MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XX/2022-AGEPAR
MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XX/2022-AGEPAR
Dispõe sobre as regras de configuração dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), a ser celebrado entre a Concessionária e os Agentes Livres de Mercado e dá outras providências
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
- Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, § 1º, inciso X e os artigos 3º, 5º, além do artigo 6º no seu inciso III, todos da Lei Complementar Estadual no 222/2020, e considerando:
a) o contido no processo administrativo no 17.875.883-7;
b) que, nos termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal, e do artigo 9º da Constituição do Estado do Paraná, cabe ao próprio Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
c) que compete à Agepar, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 247/2022, a regulamentação do mercado livre de comercialização de gás canalizado no estado do Paraná, observado as diretrizes da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e demais legislações aplicáveis;
d) que, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, a Agepar tem como diretrizes a proteção do consumidor em relação aos preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia, bem como a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;
e) que compete à Agepar, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado do Paraná;
f) o comprometimento da Agepar com o contínuo processo de aperfeiçoamento de sua regulação, com base em sua experiência acumulada e nas demandas dos diversos agentes do setor;
g) que cumpre à Agepar incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas visando promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência; e
h) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme a Ata da Reunião Ordinária no realizada em DD de MMMM de 2022.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer, na forma que segue, as disposições relativas à configuração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD para a prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado aos Agentes Livres de Mercado.
§1º A Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Paraná será exercida em livre competição no mercado livre, ficando sujeita ao regime de autorização pela Agepar, nos termos previstos na presente Resolução.
§2º A Concessionária é obrigada a celebrar contrato de fornecimento ou contrato de uso do serviço de distribuição - CUSD em volumes compatíveis com a demanda existente em sua área de concessão, respeitados eventuais limites da infraestrutura de transporte, disponibilidade de molécula e desde que constatada a viabilidade técnico e econômico- financeiro do atendimento.
§3º A Concessionária deve apresentar os contratos de uso do serviço de distribuição - CUSD em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração à Agepar.
CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
Art. 2º Entende-se para os efeitos desta Resolução as seguintes definições:
I - Agente Livre de Mercado: usuário do serviço de distribuição de gás canalizado que se qualifique, observado o disposto na legislação, como consumidor livre, como autoprodutor ou como autoimportador;
II - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural, autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;
III - Autoimportador: agente autorizado, em conformidade com a legislação vigente, para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
IV - Aviso Prévio: manifestação formal do usuário do mercado regulado que dentro das condições de migração para o Mercado Livre, solicitado junto à concessionária, com o objetivo de informar a intenção de tornar-se um consumidor livre;
V - Capacidade Contratada: É a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de Gás Canalizado contratadas pelos Agentes Livres de Mercado, junto ao Comercializador, e entregues à Concessionária no Ponto de Recebimento, para movimentação até o Ponto de Entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
VI - Código de Operação de Rede de Distribuição: acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o ponto de recebimento, relativas a: (i) programação de retiradas de gás;
(ii) medição do gás; (iii) alocação dos volumes de gás que caberão a cada transportador; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no ponto de recebimento;
VII - Consumidor: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço de distribuição de gás canalizado;
VIII - Consumidor Livre: consumidor de gás, nos termos da legislação vigente, federal e estadual, que tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
IX - Contrato de Compra e Venda de Gás: Acordo de vontades celebrado entre o Comercializador e o Consumidor Livre, objetivando a Comercialização;
X - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD: Acordo de vontades celebrado entre a Concessionária e Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador para a prestação de Serviço de Distribuição;
XI - Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP): equipamento de responsabilidade da Concessionária, usualmente instalado nas dependências do Usuário com a finalidade de medir e totalizar o volume de Gás consumido, reduzindo, limitando e garantindo a estabilidade da pressão do Gás na condição contratual de fornecimento; XII - Gás Canalizado: Gás distribuído e/ou movimentado exclusivamente pela Concessionária através do Sistema de Distribuição;
XIII - Gás Natural ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano ou, ainda, qualquer energético em estado gasoso. Para fins do disposto nesta Resolução, conforme disposto na Lei no 14.134/2021, e demais regulamentos, o Gás que não se enquadrar na definição de Gás Natural, inclusive o biometano e outros gases intercambiáveis com o Gás Natural terão tratamento regulatório equivalente ao Gás Natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP;
XIV - Mercado Livre: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de Concessão, onde a Comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Consumidor Livre de Autorização para o Comercializador, no âmbito do estado do Paraná;
XV - Mercado Regulado: Mercado de Gás Canalizado na área de Concessão de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Paraná, submetidas às regras do Poder Concedente, estabelecidas nos correspondentes Contratos de Concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela Concessionária, sem a separação da Comercialização e do Serviço de Distribuição;
XVI - Movimentação de Gás na Área de Concessão: deslocamento ou transferência de custódia do Gás Canalizado que ocorra entre um Ponto de Recebimento e um Ponto de entrega dentro do estado Paraná, para um Agente Livre de Mercado;
XVII - Ponto de Entrega: local físico de interconexão do Sistema de Distribuição com as Unidades Consumidoras, onde a Concessionária entregará o Gás Canalizado objeto do Serviço de Distribuição, situado imediatamente à jusante da última válvula de bloqueio da saída de uma EMRP, caracterizado como o limite de responsabilidade da Concessionária; XVIII - Ponto de Recebimento: Local físico e determinado, dentro do estado do Paraná, onde se caracteriza o recebimento do Gás, pela Concessionária, e a consequente transferência de custódia do Gás de propriedade do Agente Live de Mercado, a partir do qual tem início o Sistema de Distribuição de Gás;
XIX - Rede de Distribuição: todo duto destinado ao serviço de distribuição de gás canalizado, incluindo válvulas, acessórios e outros elementos auxiliares, que é construído e/ou incorporado, operado e mantido pela Concessionária;
XX - Rede Local: gasodutos que se encontram isolados em determinada região, não conectada fisicamente ao sistema de distribuição, mas integrando-a por meio de estruturas de compressão/descompressão de gás canalizado, armazenamento, transporte, carga e descarga de gás comprimido ou liquefeito;
XXI - Sistema de Distribuição: sistema que compreende toda a infraestrutura operada e mantida pela Concessionária para distribuir gás canalizado aos seus usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais;
XXII - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do Serviço de Distribuição, conforme regulamentação da Agepar.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD)
Art. 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição, no âmbito do Mercado Livre do Estado do Paraná, seguirão o padrão aprovado pela Agepar e devem conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e informações:
I - a identificação da Concessionária, do Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador;
II - a localização da Unidade Usuária;
III - Identificação do Ponto de Recebimento e do ponto de Entrega;
IV - condições de qualidade, pressões no Ponto de Recebimento e no Ponto de Entrega, e demais características técnicas do Serviço de Distribuição;
V - a Capacidade Contratada;
VI - regras de programação de retirada de Gás; VII - contatos de emergência;
VIII - as condições de referência e os critérios de medição do gás;
IX - a TUSD, a classe tarifária e o segmento da Unidade Consumidora;
X- as regras para faturamento e pagamento pelo Serviço de Distribuição;
XI - critérios de reajuste e revisão, bem como indicação dos encargos fiscais incidentes; XII - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias da Agepar;
XIII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas;
XIV - forma de pagamento à Concessionária no caso de retirada de Gás pelo Agente Livre de Mercado em quantidade superior à disponibilizada para movimentação, incluindo o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes que forem comprovados, bem como o direito de suspensão ou interrupção do Serviço de Distribuição pela Concessionária em razão da entrega insuficiente ou não entrega do Gás para movimentação;
XV - cláusula condicionando à eficácia jurídica do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição à homologação pela Agepar;
XVI - condições para interrupção do Serviço de Distribuição para fins de manutenção ou reparo, técnica ou legalmente recomendada, em equipamentos ou condutos vinculados ao Sistema de Distribuição;
XVII - condições para suspensão do Serviço de Distribuição nos casos em que houver inadimplência nas faturas do Serviço de Distribuição e nas faturas de Comercialização; XVIII - critérios e condições para instituição de garantia financeira a ser apresentada pelo Agente Livre de Mercado;
XIX - cláusula de Ressarcimento, disciplinado a hipótese do Agente Livre de Mercado interromper o uso do serviço de Distribuição antes do prazo necessário á amortização dos investimentos realizados especificamente para atendimento da sua Unidade Usuária;
XX - os procedimentos para as situações de emergência; e
XXI - os casos fortuito e de força maior em que não se aplica penalidades
XXII - demais condições contratuais, objeto de negociações entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e demais regulamentos da Agepar;
§ 1º A interrupção do Serviço de Distribuição por inadimplência de pagamento pelo Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição devem prever, quando aplicável, penalidades por ausência de programação e variações entre as quantidades retiradas e as quantidades programadas.
§ 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de Gás pelo Agente Livre de Mercado em desacordo com as capacidades contratadas, bem como as penalidades e encargos cabíveis.
Art. 4º Os principais direitos e obrigações do Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, que devem constar do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, são: I - da Fatura do Serviço de Distribuição: receber a fatura com antecedência mínima de cinco dias da data do vencimento;
II - do pagamento das faturas de serviço de distribuição e de comercialização: pagar pontualmente as faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento;
III - da Titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de distribuição de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;
IV - da Qualidade: receber gás canalizado, em sua unidade consumidora, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e
V - do Livre Acesso de Representantes da Concessionária: garantir, aos representantes da Concessionária, o livre acesso aos locais em que estiver instalada a Estação de Medição e Regulagem de Pressão para fins de leitura, manutenção, suspensão dos serviços de distribuição, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção;
Art. 5º O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição deverá prever níveis de flexibilidade de programação e mecanismos de compensação para equalizar os desvios entre a capacidade diária contratada e a capacidade diária utilizada.
Art. 6º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição devem prever que o Gás de propriedade do Consumidor Livre deverá ser contratado junto a um Comercializador devidamente autorizado, nos termos da regulação (regulamentação) vigente, e será transportado, até o Ponto de Recebimento, por Transportador devidamente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e cadastrado na Agepar.
Art. 7º A Concessionária deverá apresentar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, modelo padrão de contrato de uso do sistema de distribuição, contendo no mínimo o previsto nos artigos 3º e 4º desta Resolução, o qual será submetido à consulta pública e à decisão do Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE
Art. 8º O Usuário interessado em migrar para o Mercado Livre deverá manifestar sua intenção à Concessionária com no mínimo, 12 (doze) meses de antecedência do vencimento contratual, devendo indicar a data de migração e cumprir com todas as obrigações do Contrato celebrado com a Concessionária no Mercado Regulado até o seu vencimento.
Parágrafo único. A Concessionária deverá enviar à Agepar, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento do pedido, cópias das notificações recebidas dos usuários manifestando a intenção de migração para o Mercado Livre.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A Agepar emitirá regulamentação específica sobre as tarifas a serem aplicadas no âmbito do mercado livre do gás.
§ 1º Enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, deve-se considerar o valor da margem de distribuição unitária de cada faixa e segmento de consumo do mercado regulado, na forma do anexo.
§ 2º A regra de formação da TUSD será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento de usuário e faixas de consumo correspondentes no Mercado Regulado, excluindo o custo do Gás e os Custos de Comercialização do Mercado Regulado e incluindo os Custos de Gestão do Mercado Livre.
Art. 10º As regras previstas nesta resolução poderão ser revisadas, mediante consulta aos Agentes Livres, Poder Concedente e Concessionária.
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da Agepar.
Art. 12. A presente Resolução será revisada ordinariamente quando decorridos 12 (doze) meses da sua publicação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias que se façam necessárias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, DD de MMMM de 2022
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor-Presidente da Agepar
ANEXO
TABELAS TARIFÁRIAS MERCADO REGULADO PARA REFERÊNCIA AO MERCADO LIVRE
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº XX/2022-AGEPAR
TABELA TARIFÁRIA INDUSTRIAL | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 4/2022 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
10.000,01 - 16.000,00 | 0,8888 |
16.000,01 - 32.000,00 | 0,8720 |
32.000,01 - 64.000,00 | 0,8598 |
Acima de 64.000,00 | 0,8403 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas em Cascata Última atualização: fevereiro/2022.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
Tabela Tarifária CERAMISTA | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 4/2022 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
De 10.000,01 a 16.000,00 | 0,7044 |
De 16.000,01 a 32.000,00 | 0,5770 |
De 32.000,01 a 64.000,00 | 0,5731 |
Acima de 64.000 | 0,5607 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas em Cascata
Última atualização: fevereiro/2022.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
TABELA TARIFÁRIA GNV | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 4/2022 |
Faixa | R$/m³ |
Acima de 10.000 m³ | 0,6446 |
Nota do Faturamento: Não se Aplica (Faixa única) Última atualização: fevereiro/2022.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
Tabela Tarifária GNC | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 4/2022 |
Faixa m³/dia | R$/m³ |
Acima de 10.000 m³ | 0,2111 |
Nota do Faturamento: Não se Aplica (Faixa única) Última atualização: fevereiro/2022.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
Tabela Tarifária Matéria Prima - QDC até 30.000 m3/dia | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 4/2022 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
10.000,01 a 16.000,00 | 0,5481 |
Acima de 16.000,00 | 0,5044 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas em Cascata Última atualização: fevereiro/2022.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
Tabela Tarifária Geração de Energia Elétrica - Consumidor Final e Cogeração - QDC até 16.000 M3/DIA | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 4/2022 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
Acima de 10.000,01 | 0,4020 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas por Faixa de Consumo Última atualização: fevereiro/2022.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
Tabela Margem – Segmento Cogeração | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 23/2020 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
10.000,01 a 30.000,00 | 0,3137 |
30.000,01 a 70.000,00 | 0,2854 |
70,000,01 a 105.000,00 | 0,2092 |
105.000,01 a 200.000,00 | 0,1907 |
200.000,01 a 1.000.000,00 | 0,1661 |
Acima de 1.000.000,00 | 0,1447 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas por Faixa de Consumo Última atualização: setembro/2019.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
3) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
4) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) e poder calorífico superior PCS de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
Tabela Margem – Segmento Matéria-Prima - QDC Superior a 30.000 m³/dia | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 23/2020 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
Até 500,00 | 0,43698 |
1.000,01 a 2.000,00 | 0,36098 |
2.000,01 a 4.000,00 | 0,18017 |
4.000,01 a 8.000,00 | 0,17856 |
8.000,01 a 16.000,00 | 0,14959 |
16.000,01 a 32.000,00 | 0,12626 |
32.000,01 a 105.000,00 | 0,12100 |
Acima de 105.000,00 | 0,11517 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas em Cascata Última atualização: setembro/2019.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
3) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
4) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) e poder calorífico superior PCS de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
Xxxxxx Xxxxxx – Segmento Grandes Consumidores | |
Faixa de Consumo | Margem Resolução 23/2020 |
Faixas m³/dia | R$/m³ |
Até 128.000,00 | 0,2280 |
128.000,01 a 192.000,00 | 0,1221 |
192.000,01 a 256.000,00 | 0,0847 |
256.000,01 a 320.000,00 | 0,0503 |
320.000,01 a 384.000,00 | 0,0432 |
384.000,01 a 448.000,00 | 0,0360 |
448.000,01 a 512.000,00 | 0,0258 |
Acima de 512.000,00 | 0,0206 |
Nota do Faturamento: Tarifas Aplicadas em Cascata
Última atualização: setembro/2019.
Notas:
1) Valores ex-impostos
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15o K (20º)
Pressão absoluta = 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm²
3) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
4) Grandes Consumidores: devem observar três premissas básicas (i) Quantidade Diária Contratada (QDC) igual ou superior a 128.000 m³/dia; (ii) atendimento exclusivo na Modalidade Firme Inflexível expresso no objeto do contrato; (iii) constar em contrato cláusula de precificação em que haja especificação da Margem de Distribuição como componente de formação do preço, homologado pela Agência Reguladora do Paraná (AGEPAR), calculada em cascata em suas diversas faixas.
5) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) e poder calorífico superior PCS de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
Xxxxxx Xxxxxx – Segmento Unidades de Produção de Fertilizantes Nitrogenados e Instalações de Refino de Petróleo | |
Faixas de Xxxxxxx | Xxxxxx ex imposto |
m³/dia | R$/m³ |
Até 128.000,00 | 0,3548 |
128.000,01 a 192.000,00 | 0,1900 |
192.000,01 a 256.000,00 | 0,1318 |
256.000,01 a 320.000,00 | 0,0782 |
320.000,01 a 384.000,00 | 0,0673 |
384.000,01 a 448.000,00 | 0,0559 |
448.000,01 a 512.000,00 | 0,0400 |
Acima de 512.000,00 | 0,0320 |
Última atualização: abril/2022.
Notas:
1) Tarifa calculada em cascata em suas diversas faixas, através do enquadramento da média diária do volume de gás medido durante o período de faturamento na tabela de tarifas.
2) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
3) Data-base: fevereiro/2022, considerando o índice de dezembro do ano anterior ao reajuste. 4) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) e poder calorífico superior (PCS) de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
Tabela Tarifária - Segmento Usinas Termelétricas | |
Faixa de Xxxxxxx | Xxxxxx ex imposto |
m³/dia | R$/m³ |
Acima de 500.000,00 | 0,0643 |
Nota do Faturamento: Não se Aplica (Faixa única)
Notas:
1) Data-base: abril/2022, a qual será atualizada monetariamente a cada 12 (doze) meses pela variação acumulada do IGP-DI (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
2) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente
3) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) e poder calorífico superior (PCS) de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.