Ref.: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 001/SMT/2019
Ref.: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 001/SMT/2019
Solicitação de Esclarecimentos
Número da questão | Item ou Cláusula | Esclarecimento Solicitado |
01 | Edital Anexo III Item 1.7 | Tendo em vista o Item 1.7 do Anexo III ao Edital, entendemos que: (i) A Comissão de Licitação julgará as Propostas Técnicas tendo em vista o nível de serviço exigido pelo Contrato, sendo o atendimento aos quesitos nº 1, 2, 3 e 4 verificado sempre que a Proposta Técnica apresentar solução suficiente ao cumprimento dos indicadores mencionados nos Itens 2.1., 2.2., 2.3. e 2.4. (ii) Serão atribuídas as mesmas pontuações a tecnologias que atendam ou superem os indicadores mencionados nos Itens 2.1., 2.2., 2.3. e 2.4. (iii) Para atribuição de pontuação máxima para cada quesito, a Comissão de Licitação não poderá exigir que a Proposta Técnica apresente recursos tecnológicos não mencionados expressamente no respectivo indicador dos Itens 2.1., 2.2., 2.3. e 2.4. Nossos entendimentos estão corretos? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: No edital republicado em 30 de abril de 2019 não consta mais a Proposta Técnica. A concorrência passa a se dar pela Proposta Comercial apenas. |
02 | Edital Anexo IV Item 4.4 | O Item 4.4 do Memorial Descritivo das Vagas apresenta informação sobre quais Regiões deverão receber as 9.781 novas Vagas, a serem implantadas pela Concessionária. (i) Caso, no entanto, não seja possível a implantação das 9.781 novas Vagas nas Regiões estabelecidas devido à falta de espaço disponível ou qualquer outro motivo não atribuível à Concessionária, |
entendemos que, desde que observadas as especificações técnicas aplicáveis, a Concessionária poderá redesenhar o Memorial Descritivo da Vagas, incluindo distribuição diversa para as 9.781 novas Vagas e implementá-las. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Caso não seja possível implantar as vagas conforme o Projeto da CET previsto no Anexo IV do Edital, o Poder Concedente deverá ser notificado para redistribuir as vagas, na mesma região, podendo, ainda, a Concessionária apresentar projeto alternativo para tal desiderato. (ii) Ademais, caso a Concessionária não consiga ou não tenha interesse em redesenhar o Memorial Descritivo da, será permitido aplicar a Revisão Automática de Desequilíbrio por Supressão ou Implantação de Vagas para àquelas efetivamente não implementadas, nos termos da Cláusula 28 da minuta de Contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A implantação das novas 9.781 vagas está inserida no próprio objeto da Concessão. | ||
Edital | O Item 15 do Xxxxx XXX ao Contrato estipula os encargos relativos ao apoio à fiscalização, realizado pela Concessionária. O Plano de Negócios, por sua vez, menciona o uso da tecnologia OCR como meio para fiscalização. Nesse sentido, pergunta-se: (i) Considerando que as Resoluções 471/2013 e 532/2015 do Contran regulamentaram o uso de videomonitoramento para fiscalização do trânsito e que a OCR enquadra-se em tecnologia de videomonitoramento, questiona-se se referida tecnologia dispensa a presença física de Agente de Trânsito no local da infração junto à Concessionária. Em caso negativo, justificar a | |
Anexo V | ||
Item 6.7 | ||
03 | ||
Minuta de Contrato | ||
Anexo III | ||
Item 16 |
resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Enquanto os elementos automatizados dos mecanismos de apoio à fiscalização, utilizados especificadamente no serviço de estacionamento rotativo, carecerem de regulamentação perante os Órgãos de Trânsito competentes, a presença física do Agente de Trânsito no local da infração é necessária. (ii) Na hipótese de ser entendido que a tecnologia OCR depende de aprovação específica, quando da aprovação da tecnologia OCR pelo CONTRAN ou DENATRAN, entendemos que a Concessionária poderá proceder à verificação de infração sem a presença de Agente de Trânsito. Este entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. (iii) Caso a legislação não exija a presença física do Agente de Trânsito in loco, entendemos que 100% das infrações em conformidade transmitidas ao Poder Concedente nos termos do Contrato, especialmente do item 16.4 do Caderno de Encargos, serão objeto de sanções aos Usuários infratores. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. No entanto, ressalta-se que as possíveis irregularidades encaminhadas pela Concessionária passarão pelo crivo dos Agentes de Trânsito, de maneira remota, que, dotados de competência, lavrarão o Auto de Infração de Trânsito nos casos em que for verificada infração, nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de prevaricação. (iv) Caso a Concessionária opte pelo uso da tecnologia OCR ou outro meio tecnológico equivalente para fiscalização que não esteja aprovado pelo CONTRAN e DENATRAN, entendemos que o Poder Concedente estará obrigado a apoiar a fiscalização por meio da disponibilização de Agentes de Trânsito, nos termos da Cláusula 12.1.e da Minuta de Contrato, de modo que a Concessionária não poderá ser penalizada por descumprimentos relativos ao apoio à fiscalização decorrentes de fatores |
atribuíveis ao Poder Concedente ou aos próprios Agentes de Trânsito (e.g. falta de contingente, ausência de cooperação, entre outros). Este entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. (iv) Caso seja necessária, pela legislação vigente, a presença de Agente de Trânsito junto à Concessionária, questiona-se a) O Agente de Fiscalização apoiará a fiscalização e aplicará multa a bordo do carro conduzido pela Concessionária? b) O Agente de Fiscalização estará em carro separado da Concessionária? c) O Agente de Fiscalização estará em moto separada da Concessionária? d) O Agente de Fiscalização estará a pé? Caso o Agente de Trânsito venha a atuar sob outra forma que não elencada acima, favor esclarecer qual será. Resposta: A presença do Agente de Trânsito junto à Concessionária será acordada pelas partes, de modo a garantir a melhor eficiência na execução do Contrato. | ||
Minuta de Contrato | A Cláusula 1.1.jjj da Minuta de Contrato define a Transferência Operacional como período de transferência do serviço de estacionamento rotativo das Credenciadas e da CET para a Concessionária, durante o qual caberá à Concessionária o desenvolvimento do Sistema Operacional. Por sua vez, a Cláusula 11.2.g aponta que a Concessionária assumirá o serviço de estacionamento rotativo ao término da Transferência Operacional. Nesse sentido, entendemos que: (i) O fim do período de Transferência Operacional será caracterizado pela emissão do Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional pelo Poder Concedente, que deverá ocorrer em até 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da Data da Ordem de Início, em linha com o prazo para assunção pela | |
Cláusulas 1.1.jjj; | ||
11.2.g e 12.1.a | ||
04 | ||
Minuta de Contrato | ||
Anexo III | ||
Item 25.3 |
Concessionária das Vagas do serviço de estacionamento rotativo e com as datas previstas no Item 25.3 do Anexo III ao Contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. O fim do período de Transferência Operacional ocorre com a implantação de todo o sistema operacional e das novas vagas, que será realizado em consonância com os planos e projetos aprovados. Esclarece-se que o Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional não é condição precedente para o final da transferência operacional, tendo em vista que aquele apenas será emitido após o início da operação pela Concessionária. (ii) O Poder Concedente deverá emitir o Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional tão logo a Concessionária implante o Sistema Operacional, sendo o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da Data da Ordem de Início, o prazo máximo para que isso ocorra. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A emissão do Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional ocorrerá somente após o aceite do Poder Concedente, conforme disposto na Cláusula 15ª da Minuta de Contrato. Esclarece-se que o Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional não é condição precedente para o final da transferência operacional, tendo em vista que aquele apenas será emitido após o início da operação pela Concessionária. (iii) Caso o Poder Concedente fique impedido de emitir o Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional em decorrência de atos de terceiros que suspendam o prazo para a Transferência Operacional, as obrigações da Concessionária em relação ao pagamento da Outorga Fixa ficarão suspensas e nenhuma penalidade poderá ser imputada à Concessionária, a qual fará jus, ademais, ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato devido ao atraso para início da operação dos serviços. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. O pagamento da |
outorga fixa não será suspenso, mas a Concessionária não será penalizada. A emissão do Termo Definitivo de Implantação do Sistema Operacional não está vinculada ao início da operação, de modo que não há que se falar em reequilíbrio econômico- financeiro. | ||
05 | Minuta do Contrato Cláusulas 11.2.jjj e 25.1 | A Cláusula 11.2.jjj do Contrato determina, como obrigação da Concessionária, a reposição de ativos em função de superação tecnológica. Nesse sentido, entendemos que quaisquer encargos decorrentes de transformações e superações tecnológicas impostos à Concessionária pelo Poder Concedente serão objeto de prévio reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Cláusula 25.1 do Contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A Concessionária deverá manter o serviço adequado, satisfazendo as condições de atualidade que compreendem a modernidade tecnológica relativa à operação. O reequilíbrio econômico-financeiro apenas ensejará, nesses casos, em decorrência da inserção de novas obrigações. |
06 | Minuta de Contrato Cláusula 12.1.f Anexo III Item 16 | Caso a legislação não exija a presença física do Agente de Trânsito junto à Concessionária, entendemos que 100% das infrações transmitidas ao Poder Concedente nos termos do Contrato, especialmente do item 16.4 do Caderno de Encargos, serão objeto de sanções aos Usuários infratores. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. No entanto, ressalta-se que as possíveis irregularidades encaminhadas pela Concessionária passarão pelo crivo dos Agentes de Trânsito, de maneira remota, que, dotados de competência, lavrarão o Auto de Infração de Trânsito nos casos em que for verificada infração, nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de prevaricação. |
07 | Minuta de Contrato Cláusula 12.1.f | Considerando que a Cláusula 12.1.f determina a aplicação de multa aos Usuários quando cabível, pergunta-se como o Poder Concedente comprovará, junto à concessionária, a efetiva aplicação de tais multas? Serão emitidos relatórios mensais? Em quais termos? Favor disponibilizar modelo de relatório a ser fornecido. Resposta: Não há no contrato previsão de obrigação, por parte do Poder Concedente, da comprovação da lavratura multas. No entanto, as multas lavradas por infrações de trânsito ficam disponíveis no Painel de mobilidade segura da Prefeitura de São Paulo, no endereço eletrônico: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx |
08 | Minuta de Contrato Cláusula 12.1.o | Pede-se esclarecer e quantificar o que é um "prazo razoável" neste item. Resposta: Nas situações em que a Minuta de Contrato prevê o conceito de “prazo razoável”, o Poder Concedente estabelecerá o prazo conforme o contexto do caso, dada a complexidade da situação em concreto. |
09 | Minuta de Contrato Cláusula 12.1.q | A Cláusula 12.2.q da Minuta de Contrato prevê, entre as obrigações do Poder Concedente, a de “contabilizar, a partir de notificação da CONCESSIONÁRIA, a eventual instalação de parklets, estações de bicicletas e outros mobiliários urbanos fixos nas VAGAS (...)”. Nessa linha, entendemos que a instalação de parklets, estações de bicicletas e outros mobiliários urbanos fixos nas vagas configura possível fonte de exploração de receita acessória pela Concessionária, que a decisão sobre sua instalação partirá da Concessionária. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Cabe ao Poder Concedente a decisão sobre a utilização do viário urbano. |
10 | Minuta de Contrato Cláusula 12.1.q | Considerando o Decreto Municipal nº 68.611, de 24 de janeiro de 2019, a Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no Plano Diretor Estratégico de São Paulo: |
(i) Entendemos que, observadas as especificações técnicas aplicáveis às Vagas, e sendo mantida sua destinação para o serviço de estacionamento rotativo objeto do Contrato, a Concessionária poderá sugerir a instalação de mobiliário urbano nas calçadas e/ou vagas, necessárias à execução do contrato, modernização e melhoria dos serviços, atendimento aos índices de desempenho, e/ou exploração de receitas acessórias. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: O entendimento está correto. A interação entre Poder Concedente e Concessionária durante a execução contratual permite que esta realize sugestões sobre mobiliários urbanos. (ii) Existem restrições de ordem urbanística para fins de obtenção de receita acessória pela Concessionária? Em caso positivo, justificar a resposta e esclarecer quais são as exigências. Resposta: Sim. As restrições urbanísticas à obtenção de receitas acessórias variará conforme a localização das vagas, tendo em vista a legislação urbanística, principalmente o Plano Diretor Estratégico e as Leis Municipais nº 14.223/2006 e nº 16.402/2016. | ||
Minuta de Contrato | A Cláusula 12.1.x da Minuta de Contrato determina que o Poder Concedente enviará mensalmente à Concessionária o inteiro teor do relato de acidentes, reclamações, comentários e ocorrências comunicados pelos usuários sobre o objeto contratual. O Item 3.4 do Anexo IV ao Contrato estabelece Índice de Reclamação do Usuário como componente para avaliação do desempenho da Concessionária. Considerando que as reclamações implicarão pagamento de adicional de desempenho ao Poder Concedente, é necessário que haja clareza sobre o que pode vir a ser objeto de reclamação, sob risco de se registrarem reclamações completamente irrelevantes | |
Cláusula 12.1.x | ||
11 | ||
Minuta de Contrato | ||
Anexo IV | ||
Item 3.4 |
e impertinentes para a execução dos serviços da Concessão. Nesse sentido, entendemos que: (i) Os assuntos elencados entre as alíneas ‘a’ a ‘g’ do Item 3.4 do Anexo IV ao Contrato, desde que atribuíveis à Concessionária, configuram rol exaustivo de objetos passíveis de reclamação, de modo que problemas não listados ou que não tenham sido causados pela Concessionária não poderão ensejar reclamação para fins de avaliação de desempenho da Concessionária. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. O item 3.4. não é exaustivo. (ii) Os usuários deverão se identificar adequadamente para registrarem reclamações, fornecendo dados de identidade e placa do carro, sem prejuízo de tais informações não serem repassadas para a Concessionária nos termos da Cláusula 12.1.‘x do Contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Os usuários não precisam se identificar. (iii) O Agente de Apoio à Fiscalização, como pessoa jurídica a ser contratada para prestar apoio na aferição dos Índices de Desempenho e no cálculo do Índice de Desempenho e Fator de Desempenho, será responsável por avaliar a pertinência e adequação das reclamações, para fins de considerá- las ou não como aptas a impactar o desempenho da Concessionária. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. O Agente de Apoio à Fiscalização (na redação de 30 |
de abril de 2019, alínea “1.1.d”, “Verificador Independente) poderá auxiliar o Poder Concedente durante a vigência do Contrato. | ||
12 | Minuta de Contrato Cláusula 22.5 | A Cláusula 22.5 da Minuta de Contrato determina que no caso de “demora na obtenção de licenças, permissões ou autorizações para implementação da TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, por fato imputável ao Poder Público”, o Comitê de Transição poderá rever os prazos definidos no Anexo III. Nesse contexto, entendemos que, diante de demora na obtenção de licenças, permissões ou autorizações para implementação da Transferência Operacional por fato não imputável à Concessionária, os pagamentos a título de Outorga fixa ficarão suspensos até que o atraso seja sanado, sem prejuízo do direito da Concessionária à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da Concessão. Nosso entendimento está correto? Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A concretização de hipótese prevista na subcláusula 22.5 da Minuta de Contrato não enseja na suspensão dos pagamentos da Outorga Fixa, já que o referido dispositivo contratual prevê a possibilidade de o Comitê de Transição revisar o cronograma definido no Caderno de Encargos da Concessionária. |
13 | Minuta de Contrato Cláusula 22.7.a | A fim de prover mais visibilidade e adequada mensuração dos riscos pelos proponentes, pede-se esclarecer, com base na Portaria SMT.GAB 15/2019: (i) Qual a média mensal de CAD adquiridos pelas Credenciadas nos últimos 12 (doze) meses? (ii) Qual a média de CADs adquiridos e não comercializados pelas Credenciadas nos últimos 12 (doze) meses? Resposta: Os dados serão apresentados quando da ordem de início, pois é o momento no qual haverá o início do regime de transição que marcará o término do prazo para aferir a quantidade mensal de CAD adquiridos e CAD adquiridos e não comercializados, nos termos da Portaria SMT.GAB 15/2019. |
14 | Minuta de Contrato Cláusula 23.3.c | Entendemos que os prazos a que se refere este item são aqueles prazos atribuíveis somente à Concessionária e não ao Poder Concedente. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. |
15 | Minuta de Contrato Cláusula 23.5.a | A Cláusula 23.5.a da Minuta de Contrato determina que não será risco da Concessionária a superveniência de “decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços do OBJETO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões”. Entendemos que diante de decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a Concessionária de prestar integral ou parcialmente os serviços do Objeto do Contrato, ressalvadas as hipóteses em que a Concessionária houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões, os pagamentos a título de Outorga fixa ficarão suspensos até que os efeitos da decisão em questão cessem em definitivo, sem prejuízo do direito da Concessionária à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Nossos entendimentos estão corretos? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A concretização de hipótese prevista na subcláusula 23.5, alínea “a” da Minuta de Contrato não enseja na automática suspensão dos pagamentos da Outorga Fixa, visto que se refere somente a eventual instauração de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro. |
16 | Minuta de Contrato Cláusula 23.8 | Considerando que riscos relativos às consequências de eventos de caso fortuito e força maior, desde que não asseguráveis, não são alocados a nenhuma das partes, a indenização prevista na Cláusula 23.8, relativa às parcelas dos investimentos relacionados a Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, |
realizados para garantir a viabilidade, continuidade e atualidade do serviço concedido – nos termos da Lei Federal 8.987/1995 – não é remédio adequado para desonerar a Concessionária. Nesse sentido, entendemos que (i) Na ocorrência de evento de caso fortuito ou força maior cujas consequências inviabilizem a continuidade do Contrato, o Poder Concedente deverá, além de indenizar a Concessionária pelas parcelas dos investimentos relacionados a Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, restituir à Concessionária a porção não amortizada contabilmente da Parcela 2 paga a título de Outorga Fixa, em período não superior a um ano. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme a subcláusula 23.7 da Minuta de Contrato, Poder Concedente e Concessionária decidirão consensualmente se procedem à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção do Contrato, quando ocorrer evento de Caso Fortuito ou Força Maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis. (ii) Na ocorrência de evento de caso fortuito ou força maior cujas consequências interrompam, por determinado período de tempo, a plena execução do Contrato, ensejará a aplicação analógica da fórmula prevista Cláusula 28.3 do Contrato, sem prejuízo da possibilidade da Concessionária pleitear o reequilíbrio econômico do Contrato. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. (iii) Os valores relativos à porção não amortizada da Parcela 2 mencionados no (i) serão reajustados conforme os índices de atualização e juros da Cláusula 29.18, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito pelo Poder Concedente. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Nossos entendimentos estão corretos? Em caso negativo, justificar as respostas e esclarecer quais os entendimentos corretos. |
17 | Minuta do Contrato Cláusulas 26.1.1, 26.1.2 e 26.2 | As Cláusulas 26.1.1, 26.1.2 e 26.2 do Contrato fazem referência cruzada à Cláusula 23.7. Todavia, entendemos que a referência deveria ser feita à Cláusula 23.6, relativa às modificações de carga tributária. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. |
18 | Minuta do Contrato Cláusulas 26.3 | A Cláusula 26.3 da Minuta de Contrato prevê que “Além das hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, as PARTES poderão solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em decorrência da supressão ou implantação de VAGAS, nos termos da CLÁUSULA 27ª –.” Considerando a possibilidade de ocorrência de eventos que ensejem a revisão do equilíbrio econômico financeiro do Contrato nos termos da Cláusula 26ª e da Cláusula 27ª de forma simultânea, entendemos que, caso haja em determinado mês mais de uma situação que enseje o reequilíbrio do Contrato, a Concessionária poderá requerer dois ou mais pleitos de reequilíbrio de forma simultânea, conforme seja necessário. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar as respostas e esclarecer quais os entendimentos corretos. Resposta: Sim, o entendimento está correto. |
19 | Minuta de Contrato Cláusula 27.1 | Considerando que a Concessionária não detém poderes para penalizar usuários infratores que usem as Vagas de forma inadequada, caberá ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 12.1.f, agir de forma a coibir tais condutas por meio de aplicação de sanções, sob risco de sua omissão caracterizar perdas econômicas à Concessionária ou tratamento não isonômico dos administrados. (i) Nesse contexto, entendemos que a aplicação de sanções a veículos infratores caracteriza ato administrativo vinculado do Poder Concedente, não havendo liberalidade para a não aplicação da punição devida. Ou seja, sempre que for constatada pela Concessionária irregularidade passível de penalidade pelo Poder Concedente, este deverá, forçosamente, aplicar sanção ao veículo infrator, |
independentemente de a tecnologia de fiscalização estar ou não homologada. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. No entanto, ressalta-se que as possíveis irregularidades encaminhadas pela Concessionária passarão pelo crivo dos Agentes de Trânsito, de maneira remota, que, dotados de competência, lavrarão o Auto de Infração de Trânsito nos casos em que for verificada infração, nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de prevaricação. (ii) A Cláusula 27.1 disciplina mecanismo de Dedução de Outorga para todas as hipóteses em que o Poder Concedente deixar de exercer suas atribuições relativas ao poder de polícia. Assim, entendemos que referido mecanismo de dedução deve permanecer vigente por todo prazo do Contrato, independentemente de regulamentação dos Órgãos de Trânsito competentes. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme subcláusula 27.1, a Dedução da Outorga se aplica somente enquanto os elementos automatizados dos Mecanismos de Apoio à Fiscalização carecerem de regulamentação perante os Órgãos de Trânsito competentes. | ||
20 | Minuta de Contrato Cláusula 27.3 | A Cláusula 27 da Minuta de Contrato disciplina mecanismo de dedução da outorga em função da razão entre a quantidade de chamados atendidos pelo Poder Concedente e a quantidade de chamados em desconformidade abertos pela Concessionária em determinado mês. A Cláusula 27.3 dispõe sobre o atendimento aos chamados pelo Poder Concedente, excetuados os chamados em desconformidade. Ocorre, no entanto, que não há clareza sobre o conceito de “chamado em desconformidade”. |
Nesse contexto, pergunta-se: (i) Como é caracterizado um chamado em desconformidade? (ii) O que diferencia um chamado em conformidade de um chamado de desconformidade? (iii) Quem definirá a quantidade de chamados em desconformidade e com base em quais critérios? (iv) Entendemos que um chamado que forneça as informações listadas no item 15.4. do Caderno de Encargos não poderá ser considerado “em desconformidade”. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Por favor disponibilizar aos licitantes modelo de chamado em conformidade, como forma de dotar o procedimento descrito pela Cláusula 27 de maior segurança jurídica e legitimidade. Resposta: A Concessionária deve atender o item 16.4 do Caderno de Encargos da Concessionária. Em caso de descumprimento, o chamado será considerado “em desconformidade”. | ||
21 | Minuta de Contrato Cláusula 28.10.1 e 24.1.d | De acordo com a Cláusula 28.10.1 da Minuta de Contrato, o valor de desequilíbrio diário por Vaga suprimida será reajustado anualmente pelo Índice de Reajuste (IPCA). No entanto, tal método de reajuste faz com que os valores previstos na tabela da Cláusula 28.10 fiquem defasados no tempo, em relação à estimativa de faturamento da Concessionária em decorrência do aumento da ocupação efetiva das Vagas, que é maior que o IPCA, conforme previstos no Plano de Negócios de Referência constante do Anexo V ao Edital. Nesse contexto, entendemos que a Revisão Ordinária prevista na Cláusula 24ª, com o objetivo de atualizar os parâmetros da tabela disposta na Cláusula 28.10, deverá, necessariamente, refletir a taxa de ocupação efetiva das Vagas. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Caso assim não seja, haverá grande risco de descompasso entre o |
crescimento do faturamento da concessão em decorrência de provável aumento de demanda – previsto pelo próprio Edital – e os valores aplicáveis por supressão de Vaga, atualizados pelo IPCA, em prejuízo da Concessionária. Resposta: Sim, o entendimento está correto. | ||
22 | Minuta do Contrato Cláusulas 30.1 e 30.1.1. | A Cláusula 30.1 do Contrato dispõe que o valor da TARIFA será reajustado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da Data da Ordem de Início. Todavia, a Cláusula 30.1.1 do Contrato indica que caso o prazo entre a Data da Ordem de Início e a Data da Entrega das Propostas exceda 12 (doze) meses, o reajuste deverá ser calculado desde a Data da Entrega das Propostas. Analisando os referidos dispositivos de forma sistemática, identifica-se que a concessionária será forçada a absorver a variação do IPCA sem direito a reajuste para o período inferior a 12 (doze) meses entre a emissão da Data da Ordem de Início e da Data da Entrega das Propostas. Nesse sentido, considerando que se trata de risco substancial, e que o art. 40, XI, da Lei Federal 8.666/1993, prescreve que a data base do reajuste deve corresponder à data da apresentação da proposta, entendemos que a Data da Entrega das Propostas deverá constituir a data base para o reajuste da Tarifa, independentemente da data de emissão da Ordem de Início. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme previsto na subcláusula 30.1.1 da Minuta do Contrato, o reajuste será realizado anualmente. |
23 | Minuta do Contrato Cláusulas 30.1 e 30.2 | A Cláusula 30.1 do Contrato dispõe que o valor da Tarifa será reajustado a cada 12 (doze) meses. Por sua vez, a Cláusula 30.2 do Contrato determina que a Concessionária, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do reajuste, deverá confirmar a sua intenção de reajustar a Tarifa. Nessa linha, está claro que a Concessionária deverá solicitar o reajuste 30 (trinta) dias antes da concretização do lapso temporal de 12 (doze) meses necessários para a correção monetária. Assim, entendemos que, quando da solicitação do reajuste, a |
Concessionária deverá fornecer o cálculo da correção com base no IPCA acumulado e divulgado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, a qual ocorrerá 30 (trinta) dias antes da data do reajuste. Exemplificativamente: caso o Contrato seja assinado em junho/2019, o 12º mês de execução contratual seria alcançado em junho/2020. Nesse sentido, a Concessionária deverá solicitar o reajuste em maio/2020. Considerando que em maio/2020 não terá sido divulgado o IPCA de maio/2020 e junho/2020, a Concessionária deverá calcular a correção com base no índice IPCA acumulado e divulgado entre maio/2019 a abril/2020. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. | ||
24 | Minuta de Contrato Cláusula 30.2 | Entendemos que a lógica da cláusula 30.2 é conferir alguma flexibilidade à Concessionária na condução da sua estratégia comercial e permitir que o reajuste da Tarifa possa ser inferior à variação do IPCA, se assim for do interesse da Concessionária. Por exemplo, se em um período de 12 meses entre duas datas de reajuste da Tarifa a variação do IPCA for de 4,0%, a Concessionária poderá escolher que ao reajuste se situe em qualquer patamar entre 0% e 4%. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme previsto no Decreto Municipal 58.605/2019 em ser artigo 5º, a tarifa poderá ser reajustada anualmente com a finalidade de incorporar a variação do IPCA. Deste modo, restou inserido na minuta do Contrato a faculdade concedida à Concessionária de optar ou não por tal mecanismo. No caso de reajuste, não há escolha de percentual que incidirá no reajuste, devendo este abarcar justamente a variação do IPCA. |
25 | Minuta de Contrato Cláusula 31.16 | O termo "Índice de Reajuste" é definido no Edital como sendo o IPCA, sem o devido detalhamento sobre a data base aplicável. Nessa linha, entendemos que a data-base que deverá ser considerada para os reajustes da Garantia de Execução do |
Contrato corresponde à mesma data base para o reajuste de tarifa. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A data base para prestação da garantia de execução contratual não é a mesma do reajuste da tarifa, tendo em vista que aquela deve ser iniciada a partir da sua prestação, que inclusive ocorre de maneira prévia à assinatura do contrato. | ||
26 | Minuta do Contrato Cláusulas 33.9.a e 33.9.c | As Cláusulas 33.9.a e 33.9.c do Contrato elencam dois seguros cuja contratação e manutenção é necessária ao longo da execução contratual: risco de danos morais, materiais e corporais, e risco de responsabilidade civil para operações que compreendam todos e quaisquer acidentes aos quais a Concessionária der causa (prepostos, subcontratadas e empregados). Nessa linha, entendemos que o primeiro seguro se refere ao seguro de Responsabilidade Civil Geral (“RC Geral”), enquanto o segundo seguro comporta riscos que se enquadram em coberturas do tipo ‘responsabilidade civil do empregador’ (“RC Empregador”) e à ‘responsabilidade civil cruzada’ (“RC Cruzada”), os quais podem ser contratadas como coberturas adicionais do seguro RC Geral. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Caso positivo, sugerimos a seguinte redação para a Cláusula 33.9.a, no intuito de que o Contrato veicule descrição mais técnica e clara sobre os seguros de RC Geral, RC Empregador e RC Cruzada, a qual abrangerá o seguro previsto atualmente na Cláusula 33.9.c, acarretando a supressão da descrição dessa cláusula. O objetivo da redação sugerida consiste em facilitar a visualização dos potenciais licitantes sobre os custos que incorrerão derivado de tais seguros: “33.9. [...] a)de Responsabilidade Civil Geral, para garantir o pagamento ou reembolso dos valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, subcontratados, prepostos, administradores ou empregados a título de reparação |
de danos causados a terceiros, incluindo-se danos morais, materiais e corporais, bem como coberturas adicionais para responsabilidade civil cruzada, responsabilidade civil ambiental e responsabilidade civil do empregador, com limites de indenização adequados a cada tipo de cobertura;” Resposta: Não, o entendimento está incorreto. As subcláusulas 33.9.a e 33.9.c elencam seguros com coberturas distintas. | ||
27 | Minuta do Contrato Cláusula 33.9.b | A Cláusula 33.9.b do Contrato descreve seguro cuja contratação e manutenção é necessária ao longo da execução contratual. Todavia, entendemos que a descrição de tal seguro não é tecnicamente adequada e incorre em repetições desnecessárias. Isto porque a cláusula faz referência a seguro de Riscos Nomeados (“Seguro RN”) do tipo ‘todos os riscos’, o que é incompatível com referido seguro, já que a cobertura ‘todos os riscos’ está relacionada ao seguro de Riscos Operacionais (“Seguro RO”), e não ao Seguro RN. Nosso entendimento está correto? Caso positivo, sugerimos a seguinte redação para a Cláusula 33.9.b, no intuito de que o Contrato veicule descrição mais técnica e clara sobre o Seguro RO e o Seguro RN. O objetivo da redação sugerida consiste em facilitar a visualização dos potenciais licitantes sobre os custos que incorrerão derivado de tais seguros: “33.9. [...] b) de Riscos Operacionais do tipo “todos os riscos” ou de Riscos Nomeados, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, raios, explosões de qualquer natureza, tumulto ou manifestações populares, vendaval, ciclone, granizo, alagamentos, inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, além de lucros cessantes, roubo de bens e pequenas obras de engenharia;” Resposta: Não, o entendimento está incorreto. |
28 | Minuta do Contrato Cláusula 33.9.b | Por favor confirmar que os riscos descritos na Cláusula 33.9.b da minuta de Contrato dizem respeito, exclusivamente, a danos |
causados aos Bens da Concessão. Resposta: Confirmamos o entendimento. | ||
29 | Minuta do Contrato Cláusula 33.14 | A Cláusula 33.14 do Contrato estipula que a Concessionária deverá contratar apólices de seguros específicas para as receitas acessórias, nos termos da legislação aplicável. Nessa linha, entendemos que não será necessária contratação das referidas apólices, quando os bens da concessão atrelados à exploração da receita acessória já forem objeto de apólices de outro seguro. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. |
A Cláusula 37.2 da Minuta de Contrato estabelece que será outorgado à Concessionária prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para fins de apresentação de defesa prévia, salvo hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A Cláusula 37.3, por sua vez, estabelece que um possível auto de infração deverá fornecer à Concessionária prazo de pelo menos 5 (cinco) dias úteis para demonstrar a regularização de eventuais falhas passíveis de penalidades contratuais. | ||
Nesse contexto, pergunta-se: | ||
30 | Minuta de Contrato Cláusulas 37.2 e 37.3 | (i) Considerando que o Poder Concedente não pode pressupor a existência de irregularidades e, consequentemente, prazo para regularização de falhas, apenas após a defesa prévia da Concessionária, o Poder Concedente poderá estabelecer prazo para regularização de eventuais falhas, sob pena de ofensa do princípio do contraditório. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. |
Resposta: Não, o entendimento está incorreto. O prazo para regularização de falhas é concedido de forma anterior à defesa prévia. | ||
(iii) Ressalvado seu direito de apresentar defesa prévia e demonstrar a inexistência de falhas, caso a Concessionária consiga demonstrar, no período estipulado, que as falhas foram regularizadas, o |
auto de infração perderá o seu objeto e, consequentemente, o Poder Concedente não poderá impor qualquer sanção referente a tal falha. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A regularização de uma falha não impede o prosseguimento de um processo administrativo sancionatório. De todo modo, ressalta-se que tal análise apenas será possível diante do caso em concreto. (iv) O prazo para regularização de falhas previsto na Cláusula 37.3 irá variar em função da complexidade da solução necessária para a correção de infração, de modo que o Poder Concedente facultará tempo adequado para que a Concessionária regularize eventuais falhas, desde que esta apresente em até 5 (cinco) dias úteis um cronograma de resolução por meio do qual a Concessionária se comprometa a sanar a falha no menor tempo possível. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: O entendimento está parcialmente correto. A depender da complexidade da solução, o Poder Concedente poderá estabelecer prazo maior do que os 5 (cinco) dias úteis para a regularização da falha, previstos na subcláusula 37.3. Todavia, esclarece-se que tal prazo refere-se ao saneamento da falha em si, e não a apresentação de cronograma. | ||
31 | Minuta do Contrato Cláusulas 38.1 e 38.7 | A Cláusula 38.1 do Contrato dispõe que “na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do Contrato, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência”. Todavia, a Cláusula 38.7 do Contrato estipula a possibilidade de uma das partes recusar a participar do procedimento, caso no qual a mediação ficará prejudicada. Nesse sentido, entendemos que a instauração de mediação prevista na Cláusula 38.1 não é obrigatória, mas, sim, facultativa, |
já que qualquer das partes pode se recusar a participar do procedimento, hipótese que possibilitará as partes acionarem diretamente o procedimento arbitral. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. A instauração do procedimento de mediação é etapa primeira na resolução alternativa de disputas. As partes devem submeter o conflito à arbitragem apenas nas hipóteses que aquele procedimento se torne prejudicado. | ||
32 | Minuta do Contrato Cláusula 39.4 | A Cláusula 39.4 estipula a aplicação de multa para a parte que se recusar a assinar o compromisso arbitral. Todavia, entendemos que na realidade a Cláusula 39.4 deveria se referir ao termo de arbitragem, o qual diz respeito à definição das regras e do escopo do caso concreto que será discutido. Nosso entendimento está correto? Caso positivo, a redação da Cláusula 39.4 deverá ser modificada para substituir “compromisso arbitral” por “termo de arbitragem”. Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. O termo “compromisso arbitral” está correto, visto que se trata de documento que, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 9.307/1996, delimita as principais questões envolvendo o procedimento arbitral, como nome das partes, matéria a ser discutida e prazo para apresentação da sentença. |
33 | Minuta do Contrato Cláusula 39.9 | A Cláusula 39.9 determina que a parte vencida na arbitragem deverá arcar com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. Entendemos que o referido pagamento, salvo os honorários dos árbitros, poderá ser feito mediante reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Os recursos financeiros comprometidos para o pagamento dos custos do procedimento arbitral não serão destinados à parte vencedora, |
mas aos árbitros e à Câmara Arbitral responsável pelo julgamento. | ||
34 | Minuta de Contrato Cláusulas 43, 44, 45 e 46 | As Cláusulas 43, 44, 45 e 46 versam sobre hipóteses de término antecipado da Concessão (encampação, caducidade, rescisão contratual e anulação) e disciplinam o montante de indenização cabível em cada caso. Ocorre, no entanto, que devido às especificidades da Concessão, custos de capital e investimentos em Bens Reversíveis (R$ 22 milhões – Item 6.2 do Anexo V ao Edital) são reduzidos quando comparados à Parcela 2 da Outorga Fixa (R$ 595.354.889,00). Nesse sentido, a indenização relativa aos investimentos em Bens Reversíveis não mitiga o risco econômico gerado para a Concessionária em decorrência do término antecipado do Contrato. Desse modo, entendemos que a Parcela 2 da Outorga Fixa (não amortizada contabilmente) deverá integrar o conceito de Bens Reversíveis para fins de indenização em casos de término antecipado do Contrato. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme a cláusula 43ª e a subcláusula 45.3 da Minuta de Contrato, as Parcelas pagas da Outorga Fixa que ainda não estiverem sido amortizadas ou depreciadas serão levadas em consideração no cálculo do valor da indenização pelo término antecipado do Contrato, nos casos de encampação e rescisão judicial. |
35 | Minuta de Contrato Cláusulas 43, 44, 45 e 46 | As Cláusulas 43, 44, 45 e 46 versam sobre hipóteses de término antecipado da Concessão (encampação, caducidade, rescisão contratual e anulação) e disciplinam o montante de indenização cabível em cada caso. Entendemos que na ocorrência de término antecipado do Contrato, o Poder Concedente deverá também compensar à Concessionária a porção não amortizada contabilmente da Parcela 2 paga a título de Outorga Fixa, conforme os índices de atualização e juros da Cláusula 29.18, sob pena de caracterização |
de enriquecimento ilícito pelo Poder Concedente. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. As Parcelas pagas da Outorga Fixa que ainda não estiverem sido amortizadas ou depreciadas serão levadas em consideração no cálculo do valor da indenização pelo término antecipado do Contrato, nos casos de encampação e rescisão judicial. Em nenhuma hipótese o pagamento da indenização será feito de maneira que enseje o enriquecimento ilícito do Poder Concedente. | ||
36 | Minuta do Contrato Cláusula 44 | A Cláusula 44 do Contrato dispõe sobre a caducidade do Contrato. Entendemos que a instauração de processo administrativo para a declaração de caducidade, independentemente da causa, deverá ser necessariamente precedida pela oportunidade de regularização de falhas, nos termos do art. 38, §3º, da Lei Federal 8.987/1995. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. |
37 | Minuta do Contrato Cláusula 44.1.g | A Cláusula 44.1.g do Contrato elenca como causa de caducidade a não contratação/manutenção de apólices de seguros. Nesse sentido, entendemos que a caducidade será reconhecida, apenas na hipótese da Concessionária ter sido previamente notificada para regularizar a contratação em prazo razoável e não o faça. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Sim, o entendimento está correto. A subcláusula 44.3 da Minuta de Contrato prevê que o procedimento administrativo de inadimplência não será instaurado antes de envio de comunicação à Concessionária sobre o descumprimento e da concessão de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis para a correção das falhas apontadas. |
38 | Minuta de Contrato Anexo III Item 18.1 Minuta de Contrato Cláusula 12.1.i | Após o período de Transferência Operacional as Credenciadas não mais comercializarão CADs aos Usuários, os quais passarão a adquiri-los exclusivamente por meio do aplicativo da Concessionária e nos pontos de venda. Assim, entendemos que durante a Transferência Operacional o Poder Concedente deverá disponibilizar em todos os seus meios oficiais cabíveis sobre a alteração na comercialização dos CADs, bem como determinar que os aplicativos das Credenciadas disponham de banners e de links que direcionem o Usuário para o aplicativo da Concessionária, considerando a obrigação do Poder Concedente de “auxiliar a CET, CREDENCIADAS e CONCESSIONÁRIA durante a TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL”, contida na Cláusula 12.1.i da Minuta de Contrato, como forma de informar sobre a mudança e promover o uso das vagas de forma adequada pela população. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme disposto na subcláusula 12.1 alíneas “k” e “l” da minuta de contrato, o Poder Concedente terá a obrigação de efetuar a transição dos contratos vigentes com as Credenciadas e intermediar eventuais conflitos entre as Credenciadas e a CET com a Concessionária. Ainda, conforme o disposto no item 15.5 do Caderno de Encargos, a Concessionária deverá iniciar a primeira campanha de divulgação sobre o serviço em até 60 (sessenta) dias da aprovação do Plano de operação, modernização, conservação e manutenção do Serviço de Estacionamento Rotativo. |
39 | Minuta do Contrato Anexo III Itens 21 e 22 | Os Itens 21 e 22 do Anexo III ao Contrato dispõem acerca do Plano de Transferência Operacional e do Plano de operação, modernização, conservação e manutenção do Serviço de Estacionamento Rotativo, respectivamente. Ocorre que em nenhum momento o instrumento convocatório menciona o prazo de aprovação de tais planos por parte do Poder Concedente. Nesse sentido, entendemos que deverá ser considerado o prazo de 30 (trinta) dias para referida aprovação, nos mesmos moldes dos Itens 19.2.1. do Anexo III ao Contrato (Projeto de Sistema de Tecnologia da Informação e Plano de Apoio à Fiscalização). Nosso entendimento está correto? |
Caso negativo, favor informar qual será o prazo para aprovação do Plano de Transferência Operacional e do Plano de operação, modernização, conservação e manutenção do Serviço de Estacionamento Rotativo. Resposta: O entendimento está parcialmente correto. Os prazos e procedimentos para aprovação do Plano de Transferência Operacional e do Plano de operação, modernização, conservação e manutenção do Serviço de Estacionamento Rotativo são regrados no item 19 do Caderno de Encargos da Concessionária. | ||
40 | Minuta de Contrato Anexo V Item 3.2.3 | O termo "Índice de Reajuste" é definido no Edital como sendo o IPCA, sem o devido detalhamento sobre a data base aplicável. Entendemos que a data-base que deverá ser considerada para os ajustes da Parcela 2 da Outorga Fixa pelo IPCA corresponde à data de apresentação das propostas. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, justificar a resposta e esclarecer qual o entendimento correto. Resposta: Não, o entendimento está incorreto. Conforme, o item 3 do Anexo V do Contrato – Mecanismo de Pagamento da Outorga, a Parcela 2 de Outorga Fixa poderá ser paga à vista ou parcelada, nesta última hipótese, com o reajuste mensal, conforme a variação do IPCA-IBGE, e em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do Contrato. Ou seja, no caso de opção pelo parcelamento, deverá realizar a incorporação da variação acumulada do IPCA desde a data da assinatura do contrato até a do efetivo pagamento da parcela em questão. Na hipótese elencada no item 3.3.1 do referido documento, o valor integral da Parcela 2 de Outorga Fixa deverá incorporar a variação acumulada do IPCA desde a data da assinatura do contrato até a do efetivo pagamento. |
41 | N/A | Por favor disponibilizar o inteiro teor da Manifestação de Interesse Privado (“MIP”) protocolada pela empresa Hora Park Sistema Rotativo Ltda., em decorrência da qual abriu-se o Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (“PPMI”), por meio do Edital de Chamamento Público nº 04/2018. Em caso negativo, justificar o motivo de não conceder o acesso ao |
documento. Resposta: A Manifestação de Interesse Privado protocolada empresa Hora Park Sistema Rotativo Ltda. se encontra disponível na página do PPMI.1 | ||
42 | N/A | Por favor franquear acesso ao aplicativo da CET FISCAD V13, para que seja possível às licitantes ter informações sobre o número de veículos que fazem uso irregular das vagas. Em caso negativo, justificar o motivo de não conceder o acesso ao aplicativo. Resposta: O FISCAD não atende esta finalidade. No entanto, a CET estima que a taxa de evasão ao serviço de estacionamento rotativo seja de aproximadamente 50%. |
43 | N/A | Por favor esclarecer se haverá algum período de tolerância a ser observado na vigência do Contrato, dentro do qual não poderá ser aplicada penalidade pelo Poder Concedente a Veículos estacionados nas Vagas sem cartão zona azul. Em caso positivo, esclarecer os termos, condições e todas as demais informações necessárias para elucidar o assunto. Resposta: Não há período de tolerância para estacionamento nas vagas. |
1xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_
pago/manifestacao_de_interesse_de_estacionamento_rotativo_pago/index.php?p=263608