SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 1190.01.0003850/2020-65
Unidade Gestora: [digite aqui a sigla da unidade gestora]
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), REFERENTE AO LOTE Nº DA COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS Nº 1191023.0005/2020, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E A
.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], com endereço na [digite aqui o endereço completo], doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu [Cargo do Signatário 1], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], e do seu [Cargo do Signatário 2], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação], CPF nº [digite aqui o número], e de outro lado a [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], estabelecida à [digite aqui o endereço completo da empresa], doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, legislação correlata e pelo Termo de Referência da Cotação Eletrônica de Preços 1191023.0005/2020, sob os termos e condições a seguir estabelecidos:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o fornecimento, de forma parcelada, de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, uso doméstico, para Administração Fazendária , localizada na rua , nº , bairro
, cidade , CEP: .
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Termo de Referência, a Proposta da CONTRATADA e demais elementos constantes do referido processo.
1.3. O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste Contrato, o valor unitário discriminado na tabela abaixo.
Lote | Item | Quantidade estimada | Valor Unitário | Valor total estimado |
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP armazenado em botijão de 13 quilogramas |
2.2. Para efeitos legais, estima-se o valor total deste Contrato em R$ ( ).
2.3. Quaisquer tributos, encargos, custos ou despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o serviço ser executado sem ônus adicional à CONTRATANTE.
2.4. Os preços constantes da proposta anexa a este Contrato são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
2.5. A CONTRATADA é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários na planilha de custos e formação de preços. Portanto, em caso de erro ou cotação incompatível com o regime tributário a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
2.5.1. cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será mantido durante toda a execução contratual;
2.5.2. cotação de percentual maior que o adequado: para atender as orientações dos Acórdãos TCU nº 3.037/2009-Plenário, nº 1.696/2010-2ª Câmara, nº 1.442/2010-2ª Câmara e nº 387/2010-2ª Câmara, o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa/dedução, quando do pagamento ou da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.
2.6. Os preços dos serviços não poderão ser reajustados na vigência do contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da dotação orçamentária nº 1191.04.129.113.4282.0001.339030.27, fontes 10.1 e 29.1, consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 23.579 de 15/01/2020.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato terá vigência a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais até 31/12/2020.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. Garantia de execução:
5.1.1. Não será exigida garantia de execução para este objeto.
5.2. Garantia do produto/serviço: fabricante, garantia legal ou garantia convencional
5.2.1. Garantia legal estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é de 30 dias para produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis, a partir da data de recebimento do produto,sem prejuízo de outra garantia complementar fornecida pelo licitante/fabricante em sua proposta comercial.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DO FORNECIMENTO E METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO
6.1. Prazo de entrega
6.1.1. O fornecimento será parcelado, conforme as necessidades do CONTRATANTE, sendo que o prazo de entrega será de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da requisição.
6.2. Do local e horário de entrega
6.3. Os botijões de gás deverão ser entregues no seguinte endereço e horário:
I - Lote Ipatinga: Administração Fazendária de Ipatinga, localizada na Xx. 00 xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, no horário compreendido entre 09:00h às 11:00h e 13:00h e 17:00h (segunda-feira a sexta-feira);
II - Lote Manhuaçu: Administração Fazendária de Manhuaçu, localizada Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, no horário compreendido entre 09:00h às 11:00h e 13:00h e 17:00h (segunda-feira a sexta-feira);
III - Lote Caratinga: Administração Fazendária de Caratinga, localizada na Av. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, no horário compreendido entre 09:00h às 11:00h e 13:00h e 17:00h (segunda-feira a sexta- feira);
IV - Lote Itabira: Administração Fazendária de Itabira, localizada Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX – XXX: 35.900-006, no horário compreendido entre 09:00h às 11:00h e 13:00h e 17:00h (segunda-feira a sexta- feira);
V - Lote Ponte Nova: Administração Fazendária de Ponte Nova, localizada na Av. Dr. Xxxx Xxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx/XX – CEP: 35.430-228, no horário compreendido entre 09:00h às 11:00h e 13:00h e 17:00h (segunda- feira a sexta-feira);
6.4. Condições de recebimento
6.4.1. Os produtos serão recebidos:
6.4.1.1. Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, oportunidade em que se observarão apenas as informações constantes da fatura e das embalagens, em confronto com a respectiva nota de empenho.
6.4.1.2. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, que deverá acontecer em até 1 (um) dia útil, contados a partir do recebimento provisório.
6.4.1.3. O descarregamento do produto ficará a cargo do fornecedor, devendo ser providenciada a mão-de-obra necessária.
6.4.1.4. O recebimento/aprovação dos produtos pelo CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade dos produtos ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente, garantindo-se a Administração as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Fornecer os produtos nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
7.2. Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para ateste e pagamento.
7.3. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
7.4. Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os itens em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
7.5. Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
7.6. Assumir inteira responsabilidade pela entrega dos materiais, responsabilizando-se pelo transporte, acondicionamento e descarregamento dos materiais.
7.7. Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados nos itens solicitados, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
7.8. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto.
7.9. Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto.
7.10. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.11. Manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do objeto contratado.
7.12. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto.
7.13. Providenciar, caso não possua, conta bancária vinculada ao CNPJ do Licitante Vencedor e informá-la ao CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Acompanhar e fiscalizar a entrega e qualidade do produtos fornecidos, atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo fornecimento do objeto deste Termo de Referência.
8.2. Rejeitar, no todo ou em parte os itens entregues, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da CONTRATADA.
8.3. Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante o recebimento dos itens solicitados.
8.4. Notificar a CONTRATADA no caso de irregularidades encontradas na entrega dos itens solicitados.
8.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais/serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
8.6. Conceder prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
8.7. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
8.8. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
8.9. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
8.10. Efetuar o pagamento pelos serviços prestados, conforme previsto no item 7 deste Termo de Referência e Cláusula Décima do instrumento contratual.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Atendendo às exigências contidas no inciso III do art. 58 e §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei nº. 8.666 de 1993, será designado pela autoridade competente, agente para acompanhar e fiscalizar o contrato, como representante da Administração.
9.2. Serão designados os servidores:
I - Lote Ipatinga => Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, masp 752.579-3, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, masp 752.216-2 e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, masp 669.778-3;
II - Lote Manhuaçu => Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, masp 669.889-8 e Xxxx Xxxxx xx Xxxx, masp 335.354-7;
III - Lote Caratinga => Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, masp 752.342-6 e Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, masp 669.961-5; IV - Lote Itabira => Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, masp 669.784-1 e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, masp 669.187-7;
V - Lote Ponte Nova => Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, masp 359.537-8 e Xxxxx das Gracas Xxxxxxxxx Xxxx, masp 336.333-0;
9.3. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na prestação dos serviços, o agente fiscalizador dará ciência à CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
9.4. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
9.5. O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações contidas neste Termo de Referência;
9.6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
9.7. Caberá ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. O CONTRATADO deverá emitir os documentos fiscais, em valores unitário e total, com os seguintes dados:
a ) Dados do CONTRATANTE
NOME: ESTADO DE MINAS GERAIS/SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NIVEL/ ;
ENDEREÇO: ; CNPJ/MF: 16.907.746/0006-28;
b) Dados do CONTRATADO
Banco: Agência: Número da conta:
10.2. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do objeto, com base no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE devidamente conferido e atestado por responsável pelo recebimento.
10.3. Como comprovante de despesa será aceito o DANFE que, conferido com os dados da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), será datado e assinado por dois servidores responsáveis pelo recebimento do objeto, atestando as condições satisfatórias para o serviço público estadual.
10.4. A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - e respectivo DANFE - que apresentar incorreções será devolvida ao CONTRATADO para os devidos ajustes e o prazo para o pagamento passará a contar da data da reapresentação do documento fiscal considerado válido pelo CONTRATANTE, sendo que o atraso na entrega do documento fiscal corrigido implicará a prorrogação do vencimento, proporcionalmente aos dias de atraso.
10.5. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
11.2. A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à execução dos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
11.3. Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido, mediante consenso entre os contratantes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.1.1. advertência por escrito;
12.1.2. multa de até:
12.1.2.1. até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
12.1.2.2. até 2% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia de execução exigida; (retirar caso não haja garantia de execução)
12.1.2.3. até 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação de serviços após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas ;
12.1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
12.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.;
12.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
12.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens "12.1.1", "12.1.3", "12.1.4" e "12.1.5" desta Cláusula.
12.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
12.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.6. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
12.7. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
12.8. As sanções relacionadas nas alíneas "12.1.3", "12.1.4" e "12.1.5" do item I desta Cláusula. serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
12.9. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
12.9.1. Retardarem a execução do objeto;
12.9.2. Comportar-se de modo inidôneo;
12.9.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
12.9.2.2. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
12.10. Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
13.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da CONTRATANTE para que, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão rescisória.
13.3. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
III - judicial, nos termos da legislação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. Os procedimento de fiscalização e gerenciamento da relação jurídica constam no Item 9 do Termo de Referência, anexo a este instrumento.
15. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - FRAUDE E CORRUPÇÃO
15.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
15.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
15.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
15.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
15.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o
contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
15.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
15.2.5. “prática obstrutiva” significa:
15.2.6. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
15.2.7. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
15.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
15.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, será denunciada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
16.1. O presente Contrato fundamenta-se:
I - na Lei nº 8.666/1993;
II - na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que couber; III - demais normativos legais atinentes ao tema.
16.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
I - Termo de Referência da Cotação Eletrônica de Preços - COTEP nº 1191023.0005/2020; II - da proposta homologada da CONTRATADA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Chefe de Administração Fazendária, em 30/03/2020, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12905853 e o código CRC B609D468.