EDITAL DE LEILÃO Nº XX/20XX – CCEE
ANEXO VII
EDITAL DE LEILÃO Nº XX/20XX – CCEE
XXº LEILÃO DE AJUSTE
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
A CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com endereço na Xx Xxxxxxxx, xx 0000 – 00x xxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, nos termos do § 11 do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do art. 26 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, da Resolução Normativa ANEEL nº XXX, de xx de xxxxxxx de 20xx, e do Despacho SRM, nº xx, de xx de dezembro de 20xx, torna público que será realizado o XXº LEILÃO DE AJUSTE, para fins de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, com a celebração dos respectivos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, conforme estabelecido a seguir.
O XXº LEILÃO DE AJUSTE e os procedimentos a ele relativos serão regidos pelas disposições deste EDITAL, seus anexos, documentos correlatos a serem expedidos, e pelos demais atos normativos aplicáveis.
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para os fins e efeitos do presente EDITAL, as expressões a seguir listadas terão os seguintes significados:
I. AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;
II. AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado ou detentor de registro de serviços e instalações de energia elétrica integrantes da CCEE;
III. AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;
IV. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei;
V. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA OU ANEEL: autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Trata-se de órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços de energia elétrica;
VI. AUDITOR: empresa independente contratada pela CCEE ou ANEEL com a responsabilidade de testemunhar e auditar o processo de condução dos LEILÕES DE AJUSTE;
VII. AVISO DE COMPRA: aviso a ser preenchido pelo COMPRADOR na data prevista no CRONOGRAMA, estabelecendo os montantes e características da energia a ser contratada;
VIII. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL e segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
IX. CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual considerado nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, relativo ao SUBMERCADO do COMPRADOR, no qual será efetuada a ENTREGA SIMBÓLICA da ENERGIA CONTRATADA;
X. COMISSÃO: comissão especial criada para coordenação das atividades do PROCESSO, conforme art. zzz da Resolução Normativa xxxxx;
XI. COMPRADOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica que preencheu e entregou o AVISO DE COMPRA no prazo estabelecido no CRONOGRAMA;
XII. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA ou CONTRATO DE AJUSTE ou CONTRATO: contrato bilateral, em ambiente de contratação regulada, celebrado entre VENDEDOR e AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 32 do Decreto nº 5.163/2004, conforme o modelo anexo ao EDITAL;
XIII. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG: instrumento jurídico anexo ao CONTRATO, que poderá ser utilizado como GARANTIA CONTRATUAL;
XIV. CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa xxxxx, alterada pelas Resoluções Normativas 260, de 03 de abril de 2007, 263, de 17 de abril de 2007, e 348, de 06 de janeiro de 2009, nos termos da Lei 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto 5.177, de 12 de agosto de 2004;
XV. COORDENADOR: a CCEE, na condição de responsável pela execução do LEILÃO na forma definida na SISTEMÁTICA;
XVI. CRONOGRAMA: calendário específico para o LEILÃO DE AJUSTE, informativo dos principais eventos relacionados ao PROCESSO;
XVII. CUSTO MARGINAL DE OPERAÇÃO – CMO: Custo por unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema.
XVIII. DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento que esclarece e especifica as regras e o mecanismo do LEILÃO DE AJUSTE, aprovado pela ANEEL com base na SISTEMÁTICA constante desse EDITAL;
XIX. EDITAL: o presente instrumento jurídico;
XX. ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
XXI. ENERGIA CONTRATADA: montante em MWh contratado pelo COMPRADOR e colocado à disposição desse no CENTRO DE GRAVIDADE do COMPRADOR;
XXII. GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados, para efeito de HABILITAÇÃO, conforme especificado neste EDITAL e no MANUAL DE INSTRUÇÃO;
XXIII. GARANTIA CONTRATUAL: garantia a ser definida pelo COMPRADOR e VENDEDOR, visando garantir o cumprimento das obrigações financeiras previstas no CONTRATO DE AJUSTE, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XXIV. GARANTIA DISPONÍVEL: garantia, expressa em número de LOTES, determinada pela GARANTIA FINANCEIRA decrescida da somatória de todas as GARANTIAS VINCULADAS, que corresponde ao número máximo de LOTES que um PROPONENTE VENDEDOR poderá dispor para a submissão de LANCE(S) naquele momento;
XXV. GARANTIA VINCULADA: garantia, expressa em número de LOTES, vinculada a cada um dos LANCES de um PROPONENTE VENDEDOR;
XXVI. HABILITAÇÃO: processo relativo ao aporte de GARANTIA FINANCEIRA ao qual se submetem os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados para participação no LEILÃO DE AJUSTE;
XXVII. INCREMENTO DE PREÇO: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pela COMISSÃO, o qual incidirá sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA UNIFORME anterior, para definir o PREÇO DE LANCE da RODADA UNIFORME em negociação;
XXVIII. LANCE: Consiste na proposta de quantidade de LOTES, associada ao PREÇO DE LANCE, nas RODADAS UNIFORMES, e proposta de PREÇO DE LANCE, em R$/MWh, na RODADA DISCRIMINATÓRIA, inseridas pelos PROPONENTES VENDEDORES e que, a qualquer momento durante o LEILÃO, constituem obrigação incondicional de contratação entre o PROPONENTE VENDEDOR e cada COMPRADOR do PRODUTO, por meio da celebração de um CONTRATO DE AJUSTE, considerando o rateio da quantidade de LOTES;
XXIX. LEILÃO DE AJUSTE ou LEILÃO: processo licitatório para compra e venda de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXX. LIMITE DE CONTRATAÇÃO: limite de 5% (um por cento) da carga total contratada de cada AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO para compra em LEILÕES DE AJUSTES, conforme disposto no
§ 1º do art. 26 do Decreto nº 5.163/2004;
XXXI. LOTE DE ENERGIA ou LOTE: montante de energia elétrica expresso em MW médio que representa a menor parcela do PRODUTO;
XXXII. LOTE ATENDIDO: lote associado a LANCE aceito pelo sistema e que adquire status de negociado;
XXXIII. LOTE NÃO ATENDIDO: LANCE desqualificado, cuja GARANTIA VINCULADA voltará a ser somada à GARANTIA DISPONÍVEL;
XXXIV. MANUAL DE INSTRUÇÃO: documento que detalhará a forma de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO e de apresentação das GARANTIAS FINANCEIRAS para participação no LEILÃO DE AJUSTE;
XXXV. MANUAL DE OPERAÇÃO: documento que detalha o procedimento operacional do LEILÃO;
XXXVI. MEIO ELETRÔNICO: troca de dados e mensagens utilizando um protocolo comum, interligando usuários;
XXXVII. PARTICIPANTE: COMPRADOR e PROPONENTE VENDEDOR que participe do processo do LEILÃO DE AJUSTE;
XXXVIII. PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a data de início do suprimento e a data de término do suprimento da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA;
XXXIX. PLANO MENSAL DA OPERAÇÃO – PMO: Executado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS XL. PLD: Preço de Liquidação de Diferenças, conforme definido na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
XLI. PLD MÁXIMO: O PLD máximo para o ano de 2015 é R$ 388,48/MWh, conforme RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA xxxx. XLII. POTÊNCIA: é a quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
XLIII. POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA associada à ENERGIA CONTRATADA, que o VENDEDOR deverá colocar à disposição do COMPRADOR, no CENTRO DE GRAVIDADE desse, em qualquer MÊS CONTRATUAL, observado um fator de capacidade igual a 0,66;
XLIV. PRÉ-QUALIFICAÇÃO: processo no qual se submetem os AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO e PROPONENTES VENDEDORES interessados em participar do LEILÃO DE AJUSTE, os quais deverão obedecer às condições estabelecidas neste EDITAL e seus documentos correlatos;
XLV. PREÇO DE LANCE: preço calculado pelo SISTEMA, em R$/MWh, para o qual um LANCE será aceito como válido pelo SISTEMA, disponível na tela do PROPONENTE VENDEDOR no momento de submissão do LANCE nas RODADAS UNIFORMES, e preço máximo para submissão de LANCE em eventual RODADA DISCRIMINATÓRIA;
XLVI. PREÇO INICIAL: PREÇO DE LANCE no momento de abertura do LEILÃO, que corresponde ao preço mínimo de compra, definido pelo Preço de Liquidação de Diferenças mínimo –
PLD_min, para todos os PRODUTOS;
XLVII. PREÇO MÁXIMO: limitado à média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO do submercado de entrega, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e limitados aos Preço de Liquidação de Diferenças Máximo - PLD máximo; ou à média móvel de cinco anos do VR atualizado para o(s) ano(s) de entrega da energia
XLVIII. PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
XLIX. PROCESSO: processo relativo ao LEILÃO DE AJUSTE, disciplinado neste EDITAL e documentos correlatos;
L. PRODUTO: conjunto de LOTES DE ENERGIA demandados com características uniformes no que se refere ao início do suprimento, ao PERÍODO DE SUPRIMENTO e ao SUBMERCADO de entrega;
LI. PROPONENTE VENDEDOR: AGENTE de geração titular de concessão, permissão, autorização ou registro de geração, de comercialização ou de importação de energia elétrica, habilitado para participar do LEILÃO e que insere LANCES para os PRODUTOS disponibilizados no LEILÃO;
LII. QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: número total de LOTES de um determinado PRODUTO colocado no LEILÃO, com base nos AVISOS DE COMPRA apresentados pelos COMPRADORES;
LIII. QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório dos LOTES ofertados para determinado PRODUTO em todas as RODADAS UNIFORMES;
LIV. REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
LV. RODADA DISCRIMINATÓRIA: período único em que os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCE associado à quantidade de LOTES classificados para essa rodada; LVI. RODADA UNIFORME: período em que os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCE ao PREÇO DE LANCE definido pelo SISTEMA;
LVII. SIMULAÇÃO: evento no qual os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados poderão treinar sua participação, na data estabelecida no CRONOGRAMA, por meio do SISTEMA DO LEILÃO;
LVIII. SISTEMA DO LEILÃO ou SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO DE AJUSTE, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação – comunicação via MEIO ELETRÔNICO;
LIX. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente; LX. SISTEMÁTICA: conjunto de regras que define a metodologia para a realização do LEILÃO DE AJUSTE;
LXI. SUBMERCADO: divisão do SIN para a qual são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica;
LXII. SUPERVISOR: a ANEEL, com a responsabilidade de supervisionar as ações do COORDENADOR na condução do LEILÃO;
LXIII. VALIDAÇÃO DOS DADOS: evento no qual os PROPONENTES VENDEDORES habilitados a participar do LEILÃO poderão validar os dados de garantia financeira aportada e número de lotes para venda.
LXIV. VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ou VR: valor publicado pela ANEEL, calculado com base nos valores médios de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração nos anos “A-5” e “A-3”, ponderados pelas respectivas quantidades adquiridas, com exceção dos montantes de energia adquiridos em leilões de fontes alternativas, conforme definido no Decreto nº 5.163/2004;
LXV. VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO DE AJUSTE.
2. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
BASE LEGAL E FINALIDADE DO PROCESSO
2.1.1 OS LEILÕES DE AJUSTE serão realizados consoante o previsto no art. 2º da Lei nº 10.848/2004, que determina que “as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento (...)”.
2.1.2 O § 11 do mesmo art. 2º da Lei nO 10.848/2004, estabelece que “As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este art. serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427/1996, com a redação dada por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE”.
2.1.3 Por seu turno, o art. 26 do Decreto no 5.163/2004 estabelece que “a ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajustes pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas”.
2.1.4 A ANEEL, conforme competência atribuída pelo Decreto nº 5.163/2004, editou a Resolução Normativa ANEEL nº xxxx, de xxxxxxxxxxxxxxx de 2022, que delega à CCEE a realização de LEILÕES DE AJUSTE de energia previstos no art. 26 do Decreto nº 5.163/2004.
2.1.5 O PROCESSO tem por finalidade criar um mecanismo competitivo para que os COMPRADORES adquiram energia elétrica dos PROPONENTES VENDEDORES, assegurando publicidade, transparência e igualdade de acesso.
2.1.6 Os montantes de energia demandados pelos COMPRADORES serão declarados nos AVISOS DE COMPRA e agrupados pela CCEE de acordo com suas características, para a formação dos PRODUTOS.
2.2. EDITAL
2.1.7 O EDITAL e demais documentos relativos ao PROCESSO serão divulgados no site: xxx.xxxx.xxx.xx, seção O que fazemos/Leilões.
2.3. CONTINUIDADE DO PROCESSO DE INFORMAÇÃO
2.1.8 Toda e qualquer informação adicional, relativa ao EDITAL, bem como ao MANUAL DE INSTRUÇÃO e demais documentos complementares do PROCESSO, poderá ser solicitada à COMISSÃO, por escrito, até a data prevista no CRONOGRAMA, por meio do seguinte e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
2.1.9 As respostas aos questionamentos serão publicadas no site xxx.xxxx.xxx.xx, seção O que fazemos / Leilões, e serão consideradas como documentos inerentes e complementares ao PROCESSO.
2.1.10 Todas e quaisquer informações adicionais divulgadas pela CCEE serão consideradas como documentos inerentes e complementares ao PROCESSO.
2.4 REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
2.1.11 O LEILÃO DE AJUSTE será promovido pela CCEE, sob supervisão da ANEEL, na forma descrita na Resolução Normativa ANEEL nº xxxx, de xxxxxxxxxxxxxxx de 2022, no presente EDITAL e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA.
2.1.12 O LEILÃO DE AJUSTE será realizado por intermédio do SISTEMA, ao qual terão acesso a CCEE, na função de COORDENADOR, o AUDITOR, o SUPERVISOR e os representantes dos PROPONENTES VENDEDORES habilitados nos termos do EDITAL.
2.1.13 É responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES habilitados a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão com o MEIO ELETRÔNICO, o acesso e a participação no SISTEMA, incluindo, para maior garantia de sua participação, meios alternativos de acesso por diferentes localidades e linhas de conexão, prevenindo-se, dessa forma, de eventual perda de conexão local e/ou de seu provedor.
2.1.14 Como o LEILÃO será realizado via SISTEMA e via Internet, será de responsabilidade exclusiva de cada participante a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão e acesso ao SISTEMA e consequente participação no LEILÃO. A configuração mínima recomendada será publicada por meio de Comunicado Relevante.
2.1.15 A SIMULAÇÃO, a VALIDAÇÃO DOS DADOS e o LEILÃO DE AJUSTE serão realizados nas datas constantes do CRONOGRAMA.
2.5 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.5.1 Após a realização do LEILÃO DE AJUSTE, e considerando a totalidade dos LOTES DE ENERGIA arrematados, os COMPRADORES e os VENDEDORES deverão celebrar CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO DE AJUSTE, devendo ser adotado o modelo estabelecido neste EDITAL.
2.5.2 Os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA terão registro exclusivamente na CCEE, conforme disciplina a Resolução Normativa ANEEL nº xxx, de xxxxx de 20xx.
3. PARTICIPANTES
3.1. COMPRADORES
3.1.1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação específica, os COMPRADORES deverão, entre outros requisitos:
a) ser AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO;
b) atender a todos os termos e condições deste EDITAL, seus Anexos e documentos correlatos;
c) celebrar os competentes CONTRATOS DE AJUSTE e aportar as GARANTIAS CONTRATUAIS acordadas com o VENDEDOR; e
d) arcar com os custos adicionais relativos à realização do LEILÃO, na proporção do montante de LOTES estabelecido nos AVISOS DE COMPRA, independente da efetivação da compra, conforme disciplina a Resolução Normativa ANEEL nº xxx, de xxxxx de 20xx..
3.2. PROPONENTES VENDEDORES
3.2.1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação específica, os PROPONENTES VENDEDORES participantes deverão, entre outros requisitos:
a) ser AGENTE DA CCEE titular de concessão, permissão, autorização ou registro para gerar, importar ou comercializar energia elétrica;
b) atender a todos os termos e condições deste EDITAL, seus Anexos e seus documentos correlatos;
c) celebrar os competentes CONTRATOS DE AJUSTE; e
d) arcar com os custos adicionais relativos à realização do LEILÃO, na proporção das GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme disciplina a Resolução Normativa ANEEL nº xxx, de xxxxx de 20xx..
3.3. LASTRO PARA A VENDA
3.3.1. Os VENDEDORES deverão manter lastro para a venda de ENERGIA e POTÊNCIA para garantir 100% do suprimento dos CONTRATOS DE AJUSTE firmados em decorrência dos LEILÕES DE AJUSTE, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.163/2004, e no disposto nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
3.3.2. O PROPONENTE VENDEDOR será integralmente responsável pelo atendimento do volume ofertado durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO DE AJUSTE, estando sujeito as penalidades previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO vigentes.
4. OBJETO DO XXº LEILÃO DE AJUSTE E PRODUTOS
4.1. OBJETO
4.1.1. O objeto do XXº LEILÃO DE AJUSTE é a oferta de compra de LOTES DE ENERGIA, com 0,5 MW médio cada um, por parte dos COMPRADORES, a serem segregados em PRODUTOS, de acordo com suas características, com os seguintes PERÍODOS DE SUPRIMENTO:
a) PERÍODO DE SUPRIMENTO A: o início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA dar-se-á à zero hora do dia XX de XXXXX do ano de 20XX e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia XX de XXXXX do ano de 20XX.
b) PERÍODO DE SUPRIMENTO B: o início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA dar-se-á à zero hora do dia XX de XXXXX do ano de 20XX e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia XX de XXXXX do ano de 20XX.
4.1.2. As aquisições dos LOTES DE ENERGIA pelos COMPRADORES deverão ocorrer nos SUBMERCADOS indicados nos AVISOS DE COMPRA (conforme modelo descrito no ANEXO E).
4.1.3. Por meio da consolidação dos montantes de energia constantes dos AVISOS DE COMPRA validados nos termos dos itens 0 e 0, serão informados aos interessados os PRODUTOS demandados, com os seguintes dados:
a) local de entrega, correspondente ao CENTRO DE GRAVIDADE do PRODUTO;
b) PERÍODO DE SUPRIMENTO;e
c) início de suprimento.
4.1.4. A CCEE irá analisar os AVISOS DE COMPRA a fim de verificar o cumprimento do LIMITE DE CONTRATAÇÃO.
4.1.4.1. Na verificação de que trata o item 4.1.4, a CCEE observará os montantes já contratados em decorrência de outros leilões de ajuste com suprimento vigente no ano de realização do LEILÃO.
4.1.5. Caso algum AVISO DE COMPRA esteja em desacordo com o limite disposto no art. xxx da Resolução Normativa nº xxxxx, a CCEE informará ao COMPRADOR, que deverá enviar, de imediato, novo AVISO DE COMPRA que esteja em conformidade com o disposto na referida Resolução Normativa.
4.1.6. Se após a data de entrega do AVISO DE COMPRA (ANEXO E) ocorrer divulgação de resultado de processamento de Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD em que o COMPRADOR tenha participado apresentando declaração de déficits, e tenha sido verificado que as compensações solicitadas pelo COMPRADOR foram processadas, será permitido o envio pelo COMPRADOR de novo AVISO DE COMPRA (ANEXO E).
4.1.6.1. O prazo para o envio de que trata o item 4.1.6. terá início na data de divulgação pela CCEE do relatório de processamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits –
MCSD em que o COMPRADOR tenha participado, e terá fim em data estabelecida no CRONOGRAMA de eventos deste EDITAL.
4.1.6.2. O novo AVISO DE COMPRA (ANEXO E) de que trata o item 4.1.6 poderá conter somente alterações na quantidade de energia demandada. A nova quantidade demandada deverá ser menor que a quantidade de energia demandada no AVISO DE COMPRA (ANEXO E) original, e o montante reduzido, em relação ao AVISO DE COMPRA (ANEXO E) original, não poderá ser maior que o montante referente às compensações processadas pelo COMPRADOR no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD a que se refere o item 4.1.6.
4.2. PREÇO INICIAL
4.2.1. O PREÇO INICIAL de cada produto corresponde ao valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD_min vigente na data de realização do leilão, de R$ 30,26 (trinta reais e vinte e seis centavos), conforme definido na Resolução Homologatória ANEEL xxxx, de 25 de novembro de 2014.
5. SISTEMÁTICA DO LEILÃO
5.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
5.1.1. Os procedimentos descritos neste capítulo constam com mais detalhes no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e no MANUAL DE OPERAÇÃO.
5.1.2. O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
5.1.3. Cada PRODUTO será a somatória, convertida em LOTES, dos montantes constantes dos AVISOS DE COMPRA apresentados pelos respectivos COMPRADORES para um mesmo período de suprimento e para um mesmo SUBMERCADO.
5.1.4. A negociação será realizada por PRODUTO, observando que o estabelecido na presente SISTEMÁTICA observa esta condição.
5.1.5. O LEILÃO será ascendente e a negociação, será simultânea para todos os PRODUTOS, sendo composta por RODADAS UNIFORMES e, eventualmente, por uma RODADA DISCRIMINATÓRIA.
5.1.6. Os LANCES serão tratados como firmes e irrevogáveis, não passíveis de serem retirados.
5.1.7. O LEILÃO tem seu horário de início estabelecido, mas não tem horário previsto para encerramento.
5.1.8. O LEILÃO pode ser temporariamente suspenso por períodos previamente determinados e/ou em decorrência de fatos supervenientes. Durante as suspensões, as informações permanecem disponíveis aos participantes os quais não poderão, contudo, durante a referida suspensão, submeter novos lances.
5.1.9. Os PARTICIPANTES terão acesso a quaisquer mensagens enviadas pelo SISTEMA, antes, durante e após o LEILÃO.
5.2. RODADAS UNIFORMES
5.2.1. Durante as RODADAS UNIFORMES, o LANCE de cada PROPONENTE VENDEDOR corresponderá a uma quantidade de LOTES compatível com sua GARANTIA DISPONÍVEL.
5.2.2. Para cada RODADA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao tempo para inserção de LANCE.
5.2.3. O PREÇO DE LANCE será:
a) igual ao PREÇO INICIAL do LEILÃO, na primeira RODADA UNIFORME;
b) igual ao PREÇO DE LANCE da RODADA UNIFORME anterior considerando o INCREMENTO, a partir da segunda RODADA UNIFORME.
5.2.4. Ao final de cada RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA com a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e procederá da seguinte forma:
a) Se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior do que a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, será iniciada a RODADA DISCRIMINATÓRIA, respeitado o disposto no item 0;
b) Se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for igual à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, a negociação do PRODUTO será encerrada e todos os LOTES submetidos serão considerados como LOTES ATENDIDOS ao PREÇO DE LANCE a que foram submetidos;
c) Se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for inferior à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, será iniciada uma nova RODADA UNIFORME, respeitado o disposto nos itens 0 e 0.
5.2.5. Caso o PREÇO DE LANCE de uma RODADA UNIFORME seja igual ao PREÇO MÁXIMO do LEILÃO, o SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO ao término dessa rodada. Nesta situação se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for menor ou igual à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, todos os LOTES submetidos serão considerados como LOTES ATENDIDOS ao PREÇO DE LANCE a que foram submetidos. Do contrário, será respeitado o estabelecido na alínea (a) do item 0.
5.2.6. Ao iniciar uma nova RODADA UNIFORME, o SISTEMA considerará os LOTES ofertados na RODADA UNIFORME anterior como LOTES ATENDIDOS ao PREÇO DE LANCE a que foram submetidos.
5.2.7. As RODADAS DISCRIMINATÓRIAS dos PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente.
5.3. RODADA DISCRIMINATÓRIA
5.3.1. Somente participarão da RODADA DISCRIMINATÓRIA os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE na última RODADA UNIFORME, respeitado o estabelecido na alínea (0 do item 0.
5.3.2. Na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES classificados deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na última RODADA UNIFORME, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE LANCE da última RODADA UNIFORME e maior que o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME.
5.3.3. Caso o PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE na RODADA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE da última RODADA UNIFORME.
5.3.4. Ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA classificará os LOTES ofertados como LOTES ATENDIDOS e NÃO ATENDIDOS, observando os seguintes critérios:
a) Considerará como LOTES ATENDIDOS aqueles submetidos até a penúltima RODADA UNIFORME;
b) Empilhará os LOTES submetidos na RODADA DISCRIMINATÓRIA em ordem crescente de LANCE e classificará como LOTES ATENDIDOS exatamente aqueles necessários para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;
c) Considerará como LOTES NÃO ATENDIDOS aqueles que, após o empilhamento descrito na alínea (b), ultrapassem a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
5.3.5. Em caso de empate na RODADA DISCRIMINATÓRIA será utilizado o critério de seleção randômica.
5.3.6. Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA executará o rateio dos LOTES negociados, por PRODUTO, para a celebração dos respectivos CONTRATOS DE AJUSTE entre cada PROPONENTE VENDEDOR vencedor e todos os COMPRADORES do respectivo PRODUTO, na proporção dos montantes negociados e dos montantes declarados nos AVISOS DE COMPRA.
6. PRÉ-QUALIFICAÇÃO: COMPRADORES E PROPONENTES VENDEDORES
6.1. PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS COMPRADORES
6.1.1. Os COMPRADORES serão pré-qualificados, nos termos deste EDITAL, visando à verificação de regularidade da situação jurídica, fiscal, econômico-financeira e quanto a outros encargos setoriais.
6.1.2. Os COMPRADORES deverão estar adimplentes quanto às obrigações setoriais de que tratam a Resolução Normativa ANEEL nº. xxxxx, de 31 de março de 2009, o art. 5º do Decreto-Lei nº. 2.432, de 17 de maio de 1988, a Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo 3º do art. 32 do Decreto nº. 774, de 18 de março de 1993, e os arts. 6º e 10 da Lei nº. 8.631, de 4 de março de 1993, este com nova redação dada pela Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004. A adimplência setorial será verificada pela CCEE.
6.1.3. A PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos COMPRADORES consiste na entrega da Declaração de Aceitação – COMPRADOR (ANEXO C) e do AVISO DE COMPRA (ANEXO E).
6.1.4. Os anexos deverão ser assinados pelo representante legal do AGENTE e ter suas assinaturas reconhecidas em cartório.
6.2. PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS PROPONENTES VENDEDORES
6.2.1. Os PROPONENTES VENDEDORES serão pré-qualificados, nos termos deste EDITAL, visando à verificação de regularidade da situação jurídica, fiscal, econômico-financeira e quanto a outros encargos setoriais.
6.3. DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS PROPONENTES VENDEDORES
6.3.1. Os seguintes ANEXOS deverão compor a documentação de PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES: XXXXX X – Cadastro de Participante;
ANEXO C – Declaração de Aceitação – PROPONENTE VENDEDOR; e ANEXO D – Termo de Nomeação de Representante.
6.3.2. Os anexos deverão ser assinados pelo representante legal do AGENTE e ter suas assinaturas reconhecidas em cartório.
6.3.3. Para a PRÉ-QUALIFICAÇÃO no LEILÃO DE AJUSTE, exigir-se-á dos PROPONENTES VENDEDORES documentação relativa a:
(a) Regularidade da Situação Jurídica;
(b) Comprovação de Regularidade Fiscal; e
(c) Regularidade da Situação Econômico–Financeira e de regularidade quanto aos encargos setoriais.
6.3.4. A documentação relativa à Regularidade da Situação Jurídica consistirá em:
(i) Ato Constitutivo: cópia autenticada do Estatuto Social ou Contrato Social em vigor e alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
(ii) Contrato de Concessão, termo de permissão, autorização ou registro da ANEEL (ou extrato do ato, no que couber), aí incluídos os respectivos normativos, que comprove(m) a condição jurídica do PROPONENTE VENDEDOR no âmbito do Setor Elétrico;
(iii) Certidão de Regularidade, emitida pelo ONS, atestando a assinatura e atualidade do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, das Garantias Financeiras referentes ao CUST e do Contrato de Conexão;
(iv) Declaração de Aceitação, conforme modelo descrito no ANEXO C, assinada e com firma reconhecida;
(v) Instrumento de nomeação de representante legal, conforme modelo descrito no ANEXO D.
6.3.4.1. O Proponente Vendedor da categoria Comercializador estará dispensado da apresentação da Certidão de Regularidade, emitida pelo ONS, previsto no item 6.3.4. (iii) do Edital.
6.3.5. A documentação relativa à Comprovação de Regularidade Fiscal consistirá em:
(i) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
(ii) Certidões Negativas de quitação de tributos estaduais e municipais, expedidas pelas Secretarias da Receita Estadual e Municipal, da sede do PROPONENTE VENDEDOR;
(iii) Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
(iv) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual – CCE, relativo à sede social do PROPONENTE VENDEDOR;
(v) Certificado de Regularidade no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação da CRF – Certidão de Regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
(vi) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS – CND, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, observando a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
6.3.6. A documentação relativa à Regularidade da Situação Econômico–Financeira e à regularidade quanto ao cumprimento dos encargos setoriais consistirá em:
(i) Certidão Civil de Falências, Processo de Recuperação (nova Lei de Falências) ou de Insolvência Civil: certidão emitida em nome do PROPONENTE VENDEDOR, para o endereço da sede social da pessoa jurídica, que comprovem inexistir distribuição de ações de falência. A certidão será considerada válida em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. No caso de sociedades civis, deverá ser apresentada certidão negativa de insolvência civil;
(ii) Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de que tratam as Leis nº 8.631, de 05 de março de 1993, e nº 9.427, de 27 de dezembro de 1996, emitida pela Superintendência de Fiscalização Econômico-Financeira (SFF) da ANEEL;
Certidão de Adimplemento, emitida pela CCEE, atestando que o PROPONENTE VENDEDOR está adimplente com todas as obrigações da CCEE.
6.3.6.1. Excepcionalmente, não será exigida a apresentação da Certidão de Adimplemento, referida no item 6.3.6 (iii).
6.3.7. Cada PROPONENTE VENDEDOR será integralmente responsável pelo controle, apresentação e veracidade de seus documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO.
6.3.8. A ANEEL, a CCEE e a COMISSÃO poderão solicitar esclarecimentos sobre quaisquer documentos apresentados e/ou solicitar a apresentação de outros documentos, para fins de PRÉ- QUALIFICAÇÃO do PROPONENTE VENDEDOR.
6.3.9. Os documentos deverão ser:
a) redigidos em português, datilografados ou impressos por meio eletrônico;
b) sem emendas, rasuras, borrões, acréscimos ou entrelinhas;
c) numerados sequencialmente na ordem do EDITAL e rubricados em todas as páginas pelo representante legal do PARTICIPANTE;
d) apresentados em uma via – original ou cópia autenticada – em envelope fechado ou volume lacrado; e
e) deverão ter validade na data de entrega, estar em nome do AGENTE, com o número do CNPJ/MF e respectivo endereço, quando for o caso, referindo-se ao local de suas respectivas sedes sociais.
6.3.10. A documentação de PRÉ-QUALIFICAÇÃO deverá ser apresentada com uma folha de abertura, capeando a documentação e uma folha de encerramento. Tanto a folha de abertura como a folha de encerramento deverão ser datadas e assinadas pelo REPRESENTANTE LEGAL, com o nome legível do signatário. A documentação de PRÉ-QUALIFICAÇÃO deverá ser apresentada na mesma ordem em que aparece no EDITAL.
6.4. MANUTENÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO PROPONENTE VENDEDOR
6.4.1. O PROPONENTE VENDEDOR, depois de procedida a entrega dos documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, deverá zelar pela validade da documentação em cumprimento aos requisitos dessa, até a data de realização do LEILÃO. Caberá exclusivamente ao PROPONENTE VENDEDOR substituí-la sempre que necessário, seja por alteração de conteúdo ou por término da sua validade, comunicando à CCEE qualquer alteração da sua qualificação.
6.4.2. Após tomar conhecimento de qualquer alteração nos documentos e/ou informações que embasaram a PRÉ-QUALIFICAÇÃO de um PROPONENTE VENDEDOR, a CCEE poderá desqualificá- lo, se julgar que a alteração afeta as condições de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, informando à ANEEL o teor da justificativa para a desqualificação.
6.4.3. Na hipótese de adiamento do LEILÃO DE AJUSTE, não será exigida nova pré-qualificação, observado o disposto no item 0.
6.5. PRAZOS, PROCESSO E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES
6.5.1. A apresentação dos documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO dar-se-á na data definida no CRONOGRAMA, até as 18 horas – horário de Brasília, no seguinte endereço: Xx Xxxxxxxx, xx 0000 – 00x xxxxx
Consolação
CEP: 01310-200 / São Paulo – SP
AT: COMISSÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
6.5.2. Os documentos deverão ser apresentados em envelope ou volume lacrados com os seguintes dizeres: XXº LEILÃO DE AJUSTE
DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
NOME DO PARTICIPANTE
AT.: COMISSÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
6.5.3. Os documentos poderão ser entregues diretamente no endereço mencionado no item 0 ou poderá ser utilizado o sistema de correio/entrega rápida e, nesta hipótese, será considerada a data do recebimento na CCEE e não a data de postagem.
6.5.4. A CCEE elaborará o necessário termo de recebimento relacionando os documentos apresentados, sem que tal ato implique na obrigação de análise preliminar ou definitiva da documentação apresentada ou na pré-qualificação do respectivo AGENTE para participação no PROCESSO.
6.5.5. A documentação apresentada será posteriormente examinada pela COMISSÃO, que poderá solicitar esclarecimentos complementares aos AGENTES. As respostas às solicitações deverão ser apresentadas no prazo indicado pela COMISSÃO, sob pena de inabilitação sumária do AGENTE.
6.5.6. Outros documentos poderão ser solicitados, conforme previsto no MANUAL DE INSTRUÇÃO.
6.6. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.6.1. Na data indicada no CRONOGRAMA, será informado individualmente os PROPONENTES VENDEDORES que atenderam aos requisitos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, por meio de chamado ativo da CCEE.
6.6.2. Não serão divulgados os nomes dos COMPRADORES pré-qualificados.
6.6.3. Para fins de HABILITAÇÃO e participação no LEILÃO DE AJUSTE, os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados deverão apresentar as GARANTIAS FINANCEIRAS ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme item 7 deste EDITAL e MANUAL DE INSTRUÇÃO.
7. HABILITAÇÃO
7.1. HABILITAÇÃO
7.1.1. Os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados serão habilitados, nos termos deste EDITAL, após a validação pelo AGENTE CUSTODIANTE das GARANTIAS FINANCEIRAS por eles depositadas.
7.2. GARANTIAS FINANCEIRAS PARA PARTICIPAR DO LEILÃO DE AJUSTE
7.2.1. Até a data prevista no CRONOGRAMA, cada PROPONENTE VENDEDOR pré-qualificado deverá apresentar ao AGENTE CUSTODIANTE a GARANTIA FINANCEIRA para participar do LEILÃO DE AJUSTE, nos termos do MANUAL DE INSTRUÇÃO.
7.2.2. Os PROPONENTES VENDEDORES deverão depositar GARANTIAS FINANCEIRAS equivalentes a R$ 20.000,00 para cada LOTE DE ENERGIA a ser ofertado no LEILÃO.
7.2.3. O valor total das GARANTIAS FINANCEIRAS depositadas, dividido por R$ 20.000,00, indicará o número máximo de LOTES DE ENERGIA que o PROPONENTE VENDEDOR poderá ofertar no LEILÃO DE AJUSTE.
7.2.4. O AGENTE CUSTODIANTE será responsável pela confirmação prévia da adequação das GARANTIAS FINANCEIRAS e, conforme item 0., será informado individualmente os PROPONENTES VENDEDORES habilitados, por meio de chamado ativo da CCEE.
7.2.5. Os ativos financeiros a serem aceitos como GARANTIA FINANCEIRA são:
a) depósito em Reais (R$);
b) títulos federais aceitos pelo AGENTE CUSTODIANTE, com liquidez e valor de face adequados;
c) seguro garantia;
d) fiança bancária;
e) certificado de Depósito Bancário – CDB; ou
f) quotas do Fundo de Investimento Extramercado.
7.2.6. Os PROPONENTES VENDEDORES deverão apresentar suas GARANTIAS FINANCEIRAS ao AGENTE CUSTODIANTE na data prevista no CRONOGRAMA, até às 16 horas – horário de Brasília, mediante recibo, no endereço descrito no MANUAL DE INSTRUÇÃO.
7.2.7. As GARANTIAS FINANCEIRAS deverão vigorar até 2 (dois) dias úteis após a assinatura do CONTRATO DE AJUSTE.
7.2.8. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em legislação específica, a GARANTIA FINANCEIRA será executada se o PROPONENTE VENDEDOR deixar de cumprir qualquer uma das obrigações a seguir discriminadas:
a) assinar o CONTRATO DE AJUSTE, no prazo estabelecido no CRONOGRAMA;
b) prorrogar a GARANTIA FINANCEIRA, caso determinado pela CCEE.
7.2.9. Em qualquer das hipóteses previstas no item anterior, a CCEE poderá determinar o cancelamento da adjudicação e devida responsabilização do PROPONENTE VENDEDOR.
7.2.10. As GARANTIAS FINANCEIRAS serão liberadas, na proporção dos LOTES NÃO ATENDIDOS, em até cinco dias úteis após o encerramento do LEILÃO DE AJUSTE.
7.2.11. As GARANTIAS FINANCEIRAS correspondentes aos LANCES vencedores serão liberadas na devida proporção dos LOTES ATENDIDOS, a partir de cinco dias úteis após o recebimento pela CCEE do Contrato de Constituição de Garantias – CCG, ou outra forma prevista no CONTRATO, e da assinatura do CONTRATO DE AJUSTE.
8. CUSTOS RELATIVOS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
8.1.1. Os custos de realização do LEILÃO DE AJUSTE, incluindo o pagamento das consultorias especializadas contratadas pelo COORDENADOR, o pagamento pelos custos de desenvolvimento/customização do SISTEMA, e outras despesas necessárias e obrigatórias para esse fim, deverão ser rateados igualmente entre COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES, sendo estabelecido que o rateio entre os COMPRADORES deva ser feito na proporção do montante de lotes estabelecido nos AVISOS DE COMPRA, independente da efetivação da compra, e o rateio entre os PROPONENTES VENDEDORES feito na proporção das GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas junto ao AGENTE CUSTODIANTE, devendo tal pagamento considerar a tributação incidente, conforme apurado pela CCEE.
8.1.2. O valor dos custos para a realização do LEILÃO está estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e deverá ser apurado em definitivo pelo COORDENADOR para rateio e cobrança do valor total em face dos COMPRADORES e dos PROPONENTES VENDEDORES, conforme disposto no item 8.1.1, com o encaminhamento do demonstrativo de realização de despesas.
8.1.3. Os custos relacionados à operacionalização da assinatura dos CONTRATOS DE AJUSTE serão cobrados diretamente de cada VENDEDOR e COMPRADOR mediante o custo efetivamente incorrido.
8.1.4. A CCEE emitirá documento de cobrança específico para o ressarcimento dos custos discriminados nos itens 8.1.1. e 8.1.2.
8.1.5. Em caso de inadimplência, incidirá sobre o valor inadimplido multa de 2% acumulados juros pro rata de 1% ao mês e atualização pelo IGP-M.
9. ENCERRAMENTO E ASSINATURA DO CONTRATO DE AJUSTE
9.1. ENCERRAMENTO
9.1.1. Após o encerramento do LEILÃO DE AJUSTE, conforme estabelecido na SISTEMÁTICA, será efetuado o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos CONTRATOS DE AJUSTE entre os VENDEDORES e os COMPRADORES, na proporção da necessidade de compra de energia informada por meio dos AVISOS DE COMPRA.
9.1.2. Para fins de assinatura e celebração dos CONTRATOS DE AJUSTE, os LOTES negociados em MW médios serão convertidos em MWh, originando o montante de energia elétrica que constará em cada CONTRATO DE AJUSTE.
9.2. DAS CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DOS CONTRATOS DE AJUSTE
9.2.1. A assinatura dos CONTRATOS DE AJUSTE se constitui obrigação incondicional existente entre o VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES, sendo que os contratos serão assinados por meio físico ou digital, conforme o processo de assinatura ser estabelecido pela CCEE.
9.2.2. A assinatura dos CONTRATOS DE AJUSTE só ocorrerá após a homologação e adjudicação do resultado do LEILÃO pela ANEEL.
9.2.3. O ressarcimento das despesas decorrentes do processo de assinatura ocorrerá conforme estabelecido no Capítulo 8.
10. FATOS SUPERVENIENTES
10.1.1. Os eventos previstos no EDITAL, no CRONOGRAMA e demais documentos correlatos estão diretamente subordinados à realização e ao sucesso das diversas etapas do PROCESSO. Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à publicação do EDITAL, que possam vir a prejudicar o PROCESSO, a exclusivo critério da ANEEL, em qualquer caso, ou por iniciativa da CCEE, nos casos de determinação legal ou judicial, poderá haver:
a) adiamento ou suspensão do LEILÃO DE AJUSTE;
b) revogação deste EDITAL, bem como dos demais documentos correlatos, ou sua modificação no todo ou em parte; ou
c) alteração das condições de participação no PROCESSO, com a sua divulgação por fato relevante ou a republicação deste EDITAL, a critério da ANEEL ou da CCEE, e estabelecimento de nova data para a realização do LEILÃO DE AJUSTE.
10.1.2. A prática de quaisquer atos aqui previstos não resultará, a qualquer tempo e sob qualquer condição, no direito a ressarcimento ou indenização por parte dos COMPRADORES, PROPONENTES VENDEDORES e/ou terceiros.
10.1.3. É de responsabilidade dos COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES tomar ciência de toda e qualquer informação adicional relativa ao PROCESSO que vier a ser divulgada pela CCEE.
11. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
11.1.1. Os negócios jurídicos decorrentes da realização do LEILÃO DE AJUSTE, uma vez formalizados, constituirão atos jurídicos perfeitos e acabados, irrevogáveis e irretratáveis.
11.1.2. O exercício dos direitos e obrigações decorrentes da assinatura dos CONTRATOS DE AJUSTE ficará sujeito à legislação aplicável e à regulação dos órgãos governamentais competentes.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1.1. A participação do COMPRADOR ou PROPONENTE VENDEDOR no PROCESSO implica aceitação tácita, incondicional, irrevogável e irretratável dos seus termos, regras e condições, assim como dos seus anexos, do MANUAL DE INSTRUÇÃO e dos demais documentos que venham a ser divulgados e/ou publicados em função do EDITAL.
12.1.2. A participação de qualquer interessado no PROCESSO tem por condição especial a não responsabilização da ANEEL, da CCEE e do AGENTE CUSTODIANTE por quaisquer eventos resultantes dos negócios jurídicos a serem estabelecidos em decorrência do LEILÃO DE AJUSTE, devendo os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES realizar as avaliações e diligências que julgarem pertinentes para efeito de sua efetiva participação no PROCESSO.
12.1.3. A divulgação dos atos previstos neste EDITAL ocorrerá no site xxx.xxxx.xxx.xx, seção “O que fazemos/Leilões”.
12.1.4. Os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES deverão manter sigilo e confidência quanto aos dados relativos à sua participação no LEILÃO DE AJUSTE.
12.1.5. O Anexo A – Modelo do CONTRATO DE AJUSTE acompanha o presente EDITAL e dele é parte integrante, além dos documentos a serem obtidos no site xxx.xxxx.xxx.xx na seção O que fazemos/Leilões, conforme indicado no EDITAL.
12.1.6. O presente EDITAL é regulado pelas leis brasileiras, sendo exclusivamente competente o Foro da Capital do Estado de São Paulo para conhecer e julgar quaisquer questões dele decorrentes e/ou a ele relacionadas.
13. CRONOGRAMA
ANEXO A ao EDITAL - MODELO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – CONTRATO DE AJUSTE
CONTRATO DE AJUSTE Nº <número>/<ano>, FIRMADO ENTRE A E A .
De um lado, a , empresa <concessionária, permissionária,autorizada ou detentora de registro> para <gerar, importar ou comercializar> energia elétrica, com sede na Rua , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante denominado VENDEDOR, e de outro lado
, empresa titular de
<concessão, permissão ou autorização> de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final, com sede na Rua , na cidade de
, Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , denominada simplesmente COMPRADOR, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos dos seus documentos societários;
CONSIDERANDO QUE:
I. as PARTES participaram do XXº Leilão de Ajuste (“LEILÃO”), para Compra de Energia Elétrica no ACR, realizado pela CCEE, por delegação da ANEEL, visando ao suprimento de energia elétrica do COMPRADOR, conforme o Edital de Leilão nº XXX/20XX-CCEE – XXº Leilão de Ajuste (“EDITAL”), realizado nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, da Resolução Normativa ANEEL nº XXX, de XX de XXXXX de 20XX, e demais disposições aplicáveis;
II. o VENDEDOR declarou que possui lastro para a venda, nos termos do art. 2º do Decreto no 5.163/2004 e do item 3.3 do EDITAL;
III. o COMPRADOR adquiriu energia elétrica do VENDEDOR no LEILÃO e a comercialização realizada, de natureza regulada, deve ser contabilizada no âmbito da CCEE, para os fins previstos na legislação referida, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante denominado “CONTRATO” ou “CONTRATO DE AJUSTE”, o qual será regido pelas disposições constantes da Lei nº 10.848/2004, do Decreto nº 5.163/2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e, ainda, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA, realizada entre o COMPRADOR e o VENDEDOR, em decorrência do XXº LEILÃO DE AJUSTE ocorrido em XX de XXXXX de 20XX, conforme os montantes indicados na tabela da subcláusula 6.1.
1.2. São partes integrantes do CONTRATO:
a) Anexo I – Nomenclatura Técnica; e
b) Anexo II – Carta de Fiança Bancária, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG e/ou CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO –
CDB, conforme aplicável.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO e seus anexos, ficam definidos os conceitos dos termos e expressões grafados em letra maiúscula, relacionados no Anexo I – Nomenclatura Técnica, como parte integrante do CONTRATO.
2.2. A utilização das definições constantes no CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
2.3. No caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e os termos dispostos no seu Anexo I, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª – DA MODALIDADE DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO é celebrado na modalidade de quantidade de energia elétrica, com POTÊNCIA ASSOCIADA, sendo que o ponto de entrega da ENERGIA CONTRATADA será no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR, conforme indicado na subcláusula 6.1.
CLÁUSULA 4ª – DA VIGÊNCIA
4.1. O CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência até o dia <dia> de <mês> de <ano>.
4.2. O início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com POTÊNCIA ASSOCIADA, dar-se-á à zero hora do dia 01 de janeiro de 2015 e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia <dia> de <mês> de <ano>.
4.3. O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações das PARTES, ainda que anteriores a tal evento e que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
4.4. O suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com POTÊNCIA ASSOCIADA, vigorará pelo prazo previsto na subclaúsula 4.2, independentemente do prazo final da concessão, permissão, autorização ou registro do COMPRADOR ou do VENDEDOR.
4.5. Na eventualidade de o prazo final da concessão, permissão, autorização ou registro do COMPRADOR ou do VENDEDOR encerrar-se antes do término do suprimento, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão, autorização ou registro assumirá todas as obrigações e direitos previstos no CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Todas as atividades, operações e processos previstos no CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável, em regulação da ANEEL, neste instrumento, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE específicos.
5.2. As exigências operacionais para a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA deverão ser atendidas pelo VENDEDOR, conforme as condições e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
5.3. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição e de conexão, e perdas elétricas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas entre as instalações de geração e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR.
5.4 As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, custos e encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição e de conexão, e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR e o consumidor final.
CLÁUSULA 6ª – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDA
6.1. Para fins do CONTRATO, o VENDEDOR disponibilizará, no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR, a ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA, nos montantes iniciais especificados na Tabela 1:
<tabela preenchida conforme leilão específico>
Mês de Suprimento | Submercado | Energia Contratada (MWmédio) | Potência Associada (MWh/h) | Preço de Venda (R$/MWh) |
6.1.1 O registro do CONTRATO DE AJUSTE no Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL será realizado pela CCEE.
6.2. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO do CONTRATO, os riscos de exposição a diferenças de preços entre SUBMERCADOS e os riscos hidrológicos do presente serão tratados conforme o previsto na legislação pertinente, no CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
6.3. A SAZONALIZAÇÃO do CONTRATO DE AJUSTE será realizada uma única vez, pelo COMPRADOR, para todos os meses contratuais de cada ano civil, por meio do Sistema SCL, de acordo com limites máximos e mínimos situados entre 85% e 115% da média anual da ENERGIA CONTRATADA, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA.
6.3.1 A validação da SAZONALIZAÇÃO será realizada uma única vez, pelo VENDEDOR, para todos os meses contratuais de cada ano civil.
6.4. Em caso de não realização e/ou validação da SAZONALIZAÇÃO, será considerada a divisão proporcional do total de energia anual pelo número de horas de cada mês (SAZONALIZAÇÃO Flat).
6.5. A MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA de cada MÊS CONTRATUAL, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA, deverá ser realizada pelo COMPRADOR, uma única vez para cada MÊS CONTRATUAL, por meio do SCL, em conformidade com as REGRAS e PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis.
6.5.1 A validação da MODULAÇÃO de cada MÊS CONTRATUAL deverá ser realizada pelo VENDEDOR, uma única vez para cada MÊS CONTRATUAL.
6.6. Em caso de não realização e/ou validação da MODULAÇÃO será considerada a divisão do total de energia mensal pelo número de horas do mês. (MODULAÇÃO Flat).
6.7. A CCEE em momento oportuno informará aos AGENTES participantes, por comunicado, os prazos para registro, validação do registro, SAZONALIZAÇÃO, validação de SAZONALIZAÇÃO, MODULAÇÃO e validação da MODULAÇÃO dos CONTRATOS DE AJUSTE.
6.8. A venda da ENERGIA CONTRATADA objeto do CONTRATO não implica a entrega física de energia por parte do VENDEDOR, podendo a ENERGIA CONTRATADA ser entregue por AGENTE DA CCEE ou pelo conjunto dos AGENTES, em razão da operação otimizada do SIN, mantendo-se, porém, para todos os efeitos, a responsabilidade contratual pela entrega da energia como sendo do VENDEDOR.
6.9. É de integral responsabilidade do VENDEDOR manter o lastro para venda da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.163/2004, da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, das REGRAS e dos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
6.10. Em caso de racionamento, deverá ser observado o disposto no art. 22 da Lei nº 10.848/2004 ou na legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª – DO PREÇO DE VENDA
7.1. O COMPRADOR pagará mensalmente ao VENDEDOR, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o valor do PREÇO DE VENDA por megawatt-hora descrito na(s) tabela(s) constante(s) na subcláusula 6.1.
7.2. Caso o PERÍODO DE SUPRIMENTO seja superior a doze meses, o PREÇO DE VENDA será atualizado monetariamente com base no IPCA, a partir do primeiro dia de (mês imediatamente subsequente ao mês de realização do LEILÃO), mediante a aplicação da seguinte fórmula:
PVi = PV0 x (Ii/I0)
Em que:
PVi: será o novo PREÇO DE VENDA corrigido; PV0: é o PREÇO DE VENDA resultante do LEILÃO;
Ii: é o valor do número índice do IPCA do mês de (décimo segundo mês do PERÍODO DE SUPRIMENTO); e I0: é o número índice do IPCA referente ao mês de (mês anterior ao de realização do LEILÃO).
7.2.1. Deverão ser adotadas seis casas decimais exatas para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
7.3. Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pelo VENDEDOR, será utilizado o último índice publicado. No primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado, será efetuado o ajuste no PREÇO DE VENDA e nos faturamentos efetuados com base no índice provisório.
7.4. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo e, na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
7.5. As PARTES reconhecem que o PREÇO DE VENDA previsto nesta Cláusula é suficiente, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
7.6. Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos tributos, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão na economia contratual, o PREÇO DE VENDA será adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos.
CLÁUSULA 8ª – DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento mensal devido pelo COMPRADOR ao VENDEDOR será realizado mediante a emissão de uma única Nota Fiscal / Fatura / Documento de Cobrança, desdobrada em três vencimentos, cada um equivalente a um terço do valor mensal a ser pago ao VENDEDOR, conforme as seguintes datas e condições:
(i) Primeiro vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado;
(ii) Segundo vencimento: até o dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado; e
(iii) Terceiro vencimento: até o dia 05 do segundo mês seguinte ao mês do suprimento considerado.
8.1.1. A Nota Fiscal / Fatura / Documento de Cobrança, com os correspondentes vencimentos, será apresentada pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
8.1.2. Os pagamentos mencionados nas alíneas desta Cláusula deverão ser efetuados por crédito em conta corrente bancária a ser indicada pelo VENDEDOR, por meio de Transferência Eletrônica de Disponível – TED, ou, ainda, mediante cobrança bancária ou outro mecanismo a critério do VENDEDOR.
8.1.3. Eventuais despesas financeiras por conta da realização do crédito em conta corrente bancária do VENDEDOR, nos termos do parágrafo precedente, correrão por conta do COMPRADOR.
8.2. Caso o valor do pagamento mensal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais), o pagamento deverá ser efetuado pelo COMPRADOR de uma só vez, na data prevista para o segundo vencimento, ou seja, até o dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento.
8.3. Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
8.4. Caso as datas de vencimento previstas nesta Cláusula ocorram em dia não útil, no município da sede do COMPRADOR, o pagamento poderá ser efetuado pelo COMPRADOR no primeiro dia útil subsequente.
8.5. O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará na aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 9ª.
8.6. Na hipótese de inadimplência no pagamento de qualquer valor devido pelo COMPRADOR, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas na Cláusula 10 para a realização de seu crédito.
8.7. As divergências eventualmente apontadas no faturamento da ENERGIA CONTRATADA não afetarão os prazos de pagamento previstos na respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, ser compensada em fatura subsequente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
8.8. Caso, em relação a qualquer fatura / documento de cobrança, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR.
8.9. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida pelo VENDEDOR a outra PARTE, aplicar- se-á o disposto na subcláusula 9.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 9ª – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
9.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar quaisquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
9.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
I. multa de 2% (dois por cento); e
II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
9.3. Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas acima incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente corrigidas monetariamente pela variação pro rata die do IPCA relativo ao mês anterior.
9.4. Se no período de atraso a correção monetária for negativa, esta será considerada nula para os fins desta Cláusula.
9.5. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta deste, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA 10 – DAS GARANTIAS FINANCEIRAS
10.1. As PARTES devem acordar um instrumento jurídico-financeiro como garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, dentre as quais: (i) Fiança Bancária; (ii) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG ou (iii) Certificado de Depósito Bancário – CDB.
10.2. A entrega das garantias previstas na cláusula 10.1 pelos COMPRADORES se constitui obrigação incondicional para assinatura do CONTRATO DE AJUSTE.
10.3. Fica autorizado, pela própria natureza da operação, o oferecimento de garantia formada por recebíveis a ser prestada nos Contratos de Ajuste decorrentes dos leilões de ajuste. Cada COMPRADORA informará à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF/ANEEL) os níveis de comprometimento da receita líquida, encaminhando a planilha a seguir discriminada, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato de Ajuste.
DEMONSTRATIVO DETALHADO DE GARANTIAS FORMADAS POR RECEBÍVEIS - OFERECIDAS E A OFERECER | ||||||
Descrição | Receita e Comprometimento | |||||
ano i | ano... | ano n | ||||
R$ Mil | % | R$ Mil | % | R$ Mil | % | |
1. Receita Líquida Projetada | (a) | (b) | ||||
2. Relação de Garantias Oferecidas: | ||||||
2.1 Contratos Bilaterais de Compra e Venda de Energia | ||||||
2.2 Outros Contratos Relacionados, inclusive de Uso do Sistema de Transmissão e atividades afins. | ||||||
2.3 Empréstimos, Financiamentos, Dívidas Negociadas etc. | ||||||
2.4 Debêntures e Emissão de Títulos | ||||||
2.5 Outros Contratos de Quaisquer Espécies | ||||||
3. Total Comprometido (2.1 + 2.2 + 2.3 +2.4 +2.5) | ||||||
4. Relação de Garantias a Oferecer: | ||||||
4.1 LEILÃO nº XX/201X | ||||||
4.2 Outras | (c) | |||||
5. Total a Comprometer (4.1 + 4.2) | ||||||
6. Total Geral (3 + 5) |
10.4. O COMPRADOR poderá substituir, a qualquer momento, desde que em comum acordo com o VENDEDOR, as garantias concedidas, respeitando as opções listadas no item 10.1.
CLÁUSULA 11 – DA RESCISÃO
11.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da PARTE adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
VII. caso seja decretada a falência, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, mediante aviso ou notificação com antecedência de dez dias;
VIII. na eventualidade da outra PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão, autorização ou registro;
IX. em caso de inadimplência do COMPRADOR, e frustrada a execução da garantia ofertada;
X. caso a GARANTIA FINANCEIRA apresentada se torne inexequível por razões imputáveis ou não à ação ou omissão do COMPRADOR, e este, notificado a substituí-la por outra garantia, adequada ao previsto na subcláusula 10.1, não o faça no prazo de quinze dias úteis;
XI. caso o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA não seja firmado, observado o disposto na Cláusula 10; e
XII. em caso de inadimplência de qualquer obrigação contratual por qualquer das PARTES.
11.2. Caso alguma questão decorrente de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula não seja sanada no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento de notificação por escrito, a PARTE adimplente poderá considerar o CONTRATO rescindido.
11.3. Ocorrendo a rescisão do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do presente, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na Subcláusula 12.3, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal rescisão.
11.4. A rescisão do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
11.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua rescisão, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e mediante envio de notificação por uma das PARTES comunicando o fato.
CLÁUSULA 12 – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
12.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 11, ficará obrigada a pagar à outra PARTE penalidade de multa por rescisão equivalente a trinta por cento da multiplicação do PREÇO DE VENDA vigente na data de rescisão (estipulado na Cláusula 7ª) pelo volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO (“VECR”), calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita:
Multa = 30 % x PREÇO DE VENDA x VECR, onde:
VECR – significa o volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente entre a data de rescisão e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
12.2. A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data em que ocorrer a rescisão, efetuar o pagamento do valor estipulado no item 12.1, acrescido de juros à
taxa estipulada na subcláusula 9.2, “b”, calculados entre a data de cálculo da multa e das perdas e danos, retro referidas, e a data do efetivo pagamento.
12.3. Caso haja controvérsia em relação ao pagamento da penalidade prevista no item 12.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 13.
12.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos a que der causa, inclusive danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
12.5. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
13.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
13.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até quinze dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
13.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 13.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 10.848/2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
CLÁUSULA 14 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
14.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
14.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 9.2.
14.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
II. notificar a outra PARTE da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
III. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
IV. informar regularmente a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
V. prontamente avisar a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas conseqüências;
VI. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
CLÁUSULA 15 – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 4ª, ressalvadas as disposições previstas na Cláusula 11.
15.2. O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na Lei nº 10.848/2004, no Decreto nº 5.163/2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
15.3. No caso de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária etc.), e/ou de mudança de titularidade da concessão, autorização, permissão ou registro do VENDEDOR e/ou do COMPRADOR, fica prévia e expressamente autorizada a sub-rogação dos direitos e/ou das obrigações decorrentes do CONTRATO, nas proporções de ENERGIA a ser alocada às novas empresas, respeitadas as condições pactuadas no presente, notadamente o PREÇO DE VENDA.
15.4. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
15.5. Sem prejuízo das obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
I. observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do CONTRATO;
II. obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização, permissão ou registro, assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
III. informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
15.6. O VENDEDOR obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos do CONTRATO.
15.7. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes, a saber:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
15.8. Na hipótese de qualquer das disposições previstas no CONTRATO ser declarada ilegal, inválida ou inexeqüível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
15.9. O CONTRATO deverá ser registrado na ANEEL e na CCEE, bem como os eventuais aditamentos ou alterações.
15.10. O registro do CONTRATO na CCEE poderá ser suspenso pela CCEE, desde que autorizado pela ANEEL, na hipótese de inadimplência de uma das PARTES no MERCADO DE CURTO PRAZO, ficando desde já a CCEE autorizada pelo VENDEDOR e pelo COMPRADOR a proceder à referida suspensão no âmbito da CCEE.
15.11. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
15.12. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
15.13. Observado o disposto na Cláusula 13, fica eleito o Foro da Comarca do Município da sede do COMPRADOR, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento.
, , de de _ . (Cidade) (Dia) (Mês) (Ano)
VENDEDOR:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
COMPRADOR:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: