CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL,
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL,
que entre si fazem, GMI - Grupo Mineiro de Imóveis Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.771.485/0001-67, CRECI – PJ 2427 , estabelecida nesta Cidade na Av. Contorno, 1312 Loja 02 – Bairro FLORESTA – BH/MG, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, a seguir denominada simplesmente ADMINISTRADORA e
, inscrito(a) no CIC sob o n.º
, , , , residente e domiciliado na , a seguir denominado(a) simplesmente PROPRIETÁRIO(A), mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I - OBJETO E FINALIDADE
A finalidade do presente Contrato é a Intermediação da locação e a administração, do(s) imóvel (eis) pertencente(s) ao (a) PROPRIETÁRIO (A), a seguir discriminado(s):
XXXXXXXX XX - DEVERES DA ADMINISTRADORA
1. Atender todos os expedientes correlatos à administração, como: ajustar, renovar, rescindir contrato(s) de locação (ões), estipulando cláusulas e condições. Receber alugueis e encargos, creditando- os na conta corrente do (a) PROPRIETÁRIO (A). Promover o seguro contra incêndio a cargo do (a) INQUILINO (A).
2. Creditar na conta corrente do (a) PROPRIETÁRIO (A), até o QUINTO dia do vencimento, o valor do aluguel, deduzido as taxas aqui pactuadas. Em caso de inadimplência do (a) INQUILINO (A), o pagamento só será depositado na conta corrente do (a) PROPRIETÁRIO (A) quando da efetiva compensação do pagamento locatício, acrescido de multa relativa ao período em mora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso haja adiantamento espontâneo de aluguel (éis), tributos e demais encargos da locação ao (a) PROPRIETÁRIO (A) pela ADMINISTRADORA, ainda não recebida(s) do (a) INQUILINO (A), e havendo cobrança, em juízo ou fora dele, de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios, por possíveis atrasos do (a) inquilino (a), estes reverterão totalmente à ADMINISTRADORA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ADMINISTRADORA não responderá pelos danos que vier a sofrer o imóvel, quer esteja desocupado, resultantes de depreciações, furtos e estragos produzidos por terceiros ou em decorrência de caso fortuito e força maior, e se alugado, responderá o (a) INQUILINO (A) de acordo com o termo de vistoria assinado no ato da locação.
CLÁUSULA III - DEVERES DO (A) PROPRIETÁRIO (A)
1. Respeitar um período de carência enquanto o imóvel estiver locado, a contar da data de assinatura do contrato de locação firmado entre as partes. A carência ora prevista será automaticamente reinstaurada, nos termos acima, relativamente a qualquer imóvel (eis) objeto deste contrato, sempre que haja mudança de INQUILINO (A) e, consequentemente, novo contrato de locação. Na hipótese do imóvel não estiver alugado, poderá o (a) Proprietário (a) retirar o imóvel, respeitando o período de carência e mediante ao pagamento de eventuais saldos devedores em sua conta corrente.
2. Aceitar os critérios da ADMINISTRADORA na seleção de candidato(s) a inquilino(s), bem como as modalidades de fiança aprovadas pela normas vigentes, fiadores, SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, GARANTIA DE LOCAÇÃO, etc, ficando por este instrumento devidamente pactuado, que não caberá nenhuma responsabilidade ou conseqüências outras, contra a ADMINISTRADORA, pela eventual futura impontualidade de qualquer obrigação assumida pelo(a) inquilino(a) (s) e/ou seu(s) fiador(es), se, no ato da aceitação dos mesmos, as investigações consultadas os derem como capazes e idôneos.
3. Responder por todas as despesas do imóvel enquanto estiver desocupado, e exclusivamente, a responsabilidade pela segurança, conservação e manutenção do imóvel, bem como a coleta das correspondências, cobranças de condomínio, IPTU, água, luz e quaisquer outras que porventura forem enviadas para o imóvel até a entrega das chaves ao LOCATÁRIO.
4. O(A) PROPRIETÁRIO(A) declara, nessa oportunidade, ter conhecimento de todas as regras estabelecidas pela RECEITA FEDERAL para o recolhimento do IMPOSTO DE RENDA(CARNÊ-LEÃO e MENSALÃO) este último opcional, principalmente ao que se refere a prazos, formas e percentuais para a sua regular efetivação.
CLÁUSULA IV - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
1. A ADMINISTRADORA deverá requerer as medidas cabíveis, inclusive judicialmente contra o(s) inquilino(s) infrator(es) do Contrato de Locação, no caso do mesmo se tornar inadimplente, correndo as despesas judiciais e honorárias advocatícios sem qualquer ônus para o(a) PROPRIETÁRIO(A), salvo as despesas e encargos incidentes do(s) imóvel(eis), bem como as despesas judiciais para fins de ingresso de ações de retomada, vistoria judicial, revisional de aluguel, as quais serão adiantadas pelo(a) PROPRIETÁRIO(A) à ADMINISTRADORA, e se posteriormente ressarcidas pelo(a) INQUILINO(A) faltoso(a) serão creditados na sua conta corrente.
2. O(A) PROPRIETÁRIO(A) outorga, neste ato, à ADMINISTRADORA, além dos mencionados, amplos poderes para fins de agir em seu nome em tudo quanto disser respeito à administração do(s) imóvel (eis) acima especificado(s), inclusive assinar Contratos de Locação e intimações, objeto do presente, conforme supra definido, podendo para tal, representá-lo(a) perante qualquer repartição Pública, Federal, Estadual ou Municipal, Ministério em geral, Justiça especial de pequenas causas, podendo ainda, assinar notificações, nomearem Advogados com poderes da cláusula ADJUDICIA para o foro em geral e justiça especial de pequenas causas. Propor e variar de ações, acordar, concordar, discordar, transigir, desistir, recorrer, passar recibos, receber e dar quitação.
CLÁUSULA V - DOS HONORÁRIOS
PAGARÁ O (A) PROPRIETÁRIO (A):
1. Pela administração do(s) imóvel (eis), uma taxa de 10% (Dez por cento) incidente sobre os valores recebidos de alugueis, mais os impostos que o Governo determinar para a transação de pagamentos/recebimentos sobre cheques, durante todo o período da administração do imóvel (éis) sob a responsabilidade da contratada. A Comissão prevista nesta cláusula não poderá, em hipótese alguma ser inferior a R$70,00 ( Setenta reais), ainda que este valor ultrapasse o percentual de 10%(Dez por cento).
2. Caso no futuro, o(a) PROPRIETÁRIO(A), venha a vender o(s) imóvel(éis) para o(a) INQUILINO(A) com o Contrato de Locação em vigor ou prorrogado, uma comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor da transação.
3. Pela intermediação da locação e análise para aprovação das fichas cadastrais dos pretendentes, uma taxa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do aluguel mensal contratado, de uma só vez, e a cada contratação de locação que se fizer durante a vigência do presente. No caso de Renovação do Contrato de Locação, após 30 meses, será deduzido, do primeiro aluguel com o valor reajustado, o percentual de 30% (trinta por cento), a título de remuneração pelo trabalho de negociação com o Locatário e nova avaliação das fichas cadastrais.
CLÁUSULA VI - DA PUBLICAÇÃO
Poderá a contratada promover qualquer tipo de divulgação do(s) imóvel (éis), bem como instalar placa(s).. O(A) PROPRIETÁRIO(A) somente arcará com as divulgações pela WEB que serão cobradas mensalmente o reembolso de R$50,00 (Cinquenta reais), a partir da data da assinatura deste.
CLÁUSULA VII - DO PRAZO
O presente Contrato tem caráter de exclusividade e vigerá, enquanto não estiver locado o imóvel, por um período de 90(noventa) dias, que se prorrogará, automaticamente e por prazo idêntico, sempre que não houver manifestação escrita em contrário.
§ 1º. O presente Contrato é celebrado pelo prazo a contar da assinatura do Contrato de Locação, prorrogável automaticamente por igual período, até a desocupação efetiva do imóvel e entrega das chaves pelo(a) Locatário(a).
§ 2º. As partes, livremente e sem qualquer coação ou induzimento, convencionam como penalidade compensatória, por rescisão antecipada do presente, multa equivalente ao valor de 03(três) aluguéis vigentes quando de sua denúncia, a ser paga pela parte que propuser a rescisão após a celebração do contrato de locação com o Locatário. A multa é irredutível e não poderá ser atenuada sob o fundamento de cumprimento parcial da obrigação.
§ 3º. Igual penalidade, também será devida, na forma da lei civil, caso o(a) PROPRIETÁRIO(A) vier a locar o imóvel objeto do presente contrato, através de outra administradora, ou diretamente a candidato comprovadamente apresentado pela ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA VIII - DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
Em todas as multas recebidas do(a) Inquilino(a), amigável ou judicialmente, por infração contratual de qualquer natureza, os contratados terão direitos a uma participação de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, a título de remuneração extra e atendimento das despesas decorrentes da cobrança amigável ou judicial, através de seu Departamento Jurídico.
CLÁUSULA IX - DA OBRIGAÇÃO
O presente instrumento obriga as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores, em todos os termos, cláusula e condições.
CLÁUSULA X - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
O(A) PROPRIETÁRIO(A) concede, neste ato à ADMINISTRADORA, poderes para fins de celebrar Contrato de Locação por um prazo de 30 (trinta) meses, com aluguel mensal de R$
( ) isentando o(a) Locatário(a) do pagamento da Multa Contratual constante no Contrato de Locação, caso o mesmo manifeste interesse em desocupar após o 12º mês de vigência, devendo, porém, nas locações subsequentes, ser reajustado nos termos e pelos índices oficiais vigentes à época da prorrogação ou relocação, ficando, portanto, nesta hipótese, excluída a exigência de prévia consulta ao PROPRIETÁRIO quanto ao valor do reajustamento ou relocação.
CLÁUSULA XI - DO DEPÓSITO BANCÁRIO
Banco: Agência: C/C A/ F do Proprietário.
CLÁUSULA XII - DA CONSERVAÇÃO E CONDIÇÕES DO IMÓVEL
Declara o(a) PROPRIETÁRIO(A), nos termos do art.22, inciso I, da Lei 8245/91, que entrega para administração o imóvel objeto do presente contrato totalmente liberado para o exercício da posse mansa e desembaraçada, e, ainda, que o mesmo encontra-se em estado de conservação capaz de servir completamente ao uso a que se destina.
§ ÚNICO - Caso haja necessidade de fazer quaisquer reparos, consertos e substituições de peças, acessórios ou mesmo pintura, estes serão feitos pelo(a) PROPRIETÁRIO(A) ou pelo futuro(a) INQUILINO(A) com a apresentação de orçamentos para aprovação. Sabendo o(a) PROPRIETÁRIO(A) que a administradora não responsabiliza por qualquer indicação feita a profissionais que atuam nestas áreas.
CLÁUSULA XIII - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro desta Cidade de Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilégio que seja ou possa vir a ser, para dirimir qualquer ação ou procedimento judicial resultante de obrigações ou direitos decorrentes do presente Contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02(duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte,