Acordo Quadro
Acordo Quadro
para Transacções Financeiras
Anexo de Produto para
Empréstimos de Valores Mobiliários
Edição de Janeiro de 2001
Este Anexo complementa as Condições Gerais que fazem parte de qualquer Acordo Quadro para Transacções Financeiras baseado no modelo publicado pela Federação Bancária da União Europeia.
1. Objectivo
(1) Objectivo. O objectivo deste Anexo ("Anexo para Empréstimo de Valores Mobiliários") é o de regular Transacções ("Empréstimos de Valores Mobiliários") em que uma parte (o "Mutuante") empresta à outra parte (o "Mutuário") Valores Mobiliários (os "Valores Mobiliários Emprestados") por um período de tempo determinado ou inicialmente indeterminado. Qualquer referência feita neste Anexo a uma Transacção entender-se-á como sendo feita a um Empréstimo de Valores Mobiliários.
(2) Âmbito. Caso este Anexo integre um Acordo Quadro entre duas partes, esse Acordo Quadro (incluindo este Anexo) aplicar-se-á a quaisquer Empréstimos de Valores Mobiliários entre essas partes que sejam celebrados por intermédio de um Estabelecimento Contratante de cada uma das partes indicado no Acordo Quadro no que toca a Empréstimos de Valores Mobiliários.
2. Entregas e Restituições
(1) Entrega Inicial. Na data acordada para a entrega dos Valores Mobiliários Emprestados (a "Data de Entrega"), o Mutuante transmitirá ao Mutuário os Valores Mobiliários Emprestados.
(2) Restituição. Na data acordada para a restituição dos Valores Mobiliários Emprestados (a "Data de Restituição"), o Mutuário transmitirá ao Mutuante Valores Mobiliários da mesma espécie e na mesma quantidade que os Valores Mobiliários Emprestados.
(3) Interpretação. Qualquer referência feita neste Anexo aos Valores Mobiliários Emprestados ou a outros Valores Mobiliários no contexto da restituição ou retransmissão dos mesmos, ou a quaisquer direitos ou outros bens a transmitir nos termos da Cláusula 3(4), será entendida como uma referência a Valores Mobiliários, direitos ou bens da mesma espécie e na mesma quantidade (adiante designados também por "Equivalente") que esses Valores Mobiliários Emprestados ou outros Valores Mobiliários, direitos ou bens, respectivamente.
(4) Transacções sem prazo. As partes poderão acordar em que os Empréstimos de Valores Mobiliários sejam denunciáveis mediante interpelação; nesse caso, a Data de Restituição será a data indicada na notificação de interpelação enviada por uma das partes à outra, desde que o prazo que medeie entre a produção de efeitos da notificação e a Data de Restituição indicada não seja inferior ao prazo mínimo normalmente necessário para a entrega de Valores Mobiliários da espécie em causa. Na falta de notificação de interpelação, a Data de Restituição para uma Transacção sem prazo será o 364º dia posterior ao dia da Data de Entrega.
(5) Mora na entrega.
(a) Mora do Mutuante. Caso o Mutuante não transmita ao Mutuário os Valores Mobiliários Emprestados na Data de Entrega aplicável, o Mutuário poderá, a qualquer momento, enquanto subsistir a mora:
(i) exigir o pagamento pelo Mutuante de um montante igual ao excesso, caso o haja, do Custo de Empréstimo Alternativo do Mutuário sobre a fracção da Comissão de Empréstimo proporcional ao tempo que durar a mora, ambos calculados desde a Data de Entrega (inclusive) até à primeira das seguintes datas (exclusive): a data em que os Valores Mobiliários Emprestados sejam transmitidos ao Mutuário e a Data de Restituição (considerando-se, no caso de Transacções sem prazo, como Data de Restituição a data mais próxima em que aos Valores Mobiliários teriam que ser restituídos na sequência de uma interpelação pelo Mutuante); o "Custo de Empréstimo Alternativo" de uma parte corresponde aos encargos (incluindo remunerações e despesas), determinados pela mesma parte, em que a parte incorra ou pudesse razoavelmente incorrer por força do empréstimo no mercado do Equivalente aos Valores Mobiliários Emprestados pelo período de tempo em causa; e
(ii) se as partes não tiverem acordado nas medidas necessárias a sanar prontamente a mora, notificar o Mutuante de que a Data de Restituição é antecipada com efeitos imediatos, caso em que cessarão as obrigações das partes de, respectivamente, emprestar e restituir os Valores Mobiliários Emprestados, e se extinguirão quaisquer deveres de entrega ou pagamento entre elas, salvo os que sejam devidos por força do disposto em (i).
(b) Mora do Mutuário. Caso o Mutuário não restitua ao Mutuante os Valores Mobiliários Emprestados na Data de Restituição aplicável, o Mutuante poderá, a qualquer momento, enquanto subsistir a mora:
(i) exigir o pagamento pelo Mutuário de um montante igual ao maior valor de entre (a) o Custo de Empréstimo Alternativo do Mutuante, e (b) a Comissão de Empréstimo, ambos calculados desde a Data de Restituição (inclusive) até à primeira das seguintes datas
(exclusive): a data em que os Valores Mobiliários Emprestados sejam efectivamente restituídos ao Mutuante e a data indicada na notificação referida em (ii); e
(ii) se as partes não tiverem acordado nas medidas necessárias a sanar prontamente a mora, notificar o Mutuário exigindo-lhe um pagamento em dinheiro em substituição da entrega, a efectuar na data que seja indicada na mesma notificação, caso em que cessará a obrigação do Mutuário de restituir os Valores Mobiliários Emprestados e o Mutuário pagará ao Mutuante um montante igual ao Custo de Aquisição os Valores Mobiliários em causa; o "Custo de Aquisição" corresponde ao custo (incluindo remunerações e despesas), determinado pelo Mutuante, em que este incorra ou pudesse razoavelmente incorrer por força da compra no mercado do Equivalente dos Valores Mobiliários Emprestados, na data indicada para o pagamento em dinheiro.
(c) Entrega Parcial. Se o Mutuante ou o Mutuário, na data indicada nas alíneas (a) e (b), respectivamente, transmitir uma fracção, mas não a totalidade, dos Valores Mobiliários Emprestados, a outra parte poderá, à sua escolha, aceitar tal transmissão e exercer os direitos previstos naquelas alíneas relativamente aos Valores Mobiliários Emprestados remanescentes ou recusar a transmissão parcial em causa e exercer aqueles direitos relativamente a todos os Valores Mobiliários Emprestados.
(d) Direitos. Nenhuma das partes poderá exigir da outra qualquer reparação ou indemnização adicionais por força da falta de transmissão ou restituição de Valores Mobiliários Emprestados pela outra parte para além do previsto neste número 5. A falta de entrega ou restituição em causa não constituirá um Facto Gerador de Incumprimento para efeitos da cláusula 6(1)(a)(iii) das Condições Gerais. O disposto nesta alínea d) não prejudica o exercício de quaisquer direitos conferidos às partes em caso de incumprimento de qualquer outra obrigação (incluindo qualquer obrigação de efectuar um pagamento nos termos deste número 5).
(6) Factos Especiais. Se, durante a vigência de uma Transacção e relativamente a alguns ou todos os Valores Mobiliários Emprestados, ocorrer um dos seguintes factos:
(i) em virtude de uma alteração da lei, da sua aplicação ou da sua interpretação oficial ocorridas após a celebração de uma Transacção, um pagamento de quaisquer juros ou dividendos ou qualquer outra distribuição de dinheiro ou outros bens pelo emitente dos Valores Mobiliários Emprestados (designados conjuntamente, por uma "Distribuição" - termo que incluirá ainda um reembolso de capital ou um pagamento em caso de redução de capital,) ficar sujeito a qualquer dedução ou retenção a título ou por conta de um imposto ou taxa ou der origem a um crédito de imposto;
(ii) for validamente feita uma comunicação de remição antecipada;
(iii) for lançada ou anunciada uma oferta pública de remição, troca, conversão ou compensação ou uma oferta pública de aquisição;
(iv) forem conferidos aos respectivos titulares direitos de subscrição ou outros direitos preferenciais, que não sejam susceptíveis de livre alienação, ou lhes sejam distribuídos outros bens não fungíveis;
(v) tendo as partes acordado nesse sentido nas Condições Especiais, qualquer juro ou dividendo pago aos respectivos titulares gerar um crédito de imposto ou um benefício fiscal (independentemente de a alínea (i) ser aplicável);
nesses casos, salvo diversamente acordado entre as partes, a Data de Restituição dos Valores Mobiliários em causa será antecipada (automaticamente, no caso referido em (v), e mediante interpelação por uma das partes, nos demais casos) para o terceiro Dia Útil anterior ao pagamento previsto ou à data de remição, nos casos referidos em (i), (ii) e (v), para o terceiro Dia Útil anterior ao último dia em que a oferta pode ser aceite, no caso referido em (iii), ou
para o terceiro Dia Útil anterior ao dia em que os direitos ou bens forem conferidos ou distribuídos, no caso referido em (iv).
3. Distribuições, Direitos de Subscrição
(1) Distribuições em Dinheiro. Se, durante a vigência de um Empréstimo de Valores Mobiliários, for feita pelo emitente uma Distribuição em dinheiro aos titulares dos Valores Mobiliários Emprestados, o Mutuário pagará ao Mutuante, na data da Distribuição em causa, um montante igual (e na mesma moeda) ao montante recebido pelos titulares por força da mesma Distribuição.
(2) Retenção de Imposto. Créditos de imposto. Se uma Distribuição estiver sujeita a retenção de imposto e/ou der origem a um crédito de imposto, o montante a pagar pelo Mutuário nos termos do número 1 será igual à quantia total a que o Mutuante teria direito por força da Distribuição em causa, caso o Mutuante fosse o titular dos Valores Mobiliários Emprestados, de acordo com o previamente por ele notificado, incluindo (a) o montante de qualquer imposto retido, na medida em que o Mutuante tivesse direito a requerer a isenção ou o reembolso do imposto em causa, e (b) o montante de qualquer crédito de imposto a que o Mutuante tivesse direito.
(3) Direitos de Subscrição. Se forem conferidos direitos de subscrição livremente alienáveis relativos aos Valores Mobiliários Emprestados, o Mutuário transmitirá ao Mutuante, até ao terceiro dia em que esses direitos sejam negociáveis, o Equivalente aos direitos de subscrição atribuíveis a esses Valores Mobiliários Emprestados. Caso tal transmissão não seja efectuada até ao dia em causa, o Mutuante poderá adquirir o Equivalente dos direitos de subscrição em causa no mercado por conta do Mutuário. Caso não seja possível ao Mutuante adquirir os direitos em causa, então o Mutuante terá o direito de exigir ao Mutuário o pagamento de um montante igual ao Valor de Mercado dos mesmos direitos que seja predominante no dia de negociação de tais direitos imediatamente posterior.
(4) Distribuições em Espécie. Quaisquer acções entregues a título de prémio, Distribuições em espécie e direitos acessórios livremente alienáveis (e que não sejam direitos de subscrição) que sejam emitidos, conferidos ou distribuídos relativamente aos Valores Mobiliários Emprestados durante a vigência de um Empréstimo de Valores Mobiliários serão transmitidas para o Mutuante na Data de Restituição.
(5) Obrigações de Transmissão. Fica esclarecido que o disposto nos números 1 a 4 será aplicável independentemente de o Mutuário manter a titularidade dos Valores Mobiliários Emprestados durante a vigência da Transacção.
4. Comissão de Empréstimo
O Mutuário pagará ao Mutuante, no que respeita a cada Empréstimo de Valores Mobiliários, uma comissão (a "Comissão de Empréstimo") igual à taxa anual acordada para o Empréstimo de Valores Mobiliários em causa, calculada sobre o valor dos Valores Mobiliários Emprestados acordado para esses efeitos. A Comissão de Empréstimo será calculada desde a Data de Entrega (inclusive) ou, se posterior, desde a data da transmissão efectiva dos Valores Mobiliários ao Mutuário, até à Data de Restituição (exclusive) ou, se posterior, a data (também exclusive) da restituição efectiva dos Valores Mobiliários Emprestados ao Mutuante, com base no número de dias efectivamente decorridos e num ano de 360 dias. Salvo acordo em contrário, o Mutuante calculará a Comissão de Empréstimo no início de cada mês com referência ao mês anterior ou, caso ocorra antes do final do mês, na Data de Restituição, e enviará ao Mutuário uma comunicação em que indique o valor da Comissão de Empréstimo em causa. O pagamento da Comissão de Empréstimo deverá ser efectuado no segundo Dia Útil seguinte ao da recepção da comunicação enviada pelo Mutuante.
5. Disposições sobre Margem
Quaisquer obrigações das partes de, em determinadas circunstâncias, transmitir dinheiro ou Valores Mobiliários como Margem serão cumpridas de acordo com as disposições do Anexo de Manutenção de Margem publicado pela FBE, ou com quaisquer outras regras a acordar em separado.
Modelo de Confirmação Sugerido
Para: De: Data:
Na sequência da nossa conversa telefónica, vimos, por este meio, confirmar o nosso acordo relativamente à celebração de uma Transacção de Empréstimo de Valores Mobiliários [ao abrigo do Acordo Quadro para Transacções Financeiras da FBE em vigor entre nós]. Os termos e condições da Transacção são os seguintes:
Número de Referência:
Data da Transacção:
Mutuante:
Mutuário:
Data de Entrega:
Data de Restituição: [.....data ][mediante interpelação]
Valores Mobiliários Emprestados (designação, tipo) Código dos Valores Mobiliários:
Quantidade/número de Valores Mobiliários Emprestados:
Taxa da Comissão de Empréstimo: % ao ano
Valor dos Valores Mobiliários Emprestados para efeitos de cálculo da Comissão de Empréstimo:
[Montante de Distribuição pagável ao Mutuante] [Brutos sem dedução] [mais ..% de
crédito de imposto] [líquidos após dedução de % de imposto retido]
[Margem]1 [Dinheiro Constituído em Margem (moeda e
montante)]
[Valores Mobiliários Constituídos em Margem:
...(tipo e quantidade); Percentagem de Avaliação %]
[outras (indicar detalhes]
[Xxxxx xx Xxxxxx ("Haircut")2 %]
1 Aplicável caso deva ser constituída margem relativamente à Transacção individual em causa.
2 Os termos "Rácio de Margem" e "Haircut" têm significados equivalentes; um ou outro ou ambos podem ser usados.
Conta do Mutuário:
Conta do Mutuante:
Sistema de entrega:
[Agência: A Transacção é uma Transacção de Agência. [Nome do Agente] intervém como Agente de [Nome ou identificação do Principal]]
[Disposições adicionais:]
Queiram confirmar que o que antecede traduz correctamente os termos e condições do nosso acordo por meio da aposição de assinatura nesta Confirmação e da sua devolução para [ ] ou por meio do envio
de uma confirmação de teor similar ao desta Confirmação, da qual constem os termos e condições essenciais do Empréstimo de Valores Mobiliários a que refere esta Confirmação, bem como o vosso acordo relativamente aos mesmos.
Com os melhores cumprimentos