REGULAMENTO DO NEST RF II FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CNPJ/ME 42.922.097/0001-30
REGULAMENTO DO NEST RF II FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CNPJ/ME 42.922.097/0001-30
Vigência: 10.01.2022
1. Das Características do FUNDO 1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características: Forma de condomínio: Aberto Prazo de duração: Indeterminado Exercício Social: O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se no último dia do mês de fevereiro, o FUNDO será auditado ao final desse prazo, devendo as referidas demonstrações financeiras auditadas serem disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral de Cotistas. |
2. Público Alvo 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de Cotistas, conforme termo definido abaixo, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios: Classificação do Público Alvo: Nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), especialmente da Instrução CVM n.º 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada (“ICVM 539”) o FUNDO é destinado a Investidores Profissionais, doravante designados Cotistas, que estejam de acordo com as características do FUNDO conforme descrito neste Regulamento, não sendo permitida a aplicação de recursos no FUNDO por investidores em geral. 2.1.1. Podem ser admitidos como Cotistas do FUNDO investidores relacionados a investidor profissional por vínculo familiar ou vínculo societário familiar, conforme definidos na regulamentação em vigor, desde que no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas do FUNDO sejam detidas por tais investidores profissionais.] 2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais e a divulgação da demonstração de desempenho é dispensada nos termos da regulamentação em vigor. |
3. Prestadores de Serviços 3.1. Os Cotistas nomearam o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento. ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA Banco Daycoval S.A. CNPJ/ME: 62.232.889/0001-90 Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres LMHSWA.00000.LE.076 |
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3.2. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias.
3.2.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
3.3. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do Fundo, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos Cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo Cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados.
GESTÃO PROFISSIONAL DA CARTEIRA NEST INTERNACIONAL ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIARIOS LTDA CNPJ/ME: 08.466.131/0001-70 Ato Declaratório CVM nº 9474, de 03 de setembro de 2007 Endereço: Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 105 - Ed Thera Office – 14º andar – sl 3, Cidade: São Paulo Estado São Paulo Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres XYN4W6.99999.SL.076 3.3.1.O GESTOR, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO. CUSTÓDIA, CONTROLADORIA, TESOURARIA, ESCRITURAÇÃO DE COTAS Banco Daycoval S.A. CNPJ/ME: 62.232.889/0001-90 Ato Declaratório CVM nº 1.085 de 30 de agosto de 1989 Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxx Xxxxx – SP, CEP: 01311-200 Site: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres W4BAVK.00000.SP.076 3.4. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela CVM e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos. |
4. Remuneração dos Prestadores de Serviços 4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a: |
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Taxa de Administração: 0,07% a.a. (sete centésimos por cento) ao ano, observado o Mínimo Mensal. Base de Cálculo: valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem. Provisionamento: diário Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1 Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Mínimo Mensal: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Índice de Correção: IPCA Periodicidade de Correção: anual Taxa de Administração Máxima: 2,00% a.a. (dois inteiros centésimos por cento ao ano) Taxa de Gestão: 0,40% a.a. (quarenta centésimos por cento) ao ano, observado que a Taxa de Gestão será devida à Gestora nas ocasiões em que o patrimônio líquido do FUNDO superar o valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), valor este corrigido anualmente pelo IPCA (“Taxa de Gestão”). Base de Cálculo: valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem. Provisionamento: diário Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1 Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Mínimo Mensal: não há . 4.2. Pelos serviços de custódia, será devida pelo FUNDO a seguinte taxa: Taxa de Custódia: 0,03% (três centésimos por cento) ao ano, observado o Mínimo Mensal Mínimo Mensal: R$ 1.000,00 (mil reais) Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO Provisionamento: Diário Data de Pagamento: 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços 4.3. Em função do resultado do FUNDO ou do Cotista, será devida taxa de performance calculada nos seguintes termos: Taxa de Performance: Não há 4.4. As despesas em que o FUNDO incorrer nos primeiros 6 (seis) meses de funcionamento serão arcadas exclusivamente pela GESTORA. 4.5. Não serão devidas pelos Cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações |
de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas. 4.6. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída. 5. Condições para Distribuição, Emissão, Aplicação, Resgate e Amortização de Cotas 5.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos Cotistas. |
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5.1.1. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
5.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras:
Cálculo de Cota: Abertura - o valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia.
Atualização do valor da cota: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 16:00 horas.
Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 16:00 horas.
Prazo de Conversão e Pagamento do Resgate:
Prazo de Conversão do Resgate: solicitaçãoD+0
Prazo para Pagamento do Resgate:
(i) D+0 para resgates de cotas cujos valores correspondam a até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
(ii) Para valores sejam superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Gestora, com base na avaliação da liquidez do FUNDO, exercerá a prerrogativa de pagar, na data da solicitação de resgate, respeitado o previsto no Parágrafo 1º abaixo, o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de resgate solicitado pelo cotista, podendo eventualmente pagar em até 5 (cinco) dias úteis, o saldo restante do valor do resgate, sempre pelo valor de cota do dia do efetivo pagamento.
Carência para resgate: não há Tipo de Carência: não se aplica Prazo de carência: não se aplica PARÁGRAFO 1º
A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR, desde que solicitado até às 16:00 horas, ressalvadas as condições expressas nesta capitulo, das condições para resgate de cotas, conversão de cotas e respectivo pagamento.
Mecanismos de amortização: não se aplica.
Valor de investimento mínimo: R$ 0,01 (um centavo)
Saldo mínimo de permanência: R$ 0,01(um centavo)
Valor mínimo de aplicações adicionais: R$ 0,01(um centavo)
Valor mínimo de resgate: R$ 0,01(um centavo)
5.3. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
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5.4. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, sendo que tal suspensão poderá se aplicar apenas a novos investidores.
5.4.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
5.5. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, realizados em moeda corrente nacional, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
5.6. A integralização e a amortização de cotas poderão ser efetuadas, diretamente, com ativos financeiros, desde que aceitos pelo GESTOR, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
(a) na integralização de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio Cotista;
- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e
- estar de acordo com o objetivo e a política de investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da carteira.
5.7. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
5.8. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates; (iii)possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS; (iv)cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
5.9. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
5. Do Objetivo do FUNDO e Política de Investimento
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6.1. Objetivo: O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio de aplicações de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, buscando rentabilidade que acompanhe a 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI.
6.1.1. O objetivo do FUNDO previsto neste Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
6.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
6.2. Política de Investimento: Em função da composição da sua carteira, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa”.
6.2.1. O FUNDO deverá manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira investida em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação das taxas de juros, de índice de preços, ou ambos (pós ou pré-fixados).
6.3. Respeitada a composição mínima da carteira descrita no item 6.3.1. acima, o FUNDO não está sujeito às limitações de modalidade de ativo e emissor previstas na Instrução CVM 555/14, bem como poderá investir em cotas de fundos de investimento que não se sujeitam a tais limitações.
6.3.1. Considerando o disposto acima, o FUNDO poderá investir nos ativos listados abaixo, sem qualquer limite máximo de concentração, sem prejuízo, ainda, de outros limites de investimento especificados neste Regulamento:
(1) | LIMITES POR MODALIDADES DEATIVOS FINANCEIROS | ISOLADOS | CUMULATIVOS |
I. | cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela InstruçãoCVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 e classificados como de Renda Fixa | Até 100% | Máximo de 100% |
cotas de fundos de investimento em participações e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações | VEDADO | ||
cotas de fundos de investimento imobiliário | Até 100% | ||
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | Até 100% | ||
cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | Até 100% | ||
certificados de recebíveis imobiliários | Até 100% |
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outros ativos financeiros não previstos noitem II abaixo | Até 20% | ||
II. | títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | Até 100% | Máximo de 100% |
III. | ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | Até 100% | Máximo de 100% |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadospor agência de rating como de risco, no mínimo, AA- ou equivalente. | Até 100% | ||
Notas Promissórias, debêntures e valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável e classificados por agência de rating como de risco, nomínimo, AA- ou equivalente. | Até 100% | ||
IV. | ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados comonível II e III | Até 100% | Máximo de 100% |
V. | Cotas de fundos de investimento com prazo de prazos de conversão de cotas e/ou pagamento de resgates superiores a D+0 | Até 35% | Máximo de 35% |
6.3.2. Sem prejuízo do disposto acima, o FUNDO deverá observar os seguintes limites:
(2) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES |
I. | União Federal | Máximo de 100% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar peloBanco Central do Brasil | Máximo de 100% |
III. | ADMINISTRADORA ou empresas a eles ligadas | Máximo de 100% |
IV. | Companhia aberta | Máximo de 100% |
V. | fundo de investimento | Máximo de 100% |
VI. | fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | Até 40% |
VII. | pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | VEDADO |
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6.3.3. No caso de aplicação pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento, o FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com os fundos de investimento investidos, exceto quando se tratar de: (a) fundos de investimento geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
6.3.4. Caso o FUNDO venha a investir em fundos de investimento geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado e no exterior, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar o risco de extrapolação dos limites previstos neste Regulamento, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos.
6.4. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicável aos Cotistas, quando for o caso.
6.5. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
6.6. Caso a composição da carteira indicada neste Regulamento permita investir em ativos financeiros negociados no Exterior, os seguintes requisitos operacionais determinados pelo ADMINISTRADOR deverão ser observados em relação a tais ativos, sem prejuízo de outros estabelecidos na regulamentação em vigor:
I. Sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II. cuja existência tenha sido diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo custodiante do FUNDO, conforme definido neste Regulamento, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício desta atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
6.6.1. Para fins do disposto no item acima considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
6.6.2. Os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional.
6.6.3. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
6.6.4. Nas operações envolvendo instrumentos derivativos, o FUNDO deverá se submeter aos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes da regulamentação vigente e neste
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Regulamento, considerando que o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos em relação aos respectivos ativos subjacentes, quando for o caso.
6.7. Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
6.7.1. Dentre os Riscos Específicos do FUNDO, podem ser destacados:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(ii)Risco Regulatório: as eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO. Da mesma forma, caso tais normas ou leis aplicáveis ao FUNDO venham a sofrer qualquer alteração, os investimentos no FUNDO poderão acarretar eventual desenquadramento dos Cotistas aos eventuais limites aplicáveis a eles, sem qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR;
(iii) Risco Decorrente da Não Obtenção do Tratamento Tributário Perseguido pelo FUNDO: o FUNDO busca manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. Os rendimentos decorrentes de resgates serão tributados na fonte pelo imposto de renda, em função do prazo do investimento às alíquotas: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. Ainda que o FUNDO busque manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor, não há compromisso nem garantia de que este FUNDO receberá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo, o que poderá sujeitar seus Cotistas à tributação aplicável a um fundo de investimento enquadrado como de curto prazo para fins fiscais. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, os rendimentos serão tributados pelo IRF, em função do prazo do investimento, às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta). Ocorrendo incidência do IRF semestral ("come-cotas semestral"), na ocasião do resgate será aplicada alíquota complementar aplicável;
(iv) Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(v) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo
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com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes. (vi) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação e, em casos excepcionais de iliquidez, efetuar resgates de cotas, total ou parcialmente, fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento, inclusive em virtude de atraso no pagamento de resgate de cotas e/ou divulgação de valores de cotas pelos fundos investidos. (vii) Risco de Perdas Patrimoniais: Os Fundos Investidos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, inclusive com derivativos caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita. (viii) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO. (ix) Risco de Mercado Externo: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita, e os Fundos Investidos realizem investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, consequentemente a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos poderão ter sua performance afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do Fundo Investido. 6.7.2. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte. 6.8. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. |
7. Da Assembleia Geral de Cotistas 7.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre: |
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; |
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(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
7.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
7.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos Cotistas.
7.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
7.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos Cotistas do FUNDO na Assembleia supre a falta de convocação.
7.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
7.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada Cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
7.9. Somente poderão votar nas Assembleias os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
7.10. O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
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7.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
8. Das Taxas e Encargos 8.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor; III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas; IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR; V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR; X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; XI. no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação; XII. as taxas de administração e performance; XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e XIV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado. 8.2. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados. |
9. Da Distribuição dos Resultados do FUNDO 9.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos Cotistas do FUNDO. |
10. Das Disposições Gerais 11.1. As informações ou documentos para os quais este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” podem, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR: (i) ser encaminhados por meio físico aos Cotistas; ou (ii) ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônico ou por outros |
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meios expressamente previstos na regulamentação em vigor, incluindo a rede mundial de computadores (em
conjunto, “Comunicação Eletrônica”).
11.1.1. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico, observados os procedimentos do ADMINISTRADOR.
11.1.2. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente a todos os Cotistas, na forma deste Regulamento e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
11.2. O Cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
11.3. Os Cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
11.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
11.5. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor Atendimento: 24h por dia, todos os dias 0800 7750500
Ouvidoria
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para:
De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
0800 7770900
Endereço de correspondência:
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, XXX 00000-000 Xxx Xxxxx – SP Administrador: Banco Daycoval S.A
Custodiante: Banco Daycoval S.A.
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