançamentos de débitos necessários.
167. O Banco colocará à disposição do Cliente, diariamente, os relatórios das OCT recebidas e processadas no dia útil imediatamente anterior.
168. Sem prejuízo do disposto no item acima, o Cliente reconhece e concorda que o Banco, na prestação desse serviço, não será responsável pela: (i) demora no crédito do produto das OCTs decorrentes de força maior e (ii) devolução de cheques recebidos nas OCTs.
169. O Cliente reconhece e concorda, ainda, que o Banco não será responsável pela verificação da autenticidade dos cheques integrantes das OCTs.
170. O cancelamento ou a exclusão de compromissos agendados, por solicitação do Cliente, não o exime do pagamento da respectiva tarifa.
PAGAMENTO A FORNECEDORES
171. Desde que contratado, o Banco efetuará, em nome, por conta e ordem do Cliente, os pagamentos aos seus fornecedores e de suas obrigações fiscais, desde que tais obrigações sejam exclusivamente próprias do Cliente, conforme instruções enviadas ao Banco, ou ainda, transmitidas por meio da a interface de programação de aplicações padronizadas (application programming interface) API, conforme opção do CLIENTE, por qualquer uma das seguintes modalidades de pagamento: Crédito em Conta Corrente ou Conta Poupança; DOC; TED; Ordem de Pagamento; Pix; Títulos em cobrança no próprio Banco ou em outros bancos; Tributos Federais, Estaduais ou Municipais e Pagamento de Concessionárias, não assumindo o Banco qualquer responsabilidade em relação às obrigações existentes entre o Cliente, seus fornecedores, órgãos públicos e concessionárias, ou ainda, pela não efetivação dos pagamentos em decorrência de inexatidão ou falhas nas informações enviadas pelo Cliente. Para os pagamentos a serem realizados via Pix, o Cliente deverá previamente aderir aos Termos e Condições para Prestação de Serviços Cash Management – Pix, cujas disposições são complementares a estas Condições Gerais.
172. O Cliente deverá consultar sua agência ou o site do Banco para confirmar quais os tributos e contas de concessionárias podem ser pagos, com base nos contratos que o Banco possui com os respectivos órgãos, bem como os Valores de Referência para cada modalidade de pagamento.
173. A contratação dos serviços será considerada ratificada pelo Cliente mediante o encaminhamento dos dados e demais informações necessárias ao início da prestação desses serviços, conforme aqui definido, ou ainda, pelo acolhimento de Remessa de Pagamentos enviado pelo Cliente, independentemente de qualquer outra formalidade.
174. Para viabilizar a utilização completa das funcionalidades para transmissão de arquivos, consultas e autorizações via Internet Banking, o Cliente deverá obter acesso a esse canal “(Internet Banking)” mediante assinatura de contrato específico com o Banco para esta finalidade, ficando o Cliente responsável pela correta utilização do Código e Senha fornecidos/criados para esta finalidade, bem como pela sua conservação e sigilo absoluto, de forma que não possam ser utilizados por terceiros ou por pessoas não autorizadas.
175. Os dados deverão ser transmitidos pelo Cliente ao Banco por meio de transferência eletrônica, mediante utilização do sistema do Cliente ou do Banco, por uma das seguintes formas de geração de arquivos: (i) Sistema Próprio do Cliente: o Cliente enviará ao Banco os arquivos magnéticos gerados a partir de um layout previamente definido conforme Manual disponibilizado pelo Banco e que deverá ser solicitado pelo Cliente, na hipótese de contratação do serviço; (ii) Sistema do Banco: o envio dos dados será feito por meio de aplicativo (software) fornecido pelo Banco, a ser instalado em equipamento do Cliente, e destinado ao uso restrito pela Cliente na geração dos dados necessários à execução dos serviços de Pagamento de Fornecedores, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade bem como a sua cessão ou transferência a terceiros. O Cliente deverá inserir os dados de pagamentos neste aplicativo e gerar arquivos eletrônicos de Remessa de Pagamentos conforme formato ali pré-definido. Após a geração das Remessas de Pagamentos, o Cliente deverá acessar o Internet Banking Empresarial e transmitir seus arquivos.
176. Após o recebimento das informações relativas aos pagamentos, o Banco disponibilizará no Internet Banking, ou enviará diretamente ao Cliente caso solicitado por meio dos canais de atendimento do Banco, relatório na forma de arquivo retorno de movimento, apontando eventuais erros ou inconsistências encontradas no arquivo enviado pelo Cliente, para consulta do Cliente e para que este adote as providências e/ou correções necessárias e reenvie novo arquivo para que o Banco possa dar prosseguimento ao processamento e cumprimento das instruções de pagamentos. Eventuais erros ou inconsistências apontadas no relatório e não solucionados pelo Cliente em tempo hábil, desobrigará o Banco do processamento dos pagamentos.
177. O arquivo retorno de movimento poderá conter informação de autenticação bancária gerada pelo Banco, a qual identifica um determinado pagamento efetivado. A abrangência de retorno da informação de autenticação bancária será feita conforme solicitação do Banco, que poderá ser feita em qualquer canal de atendimento do Banco, dentre as seguintes opões: (i) “Não Gerar”, não disponibiliza a informação no arquivo. (ii)” Apenas Tributos”, disponibiliza a informação para os pagamentos efetivados de tributos e concessionárias e (iii) "Todos os tipos de pagamento”, disponibiliza a informação para todas as formas de pagamentos existentes. Caso um determinado pagamento seja devolvido pela entidade recebedora após efetivação do pagamento, a autenticação bancária gerada perderá validade.
178. A autenticação disponibilizada pelo Banco em formato eletrônico é de uso restrito do Cliente em seus sistemas, não podendo ser alterada, adulterada ou utilizada com outra finalidade que não seja no registro de quitação do pagamento enviado pelo Banco, responsabilizando-se, o Cliente, pela utilização indevida da autenticação eletrônica.
179. UTILIZAÇÃO DE API: As informações relativas aos pagamentos deverão ser enviadas pelo CLIENTE ao BANCO por meio de API padronizadas, a partir da documentação técnica disponibilizada previamente pelo BANCO. Nesta hipótese não serão consideradas as contas informadas no preambulo, ficando valendo para todos os efeitos a conta informada via API.
179.1. O processo de disponibilização da API pelo BANCO ao CLIENTE ocorrerá pelo Portal do Desenvolvedor Santander (xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/), no qual um usuário indicado pelo CLIENTE poderá realizar o acesso para iniciar toda a configuração das aplicações.
179.2.O BANCO será responsável pelo: (i) fornecimento de manuais técnicos que detalham as funcionalidades da API, bem como todas as responsabilidades do CLIENTE neste processo; (ii) geração e disponibilização ao CLIENTE em ambiente seguro, das credenciais para acesso ao ambiente de homologação e produção da API e (iii) acompanhamento e suporte relacionados à conectividade e implantação da API.
179.3.É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE: (i) ajustar e desenvolver seus sistemas internos de modo que tenha condições técnicas e de conhecimento para realizar a integração junto ao BANCO (ii) adquirir os certificados digitais nos termos descritos no Portal do Desenvolvedor Santander para autenticação da API (iii) ter política de Segurança da Informação formalmente instituída e (iv) Fazer uso correto das credenciais de acesso, não divulgando a terceiros ou partes que não sejam essenciais ao processo de integração.
179.4.O CLIENTE poderá realizar a contratação de empresas terceiras para viabilizar a sua integração junto ao BANCO e, neste caso, o CLIENTE é, exclusivamente, responsável pelo fornecimento e compartilhamento de quaisquer de suas informações e/ou credenciais, bem como pela utilização de seus certificados digitais junto a essas empresas, ficando o BANCO, desde já, isento de qualquer dano que possa ocorrer decorrente da relação entre o CLIENTE e a empresa terceira.
179.5.O número de requisições simultâneas via API poderão ser limitadas pelo BANCO, a seu exclusivo critério, a fim de garantir a estabilidade e segurança dos sistemas.
179.6.Para os pagamentos realizados pela API, não se aplica o envio de arquivo retorno nem consulta e utilização de
relatórios do menu “Pagamentos a Fornecedores” do “Internet Banking”.
180. O Banco, de posse das informações fornecidas pelo Cliente, efetuará o débito em conta corrente no prazo contratado, informados pelo Cliente, ou ainda na requisição efetuada pela API, processando, na data de pagamento indicada pelo Cliente, os créditos aos respectivos beneficiários, por uma das modalidades disponibilizadas pelo Banco.
181. Os pagamentos serão efetuados pelo Banco com rigorosa observância dos dados fornecidos pelo Cliente com base nas informações constantes dos arquivos transmitidos, não cabendo ao Banco qualquer responsabilidade por pagamentos feitos com base em informações incorretas ou inexatas prestadas pelo Cliente.
182. Caso a data estipulada para os pagamentos recaia em dia não-útil ou sem expediente bancário na localidade em que devam ocorrer os pagamentos, referida data deverá ser considerada pelo Banco, para todos os fins como sendo o primeiro dia útil subsequente à data originalmente programada, sem que qualquer ônus ou responsabilidade possam ser imputados ao Banco nesse sentido, arcando o Cliente pelos encargos moratórios eventualmente incidentes, exceto para os pagamentos via Pix. Todavia, para os tributos que não permitem pagamento no dia útil subsequente, e cujos vencimentos ocorram em finais de semana ou feriados ou dia não útil na localidade onde devam ocorrer os pagamentos, será de única e exclusiva responsabilidade do Cliente o agendamento e a indicação da data em que tais pagamentos deverão ser realizados, devendo ser agendados pelo Cliente de forma antecipada para o dia útil imediatamente anterior, ficando o Banco isento de quaisquer ônus e/ou responsabilidades decorrentes.
183. Na ocorrência do previsto na cláusula acima, havendo autorização expressa do Cliente e com indicação de conta alternativa no momento da contratação, o débito dos valores necessários à realização dos pagamentos poderá ser realizado na referida conta corrente alternativa, desde que esta seja mantida em agência em cuja praça seja dia útil. Caso a data indicada para o pagamento seja dia não útil também na praça em que se situa a agência em que o Cliente mantém a conta corrente alternativa, aplicar-se-á o disposto na cláusula anterior.
184. É responsabilidade do Cliente manter recursos disponíveis na conta corrente para efetivação dos pagamentos. Na ausência de recursos suficientes para a execução da totalidade dos pagamentos, o Banco ficará automaticamente desobrigado do cumprimento das obrigações de pagamento conforme contratadas, não podendo de forma alguma ser responsabilizado por atrasos nos pagamentos. Contudo, diante da ausência de recursos disponíveis na conta do Cliente no momento do débito, o Banco, a seu exclusivo critério, poderá liberar os recursos necessários para a realização dos pagamentos solicitados pelo Cliente. Neste caso, o Cliente se obriga a reembolsar o Banco pelas quantias eventualmente pagas em montante superior à disponibilidade existente na conta corrente de débito no mesmo dia do pagamento, sob pena de, a critério do Banco, ser descontinuada a prestação do serviço de Pagamento a Fornecedores, sem prejuízo do pagamento de juros à taxa de mercado vigente à época.
185. O Cliente reconhece e concorda que o Banco não está obrigado a liberar os recursos necessários à efetivação dos Pagamentos e que o exercício isolado pelo Banco da faculdade prevista nas cláusulas acima não deverá ser considerado como precedente para liberações posteriores e não acarretará qualquer obrigação para o Banco de efetuar novas liberações de recursos. Todavia, uma vez liberado recursos pelo Banco, o atraso no pagamento dos valores adiantados pelo Banco ao Cliente acarretará, sem prejuízo da faculdade do Banco de deixar de prestar os serviços, o pagamento de juros à taxa de mercado vigente à época.
186. O Banco não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, inclusive perante terceiros, pelas falhas ou interrupções nos sistemas eletrônicos e de telecomunicações utilizados para a liquidação de operações no âmbito do SPB
- Sistema de Pagamentos Brasileiro, inclusive as ocasionadas pelas seguintes entidades: (i) Banco Central do Brasil; (ii) Câmaras e Prestadores de Serviço de Compensação e Liquidação; (iii) Concessionária de Serviço de Telecomunicações; ou por qualquer fato ou ato decorrente de terceiros, alheios à vontade do Banco.
187. As informações relativas aos pagamentos deverão ser enviadas pelo Cliente ao Banco por meio de arquivo eletrônico, no qual deverá constar: (i) a modalidade de pagamento escolhida dentre as disponíveis, (ii) o valor individualizado por título ou obrigação, (iii) o nome completo e CNPJ/CPF de cada beneficiário (exceto para tributos ou concessionárias), o número da conta para o crédito, se for o caso, (iv) dados obrigatórios para quitação das obrigações fiscais estabelecidos pelos órgãos públicos (identificação do contribuinte, código de receita, data de vencimento, informações complementares); e (v) a data para pagamento. Da mesma forma, o Cliente deverá indicar em cada arquivo transmitido ao Banco ou nas requisições via API, a conta a ser debitada, dentre as indicadas na contratação, em relação a cada modalidade de débito, especificando-os de acordo com a natureza. Na falta de indicação da conta corrente a ser debitada, o Banco debitará a conta principal, observada a existência de saldo.
188. Os pagamentos enviados para o Banco na modalidade “Caixa” somente serão considerados quitados quando da apresentação dos documentos físicos na agência escolhida pelo Cliente e autenticação dos documentos respectivos pelo Banco. Caso os documentos não sejam enviados à agência para a quitação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data de pagamento, o Banco devolverá ao Cliente o respectivo valor do pagamento na conta corrente de débito.
189. Caso o Cliente agende compromissos com status de bloqueados (pendentes de autorização), o Banco somente efetuará os pagamentos após uma autorização eletrônica do Cliente, mediante utilização de senha informada pelo Banco e/ou por autorização via arquivo eletrônico. A autorização para pagamentos por meio de TED e Boletos acima do Valor de Referência deverão obedecer ao horário limite vigente no Banco. Para as demais modalidades de pagamentos disponíveis, exceto via Pix, a transmissão dos arquivos deverá ser feita no máximo até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia determinado para pagamento ou no dia de débito em caso de débito dos recursos anterior à data de pagamento. Para os pagamentos via Pix, a transmissão dos arquivos deverá ser feita no máximo até as 22:20 horas (horário de Brasília) em dias úteis e das 8:00 horas as 19:00 horas (horário de Brasília) em feriados e finais de semana.
190. Os arquivos contendo solicitações de pagamentos enviados após os horários definidos no item anterior serão rejeitados e informados ao Cliente por meio de envio arquivo-retorno, não podendo o Banco ser responsabilizado pela não efetivação dos pagamentos.
191. Os compromissos transmitidos pelo Cliente com status de autorizados serão tratados pelo Banco para liquidação, conforme instruções constantes de tais compromissos.
192. O cancelamento de compromissos agendados para pagamento somente será admitido pelo Banco se o comando, através de transmissão de arquivo ou do Internet Banking for recepcionado até às 20:00 (vinte) horas do dia útil imediatamente anterior ao do respectivo pagamento.
193. Caso o Cliente inicie um processo de autorização de seus compromissos via Internet Banking, todo o processo de autorização deverá ser concluído da forma iniciada. Portanto, o Banco não acatará nenhum outro arquivo de natureza diversa daquela iniciada como meio complementar a autorização, não se responsabilizando, nesse caso, pela não efetivação dos pagamentos.
194. O Cliente poderá optar pela emissão de lista de débito, gerada pelo próprio Cliente, autorizando o pagamento de compromissos, desde que o faça por escrito, diretamente na agência do Banco onde mantém conta corrente, sujeitando- se o cumprimento dessa ordem à conferência das assinaturas, existência de saldo e demais condições estabelecidas neste Convênio para que o Cliente confirme a sua emissão mediante conferência das assinaturas.
195. Para pagamentos realizados por API, o módulo de autorização não estará disponível, considerando que todas as validações e aprovações deverão ser realizadas diretamente nos sistemas internos do CLIENTE antes de ser enviado ao BANCO.
196. O Cliente concorda que, para a comprovação de pagamento dos compromissos serão suficientes os extratos contendo os lançamentos efetuados a débito na sua conta corrente, acompanhados de arquivo-retorno analítico constando todos os compromissos liquidados diariamente.
197. Depois de efetivados os pagamentos, o Banco não acatará ordens do Cliente solicitando transferência ou estorno de valores para quaisquer outras contas, sejam próprias ou de diferente titularidade do Cliente.
198. Caso os recursos disponíveis na conta corrente de débito não sejam suficientes para a execução da totalidade dos pagamentos, o Banco ficará automaticamente desobrigado do cumprimento das obrigações de pagamento, não podendo de forma alguma ser responsabilizado por atrasos nos pagamentos.
199. O Cliente deverá ajustar previamente com seus Fornecedores os critérios de pagamento, inclusive, quando for o caso, as informações relativas às contas correntes destinadas ao recebimento dos créditos.
200. O serviço de Pagamento a Fornecedores, Tributos e Concessionárias dispõe de funcionalidades adicionais que poderão ser consultadas e solicitadas pelo Cliente por meio dos canais de atendimento do Banco, de acordo com a necessidade, conveniência e aplicabilidade ao negócio do Cliente.
PIX
201. Se o Cliente optar pela contratação do Convênio Pix, o Banco prestará serviços de Cash Management no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix). Nessa modalidade, o Banco será responsável, por solicitação do Cliente, pela geração de QR Code (Dinâmico e Estático, nos termos da Resolução BCB n°1/2020), devendo para tanto o Cliente enviar os dados necessários por meio de transmissão de arquivo eletrônico (preferencialmente) ou outros meios previamente acordados entre as partes.
202. O Banco também poderá, a seu exclusivo critério, colocar à disposição do Cliente o serviço de check out que consiste na geração de QR Code por meio de API Pix ou por meio da utilização de empresas terceiras, tais como credenciadoras e provedores de tecnologia homologadas e conveniadas pelo Banco. A API Pix é a interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil que viabiliza a interação automatizada entre o Cliente e o Banco, no âmbito do Pix.
203. O tempo de processamento dos arquivos enviado pelo Cliente poderá variar conforme a quantidade de registros e horário da transmissão.
204. O Cliente poderá realizar a geração e envio de arquivo ao Banco, em lay-out previamente definido pelo Banco, com os dados utilizados para geração do QR Code que será disponibilizado ao usuário pagador. Será responsabilidade do Cliente garantir o envio do referido arquivo antes que o usuário pagador tenha acesso ao QR Code, evitando que estes dados não estejam registrados no Banco, o que impossibilitaria o recebimento do respectivo QR Code.
205. O Cliente está ciente que os QR Code gerados no âmbito do Pix observarão todas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Fica o Banco isento de qualquer responsabilidade em detrimento de falhas ocasionadas pelo Cliente na geração do QR Code.
206. Será de responsabilidade do Cliente disponibilizar o QR Code aos usuários pagadores. As alterações referentes as instruções de QR Code Dinâmico com vencimento somente serão acatadas caso o respectivo QR Code não tenha sido liquidado.
207. Após o vencimento do QR Code Dinâmico para pagamentos com vencimento, o mesmo permanecerá na base de dados do Banco até 05 (cinco) anos contados da data de vencimento. Após esse prazo, os QR Code Dinâmico para pagamentos com vencimento não pagos serão baixados automaticamente.
208. Caso seja necessário e a pedido do Cliente, o Banco prestará o serviço de File Transfer Gateway Web por meio de Conexão Inteligente Santander, nos termos previamente acordado com o Cliente.
209. Para fins de consulta e controle, o Cliente poderá utilizar o Extrato Pix, Consultas via API Pix ou ainda outros meios previamente acordados com o Banco. O Banco também disponibilizará o arquivo consolidado com os recebimentos decorrentes dos QR Codes e das contas de consumo liquidadas, por meio dos demais canais disponibilizados pelo Banco.
210. O Banco disponibilizará por meio de seus canais eletrônicos e de API Pix a possibilidade de o Cliente comandar a devolução, total ou parcial, de um Pix recebido, observado as regras definidas pelo Banco Central do Brasil. Não caberá ao Banco qualquer responsabilidade sobre os motivos ou razões da devolução.
211. Caso o Cliente solicite, o Banco poderá disponibilizar a utilização da API Pix para viabilizar o recebimento de pagamentos imediatos decorrentes de negócios realizados pelo Cliente, por meio da geração, manutenção e exclusão de QR Codes, consultas e devoluções de recebimentos, notificações e quaisquer outros serviços ou funcionalidades que venham a ser disponibilizados pelo Banco no âmbito do Pix.
212. A API Pix seguirá o modelo, funcionalidades e tecnologia definidas pelo Banco Central do Brasil, descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, especialmente em seu Anexo I – API Pix: Conceitos de Negócio, Anexo II – API Pix: Especificação Técnica e Anexo III: Cobranças para pagamentos com data de vencimento: criação, alteração e cálculo.
213. O Banco será responsável (i) pelo fornecimento de manuais técnicos que detalham as funcionalidades da API Pix, bem como todas as responsabilidades do Cliente neste processo; (ii) pela geração e disponibilização ao Cliente em ambiente seguro, das credenciais para acesso ao ambiente de homologação e produção da API Pix e (iii) pelo acompanhamento e suporte relacionados à conectividade e implantação da API Pix.
214. É de responsabilidade exclusiva do Cliente: (i) ajustar e desenvolver seus sistemas internos de modo que tenha condições técnicas e de conhecimento para realizar a integração junto ao Banco (ii) adquirir os certificados digitais nos termos descritos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix para autenticação da API Pix (iii) ter política de Segurança da Informação formalmente instituída e (iv) Fazer uso correto das credenciais de acesso, não divulgando a terceiros ou partes que não sejam essenciais ao processo de integração.
215. O Cliente poderá realizar a contratação de empresas terceiras para viabilizar a sua integração junto ao Banco e, neste caso, o Cliente é exclusivamente responsável pelo fornecimento e compartilhamento de quaisquer de suas informações e/ou credenciais, bem como pela utilização de seus certificados digitais junto a essas empresas, ficando o Banco, desde já, isento de qualquer dano que possa ocorrer decorrente da relação entre o Cliente e a empresa terceira. A empresa terceira contratada pelo Cliente deverá observar todas as regras inerentes ao Pix, editadas pelo Banco Central do Brasil.
216. O número de chamadas simultâneas via API Pix poderá ser limitada pelo Banco, a seu exclusivo critério, a fim de garantir a estabilidade e segurança dos sistemas.
217. O Banco disponibilizará arquivo eletrônico contendo todas as informações referentes aos recebimentos de Pix (“Extrato Pix”), com layout pré-definido pelo Banco, incluindo integração com soluções que possibilitem otimização do processo de conciliação do Cliente. Este arquivo conterá todos os valores recebidos via chave Pix, QR Code, ou dados bancários, vinculados ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Cliente.
218. O Extrato Pix estará disponível no Internet Banking Empresarial, canal disponibilizado pelo Banco para contratação por parte do Cliente, que é o responsável pela correta utilização da senha para esta finalidade, bem como pela sua
conservação e sigilo, impedindo a utilização indevida por terceiros ou por pessoas não autorizadas. O Cliente também poderá optar por receber o Extrato Pix pelo serviço de File Transfer Gateway Web por meio da Conexão Inteligente Santander, nos termos previamente acordado com o Banco.
219. O Extrato Pix será gerado ao longo do dia, incluindo feriados e finais de semana. Os arquivos serão gerados de forma complementar, ou seja, ficarão disponíveis as informações dos recebimentos de Pix que aconteceram desde a sua última atualização. Não será gerado arquivo quando não ocorrer nenhum recebimento dentro do último período de solicitação.
220. Do Uso da Marca Pix: A marca Pix é de titularidade exclusiva do Banco Central do Brasil, e qualquer tipo de uso da marca pelo Cliente deverá estar em conformidade com os termos do Regulamento do Pix, do Manual de Uso da Marca e demais regulamentações vigentes, sob pena do Banco (i) suspender a aceitação do Pix pelo Cliente, em caso de reincidência de infração relacionada ao uso da marca, de recusa ou de demora injustificada para a regularização do uso da marca e; (ii) resolver unilateralmente o Convênio, sendo que em qualquer uma das hipótese ensejará a comunicação ao Banco Central do Brasil.
221. O Cliente, habilitado para a aceitação do Pix, também se obriga ainda a: a) não veicular a marca Pix em dimensão inferior às marcas, aos símbolos ou aos logotipos dos demais instrumentos de pagamento aceitos em seu estabelecimento; e b) não transmitir a impressão de que o Pix possui aceitação mais restrita ou menos vantajosa do que os demais instrumentos aceitos pelo seu estabelecimento, quando tal impressão não corresponda à realidade ou não seja adequadamente justificada por diferenças técnicas.
222. O Banco, sempre que receber denúncias relativamente ao uso indevido da marca, comunicará ao Banco Central do Brasil, além de exigir do Cliente que o uso indevido seja imediatamente interrompido e/ou corrigido.
RECOLHIMENTO e/ou ENTREGA DE VALORES
223. Se contratado pelo Cliente, o Banco disponibiliza o serviço de acolhimento dos créditos dos valores decorrentes da coleta e recolhimento, bem como entrega de valores de propriedade do Cliente, ficando as condições comerciais dos serviços de coleta de valores sujeitas à contratação específica entre Cliente e empresa de transporte de valores especializada homologada pelo Banco (“Transportadora”).
224. Da mesma forma, há o serviço de acolhimento dos créditos dos valores decorrentes da contratação do serviço “Cofre Inteligente”, bem como entrega de valores de propriedade do Cliente, ficando as condições comerciais dos serviços de coleta de valores e utilização do Cofre Inteligente sujeitas à contratação específica entre Cliente e transportadora.
224.1.Acolhimento dos créditos dos valores decorrentes do abastecimento de numerário nos caixas eletrônicos localizados nos estabelecimentos do Cliente, ficando as condições comerciais dos serviços de abastecimento de valores sujeitas à contratação específica entre Cliente e Tecnologia Bancária S.A. (“TECBAN”); ou
224.2.Entrega de valores em moeda corrente nacional, DESDE QUE que o Banco tenha disponibilidade de numerário suficiente em sua custódia, no domicílio do próprio Cliente ou em outra localidade previamente designada pelo Cliente.
225. DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DE VALORES: O Cliente, por sua conta e risco, contratará uma transportadora homologada e aceita pelo Banco (“Transportadora”) para a prestação de serviços de coleta de valores, bem como o serviço de Cofre Inteligente - quando for caso, cabendo ao Banco realizar o crédito na(s) conta(s) corrente(s) de sua titularidade, conforme condições estabelecidas em formulário próprio que, uma vez preenchido e assinado pelas partes, passará a fazer parte integrante deste Contrato.
225.1.O Cliente poderá informar ao Banco, diariamente e na mesma data da coleta, a posição de embarque contendo o valor total do numerário embarcado.
225.2.Os valores coletados serão processados pela Transportadora e enviados ao Banco, após a devida conferência do conteúdo do (s) malote(s) coletado(s), no primeiro dia útil ao da coleta via OCT, sendo em OCT’s distintas os valores de numerário e cheques a vista.
225.2.1.Após recebimento das OCT’s pelo Banco, os valores serão creditados na(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do Cliente e por ele indicada(s), no prazo pactuado entre Banco e Cliente, conforme float definido no momento da adesão ao serviço salvo ocorrência de atrasos no envio de informações pela Transportadora ou outros eventos que impossibilitem o fluxo normal de execução dos serviços, devendo ser considerado sempre o valor apurado pela Transportadora.
225.3. Se recebida a informação da posição de embarque contendo o valor total embarcado e caso seja constatada diferença entre os valores informados pelo Cliente e os valores recolhidos pela Transportadora no(s) Ponto(s) de Coleta(s), o Banco informará ao Cliente, para que o mesmo possa solicitar a comprovação da diferença perante a Transportadora.
225.3.1.O Cliente reconhece e concorda que tendo enviado ou não ao Banco as informações da posição de embarque com o valor total embarcado, toda e qualquer solicitação de comprovação de diferenças e ressarcimentos cabíveis deverão ser solicitados pelo Cliente diretamente à Transportadora por ele contratada, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade neste sentido.
225.4. Os valores depositados em cheques somente serão considerados disponíveis após prazo legal de compensação;
225.5. Aos cheques coletados e depositados na conta corrente do Cliente nos termos deste Contrato, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares específicas relativas ao cheque, notadamente no que diz respeito aos prazos de compensação, ficando o Banco, irrevogável e irretratavelmente autorizado pelo Cliente a proceder, na(s) sua conta(s) corrente(s) indicada(s) no Termo de Adesão aos Serviços - Cash Management Coleta e/ou Entrega de Valores, o débito dos valores relativos aos cheques, por qualquer motivo devolvido pelos bancos sacados.
225.6. As OCTs recebidas serão identificadas conforme parâmetros cadastrados no sistema do Banco.
000.0.Xx hipótese de devolução, por qualquer motivo, de cheque integrante de OCT, o cheque devolvido será entregue contra recibo ao Cliente, mediante débito do valor correspondente da(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) pelo Cliente.
225.8.O Cliente poderá optar por receber arquivos retornos das OCT recebidas, além de extrato eletrônico contendo lançamentos a crédito, mediante formalização específica de contratos para essas finalidades O Cliente disporá do prazo de 05 dias úteis, contados do recebimento dos arquivos/extratos, para solicitar o levantamento referente a eventuais pesquisas de créditos de OCTs, não sanadas pela transportadora de valores contratada pelo Cliente.
000.0.0.Xx pesquisas realizadas pelo Banco, nos termos da cláusula acima, não implicam responsabilidade do Banco por eventuais diferenças constatadas nos créditos realizados, devendo o Cliente acionar a Transportadora para eventuais esclarecimentos.
225.9.O Cliente reconhece e concorda que o Banco não será responsável por eventuais devoluções de cheques recebidos nas OCTs, conforme as hipóteses de devolução de cheques. O Cliente reconhece e concorda, ainda, que o Banco não será responsável pela verificação da autenticidade dos cheques integrantes das OCTs;
225.10. O Cliente reconhecerá, como prova dos créditos/débitos realizados na(s) sua(s) conta(s) corrente(s), os extratos demonstrativos, avisos de lançamento ou outros documentos que os substituam, que o Banco, mesmo para efeito de simples conferência, venha a expedir, valendo estes documentos como efetiva prestação de contas operada entre as partes para todos os fins e efeitos de direito.
226. DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DE VALORES -TECBAN: O Cliente, por sua conta e risco, contratará a TECBAN para definir os termos do abastecimento de valores para crédito na conta para crédito dos valores de sua titularidade mantida no Banco e indicada no momento da adesão ao serviço.
226.1.Os valores processados e informados ao Banco pela TECBAN serão creditados pelo Banco da seguinte forma:(i) após a informação recebida da TECBAN e creditados na Conta para Créditos Valores indicada ao Banco de titularidade do Cliente pelo valor apurado via OCT e (ii) no prazo pactuado entre Banco e Cliente, salvo ocorrência de atrasos no envio de informações pela TECBAN ou outros eventos que impossibilitem o fluxo normal de execução dos serviços, devendo ser considerado sempre o valor informado pela TECBAN.
226.2.O Cliente reconhece e concorda que toda e qualquer solicitação de comprovação de diferenças e ressarcimentos cabíveis deverão ser solicitados pelo Cliente diretamente à TECBAN, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade neste sentido.
226.3.Nos termos deste Contrato, o Banco efetuará os créditos dos valores disponibilizados pelo Cliente nos seus caixas eletrônicos, por meio de OCTs em favor do Cliente, após a informação pela TECBAN do valor a ser creditado, conforme Float definido entre Banco e Cliente.
000.0.Xx OCTs recebidas serão identificadas conforme parâmetros informados pelo Cliente e cadastrados no sistema do Banco.
226.5.O Cliente poderá optar por receber arquivos retornos das OCT recebidas, além de extrato eletrônico contendo lançamentos a crédito, respeitado o prazo negociado. O Cliente disporá do prazo de 05 dias úteis para solicitar o levantamento referente a eventuais créditos de OCTs não efetuados pelo Banco.
226.6.O Cliente reconhecerá, como prova dos créditos/débitos realizados na Conta para Crédito dos Valores Coletados, os extratos demonstrativos, avisos de lançamento ou outros documentos que os substituam que o Banco, mesmo para efeito de simples conferência, venha a expedir, valendo estes documentos como efetiva prestação de contas operada entre as partes para todos os fins e efeitos de direito.
227. DO SERVIÇO COFRE INTELIGENTE: Ao Cliente que selecionou a modalidade COFRE INTELIGENTE, aplicam-se ainda as disposições previstas nesta cláusula. O cofre com leitor eletrônico de cédula será utilizado para finalidade exclusiva de depósito de cédulas monetárias, equivalente a uma unidade de tesouraria móvel da Transportadora instalados nos Pontos de Coleta indicados pelo Cliente (“Cofre Inteligente”).
227.1.Os depósitos diários de valores efetuados pelo Cliente neste dispositivo irão gerar um relatório de informações à Transportadora que, por sua vez, informará ao Banco, até o horário estipulado, os valores efetivamente depositados naquele determinado dia para que o Banco realize os créditos respectivos.
227.2.Serão considerados para crédito em D+0 na conta corrente indicada pelo Cliente, os valores depositados até as 16:00h no Cofre Inteligente. Não se incluem nessa regra os valores depositados no cofre via boca de lobo e eventuais valores computados para depósito posteriormente.
227.3.Os depósitos realizados no Cofre Inteligente após o horário limite, acima informado, serão creditados na conta corrente de titularidade do Cliente no primeiro dia útil seguinte ao depósito, respeitando o horário limite para crédito. Caso ocorra a coleta dos valores antes do horário limite para crédito, esse valor que ainda não foi creditado em conta corrente, terá o tratamento de uma coleta de valores convencional.
227.4.O Banco realizará os créditos de acordo com as informações recebidas pela Transportadora e não será responsável por eventuais atrasos na realização do crédito em conta corrente que decorram da indisponibilidade do sistema prevista nesta cláusula, ou que decorram em caso de fortuito ou força maior.
000.0.Xx hipótese de irregularidade ou divergência quantos valores depositados pelo Cliente no Cofre Inteligente, constatada no momento da conferência de seu conteúdo, o Cliente está ciente e concorda com o estorno do valor creditado.
228. DO SERVIÇO DE ENTREGA DE VALORES: Para a execução dos serviços de entrega de valores, o Cliente se obriga a, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas úteis, comunicar o Banco, por meio dos seus canais de atendimento, informando sobre o valor que pretende sacar de sua conta corrente, devidamente provisionado para essa finalidade, bem como o local para entrega.
228.1.O horário para a execução dos serviços de entrega de valores será sempre a critério exclusivo do Banco, observadas as normas legais e mediante autorização formal do Cliente para efetuar débito na conta corrente correspondente ao valor total da entrega.
228.2.Os valores solicitados pelo Cliente, observada a disponibilidade de numerário suficiente na custódia do Banco e o disposto na cláusula acima, serão entregues em malotes lacrados, sem vestígio de violação, considerando-se como verdadeira a declaração sobre os seus conteúdos, formalizada por assinatura constante da GTV da Transportadora, sendo facultado ao Cliente recusar quaisquer volumes que não se apresentarem nessas condições.
228.3.A GVT assinada pelo fiel de carro forte e pelo Cliente, cuja uma via permanecerá em poder do Cliente, fica valendo como recibo do numerário entregue, para todos os fins e efeitos de direito.
228.4.Uma vez efetivada a entrega de valores objeto deste Contrato, o Banco não assume qualquer responsabilidade por eventuais diferenças posteriormente reclamadas pelo Cliente, vez que, essa se deu como em ordem, boa e certa, para nada reclamar ou repetir do Banco quanto a mesma, seja a que título for e a que tempo decorrer.
228.5.O Banco prestará contas ao Cliente dos débitos realizados em sua conta movimento, em razão dos serviços contratados, por meio dos extratos de conta corrente e/ou avisos de lançamento que vier a emitir, documentos esses que o Cliente, desde já, em caráter irrevogável e irretratável aceita e reconhece como bons, líquidos e certos, bastantes e suficientes, valendo como efetiva prestação de contas operada entre as partes.
228.6.Em caso de sinistro, o Cliente deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor da participação obrigatória constante da Apólice de Seguro mantida pela Transportadora, limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do sinistro.
228.7.Em razão dos termos da cláusula acima, o Cliente exime, desde logo, o Banco de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes de eventuais sinistros.
228.8.Além das tarifas serão cobrados do Cliente: (a) (i) os valores do seguro ad-valorem de 0,044% sobre os valores transportados do local de coleta até a Transportadora; e (ii) 0,0115% sobre os valores custodiados nas empresas prestadoras de serviços; (b) o custo que o Banco vier a ter com o depósito e custódia de valores exigidos pelo Banco do Brasil (Instituição Custodiante), cuja quantia pode variar, dependendo de cada região, nos termos do que dispõe o Banco Central do Brasil; e (c) o custo que o Banco vier a ter relativo ao seguro de transporte do referido valor à Instituição Custodiante, no montante de 0,02% sobre o valor transportado. Estes valores poderão sofrer reajustes nos termos da Tabela Geral de Tarifas do Banco ou mediante comunicação enviada pelo Banco ao Cliente.
SISCOMEX - PAGAMENTO DOS IMPOSTOS VINCULADOS A IMPORTAÇÃO
229. Xxxx tenha contratado o serviço, o Cliente autoriza o Banco a efetivar débitos em sua conta corrente indicada, para fins de pagamento dos impostos vinculados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de acordo com as normas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal e observadas as condições a seguir estabelecidas, as quais aceita e se obriga a observar.
230. O Cliente, declara estar credenciado e habilitado junto às autoridades competentes para submeter à análise e registro no SISCOMEX, operado pelo SERPRO, o documento denominado Declaração de Importação – DI.
231. Para os fins desta autorização, o Cliente ou seus prepostos, no ato da solicitação de registro da DI, fornecerá ao SISCOMEX o número/código do Banco, desde já definido como Banco, o número/código da Agência e o número da conta corrente a ser debitada, inclusive dígito verificador, sob pena da não efetivação dos débitos comandados.
232. O limite diário de imposto é opcional, sendo o valor máximo de débito de imposto permitido na conta corrente, pode ser alterado a qualquer momento.
233. O limite diário de imposto, se informado pelo Cliente, será previamente consistido no momento da autorização de débito.
234. O Cliente provisionará, com antecedência, sua conta corrente de recursos disponíveis e suficientes à efetivação de todos os débitos comandados. A inexistência ou insuficiência de recursos nessa conta ou, se o valor do débito for superior ao limite diário; implicará a recusa do processamento dos débitos.
235. Consideram-se recursos disponíveis os saldos credores existentes na conta corrente no momento do acesso ao sistema, aí incluído o valor correspondente ao limite contratual, caso a conta corrente esteja vinculada a contrato de abertura de crédito rotativo, livres de quaisquer ônus, restrições ou bloqueios.
236. Os valores que, embora lançados ou depositados na conta corrente, tais como os decorrentes de títulos de crédito e cheques, estejam pendentes de cobrança ou compensação, somente serão considerados disponíveis após esgotados os prazos contratuais ou regulamentares da respectiva cobrança ou compensação.
237. As transferências interbancárias de recursos através de DOC tomado em outra instituição financeira não implicam disponibilidade imediata dos correspondentes recursos no Banco, os quais estarão disponíveis somente após a remessa e processamento dos serviços de compensação de cheques e outros papéis.
238. O Cliente declara-se ciente de que, por vedação legal, não será admitido o cancelamento de qualquer débito efetivado em conta corrente cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo Banco ao SISCOMEX, assim como a quitação parcial dos tributos, ou ainda, a compensação deles com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.
239. O Cliente declara-se ciente de que as informações necessárias aos débitos previstos nesta autorização, inclusive a identificação da Agência bancária e do número de sua conta corrente, serão transmitidas ao Banco, que processará e enviará o retorno das informações, procedimentos com os quais concorda e que autoriza expressamente.
240. O Cliente declara-se também ciente de que os sistemas do Banco envolvidos na operação poderão estar momentaneamente inoperantes, por razões relacionadas a processamentos internos ou ainda por motivo de força maior e caso fortuito, devendo o Cliente, nessas hipóteses, voltar a acessá-lo em outro horário.
241. Os acessos realizados próximos ou após as 23h00min horas, bem como nos dias em que não haja expediente bancário, serão processados e contabilizados com a data do primeiro dia útil subsequente, observadas as condições dos itens acima.
242. Eventuais estornos de lançamentos já efetivados, decorrentes de solicitação originada do SISCOMEX operado pelo SERPRO, serão realizados no mesmo dia, salvo se, por motivos de inoperância ou em razão do horário do recebimento da mensagem de desfazimento, não puderem ser nele realizados, hipótese em que serão processados e efetivados no primeiro dia útil subsequente.
243. O Cliente poderá fazer inclusão ou exclusão de CPF autorizado ao Banco, através de comunicação escrita, com o prazo de antecedência mínima de 01 (um) dia útil.
244. Recebidas as informações, o Banco conferirá o número do CPF digitado no registro da DI, chave de acesso ao sistema de débito, verificando se está habilitado a processar débitos na conta corrente indicada, nos termos desta autorização.
245. Confirmada a habilitação de que trata o item anterior, o Banco fará a consistência dos números do Banco, Agência e Conta Corrente e, caso estejam corretos, processará os débitos dos impostos vinculados à DI, observados os códigos e valores constantes da solicitação, cuja efetivação estará condicionada, entretanto, à verificação das condições estabelecidas anteriormente.
246. Os erros, as falhas e as omissões verificadas na digitação e transmissão dos dados, assim como a inexistência ou insuficiência de saldos disponíveis na conta corrente, impedem a efetivação dos débitos, ficando o Banco isento de quaisquer responsabilidades daí decorrentes.
247. Os débitos com base nesta autorização serão recolhidos ao Tesouro Nacional de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis à Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
248. Para efeito de prestação de contas e demonstração de pagamento dos impostos vinculados ao SISCOMEX, o Banco consignará no extrato mensal da conta corrente do Cliente os respectivos lançamentos, sob o histórico DEB. DARF. SISCO.
249. A presente autorização tem prazo indeterminado e poderá ser cancelada, sem ônus: (i) pelo Cliente, mediante pré- aviso por escrito protocolado na Agência detentora da conta corrente vinculada a esta autorização, com antecedência de 2 (dois) dias úteis; (ii) pelo Banco: (a) A qualquer tempo, de forma motivada se constatadas irregularidades imputáveis ao Cliente ou seus prepostos habilitados; (b) Imotivadamente, mediante pré-aviso protocolado pelo Cliente ou correspondência encaminhada através dos serviços dos correios, com AR, valendo o cancelamento 01 dia útil após a data de recepção do aviso de recebimento-AR ou protocolo.
250. O Cliente reconhece e concorda que o Banco não estará obrigado a efetuar Pagamentos em valor superior ao montante de recursos disponível na conta corrente.
251. Sem prejuízo do disposto na cláusula 231, em caso de insuficiência dos recursos disponíveis na conta corrente o Banco poderá, a seu exclusivo critério, liberar os recursos necessários para a realização dos pagamentos solicitados pelo Cliente.
252. O Cliente obriga-se a reembolsar ao Banco as quantias eventualmente pagas em montante superior à disponibilidade existente na conta corrente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, a critério do Banco, ser rescindido o presente Instrumento.
253. O atraso no pagamento dos valores adiantados pelo Banco ao Cliente acarretará, sem prejuízo da faculdade do Banco de rescindir este Instrumento, o pagamento de juros à taxa de mercado vigente à época.
254. O Cliente reconhece e concorda que o Banco não está obrigado a liberar os recursos necessários à efetivação dos pagamentos e que o exercício isolado pelo Banco da faculdade prevista no caput desta cláusula 246 não deverá ser considerado como precedente para liberações posteriores e não acarretará qualquer obrigação para o Banco de efetuar novas liberações de recursos.
DEMAIS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
255. Como remuneração pelos serviços contratados, será devida a tarifa praticada à época pelo Banco, nos termos e valores constantes da Tabela de Tarifas de Serviços afixada nas agências e disponível no endereço eletrônico do Banco (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou aquela constante da Proposta Comercial, quando for o caso. Esta tarifa poderá ser revista de comum acordo, em função do volume das operações do Cliente com o Banco, com a finalidade de readequação do seu valor, para vigorar durante a vigência desses serviços.
256. Fica desde já o Banco autorizado pelo Cliente, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da conta corrente de sua exclusiva titularidade, o valor da tarifa correspondente ao serviço prestado.
257. Os valores devidos serão debitados diretamente na conta corrente do Cliente, obrigando-se o Cliente a provê-la com saldo disponível suficiente.
258. O Cliente autoriza o Banco a debitar da sua conta os tributos devidos em virtude dos pagamentos realizados, quando o Banco estiver obrigado pelo seu recolhimento, como responsável tributário, nos termos da legislação em vigor.
259. A contratação dos Serviços é por prazo indeterminado, tornando sem efeito quaisquer outros contratos anteriormente firmados com a mesma finalidade, podendo ser rescindida sem quaisquer ônus, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a rescisão.
260. Constituirá motivo de imediato cancelamento dos Serviços pelo Banco, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo relacionadas:
a) O descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui avençadas;
b) A superveniência de qualquer normativo do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil que vede a execução deste serviço;
c) caso o Cliente não utilize o Serviço contratado por período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos.
261. A tolerância do Banco não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado, assim, qualquer prática diversa da pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
262. Quaisquer comunicações necessárias, inclusive aquelas relacionadas a alterações relativas aos seus produtos e serviços poderão ser efetuadas pelo Banco ao Cliente por quaisquer meios de correspondência, inclusive correio eletrônico, inserção de mensagem nos extratos das contas, malas diretas, que passarão a integrar este instrumento como se seus termos aqui estivessem transcritos, mensagem via tecnologia wap, home page do Banco, por meio do portal do Banco, ou outros meios eletrônicos colocados à disposição. O Cliente declara ter conhecimento e aceita os meios indicados como válidos para tais comunicações.
263. As correspondências serão consideradas recebidas quando enviadas ao último endereço informado pelo Cliente para recebimento de correspondências, inclusive endereços eletrônicos, isentando-se o Banco da responsabilidade por eventuais danos decorrentes da falta do seu recebimento em face da mudança desse endereço e ausência de comunicação ao Banco.
264. O Banco, dentro dos critérios operacionais por ele adotados, viabilizará, por meio de sua Central de Atendimento, a obtenção de informações/consultas genéricas.
265. O Banco não se responsabiliza pela inexecução dos serviços aqui descritos, sempre que a inexecução decorrer de greve da categoria dos empregados encarregados da execução desses serviços, ou ainda, em decorrência de quaisquer motivos ou impedimentos alheios à vontade do Banco.
266. Fica, desde já, certo e avençado entre o Banco e o Cliente que os demais serviços, a implantar futuramente, também poderão ser utilizados pelo Cliente, a partir do recebimento de comunicação prévia, informando-o das características inerentes.
267. Para liquidação ou amortização de quaisquer obrigações assumidas pelo Cliente, o Banco fica autorizado de forma irrevogável e irretratável, a fazer o débito em qualquer uma de suas disponibilidades financeiras ou posições de sua
titularidade, a qualquer hora do dia e com preferência em relação a qualquer outro débito pendente de realização, seja nas contas de depósitos à vista, nas contas de depósitos a prazo, aplicações ou disponibilidades financeiras, podendo para tanto efetuar resgates e remanejar saldos entre contas.
268. A critério do Banco serão cobradas tarifas de serviços bancários, vigentes à época do fato gerador, pelos serviços bancários autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
269. O Banco fica autorizado pelo Cliente, também em caráter irrevogável e irretratável, a contratar com terceiros, os serviços de processamento de dados e/ou de documentos relacionados às contas, operações, serviços bancários ou aplicações de suas titularidades, podendo ainda contratar com terceiros a eventual cobrança de dívida decorrente dessas operações, judicialmente ou não.
270. As partes se comprometem a não pagar, oferecer, autorizar e/ou prometer – direta ou indiretamente – qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa que seja um oficial, agente, funcionário ou representante de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, ou a qualquer partido político, candidato ou ocupante de cargo público ou a escritórios de partidos políticos, ou a qualquer outra pessoa, sabendo ou tendo razões para acreditar que toda ou qualquer parte da quantia, bens de valor ou vantagem indevida serão oferecidos, dados ou prometidos com a finalidade de obter ou manter um tratamento favorável indevido para os seus negócios ou os da Parte contrária, em violação às leis que versam sobre crimes e práticas de corrupção e contra a administração pública, em especial a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
271. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o Cliente reconhece que o Banco poderá realizar o tratamento de Dados Pessoais com finalidades específicas, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como sempre que necessário para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos do Banco, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para aquela determinada finalidade. Para fins do quanto disposto nesta cláusula, “Dados Pessoais” significa informações relacionadas aos representantes do Cliente.
272. O Cliente reconhece e concorda que o Banco, na condição de controlador de dados nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades sob controle direto ou indireto do Banco, bem como sociedades controladoras, coligadas ou sob controle comum (“Sociedades do Conglomerado Santander”), sempre com a estrita observância dos princípios e finalidades legais mencionados acima, Dados Pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vii) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do Cliente; e (viii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades do Banco e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços em benefício do Cliente.
273. O Banco poderá compartilhar Dados Pessoais estritamente necessários para as respectivas finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos.
274. O Banco poderá fornecer Dados Pessoais sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
275. Mesmo após o término deste Contrato, os Dados Pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pelo Banco para cumprimento de obrigações legais e regulatórias pelos prazos previstos na legislação vigente.
276. O Cliente assume perante a lei inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas bem como pela autenticidade dos documentos apresentados, sendo que a eventual constatação de irregularidade considerada de natureza grave constituirá causa para o encerramento da conta e rescisão imediata da contratação dos produtos e serviços pactuados, bem como ensejará a comunicação ao Banco Central do Brasil.
277. O Banco poderá alterar quaisquer condições destas Condições Gerais, mediante prévia notificação, por qualquer meio disponível, com, no mínimo, 30 dias de antecedência, para adaptar o instrumento às alterações legislativas ou econômicas relevantes. Caso não concorde com as alterações realizadas pelo Banco, o Cliente poderá imediatamente solicitar o cancelamento do serviço.
278. As partes se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas a ele danosas, implementando esforços para que estas condutas sejam cumpridas.
279. Para propositura de qualquer ação com fundamento neste instrumento fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Este contrato está registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, sob o nº 9085873 em 30/06/2022, e também está disponível para consulta no site do Banco.
Estamos conectados 24 horas, 7 dias por semana: Aplicativo Santander, Aplicativo Way, Xxxxxxxxx.xxx.xx, Twitter: @santander_br e Facebook: Santander Brasil.