DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL
ASPECTOS TÓPICOS DA NOVAÇÃO:
a renegociação de contratos e a revisão judicial de contratos renegociados
Cassio M. C. Xxxxxxxx Xx.
RESUMO
Conceitua a novação como uma das formas de extinção de obrigações, da qual resulta nova obrigação, em substituição à outra, que fica extinta. Menciona como uma de suas principais características, que a diferencia de outros institutos, a intenção de novar (animus novandi).
Alega ser a renegociação de contratos uma hipótese de novação, ainda que tácita, e demonstra haver controvérsias jurisprudenciais quanto à possibilidade de revisão judicial de contratos renegociados. Cita julgados provenientes de duas vertentes: a do Superior Tribunal de Justiça, a favor da admissão do pleito revisional, e a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contrária. Entende assistirem melhores razões de direito às decisões dos tribunais estaduais acerca do tema.
PALAVRAS-CHAVE
Novação; contrato – renegociação; revisão judicial; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Superior Tribunal de Justiça; cessão de crédito; nulidade;
animus novandi.
M
CONCEITO DE NOVAÇÃO
ove-nos, a teor das notas que seguem, o intuito de perqui- rir sobre a novação, todavia,
restringindo o foco a questões pon- tuais: a renegociação de contratos, mormente no âmbito das instituições financeiras, com a conseqüente pac- tuação de avença entre o credor e o devedor, e o tema da revisão judicial dos contratos renegociados.
A novação é, precipuamente,
uma das formas de extinção de obri- gações 1, recebendo disciplina pró- pria no Código Civil.
Pelo instituto da novação, dada uma obrigação, pode ocorrer que: terceiro assuma a responsabili- dade pelo cumprimento da presta- ção, passando a figurar – então – no lugar do primitivamente obrigado; terceiro assuma a posição de novo credor; ou sem a intervenção de ter- ceiro, preservando-se as partes ori- ginais da avença. Nesse caso, su- cede entre elas modificação subs- tancial das condições pactuadas, decorrendo obrigação nova que substitui a anterior 2.
Essas três hipóteses de nova-
ção são traçadas consoante o art. 360 da novel Lei Civil que, nesse passo, não alterou o Código de 1916, a sa- ber, observada a ordem dos enun - ciados anteriores:
(a) novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o cre- dor;
(b) em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este;
(c) o devedor contrai com o cre- dor nova dívida para extinguir e subs- tituir a anterior.
Exsurgem dessas três formas compreensivas da novação duas ca- racterísticas conceituais notáveis: uma delas é que a obrigação “no- vada”, em qualquer dos casos, se extinguirá, donde a dedução, que ini- cialmente fizemos, de ser a novação forma de cumprimento obrigacional, gerando efeitos de quitação.
A segunda nota de relevância em torno do instituto é que, por de- corrência do conceito anterior, a extinção da obrigação, de forma concomitante, implica o surgimento de outra relação obrigacional, seja entre o credor e o devedor originais, seja entre o novo devedor (terceiro) e o credor original, seja entre o novo credor (terceiro) e o devedor original.
O ANIMUS NOVANDI E A CESSÃO DE CRÉDITO
Porém, o credor e o devedor originais ou, sendo interveniente um terceiro, podem anuir em modificar o quanto pactuaram sem demonstrar ou ter o chamado intuito de novar ou o animus novandi.
Nesses casos, ausente a inten-
ção de contrair nova obrigação, a se- gunda obrigação confirma simples- mente a primeira (art. 361 da Lei Ci- vil). Em tais hipóteses, não se confi- gura, como diz o mestre Pontes de Miranda3, a eficácia novativa, a qual consiste em ser simultânea, ipso jure, ao nascimento do novo crédito a extinção do anterior. Logo, as partes (ou terceiro interveniente, se for o caso) só acordam em estabelecer novas condições ou cláusulas acerca do en- lace obrigacional, mas não ajustam – nem expressa, nem tacitamente – o surgimento de novo crédito com a concomitante extinção do anterior.
A orientação jurisprudencial não se afasta desse entendimento, como se extrai de aresto do 1º Tribu- nal de Alçada Civil de São Paulo, do seguinte teor: A novação representa a constituição de uma nova obriga- ção, em substituição de outra, que fica extinta. Exige-se, pois, a consti- tuição de uma nova obrigação. O que não ocorreu no caso dos autos. O que houve foi uma dação em pagamento de parte do débito. Não se constituiu, em absoluto, nova obrigação em substituição à anterior4.
Nesse sentido, não é licito pre- sumir a intenção das partes em novar, o que decorre – ao revés – da com- provação de circunstâncias tais que, em seu conjunto, constituam indica- ções seguras de que o novo pacto, na verdade, substituiu o anterior e, daí, naturalmente o extinguiu5.
Logo, a cessão de crédito é um instrumental apropriado para a transferência de obrigações do cre- dor (cedente) para terceiro (ces- sionário), sem que se possa imputar ao ato a característica de novação. Pelo efeito da cessão, transmite-se a condição de credor a outrem, toda- via, sem afetar – sobremodo – as condições de cumprimento da obri- gação por parte do devedor, salvo, obviamente, se diverso for o credo r6.
A norma codificada, a teor do art. 286 e seguintes, cuida do institu- to da cessão, declarando-a legítima, como ato do credor, desde que a tanto não se oponha a própria natureza da obrigação, disposição de lei ou con- venção com o devedor 7.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS E SUA REVISÃO JUDICIAL
Uma questão interessante e importante que se adere ao tema da novação – com reflexos nas opera- ções das instituições financeiras, em que a prática é freqüente – surge di- ante das chamadas “renegociações de contratos”.
Nesse escopo de consolidar dívidas e repactuá-las, usualmente se está diante de uma hipótese de novação, ainda que tácita, pois as obrigações anteriores se extinguem para dar ensejo ao surgimento de outra.
A indagação central que, em princípio, recebe respostas divergen- tes na jurisprudência é sobre a pos- sibilidade de que o devedor venha, em juízo, a suscitar dúvidas acerca da legitimidade de cláusulas constan- tes dos ajustes renegociados.
Uma vertente, com expressiva
ponderação nas decisões do Tribu- nal de Justiça do Rio Grande do Sul, declara que, extintas as avenças an- teriores pela superveniência da novação, inadmite-se o pleito revi- sional relacionado àqueles ajustes que vieram a ser substituídos, salvo se comprovada nulidade de cláusu- la, que corresponderá à inexistência da prescrição:
Em se tratando de contratos extintos, de novação ou de transação, incabível estender-se a revisão a toda a contratação, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito, salvo compro- vada a existência de nulidade abso- luta desde o pacto que antecedeu a nova contratação. Precedentes jurisprudenciais8.
No entanto, a inteligência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é de índole bem diversa, indo em sentido oposto ao dos preceden- tes da Corte gaúcha:
O que domina a inclinação da Corte é a vinculação da renegociação, identificada como novação, a uma relação jurídica continuada, caso em que a possibilidade de revisão dos contratos anteriores se faz presente. E assim é pela só razão de que o débito consolidado, objeto do novo pacto, tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos quais podem residir cláusulas abusivas, ile- gais, que estariam sendo submetidas ao novo termo da renegociação, mes- mo que esta significasse, a partir de então, benefício para o devedor, como ocorre na denominada securi- tização. Por isso, se há mesmo uma relação jurídica continuada, que está
representada na possibilidade de as- sinatura de um pacto de renegociação, não se há de vedar sejam os contra- tos que lhe deram causa revistos 9.
No mesmo diapasão, em julga- mento recente, a Corte Superior ratifi- ca tal exegese, agora trazendo a pêlo a lei consumerista, para afirmar:
Afastada pelo tribunal de ori- gem a ocorrência de novação em ra- zão da continuidade negocial, o reexame da questão encontra óbice no enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte. Ainda que assim não fosse, pacífico o entendimento desta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, é possível sua revisão, sendo certo que a novação não convalida cláusu- las xxxxxxx00.
O julgado antes transcrito en-
vereda, na verdade, por outra forma de argumentação, pois se a priori negou-se, com esteio no entendimento sumulado, a apreciar a questão de ter havido ou não o fenômeno da no- vação, ante a consolidação empreen- dida pelas partes, delibera ser pos- sível a revisão de cláusulas dos con- tratos objeto da renegociação, tanto pela dita “incidência das normas consumeristas”, tanto porque, nessa ótica particular, a novação não con- valida cláusulas ilegais.
Todavia, antes de perquirirmos a fundamentação desse acórdão por último coligido, conviria nos determos em comparação, ainda que sintética, entre as razões dos arestos divergen- tes no tema.
Assim, a Corte de Justiça do Rio Grande do Sul abriga-se, ao denegar o direito à revisão de contra- tos extintos por transação, novação ou consolidação, nos efeitos relativos à extinção daqueles ajustes anterio- res, substituídos pelo novo. Um dos julgados transcreve lições da doutri- na, como segue:
Como sabido, mostra-se des- cabido o reexame de contratos findos, inclusive daqueles que são sucessi- vamente renegociados, uma vez que as novações, as transações e os pa- gamentos impedem sua revisão, já que não se trata da simples substi- tuição de um contrato por outro, mas, sim, da criação de uma nova obriga- ção, a qual extingüe a antiga. Essa a razão porque descabe a discussão acerca do negócio jurídico anterior. Aliás, a respeito, na doutrina, Carva- lho de Mendonça já lecionou que “a nova obrigação nada conserva da antiga e as exceções do devedor ter- minam com a obrigação a quem eram
Uma questão interessante e importante que se adere ao tema da novação – com reflexos nas operações das instituições financeiras, em que a prática é freqüente – surge diante das chamadas “renegociações de contratos”. Nesse escopo de consolidar dívidas e repactuá-las, usualmente se está diante de uma hipótese de novação, ainda que tácita, pois as obrigações anteriores se extinguem para dar ensejo ao surgimento de outra.
oponíveis” (Doutrina e Prática das Obrigações , t. I, n. 351).
De igual entendimento, Antunes
Xxxxxx, ao afirmar que, apesar de a nova obrigação substituir a antiga, não se encontra sujeita aos meios de de- fesa que procediam contra esta (Das Obrigações em Geral, vol. II, n. 322)11.
Adiante, o decisório reporta-se, também, ao princípio constitucional da imanência do ato jurídico perfeito, destacando que, sem embargo da latitude deferida ao intento de revisar cláusulas e condições contratuais, esta encontra limites no primado da Constituição, assim:
A respeito da extensão da re- visão contratual – a qual vinha sen- do admitida de forma ampla por este Relator – este órgão fracionário tem entendido que só podem ser revis- tos os contratos ainda em vigor en- tre as partes, ou seja, aqueles que não se encontram extintos pelo pa- gamento, pela novação ou pela tran- sação, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.
Comparativamente, a tese di- versa albergada pelo Superior Tribu- nal de Justiça, reiteradamente expos- ta na Segunda Seção daquela Corte, cifra-se, a seu turno, tanto na inexis- tência de novação, em termos das renegociações de dívidas bancárias 12, do que não se seguiria a extinção das
obrigações originalmente pactuadas, quanto – e mais amplamente – no conceito de “relação jurídica continua- da”, a qual, ainda que novada, admi- tiria a revisão dos pactos anteriores. Significativo, nesse plano da continuidade, o argumento do Minis- tro Xxx Xxxxxx, quando afirma, ao relatar o REsp n. 485.747 – SP, de forma enfática, o seguinte: Por isso, não há razão para limitar o exercício jurisdicional na revisão de contratos sucessivamente renovados, especial- mente quando a dívida, que é no últi- mo reconhecida, ou que serve de ponto de partida para o cálculo do débito, resulta da aplicação de cláu- sulas previstas em contratos anterio- res, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamen- te, apenas no último contrato. (grifos
nossos).
Adicionalmente, a fundamenta- ção dos acórdãos dominantes no STJ, em torno da possibilidade de rever contratos objeto de renegociação, novados ou não, perquire um outro aspecto saliente da questão, cuidan- do da não-convalidação de cláusulas ou de condições contratuais eivadas de nulidade.
Neste passo, há – pela leitura dos votos no âmbito da Corte Supe- rior – uma generalização da imputa- ção de nulidade, passando-se ao lar- go da simples anulabilidade, quando se denota referência ao disposto no art. 1.007 da Lei Civil revogada (art. 367 do novo codex, com redação igual à do dispositivo anterior).
Essa prescrição declara que, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, as que – porém – sejam nulas ou extintas não podem ser ob- jeto de novação.
A própria norma codificada in- dica, diferenciam-se as hipóteses de mera anulabilidade da obrigação, passível de validação, ex vi do art. 172 (o negócio anulável pode ser con- firmado pelas partes, salvo direito de terceiro), e de nulidade que, por sua vez, não pode ser confirmada, na dic- ção do art. 169 da Lei Civil (o negócio jurídico nulo não é suscetível de con- firmação, nem convalesce pelo decur- so do tempo).
Entrementes, o Superior Tribu- nal de Justiça não parece se abalar à distinção relevante entre nulidade e anulabilidade, dando – em sentido genérico – como nulas as cláusulas contestadas nas ações revisionais: Os contratos extintos por novação estão sujeitos à revisão judicial, por- que a novação não valida obrigações nulas (CC, art. 1.007)13.
Esse aspecto é de fundamen- tal e decisiva importância, pois, se as cláusulas e condições contratuais contestadas são – comumente – ape- nas anuláveis, se a tanto chegam, a postura do Tribunal Superior, com o devido respeito, torna-se equivocada, mormente ao alargar o comando do art. 367 da codificação civil, imputan- do à mera anulabilidade a impossibi- lidade de convalidação via novação.
Por derradeiro, ressalte-se que a posição da Corte Superior, em ter- mos da eficácia da novação e da re- visão de obrigações novadas, na ver- dade, é relativamente recente, com- preendida como uma modificação de sua inteligência anterior sobre a ma- téria dos últimos dois ou três anos a esta parte.
Com efeito, em decisões data- das de 2000, o STJ julgava de forma diversa, como testemunha – para exemplificar – acórdão relatado pelo Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx: Entretan- to (...) inviável a discussão, nos em- bargos à execução, dos contratos ce- lebrados anteriormente ao instrumen- to de confissão de dívidas. (...) não cabendo, somente agora, reavivar de- bate sobre contratos extintos 14.
Com a devida vênia, melhores razões de direito, em especial, pare- cem assistir às decisões dos tribu- nais estaduais sobre o tema, mas a sedimentação da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como exposta, exsurge como impediente da retomada do debate.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
1 O reconhecido Xxxxxx Xxxxxxxxx (Direito Civil. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 1965. v. 2. p.
247) leciona que a novação é um modo
de extinção de obrigações, demarcando- a como uma operação que, de um mesmo alento, extingue uma obrigação e a substitui por outra, que nasce naquele instante. Colige, nesse sentido, a manifestação dos irmãos Xxxxxxx, para quem: la novation est un acte juridique à doublé effet: elle éteint une obligation preéxistente, et la remplace par une obligation nouvelle qu’elle fait naître. O saudoso Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx (Curso de direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1972), depois de relembrar, em perfil histórico, a origem romana do instituto da novação, anota, sem discrepar da doutrina clássica, que, em essência, se trata de um meio liberatório singular, em relação a uma obrigação, citando Xxxxxx Xxxxxxxxx, para quem a novação se constitui na conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira (Comentários ao Código Civil – 4/ 157).
2 A doutrina refere-se aos três elementos, necessariamente concorrentes, para se ter
presente a figura da novação: a existência jurídica da obrigação (obligatio novanda ); a constituição de uma nova obrigação (aliquid novi) e a intenção de novar (animus novandi).
3 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito
Privado. São Paulo: Borsoi, 2000. v. 25, p. 72.
4 Apelação n. 616.571 – 3. São Paulo. 1º Tribunal de Alçada Civil.
5 Na lição de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na
ausência, porém, de menção específica, deve ser apurado se o conjunto de circunstâncias autoriza afirmar se configura implicitamente, porém de maneira inequí- voca. Quer isto dizer que nunca se presume a novação, pois o contrário dissonaria da sua natureza extintiva do vínculo, devendo resultar sempre da vontade das partes (Instituições de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Forense. v. 2, p. 163).
6 Colhe-se da doutrina que a novação é instrumental jurídico sem predominância, em termos de utilização, superada, geralmente, pela cessão de crédito. Xxxxxx Xxxxxxxx (op. cit., p. 323) registra que os códigos civis mais atuais, como o da Alemanha e da Suíça, transferem as disposições sobre a novação para o capítulo da cessão de crédito e da dação em pagamento. Diversa foi a solução do nosso Código de 1916, que manteve a disciplina isolada do instituto, secundado
– agora – pela nova codificação que, xxxxx, em nada alterou a Lei Civil anterior. Entretanto, como nota Xxxxxx Xxxxxxxxx (op. cit., p. 346), a cessão distingue-se da novação porque, ao novar, há um novo crédito que substitui o anterior, enquanto pela cessão é o mesmo crédito que subsiste, transmitindo-se todos os seus acessórios ao cessionário.
7 A cessão, quanto ao seu objeto, encontra óbices que a vedam ao se tratar de créditos incedíveis por sua própria natureza, como é o caso daqueles personalíssimos ou os de caráter assistencial (por exemplo, o crédito alimentício); por expressa previsão de lei, como a indenização por acidente do trabalho; ou por força de ajuste convencional entre credor e devedor que impeça, expressamente, a transferência da obrigação para outrem (XXXXXXXXX, op. cit., p. 350).
8 Apelação Cível n. 70.007.042.070, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
9 Recurso Especial n. 470.806/RS.
10 Recurso Especial n. 399.716/RS.
11 Apelação Cível n. 00.000.000.000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
12 Em diversos arestos do Superior Tribunal
de Justiça, com efeito, deparamos-nos com a assertiva de que, geralmente, as renegociações de dívidas bancárias, configuradas em confissão de dívida ou instrumental similar, não assomam a natureza específica de novação. No Recurso Especial n. 216.042/RS, por exemplo, o Ministro Relator, Xxx Xxxxxx, traduz na ementa que o título de rene- gociação de dívida certamente não é resultado de uma novação, mas simples expressão do saldo devedor apurado em certo momento do relacionamento ne- gocial entre as partes. Em outro excerto, da lavra do Ministro Xxxx Xxxxxxxx (REsp n. 35.311/SP), consta que não há novação
quando os figurantes do acordo, expres- samente, afastam a intenção de novar, até porque a devedora reconhece a existência integral da dívida e, apenas, se obriga a pagá-la, parcialmente, em prestações.
13 Recurso Especial n. 307.530/RS.
14 Recurso Especial n. 197.289/PR.
Artigo recebido em 13/11/2003.
ABSTRACT
The author defines novation as one of the ways to extinguish obligations, from which a new obligation arises to replace the other, which becomes extinct. He mentions as one of its main features the intention to novate (animus novandi), which makes it different from other rules.
He asserts that, although tacit, contracts renegotiation is a hypothesis of novation, and he states that there are jurisprudential controversies related to the possibility of judicial review of renegotiated contracts. Furthermore, he quotes decisions originating from two streams: the one of the Superior Court of Justice, in favor of the revision case acceptance, and the other one of Justice Court of Rio Grande do Sul, against it. Regarding the issue, he understands that the state courts decisions are better legally grounded.
KEYWORDS – Novation; contract – renegotiation; judicial review; Justice Court of Rio Grande do Sul; Superior Court of Justice; assignment of credit; nullity; animus novandi
Cassio M. C. Xxxxxxxx Xx. é Advogado em São Paulo - SP.