ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001579/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/08/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040588/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.100954/2019-01
DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2019
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC, CNPJ n. 03.603.595/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Serviço Social do Comércio – SESC, representados pelo SENALBA/SC, serão reajustados em 1º de julho de 2019, mediante a aplicação do percentual de 3,31% (três vírgula trinta e um por cento), permitida a compensação de antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SESC descontar em folha de pagamento salarial dos seus empregados, qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado, por escrito pelo empregado, valendo a presente autorização, independentemente de qualquer outra, por mais específica que seja.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O SESC instituirá o adicional de 10% do salário base para os cargos de Serviços Gerais, Camareira, Auxiliar de cozinha, Cozinheiro, Cozinheiro Escolar, Auxiliar de Colheita, Atendente de Lanchonete, Auxiliar de Manutenção, Porteiro, Salva-Vidas, Recepcionista de Portaria e Piscina (somente para unidades de hospedagens), Vigia, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§ 1º - O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
§ 2º - Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue; licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
§ 3º - A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito à percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES GRATUITAS NOS FINAIS DE SEMANA
O SESC-SC fornecerá refeição gratuita nos finais de semana e feriados para os empregados lotados nas Unidades de Hospedagens quando escalados para trabalhar
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
O SESC proporcionará transporte seguro e apropriado de seus empregados lotados nas Unidades em que não exista transporte coletivo público regular que atenda o trajeto. O deslocamento dar-se-á desde pontos previamente determinados pelo SESC, até os locais de trabalho, com o correspondente retorno ao final da jornada. O tempo despendido pelo empregado no deslocamento concedido pelo SESC, face seu caráter de gratuidade e ao princípio constitucional da supremacia das normas coletivas, não será computado como horas itinerárias extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O SESC fornecerá, gratuitamente, o vale transporte necessário à locomoção do trajeto residência-trabalho e vice-versa, conforme escala de trabalho, aos empregados ocupantes dos cargos de Serviços Gerais, Camareira, Salva-vidas, Vigia, Porteiro, Recepcionista de Portaria e Piscina (somente para unidades de hospedagens), Auxiliar de Cozinha, Atendente de Lanchonete, Cozinheira Escolar, Auxiliar de Colheita, Auxiliar de Manutenção, Motorista,
Governanta e para colaboradores com deficiência em qualquer cargo (Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho).
Parágrafo Único - A concessão será dada aos dias efetivamente trabalhados, podendo ser descontado do número de vales do mês seguinte, aqueles correspondentes às ausências devidamente registradas em cartão-ponto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a R$ 861,08 (oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos), a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência, conforme critérios estabelecidos em Ordem de Serviço interna.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos a partir de 01/07/2015, com jornada reduzida e igual ou inferior a 100(cem) horas mensais de trabalho, inclusive os contratados em regime horista, farão jus, de forma proporcional, a 50% do referido benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento serão cobertas em 70% (setenta por cento) pelo SESC até o limite de R$ 467,48 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal.
§ 1º - O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro(a), filho(a) de até 18 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
§ 2º - Não será devido o Auxílio Medicamento, aos empregados em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados por invalidez a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MÉDICO
O SESC subsidiará aos seus empregados o valor integral da mensalidade do titular no plano de saúde oferecido pela FECOMÉRCIO, mediante ressarcimento individual, por intermédio de depósito bancário, ficando a cargo do empregado o pagamento de cooparticipação, franquia e demais gastos decorrentes do uso, conforme especificações do Plano de Saúde, bem como todas as despesas dos dependentes, caso haja.
Parágrafo Primeiro – Os colaboradores que são aposentados por invalidez, poderão optar pela adesão ao plano, porém, serão de sua responsabilidade todas as despesas inerentes ao plano de saúde, inclusive mensalidades; não cabendo neste caso qualquer reembolso.
Parágrafo Segundo - Em caso de alteração do Plano de Saúde vigente para outra operadora, o SESC manterá a cobertura integral da mensalidade aos seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado será concedido Auxílio Funeral no valor de R$ 6.456,87 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e setes centavos) a família do mesmo. No caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um auxílio no valor de R$ 3.655,10 (três mil seiscentos e cinquenta e dez centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O SESC poderá admitir empregados mediante contrato por prazo determinado, para atendimento em caráter especial, indicando ao SENALBA/SC quais sejam, de comum acordo com o contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO
O SESC manterá o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Programa de Incentivo à Qualificação”, conforme orçamento, aos empregados interessados no aprimoramento de seus estudos, observando os interesses da respectiva Entidade, bem como, critérios estabelecidos em normas internas. O empregado deverá ler e estar ciente de todas as regras do programa.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Poderá haver substituição eventual em decorrência de férias, licenças, ou qualquer outro impedimento, por período igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 90 (noventa) dias, de ocupante de função de confiança nomeado por Portaria ou função gratificada. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial, observando:
Parágrafo único - Na hipótese do substituto exercer função nomeada por portaria o mesmo terá direito a 30% (trinta por cento) da remuneração do titular pelo período que perdurar a substituição, sendo que a soma da remuneração será limitada ao salário do titular.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DA ENTIDADE
O empregado que, a serviço do SESC, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada pelo órgão competente, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor. O SESC fornecerá toda documentação pertinente ao ocorrido, oportunizando ao empregado todas as condições para sua defesa.
Parágrafo Único - Os valores devidos pelo empregado, após o processo administrativo, serão descontados de sua folha de pagamento em uma única vez, ou ainda de comum acordo com o SESC de forma parcelada.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
1º - Haverá garantia de emprego ao empregado incorporado para prestação de Serviço Militar obrigatório até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2º - Durante os 12(doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 15 (quinze) anos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O empregado que praticar ato em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas da entidade, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
Parágrafo Único - Os valores devidos pelo empregado, após o processo administrativo, serão descontados de sua folha de pagamento em uma única vez, ou ainda de comum acordo com o SESC de forma parcelada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO HORISTA
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para os cargos de Instrutores de Atividades e demais cargos no regime horista, poderá ser superior às 2h(duas horas), mediante acordo entre empregado e empregador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, os empregados do SESC terão sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido, devendo o eventual excesso de horas de um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não ultrapasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias a soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas diárias. A compensação dar-se-á na proporção de 1 por 1 (uma hora por uma hora).
§ 1º - Quando de compensação dos sábados, as horas devem sem distribuídas durante a semana, observando-se para não serem distribuídas em dias de feriados.
§ 2º - As horas trabalhadas aos domingos, que não constam na escala normal de trabalho (Excluem-se os empregados lotados nas Unidades de hospedagens), a compensação dar-se-á na proporção de 1 hora por 1h30min (uma hora por uma hora e trinta minutos).
§ 3º - Os empregados podem, mediante acordo individual estabelecer jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com remuneração em dobro dos feriados (Súmula 444, TST).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS INSTRUTORES DE ATIVIDADES E HORISTAS
Considerando a necessidade de realização de atividades no horário noturno e nos finais de semana, os instrutores e demais empregados com regime horista, poderão realizar jornada flexível, atuando no período da manhã e tarde, tarde e noite ou pela manhã e noite, desde que obedecidas as jornadas diária e semanal. O intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação deverão ser cumpridas, assim como o repouso semanal remunerado que uma vez por mês deverá recair em dia de domingo. Quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira. As horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto neste acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados do SESC que cumprem jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, usufruirão do intervalo de 15 (quinze) minutos diários, ficando dispensado o registro do referido horário intervalar no cartão ponto. Os empregados deverão registrar os horários de entrada e saída da jornada no cartão ponto.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INSTRUTOR DE ATIVIDADES E HORISTAS
A remuneração dos Instrutores de Atividades e demais cargos horistas serão fixadas pelo número de horas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5(quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo, considera-se como salário-hora o período de 60(sessenta) minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto.
Parágrafo Único – Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Adicionalmente este sistema alternativo também: I - está disponível no local de trabalho; II - permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
O SESC abonará as faltas do empregado mediante a apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxx e ou Odontológico fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, ou de Convênio, desde que visados pelo médico da entidade, caso o possua ou ainda por entidade de convênio mantido pelo SESC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima e também nos seguintes casos:
- CONSULTA MÉDICA - No caso de necessidade de acompanhamento á consulta médica de dependentes com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido sem limite, mediante comprovação médica quando coincidente com o horário de trabalho.
- ESTUDANTE OU VESTIBULANDO - Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço nos dias de prova obrigatória, desde que comprovadas, coincidente com o horário de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SESC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de Quadro de Aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho o SESC, fica excluído da Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.