Sessão: 8/11/2017
Conselheira-Substituta Xxxxxx Xxxxxxxx Tribunal Pleno
Sessão: 8/11/2017
40 TC-002533/003/10 RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda., objetivando a execução de obras para construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na área da Saúde, sito à Av. Engenheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Lote 38 - A, Quadra 38/39, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba – SP, com área a construir de 2.283,80 m².
Responsável(is): Xxxxxx Xxxx Xxxxx (Secretário Municipal de
Administração à época), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Secretário Municipal de Saúde/Gestor à época) e Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou aos responsáveis multa no valor de 200 UFESPs, para cada um, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 18-11-16.
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 247.092), Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx (OAB/SP nº 109.013) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.
PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Recondução de voto
Em apreciação, recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara1, que julgou pela irregularidade da licitação e do contrato firmado com a empresa Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda. para a execução das obras de construção da unidade de pronto atendimento (UPA) na área da saúde, com área de
1 Segunda Câmara, Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, sessão 4/10/2016, DOE 18/11/2016 (fls. 700/709).
1
2.283,80m2, aplicando multa de 200 UFESP ao secretário de administração à época, Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
O processo esteve na pauta da sessão do dia 11 de outubro, ocasião em que o eminente Conselheiro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx proferiu voto pelo provimento do recurso. Na ocasião, a eminente conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx pediu vista do processo.
Antes de restituir a palavra ao senhor presidente para que ouçamos a nobre revisora, ratifico o teor do voto já proferido.
2
Conselheiro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Tribunal Pleno
Sessão: 11/10/2017
37 TC-002533/003/10 RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda., objetivando a execução de obras para construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na área da Saúde, sito à Av. Engenheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Lote 38
- A, Quadra 38/39, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba – SP, com área a construir de 2.283,80 m².
Responsável(is): Xxxxxx Xxxx Xxxxx (Secretário Municipal de Administração à época), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Secretário Municipal de Saúde/Gestor à época) e Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou aos responsáveis multa no valor de 200 UFESPs, para cada um, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 18-11-16.
Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 247.092), Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.
Relatório
Em apreciação, recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara2, que julgou pela irregularidade da licitação e do contrato firmado com a empresa Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda. para a execução das obras de construção da unidade de pronto atendimento (UPA) na área da saúde, com área de 2.283,80m2, aplicando multa de 200 UFESP ao secretário de administração à época, Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
A licitação deu-se na modalidade de concorrência pública (2/2010), da qual participaram 8 empresas, sendo 5 inabilitadas por descumprimento das exigências de habilitação técnica. O contrato foi assinado em 1/9/2010, pelo prazo de 12 meses, com valor de R$ 5.636.88,83.
2 Segunda Câmara, Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, sessão 4/10/2016, DOE 18/11/2016 (fls. 700/709).
3
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
O acórdão recorrido julgou pela irregularidade da licitação e do subsequente contrato, pois a exigência de apresentação de atestado de experiência anterior constante do item 5.1.12 do edital revelou-se indevida, na medida em que exigiu dos licitantes a comprovação de aptidão para a execução concomitante de serviços envolvendo “estaca tipo hélice, pele vidro laminado, transformador de tensão 300kva, grupo gerador e sistema de ar condicionado”, que “não são executados pelo próprio licitante, o que afasta, de pronto, empresas que não trabalham conjuntamente com todos esses segmentos” (fls. 700/709).
O recurso interposto pela Prefeitura aduz que a assessoria técnica responsável por análises de engenharia reputou como adequadas as exigências feitas no item 5.1.12 do edital, considerando-se que representam “alto valor significativo no orçamento”, além de constituírem elementos imprescindíveis ao funcionamento da unidade de saúde. Refere-se, em especial, ao seguinte3:
“o item estaca tipo hélice representa alto valor significativo no orçamento (...). Além disso, é item de alta relevância técnica, por permitir a construção de fundações em terrenos de baixa resistência e submersos em água, além de, por constituir técnica mais silenciosa, ser recomendada para áreas densamente povoadas”; “com relação ao item pele de vidro laminado, insta ressaltar que representa também parte considerável do orçamento e, se mal executado na vedação e encaixilhamento, em decorrência das condições climáticas do município (com ventos da ordem de 45 m/s) pode ocasionar acidentes”;
o grupo gerador e o transformador de tensão de 300kva “também guardam pertinência com o objeto do certame, por razão de manutenção de média e alta tensões, bem como pela inadmissibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento de saúde. Ressalte-se que as unidades de pronto atendimento (UPA) ficam abertas 24h por dia (...), por essa razão devem contar com um sistema de tensão específico que neutralize ou inviabilize potenciais cortes de energia”;
“o sistema de ar condicionado, por seu turno, (...), guarda pertinência com o objeto do certame por ser exigência da ANVISA para construções destinadas a serviços de saúde. A manutenção das condições de temperatura (...) deve ser guiada pela NBR- 7256 (...)” (fls. 718/732).
Por essas razões, requer-se o provimento do recurso.
O Ministério Público de Contas teve vistas dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 6./14-PGC (fls. 737, verso).
É o relatório.
gjj
3 A peça recursal reproduziu em síntese percuciente relatório técnico acostado à fls. 662/666 dos autos, em que são justificadas as especificações e a importância dos elementos previstos no item 5.1.12 do edital.
4
Voto
TC-002533/003/10
Preliminar
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
Conheço do recurso, que foi interposto dentro do prazo legal (acórdão publicado em 18/11/2016, recurso protocolado em 9/12/2016), por parte legítima, com todos os fundamentos de fato e de direito.
Mérito
I – É INCONTROVERSO QUE AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA ESTÃO DE ACORDO COM AS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E COM OS QUANTITATIVOS ADMITIDOS POR ESTE TRIBUNAL.
O acórdão recorrido censurou o item 5.1.12 do edital acolhendo opinativo da assessoria técnica incumbida por análises de economia para quem os elementos dele constantes “referem- se a serviços terceirizados”, atinentes à “subcontratada”.
Com base nesse apontamento, e considerando que 5 empresas foram inabilitadas em razão do não atendimento do sobredito item, concluiu pela irregularidade do sobredito item, aplicando multa de 200 UFESP ao responsável.
O acórdão recorrido e a instrução que o antecedeu não apontaram óbices aos quantitativos ou às especificidades das exigências constantes do item 5.1.12, tampouco se discutiu que a comprovação dos elementos previstos no referido item do edital pudesse ser feita por intermédio de atestados individualizados e distintos, prescindido, portanto, de sua execução pretérita concomitante ou num mesmo contrato anterior.
A Assessoria Técnica incumbida por análises de engenharia reputou como adequadas as exigências do item 5.1.12, embora sem aprofundar sobre o tema (fls. 598, 668/669).
Disso se extrai que não pairam censuras quanto à pertinência das atividades descritas no item 5.1.12 do edital, aos quantitativos previstos ou à quantidade de atestados a serem apresentados para atendimento do referido item.
5
II – AS ATIVIDADES PREVISTAS NO ITEM CENSURADO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE SUBCONTRATAÇÃO PORQUE O EDITAL E O CONTRATO NÃO PREVIRAM SUBCONTRATAÇÃO.
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
Vê-se que a censura imposta pelo acórdão combatido deu-se em razão de opinativo da Assessoria Técnica incumbida por análises de economia, para quem a execução das atividades descritas no item 5.1.12 do edital poderia ser atribuída a terceiros contratados pelo licitante vencedor do certame, do que se inferiu a impropriedade da referida exigência a ser atendida pelos licitantes na fase de habilitação.
A declaração de irregularidade calcou-se na premissa de que a exigência de habilitação técnica refere-se necessariamente a atividades executadas diretamente pelos licitantes, e não por terceiros por eles eventualmente contratados em empreendimentos anteriores.
Ocorre que a lei de licitações condiciona a subcontratação à autorização da administração contratante, inclusive com previsão no edital e no contrato4. E no caso concreto não há, no edital ou no contrato, previsão de subcontratação. De igual sorte, os autos não trazem notícia de que o contratado tivesse subcontratado parcelas do objeto, e que tampouco a administração autorizasse referida prática no curso da execução da avença.
A ausência de previsão de subcontratação no edital, no contrato ou no curso da execução contratual importa em admitir que as atividades contempladas no item 5.1.12 do edital não poderiam ser subcontratadas, de sorte a justificar que a sua execução anterior fosse exigida dos licitantes como condição de habilitação técnica – afinal, não se discute a pertinência das exigências e de seus quantitativos em si considerados, frise-se: a irregularidade deu-se unicamente porque se exigiu dos licitantes a comprovação de experiência anterior em atividades tomadas erroneamente pela instrução como passíveis de subcontratação, o que não é o caso.
Esse motivo é suficiente para afastar a irregularidade censurada pelo acórdão combatido. Mas há ainda outra razão para a reforma do julgado, como se demonstrará a seguir.
4 Lei de Licitações. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
6
III – SUBCONTRATAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM TERCEIRIZAÇÃO, QUE É PRÁTICA COMUM EM EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE.
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
Vale anotar que o raciocínio empregado para que se condenasse sobredita exigência revela-se semelhante ao aplicado no julgamento do TC-11735/989/16-25, no qual se discutiu a possibilidade de se exigir, como requisito de habilitação técnica, serviços contemplados no instrumento convocatório como passíveis de subcontratação. Naquela oportunidade, entendeu-se que “não faz sentido exigir, como requisito de habilitação técnica - cujo não atendimento importa na exclusão da empresa no certame - a comprovação de experiência anterior em atividade que poderá ser objeto de subcontratação no curso do contrato”.
Todavia, o emprego do raciocínio acima transcrito é impróprio ao presente caso concreto. Na verdade, tem-se que o opinativo da assessoria técnica, que foi expressamente referido no voto condutor do acórdão combatido ao condenar a exigência de que se cuida, tratou serviços eventualmente terceirizados como serviços passíveis de subcontratação.
Há de se distinguir terceirização, que é o emprego de terceiros para a execução de serviços acessórios à execução do objeto contratado, de subcontratação, que também envolve o uso de terceiros, porém, para a execução de serviços, ou de parcela do negócio, que constituem a própria finalidade do objeto pretendido. É dizer, a terceirização envolve serviços ou parcelas que compõem parte acessória do objeto final, enquanto a subcontratação está relacionada à própria essência do objeto final.
Apesar de tênue, a distinção é importante porque, como se disse acima, a lei de licitações condiciona a subcontratação à autorização da administração contratante, inclusive com previsão no edital e no contrato6. Disso se conclui que a subcontratação só é admitida se prevista no edital, no contrato e após autorização da administração contratante.
5 Tribunal Pleno, Subs. Cons. Xxxx Xxxxxx, sessão de 17/8/2016, DOE 27/8/2016.
6 Lei de Licitações. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
7
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
Por outro lado, é impossível que uma mesma empresa realize obra complexa, em sua integralidade, exclusivamente através de recursos e pessoal próprios. Para ficar no caso ora em exame, tem-se que mesmo uma grande empresa construtora não dispõe de aparato técnico, por exemplo, para fornecer e instalar elevadores ou equipamentos de ar condicionado. Não é a toa que os elevadores não são fornecidos e instalados pelas próprias construtoras, mas por empresas especializadas. E o mesmo vale para as funcionalidades de ar condicionado, de prevenção de incêndio e tantas outras envolvidas para que um prédio possa funcionar em sua plenitude.
Então, como as empresas construtoras entregam seus prédios já com todos esses elementos em operação? A resposta é simples. As construtoras contratam empresas especializadas nos segmentos envolvidos para, com supervisão e responsabilidade da própria construtora, equiparem o prédio com as respectivas funcionalidades. Isso nada é senão terceirização pura e simples de atividades correlatas ao objeto principal, qual seja, a entrega de prédio dotado de tais ou quais características e funcionalidades.
A responsabilidade e o know how da construtora está na administração desse conjunto de atores – que é muito mais amplo do que o mencionado acima – e na gestão do negócio, para que todo o trabalho seja executado de sorte a que o empreendimento final revele-se pronto e em condições de uso no prazo e termos pactuados.
IV – APTIDÃO TÉCNCIA SERVE PARA VERIFICAR SE A EMPRESA TEM EXPERTISE E LOGÍSTICA PARA GERENCIAR TODAS AS ETAPAS E TODOS OS ATORES ENVOLVIDOS PARA A ENTREGA FINAL DO EMPREENDIMENTO PRETENDIDO.
Da explanação acima, a dúvida que surge é entender porque exigir demonstração de aptidão técnica em atividade que não foi desempenhada diretamente pela empresa licitante. Antes de responder, é preciso fazer um pequeno reparo, pois o edital não exigiu que as licitantes demonstrassem a aptidão técnica na execução direta de cada uma das atividades descritas no item 5.1.12 do edital. Atente-se para a literalidade do item, que foi reproduzido pelo acórdão combatido:
Item 5.1.12 – Atestado(s) de capacidade(s) técnica(s), emitido(s) em nome da empresa licitante fornecido(s) por pessoas(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado(s) do(s) respectivo(s) Certificado(s) de Acervo(s) Técnico(s) CAT, comprovando ter executado obras de Engenharia compatíveis com o objeto licitado, considerando as parcelas de maior relevância técnica de valor(es) significativo(s) especificadas no quadro abaixo: (...) (sublinhado acrescido)
8
O item 5.1.12 do edital determinou às licitantes que demonstrassem, através de atestados, “ter executado obras de engenharia compatíveis com o objeto licitado, considerando as parcelas de maior relevância” previstas na sequência.
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
É dizer, quis o edital identificar quais empresas já executaram obras com as características eleitas pelo item 5.1.12, independentemente de quem tenha sido o responsável por prover cada uma dessas características.
Em outras palavras, atestado em nome da licitante não significa que ela própria tenha executado os serviços ou os elementos previstos em dado atestado, mas que foi ela a executora da obra e, portanto, a responsável por sua gestão e execução a contento - considerando-se, no caso concreto, inclusive os elementos exigidos no item 5.1.12 do edital.
O que está em jogo, por óbvio, não é a capacidade da empresa licitante em fornecer ar condicionado ou gerador de energia, que são elementos acessórios da obra, mas sim a sua capacidade operacional de disponibilizar obra pública pronta e acabada – no caso, com contornos especialíssimos, posto se tratar de unidade de saúde – com essas e outras características integradas e funcionando conjuntamente.
Xxxxxxx Xxxxxxx, saudoso publicista e antigo reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, anotou a esse respeito, no já longínquo ano de 1977:
“A realização de obras públicas, atualmente, requer não só a técnica e a arte – peculiares ao exercício da engenharia – mas também um suporte empresarial compatível com as sofisticadas exigências do mundo moderno. Não basta, portanto, um quadro de profissionais para realização de uma obra de engenharia. Há necessidade de que o trabalho – na forma do estilo exigido pelas organizações modernas – seja cooperativo. Isto quer dizer que se haverão de combinar os trabalhos de diversos profissionais, de variadas áreas para, somados, produzirem o resultado final obra e, no nosso caso, obras públicas” (Xxxxxxx Xxxxxxx, “Licitação. Acervo ou cabedal técnico e engenharia. Revista de Direito Público, vol. 41/42, p, 127. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./jun. 1977).
Destaca-se do excerto transcrito que a exigência de aptidão técnica operacional não se limita a verificar o fornecimento anterior de um ou outro bem, ou a execução de obra pública com tal ou qual característica. A aptidão técnica operacional serve para mais do que isso, presta- se também a verificar se determinada empresa tem expertise e logística para gerenciar todas as etapas e todos os atores envolvidos para a entrega final do empreendimento pretendido, com as características almejadas pela administração contratante. É isso o que nos diz Xxxxxxx Xxxxxxx.
Nesse sentido, e agora de volta ao caso concreto, parece evidente, por exemplo, que o item “elevador eletromecânico para uso hospitalar para macas com abertura bilateral”, também
9
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
contemplado no número 8 do item 5.1.12 do edital, não seria disponibilizado e sequer instalado pela própria licitante, mas por terceiro por ela contratado entre as grandes empresas especializadas do segmento. O que o edital quis ao prever referido item como elemento de demonstração da aptidão técnica anterior foi assegurar que a licitante já executou obra na qual se incluiu referido elevador, demonstrando assim sua capacidade anterior de organizar empreendimento que contasse com essa funcionalidade, o que supõe não só sua capacidade técnica – de engenharia na execução das obras, no cálculo do poço do elevador, etc. –, mas também sua expertise logística de realizar o empreendimento contando eventualmente com empresa terceira especializada no segmento de elevadores.
Para corroborar o que se disse acima, o contrato em testilha previu cláusula bastante comum nesse tipo de avença atribuindo à empresa contratada responsabilidade integral pelo empreendimento, nos seguintes termos: é obrigação da contratada “assumir integral responsabilidade pelas obras, inclusive responsabilidade técnica pela execução perante o CREA, dotando as obras de orientação técnica e arcando com todas as despesas de engenheiro e equipe administrativa locada direta ou indiretamente nas obras” (cláusula 3.1.13, fls. 554).
Assim, independentemente de quem viesse a executar os serviços contemplados no item 5.1.12, a empresa contratada, e detentora dos atestados exigidos pelo edital, é a responsável integral pelo conjunto da obra entregue.
V - LICITANTE QUE NÃO ATENDE EXIGÊNCIAS REGULARES DO EDITAL NÃO TEM SUA PROPOSTA AVALIADA.
Por fim, há de se anotar a louvável preocupação do acórdão combatido com eventual perda de competitividade em virtude da inabilitação de empresas em razão da exigência censurada.
Ocorre que, como se demonstrou acima, a exigência outrora censurada não tem contornos de irregularidade, porque (a) não pairam sobre elas elementos que indiquem exigências materialmente impertinentes, fora das parcelas de maior relevância, ou além dos quantitativos eleitos aceitos pelo Tribunal; (b) o edital não previu hipótese de subcontratação, logo, as atividades contempladas no item 5.1.12 do edital não eram passíveis de subcontratação; e (c) as atividades contempladas no item 5.1.12 não são executadas diretamente pelas empresas do setor, mas por empresas terceirizadas, cuja atuação é de integral responsabilidade da empresa contratada pela administração.
10
Assim, não importa a quantidade de empresas inabilitadas em razão de referida exigência legítima do edital de licitação.
Este documento foi assinado digitalmente.
Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 8363-6054-8525-2559
É da lógica da legislação brasileira de licitações públicas a desconsideração in limine de propostas oferecidas por empresas que não cumpram exigências regulares de habilitação. É assim nas licitações regidas pela lei 8.666/93, como no presente caso, em que as propostas ofertadas por empresas inabilitadas não são sequer levadas ao conhecimento da administração, e é assim nas licitações regidas pela lei do pregão, que prevê a desconsideração da proposta de menor preço quando seu autor deixar de atender às exigências de habilitação.
Por isso, não há que se falar em irregularidade de procedimento de licitação quando dele resultaram empresas inabilitadas por descumprirem os termos do edital, sobretudo as exigências de habilitação.
VI – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia ao acórdão combatido, voto pelo provimento do recurso interposto.
É como voto.
11