ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001679/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/07/2023 MR040270/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102822/2023-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/07/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001679/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 12.146.564/0001-16, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL
CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 1.950,40 (um mil e novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos ).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2023, mediante a aplicação do percentual de 6,00% ( seis por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2022, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED no período compreendido entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de julho de 2023, antecipações de reajuste salarial com vistas à próxima Acordo Coletivo de Trabalho (2024-2025), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pelas Cooperativas de Crédito até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Quebra de caixa, Correção salarial, Auxílio alimentação e Auxilio Funeral caso esta ACT seja assinada após 1º de Julho de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO E ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber “quebra de caixa” mensal de 10% (dez) por cento do salário efetivo do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas de Crédito que praticam valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados, assim como aqueles que serão admitidos ou promovidos para estes cargos.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra / diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Terceiro: A quebra de caixa prevista nessa cláusula não é cumulativa com a gratificação de função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
Parágrafo Quarto: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês; Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada para descanso e alimentação.
Parágrafo Quinto - A quebra de caixa prevista nessa cláusula não é cumulativa para fins de compor o padrão remuneratório diferenciado, previsto na cláusula “CARGO DE CONFIANÇA”.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário base do trabalhador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGO DE CONFIANÇA
Ao empregado que exercer cargo de confiança, nos moldes em que previsto no art. 62, II da CLT, é assegurado padrão remuneratório diferenciado, igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRV
Fica pactuado entre as partes, que as Cooperativas de Crédito manterão seus devidos planos, metas e pagamentos, necessária a participação do SINDEMCOOCRED, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo concederão mensalmente o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio- Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não é devido o pagamento do Auxílio-Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor já creditado para o empregado.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
As Cooperativas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de Termo de Adesão.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa de Crédito pagará um auxílio-funeral no valor de R$ 3.983,00 (três mil, seiscentos e setenta e três reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.983,00 (três mil, novecentos e oitente e três reais).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
É facultado as cooperativas abrangidas por este Acordo, pagar para a totalidade dos empregados, o valor integral da mensalidade do Plano de Saúde de caráter básico e de coparticipação de do máximo 50%, cabendo ao colaborador, restituir a Cooperativa integralmente o valor da coparticipação dos procedimentos realizados no uso do plano.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos das mensalidades e coparticipação.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
As cooperativas de crédito poderão disponibilizar plano de Previdência Privada Complementar de livre escolha da cooperativa empregadora e do empregado.
§1º As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, o SINDEMCOOCRED realizará a homologação da rescisão contratual de forma virtual.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta Cláusula, a Cooperativa de Crédito comunicará o SINDEMCOOCRED, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho virtual.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do SINDEMCOOCRED em efetuar a homologação da rescisão contratual virtual, a Cooperativa de Crédito deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito identificado na conta corrente do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, procedendo posterior agendamento da Homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré- demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO E MONITORAMENTO
Ficam as Cooperativas de Crédito autorizadas a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas. O acesso a sites e mídias alheios à atividade, bem como, o envio de materiais destas naturezas através de equipamentos de propriedade das Cooperativas de Crédito, representará incontinência de conduta e/ou mau procedimento, passível de demissão.
Parágrafo Primeiro: Com vistas à segurança de seus empregados, cooperados e do patrimônio físico, as Cooperativas de Crédito poderão instalar, em áreas de trabalho e circulação, sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE PRÉ APOSENTADORIA
O empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa de Crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no Parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissão
Parágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As Cooperativas de Crédito poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE n 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE - ESTENDIDA
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A, da CLT.
§1º As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a Cooperativa, por solicitação da colaboradora, optar pelo retorno de forma parcial ao trabalho, podendo a colaboradora trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).
§2º A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta- feira, salvo disposição diversa definida em Acordo Coletivo de Trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTO
Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas em cursos e treinamentos voltados para os empregados em cooperativas de crédito, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais, limitadas a 16 (dezesseis) horas mensais. Podendo, adicionalmente, ser realizado em 1 (um) sábado ao mês, limitado a 4 (quatro) horas desde que sejam devidamente compensadas nos exatos termos previstos no Banco de Horas. Não havendo a compensação, as horas extras serão pagas com devido adicional.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a realização de cursos e treinamentos aos domingos ou feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
É facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato SINDEMCOOCRED-SC, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE para registro.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado às Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção, a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Páragrafo Único: poderão fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo SINDEMCOOCRED, com o acordo devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho entre o SINDEMCOOCRED e a COOPERATIVA DE CRÉDITO.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
As Cooperativas de Crédito abonarão as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As Cooperativas de Crédito abonarão as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
O direito a que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 60 dias consecutivos, garantida às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas de Crédito prorrogarão por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, será de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATRIMÔNIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias de trabalho (do empregado), consecutivos e 1 (um) dia adicional a ser utilizado em até 30 dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As Cooperativas de Crédito que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto s suas restrições e conservação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas de Crédito colocarão à disposição do SINDEMCOOCRED, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das Cooperativas de Crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 02 (dois) dias.
Parágrafo Único: Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical efetivo, que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, junto ao Sindicato, com todos
Os direitos e benefícios decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, sem prejuízo na sua remuneração.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as Cooperativas de Crédito se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: As Cooperativas de Crédito também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINDEMCOOCRED aos empregados, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho a ser recolhida diretamente ao SINDEMCOOCRED.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição individual a esta contribuição. A oposição poderá ser feita diretamente no SINDEMCOOCRED, estabelecida na Rua Bahia, 1970, Bairro Salto, Blumenau, Santa Catarina CEP 89031-001, ou via correio, desde que a postagem seja feita até 15 (quinze) dias após a data do registro do presente instrumento no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 085 (CECRED), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta Corrente: 371.410-1, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Cooperativas de Crédito remeterão para o SINDEMCOOCRED-SC, sempre que solicitado, no e-mail "xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx" a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITOS
Ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados em Cooperativas de Crédito, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em Cooperativas de Crédito em favor do Sindicato prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Blumenau, Santa Catarina.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTEGRAÇÃO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL
SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas Singulares Filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
01 - CRESOL CURITIBANOS - CNPJ - 01.155.801/0001-99 - Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxxx - XX.
02 - CRESOL PLANALTO SERRANO - CNPJ - 02.766.672/0001-38 - Xxx Xxxxxxx Xxxxx, X/X, Xxxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxxxx- XX.
03 - CRESOL DONA XXXX - CNPJ - 04.261.151/0001-54 - Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000 Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxx- XX.
04 - CRESOL XXXXXXX XXXXXX - CNPJ - 05.494.591/0001-14 - Xxx Xxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxx Xxxxxx - XX.
05 - CRESOL ALTENATIVA - CNPJ - 07.215.632/0001-11 - Xxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxx – XX
06 - CRESOL WITMARSUM - CNPJ - 07.465.539/0001-65 - Xxx 0 xx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxx - XX.
07 - CRESOL MEIO OESTE - CNPJ - 07.946.451/0001-65 - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx - Xxxxxxx - XX.
08 - CRESOL VALE DO CONTESTADO - CNPJ - 09.433.005/0001-82 - Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx -
Irineopolis -SC.
09 - CRESOL POUSO REDONDO - CNPJ - 10.453.077/0001-70 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx Xxx Xxxxx
- Pouso Redondo - SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e as Cooperativa de Crédito, nos termos da Lei 14.063/2020.
§ 1º A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
§ 2º Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
§ 3º As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
§ 4º A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
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XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXX XXXXX DIRETOR
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER
ANEXOS
ANEXO I - ATA
27/07/2023, 12:18 Mediador - Extrato Acordo Coletivo