ANEXO VIII DO CONTRATO
ANEXO VIII DO CONTRATO
MECANISMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE ACORDO COM A ALOCAÇÃO DE RISCOS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nᵒ 002/2021
CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GERENCIAMENTO DE CENTRAIS DE LAVANDERIA E ESTERILIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA HOSPITAIS ESTADUAIS.
Processo administrativo nᵒ [●]/[●]
Teresina-PI
1. OBJETIVO
Este documento trata da Matriz de Riscos para a Concessão Administrativa em referência.
De acordo com o art. 3º da Lei Estadual nº 5. 494/2005, algumas diretrizes deverão ser observadas nos contratos administrativos de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para a sustentabilidade econômica de cada contrato e a repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los.
A melhor abordagem possível para se enfrentar e minimizar os impactos negativos dos eventos de risco é realizar um esforço profundo para identificar tais eventos (identificação), uma rigorosa avaliação de suas implicações (análise) e as possíveis medidas para mitigá-los ou evitá-los (resposta). Assim, as próximas páginas apresentarão uma síntese de possíveis riscos do presente projeto, analisando ações para mitigar estes riscos e alocando-os como responsabilidades da parte que tenha a melhor condição de solucioná-los.
Por fim, a matriz de riscos tem como objetivo identificar os riscos envolvidos na execução do projeto para que seja possível evitar o impacto dos contratempos durante a execução das atividades relativas a essa Parceria Público- Privada.
2. DEFINIÇÃO DE EVENTOS
Os eventos descritos na Matriz de Riscos estão classificados em 3 (três) categorias que são capazes de indicar a origem do risco e, por sua vez, a Parte com maior capacidade para mitiga-lo. Essas categorias são:
a) Eventos Escusáveis: podem surgir a qualquer momento durante a execução do CONTRATO, podendo estar ou não sob controle da CONCESSIONÁRIA, que deve arcar com seus riscos financeiros, não ensejando a constituição de multa ou qualquer penalidade;
b) Eventos de Compensação: são riscos associados às falhas ocorridas durante a execução do CONTRATO que resultam em compensação pelos prejuízos causados neste tipo de evento;
c) Eventos de Caso Fortuito e Força Maior: riscos que podem surgir ao longo do projeto e que não decorrem da vontade das Partes. Estes eventos podem ser melhor geridos pelo PODER CONCEDENTE e podem gerar direito de rescisão de contrato.
3. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
a. Sempre que atendidas as condições contratuais e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
b. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será preservado por meio de mecanismos aqui expressos.
4. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
a. Os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO objetivam compensar as perdas ou ganhos das PARTES, devidamente comprovados, no menor espaço de tempo possível, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no item 9 – MATRIZ DE RISCOS ou dos demais eventos previstos no CONTRATO.
b. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser requerido pela Parte que se sentir prejudicada.
c. Cabe ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementado o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
i. Revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA e do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS entre as PARTES;
ii. Alteração do prazo de vigência do CONTRATO, respeitados os limites legais;
iii. Alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
iv. Realização de pagamentos diretos à uma das PARTES;
v. Combinação das diferentes formas acima; ou
vi. Outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
d. O procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação desse prazo.
e. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
f.A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será implementada tomando por base a Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto, considerada na PROPOSTA ECONÔMICA vencedora, de forma a preservar a rentabilidade originalmente pactuada.
g. A avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos casos dos novos investimentos, isto é, aqueles não previstos originalmente, será realizada mediante Fluxo de Caixa Marginal, observando-se os seguintes procedimentos:
i. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, por meio das melhores referencias de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
ii. A Taxa Interna de Retorno (TIR) a ser utilizada no fluxo de caixa marginal deverá refletir a situação de mercado à época da revisão do CONTRATO
h. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com:
i. Relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro verificado ou projetado, em decorrência do evento, no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA;
ii. Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
i. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE poderão requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
j. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE, e ainda que não sejam parte constituinte do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
k. O procedimento de recomposição do equilíbrio financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA.
l. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de recomposição do equilíbrio financeiro do PODER CONCEDENTE.
m. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA no processo de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, após a manifestação do CGP, com o apoio técnico do VERIFICADOR INDEPENDENTE, se for o caso, decidirá motivadamente sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, obrigando as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.
5. PROJETOS PARA NOVOS INVESTIMENTOS
a. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, aquele poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e projeto de implantação dos novos serviços, considerando que:
i. Os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto do mesmo sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado;
ii. Caso a precificação dos eventos não tenham correspondência nos valores unitários da PROPOSTA ECONÔMICA original, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar três orçamentos para respaldar os valores do que está sendo apresentado; e
iii. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
6. ALOCAÇÃO DOS RISCOS
a. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA consoante as disposições contidas neste ANEXO. Somente caberá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados abaixo resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, observada necessariamente a distribuição de riscos aqui prevista.
7. RISCOS DO PODER CONCEDENTE:
i. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
a) Modificação unilateral do CONTRATO ou de requisitos mínimos do OBJETO DA CONCESSÃO imposta pelo PODER CONCEDENTE, inclusive, mas não se limitando à inserção de novos hospitais ou unidades de saúde a serem atendidos, ou à expansão dos serviços e fornecimentos prestados aos hospitais estaduais previstos no Anexo I – Termo de Referência do EDITAL;
b) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação das PROPOSTAS, exceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) Mudanças nas especificações do OBJETO DA CONCESSÃO, inclusive as decorrentes de nova legislação ou regulamentação pública brasileira, de âmbito federal, estadual ou municipal;
d) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao
descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente, e à disponibilização dos imóveis para execução das obras;
e) Alterações na metodologia de cálculo dos indicadores de desempenho, regras e definições do ANEXO III – Indicadores de Desempenho do EDITAL;
f) Atrasos decorrentes dos processos de desapropriação, instituição de servidão administrativa, estabelecimento de limitações administrativas e autorização para ocupações temporárias, de transferência da posse dos imóveis públicos à CONCESSIONÁRIA, ou, ainda, a obtenção de autorização de direito de uso de bens e equipamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO;
g) Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões perante órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal exigidas para as obras ou para os serviços concedidos, exceto se decorrentes de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA
h) Incorporação de novas tecnologias (inovação) que importe na necessidade de atualização de equipamentos e de mais meios para execução dos fornecimentos e serviços concedidos;
i) Prejuízos decorrentes de falha na segurança nos locais de execução do objeto da CONCESSÃO, vandalismo, destruição, roubo, perda, ou ainda quaisquer danos causados aos bens vinculados à CONCESSÃO que tenham sido instalados em órgãos públicos (hospitais estaduais) para uso e/ou guarda, mediante assinatura de recibo próprio, e, ainda, aqueles prejuízos decorrentes de eventos não seguráveis. Saliente-se que em relação aos instrumentais, será responsabilidade do PODER CONCEDENTE os casos de vandalismo, destruição, roubo, perda ou danos ao quantitativo superior a 10% da quantidade total;
j) Variações extraordinárias dos custos envolvidos na execução do objeto da CONCESSÃO.
8. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA:
i. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE ou compartilhados entre as PARTES, conforme expressos neste ANEXO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados à CONCESSÃO, especialmente os que forem seguráveis no Brasil
há pelo menos 02 (dois) anos não sendo, portanto, fatores que gerem o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
a) mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, ainda que por este autorizadas;
b) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis à CONCESSIONÁRIA previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente;
c) Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões perante órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, exigidas para as obras ou para os serviços concedidos, por fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
d) Responsabilidade civil (inclusive prejuízos causados a terceiros), administrativa, trabalhista, ambiental, tributária ou criminal por fatos decorrentes do objeto da CONCESSÃO, ou causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, sendo aí incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de processos administrativos e/ou de ações judiciais;
e) Alteração de tecnologias (renovação e manutenção) que importe na necessidade de atualização de equipamentos e de mais meios para execução dos fornecimentos e serviços concedidos, necessárias à manutenção de sua qualidade e segurança;
f) Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, mobiliários e do que mais for necessário à manutenção da qualidade e segurança dos fornecimentos e serviços concedidos;
g) Prejuízos decorrentes de falha na segurança dos locais de execução do objeto da CONCESSÃO, vandalismo, destruição, roubo, perda, ou, ainda, quaisquer danos causados aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, que não tenham sido instalados em órgãos públicos para uso e/ou guarda, mediante assinatura de recibo próprio; e, ainda, os prejuízos decorrentes de eventos seguráveis; Saliente-se que em relação aos instrumentais, a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA se restringe a vandalismo, destruição, roubo, perda, ou danos causados a até 10% da quantidade total;
h) Atrasos no cumprimento do cronograma contratual em virtude de condições temporais adversas, salvo caso fortuito ou força maior;
i) Eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à execução dos fornecimentos e serviços concedidos;
j) Imperfeições nos projetos de engenharia, inclusive quanto às normas urbanísticas e ambientais;
k) Prejuízos decorrentes de erros na realização do objeto da CONCESSÃO que ensejem a necessidade de correção e/ou refazimento;
l) Falência e/ou falha no desempenho e atraso nas entregas dos subcontratados e fornecedores;
m) Variações ordinárias dos custos envolvidos na execução do objeto da CONCESSÃO (salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias sob o risco do PODER CONCEDENTE), incluídas as variações ordinárias ocorridas em situações de:
I - Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou outros motivos que aumentem os custos de pessoal;
II - Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na exploração adequada do objeto da CONCESSÃO;
III - Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços realizados por funcionários contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
IV – Ocorrência de acidentes de trabalho dos funcionários contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas e prestadores de serviços à CONCESSIONÁRIA, exceto de causados por dolo ou culpa comprovada do PODER CONCEDENTE;
n) Estimativa incorreta dos custos dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos ou constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA ECONÔMICA;
o) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas da CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto CONCESSÃO, ou na aplicação dos redutores decorrentes dos Índices de Desempenho previstos no CONTRATO e no ANEXO II – Indicadores de Desempenho do EDITAL;
p) Variação na efetivação das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
ii. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA e na assinatura do CONTRATO;
c) Após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no referido equilíbrio econômico-financeiro.
9. RISCOS COMPARTILHADADOS:
i. São considerados riscos compartilhados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA:
a) Os casos de caso fortuito e força maior, conforme as regras previstas no item 10 deste ANEXO;
b) O risco de lentidão na solução das disputas jurídicas, devendo as partes envidar todos os esforços para optar pelos procedimentos de solução amigável, mediação e arbitragem previstos no CONTRATO;
c) Risco de variação no fornecimento de materiais e insumos, conforme quantitativo semestral previsto no ANEXO I – Termo de Referência do EDITAL, da seguinte forma:
(i) a CONCESSIONÁRIA será responsável pela variação percentual de até 10% (dez por cento) do fornecimento de
materiais e insumos, para mais ou para menos, conforme quantitativos projetados no ANEXO I do EDITAL;
(ii) o PODER CONCEDENTE será responsável pela variação percentual em patamar superior a 10% (dez por cento) do fornecimento de materiais e insumos, para mais ou para menos, devendo, nessa hipótese, ser instaurado procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, o qual, sendo aceito, deverá ser formalizado mediante aditivo ao CONTRATO, no qual será expressa a forma de compensação da CONCESSIONÁRIA.
d) Riscos de perda, roubo ou danos de materiais e insumos, fornecidos pela CONCESSIONÁRIA ou de propriedade do PODER CONCEDENTE, da seguinte forma:
(i) a CONCESSIONÁRIA será responsável pela recomposição de tais materiais e insumos, até o percentual de 10% (dez por cento) dos itens processados anualmente nas centrais de lavanderia e esterilização;
(ii) o PODER CONCEDENTE será responsável pela reposição desses materiais e insumos na hipótese de variação superior ao percentual de 10% (dez por cento) previsto acima.
10. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
a. Consideram-se caso fortuito e força maior, com as consequências estabelecidas no CONTRATO e neste ANEXO, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios às PARTES, e que tenham impacto direto sobre o desenvolvimento das obras, fornecimentos, serviços e demais atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
b. Caso fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos. Constituem caso fortuito: atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão, ocupação, terrorismo ou inexecução do CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do PODER CONCEDENTE ou do ESTADO DO PIAUÍ, que afetem diretamente as obras, serviços, fornecimentos ou as demais atividades compreendidas no CONTRATO.
c. Força maior consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior: epidemias e pandemias globais, radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que afetem diretamente as obras, serviços e demais atividades compreendidas no CONTRATO.
d. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar por escrito à outra PARTE acerca da ocorrência de qualquer evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento, nos termos deste item, salvo no caso de impossibilidade, quando deverá fazê-lo logo que possível.
e. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro obrigatório existente no Brasil há 02 (dois) anos, as PARTES acordarão se será realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou a extinção da CONCESSÃO, observado o disposto sobre a mediação de conflitos pela COMISSÃO TÉCNICA, na forma do CONTRATO.
f. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do disposto neste item, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual.
g. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
11. RECOMENDAÇÕES
As estratégias para mitigação de riscos dependem do nível de aversão à incerteza que cada empresa possui, desta maneira, compete à CONCESSIONÁRIA analisar sua relação com os riscos envolvidos na CONCESSÃO e estudar estratégias de mitigação próprias para os riscos aqui propostos.
Não obstante, vale ressaltar que os riscos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não se limitam aos mapeados neste caderno, podendo ocorrer outros eventos incertos durante a execução do projeto. Nesse sentido, é importante que a CONCESSIONÁRIA empenhe seus melhores esforços na verificação da existência de outras incertezas e busque formas de evitar e se resguardar de eventos imprevistos e inoportunos.