ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA COOPERFORTE 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA COOPERFORTE 2020/2022
Sumário
1. Abertura Preâmbulo e Cláusula 01
2. Questões econômicas e benefícios Cláusulas 02 a 17
3. Jornada de trabalho e estabilidade no emprego Cláusulas 18 a 22
4. Saúde e condições de trabalho Cláusulas 23 a 24
5. Relações sindicais Cláusulas 25 a 37
1. Abertura
A COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais e o SEEB - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília,
Considerando a atual conjuntura econômica desfavorável, em virtude da pandemia do novo Covid-19, com impactos em todos os segmentos;
Considerando as medidas especiais adotadas pela Cooperativa para garantir o seu pleno funcionamento durante a pandemia, com manutenção dos empregos e condições adequadas para o trabalho, e o esforço em reajustar as cláusulas econômicas em 100% do INPC, preservando o poder de compra dos salários em 2020, e em oferecer aumento real em 2021, mesmo num cenário econômico adverso;
Considerando que a representação sindical atende os termos da lei, assim como mantido um delegado sindical com a prerrogativa da estabilidade do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal;
Considerando a liberdade de associação sindical representativa da categoria e a obrigatoriedade de sua participação em negociações coletivas de trabalho;
Considerando, por fim, a valorização de um salutar convívio entre o capital e o trabalho, como fator preponderante e necessário para o soerguimento econômico e sobrevivência das instituições e dos empregos;
RESOLVEM, em conformidade com o artigo 611, §1º, da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para o período 2020/2022, que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA E DATA BASE - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho do período de 01.09.2020 a 31.08.2022, e a data base da categoria em 1º de setembro.
2. Questões econômicas e benefícios
CLÁUSULA 02 – REAJUSTE SALARIAL – Em 01/09/2020 a
COOPERFORTE corrigirá a remuneração de seus funcionários em 2,9404% (dois inteiros e nove mil e quatrocentos e quatro décimos de milésimo por cento), que equivale ao INPC do período (setembro/2019 a agosto/2020). Esse índice incidirá sobre as verbas que compõem o salário conforme Plano de Cargos e Salários. Para o período 2021/2022, o reajuste será INPC + 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial e transferências.
CLÁUSULA 03 - PISO SALARIAL – Durante a vigência deste acordo, o piso salarial de ingresso na COOPERFORTE será de R$1.437,83 (um mil e quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
CLÁUSULA 04 - DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO - A
COOPERFORTE efetuará o pagamento do salário mensal de seus funcionários no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte se aquele não o for. Essa regra se aplica a todos os demais pagamentos previstos neste Acordo.
CLÁUSULA 05 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - A
COOPERFORTE concederá, juntamente com o salário de abril, antecipação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário (gratificação
xxxxxxxx), e fará a complementação do adiantamento juntamente com o salário de novembro. A mesma regra para o exercício de 2022.
Parágrafo Único – Caso seja apurado algum resíduo com ganho de remuneração no mês de dezembro de 2020 ou 2021, será pago juntamente com o salário de janeiro do ano subsequente.
CLÁUSULA 06 - AUXÍLIO REFEIÇÃO - A COOPERFORTE concederá
mensalmente a todos os seus funcionários, independente da jornada de trabalho ou função, sem ônus para o funcionário, auxílio para custeio de refeição no valor equivalente a 22 (vinte e dois) tíquetes de R$ 42,69 (quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), sem descontos, a ser pago no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do auxílio previsto nesta cláusula se estende aos períodos de férias, de licença maternidade e de afastamento por motivo de saúde, sendo que nesses últimos dois casos, o pagamento do auxílio somente será efetuado mediante apresentação pelo funcionário da documentação pertinente.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecida a concessão de mais 22 (vinte de dois) tíquetes de R$ 42,69 (quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), sem descontos, a serem pagos no primeiro dia útil do mês de dezembro.
CLÁUSULA 07 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – A COOPERFORTE
concederá mensalmente, a partir de 1º de setembro de 2020, sem nenhum ônus para os funcionários, tíquete no valor R$ 144,89 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a ser pago no 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos auxílios previstos nesta cláusula e na cláusula anterior se estendem aos períodos de férias e de licença maternidade. Para os afastamentos por motivo de saúde o benefício será concedido pelo prazo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do afastamento.
CLÁUSULA 08 - AUXÍLIO-CRECHE - A COOPERFORTE pagará
mensalmente aos seus funcionários que tenham filhos, inclusive adotivos ou tutelados e até que completem 7 (sete) anos de idade, auxílio no valor de R$ 1.038,57 (um mil e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de ressarcimento de despesas efetivadas com creches ou instituições análogas, devendo o auxílio ser pago, sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com deficiência, desde que comprovado com laudo médico, enquanto este for dependente econômico do funcionário.
Parágrafo Primeiro - O Xxxxxxx Xxxxxx é concedido a partir do mês subsequente ao nascimento do filho ou à adoção, sendo o valor pecuniário reajustado, por ocasião da data base, pelo mesmo índice de correção salarial, devendo o funcionário apresentar documentação comprobatória.
Parágrafo Segundo – Quando ambos os genitores forem funcionários da COOPERFORTE o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os funcionários a designarem, por escrito, o genitor que deverá receber o benefício, entendendo-se que, na ausência da designação, será pago à genitora.
Parágrafo Terceiro - Os Auxílios Refeição, Alimentação e Creche terão caráter indenizatório e natureza não salarial, razões pelas quais não integrarão a remuneração dos funcionários para quaisquer efeitos legais e trabalhistas.
CLÁUSULA 09 - AUXÍLIO TRANSPORTE - A COOPERFORTE
concederá, mensalmente, a todos os seus funcionários, o auxílio-transporte assegurado em lei, no valor do percurso médio, de ida e volta, de transporte público, da cidade onde lotado o funcionário, por dia útil trabalhado. O valor será pago no primeiro dia útil do mês como adiantamento e os acertos serão feitos no mês seguinte.
Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio transporte será reajustado automaticamente e no percentual equivalente ao reajuste das passagens.
Parágrafo Segundo - O pagamento do auxílio previsto nesta cláusula não se estende aos períodos de férias, de licença maternidade, de afastamento por motivo de saúde.
Parágrafo Terceiro – Para os funcionários com remuneração superior a R$ 4.193,30 (quatro mil e cento e noventa e três reais e trinta centavos), a COOPERFORTE efetuará o desconto de 1% (um por cento) sobre a diferença entre a remuneração e este valor, resguardado o conteúdo da lei.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários com salário até R$ 4.193,30 (quatro mil e cento e noventa e três reais e trinta centavos), não será descontado o percentual de 1% (um por cento).
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregado será facultado o direito de oposição ao vale transporte, caso entenda que o valor de desconto de 1% (um por cento), seja superior ao valor do benefício.
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO EDUCACIONAL – Aos funcionários admitidos a partir de 01.09.2007, a COOPERFORTE pagará Auxílio
Educacional equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas decorrentes de cursos de graduação superior, em conformidade com regulamento interno.
CLÁUSULA 11 - AUXÍLIO FUNERAL - A COOPERFORTE pagará aos
seus funcionários ou aos dependentes, auxílio funeral no valor de R$ 9.755,45 (nove mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) pelo falecimento do cônjuge do funcionário e de filhos menores de 18 anos, ou pelo falecimento do funcionário. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 12 – DAS FÉRIAS - A COOPERFORTE creditará, na conta corrente do funcionário, o salário normal dos dias de férias, acrescido de abono equivalente a 1/3 (um terço) dos proventos do referido período, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - A COOPERFORTE disponibilizará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do gozo de férias, aviso de concessão desse direito ao empregado.
Parágrafo Segundo - Todo empregado com menos de um ano de serviço que tiver seu contrato de trabalho rescindido fará jus ao pagamento de férias proporcionais aos meses trabalhados. Para este fim, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Parágrafo Terceiro - A COOPERFORTE, conforme gradação prevista na CLT, assegurará 30 dias de férias anuais aos funcionários e, para os admitidos até 31/08/2001, que tenham acima de 20 (vinte) anos de serviço, 35 (trinta e cinco) dias de férias anuais.
Parágrafo Quarto - Caso ocorra reajuste salarial no período de gozo de férias, em qualquer das hipóteses dos artigos 142 e 143 da CLT, será devida a diferença sobre toda a remuneração, sendo esta paga na folha de pagamento do correspondente mês de férias ou no mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx em qualquer caso, a necessidade do serviço, é permitido o parcelamento do gozo de férias em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, desde que a solicitação de parcelamento seja feita até 120 dias do prazo fatal para término do período concessivo das férias.
Parágrafo Sexto: A COOPERFORTE efetuará, por ocasião do gozo das férias, caso solicitado pelo funcionário, adiantamento proporcional ao número de dias que serão usufruídos de férias com base no valor referente a 1,5 (um e meio) salário bruto mensal, que deverá ser devolvido em até 10 (dez) parcelas fixas e sucessivas. O adiantamento aqui referido somente será concedido caso a margem consignável do funcionário comporte os respectivos valores, sendo que o primeiro pagamento deverá recair sempre no mês seguinte ao retorno do funcionário do período de férias utilizado, vedada qualquer amortização durante a vigência do cronograma de pagamento das parcelas.
CLÁUSULA 13 - FALTAS ABONADAS - A COOPERFORTE abonará
as faltas ao serviço nos seguintes casos:
a) Casamento: 8 (oito) dias corridos, a partir da data do evento;
b) Xxxxx da esposa ou companheira inscrita como dependente do funcionário: 5 (cinco) dias corridos, a partir da data do evento;
c) Luto por falecimento de xxxx, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a): 5 (cinco) dias corridos a partir da data do falecimento;
d) Prova escolar obrigatória e prestação de exame vestibular para ingresso em curso de nível superior, quando estes coincidirem com o horário da jornada de trabalho do funcionário;
e) Doação de sangue, um dia em cada 6 (seis) meses de trabalho, exigida a comprovação de instituição pública;
f) Convocação do Poder Público para o Tribunal de Júri e Justiça Eleitoral, pelo tempo necessário;
g) Luto por falecimento de avós, irmãos, netos, sogros, xxxxxx e xxxxx: 3 (três) dias corridos a partir da data do falecimento, podendo o último dia ser utilizado para a participação em cerimônia religiosa, até 30 dias após o fato ocorrido;
h) Luto por falecimento de bisavós e bisnetos: 2 (dois) dias corridos a partir da data do falecimento;
i) Luto por falecimento de cunhado, tios, sobrinhos, isso também relacionado ao cônjuge: 1 (um) dia, a partir da data do falecimento.
Parágrafo único: As vantagens previstas nesta cláusula que se aplicam aos parceiros(as) de empregados(as) serão também aplicáveis aos casos em que
a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
CLÁUSULA 14 – ABONO ASSIDUIDADE – Os funcionários da COOPERFORTE fazem jus a cinco dias de abono assiduidade por ano civil trabalhado, para utilização consecutiva ou não e acumulativo, em descanso por motivo particular, podendo ser convertido em espécie por ocasião de férias.
CLÁUSULA 15 - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - A
COOPERFORTE ratifica o compromisso de promover o desenvolvimento dos seus funcionários, visando mantê-los atualizados com as necessárias mudanças dos processos, disponibilizando capacitações internas ou contratadas no mercado.
CLÁUSULA 16 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
– A COOPERFORTE concederá a todas as funcionárias em gozo de Licença Maternidade, que requerer por escrito, até 30 dias antes da data de retorno ao trabalho, nas condições estabelecidas no regulamento interno, prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, além dos 120 (cento e vinte) garantidos pela legislação vigente.
CLÁUSULA 17 - PAGAMENTOS ATUALIZADOS - As parcelas
salariais e quaisquer benefícios pagos em atraso serão efetuados pela COOPERFORTE, com a devida atualização à época do efetivo pagamento.
3. Jornada de Trabalho e Estabilidade no Emprego
CLÁUSULA 18 - JORNADA DE TRABALHO - A duração da jornada de trabalho para os funcionários da COOPERFORTE é de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de no mínimo 01 hora para alimentação, de segunda a sexta- feira, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, exceto para aqueles funcionários que têm jornada de 06 (seis) horas diárias contínuas previstas no Plano de Cargos e Salários, com 15 (quinze) minutos para alimentação, inclusos na jornada de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – A COOPERFORTE adota o Sistema Eletrônico de Controle da Jornada de Trabalho em conformidade com a Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo – Não serão admitidos no sistema:
a) restrição a registro do ponto;
b) registro automático do ponto;
c) exigência de autorização para registro de sobrejornada;
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
CLÁUSULA 19 – BANCO DE HORAS – A COOPERFORTE adota o
sistema de banco de horas na proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada.
Parágrafo Primeiro – As horas computadas, a partir da opção pelo banco de horas, serão necessariamente compensadas no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e o interesse do funcionário.
Parágrafo Segundo – As horas não trabalhadas também integrarão o banco de horas e deverão ser compensadas em até 6 meses contados da data da hora não trabalhada.
Parágrafo Terceiro – O saldo das horas eventualmente não compensadas até o prazo limite previsto nos Parágrafos anteriores desta cláusula, será pago com adicional de 60% (sessenta por cento), ou debitado no mês subsequente.
CLÁUSULA 20 - ADICIONAL NOTURNO - A COOPERFORTE pagará
adicional noturno de 60% (sessenta por cento), considerando-se como horário noturno o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia subsequente, observada a hora noturna de 50 (cinquenta) minutos.
CLÁUSULA 21 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Os
funcionários da COOPERFORTE gozam de descanso remunerado aos
sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - A prestação de serviços nos dias acima citados só poderá ocorrer nos termos do Artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
DA GESTANTE – A COOPERFORTE concederá estabilidade provisória no emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até oito meses após o parto, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Único - Em caso de aborto, devidamente comprovado por atestado médico, a COOPERFORTE manterá a estabilidade provisória da funcionária por 60 (sessenta) dias.
4. Saúde e Condições de Trabalho
CLÁUSULA 23 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - A
COOPERFORTE oferece aos seus funcionários o custeio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do convênio celebrado com empresa de seguro- saúde para assistência médica, hospitalar e laboratorial, que beneficie o funcionário, filhos até o mês que completa 24 anos e cônjuge, quando forem dependentes legais e desde que não tenham o benefício disponível em outra fonte.
Parágrafo Único – Para este fim, o funcionário fica obrigado a informar à COOPERFORTE quando da extinção do vínculo matrimonial ou da união estável.
CLÁUSULA 24 - DA CIPA - A CIPA será constituída por 2 (dois) representantes da COOPERFORTE e 2 (dois) representantes eleitos pelos funcionários e respectivos suplentes, equiparando-se suplentes e efetivos para todos os efeitos de direito, competindo-lhes além das atribuições previstas em lei, a fiscalização das condições de trabalho e saúde. Os critérios para organização da CIPA serão os seguintes:
a) A eleição será organizada pela COOPERFORTE com a participação do Sindicato;
b) Os representantes na CIPA equiparam-se, para efeitos de direito e garantias previstas nas leis e neste instrumento coletivo de trabalho, aos funcionários que exercem a função de representante sindical;
c) O mandato dos membros da CIPA será de 1(um) ano, permitida a reeleição;
d) As recomendações da CIPA visando à segurança dos funcionários e clientes serão encaminhadas à COOPERATIVA que buscará sanar a fragilidade apontada;
e) A Empresa se compromete a liberar os membros da CIPA para realização de suas atividades, observada a necessidade e conveniência do serviço.
5. Relações sindicais
CLÁUSULA 25 - REGULAMENTOS INTERNOS - A COOPERFORTE
fornecerá ao Sindicato dos Bancários de Brasília cópia eletrônica dos normativos internos que abordem os seguintes aspectos:
a) código de ética;
b) Avaliação do Desempenho Funcional (ADF);
c) Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 26 - GARANTIA DE ACESSO AO DIRIGENTE
SINDICAL - Os representantes da entidade sindical terão livre acesso aos recintos de trabalho da COOPERFORTE, informando de forma prévia, para distribuição dos boletins sindicais, sindicalização, fiscalização das condições de trabalho, informações trabalhistas de interesse dos funcionários representados.
CLÁUSULA 27 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - A representação
sindical na COOPERFORTE será constituída por iniciativa dos trabalhadores em conjunto com o Sindicato dos Bancários, tendo direito a 1 (um) delegado sindical reconhecido pela Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Ao delegado sindical efetivo serão asseguradas as
prerrogativas do art. 8º, VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT.
Parágrafo Segundo - O Sindicato organizará e conduzirá as eleições dos delegados sindicais.
Paragrafo Terceiro - A COOPERFORTE abonará até duas ausências anuais ao serviço do delegado sindical que vier a participar de encontros distritais, regionais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais respectivas da categoria profissional, mediante solicitação prévia, por escrito, à área de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA 28 - ELEIÇÕES SINDICAIS - A COOPERFORTE assegura
estabilidade provisória durante o exercício do mandato, e por um ano após o seu término, aos empregados (as) eleitos para cargos diretivos nas entidades sindicais.
CLÁUSULA 29 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Fica instituída e
considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pela COOPERFORTE nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos 2020 e 2021 – mês da data-base da categoria, cujas condições gerais deverão ser definidas em Assembleia, não havendo qualquer ingerência da COOPERFORTE na referida questão.
Parágrafo Único - O prazo para recolhimento será de 10 (dez) dias contados a partir do desconto em folha. A listagem conterá o nome e a função de cada funcionário, o valor do desconto efetuado e será enviado ao Sindicato dos Bancários de Brasília.
CLÁUSULA 30 - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL - A
COOPERFORTE efetuará o desconto das mensalidades para o Sindicato profissional e repassará no prazo de até 05 (cinco) dias da efetivação do mesmo, sob pena de incidirem em multa acumulada de 10% (dez por cento) sobre o valor das mesmas, acrescida da variação do INPC no período, ou outro indexador de atualização monetária que reponha a variação inflacionária sem prejuízo de cobrança judicial a ser promovida pelo Sindicato.
Parágrafo Único - A COOPERFORTE apresentará quando do repasse das mensalidades, relação complementar, informando os associados que tiveram seus descontos interrompidos naquele mês, de acordo com as seguintes hipóteses:
a) falecimento;
b) desligamento da COOPERFORTE;
c) licença não remunerada.
CLÁUSULA 31 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS - A homologação das rescisões de contrato de trabalho será realizada pelo Sindicato da seguinte forma:
a) Nos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação da dispensa no caso da dispensa de cumprimento do aviso prévio;
b) No dia subsequente ao efetivo desligamento, no caso de seu cumprimento, inclusive para os empregados com menos de um ano de serviço junto à COOPERFORTE.
Parágrafo Primeiro - Se excedido o prazo por sua culpa exclusiva, a COOPERFORTE pagará, além das outras penalidades previstas neste instrumento coletivo, todos os valores como se o empregado estivesse em exercício efetivo de suas funções, desde a data do comunicado da dispensa até a data da homologação e pagamento.
Parágrafo Segundo - As homologações feitas pelo Sindicato terão efeito liberatório apenas quanto aos valores efetivamente recebidos.
CLÁUSULA 32 - QUADROS DE AVISO - A COOPERFORTE colocará
à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse dos funcionários.
CLÁUSULA 33 - DIREITO À INFORMAÇÃO - Fica assegurado aos representantes sindicais o direito de acesso às informações consolidadas e gerais relativas a funcionário, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho.
CLÁUSULA 34 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - As relações entre os representantes da COOPERFORTE e dos funcionários serão regidas pelos seguintes princípios:
a) negociação permanente;
b) boa-fé;
c) negociação direta e autônoma, sem interferência do Estado e seus órgãos.
Parágrafo Único - As partes se comprometem a sempre que houver reclamação ou reivindicação trabalhista só recorrerem ao poder judiciário, depois de esgotadas as negociações diretas e autônomas.
CLÁUSULA 35 – REVISÃO DAS NORMAS COLETIVAS – Nos 10
(dez) dias que antecederem o término de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, o Sindicato enviará à COOPERFORTE minuta de rediscussão de seu conteúdo normativo e proposta de calendário de negociação, devendo em 8 (oito) dias reunir-se com a COOPERFORTE, não podendo esta recusar-se sob pena de configuração de recusa à negociação.
CLÁUSULA 36 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
COLETIVO - Fica estabelecido que em caso de descumprimento, por
qualquer das partes, de artigo contido neste instrumento, à exceção daqueles que possuírem cominação própria, incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) das verbas salariais do respectivo mês, por infração e por funcionário, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios e atualização monetária dos valores devidos, revertendo o benefício em favor da parte não infratora.
CLÁUSULA 37 – Fica estabelecido que a COOPERFORTE não estará submetida à Convenção Coletiva de Trabalho da FENACREFI e a nenhuma outra convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Brasília (DF), 01/09/2020
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Presidente
COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor Executivo |