Linha de Apoio
Linha de Apoio
à Economia – COVID 19
Documento de divulgação
27 de março de 2020
I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
1. Beneficiários: Indicado nos Anexos II a V.
2. Montante Global: Até € 3 mil milhões, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, nos termos previstos no presente documento, sendo estabelecidos plafonds próprios para as Linhas Específicas definidas no número 3.
3. Linhas Específicas: Incluído no montante global definido no número 2 são criadas as seguintes Linhas Específicas:
a) Linha Especifica “Covid 19 - Apoio empresas da Restauração e similares”
– No valor de € 600 milhões, com as condições especificadas no Anexo II;
b) Linha Especifica “Covid 19 - Apoio Empresas do Turismo” – No valor de
€ 900 milhões, com as condições especificadas no Anexo III;
c) Linha Específica “Covid 19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares” - No valor de € 200 milhões, com as condições especificadas no Anexo IV;
d) Linha Especifica “Covid 19 - Apoio empresas da Indústria” – No valor de
€ 1 300 milhões, com as condições especificadas no Anexo V.
4. Prazo de Vigência da Linha: Indicado nos Anexos II a V.
5. Apresentação de Candidatura à Entidade Gestora da Linha: A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e à SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas na SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas.
6. Garantia Mútua: os limites máximos garantidos são indicados nos Anexos II a V.
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 60 dias de calendário contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o
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pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
O primeiro pedido de acionamento de uma garantia emitida pelas SGM, formulado pelo Banco, tem imperativamente de ser acompanhado dos originais dos contratos subjacentes a essa operação, em virtude do procedimento descrito no nº 14 do Capítulo II, sob pena desse pedido de acionamento não poder ser atendido pelas SGM.
7. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado abreviadamente por FCGM, conforme indicado nos Anexos II a V;
8. Regime legal de auxílios: As linhas de apoio previstas no presente documento são implementadas ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia, comunicada em 22-03-2020, no âmbito do processo de notificação SA.56755 (2020/N) e cumprem o disposto na Comunicação da Comissão C(2020) 1863 final referente à “Temporary Framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak”.
9. Operações Não Elegíveis:
Não são aceites ao abrigo desta linha:
(i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.
(ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
10. Entidade Gestora da Linha: A Entidade Gestora da Linha é a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., com sede no Porto, na Rua Prof. Xxxx Xxxxx, nº 42 F, sala 211,
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pessoa coletiva nº 503 271 055, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com o capital social, integralmente realizado, de € 25.000.000,00, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Linha, nomeadamente o relacionamento com o Banco e a SGM.
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II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Indicado nos Anexos II a V.
2. Montantes de Financiamento Máximo por Empresa: Indicado nos Anexos II a V.
3. Prazos das Operações: Indicado nos Anexos II a V.
4. Períodos de Carência: Indicado nos Anexos II a V.
5. Amortização de Capital: Indicado nos Anexos II a V.
6. Prazo de Utilização: Indicado nos Anexos II a V.
7. Taxa de Juro: Indicado nos Anexos II a V.
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Indicado nos Anexos II a V.
9. Comissão de garantia: Indicado nos Anexos II a V, a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo, a cargo dos beneficiários.
10. Colaterais de Crédito:
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do nº 6 do Capítulo I.
b) O Banco, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão e apenas em casos em que se justifique, poderá exigir ao cliente outros colaterais de
âmbito pessoal, devendo promover a sua constituição em pari passu a favor das SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da concessão do financiamento e da prestação da garantia autónoma, utilizando-se, para este efeito, sempre que for esse o caso, as minutas acordadas entre o Banco e as SGM.
11. Adesão ao Mutualismo: Atendendo às circunstâncias excepcionais resultantes do surto do novo Coronavírus (COVID-19), as garantias são concedidas pelas SGM aos beneficiários da presente linha de apoio sem que estes tenham de reunir a qualidade de acionista dessa SGM, não sendo em qualquer circunstância exigida a aquisição de ações num momento anterior à contração da operação, nem a formalização de qualquer penhor de ações, mesmo que o cliente já seja acionista da SGM.
12. Comissões, Encargos e Custos:
a) Os Bancos poderão cobrar ao cliente uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,50% sobre o montante de financiamento em dívida;
b) As SGM não cobrarão ao cliente qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia, referida nos Anexos II a V.
c) Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo cliente todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
d) Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
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13. Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer ao Banco e à SGM toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo.
14. Formalização da Garantia: Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação da operação. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este assegurará a assinatura do contrato entre o cliente e a SGM. O Banco ficará como fiel depositário dos originais dos contratos, devendo enviar por via digital toda a documentação dessa operação, para o e-mail que a SGM vier a indicar. Após a verificação da conformidade dos elementos enviados, a SGM enviará ao banco, igualmente por e-mail, a confirmação de inexistência de qualquer impedimento para a concretização da respetiva garantia de modo a que o Banco disponibilize os fundos ao cliente.
O Banco ficará como fiel-depositário dos contratos que enviará para a SGM no prazo de até 6 meses, findo o qual terá de enviar às SGM os respetivos contratos.
15. Cúmulo de operações:
a) Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação no âmbito de cada uma das Linhas Específicas. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por beneficiário, nos termos dos Anexos II a V.
b) Os beneficiários elegíveis poderão candidatar-se simultaneamente a cada uma das Linhas Específicas.
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16. Condições especiais de acesso à linha de apoio:
a) O Banco e as SGM têm, obrigatoriamente, de incluir nos contratos a celebrar com o cliente, uma disposição contratual, onde se reforça que o mesmo está impedido de efetuar qualquer despedimento de trabalhadores permanentes ou em que o mesmo declara estar sujeito ao regime de lay-off, tudo nos termos constantes da declaração constante do Anexo I, sob pena de incumprimento contratual.
b) Registando-se uma situação de incumprimento contratual, com o fundamento previsto na alínea anterior, aplicar-se-ão os efeitos previstos no nº 3 do Capítulo IV, devendo esta cominação, constar igualmente dos contratos a celebrar com o cliente.
III – CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo VI ou à Agrogarante, caso a empresa beneficiária desenvolva uma atividade enquadrável nas CAE mencionadas no referido Anexo VI, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco até ao prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação,
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podendo nesses casos o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
4. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco da aprovação da SGM.
IV- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
a. O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos;
b. O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 0,75%, a definir pelas SGM;
2. Em adição à cominação prevista no número anterior, em caso de prestação de informações falsas ou no caso de o cliente não cumprir a obrigação de não realizar qualquer despedimento de trabalhadores nos termos da declaração constante do Anexo I, as taxas de juro e comissão de garantia são agravadas pelos limites máximos definidos, sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento.
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ANEXO I DECLARAÇÃO
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A [•], com sede na Rua [•], com o capital social de € [•], registada na Conservatória do Registo Comercial de [•], sob o número único de matrícula e pessoa coletiva [•], vem pelo presente documento, declarar que:
Assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho; ou
Se encontra sujeita ao cumprimento do regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social.
Mais declara, ter perfeito conhecimento que o incumprimento do compromisso assumido implica a não elegibilidade para a presente linha de apoio, sendo que, se for registada uma situação de incumprimento durante a vigência da operação contratada, tal implicará o agravamento das condições de acesso à linha, nos termos definidos contratualmente.
Localidade, [•] de [•] de 2020
[•]
OBS: a presente declaração deve ser assinada pelos representantes legais da empresa com poderes para o ato e ser aposto o respetivo carimbo
ANEXO II CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 – APOIO EMPRESAS DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 600.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 270 000 000 |
Médias empresas e Small Mid Cap | 321 000 000 |
Mid Cap | 9 000 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay- off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social;
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4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 1:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
A comissão de garantia é calculada sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela supra referida.
1 Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia, comunicada em 22-03-2020, no âmbito do processo de notificação SA.56755 (2020/N) e da Comunicação da Comissão C(2020) 1863 final referente à “Temporary Framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak”.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
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Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 1 500 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder2:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
iii em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário3, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento
2 Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia, comunicada em 22-03-2020, no âmbito do processo de notificação SA.56755 (2020/N) e da Comunicação da Comissão C(2020) 1863 final referente à “Temporary Framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak”.
3 O plano de liquidez pode incluir as necessidades de fundo de maneio e os custos de investimento.
em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 12 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
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i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 - APOIO EMPRESAS DO TURISMO”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 900.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 300 000 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 600 000 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social;
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4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 4:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
A comissão de garantia é calculada sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia
aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela supra referida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
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Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 1 500 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder5:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
iii em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário6, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 12 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
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6 O plano de liquidez pode incluir as necessidades de fundo de maneio e os custos de investimento.
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO IV CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 – APOIO A AGÊNCIAS DE VIAGEM, ANIMAÇÃO TURÍSTICA, ORGANIZADORES DE EVENTOS E SIMILARES”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 200.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 75 000 000 |
Médias empresas e Small Mid Cap | 000 000 000 |
Mid Cap | 4 500 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay- off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social;
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4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 7:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
A comissão de garantia é calculada sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia
aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela supra referida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
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Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 1 500 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder8:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
iii em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário9, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 12 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
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9 O plano de liquidez pode incluir as necessidades de fundo de maneio e os custos de investimento.
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO V CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 – APOIO EMPRESAS DA INDÚSTRIA”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 1.300.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 400 000 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 900 000 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay- off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social;
Página | 29
4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 10:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
A comissão de garantia é calculada sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia
aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela supra referida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
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Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 1 500 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder11:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
iii em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário12, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 12 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
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12 O plano de liquidez pode incluir as necessidades de fundo de maneio e os custos de investimento.
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 4 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO VI
ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO DAS SGM
Para efeitos de aplicação da presente Linha, o Banco colocará as operações de crédito a garantir à sociedade de garantia mútua que atue na área geográfica da sede social da empresa beneficiária, nos termos da tabela abaixo, ou, tratando-se de uma empresa inserida em grupo económico, na sociedade de garantia mútua que atue na área de influência da sede da empresa-mãe do grupo. No caso de empresas cuja CAE de atividade se inclua na listagem infra, as operações de crédito em questão serão sempre colocadas à AGROGARANTE, que articulará, com as demais SGM a eventual sindicação de operações nos casos em que tal se justifique, nomeadamente atendendo aos limites máximo de garantia que essa SGM pode conceder, e desde que a sindicação seja possível, atendendo à elegibilidade de CAE apoiáveis pelas demais SGM.
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SGM | Distrito / Região Autónoma |
Aveiro | |
Braga | |
Bragança | |
Norgarante | Guarda |
Porto | |
Viana do Castelo | |
Vila Real | |
Viseu | |
Castelo Branco | |
Coimbra | |
Garval | Leiria |
Portalegre | |
Santarém | |
Açores | |
Beja | |
Évora | |
Lisgarante | Faro |
Lisboa | |
Setúbal | |
Madeira |
CAE elegíveis (rev. 3.0)
A- Linha Específica “Covid 19 - Apoio empresas da Restauração e similares”
Código | Designação |
Secção I | Alojamento, restauração e similares |
56101 | Restaurantes tipo tradicional |
56102 | Restaurantes com lugares ao balcão |
56103 | Restaurantes sem serviço de mesa |
56104 | Restaurantes típicos |
56105 | Restaurantes com espaço de dança |
56106 | Confecção de refeições prontas a levar para casa |
56107 | Restaurantes, n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis) |
56210 | Fornecimento de refeições para eventos |
56290 | Outras atividades de serviço de refeições |
56301 | Cafés |
56302 | Xxxxx |
00000 | Xxxxxxxxxxx e casas de chá |
56304 | Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo |
56305 | Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança |
Página | 35
B- Linha Específica “Covid 19 - Apoio Empresas do Turismo”
Código | Designação |
Secção I | Alojamento, restauração e similares |
55111 | Hotéis com restaurante |
55112 | Pensões com restaurante |
55113 | Estalagens com restaurante |
55114 | Pousadas com restaurante |
55115 | Motéis com restaurante |
55116 | Hotéis-Apartamentos com restaurante |
55117 | Aldeamentos turísticos com restaurante |
55118 | Apartamentos turísticos com restaurante |
55119 | Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante |
55121 | Hotéis sem restaurante |
55122 | Pensões sem restaurante |
55123 | Apartamentos turísticos sem restaurante |
55124 | Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante |
55201 | Alojamento mobilado para turistas |
55202 | Turismo no espaço rural |
55203 | Colónias e campos de férias |
55204 | Outros locais de alojamento de curta duração |
55300 | Parques de campismo e de caravanismo |
55900 | Outros locais de alojamento |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
77110 | Aluguer de veículos automóveis ligeiros |
77120 | Aluguer de veículos automóveis pesados |
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Código | Designação |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
79110 | Actividades das agências de viagem |
79120 | Actividades dos operadores turísticos |
79900 | Outros serviços de reservas e actividades relacionadas |
82300 | Organização de feiras, congressos e outros eventos similares |
Secção R | Atividades artísticas, de espectacúlos, desportivas e recreativas |
90010 | Actividades das artes do espectáculo |
90020 | Actividades de apoio às artes do espectáculo |
90030 | Criação artística e literária |
90040 | Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas |
91011 | Actividades das bibliotecas |
91012 | Actividades dos arquivos |
91020 | Actividades dos museus |
91030 | Actividades dos sítios e monumentos históricos |
91041 | Actividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários |
91042 | Actividade dos parques e reservas naturais |
93110 | Gestão de instalações desportivas |
93120 | Actividades dos clubes desportivos |
93130 | Actividades de ginásio (fitness) |
93191 | Organismos reguladores das actividades desportivas |
93192 | Outras actividades desportivas, n.e. |
93210 | Actividades dos parques de diversão e temáticos |
93291 | Actividades tauromáquicas |
93292 | Actividades dos portos de recreio (marinas) |
93293 | Organização de actividades de animação turística |
93294 | Outras actividades de diversão e recreativas, n.e. |
C- Linha Específica “Covid 19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organização de Eventos e Similares”
Página | 37
D- Linha Específica “Covid 19 - Apoio empresas da Indústria”
Código | Designação |
Secção B | Indústrias extrativas |
8111 | Extracção de mármore e outras rochas carbonatadas |
8112 | Extracção de granito ornamental e rochas similares |
8113 | Extracção de calcário e cré |
8114 | Extracção de gesso |
8115 | Extracção de ardósia |
8121 | Extracção de saibro, areia e pedra britada |
8122 | Extracção de argilas e caulino |
8910 | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
8920 | Extracção da turfa |
8931 | Extracção de sal marinho |
8932 | Extracção de sal gema |
8991 | Extracção de feldspato |
8992 | Extracção de outros minerais não metálicos, n.e. |
Secção C | Indústrias transformadoras |
13101 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão |
13102 | Preparação e fiação de fibras do tipo lã |
13103 | Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais |
13104 | Fabricação de linhas de costura |
13105 | Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis |
13201 | Tecelagem de fio do tipo algodão |
13202 | Tecelagem de fio do tipo lã |
13203 | Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis |
13301 | Branqueamento e tingimento |
13302 | Estampagem |
13303 | Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n.e. |
13910 | Fabricação de tecidos de malha |
13920 | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
13930 | Fabricação de tapetes e carpetes |
13941 | Fabricação de cordoaria |
13942 | Fabricação de redes |
13950 | Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
13961 | Fabricação de passamanarias e sirgarias |
13962 | Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n.e. |
13991 | Fabricação de bordados |
13992 | Fabricação de rendas |
13993 | Fabricação de outros têxteis diversos, n.e. |
14110 | Confecção de vestuário em couro |
14120 | Confecção de vestuário de trabalho |
14131 | Confecção de outro vestuário exterior em série |
Página | 38
Código | Designação |
14132 | Confecção de outro vestuário exterior por medida |
14133 | Actividades de acabamento de artigos de vestuário |
Secção C | Indústrias transformadoras |
14140 | Confecção de vestuário interior |
14190 | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário |
14200 | Fabricação de artigos de peles com pêlo |
14310 | Fabricação de meias e similares de malha |
14390 | Fabricação de outro vestuário de malha |
15111 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo |
15112 | Fabricação de couro reconstituído |
15113 | Curtimenta e acabamento de peles com pêlo |
15120 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
15201 | Fabricação de calçado |
15202 | Fabricação de componentes para calçado |
16101 | Serração de madeira |
16102 | Impregnação de madeira |
16211 | Fabricação de painéis de partículas de madeira |
16212 | Fabricação de painéis de fibras de madeira |
16213 | Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis |
16220 | Parqueteria |
16230 | Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção |
16240 | Fabricação de embalagens de madeira |
16291 | Fabricação de outras obras de madeira |
16292 | Fabricação de obras de cestaria e de espartaria |
16293 | Indústria de preparação da cortiça |
16294 | Fabricação de rolhas de cortiça |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça |
31010 | Fabricação de mobiliário para escritório e comércio |
31020 | Fabricação de mobiliário de cozinha |
31030 | Fabricação de colchoaria |
31091 | Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins |
31092 | Fabricação de mobiliário metálico para outros fins |
31093 | Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins |
31094 | Actividades de acabamento de mobiliário |
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CAE elegíveis para enquadramento na Agrogarante (rev. 3.0)
D- Linha Específica “Covid 19 - Apoio empresas da Indústria”
Código | Designação |
Secção B | Indústrias extrativas |
8111 | Extração de mármore e outras rochas carbonatadas |
8112 | Extração de granito ornamental e rochas similares |
8113 | Extração de calcário e cré |
8114 | Extração de gesso |
8115 | Extração de ardósia |
8121 | Extração de saibro, areia e pedra britada |
8122 | Extração de argilas e caulino |
8910 | Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
8920 | Extração da turfa |
8931 | Extração de sal marinho |
8932 | Extração de sal gema |
8991 | Extração de feldspato |
8992 | Extração de outros minerais não metálicos, n.e. |
Secção C | Indústrias transformadoras |
13105 | Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis |
16101 | Serração de madeira |
16102 | Impregnação de madeira |
16293 | Indústria de preparação da cortiça |
16294 | Fabricação de rolhas de cortiça |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça |
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