Informação
Informação
Parte Integrante do Contrato de Abertura de Conta
Em cumprimento das obrigações legais de prestação de informação no âmbito dos serviços contratados com os Clientes, o presente documento visa reunir um conjunto de informação geral acerca dos seguintes domínios:
(I) Informação sobre o Banco e serviços de intermediação financeira por si prestados;
(II) Riscos dos Serviços e Instrumentos Financeiros;
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(III) Política de Gestão de Conflitos de Interesses;
(IV) Política de Execução e Transmissão de Ordens;
A informação aqui prestada deve ser complementada através da consulta dos sítios da Internet do Banco de Portugal (xxx.xxxxxxxxx.xx) e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx).
O Banco encontra-se disponível para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que lhe sejam solicitados pelo Cliente, bem como para o fornecimento de suporte em papel do presente documento.
A presente informação constitui parte integrante do Contrato de Abertura de Conta celebrado entre o Banco e o Cliente, explicitando características sobre os serviços e instrumentos financeiros, mais complementando os direitos e obrigações
das Partes fixados nas Condições Gerais de Abertura da Conta e nas Condições Particulares, podendo o Banco proceder à sua alteração nos termos fixados nas mencionadas condições de contratação.
Definições
No âmbito do presente documento deve entender-se por:
i. “Banco”, “Banco Carregosa”, “Empresa” ou “Sociedade” - o Banco
L. J. Carregosa S.A;
ii. “Plataforma de Negociação” – qualquer mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, nos termos das alíneas 21), 22) e 23) do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/EU (DMIF II);
iii. “Meios eletrónicos” – o homebanking, e ainda quaisquer plataformas de negociação eletrónica disponibilizadas aos Clientes para a transmissão e execução de ordens sobre instrumentos financeiros;
iv. “Cliente” - qualquer pessoa singular ou coletiva a quem o Banco presta serviços de investimento ou serviços auxiliares, incluindo os Clientes profissionais conforme definidos pelo Anexo II da Diretiva 2014/65/EU (DMIF II);
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v. “Colaboradores” - quaisquer pessoas com vínculos de subordinação ao Banco, independentemente da função hierárquica ou da natureza e duração do vínculo, abrangendo, nos termos das disposições legais, regulamentares ou contatuais aplicáveis, os mandatários, comissários e outros prestadores de serviços em regime de outsourcing a título permanente ou ocasional;
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vi. “Pessoas Relevantes” - os titulares do Órgão de Administração, as pessoas que dirigem efetivamente a atividade do Banco ou dos seus agentes vinculados e os Colaboradores do Banco, dos seus agentes vinculados e das entidades subcontratadas, nos termos do disposto pelo n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários;
vii. “Ocorrência” - todo o pedido de esclarecimentos, sugestão ou reclamação que um Cliente apresente ao Banco, nos definidos na respetiva política;
viii. “Bens de Clientes” ou “ativos de Clientes” - quaisquer instrumentos financeiros ou valores infungíveis depositados junto do Banco Carregosa por parte dos seus Clientes.
Informação sobre o Banco, Serviços e Instrumentos Financeiros
A. O Banco L.J. Carregosa, S.A.
O Banco L. J. Carregosa S.A. matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 503 267 015, com o capital social de €20 000 000,00, encontra-se registado junto do Banco de Portugal sob o n.º 235, sendo um intermediário financeiro registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 169 (12 de janeiro de 1995) para a prestação dos seguintes serviços:
i. Receção, execução e transmissão de ordens por conta de outrem, em mercados a contado e a prazo.
ii. Gestão de carteiras por conta de outrem.
iii. Realização de negociação por conta própria.
iv. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito.
v. Abertura e manutenção de contas de registo e depósito de instrumentos financeiros e serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à
prestação dos serviços de investimento.
vi. Consultoria para investimento. vii.Consultoria sobre a estrutura de
capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas.
viii. Tomada firme em oferta pública de distribuição.
ix. Colocação em ofertas públicas de distribuição.
x. Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários.
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xi. Gestão de organismos de investimento coletivo mobiliário.
xii. Elaboração de estudos de investimento, análise financeira / outras recomendações.
xiii. Depositário de instituições de investimento coletivo.
1. Endereço e Contactos Gerais da Sociedade
Sede: Xx. xx Xxxxxxxx x.x 0000, 0000- 000 Xxxxx
Telefone Geral: +351.226086460 Contacto Banca Privada:
+351.226086464
Apoio ao Cliente: +351.213232960 / 808102020
Apoio ao Investidor:
+351.213232950
E-mail: xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx Sítios do Banco na Internet: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx
2. Canais para Comunicação entre o Cliente e o Banco
Sem prejuízo dos contactos acima identificados, encontram-se disponíveis para o estabelecimento de contactos/comunicações entre os Clientes e o Banco:
i. Abertura de Conta :808102020
ii. Apoio ao Cliente:
+351.213232960
iii. Transmissão de ordens para transação / Apoio ao Investidor:
+351.213232950
B. Prestação de Serviços de Investimento: Contratos e Prestação de Informação
A prestação de serviços de investimento sobre instrumentos financeiros a investidores não profissionais, por força de exigência legal, está sujeita à celebração de contrato escrito, de acordo com o clausulado em cada momento adotado pelo Banco. Conforme previsão contratual, o Banco poderá proceder à subcontratação de serviços.
O Banco presta aos Clientes informação sobre as suas contas, incluídas as transações nelas registadas e respetivos saldos em instrumentos financeiros e em dinheiro através do envio de relatórios de acordo com os termos e sob a forma previstos no contrato celebrado com cada Cliente. Sem prejuízo do envio dos relatórios
informativos, o Cliente pode a qualquer momento solicitar, por escrito, os esclarecimentos e as informações que entenda, dirigindo ao Banco o correspondente pedido, ficando sujeito às condições de preçário aplicáveis.
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A contratação de serviços e a comunicação com os Clientes, aí incluída a prestação de informações orais ou escritas, obrigatórias ou facultativas, é efetuada na língua portuguesa. Sem carácter vinculativo, o Banco pode, adicionalmente, prestar informações noutras línguas, na medida dos recursos de que disponha.
À prestação dos serviços contratados, aí incluída a prestação de informação obrigatória ou facultativa, periódica ou pontual, e demais serviços, são aplicáveis as condições do preçário do Banco que em cada momento se encontre em vigor, sem prejuízo do estabelecimento de condições particulares.
C. Proteção dos Instrumentos Financeiros e Dinheiro dos Clientes Detidos pelo Banco
O Banco é participante do Fundo de Garantia de Depósitos (doravante, FGD) sancionado pelo Banco de Portugal, o qual visa garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada
depositante, embora sujeito a um limite máximo e de acordo com determinadas condições, desde que os depósitos da respetiva instituição de crédito se tornem indisponíveis. O Banco é membro do Sistema de Indemnização aos Investidores (doravante, SII) sancionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, garantindo a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência de incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afetos a operações de investimento, ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.
As regras de funcionamento do FGD e do SII, designadamente, o âmbito de cobertura, os limites e as exclusões aplicáveis, podem ser obtidas, respetivamente, junto do Fundo de Garantia de Depósitos (xxx.xxx.xx) e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx).
Sempre que o Banco constituir garantias ou direitos de compensação sobre bens de Clientes e ainda sempre que tenha sido informado da sua constituição,
tais garantias e direitos serão registados nos contratos celebrados com os Clientes e na contabilidade do Banco por forma a acautelar a propriedade dos bens de Clientes em caso de insolvência.
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A detenção pelo Banco de instrumentos financeiros ou dinheiro do Cliente, por razões justificadas pela operacionalidade inerente à execução das operações instruídas ou solicitadas pelo Cliente ao Banco, pode implicar a possibilidade desses ativos poderem vir a ser detidos por terceiras entidades (v.g. intermediários financeiros, sistemas centralizados de liquidação ou compensação) a que o Banco se tenha de utilizar por imperativo legal ou operacional, obrigando-se a acautelar, de acordo com os elementos razoavelmente ao seu alcance, a condição idónea dessas entidades. Sem prejuízo, a detenção dos ativos por essas terceiras entidades pode ocorrer ou não numa conta global, ficando sujeitos aos riscos, nomeadamente, decorrentes de eventuais dificuldades de identificação ou segregação dos ativos dos diferentes titulares, do exercício por aquelas entidades de direitos sobre os ativos (v.g. direitos de compensação), e, mesmo, decorrentes de situação de insolvência ou falência, conforme o
direito aplicável. O Banco apenas será responsável por danos sofridos pelos seus Clientes em caso de dolo ou culpa grave na criação ou participação dos factos geradores dos danos que se verifiquem na esfera das referidas terceiras entidades.
D. Preçário – Comissões, Despesas e Encargos dos Serviços/Operações sobre Instrumentos Financeiros Às operações e serviços solicitados pelos Clientes são aplicáveis as condições do preçário do Banco, com respeito pelas condições contratuais gerais ou particulares contratadas entre o Banco e o Cliente para cada serviço ou tipo de operações.
O Banco mantém disponível, em cada momento, informação sobre as condições gerais relativas a comissões, despesas e encargos aplicáveis.
E. Reclamações dos Clientes
O Banco dispõe de um serviço destinado a apreciar as reclamações apresentadas pelos Clientes.
Os pedidos de esclarecimento, as sugestões e as reclamações serão recebidos e analisados pelo Departamento de Compliance do Banco.
Toda a informação recolhida no âmbito dos processos de análise de reclamações será recebida,
encaminhada e tratada por um colaborador distinto daquele que praticou o ato reclamado.
Findo o processo de análise dos pedidos de esclarecimento, das sugestões e das reclamações remetidas pelos Clientes, nos casos em que lhes assista razão, o Banco adotará as diligências necessárias à satisfação das pretensões invocadas e à reparação dos danos eventualmente causados.
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O Departamento de Compliance informará sempre os Clientes acerca das conclusões da análise dos pedidos de esclarecimento, das sugestões e das reclamações, facultando-lhes a fundamentação que lhes subjaz.
As reclamações serão, em circunstâncias normais, apreciadas e decididas no prazo máximo de 15 dias, sendo que este prazo poderá ser alargado na medida da necessidade de obtenção de elementos adicionais indispensáveis à decisão, designadamente a consulta às entidades do mercado, incluindo as autoridades de supervisão.
Verificada a necessidade de obtenção de elementos adicionais, o Cliente será tempestivamente notificado desse facto.
Os pedidos de esclarecimento, as sugestões e as reclamações deverão
ser remetidos ao Banco Carregosa através dos seguintes meios:
i. Por via postal, para o seguinte endereço: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx 0000, 0000-000 Xxxxx
xx. Através de mensagem eletrónica, para o seguinte e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx m
iii. Através de fax, para o seguinte número: 226086488
Sem prejuízo de poder recorrer ao Livro de Reclamações legalmente exigido, o Cliente poderá igualmente comunicar presencialmente, nas instalações do Banco Carregosa, qualquer sugestão ou reclamação. No caso da comunicação ser realizada oralmente, o colaborador responsável reduzirá a mesma a escrito, devendo a declaração ser validada pela aposição da assinatura do Cliente.
Os pedidos de esclarecimento, as sugestões e as reclamações deverão identificar clara e inequivocamente, sob pena de não serem considerados, o remetente, o seu domicílio e o número da conta relacionado com o objeto da pretensão.
O Banco Carregosa assegura igualmente aos seus Clientes o acesso aos meios de resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente, através da adesão ao Centro de Informação de
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Consumo e Arbitragem do Porto e ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, quanto os litígios sejam referentes a:
i. Serviços de pagamento de valor inferior à alçada do tribunal judicial de primeira instância;
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ii. Crédito concedido a consumidores, independentemente da finalidade, que estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis;
iii. Serviços prestados no âmbito da atividade de intermediário de crédito.
O Banco Carregosa disponibiliza ainda o acesso à Plataforma de Resolução de Litígios em Linha, nos termos do Regulamento (UE) Nº 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, quando estejam em causa litígios relativos a produtos ou serviços bancários contratados por via eletrónica.
Caso o pretenda, o Cliente poderá também apresentar a reclamação ao Banco de Portugal ou à CMVM, através dos meios e contactos disponibilizados, respetivamente,
em xxx.xxxxxxxxx.xx e xxx.xxxx.xx.
F. Agentes Vinculados
Riscos dos Serviços e Instrumentos Financeiros
O Cliente deve estar consciente dos riscos inerentes aos serviços e à realização de operações sobre instrumentos financeiros, os quais variam conforme a natureza ou tipo dos instrumentos financeiros, podendo algumas operações implicar a perda de todo o capital investido ou, mesmo, de valor superior, gerando obrigações pecuniárias adicionais.
O Cliente reconhece a importância em obter informação mais detalhada, sem prejuízo de poder solicitar ao Banco informações adicionais sobre os riscos específicos dos serviços prestados ou de determinados instrumentos financeiros.
Os riscos relativos aos diferentes tipos de instrumentos financeiros verificam-se em todas as operações que sobre eles se realizem, seja no âmbito da prestação do serviço de
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receção, execução ou transmissão de ordens para transação dirigidas pelo Cliente ao Banco, seja no âmbito da execução por este de um mandato de gestão da carteira de instrumentos financeiros do Cliente, seja no âmbito da realização de operações no âmbito de empréstimo concedido pelo Banco. Diferentes tipos de instrumentos financeiros envolvem diferentes níveis de exposição ao risco e poderão ser não apropriados às circunstâncias específicas do Cliente ou à sua apetência pelo risco. O Cliente fica consciente que a realização de operações sobre instrumentos financeiros derivados implica um constante acompanhamento e verificação da sua posição e que estes instrumentos comportam um alto risco se não forem geridos corretamente, podendo um benefício converter-se rapidamente numa perda como consequência das variações de preço.
A evolução adversa das condições de mercado, bem como a ocorrência de caso fortuito, de força maior ou da interrupção, suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos financeiros e, bem assim, de qualquer inexatidão da informação prestada ou de quaisquer demoras, imprecisões, erros, interrupções ou omissões dos serviços prestados que não sejam
imputáveis a dolo ou culpa grave do Banco ou de qualquer dos seus funcionários, pode comportar o risco de o Cliente suportar danos de que o Banco não será responsável.
1. Caracterização de Diversos Instrumentos Financeiros e Riscos Associados
Na presente secção é apresentada uma descrição genérica das classes típicas de instrumentos financeiros oferecidos pelo Banco, bem como dos riscos normalmente a elas associados. A descrição específica da caracterização de cada um dos produtos comercializados deverá ser consultada pelo Cliente nos respetivos documentos legalmente exigidos, nomeadamente nos Documentos de Informação Fundamental (DIF) e nos documentos de informação fundamental destinada aos investidores (IFI), sempre que existentes.
1.1. Instrumentos financeiros derivados Os derivados são instrumentos financeiros cujo valor se afere por referência a outro ativo ou instrumento financeiro (ativo subjacente). São tipos de instrumentos financeiros derivados:
i. As opções: contratos que atribuem um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de
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um ativo (ativo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor da opção assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o ativo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o ativo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor.
ii. Os futuros: contratos standard que concedem o direito de comprar ou vender um ativo, numa data específica e a um preço previamente fixado, assumindo ambas as contrapartes uma obrigação de contratar;
iii. Os forwards: contratos que adotam a mesma mecânica dos futuros, sendo, todavia, sujeitos a negociação OTC (over the counter);
iv. Os swaps: contratos que estabelecem a troca de conjuntos de cash-flows entre duas entidades num momento futuro segundo condições previamente fixadas. Incidem, normalmente, sobre cash-flows
associados a preços de produtos, a câmbios, a taxas de juro (interest rate swap) e a eventos de crédito (credit default swap);
v. Os contracts for difference (CFD): contratos diferenciais entre duas partes, tipicamente qualificadas como comprador e vendedor, em que se estabelece que o vendedor pagará ao comprador a diferença (se positiva) entre o valor de mercado de um determinado ativo (por exemplo, uma ação) na data de fecho da posição assumida nesse contrato e o seu valor de mercado na data de abertura da posição assumida nesse contrato. Inversamente, estabelece-se que o comprador pagará ao vendedor a diferença apurada (se negativa). Assim, o investidor poderá obter um ganho ou sofrer uma perda resultante da variação positiva ou negativa do preço do ativo subjacente consoante assume a posição de comprador (posição longa) ou de vendedor (posição curta). Os CFD permitem ao investidor obter exposição financeira alavancada à variação do preço de um ativo sem a sua detenção. A contraparte do investidor que assume uma posição num CFD
é habitualmente o próprio intermediário financeiro que disponibiliza a plataforma de negociação deste tipo de derivados. O CFD não atribui os direitos inerentes ao ativo subjacente (como, por exemplo, o direito de voto), embora reflita eventos ou desempenho do ativo subjacente, como a distribuição de dividendos.
vi. Os warrants: contratos que se subdividem em:
i. Warrants autónomos:
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Produtos financeiros habitualmente negociados em plataformas de negociação que conferem ao seu titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (Warrant de Compra ou Call Warrant) ou de vender (Warrant de Venda ou Put Warrant) o ativo subjacente ao qual estão indexados ao preço inicialmente contratado (preço de exercício).
ii. Warrants com barreira ou turbo warrants: Warrants que apresentam características muito
semelhantes aos convencionais. Diferenciam- se destes pela introdução de um elemento adicional de risco - a barreira de knock- out. A barreira de knock-out
representa uma fasquia cujo valor, definido na emissão, é habitualmente igual ao preço de exercício. Se, em algum momento durante o período de negociação, a barreira de knock-out for atingida ou ultrapassada pelo valor do ativo subjacente, os direitos inerentes ao Warrant cessam e este extingue-se de imediato.
A transação de instrumentos financeiros derivados implica o risco de que o Banco ou a entidade gestora do mercado possam encerrar antecipadamente, por conta do Cliente, todas as suas posições nesse mercado caso este não entregue ao Banco os meios necessários para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da realização de operações sobre este tipo de instrumentos, nomeadamente: a constituição e atualização junto da entidade gestora das margens e outras garantias que correspondam aos contratos registados por sua conta; o pagamento dos ajustes diários de ganhos e perdas ou a realização dos movimentos inerentes à liquidação no vencimento dos contratos registados por sua conta; o pagamento dos prémios, taxas e comissões devidas pelas operações realizadas por sua conta. Em consequência, na contratação dos
serviços de ordens tendo por objeto tais instrumentos, o Cliente dirige ao Banco uma autorização firme e irrevogável para encerrar todos os contratos registados na sua conta, no caso de não cumprir com alguma das obrigações que para ele decorrem da sua atuação no mercado. O Banco não pode, contudo, ser responsabilizado por quaisquer danos caso as posições não sejam fechadas.
1.2. Ações
Uma ação é um título representativo da participação detida numa determinada sociedade. O preço de uma ação pode subir ou descer, e o Cliente poderá, portanto, perder o seu capital. No entanto, a maior parte das empresas tem um número limitado de ações, o que permite ao Cliente limitar as suas obrigações ao valor pago (ou devido) pelas ações, no caso de a empresa se tornar insolvente. A performance de uma ação pode ser influenciada por uma série de fatores de risco que estão fora do controlo da empresa em questão. Tais fatores poderão incluir a performance financeira e as perspetivas da empresa, a performance e as perspetivas para o setor em que a empresa opera, e as condições financeiras e de mercado de capitais – particularmente no mercado em que a empresa se
encontra cotada. Existe um risco adicional de perda financeira quando são compradas ações de empresas de dimensão reduzida, incluindo ações de empresas com pouca liquidez no mercado. Existe um grande diferencial entre o preço de compra e o preço de venda destas ações, e se o Cliente necessitar de vender as ações rapidamente, poderá apenas obter um valor muito inferior ao que pagou por elas. O preço pode variar muito rapidamente e poderá descer ou subir.
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1.3. Obrigações
As obrigações são valores mobiliários que representam uma parte de um empréstimo contraído por uma empresa ou entidade junto dos investidores. Deter obrigações significa, portanto, ser credor de um emitente. Na maturidade, o investidor terá direito a receber o valor nominal da obrigação e periodicamente receberá juros, se estes tiverem sido acordados.
O investidor deve ter em atenção que o investimento em obrigações incorpora risco de crédito, ou seja, existe a possibilidade de o investidor não receber o valor investido e/ou os juros, se o
emitente enfrentar dificuldades financeiras.
1.4. Unidades de participação em organismos de investimento coletivo
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As unidades de participação são as parcelas em que se divide o património de um fundo de investimento. Os organismos de investimento coletivo são constituídos pelas poupanças de vários investidores. O conjunto dessas poupanças constitui um património dividido em partes iguais, com as mesmas características e sem valor nominal. O valor da unidade de participação corresponde à divisão do valor total do património do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor do património do fundo, por sua vez, é calculado, sempre que possível, a preços de mercado. Por exemplo, o valor de um fundo que investe em ações cotadas corresponderá, em determinada data, à cotação das ações que integram o seu património nessa mesma data. O valor das unidades de participação é um elemento essencial à análise da evolução do fundo de investimento no que respeita à rendibilidade e ao risco. O valor da unidade de participação é calculado e divulgado pela entidade gestora do fundo e pode ser
2. Outros Riscos de Transação
2.1. Investimentos não imediatamente realizáveis
Quando os investimentos incluem ativos que não aqueles que estão ou virão a estar admitidos à cotação em mercados oficiais de um país membro da AEE, ou valores mobiliários que sejam regularmente transacionados em ou de acordo com as regras de um mercado regulamentado de um país membro da AEE, o Cliente reconhece e aceita que não existe nenhuma garantia de que os criadores de mercado estejam preparados para negociar tais ativos, ou que não esteja disponível informação adequada para a determinação do valor corrente do investimento.
2.2. Risco cambial
O Cliente aceita e reconhece que, se uma dívida numa moeda for coberta por um ativo numa moeda diferente, um movimento nas taxas de câmbio poderá ter um efeito, favorável ou desfavorável, no lucro ou prejuízo atribuído a um investimento, separado de, e adicional ao lucro ou prejuízo na
moeda em que o investimento for denominado.
2.3. Transação de derivados fora de Plataforma de Negociação
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Pode não ser sempre evidente se a transação sobre um determinado derivado é efetuada numa Plataforma de Negociação ou OTC. A transação de derivados OTC poderá envolver um risco mais elevado do que o investimento em derivados em Plataformas de Negociação devido à inexistência de uma estrutura organizada onde seja possível fechar uma posição aberta. Pode não ser possível a liquidação de uma posição existente, a avaliação do valor de uma posição resultante de uma transação OTC, ou da exposição ao risco. Nestes casos, preços de compra e venda não estão obrigatoriamente disponíveis e, mesmo quando existam, poderão ser determinados apenas por intermediários especializados nestes instrumentos e consequentemente poderá ser difícil determinar um preço justo.
2.4. Negociação em margem
As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da transação de instrumentos derivados, que são registadas em contas margem, obrigam o Cliente a efetuar uma série de pagamentos sobre o valor de aquisição, em vez
de pagar o valor de aquisição total imediatamente. Se o Cliente transacionar futuros, CFD, ou vender opções, o Cliente poderá ter de suportar a perda total da margem depositada no Banco, para abertura ou manutenção da posição. Se o mercado se movimentar contra o Cliente, o Cliente poderá ser chamado a depositar margem adicional num período de tempo curto, para manter a posição. Se o Cliente não o fizer dentro do prazo indicado, a posição do Cliente poderá ser liquidada com perdas, e o Cliente será responsável pela dívida resultante. Mesmo que uma transação não implique a constituição de margens, poderá ainda, no entanto e em certas circunstancias, comportar a obrigação de efetuar pagamentos adicionais para além do valor inicial pago pelo Cliente quando celebrou o contrato.
2.5. Colateral
Caso o Cliente deposite colateral como garantia no Banco, a forma como este será tratado poderá variar em função do tipo de transação e onde esta é efetuada. Poderão existir diferenças significativas no tratamento do colateral do Cliente, dependendo se o Cliente está a transacionar num mercado oficial, com a aplicação das
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regras do mercado e da câmara de compensação associada, ou se está a transacionar OTC. O colateral depositado poderá perder a sua identidade como propriedade do Cliente assim que forem iniciadas transações em seu nome. Mesmo que as transações do Cliente se venham a mostrar, em última análise, como lucrativas, o Cliente poderá não receber de volta os mesmos ativos que depositou, e poderá ter de aceitar um pagamento em dinheiro. O Cliente deverá confirmar com o Banco a forma como o seu colateral poderá ser tratado.
2.6. Comissões
Antes de iniciar a negociação, o Cliente deverá obter todos os detalhes sobre as comissões e outros encargos pelos quais será responsável. Se alguns encargos não forem expressos em unidades monetárias (mas, por exemplo, como uma percentagem do valor do contrato), o Cliente deverá obter uma explicação clara e objetiva, incluindo exemplos relevantes, de forma a poder determinar o que tais encargos poderão representar em termos monetários. No caso dos contratos de futuros, quando a comissão é calculada como percentagem, será normalmente como uma percentagem do valor nominal do contrato, e não
simplesmente como uma percentagem do pagamento inicial (margem) do Cliente.
2.7. Suspensões da Negociação
Sob certas condições de negociação poderá ser difícil ou impossível a liquidação de uma posição. Tal poderá ocorrer, por exemplo, em alturas de variações bruscas de preços e se o preço subir ou descer numa sessão de negociação num valor tal que, sob as regras da Plataforma de Negociação em questão, a negociação for suspensa ou restringida. A colocação de uma ordem stop-loss poderá não limitar necessariamente as perdas do Cliente aos montantes pretendidos, porque as condições de mercado poderão tornar impossível a execução de tal ordem ao preço especificado. Mesmo que não haja uma suspensão oficial da negociação circunstâncias diversas podem gerar o desaparecimento total da liquidez e de ofertas no mercado, obtendo-se o mesmo resultado prático.
2.8. Garantias de liquidação
Em muitas Plataformas de Negociação, a liquidação de uma transação pelo Banco (ou terceiro com quem está a negociar por conta do Cliente) é garantida por uma câmara de compensação. No entanto, em muitos casos, esta
garantia não será extensível ao Cliente, e poderá não proteger o Cliente no caso de o Banco ou um terceiro não cumprir as obrigações perante o Cliente. A pedido, o Banco deverá explicar qualquer proteção aplicável ao Cliente ao abrigo das garantias de liquidação aplicáveis a qualquer negociação de derivados em Estruturas de Negociação.
2.9. Insolvência
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A insolvência do Banco ou de qualquer outro parceiro envolvido na transação do Cliente, poderá levar a que as posições em derivados do Cliente possam ser liquidadas sem o seu consentimento expresso. Em certas circunstâncias, o Cliente poderá não receber os mesmos ativos que entregou em garantia como colateral, e poderá ter de aceitar quaisquer outros pagamentos disponíveis em dinheiro.
Política de Gestão de Conflitos de Interesses
No desenvolvimento da sua atividade, o Banco adota uma política de gestão de conflitos de interesses, aplicável aos seus colaboradores, membros de órgãos de administração e fiscalização e ainda às suas filiais nacionais e estrangeiras.
A referida Política visa identificar potenciais conflitos de interesses a
que está sujeita a atividade do Banco, as suas possíveis origens e ainda os procedimentos e controlos existentes para os evitar, sendo que estes devem ser geridos de forma justa e diligente. A Política aplica-se à própria Instituição, aos membros do Órgão de Administração ou do Órgão de Fiscalização e aos Colaboradores, na aceção do ponto
3 da Política, sempre que da sua atividade resultem ou possam resultar situações em que estes possam beneficiar de um ganho ou evitar uma perda, em prejuízo de um Cliente, ou ainda quando algum Cliente possa obter um ganho ou evitar uma perda mediante prejuízo para outro Cliente.
1. Identificação e Divulgação Genérica da Natureza de Conflitos de Interesse Potenciais e das suas Origens
O Banco considera que existem situações que poderão constituir ou dar origem a conflitos de interesses e que, potencialmente, mas não necessariamente poderão comportar o risco de prejuízo material para os interesses de um Cliente, designadamente as seguintes:
i. Caso o Banco emita recomendações de investimento e/ou desinvestimento através da sua área de elaboração de estudos de investimento, análise
financeira e outras recomendações (“Research”), sobre emitentes a quem preste outro tipo de serviços de intermediação financeira;
ii. Caso o Banco possa ter de adquirir, alterar ou alienar posições em instrumentos financeiros cobertos por uma recomendação;
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iii. Caso o Banco possa ter interesse em maximizar os volumes transacionados com vista a aumentar as receitas de comissões, o que poderá ser incompatível com o objetivo pessoal do Cliente de minimizar custos de transação;
iv. Caso as Pessoas Relevantes possam ter conhecimento de ordens de Clientes para adquirir ou alienar uma quantidade elevada de um instrumento financeiro específico, antecipando-se o Banco ou os seus colaboradores à sua transação;
v. Caso o Banco possa figurar enquanto contraparte dos Clientes, assumindo, assim,
posições e interesses opostos e conflituantes;
vi. Caso o Banco possa receber benefícios de terceiros.
2. Elaboração de Estudos de Investimento, Análise Financeira e Outras Recomendações
O Banco, quando preste a atividade de elaboração de estudos de investimento, análise financeira e outras recomendações (“Research”), adota os meios necessários ao controlo dos conflitos de interesses que esta atividade possa originar, assegurando a objetividade das recomendações de investimento e/ou desinvestimento, bem como a independência dos seus analistas financeiros. Nesse sentido o Banco garante a formação e atualização adequadas dos mesmos ao desempenho profissional e independente a que estão obrigados.
3. Incentivos
O Banco Carregosa, quando preste o serviço de gestão de carteiras e da consultoria independente, não reterá quaisquer remunerações, comissões ou incentivos monetários concedidos por terceiros ou outras pessoas que atuem em seu nome relativamente a serviços prestados a Clientes. No âmbito da prestação daqueles serviços, o Banco reterá somente os benefícios não
monetários não significativos passíveis de melhorar a qualidade do serviço prestado e ainda aqueles que se traduzam em gratuitidades consideradas razoáveis à luz dos usos e práticas do mercado.
Política de Execução e Transmissão de Ordens
O referido documento visa definir a Política seguida pelo Banco no que concerne à execução e transmissão de ordens, aplicando-se a todos os colaboradores que exerçam essa atividade. A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (doravante, “DMIF II”) e o artigo 330.º n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários, obrigam o Banco a empregar todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus Clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, seja na execução por conta de Clientes, seja na transmissão de ordens para execução.
1. Âmbito
O conteúdo da referida política é aplicável a Clientes não profissionais e ainda àqueles que, nos termos da legislação em vigor,
se classifiquem como profissionais. Excluídos encontram-se os Clientes classificados enquanto Contrapartes Elegíveis. Os princípios e os procedimentos ali descritos são exclusivamente aplicáveis ao serviço de receção e transmissão de ordens sobre Instrumentos Financeiros, na aceção acolhida pela Secção C do Anexo I da Diretiva 2014/65/EU (DMIF II).
O dever de execução nas melhores condições impõe-se sempre que o Banco Carregosa:
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i. Aceitar executar uma ordem por conta de Clientes;
ii. Expressa e voluntariamente se vincular àquele dever.
Considera-se que o Banco Carregosa estará a atuar por conta dos seus Clientes sempre que:
i. Receba ordens de Clientes para execução;
ii. Receba ordens de Clientes que, nos termos da referida política, são transmitidas a outras entidades;
iii. Emita ordens, por conta dos seus Clientes, para execução por outras entidades ou pelo próprio Banco Carregosa, na sequência de decisões de investimento tomadas por conta de Clientes,
no âmbito do serviço de gestão discricionária de carteiras.
O Banco não estará a atuar por conta dos seus Clientes e, consequentemente, não está sujeito ao dever de execução nas melhores condições, quando inexista dependência legítima do Cliente relativamente ao Banco para a proteção dos seus interesses no momento da tomada de decisão. Presume-se a inexistência de dependência legítima sempre que:
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i. A iniciativa para concretizar a transação parta do Cliente, que aborda o Banco;
ii. O Cliente tome a decisão de transacionar determinado instrumento financeiro com base numa cotação que tenha sido requerida e que lhe haja sido comunicada pelo Banco;
iii. A transparência do mercado esteja assegurada e não se registe uma evidente assimetria de informação entre o Banco e o Cliente relativamente aos preços para determinada transação;
iv. Tal resulte dos contratos celebrados entre o Cliente e o Banco.
2. Fatores de Execução
No sentido de atingir os melhores resultados possíveis de forma consistente aquando da execução de ordens por conta de Clientes, a realização da presente política
assenta nos seguintes Fatores de Execução:
i. O preço de execução do contrato, antes da imputação de comissões;
ii. A rapidez e probabilidade de execução e liquidação;
iii. O volume da ordem e o seu eventual impacto nos preços praticados em mercado;
iv. A possibilidade de execução da ordem a um preço mais vantajoso;
v. Qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.
Os Fatores de Execução descritos serão alvo de uma ponderação relativa adequada às circunstâncias e especificidades de cada ordem. Nesse exercício, serão consideradas as seguintes dimensões:
i. O Cliente e a sua classificação como investidor;
ii. As características da ordem;
iii. Os instrumentos financeiros que são objeto da ordem; e
iv. As características das plataformas de negociação para as quais a ordem pode ser dirigida.
Na concretização da política de execução nas melhores condições, o preço merecerá prioridade relativamente aos restantes Fatores. Sem prejuízo, quando se verifique liquidez reduzida nas plataformas de negociação
Meios de Transmis são de Ordens | Canal | Instrument os Financeiro s Disponíveis | Plataformas de Negociação nas quais o Banco executa/IFs a quem o Banco transmite as ordens |
Ações, ETFs, Obrigações, Direitos, Warrants, Certificados cotados na Euronext | Euronext | ||
Homebanking | Outras | Cboe Europe | |
Goldman Sachs | |||
Ações e | |||
Meios Eletrónicos | ETFs
| Virtu | |
Unidades | |||
de | |||
Participação | |||
de Organismos | |||
All Funds Bank | |||
de | |||
Investiment | |||
o Coletivo | |||
GoBulling Next | Ações, ETFs, Obrigações, Direitos, Warrants, Certificados | Euronext |
relevantes para a execução integral da ordem, quando a ordem deva ser executada numa janela temporal específica ou sempre que Banco disponha de dados que lhe permitam determinar a existência de condicionantes que tornem desvantajosa a priorização do Fator preço, poderá ser determinada a maior importância de outros Fatores de Execução.
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O Banco Carregosa não considerará os resultados potencialmente atingíveis em circunstâncias semelhantes por outros intermediários financeiros, tendo em conta as suas políticas e procedimentos de receção, transmissão e execução de ordens. Por outro lado, na execução da presente política, o Banco não levará em conta as diferenças registadas nos custos e comissões cobradas a diferentes Clientes, uma vez que estas se encontram
intrinsecamente ligadas à natureza dos serviços prestados.
4. Locais de Execução e Transmissão
Meios de
Plataformas de Instrument Negociação nas
Plataformas de Instrument Negociação nas
Transmis
são de Ordens
os
Canal Financeiro
s
Meios de quais o Banco
executa/IFs a Transmis
são de
quem o Banco
os
Canal Financeiro
s
quais o Banco
executa/IFs a quem o Banco
Disponíveis transmite as
ordens
cotados na Euronext
Ordens
Disponíveis transmite as
ordens
cotados na Euronext
Outras
Cboe Europe
Outras
Cboe Europe
Ações e
Goldman Sachs
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Ações, ETFs, Goldman Sachs Direitos,
ETFs
Unidades de Participação de Organismos de Investiment o Coletivo
GoBulling
PRO
Ações, ETFs,
Virtu
All Funds Bank
Warrants e Certificados
Outras Obrigações (Cf. art.º 5.º, n.º 6)
Unidades de Participação
de
Virtu
Diversas Contrapartes
All Funds Bank
CFDs,
Organismos BDL
Futuros, Opções
GoBulli
ng MT
CFDs sobre Forex
Outros Meios
Ações, ETFs,
Telefone
Obrigações, Direitos,
Saxo Bank
Euronext
de Investiment o Coletivo
CFDs,
Futuros e Opções
BIL
Saxo Bank
Warrants, Certificados
As ordens diretamente introduzidas
pelo Banco numa plataforma de negociação são executadas de
acordo com as respetivas regras, das quais o Banco poderá disponibilizar cópia a pedido do Cliente e que podem ser consultadas através dos seguintes endereços:
i. xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xx- pt/trading-products
ii. xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xx ofessional/sites/4/BMTF- Rulebook-Final-October-5- 2016.pdf
iii. xxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx/xxxxxx
/equities/
As ordens transmitidas pelo Banco Carregosa a outros intermediários financeiros são executadas ou retransmitidas a terceiros de acordo com as respetivas políticas de execução, das quais o Banco poderá disponibilizar cópia a pedido do Cliente e que podem ser consultadas através dos seguintes endereços:
i. xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/
ii. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xx
/web/public
iii. xxxxx://xxx.xxxx.xxxx/xxxxx/xx neral-business-terms/saxo- general-businessterms
Sempre que se demonstre relevante do ponto de vista dos interesses dos Clientes, o Banco Carregosa poderá recorrer a outras entidades ou Plataforma de Negociação para alcançar os melhores resultados
possíveis na execução. O Cliente poderá igualmente solicitar, quando possível, a execução de ordens mediante instruções específicas.
O recurso à GoBulling Pro obedece aos seguintes critérios:
i. As ordens sobre ações são colocadas nos respetivos mercados apenas por um dia, sendo quotidiana e automaticamente renovadas até se esgotar o seu prazo de validade ou se verificar a sua execução ou anulação.
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ii. A não procedência do princípio da "prioridade preço-tempo" para as ordens que transitam para as sessões seguintes;
iii. Nos quatro Mercados Regulamentados Euronext, não existe a possibilidade de efetuar o "trading-at-last" que dura entre as 16h35m e as 16h40m (hora de Portugal).
iv. Na difusão de cotações em tempo real não se verifica a difusão do preço teórico de abertura, de fecho e de leilão, apesar de existir execução das ordens introduzidas, se compatíveis com os preços efetuados.
A execução de ordens de CFDs sobre FOREX através da plataforma
GoBulling MT respeita os seguintes termos:
i. A carteira própria do Banco é a contraparte de todos os negócios executados por Clientes;
ii. O risco de mercado resultante das transações dos vários Clientes é agregado e são tomadas posições de cobertura nos termos definidos pelo Banco;
iii. Os preços disponibilizados aos Clientes pelo Banco são baseados nos preços das suas contrapartes para cobertura.
Por outro lado, o Banco transmite ordens apenas àqueles intermediários financeiros que:
i. Se encontrem sujeitos à supervisão das autoridades competentes dos respetivos estados;
ii. Demonstrem, de acordo com a informação difundida e nos termos dos usuais indicadores, elevados níveis de experiência, credibilidade, fiabilidade, qualidade e reputação;
iii. Possuam um sistema de controlo de risco e monitorização em linha com as melhores práticas internacionais; e ainda que
iv. Possuam políticas de execução e transmissão de ordens que se demonstrem compatíveis com o posicionamento assumido pelo Banco Carregosa, recorrendo, nomeadamente, aos fatores de
execução elencados na referida política.
O Banco Carregosa não garante a disponibilização ao Cliente, a todo o tempo, de todos os instrumentos financeiros em todas as plataformas de negociação consideradas ou em todos os canais de transmissão.
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6. Instruções Específicas de Clientes Sempre que um Cliente fornecer instruções específicas acerca dos termos da execução de uma ordem ou das características de um instrumento financeiro, o Banco Carregosa deve, sempre que razoavelmente possível, executar a ordem em obediência às instruções fornecidas. Nos casos em que as características específicas de uma ordem impedirem o Banco de adotar plenamente os procedimentos estabelecidos na presente Política de Execução de Ordens para dar cumprimento ao dever de execução nas melhores condições, dar-se-á por cumprido esse dever somente no que concerne aos aspetos cobertos pelas instruções do Cliente.
Na ausência de instruções expressas por parte do Cliente, o Banco Carregosa recorrerá aos fatores relevantes definidos na referida política forma a dar
cumprimento ao dever de execução nas melhores condições.
7. Aspetos Suscetíveis de Influenciar o Resultado da Execução
A negociação de instrumentos financeiros poderá ser afetada por fatores associados à volatilidade, à liquidez ou à ausência momentânea de participantes nos mercados. Assim, deverão ser levados em conta os seguintes riscos:
i. Execução a preços distintos da cotação ou do último preço registado no momento da introdução das ordens, execuções parciais e execução fracionada da mesma ordem, a preços distintos;
ii. Atrasos na execução de ordens que sejam retransmitidas a terceiros pelos intermediários financeiros a que o Banco Carregosa recorre;
iii. Preços de abertura de sessão substancialmente diferentes dos preços de fecho da sessão anterior;
iv. Eventos que, segundo um juízo de razoabilidade, não são previsíveis ou controláveis pelo Banco Carregosa, sendo passíveis de afetar o cumprimento da presente política, incluindo, mas não se limitando a:
v. Atrasos ou incorreções provocados pelo volume anormal
de ordens submetidas, por constrangimentos no fornecimento de cotações ou pela redução da capacidade de processamento dos canais de negociação; e
vi. Catástrofes naturais ou atos humanos que restrinjam gravemente ou eliminem a capacidade dos sistemas dos canais de negociação.
8. Conhecimento da Política
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O Cliente toma conhecimento da “Política de execução e transmissão de ordens” e consente que as ordens que transmita ao Banco se submetam aos respetivos termos e condições quanto a:
i. Critérios e fatores considerados com vista a realizar a melhor execução das ordens;
ii. Meios disponibilizados pelo Banco para a transmissão de ordens pelo Cliente;
iii. Estruturas de negociação para as quais as ordens podem ser dirigidas;
iv. Intermediários financeiros para os quais são transmitidas as ordens que o Banco não esteja em condições de executar diretamente, procurando o Banco assegurar a melhor
execução por parte desses intermediários financeiros.
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Porto, 04 de janeiro de 2018.