ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019 - 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019 - 2021
A SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A., DORAVANTE DESIGNADA SCPar, E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DORAVANTE DESIGNADOS INTERSINDICAL, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, E DEPENDENDO DE SEU REFERENDO, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR ENUMERADAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo contempla as datas-bases compreendidas no período 01/05/2019 a 30/04/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
São beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os Engenheiros, Administradores e demais empregados da SC Participações e Parcerias SA - SCPar, bem como os que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A SCPar reajustará os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente Acordo, incluídas as gratificações de função e demais verbas de natureza salarial, no percentual de 5,07%, sem retroatividade, referente ao INPC verificado no período 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, cuja implementação será escalonada da seguinte forma:
a) 1,014% a partir da folha de pagamento de janeiro de 2020, sem retroatividade;
b) 1,521% a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2020, sem retroatividade;
c) 2,535%, a partir da folha de pagamento de abril de 2020, sem retroatividade.
Parágrafo Primeiro: O escalonamento que se refere as xxxxxxx “a”, “b” e “c” será processado tomando como base o salário do mês de janeiro de 2020, sem reajuste.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação às datas bases compreendidas no período de 01/05/2019 a 30/04/2021.
CLÁUSULA QUARTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCPar garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) cada, totalizando R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais). A partir de 01 de janeiro de 2020 o valor unitário do vale será reajustado para R$ 50,43 (cinquenta reais e quarenta a três centavos), sem retroatividade, incorporado na folha salarial de competência do referido mês.
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Parágrafo Primeiro: O empregado não receberá vale alimentação quando em:
- Licença sem remuneração;
- Licença médica após os 120 (cento e vinte) primeiros dias;
- Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
- Cumprindo suspensão disciplinar;
- Faltas injustificadas.
Parágrafo Segundo: Do empregado será realizado o desconto mensal de R$ 1,00 (um real) como contraprestação ao recebimento do benefício.
XXXXXXXX XXXXXX: CONVÊNIO MÉDICO
A SCPar disponibilizará a todos os seus empregados um plano de saúde com abrangência nacional e apartamento individual como modalidade de acomodação, composto de assistência medica hospitalar, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade, tendo o empregado optante coparticipação em consultas e exames de 20% (vinte por cento) do valor do procedimento, limitado a R$ 120,00 por procedimento, sendo a internação isenta de participação.
Parágrafo Primeiro: Fixam as partes acordantes que a parcela em referência tem natureza indenizatória, não integrando a salário/remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela empresa os seus dependentes legais.
Parágrafo Terceiro: Os valores da coparticipação, quando excederem a 30% da remuneração do empregado, deverão ser parcelados pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA: CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCPar disponibilizará a todos os seus empregados um plano de assistência odontológica, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% do valor da mensalidade.
Parágrafo Único – Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar os seus beneficiários legais como beneficiários no convenio celebrado pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAL NOTURNO
A SCPar pagará, a titulo de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora normal ao empregado que laborar entre 22h00min. de um dia e 05h00min. do dia seguinte.
CLÁUSULA OITAVA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A SCPar pagará ao empregado que estiver percebendo beneficio previdenciário de auxílio- doença/acidente, a complementação salarial equivalente a diferença entre o valor do beneficio percebido da Previdência Social e a remuneração que faria jus quando em efetivo exercício, enquanto perdurar o afastamento, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os
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valores percebidos pela Previdência Publica serão recolhidos pelo empregado aos cofres da empresa nos primeiros meses através de GR – Guias de recolhimento, em razão do atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses, a empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do benefício, a SCPar efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS regularizar a situação. Decorridos mais de 2 (dois) meses de atraso, a empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante de recebimento junto ao INSS na Divisão de Apoio de Pessoal, caso contrário a empresa efetuará o desconto em folha da complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por doença ou acidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pagamento da Previdência para apresentar o comprovante do recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicara em suspensão da complementação do auxílio-doença/acidente.
CLÁUSULA NONA: XXXXXXX XXXXXX/BABÁ/EDUCAÇÃO INFANTIL
A SCPar manterá convênio com creche, nos termos da legislação em vigor, ou reembolsará as despesas com creche ou instituições análogas (inclusive babá com carteira assinada), para os filhos com até 6 (seis) anos de idade incompletos, do empregado (a), casado (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, desquitado (a) ou divorciado (a), e mãe ou pai solteiro. O valor a ser reembolsado será de até R$ 764,15 (setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). A partir de 01 de janeiro de 2020 o valor será reajustado em 5,07%, sem retroatividade, totalizando R$ 802,89 (oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), incorporado na folha do referido mês.
Parágrafo Primeiro: No caso dos responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Segundo: Caso tenha completado (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
CLÁUSULA DÉCIMA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a SCPar cobrirá as despesas do funeral, devidamente comprovadas no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago pela empresa, para a carga horária de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
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Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data de seu efetivo desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a indenização de férias proporcionais ao empregado, com menos de um ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A SCPar, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento protocolado, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, na Gerência de Recursos Humanos, para a empregada afastada ou que vier a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SCPar, a partir da assinatura do presente acordo coletivo, concorda em liberar 2h/dia suas empregadas para amamentação de seus filhos até 1 (um) ano de vida, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, no item 1.3 do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo: A SCPar concederá a licença paternidade de 20 (vinte) dias em conformidade com o artigo 38º da Lei nº 13.257 de 08/03/2016
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR
A SCPar encaminhará exposição de motivos ao Governador do Estado para apreciação do Plano de Previdência aprovado pela Diretoria e Conselho de Administração da empresa e, se autorizado será implementado, conforme requisitos exigidos pela SCPREV/PREVIC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ABONO DE NATAL
A SCPar, a título de abono natalino, pagará aos empregados a importância de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais)em vale alimentação, em parcela única, até os dias 10 de dezembro de 2019 e 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A SCPar cumprirá a lei nº 4950-A de 1966, reajustando anualmente os salários de seus Engenheiros e Arquitetos empregados da empresa, na forma da política salarial praticada pela empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: RESCISÕES CONTRATUAIS
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SCPar procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os respectivos Sindicatos das categorias profissionais Signatários deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: EXAMES MÉDICOS
A SCPar promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias n.º 3.214, de 8.6.78, n.º 24. de 29.12.94 e n.º 08 de 8.5.96.
Parágrafo Primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo Segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: REPASSE DE MENSALIDADES
A SCPar fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A SCPar a partir da assinatura do presente Xxxxxx concorda em liberar seus empregados em até 2 (duas) vezes ao ano para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles empregados que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal dos Sindicatos à empresa, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando os Sindicatos, obrigados a informarem a hora de início e término da assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SCPar descontará em uma única parcela, a título de contribuição negocial, dos empregados no cargo de Engenheiro e Administrador representados pela Intersindical, conforme art. 8º da
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Constituição Federal de 1988, em acordo com o aprovado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados no dia 19/03/2018 e em conformidade com o que dispõe o Memorando Circular SRT/MTE nº 04 de 20/01/2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, 3% (três por cento) sobre o salário base e repassará no mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL por meio de depósito em conta bancária.
Parágrafo Primeiro: O repasse pela empresa será feito até o quinto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo Segundo: O desconto referente àqueles profissionais não abrangidos pela representatividade legal ou estatutária dos sindicatos signatários do presente ACT, porém beneficiados por suas cláusulas, será opcional, devendo o profissional manifestar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autoriza as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Quarta: A SCPar servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
A SCPar, na vigência deste ACT, se compromete a dar continuidade aos estudos referentes ao Plano de Participação nos Lucros e Resultados.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX: REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA GESTÃO DA EMPRESA
A SCPar manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto na Lei 13.303 para atuar como Representante junto ao Conselho de administração.
Parágrafo Único: No prazo de até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste ACT, a SCPar constituirá uma Comissão, com participação dos empregados, para no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar um regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: LICENÇA NÃO REMUNERADA
Poderá serconcedida ao empregado licença não remunerada de até 1 (um) ano prorrogável por no máximo 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: O requerimento do empregado será objeto de deliberação pela Diretoria da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado, por Xxxxxxxx não cumprida.
Florianópolis/SC, 28 de fevereiro de 2023.
SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS
XXXXXXXXX XXXX XXXXX JUNIOR XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente Diretor
INTERSINDICAL
XXXXXXX:3445 2770959
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:34452770959 Dados: 2023.02.28
XXXXXX XXXXXX
16:27:17 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX:34419500 972
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX:34419500972 Dados: 2023.02.28 15:40:31
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XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor do SENGE Diretor do SAESC