EXPEDIENTE Nº 0496/20
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/20 FORNECIMENTO DE TINTA ACRÍLICA À BASE DE EPÓXI
EXPEDIENTE Nº 0496/20
CONTRATO Nº 07/21 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 1
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo/ Local de Entrega pág. 1
Cláusula Terceira - Das Condições de Fornecimento pág. 1 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 2 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 2
Cláusula Sexta - Do Controle de Qualidade pág. 3
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 3
Cláusula Oitava - Do Pagamento pág. 4
Cláusula Nona - Do Reajuste pág. 5
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 5
Cláusula Décima Primeira - Das Garantias pág. 5
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades pág. 6
Cláusula Décima Terceira - Da Rescisão pág. 8
Cláusula Décima Quarta - Do Recebimento do Objeto pág. 10
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Subcontratação pág. 10
Cláusula Décima Sexta - Da Legislação Aplicável pág. 10
Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais pág. 10
Cláusula Décima Oitava - Do Foro pág. 11
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/20 FORNECIMENTO DE TINTA ACRÍLICA À BASE DE EPÓXI
EXPEDIENTE Nº 0496/20
CONTRATO Nº 07/21, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E VIACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS S/A
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e VIACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS S/A, com sede na Cidade de Itupeva/SP, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx 00 – Xxxx X - Xx. Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, com Telefone(s) nº(s)(00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx , inscrita no CNPJ sob o nº 13.220.766/0001-23 e Inscrição Estadual nº 388.016.230.110, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, o fornecimento de tinta acrílica à base de epóxi, conforme NBR 16.800, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/20, com o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA/PRAZO/LOCAL DE ENTREGA
2.1. O prazo do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até a conclusão do fornecimento, respeitado o limite legal.
2.2. O prazo de entrega do fornecimento é de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da “Ordem de Fornecimento”, pela CONTRATADA.
2.2.1. A critério da CET, o prazo para entrega determinado nas “Ordens de Fornecimento” poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no subitem 2.1.
2.2.2. Caso ocorra a prorrogação prevista no subitem 2.2.1., deverá ser emitido um aditivo a “Ordem de Fornecimento” original, estipulando novo prazo para cumprimento, documento este que deverá ser aprovado pelo Gestor/Fiscal do Contrato da CET e pelo Preposto da CONTRATADA.
2.3. O local para entrega do objeto será no Almoxarifado da CET, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 - Xxxx Xxxxxxxxxx, ou outro local indicado pelo Gestor do Contrato, dentro do município de São Paulo, em dias úteis e no horário das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 16h00.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO
3.1. Os fornecimentos serão parcelados, e deverão obedecer às solicitações da unidade requisitante, efetuadas através de “Ordem de Fornecimento”.
3.2. A frequência das solicitações de fornecimento e as quantidades poderão variar de acordo com as necessidades da CET.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá fornecer o objeto do contrato, rigorosamente de acordo com a sua Proposta que precedeu o ajuste.
4.3. A CONTRATADA deverá promover a entrega em embalagens adequadas para proteger o objeto contra danos durante o transporte.
4.4. A carga e descarga dos fornecimentos até o local de entrega indicado pela CET, incluindo-se a mão de obra, são de responsabilidade da CONTRATADA e deverão ser realizadas de maneira adequada para não danificar os produtos.
4.4.1. A CONTRATADA se responsabilizará, no momento da entrega, pelo descarregamento do material no local determinado pela CET.
4.5. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no certame licitatório.
4.6. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, corridos, a partir do recebimento, via e-mail ou Comunicação Externa.
4.7. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 11.1.6 da Cláusula Penalidades.
4.8. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.8.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
4.9. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto contratado
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os fornecimentos estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo III – Proposta, sendo que tal fiscalização não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos fornecimentos, nem reduz sua responsabilidade por qualquer eventual irregularidade.
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5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente ao fornecimento efetuado pela CONTRATADA.
5.5. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, qualquer produto entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE QUALIDADE
6.1. O controle de qualidade, será realizado de acordo com a norma ABNT NBR 16.800.
6.2. A cada lote fornecido, a CONTRATADA deverá entregar laudo ou certificado de qualidade, fornecido pelo órgão certificador devidamente capacitado, comprovando que o produto adquirido está de acordo com o especificado, fornecido pelo órgão certificador devidamente capacitado.
6.2.1. O controle de qualidade e o material a ser ensaiado correrão as expensas da
CONTRATADA
6.3. O controle de qualidade deverá ser realizado em laboratório associado à ABIPTI – Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial, ou credenciado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.
6.4. A CONTRATADA deverá apresentar comprovação da associação, ou credenciamento do laboratório junto a uma das entidades citadas no item anterior, juntamente com o laudo de aprovação dos materiais ensaiados no laboratório sempre que solicitado.
6.5. No laudo deverá constar, além das medições e os respectivos resultados dos ensaios realizados, um parecer conclusivo do laboratório quanto ao atendimento das respectivas Normas, bem como a indicação do nº da Ordem de Fornecimento a que se refere o lote ensaiado.
6.6. Todos os materiais deverão vir acompanhados do respectivo selo de “APROVADO” do laboratório.
6.7. Deverá ser ensaiada uma amostra para cada lote de 100 (cem) baldes de mesma cor ou fração.
6.8. A CONTRATADA deverá providenciar a correta destinação de recipientes vazios e/ou contendo sobras de tintas, vernizes e solventes, de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 15.121/10.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 278.056,25 (duzentos e setenta e oito mil, cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em função da quantidade indicada na Proposta, na data base de 02/fevereiro/21.
7.2. Os preços unitários e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
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Item | Descrição | Marca/ Fabricante | Unidade | Quantidade | Preço unitário R$ |
Tinta acrílica à base de epóxi, emulsionada em água (compo- nente A + B), conforme NBR 16.800 da ABNT, sendo com- ponente A em balde contendo 17,1 litros, componente B, em recipiente contendo 0,9 litro kg, nas cores: | |||||
7.2.1. | Branco código munsell N 9,5 (tolerância N 9,0) | VIACOLOR | Balde | 600 | 250,00 |
7.2.2. | Amarelo código munsell 10 YR 7,5/14 (tolerância 10 YR 6,5/14 e 8,5 YR 7,5/14) | VIACOLOR | Balde | 400 | 265,00 |
7.2.3. | Azul código munsell 5 PB 2/8 | VIACOLOR | Balde | 20 | 395,00 |
7.2.4. | Preto código munsell N 0,5 | VIACOLOR | Balde | 30 | 250,00 |
7.2.5 | Vermelho código munsell 7,5 R 4/14 | VIACOLOR | Balde | 15 | 443,75 |
7.3. Os preços para os fornecimentos, são os constantes da proposta da CONTRATADA e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos fornecimentos efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, onde constarão os fornecimentos executados constantes deste Contrato.
8.1.1. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
8.1.2. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
8.1.3. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
8.1.3.1. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
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8.1.4. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.1.5. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos fornecimentos pela CET.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
10.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 8.346,93 ( oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
11.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 11.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VII do Edital.
11.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
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11.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
11.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com o Anexo III – Proposta, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
12.1.1. Advertência, em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.1. e
4.6 deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2. Multa em até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, sobre o valor do fornecimento, até o limite de 05 (cinco) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
12.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
12.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 05 (cinco) dias e inferior a 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
12.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do fornecimento entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 11.4.
12.1.4. Configura a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no
item 11.4. para substituição de todo o objeto contratado.
12.1.5. Configura-se a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 11.4. para substituição de parcela do objeto contratado.
12.1.6. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
12.1.7. Multa de até 3% (três por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
12.1.8. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
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12.1.8.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.8.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.9. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.10. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do fornecimento;
b) atraso injustificado na execução dos fornecimentos, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.1.11. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.1.12. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.1.13. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.1.14. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.1.15. A compensação citada no item 12.1.13 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.1.16. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.17. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.1.18. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.1.19. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afas- tar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obti- do vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocató- rio da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frauda- do o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes pú- blicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
13.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
13.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
13.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
14.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
14.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
14.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
14.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
14.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. A CONTRATADA poderá subcontratar empresa somente para a realização da entrega do fornecimento, referente ao objeto, não excluindo de qualquer forma, seja parcial ou integral a sua responsabilidade ou garantia sobre os fornecimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto nº 10.024/2019, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.