CONTROLE NÚMERO:
CONTROLE NÚMERO:
CONTRATO DE PARCERIA - LEI 13.352/2016 (Versão 1.02)
1 - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
De um lado, doravante chamado de SALÃO-PARCEIRO:
Número do CNPJ ou CPF | ||
Nome do Estabelecimento de Beleza | ||
Endereço do Estabelecimento | Número | |
Complemento: | Bairro: | |
Município: | CEP: | |
Telefones: | ||
Procurador ou Representante Legal: | ||
RG/RNE/CNH: | Órgão de Expedição | Número do CPF: |
De outro lado, doravante denominado PROFISSIONAL-PARCEIRO:
Número do CNPJ ou CPF | ||
Nome do Profissional da Xxxxxx (de acordo com a Receita Federal) | ||
RG/RNE/CNH: | Órgão de Expedição | Data de Xxxxxxxxxx: |
Endereço do Profissional-Parceiro | Número | |
Complemento: | Bairro: | |
Município: | CEP: | |
Telefones: | ||
As partes acima qualificadas, firmam o presente contrato de parceria, de acordo com o art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, cuja validade se dará pela homologação do sindicato da categoria profissional e laboral, Sindicato dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, inscrito no CNPJ 62.811.096/0001-25, nas seguintes condições:
2. CONDIÇÕES GERAIS
2.1. DA CENTRALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS
Os valores de serviços de beleza recebidos do cliente final serão administrados pelo Salão-Parceiro na forma do
§2º, art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, devendo ser observados os dispositivos da cláusula 2.5. deste contrato.
2.2. DAS RETENÇÕES DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Na forma do §3o, art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, o salão-parceiro além da retenção de sua cota-parte percentual fixada de acordo com tabela disposta na cláusula 3.1, realizará a retenção dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
Parágrafo primeiro: para o cálculo, controle e retenção de contribuições sociais e previdenciárias, o salão- parceiro deve observar as determinações da legislação específica.
Parágrafo segundo: é direito do profissional-parceiro determinar o valor de “base de contribuição mínima” ou de “pró-labore” que queira recolher para fim de previdência social (contribuição previdenciária).
Parágrafo terceiro: o salão-parceiro apenas fará recolhimento de “contribuição previdenciária” desde que o profissional-parceiro tenha saldo de faturamento, ou seja, tenha cota-parte a receber.
Parágrafo quarto: quando não houver o saldo de faturamento acima citado, o salão-parceiro comunicará o profissional-parceiro, por escrito, para este indique a maneira que fará a quitação ou para que faça o pagamento da guia do respectivo período-apuração; sendo facultado as partes adotarem sistema de créditos e débitos.
2.3. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Segundo o § 4o,, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Parágrafo único: o salão-parceiro, quando adotar mais de um enquadramento fiscal, deverá consignar de forma clara, nos recibos de repasse os valores cada serviço realizado ao profissional parceiro, eventuais retenções e/ou descontos de cada título: 1) aluguel de bens móveis e utensílios; 2) serviços de gestão; 3) de apoio administrativo ou de escritório; 4) de cobrança ou recebimento de valores transitórios.
2.4. DO SISTEMA DE NOTAS FISCAIS
Segundo o § 5o,, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Parágrafo único: o profissional-parceiro deve receber relatório mensal, com o devido detalhamento das notas fiscais referentes aos seus atendimentos, sobre as quais incidem seus impostos.
2.5. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO SALÃO-PARCEIRO
Segundo o §6o,, do art. 1º-A, Lei 13.352/2016, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Parágrafo primeiro: o salão-parceiro como responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos deve se responsabilizar por todo o sistema de escrituração e operacionalização dos recebíveis do profissional- parceiro mediante sistema de informação idôneos, os quais devem dar amplo acesso ao profissional-parceiro para auditoria e controle. Entendendo-se como obrigação de “pagamento” todas as obrigações referentes às retenções de impostos, contribuições sociais, previdenciárias, normativas (art. 611-A, CLT), associativas e demais taxas de fiscalização/auditoria, inclusive aqueles determinadas por força do art. 513, e, CLT.
Parágrafo segundo: as eventuais despesas operacionais “relativas ao funcionamento do negócio” devem ser previamente discutidas com o profissional-parceiro no ato de composição do preço ao cliente final; relembrando
que não poderão serem repassadas ao profissional-parceiro despesas relativas a pessoa jurídica do salão- parceiro.
Parágrafo terceiro: salvo as taxas legais de instituições financeiras (bancos ou operadoras de cartão), as despesas oriundas de empresas administradoras ou sistemas de meios de pagamento (similares às empresas administradoras ou de recebíveis) não poderão ser repassadas ao profissional-parceiro, eis que decorrentes de opção de controle e administração do salão-parceiro.
2.6. DA QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
Segundo o §7o,, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Parágrafo primeiro: o profissional-parceiro é cientificado que a sua qualificação perante a Receita Federal do Brasil (como Pessoa Física ou Jurídica) incidirá nas alíquotas de impostos que devam ser recolhidos, inclusive para fim de equiparação tributária ao recolhimento de impostos pelo “Simples Nacional”.
Parágrafo segundo: conforme §9º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, o profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Segundo o §10o,, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, são cláusulas obrigatórias do presente contrato de parceria:
3.1. DOS PERCENTUAIS DE RETENÇÕES
Conforme inciso I, §10º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, o percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro, ocorrerão de acordo com os percentuais a seguir estabelecidos:
Denominação do Serviço / Técnica | Percentual de Retenção do Salão |
Parágrafo único: na forma do inciso II, art. 1o-C, da Lei 13.352/2016, configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das acima descritas.
3.2. DAS RETENÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Conforme inciso II, §10º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, o profissional-parceiro é cientificado que é obrigação do salão-parceiro, sob pena das sanções legais cabíveis, efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.
Parágrafo primeiro: o salão-parceiro efetuará as retenções e recolhimentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias em observação as legislações específicas, conforme observado na cláusula 2.2.
Parágrafo segundo: o salão-parceiro, para o computo das retenções e recolhimentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias observará o enquadramento do profissional-parceiro perante a Receita Federal do Brasil.
3.3. DA FORMA DE PAGAMENTO
Conforme inciso III, §10º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, acordam as partes que as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, oferecido ocorrerá da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: o salão-parceiro efetuará a apuração do faturamento do profissional-parceiro da seguinte forma: [ ] mensalmente; [ ] quinzenalmente; [ ] semanalmente; [ ] diariamente.
Parágrafo segundo: é facultado as partes adotarem o sistema de “gestão de caixa”, através da seguinte empresa administradora ou de meio de pagamentos, qual seja:
Número do CNPJ
Nome da Empresa Administradora ou Gestora de Caixa
Parágrafo terceiro: mediante declaração e termo de responsabilidade, o contabilista ou contador responsável pela escrituração dos movimentos e demais obrigações contábeis da presente relação de parceria é:
Nome da Contabilidade ou Contabilista | |
Número do CNPJ / CPF | Número do Conselho Regional de Contabilidade |
3.4. DO DIREITO AO USO DOS BENS MATERIAIS
Conforme inciso IV, §10º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, são direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais:
a) As ferramentas de trabalho (a exemplo de secadores, tesouras, alicates, etc.) são de uso e propriedade do profissional-parceiro, podendo ser estabelecido padrão entre as partes (ou mesmo fornecidos pelo salão- parceiro), especialmente para preservação da segurança aos clientes atendidos.
b) Os móveis e utensílios necessários ao desempenho das atividades de beleza do profissional-parceiro, fornecidos pelo salão-parceiro, são:
Quantidade | Denominação | Marca/Fabricante |
c) O profissional-parceiro declara ter realizado a vistoria dos bens móveis supracitados, obrigando-se a mantê- los em perfeito estado de conservação e limpeza, inclusive, podendo responder pelos danos gerados por omissão e negligência.
d) É responsabilidade do profissional-parceiro, quando do uso compartilhado de bens móveis com outros profissionais, fazer o agendamento prévio para o uso e atendimento de acordo com as regras de condomínio e administração orientadas pelo salão-parceiro.
e) Os produtos e artigos cosméticos (ou afins) necessários a prestação de serviços desenvolvida pelo profissional parceiro, quando fornecidos pelo salão-parceiro, deverão vir acompanhados dos devidos certificados de vigilância sanitária, sendo facultado ao profissional-parceiro o direito de vistoriar a origem e as notas fiscais de
compra; podendo as partes, inclusive os sistemas de franquia, acordarem padronização das marcas de produtos que serão utilizados na prestação de serviços.
f) O salão-parceiro não está autorizado a comercializar produtos e artigos cosméticos (ou afins) ao desempenho das atividades de beleza sem a devida inscrição na Junta Comercial como “atividade de comércio”, caso contrário os respectivos produtos e artigos devem ser considerados “insumos” integrantes da prestação de serviços.
3.5. DO ACESSO E CIRCULAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO
Conforme inciso IV, §10º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, são direitos do profissional-parceiro quanto ao acesso e circulação nas dependências do estabelecimento:
a) O profissional-parceiro, observadas as áreas de uso comum à realização da presente parceria, tem livre acesso as dependências do salão-parceiro para o desempenho de suas atividades; salvo as áreas destinadas a departamentos de uso exclusivo do salão-parceiro, desde que constem de forma tal indicação.
b) O salão-parceiro ficará aberto para o funcionamento e atendimento ao público nos seguintes horários:
c) As partes poderão convencionar, por escrito, agenda especial ou excepcional para suprir as necessidades de atendimento do profissional-parceiro.
3.6. DAS RESPONSABILIDADES SANITÁRIAS
Conforme o art. 4o, da Lei 12 592/2012, os profissionais da beleza devem obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes e conforme inciso VI, §10º, do art. 1º-A, da Lei 13.352/2016; logo, é responsabilidade de ambas as partes a manutenção e higiene de materiais e equipamentos.
Parágrafo primeiro: o salão-parceiro será responsável pelo fornecimento de produtos (desinfetantes, bactericidas e afins) e equipamentos (a exemplo de autoclave) necessários à esterilização dos móveis ou utensílios dos profissionais da beleza.
Parágrafo segundo: o salão-parceiro, caso não disponha de equipamentos de esterilização, deverá fornecer meios substitutos para atendimento da legislação sanitária, a exemplo de utilizar materiais descartáveis ou cuja esterilização seja feita por empresa especializada mediante contratação ou locação.
Parágrafo terceiro: é responsabilidade do profissional-parceiro as boas-práticas sanitárias ao atendimento de seus clientes, cuja fiscalização é responsabilidade do salão-parceiro.
3.7. DAS CONDIÇÕES DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO
São condições para o funcionamento do negócio:
a) As partes devem manter a regularidade de suas inscrições de seus cadastros de “pessoa jurídica” perante o fisco, inclusive, perante prefeitura municipal e agência de vigilância sanitária local.
b) O salão-parceiro não pode funcionar, colocando em risco os profissionais-parceiros ou seus clientes, sem as devidas autorizações de posturas municipais, corpo de bombeiro e vigilância sanitária.
3.8. DO ATENDIMENTO AOS CLIENTES
São condições para o bom atendimento dos clientes:
a) O profissional-parceiro deverá se utilizar de objetos de higiene e de uso pessoal, ficando ao seu cargo a aquisição e responsabilidade dos mesmos, salvo disposições em contrário que devem ser firmadas e anexadas ao presente.
b) De acordo com §4º, Lei 12.592/2012, combinada às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as normas da Vigilância Sanitária, é responsabilidade do profissional-parceiro a utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual (EPI) no momento da execução de suas atividades e o desrespeito desta determinação poderá acarretar o distrato do contrato de parceria e a comunicação aos órgãos competentes.
c) Os equipamentos de proteção individual (EPI) poderão ser disponibilizados pelo salão-parceiro em quantidades suficientes para a compra destes pelos profissionais, lembrando que ambas as partes são responsáveis por verificar se os equipamentos de proteção individual possuem certificados de aprovação expedidos pelo Ministério do Trabalho (C.A.).
d) Como comportamento ético o profissional-parceiro deve utilizar sempre de “concorrência leal” para com outros profissionais parceiros dentro do estabelecimento.
e) Como comportamento ético o profissional-parceiro não deve interferir ou opinar nos serviços realizados por outros profissionais sem que por ele seja consultado. As opiniões de divergências técnicas devem ser tratadas com o próprio profissional longe da presença do cliente.
f) O profissional-parceiro somente deverá interferir de imediato no trabalho de outrem nos casos de primeiros socorros ou nos casos em que tenha a certeza de que o cliente será prejudicado por técnica indevida e que consequentemente prejudicará todo o estabelecimento e condomínio.
g) É responsabilidade do profissional-parceiro manter informações claras de todos os procedimentos de beleza aplicados a determinado cliente, podendo utilizar de sistema de informática ou fichas de controles orientados pelo salão-parceiro.
h) Os dados de clientes são confidenciais e protegidos por lei, desta forma devem ser utilizados apenas para o uso da prestação de serviço e deverão ser administrados conjuntamente apenas pelos profissionais parceiros do atendimento e pelo salão-parceiro, tudo isso, para fins exclusivos de cadastro e controle.
e) Caso o cliente opte por trocar de profissional-parceiro, o antigo profissional deve dispor os dados de atendimentos realizados no cliente, tudo para que o novo profissional não corra o risco de aplicar técnicas incorretas ou incompatíveis com as anteriores aplicadas, principalmente nos casos que se utilizem de composições químico-cosméticas ou químico-terapêuticas permitidas em lei.
4. DA RESCISÃO E DAS MULTAS
4.1. Na forma do inciso V, §10º, art. 1º-A, da lei 13.352/2016, este contrato será rescindido, por escrito, por vontade de qualquer das partes, com aviso antecipado mínimo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de multa.
Parágrafo primeiro: este contrato poderá ser rescindido, “imediatamente ao ato de descumprimento”, também por notificação escrita, desde que comprovado desrespeito a qualquer das cláusulas pactuadas neste instrumento ou nos regramentos que nele incidirem por força de Lei;
Parágrafo segundo: compromete-se o profissional-parceiro a não causar, ao estabelecimento, ao condomínio ou aos demais profissionais parceiros que atuam no mesmo espaço comum, nenhuma forma de constrangimento que advenham de suas ausências aos atendimentos que marcar junto aos seus clientes.
Parágrafo terceiro: o abandono do espaço e/ou dos bens móveis à execução dos seus serviços, sem aviso antecipado e/ou justificativa por escrito, por mais de 7 (sete) dias, enseja na imediata rescisão do presente instrumento, sem necessidade de aviso prévio à transferência do espaço e/ou bens móveis a outro profissional- parceiro.
4.2. Caso o imóvel/estabelecimento/condomínio que acolhe o objeto deste contrato vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o Estabelecimento de Beleza, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes. Bem como ocorrerá a rescisão deste contrato de pleno direito no caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite o imóvel/estabelecimento/condomínio às obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de 30 (trinta) dias;
4.3. O descumprimento, pelo salão-parceiro, da obrigação de repasse da cota-parte do profissional-parceiro ou da apresentação de comprovação de recolhimento de impostos retidos, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, é considerada como de natureza grave, acarretando em rescisão contratual caso não solucionado o repasse em 7 (sete) dias da data acordada na cláusula 3.3, §1º, com a consequente tomada de medidas judiciais para imediata satisfação dos consectários contratuais e legais.
4.4. A parte que der causa a necessidade de ajuizamento de qualquer ação judicial por infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, arcará com custas e despesas judiciais despendidas pela parte prejudicada; bem como, com honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) em equidade a legislação e orientação jurisprudencial vigente.
4.5. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento dá ensejo ao pagamento de multa no valor de três vezes a média de faturamento do profissional-parceiro no último trimestre, num limite mínimo de 2 (dois) salários mínimos.
4.6. No âmbito desta categoria e por força desde contrato, as partes ratificam que considerar-se-á como “concorrência desleal” o desvio arbitrário da carteira de clientes conquistada pelo "salão-parceiro" ao "profissional-parceiro".
Parágrafo primeiro: como o fim comercial do salão-parceiro pressupõe o investimento da publicidade, custeio das instalações para conquista de clientes, o desvio arbitrário da carteira de clientes enseja em prejuízos financeiros ao estabelecimento que cujo ressarcimento pode ser requerido nas vias judiciais.
Parágrafo segundo: não serão considerados clientes da carteira do salão-parceiros aqueles levados pelo profissional-parceiro antes da assinatura deste contrato de parceria ou por condições específicas acordadas entre as partes.
5. DA REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
Conforme inciso VII, §10º, art. 10º, da Lei 13.352/2016, é obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Parágrafo primeiro: a manutenção da regularidade de inscrição perante as autoridades fazendárias, além da manutenção de cadastro atualizado, também depende de informes e declarações mensais (ou mesmo anuais) de GFIP, Imposto de Renda e outras obrigações conexas.
Parágrafo segundo: o salão-parceiro, por ser responsável pela retenção de impostos, contribuições sociais, previdenciárias e taxas de fiscalização, inclusive das determinadas em convenção coletiva, do profissional- parceiro, deve manter de forma regular e dentro do prazo o recolhimento de guias e demais obrigações, sob pena de arcar com os prejuízos de natureza contábil ou fiscal gerados ao profissional-parceiro.
6. DA OBSERVÂNCIA À LGPD
O PARCEIRO declara expresso CONSENTIMENTO que o SALÃO-PARCEIRO e o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA E TÉCNICAS AFINS (Denominação Social: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES)
irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD. Outros dados poderão ser coletados, conforme termo de consentimento específico
7. DA NATUREZA DO CONTRATO:
Conforme §11º, art. 1-A, da Lei 13.352/2016, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.
Parágrafo primeiro: as partes signatárias ratificam que o presente contrato ratifica a parceria que já existia entre as partes, na forma do art. 985 e seguintes do CC, desde _ _/ / _ que ora é renovada para atendimento da lei 13.352/2016.
Parágrafo segundo: as partes signatárias são cientificadas que o contrato de parceria visa a proteção ao "contrato realidade", enfatizando que profissional-parceiro (ainda que inscrito na Receita Federal como MEI ou EI para fins de recolhimento de impostos), ao revés, trabalha com ampla liberdade, com escolha dos dias, fixando o seu próprio horário, sem qualquer subordinação hierárquica, não se submete às ordens do salão-parceiro. Logo, situação adversa poderá resultar no pedido de convolação da parceria em vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88), xxxxxxxxx que, por força do art. 9º, CLT, são considerados nulos todos os atos que objetivem fraudar legitimas relações de emprego.
As omissões e dúvidas oriundas do presente contrato serão levados, primeiramente, à de Comissão de Arbitragem e/ou Conciliação Prévia de Trabalho mantida pelo sindicato profissional, subsidiariamente, perante a Justiça Especializada do Trabalho, da comarca da prestação de serviços.
Cidade, Dia de Mes de Ano
Assinatura do Representante de Estabelecimento
Assinatura do Profissional da Xxxxxx
Assinatura do Agente Sindical | |
CNPJ | Entidade Sindical |
Testemunhas:
Assinatura da Testemunha (1) |
Nome por extenso: |
RG: |
Assinatura da Testemunha (2) |
Nome por extenso: |
RG: |