CNPJ: 02.340.041/0001-52 CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALARME MAIS
CNPJ: 02.340.041/0001-52 CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALARME MAIS
GLOSSÁRIO
Para os fins destas Condições Gerais, os termos abaixo, independentemente da forma ou do formato utilizados, maiúsculos ou minúsculos, em negrito, itálico ou quaisquer outras formas e formatos, devem ser entendidos conforme os seguintes significados:
Aplicativo - É um software licenciado ao CONTRATANTE pela CONTRATADA para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel, como telefone celular, tablet, notebook, computador ou um smartphone. O download do Aplicativo poderá ser efetuado pela página web (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx) ou baixando o aplicativo Alarme Mais na AppStore ou google play. Para o perfeito funcionamento do Aplicativo o CONTRATANTE deverá observar as especificações necessárias no momento do download e disponibilizada no manual do usuário.
Botão de Alerta – Equipamento sem fio, quando pressionado, envia sinal de alerta à Central de Monitoramento 24 horas.
Central Integradora – Equipamento instalado no imóvel indicado pelo CONTRATANTE que gerencia e controla os sinais emitidos pelos dispositivos.
Central de Monitoramento 24 horas – Local composto por plantonistas ou operadores da CONTRATADA projetado para recepção de sinais oriundos dos sistemas eletrônicos de segurança, nos casos em que faltarem tomada de decisão dos usuários do sistema após serem previamente comunicados.
Contratada – PORTO SEGURO PROTEÇÃO E
MONITORAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.340.041/0001-52, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx / XX, prestadora dos Serviços contratados nestas Condições Gerais e os demais serviços previstos na Proposta Comercial (Anexo I).
Contratante – Pessoa física ou jurídica que contrata a prestação pela CONTRATADA objeto destas Condições Gerais.
Disparo de Alarme – Evento que indica que naquele momento pode estar ocorrendo uma situação de emergência com o CONTRATANTE do Alarme Mais. Envia uma notificação para os contatos dos usuários previamente cadastrados pelo CONTRATANTE. Gravação na Nuvem – É o armazenamento de imagens em um servidor on line de grande capacidade.
Manual do Usuário – No Manual do Usuário constam as informações necessárias para a correta e adequada utilização do Alarme Mais. As instruções constantes no Manual do Usuário devem ser respeitadas pelo CONTRATANTE. O Manual do Usuário será disponibilizado no aplicativo e no site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx).
Módulo de acionamento inteligente - Dispositivo utilizado para acionamento de pontos de energia com tensão entre 110/220V e potência de 200Watts onde estarão os equipamentos eletroeletrônicos interconectados.
Proposta Comercial (Anexo I) – Formulário fornecido pela CONTRATADA, por meio do qual o proponente interessado no Alarme Mais formaliza a contratação dos Serviços . Nessa proposta ficam registrados os valores respectivos a serem pagos, a quantidade de parcelas, a forma de pagamento, entre outros. O Contrato de Prestação de Serviços considerar-se-á celebrado desde que a CONTRATADA aceite a proposta apresentada pelo CONTRATANTE, momento a partir do qual o proponente passará a ser denominado CONTRATANTE e a proposta comercial passará a integrar o referido Contrato na forma do Anexo I.
visualizar os eventos de entrada e saída das pessoas com cadastro na biometria da Central Integradora.
Rescisão – Extinção ou encerramento do contrato por descumprimento comprovado de cláusula/obrigação.
Resilição – Extinção ou encerramento do contrato por vontade das partes, independentemente da causa, conforme previsão contratual. Serviço de Apoio Móvel – Refere-se ao atendimento em casos de disparo no sistema de alarme instalado remotamente, no intuito de se verificar a veracidade do sinal recebido na Central de Monitoramento 24 horas. Serviço de Apoio Móvel de Chegada e Saída – Consiste no atendimento pessoal de um apoio móvel quando o CONTRATANTE solicitar, em casos de movimentação de chegada e saída de pessoas, do local objeto do serviço contratado. Serviço de Manutenção de Equipamentos – Serviço adicional em que a manutenção e eventuais reparos nos equipamentos e dispositivos do Alarme Mais são realizados pela CONTRATADA, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Condições Gerais. Serviço de Monitoramento Eletrônico – Serviço por meio do qual os sinais dos dispositivos instalados no imóvel são transmitidos ao CONTRATANTE e posteriormente a CONTRATADA por meio de transmissão de dados via internet.
Pânico Silencioso - Evento que indica uma situação de emergência com o CONTRATANTE do Alarme Mais. A Central de Monitoramento 24 horas será notificada para dar andamento nas providências junto aos usuários previamente cadastrados. Este evento pode ser enviado pelo chaveiro, site ou pelo aplicativo.
Termo de Declaração de Recebimento e Conhecimento das Condições Gerais (Anexo II) - Anexo que integra o Contrato e por meio do qual o CONTRATANTE (i) adere aos termos das Condições Gerais do Serviço Alarme Mais, (ii) formaliza o pedido de contratação desse serviço, conforme a respectiva Proposta Comercial (Anexo I), assumindo a obrigação de pagar os valores devidos à CONTRATADA, nas datas e na forma de pagamento convencionada.
I – Cláusulas Relativas à Prestação de Serviços de Automação
1.1. A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE o Serviço de Automação aos equipamentos eletroeletrônicos indicado(s) na Proposta Comercial (Anexo I) que estão dispostos no imóvel indicado pelo CONTRATANTE, utilizando as informações fornecidas por este.
1.2. O CONTRATANTE está ciente que é o responsável pela adequada instalação, estratégia de segurança e testes de funcionamento periódicos dos dispositivos do Alarme Mais no imóvel indicado na Proposta Comercial (Anexo I), sendo vedada a transferência dos equipamentos para local diverso sem a anuência da CONTRATADA.
1.3. O referido serviço consiste em automatizar algumas tarefas em seu imóvel, tais como mas não limitado a: ligar/desligar equipamentos eletroeletrônicos limitado a uma quantidade máxima de potência de 200Watts por módulo acionador, visando mais praticidade, segurança e conforto.
1.4. Para o perfeito funcionamento do sistema é necessário que o CONTRATANTE tenha em seu imóvel internet banda larga disponível para ativar e desativar os módulos de acionamento inteligente.
1.5. É de responsabilidade do CONTRATANTE cadastrar no site
Relatório de registro de acesso – Permite ao CONTRATANTE
do sistema de automação da CONTRATADA as pessoas autorizadas a ativar e desativar qualquer equipamento, é imprescindível que os usuários cadastrados no sistema tenham um pacote de transmissão de dados ativos em seu (s) dispositivo(s) móvel (is) (celular e smartphones), notebook, tablet, computador para instalação e manuseio do aplicativo da CONTRATADA.
1.6. O CONTRATANTE aceita e reconhece que a prestação do Serviço de Automação está sujeito a testes do(s) equipamento(s) no local.
1.7. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos ocorridos em decorrência de eventuais falhas provocadas por terceiros, que impossibilitem, total ou parcialmente, a prestação do Serviço de Automação, tais como: falhas da rede pública na distribuição de energia elétrica, indisponibilidade do IDC (Internet Data Center), Indisponibilidade dos Backbones Nacionais/Internacionais, entre outros sem controle da CONTRATADA.
1.8. O aplicativo para utilização do Serviço de Automação disponibiliza o relatório de registro de acesso, sendo vedada a utilização do relatório para qualquer outra finalidade, tal como controle de registro de ponto de funcionários
1.9. O valor (R$) de consumo de energia elétrica informado pelo sistema servirá como base para a estimativa de cálculo de KW/h (quilowatt/hora) dos dispositivos de automação que estão conectados aos módulos inteligentes.
1.9.1. A CONTRATADA não é responsável pelo consumo maior do que aquele informado no sistema, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE a verificação de sua rede interna de eletricidade.
1.10. A CONTRATADA se responsabilizará, apenas e tão somente, nos casos em que houver danos nos equipamentos eletroeletrônicos, devidamente comprovados, pela interferência dos equipamentos de automoção instalados pelo CONTRATANTE ou pela CONTRATADA.
II – Cláusulas Relativas à Prestação de Serviços de Monitoramento Eletrônico
2.1. A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE o Serviço de Monitoramento Eletrônico, durante 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que o CONTRATANTE tenha instalado os dispositivos e ativado o serviço no site da CONTRATADA com a criação de login e senha, que permitirá ao CONTRATANTE a utilização do Alarme Mais no imóvel indicado na Proposta Comercial (Anexo I).
2.2. O Serviço de Monitoramento Eletrônico consiste, na recepção de sinais transmitidos pelo Alarme Mais por meio de dados via internet. A Central de Monitoramento 24 horas adotará as medidas adequadas a cada situação, conforme condições e determinações definidas no Manual do Usuário disponibilizado no site da CONTRATADA.
2.3. O CONTRATANTE aceita e reconhece que a prestação do Serviço de Monitoramento Eletrônico está sujeito a testes do(s) equipamento(s) no local.
2.4. O CONTRATANTE aceita e reconhece que a CONTRATADA não será obrigada a prestar o Serviço de Monitoramento Eletrônico nas hipóteses de (i) suspensão ou interrupção, por qualquer motivo, dos serviços disponibilizados pela(s) concessionária(s) de energia elétrica, indisponibilidade do IDC (Internet Data Center), Indisponibilidade
dos Backbones Nacionais/Internacionais; ou (ii) ocorrência de caso fortuito ou força maior ou qualquer evento alheio ao controle possível da CONTRATADA que impossibilite a transmissão dos sinais dos equipamentos do Alarme Mais à Central de Monitoramento 24 horas.
2.5. O CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA caso encontre qualquer dificuldade em interpretar as instruções do Manual do Usuário disponibilizado no site da CONTRATADA.
2.6. O CONTRATANTE declara-se ciente de que o Alarme Mais está sujeito a(s) falha(s) por eventuais atos ou omissões de terceiros. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos ocorridos em decorrência de eventuais falhas provocadas por terceiros, que impossibilitem, total ou parcialmente, a prestação do Serviço de Monitoramento Eletrônico, tais como:
(i) falhas da rede pública de energia elétrica e em especial na fiação de sua interconexão, que pode vir a ser cortada, criminosa e intencionalmente, em qualquer lugar da rede externa da concessionária de energia elétrica; ou (ii) falha induzida ou natural de equipamentos eletrônicos.
2.7. O CONTRATANTE assume a obrigação de cadastrar e manter atualizado na plataforma on-line (site) do sistema da CONTRATADA, as pessoas (familiares, prepostos e terceiros) autorizados a visualizar, armar e desarmar o sistema de segurança eletrônica, e que serão notificadas no caso de disparos que não haja a ação do CONTRATANTE para que tomem as providências cabíveis. É imprescindível que tais usuários tenham pacote de transmissão de dados habilitado em seu
(s) dispositivos móveis.
2.7.1. Para recepção das notificações do sistema Alarme Mais é necessário que o CONTRATANTE mantenha a sessão aberta no aplicativo móvel e conexão com a internet ativa.
2.8. Para comunicação com o CONTRATANTE, a CONTRATADA utilizará, única e exclusivamente, os números de telefones informados pelo próprio CONTRATANTE na plataforma on-line (site) do sistema de Alarme Mais. O CONTRATANTE é responsável por manter seus dados atualizados perante à CONTRATADA, principalmente as informações relativas aos respectivos telefones para contato.
2.8.1. A CONTRATADA não é responsável pela ausência de comunicação com o CONTRATANTE nas hipóteses em que os números de telefones, fixos ou móveis, indicados pelo CONTRATANTE na plataforma on-line (site) do sistema da CONTRATADA. estiverem desatualizados, fora de serviço, fora da área de cobertura ou a ligação não puder ser completada em decorrência de interferências de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, quedas e interrupções no fornecimento de energia e sinais de comunicação.
2.9. Caso ocorra a suspensão da prestação do Serviço de Monitoramento Eletrônico em razão do disposto nos itens 6.1.1. e 6.1.2 do Título VI – Cláusulas Gerais, a CONTRATADA poderá restabelecer o funcionamento do Serviço de Monitoramento Eletrônico desde que o CONTRATANTE quite todo seu débito, inclusive com o pagamento de multa e juros aplicáveis à espécie. A CONTRATADA poderá restabelecer o funcionamento do sistema eletrônico para recebimento de sinais em até 03 (três) dias úteis, após a data de confirmação da quitação do débito.
2.10. A CONTRATADA não é responsável por eventuais falhas ou problemas no Serviço de Monitoramento Eletrônico decorrentes (i) da instalação de novos dispositivos pelo
CONTRATANTE, sem a aprovação e supervisão prévia da CONTRATADA e/ou (ii) da manutenção ou realização de outros serviços pelo CONTRATANTE nos dispositivos sem a aprovação ou supervisão prévia da CONTRATADA.
2.11. O Serviço de Monitoramento Eletrônico não se confunde com o Serviço de Manutenção de Equipamentos ou com outros serviços adicionais indicados nestas Condições Gerais.
III – Cláusulas Relativas aos Serviços Adicionais
3.1. Na ocasião da contratação do Alarme Mais, o CONTRATANTE poderá optar, a seu exclusivo critério, pela contratação de serviços adicionais descritos na Proposta Comercial (Anexo I) e detalhados abaixo, mediante o pagamento dos valores adicionais correspondentes vigentes à época da contratação. Na hipótese da contratação de serviços adicionais em momento posterior o CONTRATANTE deverá preencher Proposta Comercial específica.
a) Câmeras (Circuito Fechado de TV)
3.2. Na ocasião da contratação do Serviço do Alarme Mais o CONTRATANTE poderá optar em adquirir câmeras para visualização das imagens do seu imóvel, para isso esse item deve constar na Proposta Comercial (Anexo l).
3.2.1. A CONTRATADA em hipótese nenhuma, quando se tratar de um imóvel residencial terá acesso às imagens do local mesmo que solicitado pelo CONTRATANTE.
3.2.2. Nos casos de imóvel para fins comerciais, a CONTRATADA mediante autorização do CONTRATANTE e configuração destinada para tal fim, poderá acessar as imagens das câmeras instaladas para averiguação dos acionamentos de alarme.
b) Armazenamento de Imagens (Gravação na nuvem)
3.3. O CONTRATANTE poderá contratar serviço de Gravação na Nuvem que consiste na gravação das imagens da(s) câmera(s) interligada(s) e no seu armazenamento em servidores (próprios da CONTRATADA e/ou de terceiro) por um período definido pelo CONTRATANTE na Proposta Comercial (Anexo I).
3.4. Este serviço será cobrado conforme valores descritos na proposta Comercial (Anexo I), de acordo com a opção do CONTRATANTE.
3.5. O CONTRATANTE que optar por este serviço de Gravação na Nuvem fica responsável em instalar uma conexão de internet banda larga com velocidade mínima de 10 MB, suficiente para a transmissão das imagens de 1 (uma) câmera para o perfeito funcionamento da prestação dos serviços. Caso exista mais de uma câmera, a velocidade mínima da banda larga deverá ser aumentada para o funcionamento dos serviços.
3.6. O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA caso não haja a gravação das imagens por qualquer problema ocorrido com a conexão de internet no local onde estão instalados os equipamentos.
3.7. Devido à natureza dos serviços prestados quanto à gravação na nuvem, a CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer prejuízo sofrido decorrente de eventual vazamento de imagens e/ou perda das imagens armazenadas nos servidores.
3.8. A responsabilidade por gravar as imagens em um banco de
dados próprio é do CONTRATANTE, a CONTRATADA não fará backup e/ou cópia das imagens do imóvel do CONTRATANTE.
3.9. A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade por falhas na prestação dos serviços que estejam fora de sua capacidade de controle, incluindo mas não se limitando a: Indisponibilidade do IDC (Internet Data Center), Indisponibilidade dos Backbones Nacionais/ Internacionais, entre outros sem controle da CONTRATADA.
c) Apoio Móvel
3.10. É o serviço adicional de atendimento em casos de disparo do sistema de alarme no intuito de se verificar a veracidade do sinal recebido na Central de Monitoramento 24 horas, antes de se comunicar à segurança pública para socorro, caso haja, sinais de invasão do local quando o CONTRATANTE não confirmar o recebimento da mensagem via aplicativo. O fiscal de alarme tem a função de apoio ao cliente, meramente técnico e informativo, através da verificação externa do local e comunicação por rádios e telefones celulares, não lhes cabendo o combate ou repressão à marginalidade.
3.11. Na hipótese de ocorrência do previsto no item 3.10 supra, e caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) pelo serviço de apoio móvel, deverá o fiscal da CONTRATADA deslocar-se até o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, a partir da ligação telefônica dando ciência ao CONTRATANTE sobre o acionamento do alarme.
3.12. Caso haja solicitação expressa do CONTRATANTE pela permanência do apoio móvel no local monitorado, após realização da vistoria externa por este último, será cobrada uma taxa adicional pela permanência do apoio móvel no local, vigente à época da ocorrência, limitada a um período máximo de permanência de 4 (quatro) horas ininterruptas.
3.13. Caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) pelo serviço de apoio móvel, poderá ser cobrada, a critério exclusivo da CONTRATADA, um valor adicional conforme tabela de preços de serviços vigente à época da ocorrência, referente à excedente de utilização do referido serviço, a partir da 4ª (quarta) inspeção no mesmo mês realizada pelo apoio móvel quando em razão de acionamento indevido do alarme.
3.14. O CONTRATANTE declara-se ciente da responsabilidade de dispensar o apoio móvel, após o atendimento, através do preenchimento de Relatório de Atendimento, caso o CONTRATANTE tenha optado por este serviço. A realização de vistoria interna também é de sua total responsabilidade, bem como das pessoas indicadas pelo CONTRATANTE.
3.15. Na impossibilidade de contato com as pessoas cadastradas no site da CONTRATADA e/ou quando o CONTRATANTE não realizar o deslocamento até o imóvel, a CONTRATADA realizará a verificação externa do imóvel e deixará o local.
d) Apoio Móvel de Chegada e Xxxxx
3.16. Serviço adicional que consiste em acompanhar as movimentações de chegada e saída do CONTRATANTE no local indicado na Proposta Comercial (Anexo I), com o intuito de fazer uma ronda no entorno do imóvel, bem como monitorar a chegada ou saída do CONTRATANTE, concluindo-se no momento em que o CONTRATANTE fechar o portão ou similar do local.
3.16.1. A função do apoio móvel é informativa, pois se limita a fazer a verificação externa do local, bem como de comunicar - por rádios
e telefones celulares - um eventual indício de evento danoso, não lhe cabendo o combate à criminalidade, para a qual o CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo com tal forma de atuação, inclusive para os casos em que a atuação do apoio móvel é limitada, como por exemplo, em enchentes, terremotos, passeatas ou tumultos que bloqueiem o tráfego ou rota alternativa, greves ou outras ocorrências similares de caso fortuito e força maior.
3.17. Exclui-se do presente serviço a escolta do CONTRATANTE, ou seja, o acompanhamento por determinado percurso, restringindo-se exclusivamente a movimentação de chegada e saída do imóvel localizado no endereço indicado na Proposta Comercial.
3.18. Procedimentos para acionar o serviço de apoio móvel de chegada e saída: O CONTRATANTE deverá solicitar o comparecimento do apoio móvel com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos junto a Central de Atendimento 24 horas da CONTRATADA, momento em que deverá informar o horário da movimentação, bem como os dados do veículo.
3.19. O presente serviço poderá ser contratado exclusivamente para o endereço indicado na Proposta Comercial (Anexo I).
3.20. O CONTRATANTE poderá optar pela contratação do serviço de Apoio Móvel de Chegada e Saída na modalidade avulsa ou mensal:
i. Avulsa: o CONTRATANTE entra em contato com a Central de Atendimento 24 horas da CONTRATADA e realiza a contratação do serviço de apoio móvel por acionamento.
ii. Mensal: o CONTRATANTE realiza a opção de contratação através da Proposta Comercial (Anexo I) ou na Central de Atendimento 24 horas da CONTRATADA, o pacote mensal contempla até 03 (três) acionamentos mensais de apoio móvel de chegada e saída, não sendo cumulativo.
3.21. Caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) ou na Central de Atendimento 24 horas da CONTRADADA pelo serviço de apoio móvel de chegada e saída mensal, será cobrado um valor adicional conforme tabela de preços de serviços vigente à época da ocorrência, referente à excedente de utilização do referido serviço, a partir da 4ª (quarta) solicitação no mesmo mês realizada pelo CONTRATANTE, prepostos ou terceiros conforme indicação no Cadastro realizado no momento da contratação do serviço.
3.22. O CONTRATANTE declara-se ciente de que a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade pela ocorrência de furto, roubo, sequestro ou qualquer outro evento que possa ocorrer com o CONTRATANTE e/ou no local indicado na Proposta Comercial (Anexo I) no momento da execução do serviço do apoio móvel, nem tampouco será responsável por qualquer reembolso de eventual prejuízo material.
e) Botão de Alerta
3.23. Para o envio dos sinais, o CONTRATANTE deverá acionar por meio de uma leve pressão sobre o botão durante o intervalo mínimo de 03 (três) segundos, conforme descrito no Manual do Usuário, ou poderá ser acionado pelo aplicativo desde que o usuário tenha pacote de transmissão de dados ativo em seu dispositivo móvel.
3.24. O CONTRATANTE aceita e reconhece que não faz parte do escopo destas Condições Gerais e que, portanto,
a CONTRATADA não estará obrigada a, em qualquer hipótese, realizar qualquer contato telefônico com o local onde os equipamentos do Alarme Mais estão instalados ou com ambulâncias, bombeiros, autoridades policiais e afins para verificar o motivo do acionamento do Botão de Alerta.
3.25. A CONTRATADA não é responsável pelo funcionamento na hipótese de o CONTRATANTE afastar o Botão de Alerta em uma distância superior a 15 (quinze) metros da Central Integradora instalada no imóvel. Nesse caso haverá perda dos sinais emitidos pelo dispositivo, impossibilitando a prestação do Serviço.
3.26. O CONTRATANTE declara-se ciente de que a CONTRATADA não é responsável por quaisquer danos causados em decorrência de acidentes, lesões leves, graves ou gravíssimas, falecimento ou qualquer outro evento que aconteça com o CONTRATANTE do Alarme Mais, antes e/ou depois do acionamento do Botão de Alerta. A CONTRATADA não é sociedade seguradora e não faz parte do objeto deste Contrato a venda de qualquer modalidade de seguro, razão pela qual a CONTRATADA não será responsável, a qualquer tempo, a qualquer título, por ressarcir o CONTRATANTE por eventuais perdas e danos sofridos. O CONTRATANTE, se assim o desejar, deverá contratar separadamente e com sociedade seguradora de sua preferência seguro pessoal para cobertura de perdas e danos.
3.26.1. A responsabilidade por acionar o Botão de Alerta é exclusivamente do CONTRATANTE. As obrigações da CONTRATADA serão cumpridas pela comunicação através de ligação telefônica ou mensagem (SMS) para as pessoas indicadas no Cadastro.
3.26.2. A CONTRATADA não será responsável caso, por qualquer razão, as pessoas indicadas no Cadastro não recebam ou recebam com atraso a comunicação a respeito do acionamento do Botão de Alerta em decorrência de falhas na prestação dos serviços de telefonia fixa ou de telefonia móvel causados direta ou indiretamente por terceiros.
IV – Cláusulas Relativas ao Comodato dos Equipamentos do Alarme Mais
4.1. Caso o CONTRATANTE opte por receber os equipamentos do Alarme Mais a título de comodato, a CONTRATADA cederá ao CONTRATANTE, gratuitamente, os equipamentos identificados na referida Proposta Comercial (Anexo I), na qual deverá constar o endereço em que os equipamentos serão entregues.
4.2. Ao aceitar o Termo de Declaração de Recebimento e Conhecimento das Condições Gerais (Anexo II ), o CONTRATANTE reconhece a plena propriedade da CONTRATADA com relação aos equipamentos e acessórios ora cedidos em comodato, obrigando-se a mantê-los em perfeito funcionamento e estado de conservação, restituindo-os no mesmo estado em que os recebeu da CONTRATADA em qualquer hipótese de término deste Contrato.
4.2.1. Na hipótese de encerramento deste Contrato, por qualquer razão, o CONTRATANTE obriga-se a permitir que a CONTRATADA retire os equipamentos cedidos em comodato na maior brevidade possível, em data e horários definidos previamente pelas Partes.
4.2.2. Na hipótese de ausência ou atraso na devolução do(s) bem(ns) comodatado(s), o CONTRATANTE ficará, mediante notificação prévia da CONTRATADA, constituído em mora e deverá pagar à CONTRATADA o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia a título de aluguel dos bens não devolvidos, até que sejam todos restituídos à CONTRATADA, nos termos do artigo 582 do Código Civil. Sem prejuízo da obrigação do CONTRATANTE de realizar o pagamento dos aluguéis devidos nos termos desta cláusula, poderá ainda a CONTRATADA propor ação judicial para reaver seus bens, além de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis em face do CONTRATANTE.
4.3. O CONTRATANTE compromete-se a defender e fazer valer todos os direitos da CONTRATADA sobre o(s) bem(ns) cedido(s) a título de comodato e descrito(s) na Proposta Comercial (Anexo I), inclusive por meio da adoção de todos as medidas para evitar, por exemplo, penhora, sequestro, arresto, arrecadação, entre outras medidas constritivas requeridas por quaisquer terceiros, informando-os a respeito dos direitos de propriedade e de posse da CONTRATADA sobre tais equipamentos.
4.4. Ao CONTRATANTE é vedado vender, ceder, transferir e/ou onerar de qualquer forma o(s) bem(ns) comodatado(s). O CONTRATANTE obriga-se ainda a utilizar o(s) bem(ns) comodatado(s) de acordo com as especificações e orientações fornecidas pela CONTRATADA e/ou definidas no Manual do Usuário, sendo-lhe expressamente vedado promover qualquer alteração nos equipamentos sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual e responsabilização do CONTRATANTE por todas as perdas e danos – materiais e morais – decorrentes do descumprimento desta cláusula.
4.5. Todas e quaisquer despesas relacionados à instalação, manutenção corretiva, atualizações e reparos em geral do(s) equipamento(s) ora cedido(s) a título de comodato, bem como as despesas que a CONTRATADA for obrigada por eventuais modificações introduzidas no(s) bem(ns) sem sua autorização, correrão exclusivamente às expensas do CONTRATANTE.
4.6. Na hipótese de furto ou roubo envolvendo o(s) equipamento(s) comodatado(s) objeto deste Contrato e descritos na Proposta Comercial (Anexo I), o CONTRATANTE será responsável por indenizar a CONTRATADA no valor integral do(s) respectivo(s) equipamento(s), conforme valores vigentes na época do dano.
4.7. O CONTRATANTE deverá arcar com todas e quaisquer despesas de reparos nos equipamentos cedidos em comodato, inclusive taxa da visita técnica, que resultarem de danos nos equipamentos causados por mau uso, dolo ou negligência do CONTRATANTE. Nessas hipóteses, caberá à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, decidir sobre a possibilidade de reparação dos equipamentos ou a necessidade de substituí-los por outros iguais ou similares.
4.7.1. Na hipótese de a CONTRATADA concluir pela necessidade de substituição do(s) equipamento(s) comodatado(s), o CONTRATANTE deverá reembolsar à CONTRATADA pelo valor integral dos equipamentos substituídos, com base no valor de equipamentos novos iguais ou similares aos danificados, considerando os preços vigentes na época da substituição, sob pena de rescisão
deste Contrato pela CONTRATADA, sem prejuízo das eventuais medidas judiciais cíveis, administrativas e penais cabíveis.
4.8. Salvo manifestação em sentido contrário do CONTRATANTE, a cessão de equipamentos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE a título de comodato permanecerá em vigor durante todo o período de vigência destas Condições Gerais.
V – DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
5.1. Na hipótese de contratação dos equipamentos na modalidade VENDA caso o CONTRATANTE opte pelo Serviço de Manutenção de Equipamentos, a CONTRATADA será a única e exclusiva responsável pela prestação do serviço de manutenção dos equipamentos utilizados pelo CONTRATANTE no âmbito destas Condições Gerais, de acordo com os critérios técnicos dos produtos. Cabe ao CONTRATANTE facilitar, por todos os meios, o acesso da CONTRATADA aos equipamentos e zelar por sua integridade.
5.2. Fica vedada ao CONTRATANTE, por seus prepostos e/ou por terceiros por ele contratados, a execução do Serviço de Manutenção de Equipamentos, reparo e/ou quaisquer modificações nos equipamentos utilizados na prestação do Serviço do Alarme Mais sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5.3. O CONTRATANTE obriga-se a realizar testes mensais para verificar o funcionamento dos equipamentos do Alarme Mais, conforme determinações definidas no Manual do Usuário, bem como a comunicar à CONTRATADA a respeito de todas as ocorrências e defeitos nos equipamentos que possam afetar o seu correto funcionamento. Nesta hipótese, após realizada a devida comunicação pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover os reparos necessários, de acordo com as seguintes condições:
i. O atendimento ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a solicitação nos canais de atendimento;
ii. O atendimento será feito em horário comercial das 08h00 às 18h00 e;
iii. A CONTRATADA não prestará serviços de manutenção em finais de semana e/ou em feriados, exceto em caráter emergencial, cuja definição ficará também a critério da CONTRATADA, ocasião em que o CONTRATANTE deverá pagar o valor correspondente à visita técnica de plantão, conforme tabela de preços vigentes na data do evento.
5.4. A prestação do Serviço de Manutenção de Equipamentos não inclui consertos e/ou a substituição de peças que apresentem defeitos em decorrência de anormalidades climáticas, descargas elétricas, roubos/furtos, incêndios, inundações, sabotagens, caso fortuito, força maior, manejo inadequado dos equipamentos, interferência de terceiros ou do final de vida útil das peças. Nessas hipóteses, o CONTRATANTE deverá arcar com todas as despesas de conserto e/ou substituição das peças, mediante o pagamento de valor adicional em contrapartida às peças substituídas, conforme tabela de preços vigentes à época dos reparos.
5.5. A prestação do Serviço de Manutenção de Equipamentos não se confunde com a prestação de serviços de quaisquer um dos demais serviços indicados nestas Condições Gerais razão pela qual será cobrado valor adicional do CONTRATANTE para a prestação do Serviço de Manutenção de Equipamentos, conforme a modalidade de cessão (comodato ou venda) dos equipamentos utilizados. A modalidade escolhida pelo CONTRATANTE será aquela indicada na
Proposta Comercial (Anexo I) e regerá a prestação do Serviço de Manutenção de Equipamentos da seguinte forma:
i. Nas hipóteses em que os equipamentos foram cedidos em comodato o Serviço de Manutenção dos Equipamentos será realizado pela CONTRATADA gratuitamente. Nessa hipótese, se a CONTRATADA constatar que a falha que originou o chamado do CONTRATANTE não se encontra nos equipamentos objeto do comodato constantes na Proposta Comercial (Anexo I), o CONTRATANTE deverá pagar o valor correspondente à visita técnica, conforme tabela de preço vigente na data do evento.
ii. Nas hipóteses em que os equipamentos foram comprados pelo CONTRATANTE o Serviço de Manutenção dos Equipamentos será realizado pela CONTRATADA onerosamente, mediante o pagamento, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, de valor adicional acrescido na fatura mensal dos serviços contratados na mesma data e forma de pagamento deste.
5.6. A prestação do Serviço Adicional de Manutenção dos Equipamentos na modalidade de venda, inclui:
i. Central Integradora, Câmera, Módulos Acionadores, Sensores de Movimento, Sensores Magnéticos e Botão de Alerta.
ii. até 04 (quatro) ordens de serviço por ano, sendo as demais cobradas conforme tabela vigente da época.
5.7. A prestação do Serviço de Manutenção dos Equipamentos na modalidade de venda, NÃO inclui:
a. substituição e/ou inclusão de canaletas, fiação e acessórios em geral;
b. reinstalação ou remanejamento de equipamentos em geral; e
c. substituição de peças e/ou de equipamentos defeituosos que não forem passíveis de reparo.
5.8. A prestação do Serviço de Manutenção dos Equipamentos na modalidade de comodato, NÃO inclui:
a. substituição e/ou inclusão de canaletas, fiação, e acessórios em geral; e
b. reinstalação ou remanejamento de equipamentos em geral.
5.9. Caso o CONTRATANTE opte por não contratar o Serviço de Manutenção dos Equipamentos no momento da contratação de qualquer um dos serviços, o referido serviço de manutenção poderá ser contratado individualmente, por solicitação do CONTRATANTE à CONTRATADA, oportunidade em que deverá pagar o valor correspondente à visita técnica, conforme tabela de preços vigente na data do evento.
5.10. Se durante a prestação do Serviço de Manutenção dos Equipamentos a CONTRATADA identificar a necessidade de substituição total ou parcial dos equipamentos adquiridos pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE orçamento, com base na tabela de preços vigente à época do atendimento, e, com a aprovação prévia do CONTRATANTE, realizará a substituição dos equipamentos defeituosos.
5.11. O CONTRATANTE deverá garantir o acesso de representantes da CONTRATADA no local em que os equipamentos do Alarme Mais estiverem instalados para a prestação dos Serviços de Manutenção de Equipamentos e, se houver interesse, poderá designar pessoa de sua confiança para acompanhá-los.
5.12. Os Serviços de Manutenção de Equipamentos do
Alarme Mais serão realizados pela CONTRATADA durante toda a vigência destas Condições Gerais.
VI - Cláusulas Gerais
6.1. Pela contratação de qualquer um dos serviços indicados nestas Condições Gerais, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente o valor indicado na Proposta Comercial (Anexo I), o qual será reajustado na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação positiva do IGP/M da FGV. A primeira mensalidade vencer-se-á em 30 (trinta) dias após o aceite da Proposta Comercial (Anexo I) sendo que as demais mensalidades terão vencimento no mesmo dia dos meses seguintes.
6.1.1. O atraso no pagamento da mensalidade implicará a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ou fração.
6.1.2. Ainda, o atraso no pagamento da mensalidade, ensejará, independentemente de aviso prévio da CONTRATADA, a suspensão de uso do aplicativo Alarme Mais, bem como de quaisquer outros serviços destas Condições Gerais até a regularização integral dos pagamentos dos serviços e as penalidades incidentes.
6.2. O CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento previsto nesta cláusula através das formas de pagamentos vigentes à época, tais como: cartão de crédito; boleto bancário ou débito automático em conta bancária de sua titularidade, desde que existente nas instituições financeiras onde a CONTRATADA é cadastrada, mantendo na referida conta saldo suficiente que permita a realização de tal operação e arcando com os respectivos custos de emissão. A ausência de recebimento e/ou o extravio do boleto bancário emitido pela CONTRATADA não exime o CONTRATANTE de efetuar o pagamento da mensalidade na data de vencimento, diretamente na sede ou nos estabelecimentos regionais da CONTRATADA.
6.2.1. Na hipótese de não recebimento ou extravio do boleto bancário, de insuficiência de fundos ou de qualquer outro motivo que impossibilite a realização do débito automático previsto em 6.2 acima, o CONTRATANTE ficará sujeito às penalidades previstas no item 6.1.1. e 6.1.2.
6.3. O CONTRATANTE aceita e reconhece que a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, poderá emitir duplicata mercantil por indicação para pagamento da mensalidade, sendo que, na hipótese de inadimplemento do CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA levar o respectivo título a protesto no competente cartório de protestos.
6.4. Os valores relativos aos serviços contratados incluem os tributos incidentes na época de assinatura deste Contrato. Eventuais alterações ou criações de tributos sujeitarão à CONTRATANTE, a partir da data em que tais novos encargos entrarem em vigor, a revisão do valor pago à CONTRATADA a título de contraprestação pelos serviços prestados, de modo a manter o equilíbrio financeiro deste Contrato.
6.4.1. Os preços dos serviços também serão alterados na hipótese de ocorrer, a qualquer tempo, a pedido do CONTRATANTE, alteração na quantidade de equipamentos contratados.
6.5. A prestação de Serviço vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do aceite da Proposta Comercial (Anexo I).
6.5.1. Após decorrido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, o Contrato passará a vigorar por tempo indeterminado, e nestas circunstâncias, para a resilição do contrato, faz-se necessária notificação por escrito de uma Parte a outra nesse sentido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.5.2. Durante o prazo de vigência de 12 (doze) meses deste Contrato, o CONTRATANTE, caso opte por resilir o Contrato, ficará obrigado a pagar à CONTRATADA, a título de multa compensatória, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total dos valores das mensalidades vincendas até o encerramento do prazo de vigência do Contrato.
6.6. Este Contrato poderá ser considerado rescindido imediatamente e de pleno direito por qualquer das Partes, a qualquer tempo e sem a necessidade de interpelação judicial, bastando simples notificação escrita nesse sentido, sempre que qualquer delas incidir em uma ou mais das hipóteses abaixo, sem prejuízo da obrigação da Parte infratora indenizar à Parte inocente por eventuais perdas, danos, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbências:
i. requerimento ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requerimento ou decretação de falência ou insolvência de qualquer das Partes;
ii. ausência de comunicação do CONTRATANTE, por escrito, a respeito de qualquer alteração nos dados cadastrais do CONTRATANTE ou dos BENEFICIÁRIOS, notadamente os necessários à sua imediata localização na hipótese de Disparo de Alarme;
iii. utilização dos serviços contratados pelo CONTRATANTE em desacordo com este Contrato e/ou omitir informações de interesse da CONTRATADA;
iv. ausência de pagamento das mensalidades por período superior a 30 (trinta) dias após a data de vencimento originário. Neste caso a CONTRATADA poderá suspender a prestação do Serviço do Alarme Mais, bem como efetuar a retirada dos aparelhos de sua propriedade do imóvel indicado pelo CONTRATANTE na Proposta Comercial (Anexo I), sem prejuízo da cobrança de eventuais taxas e encargos, inclusive multa contratual, previstas neste Contrato, e da obrigação de ressarcimento da CONTRATADA pela CONTRATANTE por conta das perdas e danos sofridos; e
v. transferência pelo CONTRATANTE dos direitos e/ou obrigações previstos nestas Condições Gerais, no todo ou em parte, a título oneroso ou não, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATADA.
6.7. Na hipótese de o CONTRATANTE desejar mudar o endereço do imóvel onde estão instalados os equipamentos do Alarme Mais, o CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que esta possa tomar as providências cabíveis para alteração das informações em seu banco de dados.
6.8. O CONTRATANTE declara-se ciente e autoriza expressamente a CONTRATADA a gravar todas as conversas telefônicas realizadas entre as Partes. O CONTRATANTE poderá obter cópia da respectiva gravação no prazo de até 3 (três) dias uteis a contar de sua solicitação.
6.9. As Partes declaram e reconhecem que este Contrato não estabelece qualquer forma de associação, franquia, consórcio, joint venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre seus signatários que não as expressamente dispostas neste Contrato, nem confere às Partes autorização ou mandato para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome uma da outra. Cada Parte será responsável, particularmente e com exclusividade, pelo cumprimento de suas respectivas obrigações comerciais, contratuais, trabalhistas, sociais, previdenciárias e infortunísticas.
6.10. Qualquer tolerância das Partes em relação às cláusulas e condições deste instrumento, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação e/ou alteração deste Contrato, cujos termos permanecerão vigentes com sua redação original e exigíveis a qualquer tempo.
6.11. Todas as comunicações, notificações e/ou avisos decorrentes deste instrumento deverão ser feitos por escrito através de fax, correio, e-mail ou por qualquer meio em que seja possível confirmar o recebimento pelo destinatário, exceto nos casos de aviso a respeito do acionamento do Botão de Alerta, que serão sempre feitos por meio de contato telefônico ou SMS.
6.12. Este instrumento obriga as Partes signatárias, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições, a qualquer tempo, respondendo a Parte infratora pelas despesas com custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis no caso de procedimento judicial incorridas pela Parte inocente, sem prejuízo da obrigação da Parte infratora de indenizar a Parte inocente por todas as perdas e danos sofridos, facultado ainda à Parte inocente considerar este contrato imediatamente rescindido.
6.13. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula e/ou condição prevista neste instrumento e seus anexos não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes com sua redação inalterada e produzirão todos os seus efeitos.
6.14. Qualquer alteração nas disposições contidas neste instrumento e seus anexos somente será válida e eficaz se devidamente formalizada por escrito entre as Partes. Fica expressamente pactuado que compromissos e/ou acordos verbais não obrigarão as Partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato.
6.15. Na modalidade de venda, os equipamentos são adquiridos pelo CONTRATANTE da CONTRATADA com prazo de garantia de 1 (um) ano, já incluso o prazo legalmente exigível, contado a partir da data de entrega dos equipamentos ao CONTRATANTE.
6.16. Em todas as modalidades de contratação o prazo de garantia dos serviços de instalação e manutenção será de 90 (noventa) dias corridos contados da data de execução do respectivo serviço.
VII - Foro
7.1. Fica eleito o foro de domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas destas condições gerais.
VIII – Registro
8.1. Este Regulamento das Condições Gerais do Alarme Mais está registrado junto ao 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. Sob o nº 5.284.123.