CONTRATO Nº.11/2019
CONTRATO Nº.11/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 19/2019
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA COBERTURA DE RISCOS DE COLISÃO, ROUBO, FURTO, INCÊNDIO, ACIDENTE, DANOS MATERIAIS E CORPORAIS A TERCEIROS (RESPONSABILIDADE CIVIL), EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA DESTE MUNICÍPIO LICITANTE, RELACIONADOS NO ANEXO I, TERMO DE REFERÊNCIA QUE INTEGRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANDOVALINA E A EMPRESA PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Pelo presente instrumento particular de contrato de fornecimento de serviços de seguro, de um lado a Prefeitura do Município de Sandovalina, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 435 Sandovalina - SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.872.778/0001-66, neste ato representada pelo Prefeita Municipal Senhor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº. 47.354.410-6-SSP/SP e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx.0000, Xxxxxx, XXX 00000- 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx – XX, CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Porto Seguros Companhia de Seguros gerais, CNPJ. nº 61.198.164/0001-60, com sede na Avenida
Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000 x Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx XXX: 00000-000, xx xxxxxx Xxx Xxxxx, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portadora do CPF/MF 000.000.000-00 e do RG: 28.543.390 SSP/SP, e pelo Sr. Xxxxxxx
XX XXXXX XXXX, portador do CPF/MF 000.000.000-00 e do RG: 18.304.552-x SSP/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si como certo e ajustado o presente contrato, que será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, do processo licitatório modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº. 08/2019 e com as cláusulas e condições a seguir aduzidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui-se objeto deste instrumento o fornecimento de prestação de serviços de seguro, pelo período de 12 (doze) meses, para cobertura de riscos de colisão, roubo, furto, incêndio, acidente, danos materiais e corporais a terceiros (responsabilidade civil), perda parcial do veículo, indenização integral, acidentes pessoais por passageiro com despesa médica hospitalar, em relação aos veículos que compõem a frota deste Município licitante, relacionados no ANEXO I e conforme proposta de preço e demais atos dos autos do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 19/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
2. São condições gerais do fornecimento do objeto:
2.1. A CONTRATADA fornecerá o objeto do presente Contrato em forma de apólices de acordo com as cláusulas do ajuste, nos exatos termos da contratação levada à feito.
2.2. A entrega das apólices será recebida no âmbito estabelecido no EDITAL de convocação e seus ANEXOS, inclusive Contrato, para efeito simultânea ou posterior verificação, conforme o caso, da compatibilidade com as especificações pactuadas, envolvendo a qualidade dos serviços contratados, quantidade e perfeita adequação.
2.3. O objeto do contrato deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a assinatura do termo contratual nos termos das prescrições legais, podendo levar a rescisão contratual o inadimplemento fundado no art. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e no Contrato celebrado.
2.4. A CONTRATADA, ao assinar o Contrato, fica obrigada a fornecer ao Município o objeto constante na cláusula primeira em sua integridade e legalidade.
2.5. A CONTRATADA é obrigada a atender a solicitação do MUNICÍPIO, conforme requisição devidamente assinada, nas quantidades solicitadas, ficando sujeita as penalidades e multas previstas neste instrumento, caso não atenda.
2.6. A CONTRATADA não poderá protelar ou transferir a responsabilidade do fornecimento do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E DA REVISÃO
3. O presente Contrato é firmado com base nos termos legais, cujo valor total é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conformidade à proposta apresentada pela CONTRATADA, referente aos seguintes itens:
Item | Fabricante/Linha/Modelo | Ano/modelo | Placas | Chassi | Valor Cobertura |
4. | Ambulância Peugeot 5 lugares (Setor de Saúde) | 2018/2019 | ERA-6559 | 0XXXXXXX0XX000000 | R$ 1.200,00 |
5. | Micro-ônibus Mercedes Benz 415 15 lugares | 2018/2019 | CTI-3950 | 0XX000000XX000000 | R$ 1.600,00 |
6. | Automóvel Toyota Corolla 2.0 XEI 5 lugares (Setor de Gabinete) | 2019/2019 | CUI-7760 | 0XXXX0XX0X0000000 | R$ 1.200,00 |
Valor Total | R$ 4.000,00 |
3.1. Em cada fornecimento decorrente deste Contrato, serão observados, quanto ao preço, às cláusulas e condições constantes no Edital do Pregão Presencial nº. 08/2019, que a precedeu e vincula o presente instrumento.
3.2. Nos preços indicados nesta cláusula estão inclusas todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, inclusive tributos, encargos trabalhistas e sociais, etc.
3.3. Em caso de prorrogação o preço contratado poderá ser reajustado, após 12 meses da vigência inicial, levando como base o índice do IGMP, ficando garantida a manutenção do reequilíbrio econômico financeiro desde que instruído com documentos que comprovem os aumentos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ENTREGA DA NOTA FISCAL
4. O MUNICÍPIO pagará a CONTRATADA após o fornecimento na forma estabelecida no presente instrumento, mediante apresentação das futuras/notas fiscais respectivas, e nas seguintes condições:
4.1. O pagamento será realizado, em 06 (seis) parcelas iguais, sem juros ou acréscimos, conforme atestado pelo setor competente da municipalidade, mediante apresentação de documentação fiscal em referência.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, DO FORNECIMENTO E ENTREGA
5. O presente Contrato vigorará pelo período de 12 MESES, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/93.
5.1. O objeto do contrato será recebido no endereço indicado pela Contratante observadas as condições previstas para sua execução.
5.2. As apólices enquanto garantia de contratação dos serviços descritos no Anexo I do presente Edital, objeto da presente licitação deverá ser entregue na Garagem Municipal de Sandovalina diretamente ao Encarregado do Setor de Transportes, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 1332, Centro, Sandovalina – SP CEP 19250-000 ou em local indicado pela Administração Municipal com prévia requisição e autorização.
5.3. O local de entrega poderá ser alterado de acordo com as necessidades da Administração.
5.4. A não entrega do objeto dentro do prazo estabelecido, implicará em inexecução contratual, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93.
5.5. Sempre que o contratado não atender à convocação, é facultado à Administração, dentro do prazo e condições estabelecidas, convocar os remanescentes, observada a ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar o lote específico, respectivo, ou a licitação.
5.6. Independentemente de transcrição, xxxxx parte integrante do contrato às instruções contidas no Edital de convocação, os documentos nele referenciados, além da proposta apresentada pelo vencedor do certame.
5.7. O Município de Sandovalina poderá, até o momento da emissão da Autorização de Fornecimento, desistir da contratação do objeto proposto, no seu todo ou em parte, sem que caibam quaisquer direitos ao licitante vencedor.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
6. São obrigações do MUNICÍPIO:
6.1. Prestar todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da presente Xxx;
6.2. Atestar a Nota Fiscal/Fatura de acordo com o fornecimento efetuado, quando em conformidade com o presente Contrato, encaminhando-a ao setor competente para as previdências relativas ao pagamento;
6.3. Efetuar os pagamentos na forma e condições neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7. São obrigações da CONTRATADA:
7.1. Executar fielmente o ajustado, fornecendo os descritos, na Cláusula Primeira deste instrumento, de acordo com as quantidades indicadas na Autorização de Compras;
7.2. Atender de imediato as requisições e em nenhuma hipótese atrasar o atendimento;
7.3. Assumir inteira responsabilidade pelo fornecimento, de acordo com as especificações constantes da proposta e/ou instruções do Edital e seus anexos;
7.4. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.5. Arcar com as despesas, impostos, taxas e outras que eventualmente venham a recair sobre o objeto desta Ata, até o seu término;
7.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência da Administração;
7.7. Responder, civil e criminalmente por todos e quaisquer danos pessoais, materiais ou morais ocasionados à Administração e/ou terceiros;
7.8. Apresentar as faturas preenchidas de forma correta e em valores correspondentes aos anotados nas requisições, em tempo de serem processadas;
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES
8. A aplicação das sanções por notificação de natureza pecuniária e restritiva de direitos, a que se refere o artigo 87 – inciso III e IV da Lei n° 8.666/93 e art. 7° da Lei n° 10.520/02, com as alterações dela decorrentes, obedecerá às normas estabelecidas no Edital de convocação.
8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Sandovalina, pelos prazos abaixo previstos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição:
a) Não celebrar o contrato ou deixar de manter a proposta ou lance no prazo de validade: Impedimento de contratar com a Administração por 02 (dois) anos;
b) Apresentar documentação falsa exigida para o certame, fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal: impedimento de contratar com a Administração por 05 (cinco) anos;
c) Multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total da proposta, pela recusa em assinar o contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, após regularmente convocada.
8.2. A aplicação da penalidade ora capitulada, não impossibilitará a incidência das demais cominações legais contempladas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, publicada no DOU de 22/06/93.
8.3. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, sem justificativa aceita pela Prefeitura do Município de Sandovalina, resguardada os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:
a) Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total da contratação, por dia de inadimplência dos de execução, até o limite de 10 (dez) dias úteis, caracterizando inexecução parcial.
b) Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor estimado da contratação, pela inadimplência além do prazo do subitem anterior, caracterizando inexecução total do mesmo.
c) Advertência.
d) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Sandovalina por prazo de até 02 (dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
8.4. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/93 inclusive responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração ou a terceiros.
8.5. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação enviada pelo Município de Sandovalina.
8.6. O valor da multa poderá ser descontado da fatura ou crédito existente do Município de Sandovalina, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, à diferença será cobrada na forma da lei. Se a multa aplicada for de valor superior ao primeiro pagamento o excesso também poderá ser descontado do pagamento subsequente e assim sucessivamente.
8.7. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Prefeitura do Município de Sandovalina, devidamente justificado.
8.8. As sanções aqui previstas são independentes entre sim podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
8.9. O CONTRATO poderá ser rescindido na ocorrência de qualquer um dos motivos enumerados no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as formalidades e consequências previstas nos artigos 79 e 80 da mesma Lei.
8.9.1. Configurando o descumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar a defesa.
8.10. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
8.11. Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação.
8.12. Garantida a previa defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular, com atraso injustificado ou nos casos em que o licitante/ contratado ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não assinar o Contrato, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo imoral ou cometer fraude fiscal, sujeitará a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
I. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato ou da parcela, na hipótese de rescisão por culpa da contratada.
II. Multa de 10% (dez por cento) da proposta na hipótese da não manutenção desta, e
III. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento com o Município pelos os seguintes prazos na hipóteses abaixo previstas:
a) impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de não manter a proposta, falhar na execução do contrato ou não assinatura do Contrato;
b) impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nas hipóteses de fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
8.13. A pena advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas de menor gravidade, no intuito de evitar a aplicação de sanções previstas neste edital, sempre que a CONTRATADA descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações da autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.14. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, ou para compensar execução irregular ou inexecução pode ser aplicada cumulativamente com a sanção restritiva de direito.
8.15. Pelo atraso injustificado na entrega, será cobrado multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor do contrato ou sobre o valor correspondente da parcela em atraso, caracterizando a mora.
8.16. A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o contrato ou instrumento equivalente, característica o descumprimento total
das obrigações assumidas, ou ainda, nos casos de microempresas e/ou empresas de pequeno porte quando o licitante deixar de regularizar sua situação fiscal após declarado vencedor do certame.
8.17. Decorridos 10 (dez) dias de atraso, a Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação, recusando-se a receber o objeto da licitação e aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou sobre o valor correspondente à(s) parcela(s) não entregue(s).
8.18. Na hipótese do item anterior se o descumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena prevista no item 8.12.
8.19. O valor correspondente à multa, depois de devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.
8.20. Na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação, o valor da multa será descontado do credito existente, ou cobrado pelos meios legais.
8.21. Na hipótese de não cumprimento total da obrigação em face do não atendimento da convocação para a assinatura do Contrato, o valor da multa deverá ser recolhido a Tesouraria Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
9. O CONTRATADO terá seu contrato rescindido por intermédio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa nas hipóteses de descumprimento deste edital e seus anexos, considerando-se o grau de prejuízo ao interesse público, devidamente motivado.
9.1. O cancelamento poderá se dar quando:
9.1.1. Comprovar-se a impossibilidade do Contratado em cumprir os seus termos, em ocorrências de casos fortuitos ou força maior;
9.1.2. O preço pactuado pelo objeto da contratação se torna, comprovadamente, inexequível e função da elevação dos preços de mercado, que compõem o custo das aquisições/contratações, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento, uma vez esgotada a negociação:
a) O fornecedor não cumprir as obrigações decorrentes do Contrato firmado com o Município de Sandovalina;
b) O fornecedor não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes do Contrato;
c) Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no Contrato ou nos pedidos dele decorrentes;
d) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos XII a XVI da Lei Federal nº. 8.666/93;
e) Subcontratação total ou parcial do fornecimento, sem a anuência da Administração;
f) Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis; e,
g) Decretação de Falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
10. O instrumento contratual poderá ser alterado nos seguintes casos, estabelecidos pela Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, em seu artigo 65 e demais parágrafos:
10.1. Unilateralmente pela Administração:
I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetos;
II. Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei;
III. Por acordo entre as partes;
IV. Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
V. Quando necessária à modificação do regime de execução dos serviços, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
VI. Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente contraprestação do serviço;
VII. Para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando a lei econômica extraordinária ou extracontratual;
VIII. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorrida após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso; e,
IX. Em havendo alteração contratual do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá estabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11. A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes solicitante que manterá controle do fornecimento do objeto, sob verificação, pelo Gerenciamento de Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLÊNCIA
12. Aplica-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais, o disposto no artigo 71, da lei nº. 8.666, de 21 de fevereiro de 1.993, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
13. As despesas decorrentes do presente processo licitatório correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
02. Prefeitura Municipal
02.01. Chefia do Executivo
02.05. SAÚDE
02.06. EDUCAÇÃO
02.13. Transporte
02.13.02. Garagem Municipal
3.3.90.39.69. Seguros em Geral, dos seguintes setores: Gabinete, Saúde e Educação
3.3.90.39.00. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
14. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extra contratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
14.1. Caso o pagamento da parcela não seja efetuado no vencimento pela falta do documento que deveria ter sido fornecido pela CONTRATADA, e isso motivar o bloqueio de entrega ela incorrerá nas penalidades previstas na Cláusula Oitava deste edital.
14.2. Para que os preços estejam sempre atualizados e visando todo processamento necessário, a futura CONTRATADA se obriga a fornecer, em cada ocorrência de majoração ou redução, cópia do documento correspondente a ser utilizado no realinhamento dos preços. Portanto, é de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o fornecimento dos documentos comprobatórios dessas ocorrências, bem como da planilha de custos onde demonstre detalhadamente os insumos que geraram o aumento, destacando valores anteriores e majorados, percentuais, origem do aumento (folha de pagamentos, impostos, matéria-prima, transporte, etc.).
14.2.1. Os preços atualizados somente poderão ser praticados após a efetiva assinatura do termo aditivo e modificativo pelas partes.
14.2.2. Os objetos deverão ser fornecidos pelo preço efetivamente pactuado. No caso de a contratada solicitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sobre parcelas já entregues, o
mesmo não será concedido, sendo que o termo aditivo somente terá efeitos ex nunc, não retroagindo, em nenhuma hipótese, o novo preço às parcelas já recebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15. Fica eleito o Foro da Comarca de Pirapozinho, com renúncia de qualquer outra, por mais privilegiada que seja para dirimir as causas resultantes deste instrumento.
15.1. As partes declaram estar de pleno acordo com as condições da Ata, firmando-a em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam e assinam.
Município de Sandovalina, em 12 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
Porto Seguros Companhia de Seguros gerais
CNPJ. Nº. 61.198.164/0001-60 XXXXX XXXXXXXX XXXXX CONTRATADA
Porto Seguros Companhia de Seguros gerais
CNPJ. Nº. 61.198.164/0001-60
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx CONTRATADA
Testemunhas:
1. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Novaes 2. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
RG N.º: 32.225.294-5 SSP/SP RG:13.929.706SSP/SP