CONDIÇÕES GERAIS MICROSSEGURO RESIDENCIAL MAIS ASSURANT
Maio/2023
CONDIÇÕES GERAIS
MICROSSEGURO RESIDENCIAL MAIS ASSURANT
CONDIÇÕES GERAIS MICROSSEGURO RESIDENCIAL MAIS ASSURANT
PROCESSO SUSEP Nº 15414.900136/2016-01 (MAIO/2023)
GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - RAMO: 1602 – DANOS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Microsseguro Resi- dencial Mais Assurant, que estabelecem as normas de funciona- mento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assu- rant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, for- necerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimen- to da manifestação de arrependimento.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devol- vidos, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Segura- dora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu cor- retor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrô- nico xxx.xxx.xx/xxxxx.
2 DEFINIÇÕES
Ato (Ilícito) doloso: Ato intencional praticado no intuito de preju- dicar a outrem.
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens Segurados: Se refere ao Imóvel Segurado e Conteúdo cober- tos por este seguro.
Bilhete de Seguro: É o documento emitido pela sociedade Se- guradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchi- mento de proposta, nos termos da legislação específica vigente.
Cobertura: É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Se- gurador.
Coberturas Obrigatórias: Conjunto de coberturas que deve- rão ser necessariamente contratadas em todos os seguros, de forma conjunta.
Condição Especial: Cláusulas contratuais de uma cobertura opcional, aplicável quando contratada, estabelecendo suas disposições específicas, que eventualmente alteram as Con- dições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas comuns a todas as mo- dalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das Partes contratantes.
Dano: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pes- soa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano Material: Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, es- trago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de dis- ponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na de- finição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analo- gamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”.
Dano Moral: Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíqui- co ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultâ- nea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém in- duz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemen- te dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Entulho: Acumulação de restos das partes danificadas dos bens Se- gurados ou de material estranho a estes, ocasionada por risco coberto. Explosão: Termo utilizado para definir o resultado de uma reação
físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal rea-
ção é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num inter- valo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua pro- dução, acarretando: a) o rompimento de vasos, devido à diferença de pressão ou seja, quando a interna é maior do que a externa pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, denominada explosão física;
b) explosão de ar quente quando ocorre retorno da chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de oxigênio ao fogo; c) explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vapo- rização de um líquido inflamável; d) explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar;
e) explosão química etc.
Fumaça: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de subs- tância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
Furto Simples: Simples desaparecimento dos objetos.
Furto Qualificado: Subtração de coisa alheia móvel, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia móvel e/ou mediante escalada ou destreza; ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instru- mento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quan- do a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
Imóvel tombado: Aquele cuja conservação e proteção seja do in- teresse público por seu valor arqueológico, etnográfico ou artístico. Indenização: Valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao
Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato
de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia do Seguro.
Incêndio: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tan- to no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem Segurado. Inspeção de riscos (vistoria): Inspeção feita por peritos para veri-
ficação das condições do objeto do seguro.
Perda total: Dá-se a perda total do objeto Segurado quando o mes- mo se torna completamente, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
Prejuízo: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: Preço do microsseguro, ou seja, é importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segu- rado está exposto.
Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão ele- vado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Regulação de Sinistro: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstân- cias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorri- do e seu enquadramento no microsseguro.
Reintegração: É a recomposição do valor reduzido do Limite Má- ximo de Indenização relativo a uma ou mais coberturas contrata- das, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Reposição: Ato da Seguradora repor bens destruídos ou danifica- dos no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
Representante de Seguros: Pessoa jurídica que assume a obri- gação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de de- pendência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, in- dependente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Coberto: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concreti- zação, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Risco Excluído: Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos no Bilhete de Seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de inter- pretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cober- tos em outras Coberturas contratadas, os riscos excluídos são elen- cados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito res- trito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos.
Roubo: Subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, ou após redução da possibili- dade de defesa ou resistência da pessoa.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ain- da possuem valor comercial.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o microsseguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no bilhete de seguro.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do microsseguro.
Suspensão: É a interrupção da cobertura do microsseguro por falta de pagamento do prêmio.
Valor Atual: Aquele que represente o valor do bem no dia e local do sinistro.
Vício: Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. Também pode ser entendido como defeito próprio do bem Segurado, não encontrado normalmente em outros bens da mesma espécie.
Vício Próprio: Diz-se de todo germe de destruição, inerente à pró- pria qualidade do objeto Segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
3 OBJETIVO DO MICROSSEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDA- DE DA SEGURADORA
3.1. O presente microsseguro garante, nos termos do Bilhete de Seguro e das Condições Gerais, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos devidamente comprovados e consequentes dos riscos cobertos em cada uma das coberturas contratadas, des- tinando-se a cobrir danos e prejuízos em imóveis cuja utilização se restrinja exclusivamente a fins residenciais, e desde que devidamen- te identificados no Bilhete de Seguro, observando-se as Condições Gerais e Especiais.
3.2. As coberturas contratadas ficarão suspensas em caso de desabitação temporária da residência por prazo superior a 30 (trinta) dias.
3.3. Para efeitos deste Microsseguro considera-se como in- teresse segurável imóveis de moradia, podendo abranger o imóvel e/ou o respectivo conteúdo do imóvel.
4 PÚBLICO ALVO
Poderão contratar este plano de microsseguro as pessoas que atenderem as condições abaixo:
a) ter classificação de renda correspondente às classes E,
D e C; e
b) ser residente no Brasil.
5 RISCOS COBERTOS
5.1. A Seguradora garantirá o pagamento das perdas e danos ma- teriais causados aos bens Segurados, bem como a reparação de danos causados a terceiros, de acordo com estas Condições Gerais e respectivas Condições Especiais, diretamente resultantes dos riscos a seguir relacionados, e desde que devidamente contratados pelo Segurado e com o respectivo prêmio do seguro pago, até os limites fixados no Bilhete de Seguro, de acordo com item 11 - Limites Máxi- mos de Indenização destas Condições Gerais, sendo que:
5.1.1. Os bens e/ou interesses seguráveis serão o prédio, construído de alvenaria, vedada com cobertura incombustível ou construções mistas (alvenaria e madeira) conforme indicado no bilhete de segu- ros e/ou conteúdo, ambos existentes no local de risco;
5.2. Definições: Para os fins deste seguro, entende-se por:
a) Residência habitual ou imóvel de moradia: imóvel utili- zado, unicamente, pelo Segurado ou pelo Segurado com seus familiares como sua moradia fixa e permanente;
b) Prédio: o edifício, ou toda construção civil, inclusive fundações, alicerces, instalações e benfeitorias, destinados à habitação. Serão também abrangidos pelo conceito de prédio as escadas/ esteiras rolantes e elevadores, inclusive todas as instalações fi- xas ou móveis necessárias a esses equipamentos, as centrais de ar-condicionado ou refrigerado, os incineradores e/ou compac- tadores de lixo, e suas instalações e respectivos equipamentos;
c) Conteúdo: os móveis, objetos, utensílios, aparelhos eletroele- trônicos e todos os bens destinados a uso residencial, desde que devidamente comprovados, qualitativa e quantitativamente.
5.3. Exclui-se do presente seguro a cobertura para imóveis com quaisquer atividades profissionais e seus equipamen- tos, mesmo que em caráter informal, seja para uso no local ou fora do local do bem segurado.
5.3.1. A exclusão referida no subitem 5.3 não se aplica a equipamen- tos eletrônicos de uso em escritórios, mesmo quando da execução de serviços, desde que não haja atendimento ao público no local do risco.
5.4. São também indenizáveis, até o limite máximo de cada cober- tura contratada, as perdas e os danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por moti- vo de caso fortuito ou força maior;
b) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger bens de sofrerem prejuízos maiores;
c) Providências tomadas para o desentulho do local;
d) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente cau- sados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.5. Coberturas do Microsseguro:
a) Incêndio (inclusive fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel) – consiste no pagamento de indenização até o Limite Máximo de Indeniza- ção (LMI) descrito no bilhete, por danos materiais diretamente causados por incêndio.
b) Queda de Raio – consiste no pagamento de indenização até o Limite Máximo de Indenização (LMI) descrito no bilhete, por da- nos materiais diretamente causados pela queda de raio ocorrida dentro da área do terreno/imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.
c) Explosão – consiste no pagamento de indenização até o Limite Má- ximo de Indenização (LMI) descrito no bilhete, por danos materiais diretamente causados por explosão de gás, ocorrida dentro da área do terreno/imóvel onde estiverem localizados os bens segurados, contanto que o gás não tenha sido gerado no(s) local(is) segurado(s) ou que este(s) não faça(m) parte de qualquer fábrica de gás.
As coberturas acima listadas deverão, obrigatoriamente, ser contratadas em conjunto.
d) Danos elétricos – consiste no pagamento de indenização, até o Li- mite Máximo de Indenização (LMI) descrito no bilhete, por perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, ele- tricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local segurado.
e) Roubo e/ou furto qualificado – consiste no pagamento de in- denização, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) descrito no bilhete, por danos materiais diretamente causados por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do segurado no interior do imóvel, pelos prejuízos materiais causados ao imóvel ou seu conteúdo durante a prática do roubo ou furto qualificado, ou mesmo pela sua simples tentativa.
f) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Neve e Geada – con- siste no pagamento de indenização, até o Limite Máximo de Inde- nização (LMI) descrito no bilhete, por danos materiais diretamen- te causados ao bem segurado exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, tornado, ciclone, granizo, neve e geada.
g) Despesas com aluguel - consiste no pagamento de indenização, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) descrito no bilhete, em caso de perda de aluguel ou despesas de aluguel, caso o bem segurado não possa ser ocupado em decorrência de sinistro in- denizado pelas coberturas contratadas.
h) Responsabilidade Civil Familiar - consiste no reembolso ao segu- rado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por da- nos involuntários corporais materiais causados a terceiros, durante a vigência do microsseguro, pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua compa- nhia, por animais domésticos cuja posse o segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
As coberturas contratadas estão descritas em suas respecti- vas Condições Especiais e no Bilhete de seguros
6 BENS NÃO COMPREENDIDOS NO MICROSSEGURO
Os bens abaixo não se encontram amparados pelas cobertu- ras do presente Contrato de Seguro, exceto se constarem de forma expressa como cobertos em algumas das Condições Especiais relacionadas no item 5 - Riscos Cobertos:
a) Imóveis durante a fase de construção ou reconstrução, e/ou desabitados por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Seguradora;
b) Imóveis que não sejam exclusivamente de moradia;
c) Imóveis tombados;
d) Imóveis utilizados como pensão, pousada, cortiço, repú- blica, asilo, congregação e similares;
e) Quaisquer bens ao ar livre, com exceção de aquecedores solares;
f) Árvores, plantações e plantas ornamentais em geral;
g) Jóias, relógios de uso pessoal, tapetes persas e similares, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, e antiguidades ou raridades;
h) Veículos de qualquer espécie - exceto bicicletas e asse- melhados, e estas desde que estejam em dependências fechadas ou se, em condomínios, estejam fixadas no solo ou elementos estruturais de construção por correntes, em ambos os casos, presas com chaves e cadeados;
i) Dinheiro, papéis de crédito, obrigações em geral, títu- los ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas, cheques, bilhetes de loteria, bônus, letras de câmbio, ou qualquer outro papel que represente valor monetário e livros de escrituração contábil;
j) Bens de terceiros em poder do Segurado, e bens do Segu- rado em locais de terceiros;
k) Animais;
l) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, mol- des, clichês e croquis;
m) Vidros com qualquer tipo de trabalho artístico, tais como jateados, vitrais e similares;
n) Telefones celulares, transmissores portáteis e similares;
o) Aparelhos usados com finalidades profissionais;
p) Tapumes e seus respectivos conteúdos;
q) Quaisquer outros bens não discriminados expressamen- te como bens cobertos por este microsseguro.
7 RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos a seguir especificados encontram-se excluídos de todas as coberturas que fazem parte destas Condições Ge- rais. As exclusões específicas de cada cobertura estarão mencionadas no texto das respectivas Condições Especiais. Este Contrato de Seguro não cobre, em nenhuma hipótese, os danos e prejuízos resultantes de:
a) Má qualidade, vício, desarranjo mecânico, desgaste pelo uso, deterioração, manutenção/reparo/ajustamento deficiente ou inadequado, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou com- bustão natural ou espontânea;
b) Atos de autoridade pública (civil ou militar), salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
c) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, perturbação de ordem polí- tica e social, guerra revolucionária, subversão e guerri- lhas, e atos terroristas, devidamente reconhecidos como atentatórios à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) Qualquer arma química, biológica, bioquímica, eletro- magnética ou sistema eletrônico;
e) Fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resídu- os nucleares, ou material de armas nucleares;
f) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento (e seus componentes ou periféricos), programa e/ou sis- tema eletrônico, de telecomunicações ou de interpreta- ção de dados, ainda que devidos a vírus de computador, ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro;
g) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; e
h) Sinistro provocado intencionalmente pelo próprio Xxxx- xxxx ou seus familiares, sócios ou pessoas a ele ligadas legal ou economicamente.
8 CARÊNCIA E FRANQUIA
Este Contrato de Seguro pode prever carências ou franquias confor- me a cobertura contratada e estarão descritas no Bilhete de Seguros.
9 FORMA DE CONTRATAÇÃO
A contratação de microsseguros por intermédio de bilhete será feita mediante solicitação verbal do interessado seguida da emissão do respectivo Bilhete de seguro, observadas as informações obrigató- rias estabelecidas pela legislação vigente.
Equipara-se à solicitação verbal do interessado, a manifestação do proponente efetuada com a utilização de meios remotos.
As coberturas deste seguro serão contratadas a Primeiro Risco Abso- luto, forma de contratação na qual a Seguradora responde integral- mente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização, descritos no Bilhete de seguros.
10 ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas previstas neste Contrato de Seguro estão restritas ao local Segurado, ou seja, ao endereço do imóvel residencial especifi- cado no Bilhete de Seguro, a qual abrange todo o território nacional.
11 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CON- TRATADA
11.1. Limite Máximo de Indenização do Seguro
11.1.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base no Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do microsseguro, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qual- quer hipótese, pré-avaliação dos bens Segurados.
11.1.2. O Limite Máximo de Indenização do Seguro será representa- do pelo limite contratado para a cobertura de Incêndio.
11.1.3. O valor de cada indenização estará sujeito e limitado ao Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para cada co- bertura contratada, sem que isto importe em reconhecimento, por parte da Seguradora, de que o valor máximo fixado para a cobertura é o valor devido em cada indenização por sinistro coberto. O valor da indenização a que o Segurado terá direito com base no Contrato de Seguro não poderá ultrapassar o valor dos bens Segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante do contrato.
11.1.4. O Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado pelo Segurado e expresso no Bilhete de Seguro corresponderá sempre ao Limite Má- ximo de Responsabilidade da Seguradora. Para os fins do presente Contrato de Seguro, o Limite Máximo de Indenização tem por objetivo garantir o pagamento de danos causados à residência segurada, bem como de seu conteúdo, observadas estas Condições Gerais, e desde que o Segurado tenha pago o respectivo prêmio de microsseguro.
11.1.5. Consideram-se incluídas no Limite Máximo de Indenização as despesas incorridas pelo Segurado para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
11.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
11.2.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base no Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do micros- seguro e garantidos pela cobertura contratada. Este valor não poderá exceder a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens Segurados.
11.2.2. Fica entendido e acordado que o valor da indeniza- ção a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
12 CONTRATAÇÃO
12.1. A contratação deste microsseguro se dará por meio da emissão do respectivo Bilhete de Seguro.
12.2. Os clientes sinistrados pelo limite individual de ocorrência ou cancelados por qualquer motivo poderão ter sua nova contra- tação recusada.
13 VIGÊNCIA
O início de vigência do microsseguro será a partir da data do paga- mento do prêmio.
O início e término de vigência do microsseguro serão às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
13.1. O prazo mínimo de vigência será de 1 (um) mês.
14 RENOVAÇÃO DO SEGURO
14.1. Não haverá renovação para este microsseguro.
15 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES (SEGUROS)
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato de seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra
os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previa- mente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização esteja su- jeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial tran- sitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinis- tro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Se- gurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causa- dos pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura con- siderada.
15.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas con- correntes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Contratos de Seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura, como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, Participações Obrigatórias do Se- gurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - Será calculada a indenização individual ajustada de cada cober- tura, na forma indicada a seguir:
a) Se, para um determinado Contrato de Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas cobertu- ras abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada co- bertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros Contratos de Seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Indenização do Contrato de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a indenização individual ajustada será a indeniza- ção individual, calculada de acordo com o inciso I deste subitem.
III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas, das coberturas concorrentes de diferentes Contratos de Seguros, re- lativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste subitem;
IV - Se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo, correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6. A sub-rogação relativa a salvados opera-se na mesma proporção da quota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
15.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver partici- pado com a maior parte da indenização ficará encarregada de nego- ciar os salvados, e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
16 PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prêmio do microsseguro será pago pelo Segurado em uma única parcela ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro
O pagamento do prêmio à vista ou mensal, poderá ser feito por in- termédio de instituição bancária, incluindo seus correspondentes bancários, diretamente à Seguradora ou a seus representantes de seguro. A forma e local serão indicados pela Seguradora no respec- tivo documento de cobrança devendo ser obrigatoriamente obser- vada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido docu- mento de cobrança do prêmio. Para garantir o direito às coberturas contratadas, o Segurado deverá efetuar o pagamento do Prêmio de Seguro até a data de vencimento.
O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contras de consumo, carnês, boletos, faturas de car- tões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que tenha sido efetuado até a data limite estipulada, o direito à indenização não ficará prejudicado.
O não pagamento do prêmio à vista na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro inde- pendentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Para os seguros com pagamento de prêmios mensais, decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quita- do o respectivo débito ou documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Beneficiário ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamen- to do seguro.
A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h (vinte e quatro ho- ras) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
Fica vedado o cancelamento do Microsseguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a institui- ções financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pa- gos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
17 ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ALTERAÇÕES DO SEGURO
17.1. As contratações com vigência igual a um ano não sofrerão atu- alização de valores.
17.2. Os Capitais Segurados e os prêmios serão corrigidos anual- mente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tomando-se por base o índice anual acumulado até o segundo mês anterior ao da atualização do Microsseguro.
17.3. Na hipótese da extinção do índice pactuado deverá ser utiliza- do o INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Funda- ção Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
17.4. Quando o pagamento do prêmio for anual ou único, os Capitais Segurados pagáveis por morte, deverão ser atualizados pelo IPCA/ IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística até a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
18 RESCISÃO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DO BILHETE DE SEGURO
18.1 O microsseguro poderá ser rescindido total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com expressa e prévia concordância, a qualquer tempo, com o automático cancela- mento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabilidades da Segu- radora previstas nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, salvo nos casos previstos na alínea b do inciso II desta Cláusula, observa- dos os seguintes critérios:
I - Por iniciativa do Segurado:
Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora rete- rá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorri- do desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos.
II - Por iniciativa da Seguradora:
Em caso de mora e inadimplemento do Segurado de suas obrigações contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ou inobservân- cia de quaisquer cláusulas e condições previstas no Contrato de Segu- ro, nos quais não tenha ocorrido má-fé, culpa e/ou dolo do Segurado:
a) Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bi- lhete de Seguro e IOF devidos;
b) Por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido má-fé, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sentido de fraudar o presente seguro: a rescisão do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dará de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito à totalidade do prêmio pago, as-
sim como às indenizações pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar à Seguradora as parcelas vencidas do prêmio, se houver;
c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficará extinto e resolvido de pleno direito.
18.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do IPCA, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa de proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de seu recebimento.
19 AVISO DE SINISTRO, REGULAÇÃO E PAGAMENTO DA INDE- NIZAÇÃO
19.1. Em caso de sinistro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Tão logo tenha conhecimento do fato, comunicá-lo imediata- mente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance;
b) Fazer constar da comunicação: data, hora, local, bens sinistrados e causas prováveis do sinistro;
c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
d) Observado o previsto na alínea c, aguardar o comparecimento do representante da Seguradora, antes de providenciar qual- quer reparo ou reposição;
e) Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro, e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos soli- citados, colocando-lhe à disposição a documentação para com- provação ou apuração dos prejuízos;
f) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante desta Seguradora.
19.2. Será considerado como a data do sinistro a data de ocorrência do evento.
19.3. A partir do aviso do sinistro à Seguradora, o Segurado prestará todas as informações necessárias e apresentará os documentos so- licitados pela mesma, para que esta possa dar início à regulação do sinistro, sendo essas solicitações e entregas de informações e docu- mentos devidamente protocoladas. Após o recebimento de todos os documentos solicitados, a Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar ou não a indenização ao Segurado, sendo que, em caso de negativa, informará os motivos considerados.
19.4. Toda e qualquer indenização devida ao Segurado será paga e referenciada na moeda corrente vigente no Brasil, observados a Importância Segurada e o Limite Máximo de Indenização determi- nados neste Contrato de Seguro.
19.5. Documentação necessária em caso de sinistro
Em caso de evento coberto pelo presente seguro, deverão ser apre- sentados os documentos a seguir discriminados, para a comprova- ção da cobertura contratada:
a) Aviso de Sinistro- comunicação da ocorrência do sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrên- cia, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre o bilhete que se preten- de acionar;
b) Comprovação de propriedade e/ou de posse do bem segurado (interesse segurado, conforme o caso) onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
c) Orçamento para o reparo ou reposição dos bens danifi- cados no sinistro, notas fiscais, recibos ou quaisquer ou- tros documentos que comprovem os valores informados como prejuízos;
d) Registro de inscrição no CNPJ, se for o caso;
e) documento de identificação do segurado (cópia do RG e CPF);
f) Dados bancários da conta corrente do segurado; f) Comprovante de residência, quando couber;
g) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, alagamento/inundação, terre- moto, maremoto ou ressaca, ou outros meios que com- provem o evento;
h) Registro da ocorrência pela autoridade pública, nos ca- sos de incêndio, explosão ou roubo;
g) Outros documentos poderão ser solicitados em cada caso concreto, porém, neste caso, também serão informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com es- pecificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
19.5.1 Serão aceitos como prova de identificação do segurado e be- neficiários a cédula de identidade (RG), a carteira de trabalho, a cer- tidão de nascimento, a certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional.
19.6. Cumpridas pelo Segurado todas as exigências constantes das Condições Gerais do Microsseguro e entregues todos os documentos necessários para a apuração do prejuízo, e desde que constatado tra- tar-se de risco coberto, a Seguradora efetuará o pagamento da inde- nização no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A referida contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, por dúvida fundada e justificada, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil poste- rior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
19.7. No caso da Seguradora ultrapassar o prazo previsto nesta Cláu- sula para o pagamento de indenização devida ao Segurado, o valor desta estará sujeito aos juros moratórios e à atualização monetária conforme definido no subitem 17.4.
19.8. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de des- pesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
20 REPOSIÇÃO
20.1. Havendo prévio acordo entre as Partes, a indenização poderá ser feita mediante pagamento em dinheiro, ou pela reparação ou substituição dos bens sinistrados, com vistas à sua reposição. Na
impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a in- denização devida será paga em dinheiro, até os Limites Máximos de Indenização previstos neste Contrato de Seguro.
20.2. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradoras plantas, espe- cificações e outros documentos para os esclarecimentos necessários à reparação ou reposição previstas no subitem 19.1.
20.3. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem Segurado que sofreu o sinistro, que resultem em aumento do valor a ser indenizado.
21 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDE- NIZAÇÃO
Ocorrendo qualquer evento coberto pelo presente Contrato de Seguro, as coberturas previstas nestas Condições Gerais, desde que contratada a garantia, se darão a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora pelos danos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado até o Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro, de- vendo ser observado o que segue:
a) Qualquer indenização paga pela Seguradora, decorrente de cada cobertura contratada pelo Segurado e prevista nas presentes Condições Gerais, será deduzida do Limite Máximo de Indenização a partir da data do respectivo sinistro, respeitados as coberturas individuais;
b) O Segurado poderá solicitar à Seguradora a reintegração e o restabelecimento do valor do Limite Máximo de Inde- nização existente no Bilhete de Seguro anterior ao paga- mento do sinistro, mediante solicitação formal. Se aceito pela Seguradora, o Segurado pagará o respectivo prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer;
c) Se as indenizações pagas esgotarem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura, e não houver reintegração dos valores deduzidos, a cobertura então utilizada ficará cancelada a partir da data do pagamento em que tal montante for atingido; e
d) Se esgotado o Limite Máximo de Indenização da Cober- tura de Incêndio em decorrência de sinistro indenizado, o Bilhete de Seguro ficará cancelado a partir da data da indenização do sinistro, não cabendo ao Segurado qual- quer restituição do prêmio pago por esta cobertura.
22 PERDA DE DIREITOS
22.1. Além dos casos previstos em lei, o Segurado perderá o direito às garantias e coberturas previstas no Contrato de Seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer obrigação deles decorrente, sujeitando-se o Segurado, ainda, às san- ções previstas na legislação e no Contrato de Seguro se ele, seu representante legal ou o Corretor de Seguros:
a) Fizer declarações inexatas, falsas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do riscoou no valor do prê- mio, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilíci- tos do seguro a que se refere este contrato, caso em que ficará prejudicado o direito a indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Recusar-se a apresentar toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação de re- clamação de indenização apresentada, ou para levanta- mento de prejuízos;
c) Intencionalmente agravar o risco para a Seguradora, inclusive por qualquer tipo de modificação ou alteração no Bem Segurado ou nos objetos Segurados, ou ainda na ocupação do local Segurado, sem prévia e expressa anu- ência da mesma;
d) Deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu inteiro alcance no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos re- sultantes de um sinistro;
e) Não informar a Seguradora sobre a transmissão do inte- resse no objeto Segurado à terceiros;
f) Se o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segura- do, seu representante, funcionários ou prepostos;
g) Se não comunicar à Seguradora, tão logo saiba, qual- quer fato suscetível de agravação do risco e que fique comprovado que silenciou de má-fé;
h) Deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada no Contrato de Seguro;
i) Impedir ou dificultar à Seguradora e seus representantes ou qualquer órgão público o acesso aos bens Segurados ou seu ingresso no imóvel para verificação, vistoria e averi- guação de sinistro ocorrido e coberto pelo presente Con- trato de Seguro, para fins de sua regulação e liquidação;
j) Provocar, por si, seus representantes, por intermédio de terceiros ou de seus Beneficiários, os danos que motivem a indenização coberta pelo presente Contrato de Seguro.
22.5. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não re- sultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não-ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o microsseguro, retendo, do prêmio original- mente pactuado, a parcela proporcional ao tempo de- corrido; ou
b) Permitir a continuidade do microsseguro, cobrando a di- ferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
a) Cancelar o microsseguro após o pagamento da indeniza- ção, retendo, do prêmio originalmente pactuado acres- cido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do microsseguro, cobrando a di- ferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o microsseguro após o pagamento da in- denização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
22.6. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da
ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhe- cimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23 PRESCRIÇÃO E FORO
23.1. Decorridos os prazos de prescrição previstos no Código Civil Brasileiro, cessará a pretensão do Segurado ao direito de reclamar indenização da Seguradora com base neste Contrato de Seguro.
23.2. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quais- quer dúvidas ou conflitos oriundos deste Contrato de Seguro.
24 CESSÃO DE BILHETE DE SEGURO
Não poderá o Segurado, seja a que título for, ceder ou trans- ferir a terceiros - pessoas físicas ou jurídicas - os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato de Seguro, sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
25 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
25.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, con- sangüíneos ou afins.
25.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
26 SALVADOS
26.1. Em caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados (bens não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mes- ma. Fica o Segurado, entretanto, obrigado a tomar todas as providên- cias cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
26.2. Se o Segurado optar por permanecer com salvados em seu po- der, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspon- dente será deduzido da indenização paga pela mesma.
27 INSPEÇÃO DE RISCO
27.1. A Seguradora, mediante prévia comunicação ao Segurado, se reserva o direito de, a qualquer tempo, durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
27.2. Em consequência da inspeção dos bens Segurados, fica reserva- do à Seguradora o direito de, a qualquer momento da vigência deste Contrato de Seguro, mediante notificação prévia, suspender a cober- tura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informada quando da contratação do microsseguro, ou ainda em que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação e esgotado o prazo convencionado para tais providências.
28 CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE PREJUÍZOS
Para determinação dos prejuízos indenizáveis a serem pagos pela Seguradora, de acordo com estas Condições Gerais, serão adotados os seguintes critérios:
a) tomar-se-á por base o valor de novo, isto é, o valor corresponden- te ao custo de reposição dos bens Segurados, aos preços correntes no dia e local do sinistro;
29 PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, fica caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem Segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem si- nistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
30 CANAL DE DISTRIBUIÇÃO
O microsseguro será comercializado pelos representantes de seguros ou corretores.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. DANOS ELÉTRICOS
1.1. Quando contratada, e tendo sido pago o respectivo prêmio adi- cional, esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado para ela no Bilhete de Seguro, o pagamento de indeni- zação por perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devi- do a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletrici- dade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local Segurado.
1.1.1 São também indenizáveis, até o limite máximo de cada cober- tura contratada, as perdas e os danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por moti- vo de caso fortuito ou força maior;
b) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger bens de sofrerem prejuízos maiores;
c) Providências tomadas para o desentulho do local;
d) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente cau- sados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
1.2. RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS:
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os danos direta ou indiretamente causados por:
a) Ligações mal feitas, ligações ilegais, ligações que provo- quem sobrecarga e de desligamento intencional de dis- positivos de segurança ou de controle automáticos.
1.3. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
2.1. Quando contratada, e tendo sido pago o respectivo prêmio adi- cional, esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indeni- zação determinado para ela no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do Segurado no inte- rior do imóvel, pelos prejuízos materiais causados ao imóvel ou seu conteúdo durante a prática do roubo ou furto qualificado, ou mesmo pela sua simples tentativa.
2.1.1 São também indenizáveis, até o limite máximo de cada cober- tura contratada, as perdas e os danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por moti- vo de caso fortuito ou força maior;
b) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger bens de sofrerem prejuízos maiores;
c) Providências tomadas para o desentulho do local;
d) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente cau- sados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
2.2. Para efeitos desta cobertura:
a) Será considerado rompimento de obstáculo inutilizar, desfazer, desmanchar, arrebentar, rasgar, fender, cortar ou deteriorar um obstáculo que visa guardar/fechar o imóvel; e
b) A destruição ou rompimento de obstáculo diz respeito ao imó- vel, e não aos bens.
2.3. Não obstante o que consta do item 6 - Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, são abrangidas pelo presente seguro:
a) Jóias e semi-jóias, tapetes, relógios, pérolas e metais preciosos, pelos seus valores intrínsecos, com Limite Máximo de Indeniza- ção por objeto de até 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, desde que os bens mencionados - exceto tapetes -, estejam guardados em cofre fe- chado à chave, embutido em paredes ou similares, admitindo-
-se cofre solto com peso mínimo de 50 (cinquenta) quilogramas;
b) Bens pertencentes a eventuais hóspedes do Segurado, e bens pelos quais possa o Segurado ser legalmente responsável;
c) Bens pertencentes a empregados domésticos do Segurado.
d) Animais
2.4. RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO:
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os danos direta ou indiretamente causados por:
a) furto simples, extravio ou simples desaparecimento de equipamento Segurado; e
b) não estão cobertos telefones celulares, calculadoras, com- putadores portáteis, tablets e aparelhos de uso profissional.
2.5. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.
3. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
3.1. Quando contratada, e tendo sido pago o respectivo prêmio adi- cional, esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indeni- zação determinado para ela no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização por perdas/danos materiais ao imóvel do segurado es- pecificado no bilhete de seguros, em decorrência do destelhamento, danos estruturais e suas consequências.
3.2. Definições:
a. Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por se- gundo o que equivale a 54 km por hora. Para fins de caracterização da garantia do seguro, o vendaval deverá ser atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão reconhecido e/ou
por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.
b. Granizo/ Neve/ Geada: Onde Granizo é caracterizado por precipita- ções atmosféricas em forma pedras de gelo (água em estado sólido). Geada: onde há a formação de camada de cristais de gelo em super- fícies por meio do congelamento de orvalho/umidade do ar. Neve: quando ocorre precipitação de flocos formados por cristais de gelo.
c. Furacão: Vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) km/h.
d. Ciclone: Turbilhão em que o ar se precipita em círculos espirala- dos para dentro de uma área de baixa pressão.
e. Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circu- lar, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
3.3. Documentos em caso de Sinistros:
a. Boletim meteorológico ou recorte de jornal;
b. Orçamento (s) de reparos dos bens reclamados
c. Comprovação de pré-existência dos bens sinistrados (NF.s, Manuais)
3.4. RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE VENDAVAL, FURA- CÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
Além das disposições constantes do tópico “EXCLUSÕES GE- RAIS” acham-se também excluídos:
a. Mercadorias ou bens de terceiros.
b. Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do bem segu- rado, tais como janelas, vitrôs, portas, telhados e frestas para ventilação natural.
c. Danos causados por demais fenômenos da natureza, in- clusive os danos causados por água de chuva e/ou danos causados por camada de cristais de gelo, que não sejam comprovadamente decorrentes de vendaval, furacão, ci- clone, tornado ou granizo, neve ou geada.
d. Danos causados por vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou adutoras do bem segurado.
e. Bens ao ar livre, em edificações abertas e semi-abertas, exceto os bens quando devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
f. Remoção e Despesas com Corte ou Poda de árvores, por danos consequentes ou não de eventos cobertos.
g. Desgaste natural causado pelo uso, deterioração grada- tiva, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, mofo, vapores e vibrações.
h. Trincas e rachaduras, ainda que causadas por solapamento, deslocamento, afundamento ou movimentação do solo.
i. Danos agravados pela ação de insetos e/ou quaisquer outros animais.
j. Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas).
k. Danos causados a Anúncios Luminosos.
l. Veículos e os bens que estiverem em seu interior, má- quinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios.
m. Danos em tapumes, rede coletora de água da chuva e/ou esgoto ou os gastos para desobstrução dos mesmos.
n. Danos causados por água sem relação com os danos de- correntes de vendo forte ou granizo.
3.3 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.
4. DESPESAS COM ALUGUEL
4.1. Quando contratada, e tendo sido pago o respectivo prêmio adi- cional, esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado para ela no Bilhete de Seguro, o pagamento de indeni- zação relacionados as despesas de aluguel, caso o imóvel não possa ser ocupado em decorrência de outro evento coberto pelo seguro.
Caso o Segurado seja o proprietário do imóvel:
a. Cobre a perda de aluguel e demais despesas contratuais, se o imó- vel estiver alugado, e o contrato de locação não obrigar a continui- dade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
b. A despesa com aluguel e demais despesas contratuais ou as des- pesas com hospedagem, que o Segurado tiver de pagar a tercei- ro (s), se for compelido a alugar ou se hospedar em outro imóvel.
Caso o Segurado seja o locatário do imóvel:
a. Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
b. O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel por meio de contrato e recibos de pagamento, até o tér- mino do reparo ou reconstrução ou até o término do período de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sinistro, ou até a total utilização do Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, o que ocorrer primeiro.
4.2. Documentos em caso de sinistro:
a. Contrato de aluguel;
b. Comprovante de pagamento do aluguel;
c. Vistoria de constatação (caso o segurado seja o proprietário do imóvel).
4.3. RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE DESPESAS DE ALUGUEL
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os danos direta ou indiretamente causados por:
a) Aluguéis de imóvel que esteja desabitado ou desocupa- do e despesas decorrentes de eventos não cobertos.
4.4. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
5.1. Quando contratada, e tendo sido pago o respectivo prêmio adi- cional, esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indeniza- ção determinado para ela no Bilhete de Seguro, o no reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do microsseguro, pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos
menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia, por animais domésticos cuja posse o segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
5.1.1 São também indenizáveis, até o limite máximo de cada cober- tura contratada, as perdas e os danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por moti- vo de caso fortuito ou força maior;
b) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger bens de sofrerem prejuízos maiores;
c) Providências tomadas para o desentulho do local;
d) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente cau- sados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.2. Para efeito desta cobertura entende-se por:
a) Dano corporal: tipo de dano caracterizado por lesões físicas cau- sadas ao corpo da pessoa, excluídas desta definição os danos estéticos e morais.
b) Dano material: qualquer dano físico à propriedade tangível, in- clusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
5.3. Se o dano a terceiros tiver por fato gerador um evento coberto contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância en- tre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que a pessoa tiver ciência inequívoca da lesão; e
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o terceiro, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
5.4. RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE RESPONSABILIDA- DE CIVIL FAMILIAR:
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os danos direta ou indiretamente causados por:
a) Atos intencionais ou vandalismo, praticados por pessoas que não sejam as indicadas nos riscos cobertos, inclusive atos praticados em estado de insanidade mental, de al- coolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
b) Caso fortuito ou força maior;
c) Dano moral e danos punitivos ou exemplares;
d) Danos causados a bens em poder do Segurado, para guarda, custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quais- quer trabalhos, inclusive, animais;
e) Danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aé- reos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado, ou em circulação dentro ou fora dos locais;
f) Danos causados pela má conservação do imóvel ou defei- to de construção;
g) Danos decorrentes de falhas profissionais; e
h) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e va- lores de qualquer natureza, gênero ou espécie, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela pre- sente cobertura.
5.5. Liquidação de Sinistros
5.5.1. Será considerado como fato gerador qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos por tercei- ros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
5.5.2. A liquidação de qualquer sinistro coberto por este seguro se dará segundo as seguintes regras:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro preju- dicado, seus Beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência;
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regular- mente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
d) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na qualidade de assistente;
e) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, na forma da alínea c deste subitem, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresenta- ção dos respectivos documentos;
f) Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá também pelas custas judi- ciais do foro civil, e pelos honorários de advogados nomeados; e
5.6. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.