CONTRATO Nº 006/2021.
CONTRATO Nº 006/2021.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COM FORNECIMENTO DE COFFEE BREAK, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE E VIDAM HOTEL ARACAJU LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, autarquia especial
dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, órgão responsável pela fiscalização do exercício do profissional da contabilidade, com sede na cidade de Aracaju e jurisdição no Estado de Sergipe, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-660, CNPJ nº 13.045.588/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, contador, CI nº
1.041.294 /SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00, com inscrição no CRCSE sob o nº 4938/O-1, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa VIDAM HOTEL ARACAJU LTDA, devidamente inscrita no CNPJ nº 05.953.099/0001-60, sediada na X XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX 00 / COROA DO MEIO / ARACAJU / SE / 49035-300, representada neste ato pelo Sr. Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, empresário, CI nº 384503 SSP/SE, CPF nº 245.365- 87, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o contrato em testilha, com fulcro na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste contrato objetiva a locação de espaço, com fornecimento de coffee break, para realização da 2ª Convenção Sergipana de Contabilidade, na cidade de Aracaju/SE, no período de 11 a 13 de novembro de 2021, nos termos do Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1.O presente Contrato é firmado por meio de processo 1444, na modalidade inexigibilidade de licitação nº. 003/2021, nos termos do Artigo 25 da Lei nº 8.666/93, aplicáveis à execução desta Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O prazo de vigência será da assinatura do contrato até o dia 14 de novembro de 2021, data limite para que o CRCSE, por meio de empresa contratada, proceda com a desmontagem da estrutura do evento.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO SERVIÇO E DO PAGAMENTO
4.1. O valor global do presente contrato é de R$ 59.745,00 (cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta e cinco reais), sendo:
4.1.1. R$ 43.929,00 (quarenta e três mil e novecentos e vinte e nove reais) para coffee break;
4.1.2. R$ 15.819,00 (quinze mil e oitocentos e dezenove reais) para locação de espaço.
4.2. No preço estão contidos todos os custos e despesas indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão-de-obra a serem empregados, seguros, fretes, rotulagem, embalagens e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto deste Contrato.
4.3. O pagamento será efetuado após realização de manutenção, através de Ordem Bancária (ou de Ordem Bancária Fatura), em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, atestada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do objeto desta Carta-Contrato.
4.4. O pagamento estará condicionado à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado.
4.4.1. A falta de regularidade fiscal ou trabalhista constitui motivo para rescisão contrato, execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração e a aplicação das penalidades previstas neste Edital.
4.5. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o contratado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CRCSE.
4.6. No caso de profissionais autônomos, do total dos honorários serão retidos os encargos relativos ao INSS, ISS, IRRF, se aplicáveis. No caso de pessoa jurídica será efetuada a retenção dos tributos e contribuições federais, como estabelecido nas normas vigentes. Caso a empresa seja optante pelo Simples, deverá anexar à fatura a Declaração de Optante pelo Simples, situação em que não será efetuada a retenção.
4.6.1. No mês em que prestar os serviços, deverá o (a) CONTRATADO(A), apresentar comprovantes de pagamentos da fonte pagadora, como segurado empregado, ou declaração, sob as penas da lei, constando valor sobre o qual é descontada a contribuição para o INSS naquela atividade, ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário contribuição, identificando com a razão social e o nº do CNPJ, da empresa ou empresas, referente à competência anterior ao da prestação dos serviços.
4.7. No caso de eventual atraso de pagamento, motivado pelo CRCSE, o valor do débito será atualizado deste a data final prevista para a sua liquidação até a data do efetivo pagamento. A atualização monetária será calculada pró-rata dia, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado no mês anterior.
CLÁSULA QUINTA – DOS RECURSOS
5.1. Todas as despesas do presente contrato correrão à conta das seguintes classificações orçamentárias:
6.3.1.3.02.01.007 – Serviços de Copa e Cozinha 6.3.1.3.02.01.027 – Locação de Bens imóveis
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
6.1. O valor do objeto deste contrato é fixo e irreajustável.
6.2. Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a CONTRATADA poderá, desde que demonstre através de justificativa e planilha orçamentária, requerer correção do valor do contrato, observando a variação do IPCA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Para o cumprimento do objeto de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento, a CONTRATADA, além das exigências pactuadas no Anexo I, deste contrato, obriga-se a:
7.1.1. Executar o objeto deste contrato com excelência;
7.1.2. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
7.1.3. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
7.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
7.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
7.1.6. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e informações que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA OITAVA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1.Constituem-se obrigações do CONTRATANTE:
8.1.1. Acompanhar e fiscalizar, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do CRCSE, a execução do contrato;
8.1.2. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste contrato;
8.1.3. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
8.1.4. Realizar a publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
9.1.1. unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
9.1.2. por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito; II – Multa, sendo:
a) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado, quando, sem justa causa, deixar de cumprir o combinado dentro do prazo estabelecido no contrato;
b) de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, sendo no máximo de 10% (dez por cento) da etapa não concluída, quando, sem justa causa, ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor da Xxxxxx/Nota Fiscal de serviços relativa ao mês da efetiva prestação de serviços, quando o serviço não for executado perfeitamente de acordo com a proposta aprovada, ou quando a executora do contrato não estiver sendo informada devidamente ou tendo seus trabalhos dificultados, ou, ainda, quando alguma falta for cometida pela CONTRATADA que venha a prejudicar o bom andamento dos trabalhos;
III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por prazo definido na Lei 8.666;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.2. Os valores relativos às multas estabelecidas nas alíneas "a", "b" e “c”, poderão ser descontados dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.
10.3. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade que assinar o contrato.
10.4. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, previstas nesta cláusula.
10.5. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será precedida de regular processo administrativo, facultada defesa da CONTRATADA, conforme dispõem as legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
11.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO GERENCIAMENTO/FISCALIZAÇÃO
12.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato serão feito por empregado do CRCSE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei Nº 8.666, de 21.06.93.
12.1.1 A fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade dos serviços com as especificações descritas na Proposta Firmada pelo Contratado;
12.1.2 O (a) funcionário (a) responsável pela fiscalização ordenará a empresa contratado a correção dos serviços com imperfeições ou em desacordo com as especificações;
12.1.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a
terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na Lei Federal n.º 8.666/93.
13.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
13.3. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 02 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju/SE, de setembro de 2021.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Presidente do CRCSE
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Sócio Representante
Fiscal do contrato
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF n º CPF n º
ANEXO I – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
1. Da forma de execução do serviço:
1.1. Do local da prestação de serviços
1.1.1. Os serviços de locação de espaço e fornecimento de coffee break serão prestados em local previamente indicado pela CONTRATADA, em sua proposta comercial.
1.2. Do período da prestação de serviços
1.2.1. O período da locação do espaço compreende os dias 11, 12 e 13 de novembro de 2021, sendo necessária a disponibilização do espaço no dia 10 de novembro, para que as empresas contratadas iniciem a montagem dos seus stands; a retirada dos equipamentos poderá ocorrer até o dia 14 de novembro de 2021, sem que isto gere qualquer multa ou taxa extra;
1.2.2. O fornecimento do serviço de coffee break atenderá cronograma elaborado pela CONTRATANTE e previamente fornecido à CONTRADATA.
1.3.Da forma de prestação do serviço
1.3.1. Estima-se que o evento tenha um público de 200 pessoas, sendo que a sede do CRCSE não possui espaço físico suficiente para acomodar o evento, tendo em vista que o Auditório do Regional possui capacidade para apenas 120 pessoas. Para o evento o CRCSE necessitará de 08 (oito) espaços, que serão utilizados concomitantemente, devendo ainda os espaços - Tipo 01, 02, 03 e 04 serem contíguos, assim definidos:
• 01 (um) espaço para evento que comporte 200 pessoas em formato auditório, com 200 cadeiras, ar condicionado, pontos de tomada para o sistema de sonorização e projeção; acesso WI-FI para os participantes; mesa diretiva que comporte onze cadeiras; praticável/palco para a mesa diretiva – doravante denominado espaço tipo 01;
• 04 (quatro) espaços para evento que comportem até 50 pessoas em formato auditório com 50 cadeiras, ar condicionado, pontos de tomada para o sistema de sonorização e projeção, acesso WI-FI para os participantes, mesa de apoio para o palestrante, 04 cadeiras giratórias - doravante denominado espaço tipo 02;
• 01 (um) espaço de aproximadamente 170 m², com ar condicionado, onde serão instalados 06 estandes, sendo 02 de 3,00 x 2,00 e 04 de 2,5 x 1,30 cm, com 08 pontos de tomada, acesso WI-FI - doravante denominado espaço tipo 03;
• 02 (duas) salas de reunião, com mesa de reunião e seis cadeiras, ar condicionado, com 08 pontos de tomada, acesso WI-FI - espaço tipo 04.
1.3.2. A capacidade de público disposta no item 5.3.1. poderá sofrer alterações, em decorrência da pandemia da COVID-19, observando as medidas sanitárias estabelecidas nos decretos estadual e municipal.
1.3.3. No fornecimento do coffee break, a empresa contratada deverá se responsabilizar por todo material de apoio (açúcar, adoçante, guardanapos, copos descartáveis, xícaras, pratos e outros), bem como pela montagem da mesa, com as respectivas toalhas.
1.3.4. Devem ser fornecidos três tipos de coffee break, assim definidos:
• Tipo 01 – Café, chá, leite, água mineral, 02 tipos de sucos, petit four (doces e salgados), pão de queijo, 01 tipo de bolo, 01 tipo de mini sanduíche e refrigerante;
• Tipo 02 – Café, chá, leite, água mineral e petit four (doces e salgados);
• Tipo 03 – 03 tipos de canapés, 05 tipos de salgados, 03 tipos de docinhos, creme de camarão, mini pasteis variados, água mineral, refrigerante, suco, água de coco.
5.3.5. O coffee break tipo 01 terá duração de 30 minutos, devendo ser servido nos seguintes termos:
Dia | Turno | Horário de início | Quant. de pessoas |
12 | manhã | 10h30 | 200 |
tarde | 15h30 | 200 | |
13 | manhã | 10h30 | 200 |
5.3.6. O coffee break tipo 02 terá duração de 30 minutos, devendo ser servido nos seguintes termos:
Dia | Turno | Horário de início | Quant. de pessoas |
11 | manhã | 10h30 | 50 |
tarde | 15h30 | 10 |
5.3.7. O coffee break tipo 03 terá duração de 02 horas, devendo ser servido nos seguintes termos:
Dia | Turno | Horário de início | Quant. de pessoas |
11 | noite | 21h30 | 200 |
5.3.8. A CONTRATADA não poderá alterar o cardápio, salvo motivo de força maior ou caso fortuito e mediante solicitação prévia ao CONTRATANTE, que avaliará e, desde que não haja impacto no preço, nas características, na qualidade e na pontualidade do fornecimento, poderá, a seu critério, autorizar a alteração solicitada. Essa solicitação de alteração deverá ocorrer no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do evento. Entende-se por “motivo de força maior ou caso fortuito”, ocorrência de fato inevitável, imprevisto e alheio à vontade do fornecedor.
5.3.9. A CONTRATADA deverá manter controle de qualidade e absoluta higiene no
preparo, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos, bebidas e demais itens, observando os protocolos de segurança sanitária.
5.3.10. Os itens de coffee break deverão ser entregues no local indicado pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário previsto para início do intervalo, conforme previamente acordado, estando adequadamente acondicionados em embalagens higiênicas que proporcionem sua perfeita conservação até o momento de serem consumidos.
5.3.11. Todos os custos com o fornecimento são de responsabilidade da CONTRATADA, incluindo a preparação do coffee break, acondicionamento, embalagens, louças, copos, talheres, descartáveis, transporte, conferência da entrega junto com o representante do CONTRATANTE, bem como a organização e disposição dos alimentos na mesa e, posterior recolhimento.
5.3.12. O pagamento do coffee break observará o cálculo abaixo:
Legenda:
Valor unitário por pessoa = VUP Quantidade de participantes final = QPF Valor efetivamente pago = VEP
VUP x QPF = VEP
5.3.12.1. O quantitativo de participantes final (QPF) será informado à CONTRATADA com antecedência mínima de 20 dias, tendo em vista as limitações de público estabelecidas nos decretos estadual e municipal, decorrentes da pandemia da COVID-19.
5.4. O fornecimento de café e água mineral, nas condições e quantitativos dispostos no Lote 03 das propostas, dependerá de solicitação da CONTRATANTE, visando adequado atendimento às necessidades nos três dias do evento.
5.5. Responsável pelo Recebimento do Produto/Responsável pelo acompanhamento da execução do serviço: XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, Assessora de Desenvolvimento Profissional do CRCSE.