TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000753/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/12/2023 MR059732/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.204761/2023-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2023 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000753/2023
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19964.202281/2023-78
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 23/10/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA SA, CNPJ n. 40.166.794/0001-82, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos,
instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais vigentes na empresa, não poderão, a partir de 1º de setembro de 2023 e até 31 de agosto de 2024, ser inferiores ao salário-mínimo nacional, vigente a época.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Pisos Salariais existentes, excetuando jovens aprendizes e estagiários, expressamente definidos, superiores ao mínimo nacional previsto no caput da presente cláusula serão de:
• R$ 1.665,67 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a partir de setembro de 2023, para empregados com jornadas de 8 (oito) horas, inclusive para empregados(as) isentos de controle de jornada nos termos dos incisos I, II, III do art. 62 da CLT;
• R$ 1.400,81 (hum mil e quatrocentos reais e oitenta e um centavos) a partir de setembro de 2023, para demais empregados(as) com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas (exceto jornada call centers);
• R$ 1.354,86 (hum mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) a partir de setembro de 2023, para empregados com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e que desempenhem suas atividades nas centrais de relacionamento com o cliente (call center) e profissionais de BackOffice.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais jornadas mensais que possam existir terão como divisor para efeitos do seu cálculo, o piso da jornada diárias de 8 (oito) horas, sendo que não poderá em nenhuma hipótese ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 1º de setembro de 2023, reajuste de 4,06% (quatro virgula seis por cento) nos salários de seus empregados aplicáveis sobre os salários percebidos em 31 de agosto de 2023,excluído o grupo indicado no Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente terão direito à correção salarial prevista nessa cláusula os empregados que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de alterações salariais decorrentes de liberalidade da empresa após
31 de agosto de 2023 e até o mês da aplicação do reajuste previsto neste acordo, aplicar-se-á o índice sobre
o novo salário já ajustado por ação da empresa, sendo assim acrescido o valor simples obtido pelo reajuste ao salário nominal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes não serão aplicáveis para os empregados que, em 31 de agosto de 2023, ocuparem funções de níveis executivos na empresa, assim considerados os designados formalmente para as funções de Presidente, Diretor, Executive Manager, Senior Manager ou Especialista Master, como também aos estagiários, jovens aprendizes e aposentados por invalidez.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado para empregados(as) que, efetivamente, exerçam, durante sua jornada mensal de trabalho, as funções de caixa em caráter integral e continuado, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos da empresa, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", no valor fixo de R$ 70,29 (setenta reais e vinte e nove centavos).
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O recebimento dessa vantagem não retira do(a) empregado(a) que exerça a função de caixa, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.
PARAGRÁFO SEGUNDO: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o(a) empregado(a) desenvolve integral e continuamente a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, pela habitualidade, ou seja, pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.
PARAGRÁFO TERCEIRO: O recebimento desta vantagem não elide a aplicação de sanção disciplinar cabível em razão de desídia, mau procedimento ou ato ilícito.
PARAGRÁFO QUARTO: Considera-se função de caixa, aquela em que o(a) empregado(a) terá o manuseio de numerário (exclusivamente dinheiro) e pelo qual deverá ressarcir em eventuais perdas. Não se aplicando assim o disposto (tanto a parcela quanto respectivo desconto) em qualquer transação que se dê por meio eletrônico.
PARAGRÁFO QUINTO: Condição não aplicável aos(as) gerentes gerais de lojas e gerentes de vendas que exerçam a função, razão pela qual será vedado para eles o desconto por parte da empresa por diferenças no caixa.
PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2023.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa oferecerá mensalmente aos(as) seus(suas) empregados(as), a partir de 1º de setembro de 2023 parcela para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, no valor fixo mensal total de R$ 1.030,92 (hum mil e trinta reais e noventa e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa descontará mensalmente do(a) empregado(a) a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxxxx as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária, não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os(as) empregados(as) poderão optar pela modalidade de recebimento do benefício (alimentação, refeição ou ambos), de acordo com os procedimentos internos que regulam o benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício será fornecido integralmente a todos os(as) empregados(as) durante o período de férias. Os valores de que trata este parágrafo também possuem caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado(a), para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUINTO: Excepcionalmente nos dois meses subsequentes a admissão, por ocasião de retorno de afastamentos, reintegrações de empregados, problemas relacionados a comercialização ou fornecimento poderá a empresa creditar em caráter urgência e condição mais vantajosa ao(a) empregado(a), o referido benefício em folha de pagamento, não alterando a sua natureza não salarial ou quaisquer das condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de rescisão contratual, os valores creditados no cartão de benefício do(a) empregado(a), ficarão como crédito definitivo sendo devidamente compensados em termo de rescisão, os valores antecipadamente concedidos, para o período posterior ao último dia trabalhado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O crédito de diferenças retroativas deverá ocorrer juntamente com a concessão dos benefícios referentes ao mês de outubro de 2023.
PARÁGRAFO OITAVO: Excepcionalmente, a impossibilidade de entrega de cartão físico (admissão, 2ª via ou troca de opção modalidade VA x VR) permitirá a conversão do crédito na folha de pagamento, eventualmente caso em duplicidade compensáveis nas cargas subsequentes, até que se restabeleça a normalidade das condições que deram causa ao impedimento, sem com isso gerar qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integrando o salário para qualquer efeito, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de setembro de 2023 a empresa disponibilizará aos dependentes devidamente qualificados, assistência na modalidade de cobertura ou reembolso das despesas de serviços funerários, prestados ao(a) empregado falecido(a), devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais,
limitado ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e conforme regramento e procedimentos da seguradora e política interna.
Auxílio Creche
XXXXXXXX XXXXXX - XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX/BABA/ ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
A EMPRESA reembolsará suas empregadas e seus empregados, a partir de 1º de setembro de 2023, para cada filho biológico ou adotivo, a partir do retorno da licença maternidade e até que completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade,o valor limite mensal de até R$ 714,61 (setecentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), a título de Reembolso-creche e/ou Babá, sobre os gastos efetivamente comprovados com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou com babá/enfermeiro contratado para prestar serviços no âmbito residencial, na forma prevista nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a criança complete 07 (sete) anos durante o ano letivo, cessará imediatamente o benefício, independente do término letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício pago, nos mesmos limites descritos no caput da presente cláusula nas despesas relativas com babás e/ou empregados (as) do lar, somente serão reembolsáveis quando essas estejam devidamente registradas em CTPS e tenham os recolhimentos à Previdência Social quitados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A(o) empregada(o) deverá apresentar, o comprovante da matrícula e primeira mensalidade (creche) ou contratação (babá/empregada) no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o caput, sob pena de não recebimento do reembolso.
PARÁGRAFO QUARTO: Será dispensada a comprovação dos meses subsequentes, sendo considerado deste modo o valor mensal do último reembolso exceto, quando existir alteração de valor, o que impreterivelmente deverá ser imediatamente comprovado mediante recibo atualizado nos moldes previstos quando do cadastramento (primeiro reembolso).
PARÁGRAFO QUINTO: Por ocasião da renovação anual do benefício, após o término de cada ano, deverá, impreterivelmente, até o mês de fevereiro do ano subsequente, ser apresentado pelo(a) empregado(a) comprovante de quitação anual, emitido pela instituição de ensino, profissional contratado(a), ou documento análogo que comprove os reembolsos recebidos no ano anterior. O não cumprimento deste requisito formal impedirá a renovação do benefício, até que seja sanado o cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO SEXTO: A(o) empregada(o) compromete-se em guardar todos os seus comprovantes mensais, que poderão a qualquer momento ser solicitados pela empresa, para fins de comprovação ou processos de auditorias internas, ou mesmo fiscais. A não apresentação quando solicitada pela empresa implicará na suspenção automática do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os limites de reembolso são mensais e não possuem caráter cumulativo.
PARÁGRAFO OITAVO: Para empregados do sexo masculino, o prazo de aquisição ao benefício previsto no caput desta cláusula, dar-se-á a partir do retorno da licença maternidade da mãe biológica de seu filho, ou quando da inexistência da licença, após o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do nascimento da criança até que completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade a comprovação será realizada mediante autodeclaração do empregado ou comprovante previdenciário da mãe do seu filho, quando beneficiária.
PARÁGRAFO NONO: Inclusive nos casos de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o(a) empregado(a) protocolizar a documentação necessária à concessão junto à EMPRESA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré- escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Devido ao seu caráter de reembolso, na hipótese de não utilização do benefício por qualquer motivo, o(a) empregado(a) deverá imediatamente informar à EMPRESA para a suspensão do pagamento do benefício sob pena de sua utilização indevida ser passível de medida disciplinar cabível, com a devolução dos valores recebidos indevidamente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: As diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2023.
Outros Auxílios
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX XXXXXXXXX PARA FILHOS (AS) SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE AUTOCUIDADO
A EMPRESA, a partir de 1º de setembro de 2023, concederá o auxílio reembolso mensal padrão no valor de até R$ 1.230,07 (hum mil, duzentos e trinta reais e sete centavos), para os(as) filhos(as) de empregados (as) que sejam considerados pessoas que dependam de condições mínimas de autocuidado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se filhos(as) pessoas com condição mínima de autocuidado, aquelas que dependam de auxílio de outra pessoa devido a impossibilidade de, autonomamente, atingir condições mínimas de cuidado pessoal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se condições mínimas de autocuidado e independência, aquelas em haja o comprometimento de modo significativo da capacidade física ou mental ficando impossibilitado de se manter sozinho sem a supervisão permanente de um tutor e sem limite de idade do filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A comprovação dar-se-á mediante laudo comprobatório de médico assistente, emitido até 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do benefício, contendo as informações solicitadas em carta orientativa entregue pela empresa, e ratificado por avaliação médica da empresa. Serão somente reembolsadas as despesas que atendam a finalidade e devidamente comprovadas. Não serão reembolsáveis as despesas cobertas pelo plano de assistência médica, sejam por sua tipologia ou mesmo por limite excedente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os beneficiários deverão realizar o recadastramento anual com renovação dos laudos médicos, podendo ser excluído o dependente cujo laudo não for apresentado.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa avaliará, conforme o caso, a possibilidade de aplicação dos valores superiores ao limite padrão previsto no caput desta cláusula (regra geral), que dependerá dos critérios de análise da empresa, sendo o principal deles existir relação objetiva entre a natureza do evento reembolsável e a condição mínima de cuidado, bem como o impacto social gerado pela necessidade. Fica facultado a empresa adotar ou não valores superiores ao limite padrão estabelecido no caput
desta cláusula sem como isso alterar a natureza do benefício, gerar condição permanente ou paradigma para os demais beneficiários.
PARÁGRAFO SEXTO: Consideram-se elegíveis ao benefício os(as) filhos(as) naturais, adotados ou em guarda judicial definitiva com fins exclusivos de adoção.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Este auxílio não afasta a possibilidade de recebimento do auxílio creche, nas situações em que o(a) empregado(as) for elegível a ambos os benefícios. Poderá ainda ser utilizado para prestação de serviços profissionais de acompanhamento em razão da condição de necessidade especial do dependente; sendo para tal exigido de igual modo a comprovação de vínculo profissional formal.
PARÁGRAFO OITAVO: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o(a) empregado(a) protocolizar a documentação necessária à concessão junto à EMPRESA.
PARÁGRAFO XXXX: A(o) empregada(o) deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o caput, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Por se tratar de mera liberalidade da empresa, o presente auxílio não possui natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito. Como também não terá qualquer participação do(a) empregado(a).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO NUTRIÇÃO E CUIDADO INFANTIL
A empresa pagará mensalmente, a título de auxílio nutrição e cuidado infantil, o valor de R$ 246,01 (duzentos e quarenta e seis reais e um centavo),por meio de cartão eletrônico, EXCLUSIVAMENTE para a aquisição de itens voltados para a alimentação, cuidados, bem-estar e higiene do público infantil nos estabelecimentos credenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São elegíveis ao benefício previsto no caput desta cláusula, os(as) filhos(as) naturais ou adotivos dos empregados(as), admitidos(as) na vigência do presente acordo, ou aqueles ainda admitidos(as) em datas anteriores já cadastrados(as) ou não na modalidade anterior do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os créditos serão devidos aos(as) filhos(as) desde o nascimento (inclusão no cadastro de dependentes) e até que completem 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de ambos os genitores serem empregados(as) da empresa, apenas será devido 1 (um) único crédito de parcela mensal.
PARÁGRAFO QUARTO: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária, nem tão pouco incorporação aos salários para quaisquer fins.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de parto múltiplo o crédito será devido em relação a cada filho(a) individualmente.
PARÁGRAFO SEXTO: Excepcionalmente aos(as) empregados(as) em recebimento do kit na modalidade atual, será dada opção de permanência conforme cesta de itens nele constante, creditado o valor correspondente, na forma de reembolso, mediante apresentação das notas fiscais da compra dos produtos constantes e correspondentes ao último kit fornecido pela empresa no mês anterior à migração de modalidade, devidamente em acordo com os produtos em uso e tabela de preços conforme regulamento interno.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa descontará mensalmente do empregado(a) a importância de R$ 1,00
(um real) a título de participação no valor do benefício previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: É facultado(a) ao(a) empregado(a) a oposição ao recebimento do benefício, que deste modo deverá expressamente manifestar sua recusa junto ao setor de recursos humanos da empresa.
PARÁGRAFO NONO: A utilização do benefício é destinada EXCLUSIVAMENTE para a aquisição de itens voltados para a alimentação, cuidados, bem-estar e higiene do público infantil em supermercados e farmácias credenciadas, sendo vedado o uso em desacordo com sua finalidade e beneficiários, podendo a empresa suspender o seu fornecimento em caso de constatação de desvio de finalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Em casos excepcionais, em atendimento a necessidade comprovada, ou nos casos previstos no parágrafo sexto desta cláusula, poderá a empresa estabelecer um valor adicional ao crédito mínimo estabelecido no caput desta cláusula, sem como isso alterar a natureza do benefício, gerar condição permanente ou paradigma aos demais beneficiários.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2023.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPEC. DO TELETRAB. NAS CENTRAIS DE RELACION. C/ O CLIENTE
DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO TELETRABALHO NAS CENTRAIS DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Aplicam-se estas condições específicas aos empregados(as) lotados(as) nas centrais de atendimento e relacionamento com os clientes, com 180 (cento e oitenta) horas de jornada mensal, no qual a atividade principal ou é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. Fica facultada a empresa, a sua aplicação das mesmas condições para empregados(as) lotados(as) nas áreas de atendimento e ou relacionamento com os clientes na atividade de BackOffice e/ou atendimento eventual aos clientes no suporte a demandas do atendimento, atividades de suporte administrativo relacionadas e atividades de Supervisão e, deste modo, não enquadrados no Anexo II da Norma Regulamentadora – NR 17.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Serão respeitados os intervalos e pausas previstos no Anexo II da norma Regulamentadora 17 – NR 17, quando aplicáveis.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A empresa fornecerá, em regime de comodato ou cessão de uso mediante assinatura de termo de responsabilidade os equipamentos tecnológicos, mobiliário e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, considerando a segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais
do(a) empregado(a) adaptáveis os mobiliários adequados para a realização das atividades, conforme previsão legal.
PARAGRÁFO QUARTO: O(a) empregado(a) poderá recusar o recebimento de equipamentos e materiais ergonômicos, mediante assinatura de termo de responsabilidade e de compromisso em seguir e atender a todos os requisitos de saúde e segurança do trabalho.
PARAGRÁFO QUINTO: O(a) empregado(a) se responsabilizará pelo correto uso e conservação dos equipamentos e materiais a ele disponibilizados, devendo estes serem retornados à empresa quando do desligamento do(a) empregado(a), mudança de regime de trabalho ou sua substituição por novos equipamentos. Eles deverão ser retornados em estado compatível com aquele recebido pelo(a) empregado(a), salvo desgastes naturais, restando acordado que a empresa poderá cobrar do(a) empregado(a) e descontar em folha de pagamento eventuais prejuízos apurados. Pode ainda o empregado requerer a aquisição mediante aceite da empresa e ajustes entre as partes.
PARAGRÁFO SEXTO: A entrega e recolhimento de equipamentos e materiais necessários à execução do teletrabalho oferecidos pela empresa serão de responsabilidade do(a) empregado(a). Em caráter excepcional, poderá a empresa requerer a retirada ou devolução dos equipamentos e materiais pelo(a) empregado(a), mediante custeio ou reembolso das despesas de transporte por parte da empresa.
PARAGRÁFO SÉTIMO: Fica estabelecida a continuidade do controle de jornada e escala de trabalho para os(as) empregados(as) dos Cargos de Consultor de Relacionamento em regime de teletrabalho, mediante controle eletrônico de login e logout.
PARAGRÁFO OITAVO: Nos termos do parágrafo único do Art. 75-D da CLT, A EMPRESA realizará crédito de reembolso ao(a) empregado(a) como ajuda de custo no limite mensal de até R$ 93,72 (noventa e três reais e setenta e dois centavos), para auxílio na cobertura de despesas do(a) empregado(a) relacionadas ao teletrabalho, compreendida neste valor também, a despesa com energia elétrica, excetuando despesas de internet e infraestrutura/mobiliário, já fornecidos pela empresa diretamente. Os pagamentos serão realizados através do crédito mensal, na forma de custeio em caráter indenizatório, sem incidência de recolhimento de INSS, FGTS.
PARAGRÁFO NONO: A empresa poderá oferecer gratuitamente linha de dados, celular e modem WTTx (através de comodato ou cessão de uso mediante assinatura de termo de responsabilidade) para possibilitar ao(a) empregado(a) o acesso à internet necessário para realização das atividades laborais em teletrabalho. Caso não haja comprovadamente sinal na residência do(a) empregado(a) ou sinal de qualidade inferior necessária para execução do trabalho, a empresa oferecerá reembolso, mediante apresentação da devida comprovação, de gasto com serviços alternativos de internet, limitados ao valor de R$ 93,72 (noventa e três reais e setenta e dois centavos)ao mês, sem prejuízo do valor fixo indenizatório previsto no PARAGRÁFO anterior.
PARAGRÁFO DÉCIMO: As utilidades mencionadas nos PARAGRÁFOS deste artigo serão realizadas nos termos do parágrafo 2º do art. 457 e do parágrafo único do art. 75-D da CLT e deste modo não integram a remuneração do(a) empregado(a) para qualquer efeito, seu fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades da sua utilização.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As diferenças retroativas deverão ocorrer juntamente com o pagamento referente ao mês de outubro de 2023.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica ajustado, mediante convocação prévia e disponibilidade, o comprometimento contínuo das partes para a tratativa de temas relevantes e relativos aos interesses dos sindicatos filiados ou mesmo da federação, tais como situações que envolvam relacionamento direto com funcionários, posicionamento da empresa frente a fornecedores associados, dentre outros.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) e da categoria(s) profissional dos trabalhadores representados pelo SINTTEL, com abrangência territorial em DF.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
As partes reconhecem que o foro competente da localidade onde situado o ente sindical para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo é o da Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente aditivo de acordo, em 2 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se a encaminhá-lo para arquivamento e registro na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério da Economia.
São Paulo, 24 de outubro de 2023.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Todas as demais cláusulas convencionais fixadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 firmado entre as partes ficam ratificadas em sua integridade, como se aqui estivessem transcritas, exceto no que conflitarem com as disposições do presente termo aditivo.
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BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA SA
XXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
Diretor
I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA SA