PROCESSO N.º 00600-00004368/2020-21-e PARECER N.º 849/2020–G3P
PROCESSO N.º 00600-00004368/2020-21-e PARECER N.º 849/2020–G3P
EMENTA: Análise de Contratos, Convênios e outros ajustes. Resolução n.º 333/2020. Plano de Ação. COVID-19. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. Requerimento de acesso a diversos processos. Edital de Credenciamento n.º 05/2009. Processo-GDF n.º 0060-002725/2009. Contratos n.º 95/2020, n.º 96/2020, n.º 99/2020 e n.º 102/2020. Prestação de serviços de internação em UTIs. Hospital Prontonorte S.A, Hospital São Mateus e Hospital Lago Sul S.A (Nome fantasia Hospital Daher Lago Sul S.A). Análise inicial. Instrução pugna por diligências para verificar readequações contratuais. Parecer convergente do Ministério Público de Contas.
Tratam os autos da análise dos Contratos n.º 95/2020, n.º 96/2020, n.º 99/2020 e n.º 102/2020, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal1 e discriminados na Tabela 1 – Discriminação dos Contratos da Informação n.º 72/2020 – DIASP2 (fls. 01/03 do e-DOC 0ECE4A52-e; Peça n.º 35).
2. Por meio do Despacho Singular n.º 514/2020 – GCIM (e-DOC D3F8A13A-e; Peça n.º 16), o Tribunal solicitou à SES/DF acesso aos processos mencionados na referida Tabela, assim como ao Processo SEI n.º 00060.00266729/2020-852, que trata de pretensa contratação do Hospital Prontonorte S.A. para prestação de serviços de terapia intensiva em UTIs, ajuste que não chegou a ser celebrado.
3. A Unidade Técnica registrou que cópia do Processo GDF n.º 0060-002725/2009, que deu origem ao Edital de Credenciamento n.º 05/2009, também foi associado ao presente feito para eventual consulta, tendo o Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPC/DF anexadoaos autos, ainda, os Ofícios n.º 482/2020–GPCF, n.º 483/2020–GPCF e n.º 484/2020– GPCF (e-DOC 86D5037E-e; e-DOC 5553CE4F-e e e-DOC C58341D4-e; Peças n.º 29; 32 e 11, respectivamente), que questionaram a regularidade da retificação do referido Edital de Credenciamento em relação à qualificação econômico-financeira, além de reforçarem a necessidade de que sejam considerados, nestes autos, os alertas ministeriais quanto ao pagamento por serviços com preços superiores aos pagos aos planos de saúde privados, notadamente, serviços de hemodiálise.
4. Ressaltou que os os Ofícios n.º 482/2020–GPCF e n.º 483/2020–GPCF se referem aos Processos n.º 00600-00004039/2020-80 e n.º 00600-00004366/2020-31, que trataram da análise dos ajustes celebrados com o Hospital Prontonorte e Hospital Lago Sul, respectivamente, salientando, contudo, que se optou por concentrar a análise de todos os contratos indicados na Tabela 1 em um único processo, razão pela qual referidos documentos foram juntados a estes autos.
1 Publicação no Diário Oficial do Distrito Federal: Contrato n.º 96/2020 (dia 09.06.2020; e-DOC A75873D6-c; Peça n.º 07); Contrato n.º 99/2020 (dia 10.06.2020; e-DOC 0ECE4A52-c; Peça n.º 09); Contrato n.º 102/2020 (dia 22.06.2020; e-DOC 6F285251-e; Peça n.º 19) e Contrato n.º 95/2020 (dia 26.06.2020; e-DOC 04439746-e; Peça n.º
20).
2 Aba Associados: Processo SEI n.º 00060.00266729/2020-85, cujos documentos foram associados aos presentes autos (e-DOC FDCCB0F6-e; e-DOC F23C79D4-e; e-DOC 93F732FF-e; e-DOC 21BAB4E5-e e e-DOC BBCAB542-
e).
5. Informou que o MPC/DF anexou, ainda, o Ofício n.º 545/2020–GPCF (e-DOC AD0B0C10-e; Peça n.º 27), que encaminhou a denúncia da Senadora Xxxxx Xxxxxx (e-DOC 717D0803; Peça n.º 25), nos seguintes termos:
“Nesse contexto, me foi informado sobre a contratação de 7.300 diárias de UTI, em 20 leitos, no Hospital São Mateus, a um valor unitário de R$ 5.914,61, perfazendo um montante contratado de R$ 43.176.653,00. Ao confrontarmos os valores dessa contratação com os valores praticados por outros fornecedores de UTIs, como por exemplo o Hospital do Lago Sul S/A, cuja diária monta a R$ 3.000,00, parece-nos restar indícios de sobrepreço. Ato contínuo, foi-nos informado ainda, que restaria problemas na qualificação da referida contratação, fato sobre o qual estamos solicitando informações junto ao Governo do Distrito Federal.”
6. Na sequência, a Unidade Técnica discorreu acerca do panorama nacional e distrital envolvido após a decretação pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30.01.2020, de situação de emergência na Saúde Pública e do Plano de Ação aprovado pelo Tribunal, em razão do surto global do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), responsável pela doença COVID-19, destacando que, em âmbito federal, foi editada a Lei n.º 13.979, de 06.02.2020, e, no distrital, uma vez declarada a situação de emergência em saúde pública pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, mediante o Decreto n.º 40.475/2020, de 28.02.2020, foram publicados, a partir de 11.03.2020, diversos normativos dispondo sobre medidas restritivas para evitar a disseminação do novo Coronavírus no Distrito Federal, a exemplo dos Decretos Distritais n.º 40.509/2020, n.º 40.520/2020, n.º 40.526/2020, n.º 40.546/2020, n.º 40.583/2020, entre outros.
7. Assinalou que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em complemento, reconheceu o estado de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo n.º 2.284/2020, para atender ao disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal3.
8. Destacou o Decreto Distrital n.º 40.584/2020, que instituiu medidas de transparência e prioridade aos processos relativos à situação de emergência em saúde e pandemia declarada pela OMS, na forma do selo “Prioridade COVID-19”, conforme art. 1º do citado normativo.
9. Nesse cenário, o Tribunal aprovou o Plano de Ação constante no Anexo I da Resolução n.º 333/2020, que dispõe sobre a fiscalização das contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19.
10. O aludido Plano de Ação define os objetivos, os responsáveis pela execução das atividades de fiscalização, a metodologia de trabalho, o período de abrangência dos exames e as eventuais restrições ou limitações aos trabalhos propostos, tendo os processos em análise nestes autos recebido o selo de “Prioridade COVID-19” e, consequentemente, o presente feito se encontra
3 Decreto Legislativo n.º 2.284/2020: “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.”
identificado no e-TCDF com os marcadores de “Covid-19” e “Processo Urgente”, em atendimento aos artigos 1º e 2º da Resolução TCDF nº 333/20204.
11. Listou os principais processos em tramitação na Corte de Contas5, que tiveram por base o Edital de Credenciamento n.º 05/2009 para prestação de serviços de terapia intensiva em UTIs adulto, pediátrica e neonatal, em caráter suplementar ao SUS, ante a insuficiência de leitos na Rede Pública para atender à demanda existente à época.
12. Ao examinar os Contratos n.º 95/2020, n.º 96/2020, n.º 99/2020 e n.º 102/2020, bem como o Processo SEI GDF n.º 00060.00266729/2020-85 (e-DOC BBCAB542-e), referente ao credenciamento do Hospital Prontonorte S/A, signatário dos Contratos n.º 95/2020 e n.º 99/2020, para fornecimento de mais 20 (vinte) leitos de UTI adulto, com base no aludido Edital de Credenciamento, à luz da legislação pertinente, notadamente a Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) e Decreto Distrital n.º 36.520/2015 (Credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação), a Unidade Técnica considerou regulares o credenciamento como hipótese de inexigibilidade, tendo por base o Edital de Credenciamento n.º 05/2009, e as justificativas para as contratações e a habilitação das empresas contratadas.
13. No que diz respeito ao preços pactuados nos aludidos ajustes, observou que, nos autos do Processo TCDF n.º 9.634/2017, que tratou de Auditoria de Regularidade para exame da contratação de serviços de UTI no âmbito da SES/DF (PGA 2017), o Tribunal considerou os critérios para cálculo dos serviços defasados, conforme consignado no item II da Decisão n.º 5.656/2018 (e-DOC 740A6CB1-e)6.
4 Resolução TCDF nº 333/2020: “Art. 1º Aprovar o Plano de Ação constante do Anexo I, com o objetivo de orientar a fiscalização das contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal – GDF para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARSCOV-2), agente causador da Covid-19.
Art. 2º Os processos de controle externo relativos à fiscalização prevista no art. 1º deverão ser identificados no Sistema e-TCDF com as expressões "Processo Urgente” e “Covid-19”, a fim de propiciar a adequada celeridade processual.”
5 Processos correlatos: n.º 1.993/2020; n.º 1.994/2020; n.º 801/2020; n.º 23.950/2018; n.º 2.478/2017; n.º 9.634/2017; n.º 26.187/2016; n.º 31.900/2013 e n.º 4.129/2008.
6 Decisão n.º 5.656/2018: “(...) II – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES que: a) ao optar por realizar contratações com a utilização do instituto do credenciamento, observe os regramentos constantes dos arts. 32 e 33 do Decreto Distrital nº 36.520/2015; b) estabeleça mecanismos de controle que garantam o envio tempestivo das minutas dos editais de credenciamento, dos contratos e seus anexos para análise da Procuradoria- Geral do Distrito Federal, ressalvadas as minutas padrões, e que assegurem o atendimento adequado às recomendações do órgão jurídico (Achado 2); c) aprimore os mecanismos de previsão do montante de recursos orçamentários e financeiros envolvidos nos contratos de prestação de serviços de UTI e suas prorrogações (Achado 3); d) proceda à revisão da Tabela Regionalizada SUS/DF que estabelece parâmetros para pagamento pelos serviços de internação de UTI, suprimindo as omissões existentes, a exemplo da sessão de hemodiálise, e disciplinando a forma de cobrança dos itens que compõem as faturas, a exemplo de hemocomponentes, garantindo a remuneração econômica e padronizada pelos serviços prestados (Achado 4); e) observe no faturamento dos serviços de UTI a Resolução CMED 3/2009, quanto à vedação de cobrança do Preço Máximo ao Consumidor em relação aos medicamentos de comercialização restrita a hospitais e clínicas (Achado 4); f) promova a reavaliação das taxas de comercialização de materiais disciplinadas na Resolução CSDF 29/2005, para verificar sua pertinência no cenário atual (Achado 4); g) adote medidas para aprimorar a fiscalização dos contratos de internação em UTI, de forma a: (i) promover o acompanhamento da resolução das inconformidades apontadas nos relatórios de visitas técnicas emitidos pela DIVISA e demais departamentos de fiscalização da SES/DF (Achado 6); (ii) realizar análise e monitoramento dos indicadores de desempenho e funcionamento global das UTIs (RDC Anvisa 7/2010), observando o disposto no art. 67, § 1º, da Lei federal 8.666/93, c/c o art. 41, inciso II e § 5º, inciso VII, do Decreto Distrital 32.598/2010 (Achado 6); h) nos serviços terceirizados de UTI, promova medidas para aprimorar a fiscalização realizada pelos médicos supervisores e pelos analisadores de contas, mediante o detalhamento dos exames, procedimentos e medicamentos que necessitam de
14. Todavia, tendo em vista a irregularidade estar sendo tratada no Processo n.º 00600- 00001994/2020-65, que trata do exame do Contrato n.º 58/2020, celebrado com o Hospital Santa Marta Ltda. para prestação de serviços de internação em UTI, em carácter complementar ao SUS/DF, a Unidade Técnica entendeu desnecessária deliberações sobre o tema nestes autos, evitando, assim, redundância processual, podendo o Tribunal avaliar, futuramente, eventuais impactos de decisões exaradas naquele feito nas contratações em exame.
15. Nada obstante, no tocante ao Contrato n.º 99/2020, observou que o Hospital Prontonorte S/A, contratado no aludido ajuste, alegou insuficiência de oferta de insumos no mercado, razão pela qual solicitou à SES/DF o fornecimento de medicamentos, a título de empréstimo ou venda, além da redução temporária do escopo do ajuste para oferta de 10 (dez) leitos ao invés dos 20 (vinte) originalmente pactuados.
16. Nesse contexto, sugeriu determinação à SES/DF para que aquela Pasta, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o Tribunal quanto ao deferimento ou não da solicitação de readequação do objeto contratual apresentada pelo Hospital Prontonorte S/A, bem como sobre eventual inexecução parcial do Contrato n.º 99/2020.
17. Ademais, sugeriu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias ao Hospital Prontonorte S/A para que, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa e caso deseje, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
18. Ao final, informou que, em consulta ao sítio eletrônico da SES/DF, a contratação prevista no Processo SEI GDF n.º 00060.00266729/2020-85, cujo objeto é o Contrato n.º 103/2020, ainda não foi concluída, devendo sua regularidade ser examinada oportunamente.
19. Isso posto, conclui suas análises e considerações sugerindo ao egrégio Plenário:
“I – tomar conhecimento:
a) da celebração dos Contratos nos 95/2020, 96/2020, 99/2020 e 102/2020;
b) dos Ofícios nos 482/2020, 483/2020, 484/2020 e 545/2020 – GPCF (e-DOCs 86D5037E, 5553CE4F, C58341D4 e AD0B0C10; peças nos 29, 32, 11 e 27,
respectivamente); e
c) da Informação nº 72/2020 – DIASP2 (e-DOC D1E51C4D, peça n° 35);
II – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF – que, no prazo de 15 dias, informe a esta Corte acerca do deferimento ou não da solicitação de readequação do objeto contratual apresentada pelo Hospital Prontonorte S/A, bem como sobre eventual inexecução parcial do Contrato n° 99/2020;
autorização dos médicos supervisores (Achado 5); i) estabeleça rotina de controle dos materiais e medicamentos dispensados e dos procedimentos clínicos e cirúrgicos de alto custo prescritos, de modo a garantir que os valores cobrados pelos hospitais correspondam àqueles efetivamente utilizados e realizados (Achado 5); j) nos serviços terceirizados de UTI, reveja a forma de cobrança de materiais, principalmente aqueles de grande utilização e com custo unitário elevado, estabelecendo um teto de valor, independente da marca utilizada, tendo em vista a utilização pelos hospitais de diferentes materiais para mesma finalidade; k) no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto as divergências de preço apontadas no Achado 4 da auditoria, considerando o que consta dos parágrafos 178/198 do Relatório Final de Auditoria, que constituem indícios preliminares da ocorrência de prejuízos ao erário, facultando- se à Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF e ao Hospital São Mateus a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, no mesmo prazo; (...)”
III – em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conceder prazo de 15 dias ao Hospital Prontonorte S/A para que, caso queira, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes, acerca da solicitação de readequação do objeto contratual apresentada à SES/DF, bem como sobre eventual inexecução parcial do Contrato n° 99/2020;
IV – autorizar:
a) o encaminhamento de cópia desta Instrução e do Relatório/Voto condutor da deliberação que for exarada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF – e ao Hospital Prontonorte S/A, para fins de subsidiar o atendimento das deliberações contidas nos itens II e III;
b) a devolução dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – SEASP –, para o acompanhamento das deliberações constantes dos itens II e III.”
20. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, por força do Despacho Singular n.º 695/2020 – GCIM (e-DOC AC105FCC-e; Peça n.º 37), passo a examinar, no atual momento processual, o mérito da análise dos Contratos n.º 95/2020, n.º 96/2020, n.º 99/2020 e n.º 102/2020, bem como o Processo SEI GDF n.º 00060.00266729/2020- 85 (e-DOC BBCAB542-e), referente ao credenciamento do Hospital Prontonorte S/A, signatário dos Contratos n.º 95/2020 e n.º 99/2020, em observância às previsões contidas na Resolução TCDF n.º 333/2020, que aprovou o Plano de Ação para fiscalização das contratações realizadas pelo GDF para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), agente causador da doença denominada COVID-19.
21. Preliminarmente, quanto à possibilidade do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, verifica-se que, embora não esteja explicitamente prevista no art. 25 da Lei n.º 8.666/93, a jurisprudência e a doutrina admitem tal forma de contratação.
22. Conforme bem anotado pela Unidade Técnica, possível a aplicação, à espécie, das condições elencadas no Voto que subsidiou o Acórdão n.º 5.178/2013-Primeira Câmara/TCU7, para utilização do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, que estabelece como parâmetro para contratação os seguintes aspectos a serem observados pelo contratante:
“a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;
c) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços.”
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23. No Distrito Federal, o Decreto n.º 36.520/2015 dispõem acerca do uso do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação e, nos termos dos artigos 32 e 33, disciplina que:
“Art. 32. O credenciamento na inexigibilidade de licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em proporcionar determinados serviços, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores.
§ 1º A Administração Pública procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendem às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.
§ 2º O procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva autorização, a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, devendo ser instruído com:
I. edital de chamamento público;
II. projeto básico;
III. propostas e documentos pertinentes;
IV. justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;
V. valor de referência dos serviços e estimativa da demanda, inclusive por regiões do Distrito Federal, se for o caso; VI – critérios objetivos de alocação de demanda aos contratados;
VI. rol de prestadores credenciados;
VII. termos de contratos e respectivas publicações oficiais; IX – ato de designação do executor dos contratos.
§ 3º A Administração Pública elaborará edital específico para cada credenciamento, o qual obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
§ 4º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração Pública, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 5º Os prestadores serão contratados conforme demanda, sendo preferencial a rotatividade entre os credenciados.
Art. 33. O edital de credenciamento deverá prever:
I. o período de inscrição;
II. o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
III. o projeto básico, definindo o objeto;
IV. os critérios de habilitação a serem avaliados;
V. a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço;
VI. a previsão das condições e prazos para pagamento dos serviços;
VII. a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VIII. a previsão de critérios de reajustamento ou repactuação;
IX. a possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo do credenciado, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os contratos firmados;
X. a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
XI. o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pela Administração Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XII. a aplicação das regras pertinentes à impugnação do instrumento convocatório;
XIII. a obrigação de a entidade privada credenciada colocar em local visível ao público usuário placa com a divulgação do contrato, assim como a forma de contatar o órgão público para reclamações;
XIV. a validade do credenciamento de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b) com reabertura de prazo para novas inscrições.
Parágrafo único. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano” (Grifei).
24. Assim, corroboro entendimento no sentido de que o normativo supra transcrito, a jurisprudência e a doutrina amparam a possibilidade do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação.
25. Na sequência, passo ao exame da regularidade das contratações realizadas pela SES/DF para enfrentamento da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (SARS- CoV-2), cujos processos administrativos receberam o selo de “Prioridade COVID-19”.
26. Oportuno observar, de antemão, que, de modo geral, os ajustes em exame dizem, respeito à conratação prestação de serviços de terapia intensiva em UTIs adulto, pediátrica e neonatal, em caráter suplementar ao SUS, em face da insuficiência de leitos na Rede Pública para atender à demanda acometida pelo novo Coronavírus.
27. No tocante à aplicação do Edital de Credenciamento n.º 05/2009, conforme exposto anterior, a jurisprudência, a doutrina e a própria legislação distrital possibilitam a utilização do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, restando, portanto, examinar se nas contratações em exame foram atendidas todas as condições inerentes à inviabilidade de competição.
28. Conforme destacado pela Unidade Técnica, o entendimento firmado no Parecer n.º 1.173/2009 – PROCAD/PGDF (fls. 238/254 do Processo n.º 0060-002725/2009), que analisou o procedimento original do Edital de Credenciamento n.º 05/2009, vai ao encontro das considerações contidas no Acórdão n.º 5.178/2013-Primeira Câmara/TCU e aponta no sentido da regularidade de utilização de credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação convocação de todos os prestadores de determinado setor; possibilidade de contratação de todos os que tiverem interesse e preencherem os requisitos estabelecidos no ato convocatório; fixação do valor dos serviços pela própria Administração, observada a verificação do mercado; exclusão da vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado; estabelecimento de critérios objetivos e isonômicos para a definição da demanda; criação de um Banco de Prestadores; e realização dos serviços na forma definida no edital.
29. Verifica-se que o Edital de Credenciamento n.º 05/2009 foi republicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – em 01.04.2020 (fl. 596 do Processo n.º 0060-002725/2009) e retificado em 07.04.2020 e 22.05.2020 (fls. 55 e 58 do e-DOC FDCCB0F6-e), sendo oportunizado, nessas ocasiões, condições para participação de novos interessados na contratação de prestação de serviços de terapia intensiva em UTIs.
30. Além disso, consoante art. 33, inciso XIV, do Decreto n.º 36.520/2015, o “(...) período de inscrição poderá estar permanentemente aberto” para novos interessados que atendam aos critérios estabelecidos no Edital.
31. Em relação à justificativa para as contratações em exame, saliente-se que o termo da Retificação ao Edital de Credenciamento n.º 05/2009 acostado aos autos (fl. 56 do e-DOC FDCCB0F6-e) justifica que a contratação se deu “(...) Em razão da Pandemia de COVID-19, e do Decreto Distrital 40.475 de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, deverão ser contratados 1.250 (mil duzentos e cinquenta) leitos de UTI COVID-19 junto à rede privada para complementar a rede pública da SES/DF, respeitadas as condições previstas no Edital 05/2009”.
32. Cumpre registrar, contudo, que a Assessoria Jurídico-Legislativa da SES/DF, mediante Nota Jurídica n.º 543/2020 – SES/AJL (fls. 236/247 do e-DOC FDCCB0F6-e), ressaltou a necessidade de complementação da justificativa em comento para apresentar a quantidade de leitos já credenciados, bem assim a necessidade de majoração dos leitos previstos no referido Edital, conforme se verifica a seguir:
“Nesse contexto, recomenda-se a complementação da justificativa, porquanto fatos públicos e notórios devem ser sustentados, também, em dados concretos a serem apresentados nos autos, inclusive para motivar a adequação dos quantitativos a necessidade de saúde e a disponibilidade disponível para contratação na rede privada.
(...) recomenda-se a atualização da justificativa também no Projeto Básico e documentos correlatos, com a aprovação dos responsáveis, demonstrando a situação epidemiológica e de emergência. É necessário certificar-se, ainda, se foram respeitadas as condições previstas no Edital 05/2009, inclusive acerca da manutenção dos valores já estabelecidos.
(...) reitera-se a necessidade de manifestação da área técnica acerca do quantitativo de xxxxxx já credenciados conforme o Edital de Credenciamento nº 05/2009 e da
justificativa robusta sobre a necessidade de alteração quantitativa do edital, inclusive no Projeto Básico.” (Grifei).
33. Embora a justificativa não tenha apresentado dados quantitativos para demonstrar a necessidade de contratação de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) leitos, nem o quantitativo de leitos já credenciados com base no Edital de Credenciamento n.º 05/2009, oportuno reconhecer a situação emergencial instalada no país e, em especial, no Distrito Federal, em razão do alastramento de contaminações pelo novo Coronavírus, conforme amplamente noticiado na imprensa local, indicando a necessidade de aumento de oferta de leitos de UTI, em face da taxa de ocupação de leitos nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal89.
34. Nada obstante, conforme observado pela Unidade Técnica, o credenciamento de unidades privadas de saúde somente acarretará dispêndio financeiro à SES/DF caso seja necessária a utilização dos leitos, haja visto o estabelecido na Cláusula Quarta (item 4.1)10, combinado com a Cláusula Sétima (item 7.4)11 dos Contratos n.º 95/2020, n.º 96/2020, n.º 99/2020 e n.º 102/2020 (fls. 273/280 do e-DOC FDCCB0F6-e).
35. Em complemento, a SES/DF será a responsável pelo encaminhamento dos pacientes às contratadas, bem como pelo acompanhamento e avaliação da execução dos serviços para fins de pagamento, conforme constam nos itens 4.2 e 4.4 dos citados ajustes.
36. Assim, em linhas gerais, os hospitais credenciados com base no Edital de Credenciamento n.º 05/2009 somente prestarão serviço caso haja demanda e apenas receberão pelos que forem efetivamente prestados.
37. Feitas as considerações preliminares, vejamos a situação de cada um dos contratos celebrados pela SES/DF para enfrentamento da emergência decorrente do novo Coronavírus quanto à habilitação das contratadas e valor pactuado nos ajustes.
Do Contrato n.º 95/2020
38. O ajuste em questão foi celebrado com o Hospital Prontonorte S/A, para prestação de serviços de terapia intensiva em Unidade de Terapia Intensiva Adulto, em caráter complementar junto ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados, a juízo da SES/DF, por igual período de tempo, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 05.06.2020, no valor de R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais).
8 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxx_xxxxxxxxx,000000/xx vid-19-taxa-de- ocupacao-dos-leitos-uti-adulto-no-df-ultrapassa-
9 .shtml#:~:text=Um%20dia%20depois%20de%20o,leitos%20adulto%2C%20pedi%C3%A1trico%e%20neonatal.
10 4.1. O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos artigos 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
11 7.3. A contratada apresentará a SES/DF, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês, nota fiscal/fatura acompanhada de relatório gerencial extraído do Sistema de Regulação – SISREG contendo a relação e quantitativo de pacientes que realizaram os procedimentos referentes ao mês anterior, para fins de pagamento.
39. Verifica-se que o Hospital Prontonorte S/A apresentou, em 21.05.2020, proposta para disponibilização de 20 (vinte) leitos de UTI Adulto (fls. 64/65 do e-DOC FDCCB0F6-e) e celebrou o Contrato n.º 95/2020 (fls. 273/280 do e-DOC FDCCB0F6-e).
40. Nesse contexto, corroboro entendimento de que a contratação em tela, realizada com base no Edital de Credenciamento n.º 05/2009, encontra-se em conformidade com o posicionamento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, atendendo, ainda, as condições estabelecidas nos artigos 32 e 33 do Decreto Distrital n.º 36.520/2015 e, nesse sentido, regular a justificativa para contratação em tela.
41. No tocante à habilitação da contratada, observe-se que a documentação apresentada pelo Hospital Prontonorte S/A (fls. 64/143 do e-DOC FDCCB0F6-e) foi devidamente apreciada pelas diversas áreas técnicas da SES/DF (fls. 144/162 do e-DOC FDCCB0F6-e), que se manifestaram favoráveis ao credenciamento dos 20 (vinte) leitos de UTI Adulto daquela unidade médico-hospitalar.
42. Inicialmente, o Edital de Credenciamento n.º 05/2009, publicado em 2009 (fl. 07 do Proc. n.º 0060-002725/2009), estabelecia que a empresa proponente deveria possuir: “Índice de liquidez geral >1; Índice de liquidez corrente > 1; e Índice de endividamento < 0,5”. No entanto, referido Edital foi retificado no tocante à qualificação econômico-financeira (fls. 52/54 do e-DOC FDCCB0F6-e), sendo substituído “Índice de endividamento” por “Solvência Geral maior que 1”, incluindo-se o seguinte dispositivo:
“(...)
f) As licitantes que apresentarem resultado menor ou igual a 1 (um), em qualquer um dos índices acima, deverão comprovar capital social ou patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total estimado para a contratação. A comprovação deverá ser feita quando da habilitação, apresentando o balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei devidamente registrados ou pelo Registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social. (conforme Decisão nº 5876/2010- TCDF)” (grifei) (fl. 53 do e-DOC FDCCB0F6-e).
43. Cumpre registar que o MPC/DF, via Ofícios n.º 482/2020–GPCF (Peça n.º 29), n.º 483/2020–GPCF (Peça n.º 32) e n.º 484/2020–GPCF (Peça n.º 11), questionou a regularidade da mencionada retificação da habilitação econômico-financeira, por meio da Representação n.º 18/2020 – CF (e-DOC 325C290F-e), objeto do Processo n.º 00600-00000801/2020-59-e, que foi arquivado pela Decisão n.º 1.718/2020 (e-DOC 6AC0C94D-e), tendo por fundamento Voto do Relator, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (e-DOC 919E1A8B-e), acolhendo posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que “(...) não foram apresentados indícios de irregularidades ou ilegalidades no bojo da Representação n.º 18/2020-CF. Tampouco tais informações foram apresentadas no âmbito do parecer ministerial, por meio do qual, na essência, buscou-se ratificar os termos da peça inaugural, com dados de mesma natureza”, destacando que “(...) as alterações de exigências habilitatórias indicadas na representação em tela tiveram o condão de adequar os termos editalícios aos regramentos contidos na Lei Geral de Licitações e Contratos e na IN n.º 05/2017, da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão” (fl. 11 do e-DOC 919E1A8B-e).
44. Nesse diapasão, entendo regular a habilitação da empresa Hospital Prontonorte S/A. no Contrato n.º 95/2020.
45. Em relação ao preço pactuado no aludido ajuste, impende observar que os valores dos serviços definidos na Seção XIV do Edital de Credenciamento n.º 05/2009 (fls. 12/13 do e- DOC FDCCB0F6-e) tiveram por base a Resolução n.º 29/2005 do Conselho de Saúde do DF e a Portaria GM/MS n.º 3.126/2008.
46. Assim, considerando que o custo diário de cada leito de UTI depende da necessidade de diversos itens – Taxas hospitalares, diárias e gasoterapia; procedimentos médicos; exames e procedimentos; medicamentos e materiais descartáveis, órteses, próteses e materiais especiais ou não definidos pelo Ministério da Saúde, verifica-se que o Projeto Básico que subsidiou o credenciamento definiu uma estimativa de custo médio diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as UTIs adulto e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as UTIs pediátricas e neonatais (fl. 28 do e-DOC FDCCB0F6-e), totalizando o valor anual proposto de R$ 21.600.000,00 (vinte um milhões e seiscentos mil reais), conforme Cláusula Quinta do Contrato n.º 95/2020 (fl. 276 do e- DOC FDCCB0F6-e).
47. Não é demais destacar que, nos autos do Processo n.º 00600-00001994/2020-65, que examinou a regularidade do Contrato n.º 58/2020, celebrado com o Hospital Santa Marta Ltda., para prestação de serviços de internação em 19 (dezenove) leitos de UTI, a Unidade Técnica, nos termos da Informação n.º 53/2020 – DIASP3 (e-DOC 6F71D322-e), considerou necessária “(...) revisão da Tabela Regionalizada SUS/DF que estabelece parâmetros para pagamento pelos serviços de internação de UTI, suprimindo as omissões existentes, a exemplo da sessão de hemodiálise, e disciplinando a forma de cobrança dos itens que compõem as faturas, a exemplo de hemocomponentes, garantindo a remuneração econômica e padronizada pelos serviços prestados”, bem assim que a SES/DF “(...) observe no faturamento dos serviços de UTI a Resolução CMED 3/2009, quanto à vedação de cobrança do Preço Máximo ao Consumidor em relação aos medicamentos de comercialização restrita a hospitais e clínicas”, além de promover “(...) a reavaliação das taxas de comercialização de materiais disciplinadas na Resolução CSDF 29/2005, para verificar sua pertinência no cenário atual”.
48. Nos Ofícios n.º 482/2020–GPCF (Peça n.º 29), n.º 483/2020–GPCF (Peça n.º 32) e n.º 484/2020–GPCF (Peça n.º 11), carreados aos autos pelo MPC/DF, consta solicitação para que fossem considerados os alertas emitidos pelo Órgão Ministerial quanto ao pagamento por serviços com preços superiores aos pagos aos planos de saúde privados, notadamente, serviços de hemodiálise.
49. Porém, no caso concreto, verifica-se que as estimativas elaboradas pela SES/DF para compor os valores das contratações de serviços de UTI, no âmbito daquela Pasta, foram objeto da Auditoria de Regularidade tratada no Processo n.º 9.634/2017, oportunidade em que o Tribunal, nos termos do item II, alínea “d”, da Decisão n.º 5.656/2018, determinou à SES/DF que “(...) proceda à revisão da Tabela Regionalizada SUS/DF que estabelece parâmetros para pagamento pelos serviços de internação de UTI, suprimindo as omissões existentes, a exemplo da sessão de hemodiálise, e disciplinando a forma de cobrança dos itens que compõem as faturas, a exemplo de hemocomponentes, garantindo a remuneração econômica e padronizada pelos serviços prestado” (grifei), sem embargo de autorizar, no item III, alínea “b”, do citado decisum, o “(...) monitoramento necessário para acompanhar a implantação gradual das medidas adotadas pela jurisdicionada e certificar o efetivo atendimento das diligências” (e-DOC 740A6CB1-e).
50. Nada obstante, cumpre registrar que a questão da precificação das contratações de serviços de UTI com base em estimativas subestimadas, bem assim a utilização de referenciais defasados para remuneração desses serviços se encontram em exame nos autos do Processo n.º 0600-00001994/2020-65 e, nesse sentido, entendo desnecessária novas deliberações acerca da revisão dos parâmetros para pagamento de internações de UTI nestes autos, podendo eventuais impactos das decisões adotadas naquele feito sobre os preços contratados para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus serem avalidas em momento oportuno, caso necessário.
Do Contrato n.º 96/2020
51. Referido ajuste foi celebrado com o Hospital Lago Sul S/A, para prestação de serviços de terapia intensiva em Unidade de Terapia Intensiva Adulto destinada a pacientes com COVID-19, com a disponibilização de 20 (vinte) leitos, em caráter complementar junto ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogados, a juízo da SES/DF, por igual período de tempo, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 08.06.2020, no valor de R$ 11.100.000,00 (onze milhões e cem mil reais) (fls. 233/242 do e-DOC 93F732FF- e).
52. Em relação à possibilidade de aplicação do Edital de Credenciamento n.º 05/2009 e à conformidade das justificativas para as contratações dos serviços de UTI para atender as demandas decorrentes do novo Coronavírus, entendo que as considerações emitidas anteriormente podem ser aproveitadas à presente contratação, ante à similaridade das contratações.
53. Quanto à habilitação da empresa Hospital Lago Sul S/A, verifica-se que a documentação apresentada pela interessada no credenciamento obeto do Edital de Credenciamento n.º 05/2009 (fls. 64/110 do e-DOC 93F732FF-e) foi devidamente apreciada pelas diversas áreas técnicas da SES/DF (fls. 128/192 do e-DOC 93F732FF-e), que se manifestaram favoráveis ao credenciamento de até 40 (quarenta) leitos de UTI Adulto daquela unidade médico- hospitalar.
54. Nesse contexto, entendo regular a habilitação da empresa Hospital Lago Sul S/A
para a contratação em exame.
55. No que se refere ao valor pactuado, observa-se que o preço contratado é superior ao estimado no Projeto Básico, pois, multiplicando-se o custo diário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelos 180 (cento e oitenta) dias de vigência do ajuste, o valor do contrato seria de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais).
56. A discrepância no valor pactuado foi identificada pela Unidade de Controle Interno da SES/DF, que apontou que “(...) a Proposta DAHER (41076853) apresenta o valor mensal de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais), o que entende-se por erro formal, considerando explicitado o valor de R$ 3.000,00 da diária de UTI, com a disponibilização de 20 leitos, resultando num total de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais), para contratação por 180 dias, conforme constante na Minuta do Contrato (41122499); o que impõe alteração para correção do valor da disponibilização financeira, e quiçá, alteração em demais
documentos na instrução dos autos em análise, caso entenda-se necessário.” (grifei) (fls. 196/199 do e-DOC 93F732FF-e).
57. Todavia, conforme destacado pela Unidade Técnica, nas Cláusulas Quarta e Sétima do Contrato, há previsão explícita de que o contratado será remunerado por diária de leito efetivamente utilizado, que deverá utilizar como referência o valor previsto em contrato, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) por diária de leito de UTI.
58. Assim sendo, tendo em conta a previsão de pagamento de acordo com o efetivamente utilizado, entendo que o Tribunal pode considerar a divergência constatada como erro formal, ocorrência que, em princípio, não deverá causar prejuízo ao erário, caso os pagamentos efetuados ao Hospital Lago Sul S/A sejam realizados nos termos pactuados.
Do Contrato n.º 99/2020
59. O citado ajuste também foi celebrado com o Hospital Prontonorte S/A, para prestação de serviços de terapia intensiva em Unidade de Terapia Intensiva Adulto destinada a pacientes com COVID-19, com a disponibilização de 20 (vinte) leitos, em caráter complementar junto ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogados, a juízo da SES/DF, por igual período de tempo, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 18.06.2020, no valor de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais).
60. Nesse sentido, as mesmas considerações expostas em relação à possibilidade de aplicação do Edital de Credenciamento n.º 05/2009 e à conformidade das justificativas para as contratações dos serviços de UTI para atender as demandas decorrentes do novo Coronavírus podem ser aproveitadas à presente contratação, o mesmo ocorrendo em relação à habilitação da empresa Hospital Prontonorte S/A, uma vez que a documentação apresentada pela interessada no credenciamento obeto do Edital de Credenciamento n.º 05/2009 (fls. 63/142 do e-DOC F23C79D4-e) foi devidamente apreciada pelas diversas áreas técnicas da SES/DF (fls. 183/204 do e-DOC F23C79D4-e), que se manifestaram favoráveis ao credenciamento de 20 (vinte) leitos de UTI Adulto daquela unidade médico-hospitalar aptos do ponto de vista sanitário.
61. Além disso, não foram encontradas inconformidades quanto ao valor pactuado no aludido ajuste, haja vista o custo diário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelos 180 (cento e oitenta) dias de vigência do ajuste, resultar na contratação no vcalor de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) (fls. 255/264 do e-DOC F23C79D4-e).
62. Todavia, verifica-se que, em 31.07.2020, a Gerência de Contratos Assistenciais Complementares, via Ofício n.º 274/2020 – SES/GAB/CGCSS/DCGCA/GCAC (fls. 301/302 do e-DOC F23C79D4-e), revela e-mail encaminhado pelo Hospital Prontonorte S/A à SES/DF, noticiando dificuldades enfrentadas para execução do Contrato n.º 99/2020, em razão do “(...) desabastecimento de insumos, principalmente sedativos, bloqueadores neuromusculares e drogas vasopressores”, acrescentando que a empresa contratada, sob alegação de insuficiência de oferta de insumos no mercado, solicita “(...) verificação quanto à possibilidade de fornecimento dos referidos insumos pela SES, a título de empréstimo ou venda, ao mesmo tempo em que solicita a redução temporária do escopo do contrato nº 099/2020 para oferta de 10 (dez) leitos de UTI ADULTO” (grifei) (fl. 301 do e-DOC F23C79D4-e).
63. Em face das solicitações, a Gerência de Contratos Assistenciais Complementares requereu a apresentação de documentação comprobatória da impossibilidade de cumprimento contratual, sem que o Hospital Prontonorte S/A, até a última página disponibilizada do Processo SEI n.º 00060-00255554/2020-81 (fl. 305 do e-DOC F23C79D4-e), que trata da contratação em exame, tenha trazido aos autos os esclarecimentos e documentos comprobatórios, não havendo, também, resposta da SES/DF quanto ao deferimento ou não do pleito da contratada.
64. Nesse contexto, entendo correta proposta formulada pela Unidade Técnica no sentido de sugerir ao Tribunal que determine à SES/DF o encaminhamento de informações, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao deferimento ou não da solicitação de readequação do objeto contratual apresentada pelo Hospital Prontonorte S/A, bem como sobre eventual inexecução parcial do Contrato n.º 99/2020.
65. Por sua vez, correta, ainda, proposta para que o Tribunal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conceda igual prazo, de 15 (quinze) dias, ao Hospital Prontonorte S/A para que, caso queira, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
Do Contrato n.º 102/2020
66. O ajuste em questão foi celebrado com o Hospital São Mateus, para prestação de serviços de terapia intensiva em Unidade de Terapia Intensiva Adulto destinada a pacientes com COVID-19, com a disponibilização de 20 (vinte) leitos, em caráter complementar junto ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogados, a juízo da SES/DF, por igual período de tempo, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 24.06.2020, no valor de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais).
67. Assim como exposto em relação aos ajustes anteriores, desnecessário tecer maiores considerações acerca da possibilidade de aplicação do Edital de Credenciamento n.º 05/2009 e conformidade das justificativas para as contratações dos serviços de UTI para atender as demandas decorrentes do novo Coronavírus, haja vista a similaridade das contratações.
68. Em relação à habilitação da empresa Hospital São Mateus, também podemos verificar que a documentação apresentada (fls. 63/217 do e-DOC 21BAB4E5-e) foi devidamente apreciada pelas diversas áreas técnicas da SES/DF (fls. 219/309 do e-DOC 21BAB4E5-e), que se manifestaram favoráveis ao credenciamento de 20 (vinte) leitos de UTI Adulto daquela unidade médico-hospitalar.
69. Nesse contexto, entendo regular a habilitação da empresa Hospital São Mateus
para a contratação em exame.
70. No que diz respeito ao valor pactuado, observa-se que a contratada apresentou proposta para diária de leitos de UTI com o valor estimado de R$ 5.914,61 (cinco mil, novecentos e catorze reais e sessenta e um centavos) (fl. 217 do e-DOC 21BAB4E5-e).
71. Oportuno regisrar que o MPC/DF, mediante Ofício n.º 545/2020 – GPCF (e-DOC AD0B0C10-c; Peça n.º 27), trouxe aos autos denúncia ofertada pela Senadora Xxxxx Xxxxxx (e-DOC
717D0803-e; Peça n.º 25), informando sobre a suposta contratação com valores superiores aos demais ajustes, bem como sobre problemas na habilitação do Hospital São Mateus.
72. Entretanto, cumpre ressaltar que o Contrato n.º 102/2020 foi efetivamente celebrado ao custo de diária fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para no valor de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) disponibilizados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no valor total de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) (fls. 318/327 do e-DOC 21BAB4E5- e), restando evidenciado, portanto, infundada a denúncia em comento, vez que o valor contratado encontra-se em conformidade com o previsto na estimativa do Projeto Básico e com os demais ajustes firmados com base no Edital de Credenciamento n.º 05/2009.
73. Além disso, não é demais repisar que, nos termos da Cláusula Quarta (item 4.1), combinado com a Cláusula Sétima (item 7.4) do Contrato n.º 102/2020 (fls. 318/327 do e-DOC 21BAB4E5-e), o pagamento constratual está vinculado à efetiva utilização dos leitos, o que deverá ser atestado pela SES/DF, que também será responsável pelo encaminhamento dos pacientes à empresa contratada, bem como pela fiscalização e avaliação da execução dos serviços para fins de pagamento, conforme constam nos itens 4.2 e 4.4 do citado ajuste.
Do Processo SEI GDF n.º 00060.00266729/2020-85 (e-DOC BBCAB542-e)
74. O Processo em exame tratou do credenciamento do Hospital Prontonorte S/A, com base no Edital de Credenciamento n.º 05/2009, para execução dos Contratos n.º 95/2020 e n.º 99/2020, relativos aos fornecimento de 20 (vinte) leitos de UTI Adulto cada ajuste.
75. Ao examinar a regularidade das contratações, as Diretorias de Contabilidade (fls. 242/244 do e-DOC BBCAB542-e), de Vigilância Sanitária (fl. 263 do e-DOC BBCAB542-e) e a Gerência de Apoio à Fiscalização (fls. 264/266 do e-DOC BBCAB542-e) se manifestaram favoravelmente ao credenciamento do Hospital Prontonorte S/A.
76. Por sua vez, a Unidade de Controle Interno da SES/DF, por meio da Nota Técnica n.º 463/2020-SES/CONT/USCI (fls. 284/287 do e-DOC BBCAB542-e), informou que o Relatório Técnico de Inspeção – UTI Prontonorte indicava o quantitativo de 49 (quarenta e nove) leitos de UTI disponíveis no Hospital Prontonorte S/A e que a citada unidade hospitalar já havia celebrado os Contratos n.º 95/2020 e n.º 99/2020, no quantitativo de 20 (vinte) leitos por contrato, totalizando, assim, 40 (quarenta) leitos.
77. Nesse contexto a UCI se manifestou pela impossibilidade de contratação de mais 20 (vinte) leitos de UTI, em face da indisponibilidade do quantitativo de leitos pela empresa interessada na contratação.
78. Posteriormente, a Diretoria de Controle de Serviços de Saúde informou que o Hospital Prontonorte S/A estava em fase de adequação da unidade para prestação do serviço de UTI adulto tipo II (fl. 288 do e-DOC BBCAB542-e), tendo a Diretoria de Serviços de Internação, na sequência, emitido manifestação favorável ao credenciamento da citada unidade hospitalar com ampliação dos leitos de UTI de 40 (quarenta) para 60 (sessenta) leitos (fls. 290/307 do e-DOC BBCAB542-e).
79. Na sequência, a despeito do questionamento da Diretoria de Aquisições Especiais quanto à ausência de assinatura do Laudo de Vistoria e de retificação ou ratificação da Gerência de Serviços de Saúde e da Diretoria de Vigilância Sanitária, o então Secretário de Estado de Saúde, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em 26.06.2020, decidiu homologar o credenciamento em questão (fls. 312/314 do e-DOC BBCAB542-e).
80. Todavia, após nova manifestação contrária à pretendida celebração do Contrato n.º 103/2020 por parte da Diretoria de Instrução e Formalização de Atas, Contratos e Convênios (fls. 316/319 do e-DOC BBCAB542-e), o novo ajuste com o Hospital Prontonorte S/A não chegou a ser celebrado, conforme consulta realizada pela Unidade Técnica no sítio eletrônico da SES/DF12.
81. Não é demais ressaltar que, no âmbito do Contrato n.º 99/2020, o Hospital Prontonorte S/A solicitou a redução temporária do escopo do ajuste para oferta de 10 (dez) leitos, em função da insuficiência de insumos e medicamentos, solicitando, ainda, o fornecimento dos referidos insumos pela SES/DF, a título de empréstimo ou venda.
82. Assim, entendo justificável, mais uma vez, determinação do Tribunal para que a SES/DF encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos quanto ao deferimento ou não da solicitação de readequação do objeto contratual apresentada pelo Hospital Prontonorte S/A, bem como sobre eventual inexecução parcial do Contrato n.º 99/2020, sem embargo de abrir igual prazo para que o Hospital Prontonorte S/A, se assim o desejar, apresente as manifestações que julgar pertinentes.
Conclusões e sugestões
83. As análises realizadas nos Contratos n.º 95/2020, n.º 96/2020, n.º 99/2020 e n.º 102/2020 revelaram a regularidade do credenciamento como hipótese de inexigibilidade, ante ao entendimento jurisprudencial e doutrinário vigente e em conformidade com o Decreto Distrital n.º 36.520/2015; a regularidade da utilização do Edital de Credenciamento n.º 05/2009, bem como a regularidade das justificativas para as contratações e da habilitação das empresas contratadas.
84. Em relação aos preços pactuados, verifica-se que, nos autos do Processo n.° 9.634/2017 (Auditoria de Regularidade – PGA2017), o Tribunal considerou defasados os critérios para cálculo dos serviços de UTI adotados pela SES/DF, conforme consignado no item II da Decisão n.º 5.656/2018, sendo o saneamento dessa irregularidade apreciada no Processo n.º 00600- 00001994/2020-65.
85. Assim, com objetivo de evitar redundância processual, corroboro entrerndimento no sentido de considerar desnecessária deliberação sobre o tema nestes autos, devendo eventual deliberação do Tribunal no Processo n.º 00600-00001994/2020-65 que impacte nas contratações em exame ser avaliada futuramente no presente feito, caso necessário.
86. No tocante ao Contrato n.º 99/2020, verifica-se que o Hospital Prontonorte S/A, contratado naquele ajuste, alegou insuficiência de insumos no mercado, solicitando, em consequência redução temporária do escopo contratual para oferta de 10 (dez) leitos, além de
12 xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx-0000/ (consulta realizada em 25/09/2020).
verificação quanto à possibilidade de fornecimento de medicamentos, a título de empréstimo ou venda.
87. Tendo em vista a ausência de informações acerca do deferimento ou não dos pleitos da empresa Hospital Prontonorte S/A, entendo correta proposta para que o Tribunal determine à SES/DF que apresente as informações pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação de readequação do objeto contratual, bem como sobre eventual inexecução parcial do Contrato n.º 99/2020, abrindo igual prazo para que a empresa contratada, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, compareça aos autos para se manifestar acerca da questão.
88. Nada obstante, cumpre registrar que, em consulta realizada no sítio eletrônico da SES/DF, restou evidenciado que a pretendida contratação prevista no Processo SEI n.º 00060.00266729/2020-85 (Contrato n.º 103/2020) não foi concluída.
89. Diante de todo o exposto, este representante do Parquet especializado, acolhe integralmente as análises e conclusões expedidas pela Unidade Técnica, nos termos reproduzidos no parágrafo 19, supra.
É o parecer.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Demóstenes Tres Albuquerque Procurador