CONTRATO
CONTRATO
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA DE DATA CENTER CIMAC
setembro 2022
Entre,
CIMAC - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, doravante designado por Contraente Público, pessoa coletiva n.º 509 364 390, com morada em Xxx 00 xx xxxxx xx 0, Xxxxx, xxxxxxxxxxxx pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi concedida em 26/04/2022, em reunião do Conselho Intermunicipal.
e
DECSIS- Sistemas de Informação, S.A., pessoa coletiva nº 503 230 731, com sede em Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxx 0, Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de representa legal, doravante designada por Fornecedor.
E considerando que o Sr. Presidente, determinou em 12/09/2022, na sequência do procedimento por (procedimento pré-contratual) ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, adjudicar ao concorrente, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes, cuja minuta foi aprovada em 12/09/2022.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos, na aquisição de
Serviços de Operação, Manutenção e Gestão da Infraestrutura de Data Center CIMAC.
CLÁUSULA 2ª - CONTRATO
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos;
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a. Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c. O Caderno de Encargos;
d. A proposta adjudicada;
e. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo Fornecedor.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 3 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo Fornecedor nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5. Verifica-se que o encargo resultante deste contrato tem cabimento no Orçamento da CIMAC para o presente ano na rubrica económica 02.02.25.
6. O compromisso para o contrato é o n.º 2022/221.
CLÁUSULA 3ª - PRAZO
Sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, este entra em vigor a 12/09/2022 e é valido pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA 4ª - OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO FORNECEDOR
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Fornecedor as seguintes obrigações principais:
a. Prestar os Serviços com a diligência, zelo e profissionalismo devidos, e cumprir de forma exata e pontual as prestações adjudicadas;
b. Informar atempadamente o Contraente Público sobre a ocorrência de qualquer facto ou situação que possa prejudicar ou, de qualquer forma comprometer, a prestação dos Serviços por parte do Fornecedor;
c. Prestar os Serviços no respeito das disposições legais ou regulamentares, em vigor à data da assinatura do mesmo ou que entrem em vigor durante a sua vigência;
d. Facultar todas as informações solicitadas pelo Contraente Público relacionadas com a localização dos seus equipamentos, infraestruturas e serviços prestados;
e. O Fornecedor deverá abster-se de praticar quaisquer atos que possam ser prejudiciais à reputação e às relações comerciais do Contraente Público;
f. Manter sigilo e confidencialidade durante e após a execução do contrato.
g. O fornecedor fica obrigado, durante todo o período de execução do contrato, a garantir o número de elementos propostos para a prestação do serviço. Ou seja, qualquer ausência de um membro da equipa, quer seja por férias, ações de formação, doenças, licenças ou outro tipo, deverá sempre ser colmatada por outro recurso de igual perfil e competência, garantindo assim que os níveis do serviço prestados não são afetados e é assegurada a sua constante continuidade.
h. Qualquer alteração à equipa proposta, mesmo que temporária, carece de comunicação prévia à Entidade Adjudicante.
i. Transferir a posse e a propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o Contraente Público, incluindo os direitos autorais sobre todas as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar, sem direito a qualquer contrapartida pela cessão desses direitos para além do preço contratual a pagar nos termos do presente caderno de encargos.
CLÁUSULA 5ª - CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE
1. O Fornecedor obriga-se a prestar ao Contraente Público os serviços objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II do Caderno de Encargos.
2. O Fornecedor é responsável perante o Contraente Público por qualquer defeito ou discrepância dos serviços objeto do contrato que existam no momento em que os mesmos lhe são disponibilizados.
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o Xxxxxxxxxx fica obrigado a apresentar a informação detalhada no ponto 7 da Cláusula 24ª, podendo a mesma ser apresentada através de relatórios ou dashboards extraídos das ferramentas de monitorização.
2. O Fornecedor compromete-se a seguir as recomendações técnicas em âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e cumprir as obrigações em matéria de Cibersegurança indicadas no Regime Jurídico da Segurança no Ciberespaço, que a CIMAC aceite como válidas, que não impliquem a necessidade de reforço de investimento financeiro e que visem estar em conformidade perante estes regimes legais.
3. O Fornecedor deve colaborar com a CIMAC, na realização de s projetos piloto, para melhor decisão técnica e de segurança, na implementação e experimentação de novos sistemas, dando o apoio técnico e assistência técnica necessária à sua realização.
4. No final da execução, até 1 mês do final do contrato, o Xxxxxxxxxx deve elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos e atividades ocorridas e identificar aspetos a melhorar na prestação do serviço, numa perspetiva de melhoria contínua dos serviços de OMG.
5. No final da execução do contrato, o Fornecedor deve ainda fornecer toda a documentação técnica necessária para OMG da infraestrutura e respetivos dados de acesso às plataformas, aplicações e equipamentos.
6. Antes da entrada em vigor do contrato, o Fornecedor deverá garantir um período de pelo menos 2 semanas, para a transição do serviço para equipa a indicar pelo Contraente Público.
7. Na fase final da execução do contrato, o Fornecedor deverá garantir um período de pelo menos 2 semanas, para a transição do serviço para equipa a indicar pelo Contraente Público.
8. No início e fim da execução do contrato deve ser feito um inventário, em conjunto com a CIMAC, de todos bens que constam dos bastidores CIMAC no Data Center, com a seguinte informação: Bastidor/U/Slot, Fabricante, Modelo, S/N, Nº Inventário, Eti. Proj, Projeto, Descrição, Organização, Notas.
9. Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo Fornecedor devem ser integralmente redigidos em português.
CLÁUSULA 7ª - OBJETO DO DEVER DE SIGILO
1. O Fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à CIMAC, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 3 (três) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
CLÁUSULA 8ª - PREÇO CONTRATUAL
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, a CIMAC deve pagar ao acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Contraente Público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, comunicações, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
CLÁUSULA 9ª - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. As quantias devidas pela CIMAC, nos termos do(s) ponto(s) anterior(es), deve(m) ser paga(s) no prazo de 30 dias após a receção pela CIMAC, das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. O valor do preço contratual será pago ao longo da duração do contrato, em tranches mensais.
3. Em caso de discordância por parte da CIMAC, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. As faturas deverão mencionar, entre outras indicações, a referência do concurso.
CLÁUSULA 10ª - POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. O Fornecedor compromete-se a cumprir com o Regulamento de Funcionamento do Data Center, onde está alojada a infraestrutura física, em Évora.
2. O Fornecedor compromete-se a nomear um representante operacional perante o Contraente Público.
CLÁUSULA 11ª - SANÇÕES CONTRATUAIS
1. O Fornecedor está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas no Caderno de Encargos bem como às sanções aí previstas.
2. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a CIMAC pode exigir ao Fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.
3. As sanções previstas no número anterior não podem exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
4. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a CIMAC decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
5. Ao valor da indemnização prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Fornecedor ao abrigo do nº 2, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução do contrato.
6. Para efeitos dos limites previstos nos nº 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.
7. A CIMAC pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato, com as sanções pecuniárias e indemnização devidas nos termos da presente cláusula.
8. Poderá haver lugar ainda à resolução do contrato nos termos dos artigos 333º a 335º do Código dos Contratos Públicos (CCP), sem prejuízo da CIMAC vir a acionar o direito de indemnização nos termos gerais.
CLÁUSULA 12ª - FORÇA MAIOR
1. Não podem ser impostas penalidades ao Fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Fornecedor, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Fornecedor de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Fornecedor não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
CLÁUSULA 13ª - RESOLUÇÃO POR PARTE DO CONTRAENTE PÚBLICO
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, nomeadamente nos artigos 330º e seguintes do CCP, a CIMAC pode resolver o contrato, de acordo com o procedimento previsto no número 2 da presente cláusula, nas seguintes situações:
a. Causa geral de resolução Por violação de forma grave ou reiterada pelo Fornecedor de qualquer das obrigações que lhe incumbem, sejam obrigações contratuais, obrigações emergentes da Lei, ou de atos administrativos de conformação da relação contractual;
b. Causa especial de resolução Pelo atraso superior a 30 (trinta) dias ou se, por escrito, o Fornecedor declarar que o atraso respetivo excederá esse prazo.
2. O direito de resolução, referido no número 1 da presente cláusula, exerce-se mediante declaração escrita enviada ao Fornecedor, a contar da data de verificação da violação da obrigação, nos termos referidos no número anterior.
CLÁUSULA 14ª - RESOLUÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, nomeadamente nos artigos 330º e seguintes do CCP, o Fornecedor pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 6 meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à CIMAC, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.
CLÁUSULA 15ª - SEGUROS
1. É da responsabilidade do Fornecedor a contratação dos seguros que forem exigíveis nos termos da lei.
2. O Contraente Público pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Fornecedor apresentá-la no prazo de 5 dias.
CLÁUSULA 16ª - FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo e fiscal de Beja.
CLÁUSULA 17ª - SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A subcontratação e a cessão da posição contratual por parte do Fornecedor regem-se pelo disposto nos artigos 318º a 324º do CCP.
CLÁUSULA 18ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 19ª - GESTOR DO CONTRATO
1. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 290º-A do CCP, é designado como gestor de contrato, o técnico superior da Unidade de Inovação e Qualificação na CIMAC, .
CLÁUSULA 20ª - CONTAGEM DOS PRAZOS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
1 À contagem de prazos na fase de execução dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.