CONTRATO N®167/2021
CONTRATO N®167/2021
Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado PREFEITURA MUNICIPAL DE ClCERO DANTAS E A EMPRESA CONSTRUTORA SILVA
OLIVEIRA EIRELI, decorrente da TOMADA DE PREÇOS N® 002/2021.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços de um lado o MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, com sede na Praça Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, S/N, Centro, Cícero Dantas/BA, inscrito (a) no CNPJ sob o n®13.808.613/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a firma CONSTRUTORA XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ n/>
30.619.031/0001-96, estabelecida na Rua do Poder Legislativo, s/n. Centro, Novo
O Triunfo/BA, doravante denominada Contratada, neste ato representada pela Sócia
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, residente e domiciliada à Rua do Poder Legislativo, s/n, Centro, Novo Triunfo/BA, portador do CIC/MF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram 0 presente Contrato de Empreitada por Preço Global, decorrente do Processo Licitatório N® 002/2021, modalidade Tomada de Preços, que será regido pela Lei N° 8.666/93 e suas alterações. Lei Federal N° 10.192/01 e as Cláusulas e condições elencadas;
CLÁUSULA I - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
.0 presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para reforma do Ginásio Municipal de Esporte Professor Xxxxx Xxxxxxxxx, na sede do município de Cícero Dantas-BA. Ministério da Cidadania. Contrato de Repasse 904556/2020. Operação 1072762-85, conforme especificações e condições constantes do Edital e do termo de referência a fim de atender as necessidades do Município, especificações e plantás parte integrante desse processo.
o
Parágrafo único - Os serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados integralmente o Edital e seus anexos e a proposta elaborada pela CONTRATADA, de acordo com o art. 55, XI da Lei N° 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55,
inciso II, da Lei n° 8.666/93)
A obra, objeto deste Contrato, terá sua Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei N° 8.666/93)
Pela perfeita integral execução deste Contrato, o Município pagará à Contratada o valor global de R$ 566.761,87 (quinhentos e sessenta e seis reais setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
§ 1“ - O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão'da fiscalização da Prefeitura, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
I. Nota fiscal;
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II. Relatório de andamento e medição das obras, para as parcelas intermediárias e termo de recebimento provisório da obra, para a parcela final;
III. Comprovação de Regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao FGTS, atualizadas.
§ 2° - As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços
unitários em Reais (R$), obedecidas às parcelas das etapas das obras e serviços executados, de conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos serviços;
§ 3®- As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento a Prefeitura para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento;
§ 4^ - Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos serviços faturados, será de imediato comunicado à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada das causas de seu indeferimento;
o
§ 5®- O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos §§ / 3° acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei N®
8.666/93;
§ 6® - Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
§ 7® - Os valores ora pactuados poderão sofrer reajustamento se o prazo dos serviços ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, conforme estabelece a Lei N° 8.880/94, oti na ocorrência de óutfas normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal, com a finalidade cobrir flutuações no custo dos insumos, na mesma proporção e periodicidade da variação, verificada nos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, por tipo de obras apurados pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que compatível com 0 preço de mercado, na forma do art. 40, XI da Lei 8.666/93;
§ 8^ - No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da Contratada, os reajustes serão calculados até 0 mês previsto no Cronograma físico-financeiro, para o evento gerador do faturamento.
§ 9® - Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura nos seguintes
o casos:
I. Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que
possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
II. Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
III. Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
IV. Erros ou vícios nas faturas.
§ 10® - De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá 0 imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei
8.666/93)
A vigência do contrato será de 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato e para a execução das obras para o item, conforme Cronogramas Físicos
Financeiro que integram o presente Contrato, contados da data da emissão e do consequente recebimento da Ordem de Serviço, que poderá ser, excepcionalmente,
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prorrogado na ocorrência de algumas das hipóteses, de acordo com o art. 57, § 1° da Lei N®8.666/93:
I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos pela Lei N° 8.666/93 e fixados no Contrato;
V. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
o
§ - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do § 2®do art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 2®- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Prefeitura, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMEOTÁRIA (art. 55,
•inciso V, da LeiN° 8.666/93)
ÓRGÃO | PROJ/ATIV FONTE | ELEMENTO DA DESPESA | |
02.13.01 | 1042-104,3 | 0- 24 | 44.90.51.00 |
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste
CLAUSULA SEXTA - DA GARANTIA (art. 55, inciso VI, da Lei N° 8.666/93)
No ato da assinatura do contrato, a Contratada apresentará a Prefeitura
garantia de execução contratual correspondente a 3% (três por cento) do valor contratado, de acordo com o art. 56 e § 2° da Lei N° 8.666/93. A garantia contratual de
O que trata esta Cláusula poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas
adiante descritas, com validade do prazo contratual.
§ - São modalidades de garantia, na forma do art. 56, § 1® da Lei N® 8.666/93:
I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escriturai, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II. Seguro garantia;
III. Fiança bancária.
§ 2®- A garantia responderá pelo inadimplemento das condições contratuais, pela não conclusão ou conclusão incompleta dos serviços e pelas eventuais multas aplicadas, independentemente de outras cominações legais, quando for o caso.
§ 3® - A garantia prestada em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, vinculada ao contrato, a fim de manter a sua atualização financeira, de acordo com o art. 56, § 4° da Lei N° 8.666/93.
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§ 4 ° - Depois da aceitação definitiva dos serviços e obras contratados, expedido o correspondente Termo de Recebimento Definitivo pela Prefeitura, será devolvida a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da entrega de requerimento escrito da Contratada, dirigido ao Gestor do Contrato, em consonância com o art. 56, §4° da Lei N®8.666/93.
§ 5° - Se o valor global da proposta da Contratada for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os itens a e b do § 1° do art. 48 da Lei N° 8.666/93, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1®do art. 56 da Lei 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do item anterior e o valor da correspondente proposta, na forma do art. 48, § 2° da Lei N° 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS
PARTES (art. 55, inciso VII e Xm, da Lei 8.666/93)
A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
o
I. Acompanhar, controlar e analisar a execução das obras quanto à eficiência, eficácia e a efetividade na realização dos serviços prestados;
II. Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada;
III. Indicar os seus representantes responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e controle do objeto deste Contrato;
IV. Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução das obras, fixando prazo para as devidas correções;
V. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento. A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I. Executar fielmente 0 objeto contratado, o prazo estipulado e especificações previstas no Projeto Básico e Especificações Técnicas - Anexo I do edital, partès integrantes deste instrumento;
II. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério do Município, se façam necessários nas obras e serviços, objeto deste Contrato, até os limites fixados no § 1° do art. 65 da Lei N®8.666/93;
III. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
o
IV. Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da Prefeitura, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
V. Manter no escritório da obra o livro de ocorrências de obras, onde serão anotadas todas as ocorrências havidas na execução dos serviços, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
VI. Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente
pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VII. Permitir livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma dos arts. 45 e 49 a 51 da PI 424/2016. (art. 27, XX, PI 424/2016)
VIII. Responsabilizar-se pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/foraecidos, inclusive quanto a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado; (art. 79, XV, Pl 424/2016).
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Parágrafo Único - Será assegurada a Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS E PENALIDADES (Art. 55,
inciso VII, da Lei N° 8.666/93)
Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada muita de 1% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico- financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
§ - A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem
efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
o
§ 2®- Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
I. Não executar as obras de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas vigentes;
II. Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
III. Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor deste Termo se 0 transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
§ 3®- Serão considerados casos de força maior, para isenção de multa, quando o atraso na entrega da obra contratada decorrer de:
I. Período excepcional de chuva;
II. Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante;
III. Falta de elemento técnico, quando 0 fornecimento deles couber à Contratante.
o
§ 40 - No caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa sér responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei N° 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I. Advertência;
II. Multa de 1% (um por cento) por dia, até 0 máximo de 10% (dez por cento) sobre 0 valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
III. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 5® - Nas mesmas penalidades incorrerá o adjudicatário que não retirar a
nota de empenho no prazo estabelecido, conforme estabelece 0 art. 64 da Lei N° 8.666/93.0 valor da multa, neste caso, será de 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
§ 6° - A inexecução total ou parcial das obras objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei N^8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO ( a x x. 00, xx xxxx X XXX, x a Lei N°
8.666/93)
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A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I á XII e XVII do Art. 78 da Lei 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
P a rág rafo ú n ico - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmeqte comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua 0 § 2®do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei N° 8.666/93)
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada
reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei 8.660/93.
o
CLÁUSULA DÉCIMA PRIM EIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OM ISSOS ( a r t. 55, in ciso X II, d a Lei N° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I. Nos termos do TOMADA jj)E PREÇOS N° 002/2021 que, simultaneamente:
a . Constam do Processo Administrativo que o originou; b. Não contrariem o interesse público;
II. Nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III. Nos preceitos do Direito Público;
IV. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Coptrato, serão acordados entre as partes, lavrando- se, na ocasião. Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SE<GUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei
N° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei 8.6[66/93, desde que devidamente comprovados.
o
§ - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, § 1®da Lei N®8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§ 2<> - Nenhum acréscimo Ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, § 2°, II da Lei Np 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (A rt. 67, L ei N° 8 .666/93)-
Na forma do que dispõe ol artigo 67 da Lei N° 8.666/93 hca designada a
servidora Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx y CREA/BA N° 0517199343, Secretária Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura deste município, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§ - A fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a
conformidade da execução do Cpntrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§ 2® - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas
responsabilidades contratuais.
§ 3®- Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência
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Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA (A rt.
73, Lei N° 8.666/93).
Em consonância com o art, 73, 1 da Lei N° 8,666/93, o oojeto deste Contrato será recebido:
a. Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do Contratado;
b. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após 0 decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado 0 disposto no art. 69 da Lei N° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
o
FINAIS
I. Com a prévia e expressa aprovação da Prefeitura, sem perda das
responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá subcontratar parte das obras e dos serviços deste Contrato, respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor contratado.
II. A subcontratação não altera os direitos e as obrigações da Contratada perante a Prefeitura.
III. Para a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá designar, por ato da
Diretoria a que se vincula este Contrato, um Engenheiro como seu representante, com a competência de Gestor de Contrato da Prefeitura, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução das obras e seiváços objeto deste Contrato, determinando 0 que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
IV. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Gestor de Contrato da Prefeitura poderá solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes.
o
V. Durante a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá exigir da Contratada seguro para garantiá dé^essoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos confciíatadoB, conforme o grau de criticidade da etapa de execução das obras e dos serviços, M e to d<ste Contrato.
V I. Fica eleito o FortVda cida( e de Cícero Dantas, Estado da Bahia, como único competente para dirimir as questõ< is que porventura surgirem na execução do
presente Contrato, com renúnci express^de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem ass m, justds e Contratadas, as partes assinam este
instrumento, na presença de os (duas) testemunhas, a fím de que produza seus efeitos legais.
Xxxxxx XxXxx/BA, 27 de agosto de>2 )2i.
PREFEITURA M IÍN ICIPj
XXXXXXX XXXXXX.
CO]
DE CÍCER 3 DANTAS NUNES DA PILVA TANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS - BA - C là U 13.808.613/0001-00
Praça Xxxx xxxx Xxxxxx de Santana^ S/ N —C entro Cícero Dantas —BA — CEP: 48.410-000
CONSTRUTORA XXXXX XXXXXXXX EIRELI XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX CONTRATADA
O
o
PREFEITURA M UNICIPAL DE CÍCERO DANTAS - BA - CNPJN** 13.808 .613/000 i-00
Praça Raim xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, S/ N - C en tro Cícero Dantas - BA — CEP: 48.410-000
ORDEM DE SERVIÇO TOMADA DE PREÇO 002/2021
0 Prefeito Municipal de Cícero Dantas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais resolve AUTORIZAR,
A Empresa CONSTRUTORA XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, a executar a obra objeto da Licitação modalidade TOMADA DE PREÇOS n° 002/2021 - OBJETO; contratação de empresa para reforma do Ginásio Municipal de Esporte
O Professor Xxxxx Xxxxxxxxx, na sede do município de Cícero Dantas-BA.
Ministério da Cidadania. Contrato de Repasse 904556/2020. Operação 1072762-85, a fim de atender as necessidades do Município de Cícero Dantas/BA e, HOMOLOGADO em 27 de agosto de 2021.
Valòr Global da Obra: R$ 566.761,87 (quinhentos e sessenta e seis reais setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
O
PREFEITU RA M U N ICIPAL D E CÍCERO D AN TAS - BA - CN PJN ^ 13 ,808 .613 / 0001-00
P raça R aim undo B org es de Santana, S/ N — Centro C ícero D antas — B A — CEP: 48 .410 -000
L /f/-ll\IV> /
■ i f W l
Prefeitura Municipal de Cícero Dantas
EXTRATO DE CONTRATO
A T O D E PU BLICA ÇÃ O D O TER M O D E CO N TR ATO N ° 167 /2021 (R ESU M O )
O
Aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, a P re fe itu ra de
C íce ro D antas/ B A , e m cu m p rim en to à L ei F ed era l n ° 8 .666 / 93 , torna público, no mural desta Prefeitura, 0 resumo da celebração do termo de contrato, tendo como objeto contratação de empresa para reforma do Ginásio Municipal de Esporte Professor Xxxxx Xxxxxxxxx, na sede do município de Cícero Dantas-BA. Ministério da Cidadania. Contrato de Repasse 904556/2020. Operação 1072762- 85, a fim de atender as necessidades do Município, conforme especificações contidas na T o m ad a d e P reç o s 0 02 / 2021 e seus anexos.
CO N TR ATAD A; XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
CN PJ/ M F N®: 3 0 .6 19 .031/ OOOi-96
V A L O R G LO BAL: R$ 566.761,87 (quinhentos e sessenta e seis reais setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
D A T A D E A SSIN A T U R A : 27 de agosto de 2021.
ORGAO | P R O J /A IT V | 1 | FONTE | ELEM ENTO DA DESPESA | |
02.13.01 | 1042 - | 104.3 | 1 | 0-2 4 | 44.00.31.00 |
V IG ÊN C IA : De 06 (seis) meses. D O TAÇ ÃO O R ÇAM EN TÁR IA:
O
R ica rd o A lm e id a N u n es d a S ilva Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS - BA - CNPJN» i3.808.61s/00ot-00
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, X/X —Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - XX - CEP: 48^110-000
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