CARTA CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2013
CARTA CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2013
Carta Contrato para Realização de Obras e Serviços de Engenharia celebrada entre a CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VARZEA e a empresa SOLOMIR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
PREÂMBULO
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VARZEA
CONTRATADA: SOLOMIR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2013 (Dois mil e treze), nesta cidade de Careiro da Várzea, na sede da Câmara Municipal, situada na Xxxxxxx 0x xx Xxxx, X/Xx - Xxxxxx, presentes como partes interessadas a CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VARZEA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 34.489.450/0001-01, daqui por diante denominada CONTRATANTE, representada pelo Exmo. Presidente Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, x/xx - Xxxxxx, portador do RG nº 258.902-SESEG-AM e do CPF nº 000.000.000-00, na forma da Lei Orgânica do Município, e do outro lado a empresa SOLOMIR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, adiante designada simplesmente CONTRATADA, com sede na cidade de Manacapuru, Estado de Amazonas, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, Xxx Xxxx, Xxx. 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda nº 11.626.251/0001-00, representada pelo seu sócio, Senhor XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 0794097-1-SESEG/AM e do C.P.F. nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, Xxx Xxxx, Xxx. 00.000-000, Município de Manacapuru, Estado de Amazonas, e em conseqüência do resultado da LICITAÇÃO na modalidade de CONVITE Nº 004/2013, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado o presente CARTA CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA, que se regerá pelas normas da Lei de Licitações e Contratos de nº 8.666 de 21/06/93 e nº 8.883 de 08/06/94, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Por força deste contrato a Contratada obriga-se a executar os serviços e obras de “REPAROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA”, conforme especificações técnicas e projetos anexos, que integram este instrumento independente de transcrições, bem como o constante no Edital de CONVITE Nº 004/2013 e da Proposta, constante em Processo, que se encontram rubricadas pelas partes e passam a integrar esse instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços ora contratados serão realizados sob o regime de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
3.1. À Contratante, é assegurado o direito de, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços e do comportamento do pessoal da Contratada, sem prejuízo desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou serviçais.
3.2. A Fiscalização, a cargo da Contratante ou preposto, verificará a medição dos quantitativos efetivamente executados para efeito de pagamento, ficando definido que o desembolso dos valores obedecerá rigorosamente às medições.
3.2.1. A Contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e processos a serem adotados pela Contratante.
CLÁUSULA QUARTA: OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A Contratada será obrigada a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de concessionários.
4.1.1. A Contratada será obrigada a reparar, corrigir, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificar incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
4.2. Reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Câmara Municipal, salvo quanto aos materiais, quando estes forem fornecidos pela Câmara Municipal.
CLÁUSULA QUINTA: OUTRAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1. A Contratada é única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente a Contratante ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços, objeto deste Contrato e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus sucessores.
5.1.1. A Contratada‚ também, será responsável pelo registro do Contrato junto ao CREA, bem como todos os encargos e obrigações concernentes à Legislação Social, Trabalhista, Tributária, Fiscal, Comercial, Securitária, Previdenciária, que resultem ou venham resultar da execução deste Contrato, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno) e, em suma, todos os gastos e encargos com materiais e mão-de-obra necessários a completa realização dos serviços.
5.1.2. A inadimplência da Contratada com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas no parágrafo primeiro, não transfere à Contratante a responsabilidade de seu pagamento.
5.1.3. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos ao Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação à Contratada, do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. O prazo da prestação dos serviços ora contratado é de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO VALOR E DOTAÇÃO
7.1. O valor global das obras e serviços de engenharia contratados é de R$ 58.386,19 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
7.2. A despesa para execução deste Contrato foi empenhada sob a rubrica orçamentária: 01.01.01.01.031.0001.2.001 - Manutenção da Câmara Municipal do Careiro da Varzea; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.10 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na Fonte RP.
CLÁUSULA OITAVA: DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Os pagamentos à Contratada serão efetuados através de medições, com apresentação de faturas devidamente atestadas por funcionário designado pela Câmara Municipal, acompanhado do comprovante de recolhimento do ISS junto ao Fisco Municipal.
8.2. As faturas serão processadas e pagas segundo a legislação vigente e a apresentação das seguintes documentações:
8.2.1. Com relação ao primeiro faturamento:
8.2.1.1 Nota Fiscal e Xxxxxx/Recibo constando no anverso de ambas, além da discriminação dos serviços executados, os números do Contrato firmado e do Convênio que originou os recursos, se este for o caso, bem como a identificação do órgão convenente, verificando-se, obrigatoriamente, a data de validade da Nota Fiscal;
8.2.1.2 Medição ou avaliação dos serviços, conforme modelo que será fornecido, devidamente assinado pela Contratada, identificando, além dos serviços executados, o seu período de execução;
8.2.1.3 Cópia da Ordem de Serviço emitida pela Câmara Municipal;
8.2.1.4 Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da obra;
8.2.1.5 Prova de regularidade para com a Fazenda Federal através de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme Decreto Federal nº 5.512 de 15/08/2005, admitindo-se que seja emitida via Internet, no original, em validade
8.2.1.6 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), admitindo-se a apresentação de certidão emitida via Internet, no original, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando a situação regular da proponente, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, em validade
8.2.1.7 Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da proponente, em validade
8.2.1.8 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2013)
8.3. Será facultada a Contratada a apresentação dos seguintes documentos:
8.3.1. Cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, identificada pelo CEI – Cadastro de Empresa Individual, acompanhada pela GPS – Guia da Previdência Social devidamente autenticadas de forma legível pelo Banco Arrecadador, referente ao período de execução do objeto contratado;
8.3.2. Cópia da folha de pagamento dos empregados encarregados dos serviços, no período de execução do objeto contratado, devidamente assinada pelo responsável da Contratada;
8.4. Na hipótese de não apresentação pela Contratada os documentos constantes nos itens 8.3.1 e 8.3.2 da cláusula 8ª, a Câmara Municipal deverá reter a alíquota de ISS do valor referente à mão-de-obra da Nota Fiscal.
CLÁUSULA NONA: IRREAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1. O preço contratual não sofrerá reajustamento de qualquer espécie ou natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Serão aplicadas sanções administrativas:
10.1.1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a Câmara Municipal poderá, garantida prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista neste Contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação da Câmara Municipal de Careiro da Varzea pelo prazo de 02 (dois) anos.
10.1.2. Pelo não cumprimento do prazo contratual segundo as etapas constantes do Cronograma Físico-Financeiro, a Câmara Municipal aplicará à Contratada a multa monetária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do saldo do valor contratual, por dia de atraso, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela Fiscalização da Câmara Municipal. Caberá, ainda, a aplicação desta multa nos seguintes casos:
a) Não executar os serviços perfeitamente de acordo com o Projeto, especificações e normas técnicas vigentes;
b) Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
c) Informar inexatamente à Fiscalização da Câmara Municipal sobre os serviços executados.
10.1.2.1. Na aplicação das multas a que se refere o “caput” deste item, a Câmara Municipal se limitará a aplicação de valores correspondentes ao percentual máximo de 20% do saldo do valor contratual.
10.1.2.2. Ocorrendo qualquer possibilidade de se exceder o limite percentual prevista na Sub-cláusula anterior, essa situação consistirá em motivo para que a Câmara Municipal rescinda unilateralmente este Contrato, independentemente da aplicação das outras penalidades previstas nesta Cláusula.
10.2. A multa a que se refere o item 10.1.2. anteriormente descrito não impede que a Câmara Municipal rescinda unilateralmente este Contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.1, desta Cláusula.
10.3. A multa será descontada dos pagamentos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.4. Se a multa aplicada for superior ao valor a ser pago, responderá a Contratada pela sua diferença, que será cobrada judicialmente.
10.5. As sanções previstas nas alíneas “a”. e “c” do item 10.1.1, desta Cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b” do item 10.1.1, facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da respectiva notificação.
10.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto esta deixar de recolher qualquer multa que lhe for imposta dentro do prazo estabelecido.
10.7. As penas acima referidas serão propostas pela Fiscalização e impostas pela Autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. O presente Contrato poderá ser alterado, através de aditamento, nos seguintes casos:
11.1.1. Quando necessária a modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais;
11.1.2. Para prorrogação do prazo, na forma estabelecida na Cláusula Sexta;
11.1.3. Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93;
11.1.4. Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução da obra, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação do cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de execução de obra;
c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
11.1.5. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO DO CONTRATO:
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. ADMINISTRATIVAMENTE: pela Contratante:
12.1.1.1. Pelo não cumprimento por parte da Contratada de cláusulas contratuais e prazos;
12.1.1.2. Em razão do cumprimento irregular de cláusulas e pelo atraso injustificado no início da prestação dos serviços contratados;
12.1.1.3. Pela subcontratação total ou parcial do seu objeto;
12.1.1.4. Pelo não atendimento das determinações regulares da Fiscalização ou de seus superiores;
12.1.1.5. Incidir a Contratada em qualquer outra falta enquadrável nas prescrições da Lei 8.666/93.
12.1.2. AMIGAVELMENTE pelas partes, desde que haja conveniência para a Contratante;
12.1.3. JUDICIALMENTE, nos termos da legislação em vigor.
12.2. A Rescisão de que trata o item 12.1.1, desta cláusula, será determinada por ato escrito e unilateral do Contratante, não cabendo à Contratada indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
13.1. A Rescisão de que trata o item 12.1, da cláusula décima segunda, acarreta as seguintes conseqüências, reconhecendo a Contratada, desde já, os direitos da Contratante de:
13.1.1. Assunção imediata do objeto deste Contrato, por ato seu;
13.1.2. Ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
13.1.3. Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados a Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL.
14.1. O recebimento das obras e dos serviços objeto deste Contrato será promovido pela Câmara Municipal, que verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais, emitindo parecer conclusivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação, por escrito, da contratada, informando a conclusão das obras e dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PUBLICAÇÃO
15.1. O presente Contrato será publicado em forma de Extrato, no Quadro de Aviso da Câmara, devendo a Contratante providenciar, nesta data as suas expensas, a publicação no prazo máximo até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro do Município de Careiro da Várzea, renunciando a Contratada a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Careiro da Várzea/AM, 28 de novembro de 2013.
Pela Contratante: Pelo Contratado:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VARZEA
Empresa SOLOMIR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX Nome: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
CAVALCANTE
Presidente da Câmara Sócio
Testemunhas:
Nome: Nome:
C.I. n.º C.I. n.º
C.P.F. n.º C.P.F. n.º