CONCESSIONÁRIA
Renovação Contratual 01.01.03.0008240078.12122007
Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica Tarifa Horo-sazonal Verde
n° 13758/DCVR
Nome: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxx xx 0,0 xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx 13.088-900 - Campinas - SP
CNPJ: 33.050.196/ 0001-88
CONCESSIONÁRIA
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL CAMPINAS
Endereço: XX XXXXXXXX, 000 - XXXXXX
XXX: 00000-000 - XXXXXXXX - XX
Código: 60000194
CLIENTE
UNIDADE CONSUMIDORA | ||
Endereço: XX XXXXXXXX, 000 - XXXXXX | ||
XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx - XX | ||
UC: 8240078 CNPJ: 51.885.242/0001-40 | I.E.: | XXXXXX |
Código - Atividade: 7511-6/00 - Administração pública em geral |
Tensão Contratada: 114 kV
Perdas de Transformação: 0 %
Tensão Nominal: 119 kV
Horário de Ponta: 18:00 h às 21:00h
Caracterização do Fornecimento
Valores contratuais de demanda em quilowatts (kW) | ||
Cronograma de fornecimento | ||
da Leitura / data de: | à Leitura de: | Xxxxxxx |
Dez/2007 | Dez/2008 | 620 |
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As partes acima identificadas, doravante denominadas simplesmente CPFL e CLIENTE, cada uma delas, individualmente, denominada PARTE e, em conjunto, simplesmente, PARTES, por seus representantes legais, acordam em firmar este Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, em conformidade com as cláusulas e condições que se seguem.
OBJETO
CLÁUSULA 1a
O objetivo deste Contrato é regular o fornecimento de energia elétrica pela CPFL ao CLIENTE, para uso exclusivo como insumo no desenvolvimento da atividade econômica principal na unidade consumidora especificada na primeira página.
Parágrafo Primeiro
Este Contrato está em conformidade com o Artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal no 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores.
Parágrafo Segundo
A mudança da atividade assim como a nova destinação dada ao insumo deverão ser informadas pelo CLIENTE à CPFL com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de infração contratual.
CLÁUSULA 2a
Nos termos da legislação vigente as cargas instaladas na unidade consumidora atendidas por este Contrato, durante sua vigência, não poderão ter fornecimento no âmbito do Ambiente de Contratação Livre - ACL.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 3a
Este Contrato vigorará pelo período estabelecido no cronograma de fornecimento das demandas contratadas estabelecido na página primeira.
CLÁUSULA 4a
Na ausência de manifestação em contrário do CLIENTE, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência à data limite de sua vigência, este Contrato será automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até que o CLIENTE manifeste o interesse pela rescisão, também com 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, de antecedência.
FORNECIMENTO
CLÁUSULA 5a
A CPFL efetuará o fornecimento na tensão contratada na página primeira, em conformidade com os padrões e indicadores de qualidade e de continuidade do produto e do serviço estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado entre a CPFL e o Poder Concedente.
CLÁUSULA 6a
Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da CPFL após análise da nova declaração de carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CLIENTE, conforme legislação.
CLÁUSULA 7a
O ponto de entrega do fornecimento é o que se aplica à tensão contratada da unidade consumidora do
CLIENTE, dentre os abaixo definidos:
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a) fornecimento em tensão contratada entre 2,3 kV e 25 kV: conexão dos condutores nos isoladores fixados na parede externa da cabina ou no primeiro poste localizado dentro do imóvel em que se localiza a unidade consumidora ou, ainda, no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária,
quando houver uma ou mais propriedades de terceiros entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade consumidora;
b) fornecimento em tensão contratada partir de 69 kV: pórtico de entrada da subestação rebaixadora de propriedade do CLIENTE.
CLÁUSULA 8a
É responsabilidade da CPFL a manutenção e operação de seu sistema elétrico até o ponto de entrega.
CLÁUSULA 9a
Sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação, o CLIENTE é responsável pela manutenção das instalações existentes após o ponto de entrega em perfeitas condições técnicas e de segurança e pela custódia dos equipamentos de medição na qualidade de depositário a título gratuito.
CLÁUSULA 10
Nenhuma responsabilidade caberá às PARTES por perdas e danos eventualmente sofridos oriundos de suspensão, interrupção total ou parcial de fornecimento de energia elétrica ou de alterações nas características da corrente fornecida, causadas por motivos de caso fortuito ou de força maior, entre os quais se incluem greves, secas, guerras, revoluções, inundações, incêndios, explosões, fenômenos meteorológicos imprevisíveis ou irresistíveis ou, ainda, interrupções por determinação do Poder Público, por impedimentos legais ou outras razões alheias à vontade das PARTES.
CLÁUSULA 11
A CPFL poderá fornecer, após análise de solicitação escrita do CLIENTE, pulsos de energia e sincronismo gerados no equipamento de medição para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições:
a) todos os custos de adaptação dos equipamentos de medição para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CLIENTE;
b) a CPFL não se responsabilizará por quaisquer conseqüências ou danos ocorridos nas instalações do CLIENTE decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servirem como justificativas para ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie quando houver divergências entre os valores medidos pela CPFL e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CLIENTE;
c) a CPFL poderá, a seu critério e a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos;
d) a CPFL, a seu critério, sempre que razões técnicas o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, mediante prévia notificação ao CLIENTE.
CLÁUSULA 12
A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na unidade consumidora deve ser previamente aprovada pela CPFL e a ligação desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerá de prévia autorização da CPFL, mediante celebração de contratos específicos.
Parágrafo Primeiro
A inobservância dos termos desta CLÁUSULA implicará na suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados à CPFL e a terceiros.
Parágrafo Segundo
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O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CLIENTE conforme legislação específica.
DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA 13
A CPFL disponibilizará ao CLIENTE os valores de demanda contratada conforme cronograma da primeira página.
Parágrafo Único
A CPFL não garantirá nem se responsabilizará pela utilização de demanda superior à demanda contratada, respeitado o limite de tolerância, podendo inclusive suspender o fornecimento, obrigando-se o CLIENTE a responder integralmente pelos prejuízos causados à rede e a terceiros.
REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA 14
O ajuste da demanda contratada à eventual diminuição da carga instalada na unidade consumidora ou à alteração do seu processo produtivo poderá ser efetuado, desde que a redução seja solicitada por escrito pelo CLIENTE, com a devida justificativa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua efetivação, respeitada a condição do Parágrafo Segundo desta CLÁUSULA.
Parágrafo Primeiro
A solicitação de redução da demanda contratada motivada por implementação de medidas de conservação de energia ou incremento à eficiência e ao uso da energia elétrica, poderá ser atendida a qualquer tempo, desde que sejam ressarcidos os compromissos relativos aos investimentos da CPFL para o atendimento deste fornecimento e desde que as medidas adotadas sejam previamente submetidas à CPFL conforme legislação.
Parágrafo Segundo
A redução da demanda contratada será efetivada a partir da data de leitura do ciclo de fornecimento subseqüente ao prazo estabelecido no Caput desta CLÁUSULA, desde que esteja celebrado o instrumento contratual competente.
CLÁUSULA 15
O aumento da demanda contratada poderá ser solicitado, por escrito, a qualquer tempo, pelo CLIENTE, cabendo à CPFL informar, após o recebimento e análise de todas as informações necessárias, as condições e prazos de atendimento à solicitação.
Parágrafo Primeiro
O CLIENTE deverá submeter, previamente, para análise da CPFL, o aumento de carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada, cabendo à CPFL informar as condições de prazos e as participações financeiras nos investimentos necessários para adequação do sistema elétrico.
Parágrafo Segundo
Em caso de inobservância pelo CLIENTE da consulta prévia disposta nesta CLÁUSULA, a CPFL ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço podendo, inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras.
Parágrafo Terceiro
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Atendidas as condições desta CLÁUSULA, o aumento da demanda contratada será efetivado a partir da data de leitura do primeiro ciclo completo de fornecimento subseqüente e desde que esteja devidamente celebrado novo instrumento contratual competente.
FATURAMENTO
CLÁUSULA 16
O CLIENTE declara ter sido devidamente informado pela CPFL das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis como estabelece a legislação, consolidando sua livre escolha através da celebração deste Contrato, pelo faturamento segundo a Estrutura Tarifária Horo-sazonal Verde.
CLÁUSULA 17
O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica será realizado segundo os seguintes critérios :
a) a demanda faturável (em kW) será o maior valor entre a demanda contratada e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a unidade consumidora classificada como rural ou para a unidade consumidora que esteja dentro do período de benefício da sazonalidade;
b) a demanda medida (em kW) no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da demanda contratada, para a unidade consumidora classificada como rural ou para a unidade consumidora que esteja dentro do período de benefício da sazonalidade;
c) o consumo de energia ativa faturável (em kWh) será o efetivamente medido no ciclo de fornecimento em cada segmento horário, ponta e fora de ponta;
d) o consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes serão faturados conforme legislação, com base na avaliação horária do fator de potência e intervalo de medição de energia reativa capacitiva de 00:00h às 06:00h;
e) o intervalo reservado para aplicação do benefício tarifário de irrigação, quando se aplicar conforme legislação, é de 21:30h de um dia às 06:00h do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro
Se os equipamentos de medição forem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CLIENTE, aos valores medidos de demanda e de consumo de energia elétrica ativa e reativa serão feitos os seguintes acréscimos:
I - 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44kV;
II - 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44kV.
Parágrafo Segundo
Respeitado o disposto na CLÁUSULA 23, a demanda contratada será faturada no período em que a unidade permanecer desligada por solicitação do CLIENTE, se não houver rescisão deste Contrato.
Parágrafo Terceiro
Durante o período de testes acordado entre as PARTES para ajuste da demanda contratada, a demanda faturável (em kW) será a demanda medida.
CLÁUSULA 18
Sem prejuízo da possibilidade de suspensão do fornecimento e ressarcimento de eventuais danos sofridos pela CPFL, conforme previsto na legislação, à parcela de demanda registrada no ciclo de fornecimento que exceder a demanda contratada, em cada segmento horário, ponta e fora de ponta, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, desde que o valor do excesso em relação à demanda contratada seja superior a 10% (dez por cento).
CLÁUSULA 19
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O vencimento da nota fiscal/conta de energia elétrica não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a eventual diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito, pela compensação nos faturamentos subseqüentes.
CLÁUSULA 20
A CPFL poderá, a seu critério, emitir duplicata mercantil correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que cumpridas as formalidades exigidas em legislação específica.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO
CLÁUSULA 21
A CPFL poderá suspender o fornecimento de energia elétrica, de imediato ou mediante prévia comunicação formal, nas condições previstas em legislação ou por descumprimento de condição acordada neste Contrato.
CLÁUSULA 22
O CLIENTE reconhece o direito da CPFL de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, conforme parágrafo 3o do artigo 6o da Lei no 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
RESCISÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 23
Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por uma das PARTES, no descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições nele acordadas;
b) pela CPFL, se o CLIENTE solicitar o desligamento da unidade consumidora em definitivo ou por um período de mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou se houver suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE nas condições estabelecidas na CLÁUSULA 21 ou, ainda, na decretação judicial de falência do CLIENTE.
MULTA E RESSARCIMENTO
CLÁUSULA 24
Na rescisão deste Contrato caberá à PARTE infratora que motivou a causa da rescisão o pagamento da multa rescisória e do ressarcimento dos compromissos assumidos pela outra PARTE em decorrência deste Contrato.
Parágrafo Único
A multa rescisória e o ressarcimento de compromissos não serão cobrados quando do exercício do disposto na CLÁUSULA 4a.
CLÁUSULA 25
A multa rescisória será de 3 (três) vezes o valor total da fatura correspondente ao maior faturamento mensal dos 12 (doze) meses anteriores à rescisão contratual.
CLÁUSULA 26
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O ressarcimento a ser pago à CPFL quando a rescisão for motivada pelo CLIENTE deverá cobrir os investimentos efetuados no sistema elétrico para o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ainda não cobertos e os custos totais assumidos pela CPFL referentes à compra de energia para o fornecimento de que trata este Contrato.
HORÁRIO DE VERÃO
CLÁUSULA 27
Durante a vigência do Horário de Verão determinado pelo Governo Federal os horários de medição segmentada estabelecidos na primeira página e na CLÁUSULA 17 passarão a ser os que se seguem:
a) horário capacitivo: 01: 00h às 07:00h
b) horário de irrigação: 22:30h às 07:00h
c) horário de ponta: 19:00h às 22:00h
DISPOSIÇõES FINAIS
CLÁUSULA 28
O término deste Contrato na data de sua expiração não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de qualquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
CLÁUSULA 29
O CLIENTE consentirá, a qualquer momento, que representantes da CPFL, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da CPFL.
CLÁUSULA 30
A "Resolução no 456 ANEEL, de 29/11/2000" faz parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos, declarando as PARTES, que estão plenamente cientes de seu conteúdo e submetidas às suas condições, estando o texto integral da resolução disponível pela Internet no "site" da CPFL e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como nos postos de atendimento da CPFL.
CLÁUSULA 31
O fornecimento de energia elétrica obedece às disposições da legislação de serviços de energia elétrica, ficando os casos omissos ou eventuais divergências, a serem submetidos e decididos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou quem lhe faça as vezes.
Parágrafo Único
Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação que venham a repercutir neste Contrato considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, a partir de sua publicação oficial.
CLÁUSULA 32
A abstenção eventual pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes deste Contrato não será considerada novação ou renúncia.
CLÁUSULA 33
Os direitos e obrigações deste Contrato se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo a PARTE cedente notificar por escrito a outra PARTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, afim de proceder os ajustes que se fizerem necessários ao presente Contrato.
CLÁUSULA 34
Ficam revogados outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins.
CLÁUSULA 35
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Fica eleito o foro da cidade de CAMPINAS para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Campinas, 28 de Dezembro de 2007.
CPFL
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx
Cargo: Gte Divisão de Poder Público
CPF: 000.000.000-00 RG: 11.211.674
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Cargo: Gerente de Contas
CPF: 000.000.000-00 RG: 22.130.194
CLIENTE
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Cargo: Secretário(a)
CPF: 000.000.000-00 RG: 5.124.023-3
Nome: Cargo:
CPF: RG:
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 RG: 6.683.074-6
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
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